Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 330-A/2017

Data
2017-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (906 palavras)

Portaria n.º 330-A/2017 Montante global do crédito de 31 de outubro O montante de crédito total a conceder no âmbito da O Decreto-Lei n.º 27/20016, de 14 de junho, estabele- presente linha de crédito é de 5 milhões de euros. ceu e adotou instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do setor da suinicultura e da produção Artigo 3.º leiteira. Estes instrumentos financeiros revelam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso Beneficiários e condições de elegibilidade ao crédito por parte dos produtores. As linhas de créditos 1 — Têm acesso à linha de crédito prevista na presente foram criadas com propósitos diferentes destinando- portaria as pessoas singulares ou coletivas, que reúnam -se uma a suprir dificuldades de tesouraria — «Linha ainda as seguintes condições: de Tesouraria» e a segunda a permitir a resolução de situações de endividamento, auxiliando situações de a) Se encontrem licenciadas ou registadas para o exer- divida à banca e aos fornecedores — «Linha de rees- cício das atividades referidas no artigo 1.º; truturação». b) Exerçam atividade nos respetivos setores; O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 c) Se localizem no território continental; de junho, disciplina a reafetação dos valores não utilizados d) Tenham a situação contributiva regularizada perante entre ambas as linhas de crédito. Todavia não se previu a administração fiscal e segurança social. qualquer regime aplicável para o caso de o montante não utilizado se verificar em ambas as linhas. Artigo 4.º Posteriormente foi introduzido um novo n.º 3 do ar- Auxílios de Estado tigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, através da Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando Os apoios previstos na presente portaria, são con- a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as cedidos de acordo com as condições previstas no Re- linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em gulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de outras situações criticas. dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º Tendo em consideração que a situação de seca extrema e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União ou severa em que Portugal continental se encontra, devido Europeia aos auxílios de minimis. à quase total ausência de chuva, tem impedido o normal desenvolvimento de pastagens e forragens, com repercus- Artigo 5.º sões diretas no setor pecuário e na apicultura, podendo, mesmo, colocar em causa a manutenção dos respetivos Montante Individual do Crédito efetivos torna-se prioritário criar apoios aos produtores 1 — O montante individual de crédito garantido pecuários, através de uma linha de crédito garantida, no âmbito da presente portaria é fixado do seguinte que lhes permita fazer face a eventuais problemas de modo: tesouraria consequente desta situação meteorológica, nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da ali- a) €180, por fêmea das espécies bovina, equina e asi- mentação animal. nina, como idade superior a 24 meses; Assim: b) € 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da idade superior a 12 meses; Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo c) €120, por fêmea reprodutora da espécie suína, em do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de regime extensivo; junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte: d) € 5 por colmeia. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAPÍTULO I montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, Disposições Gerais não pode ultrapassar 15 000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente subvenção bruto, conforme pre- Artigo 1.º visto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão. Objeto A presente portaria cria uma linha de crédito garantida Artigo 6.º destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos Condições financeiras do empréstimo operadores de produção animal, que exerçam as atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicul- Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo tura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e prazo máximo de dois anos a contar da data da celebra- apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de ção do respetivo contrato, amortizáveis anualmente, em produção resultantes da seca, nomeadamente os custos rela- prestações de igual montante, vencendo-se a primeira tivos à alimentação animal devido à escassez de pastagens amortização um ano após a data prevista para a primeira e forragens e de algumas espécies vegetais, denominada utilização de crédito. Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 31 de outubro de 2017 5854-(3) Artigo 7.º Artigo 8.º Financiamento Entrada em vigor Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis da sua publicação. inscritas no programa orçamental do Ministério da Agri- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. — O Mi- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de ou- de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros). tubro de 2017. 5854-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 31 de outubro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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