Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 331/2025/1

Data
2025-10-06
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisi- tos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas

Texto integral (1506 palavras)

Portaria n.º 331/2025/1 Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual. 1/5 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 18.º) Clínicas ou consultórios dentários Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Área de Acolhimento Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade Receção/secretaria Secretaria com zona de atendi- – – mento de público. Zona de espera Espera pelo atendimento – – Junto à receção/secretaria. Instalação sanitária de público — – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Tratamentos de medicina dentária/ 9 – Possibilidade de organização em estomatologia/ odontologia boxes, desde que garanta a circulação, operacionalidade, privacidade visual, o nível de isolamento acústico pre- visto na legislação, a estanquicidade de cada box, e a ventilação, em con- formidade com a legislação em vigor. Sala de apoio Apoio aos tratamentos 9 para 2,6 Facultativa, exceto para serviços 3 boxes organizados em boxes. Considerar um acréscimo de 1 m2 por cada box adicional. Laboratório de próteses Execução e reparação de próteses – – Facultativo dentárias Sala de radiodiagnóstico den- Exames de radiodiagnóstico com- (*) – Se aplicável tário plementares à atividade de medi- cina dentária Portaria n.º 331/2025/1 Área de pessoal Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos (a) 2/5 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Instalação sanitária de pessoal — – – Em unidades com mais de dois gabi- netes de consulta ou boxes. Área logística Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade Área de Sujos (**) Para arrumação temporária de – – A área prevista deve garantir a fun- sacos de roupa suja e de resíduos cionalidade da sala, considerando Sala de Sujos e de material de limpeza. o volume de sujos e tempo de per- manência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- – – A área prevista deve garantir a fun- positivos médicos de uso múltiplo cionalidade e segurança em todas as Sala de descontaminação (b) fases do reprocessamento dos dispo- sitivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- – – (c) quado e ligação à sala de des- Sala limpa contaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas Zona de medicamentos Armazenagem – – Arrumação em armário Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Material de limpeza Armazenagem de material de lim- – – Possibilidade de partilha com a sala peza. de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta ou boxes. (a) Facultativo, exceto se mais de quatro trabalhadores em simultâneo. Dispensável se o serviço estiver integrado numa unidade de saúde com vestiários centralizados. (b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. (c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de unidade central ou recurso a entidade externa de repro- cessamento. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto ou teto falso, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. (*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia e/ou aparelho de tomografia computorizada de feixe cónico (CBCT). (**) «Área de Sujos» aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento. ANEXO II (a que se refere o artigo 18.º) Equipamento sanitário (*) Requisitos mínimos a considerar: Designação Equipamento sanitário Portaria n.º 331/2025/1 Instalação sanitária de público: Lavatório (recomendável). Antecâmara (se existir) Lavatório e bacia de retrete (a). Cabine de retrete Gabinete de consulta Tina de bancada (b). 3/5 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Designação Equipamento sanitário Sala de apoio (se existir) Tina de bancada (b). Laboratório de próteses (se existir) Tina de bancada (b), (c). Instalação sanitária de pessoal: Lavatório (recomendável). Antecâmara (se existir) Lavatório e bacia de retrete. Cabine de retrete Área de Sujos (**) Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual. Sala de Sujos Área de reprocessamento d) Sala de descontaminação (*) A existência de pontos de água quente é facultativa. (**) Área de Sujos aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento. (a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (b) Com torneiras de comando não manual. (c) Com cesto retentor de gesso. (d) Com pontos de água e de esgoto. ANEXO III (a que se refere o artigo 18.º) Equipamento médico e equipamento geral Equipamento médico e geral a considerar: Designação Equipamento médico e geral Qt. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Cadeira de medicina dentária/estomatologia 1 Equipamento de medicina dentária/estomatologia 1 Banco de trabalho (facultativo) 1 Equipamento para destartarização 1 Vibrador de produtos de obturação (facultativo) 1 Fotopolimerizador 1 Aspirador de vácuo 1 Equipamento adequado a sedação consciente, quando aplicável (facultativo) 1 Portaria n.º 331/2025/1 Na clínica ou consultório dentário Aparelho de raios X intraoral 1 Protetores de raios X adequados 1 Scanner intraoral (facultativo) 1 Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo) 1 4/5 1.ª série N.º 192 06-10-2025 1 — O equipamento médico e geral facultativo é apenas o que se encontra expressamente identi- ficado, todo o restante é classificado de obrigatório, sem necessidade de menção expressa. 2 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual. 3 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen- sador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual. 4 — Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, de abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.» 119605073 Portaria n.º 331/2025/1 5/5 1.ª série N.º 192 06-10-2025 DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 332/2025/1, de 6 de outubro Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. A Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe- cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decre- to-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alte- rada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março O artigo 13.º da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...]
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