Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 334/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2722 palavras)

Portaria n.º 334/2016 em causa. de 26 de dezembro Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre prego, no uso da competência delegada pelo Despacho a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Afins de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no da Indústria e da Energia. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de As alterações do contrato coletivo entre a Associação 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Na- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, cional da Indústria e da Energia, publicadas no Boletim 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2016, ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no 4794 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de dezembro de 2016 Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 2014, o seguinte: 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- signada por RCM. Artigo 1.º De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Me- da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) talúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIM- da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos MAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da respetivos associados, diretamente ou através da estrutura Energia, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, representada, é constituído em mais de 30 % por micro, n.º 21, de 8 de junho de 2016, são estendidas no território pequena e médias empresas. do continente às relações de trabalho entre empregadores Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial filiados na associação de empregadores outorgante que e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e exerçam a atividade no setor metalúrgico, metalomecâ- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao nico, eletromecânico ou afins destes e trabalhadores ao seu estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- serviço, das profissões e categorias profissionais previstas rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização na convenção, não representados pela associação sindical das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outorgante. outrem abrangidos pela presente extensão representa um 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias acréscimo nominal de 1 % na massa salarial do total dos a normas legais imperativas. trabalhadores por conta de outrem abrangidos. 3 — A presente extensão não se aplica às relações de À semelhança das anteriores extensões, a presente porta- trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sin- ria não abrange as relações de trabalho em que sejam parte dicatos representados pela FIEQUIMETAL — Federação empregadores não filiados na associação de empregadores Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- outorgante com atividade em estabelecimentos qualificados tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo Energia e Minas. os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato Artigo 2.º coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Em- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia presas de Distribuição e diversas associações sindicais e após a sua publicação no Diário da República. pelas respetivas portarias de extensão. Considerando que a 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária referida qualificação é adequada e não suscitou a oposição previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- dos interessados nas anteriores extensões, mantém-se os meiro dia do mês da publicação da presente portaria. critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no dal Cabrita, em 20 de dezembro de 2016. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Portaria n.º 335/2016 interessados. de 26 de dezembro Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre para o alargamento das condições de trabalho previstas em a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bra- gança — ACISB e a FEPCES — Federação Portuguesa dos convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. As alterações do contrato coletivo entre a Associação Assim: Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do prego, no uso da competência delegada pelo Despacho Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2016, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no abrangem no distrito de Bragança as relações de trabalho Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de entre empregadores que se dediquem à atividade comer- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º cial e ou prestação de serviços e trabalhadores ao seu do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de serviço, uns e outros representados pelas associações que Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, as outorgaram. 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- As partes signatárias requereram a extensão das altera- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no ções do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de de atividade a todos os empregadores não filiados na asso- 2014, o seguinte: ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas Artigo 1.º na convenção, não representados pela associação sindical 1 — As condições de trabalho constantes das alte- outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do rações do contrato coletivo entre a Associação Comer- n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, cial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de dezembro de 2016 4795 do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2016, As partes signatárias requereram a extensão do contrato são estendidas no distrito de Bragança: coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu ser- liados na associação de empregadores outorgante que se viço, das profissões e categorias profissionais previstas dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços na convenção, não representados pela associação sindical e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do profissionais previstas na convenção. n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de na associação de empregadores outorgante que exerçam 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- fissionais previstas na convenção, não representados pela signada por RCM. associação sindical outorgante. De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora 2 — A presente extensão não se aplica a empregadores das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i) não filiados na associação de empregadores outorgante da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço desde que se verifique uma das seguintes condições: 61,4 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido ou misto, disponham de uma área de venda contínua de na extensão. comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2; Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao superior a 4 000 m2; estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumu- outrem abrangidos pela presente extensão, representa um lada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a acréscimo nominal de 1,4 % na massa salarial do total dos 15 000 m2; trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Embora a d) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar, convenção tenha área nacional, a extensão de convenções pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é apli- superior a 25 000 m2. cável no território do continente. Considerando ainda que a convenção coletiva regula Artigo 2.º diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- após a sua publicação no Diário da República. tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária novembro de 2016, na sequência do qual a FEPCES — Fe- previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritó- meiro dia do mês da publicação da presente portaria. rios e Serviços deduziu oposição alegando, em síntese, a O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- existência de convenção coletiva própria celebrada com dal Cabrita, em 20 de dezembro de 2016. as mesmas associações de empregadores, sobre o qual as partes terão acordado iniciar negociações para a celebração de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, Portaria n.º 336/2016 pretendendo assim a exclusão do âmbito da extensão dos trabalhadores filiados nas associações sindicais por si re- de 26 de dezembro presentadas. Atendendo ao âmbito da extensão em causa previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que assiste a Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos esta Federação sindical a defesa dos direitos e interesses Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta represen- Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE tados, procede-se à exclusão do âmbito da presente exten- (comércio por grosso). são dos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FEPCES. Quanto ao âmbito de aplicação previsto na O contrato coletivo entre a Associação dos Distribuido- alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º clarifica-se que, a presente res de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato extensão não se aplica aos referidos trabalhadores em con- dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE, sonância com o princípio da subsidiariedade das portarias publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de de extensão ínsito no artigo 515.º do Código do Trabalho, 22 de maio de 2016, abrange no território nacional as re- o qual exclui automaticamente a aplicação da portaria de lações de trabalho entre os empregadores que exerçam a extensão às relações de trabalho que no mesmo âmbito atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de sejam abrangidas por outros instrumentos de regulamen- produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, tação coletiva de trabalho negociais, não dependendo por armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos isso de norma expressa no instrumento de regulamentação hortícolas e sementes, e armazenagem, importação e expor- coletiva de trabalho não negocial. tação de azeites e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- representados pelas associações que as outorgaram. ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do 4796 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 26 de dezembro de 2016 Código do Trabalho e observados os critérios necessários distribuição de produtos alimentares por grosso, distribui- para o alargamento das condições de trabalho previstas em ção de bebidas, armazenagem, importação e exportação convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na de frutos, produtos hortícolas e sementes, e armazenagem, subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a importação e exportação de azeites, e trabalhadores ao seu extensão do contrato coletivo em causa. serviço das profissões e categorias profissionais previstas Assim: na convenção; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados prego, no uso da competência delegada pelo Despacho nas associações de empregadores outorgantes que exer- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do çam a atividade económica referida na alínea anterior e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de profissionais previstas na convenção, não representados 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do pela associação sindical outorgante. Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no a normas legais imperativas. Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores 2014, o seguinte: filiados em sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- Artigo 1.º viços. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato Artigo 2.º coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalha- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia dores e Técnicos de Serviços — SITESE, publicadas no após a sua publicação no Diário da República. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária 2016, são estendidas no território do continente: previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- meiro dia do mês da publicação da presente portaria. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- liados nas associações de empregadores outorgantes que O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou dal Cabrita, em 20 de dezembro de 2016. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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