Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 330/2025/1

Data
2025-10-06
Tipo
Portaria

Texto integral (5627 palavras)

Portaria n.º 330/2025/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025. 1/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 16.º) Consulta externa (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Área de acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público - - Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Zona de espera Para utentes e acompanhantes: - - Junto à receção/secretaria. Para adultos Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Para crianças (se houver pediatria). Instalação sanitária de público - - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos utentes e obser- 10 (*) 2,6 - vação 12 Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 (**) 2,6 Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica. 16 Portaria n.º 330/2025/1 Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia local, sem neces- 16 2,6 Facultativa. sidade de cuidados especiais de recobro Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 16 3,0 Quando haja lugar à sua realização. 2/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré-exame) e para recu- 4/cadeirão - Exigível no caso de exames com analgesia, sedação peração após exames em que se utilize analgesia/ ou 10/maca ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por sala sedação e/ou anestesia e exames. IS apoio Para utentes - - Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação. Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca 12 (**) - Quando haja lugar à sua realização. 15 Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal - - Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Sala de pessoal - - - Facultativo. Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. Área logística c) Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja - - Não necessita de despejos, caso não exista sala de tra- e de resíduos e despejos tamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos. A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de perma- nência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos - - A área prevista deve garantir a funcionalidade e segu- de uso múltiplo rança em todas as fases do reprocessamento dos dis- Sala de descontaminação positivos médicos. a) d) Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona - - Portaria n.º 330/2025/1 de descontaminação por «guichet» ou por máquina Sala limpa de lavar com duas portas. a) b) 3/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Material de limpeza Armazenagem de material de limpeza - - Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as uni- dades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado. Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro. Sala de equipamento Armazenagem - - Facultativa. (*) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma. (**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma. a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. c) Pode partilhar com serviço adjacente. d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. ANEXO II (a que se refere o artigo 16.º) Serviço de atendimento permanente (se existir) Compartimentos a considerar: Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações Área de acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público - - Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Portaria n.º 330/2025/1 Zona de espera Para utentes e acompanhantes junto à receção/ - - Junto à receção/secretaria. secretaria: Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Para adultos - Para crianças (caso exista pediatria) - - 4/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações Instalação sanitária de público - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do doente e observação 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto. Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem 12 - - Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto - Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação. Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa. Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sin- tético. Sala de observação/recuperação Restabelecimento de utentes após tratamentos, em 4/cadeirão - - cadeirão separados por cortinas 10/maca Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal - - Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos e chuveiros Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade). Área logística d) Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja - - A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação considerando o volume de sujos e tempo de perma- de arrastadeiras descartáveis quando existir nência. Portaria n.º 330/2025/1 Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos - - A área mínima deve garantir a funcionalidade e segu- de uso múltiplo rança em todas as fases do reprocessamento dos dis- Sala de descontaminação a) e) positivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona - - b) c) de descontaminação por «guichet» ou por máquina Sala limpa a) de lavar com duas portas 5/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Sala de equipamento Armazenagem - - - Material de limpeza Armazenagem - - - a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. c) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente. e) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. ANEXO III (a que se refere o artigo 16.º) Bloco operatório Compartimentos a considerar: Área útil mínima Designação Função do compartimento Largura mínima (m) Observações (m2) Área de acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público - - Pode ser comum a um serviço adjacente. Vestiário de utentes Com instalação sanitária e cacifos 10+4 - Mínimo duas cabines, sendo que, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Portaria n.º 330/2025/1 Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recu- peração final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, com transfer direto para o bloco ou, se noutro local ou piso, o doente realizará o circuito em cama ou cadeira de rodas, sem atravessar serviços de internamento. 6/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil mínima Designação Função do compartimento Largura mínima (m) Observações (m2) Zona de espera Para utentes e acompanhantes: - - Junto à receção/secretaria. Para adultos Pode ser comum a um serviço adjacente. Para crianças (se houver pediatria) Instalação sanitária de público - - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser comum a serviços adjacentes. Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de utentes 12 2,6 1 por cada quatro salas de operações. Pode estar localizado na consulta externa. Sala de observação e tratamentos Para observação e preparação de utentes e trata- 16 3,0 Pode estar localizada na consulta externa. mentos no pós-operatório Área clínica/técnica de cirurgia Transfer Transferência do doente da zona externa do bloco - - - para a zona interna com sinalização visual no pavi- mento. Zona de desinfeção de pessoal Lavagem e desinfeção pré-operatória - - De preferência em área aberta, contígua à sala de ope- rações. Sala de anestesia Indução anestésica 14 - Facultativa. Sala de operações a) b) Classe A — Cirurgia minor com anestesia local ou 16 3,5 - loco-regional Classe B — Cirurgia major com anestesia loco-re- 24 4,5 - gional Classe C — Cirurgia major com anestesia geral com 36 5,5 - suporte ventilatório Portaria n.º 330/2025/1 Área clínica/técnica de recuperação Unidade de cuidados pós- anestésicos Recuperação pós-operatória Classe A/B/C — 2 12/cama 3/cama (*) Classe A — não exigida, exceto nos casos em que se (UCPA) camas/sala de operações realizem cirurgias com anestesia loco-regional. 7/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil mínima Designação Função do compartimento Largura mínima (m) Observações (m2) Sala de recuperação Para recuperação final: 10/cama - Em cama ou cadeirão com cortinas separativas ou biombos. 4/cadeirão A UCPA pode partilhar a mesma sala com a recuperação, Classe A — 3 postos/sala de operações desde que garantida a sua separação e a privacidade dos utentes, bem como as áreas mínimas previstas para Classe B/C — 3 camas/sala de operações os postos. Posto de controlo Controlo dos utentes da UCPA e da sala de recupe- 10 - Pode ser partilhada pela UCPA e sala de recuperação ração, com bancada de trabalho de enfermagem, no quando o compartimento seja comum, tenha visibili- interior da sala. dade para ambas e assegure a visibilidade para todos os postos. Instalação sanitária de utentes Para utentes em recuperação - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Área de pessoal Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco e mudança para - - Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros roupa própria à função. Organizado de forma a mini- para cada sexo, com acesso direto à zona operatória. mizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna. Instalação sanitária de pessoal - - - De apoio à sala de recuperação. Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo. Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões - - Facultativo. Área logística Depósito de cadáveres (c) Depósito temporário de cadáveres 10 - Classe A — não exigida. Classe B/C — facultativo em unidades que só disponham de uma sala de operações. Copa Receção e conferência de dietas. Preparação de - - A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala Portaria n.º 330/2025/1 refeições ligeiras. e dos equipamentos. Transfer de material Entrada de material vindo do exterior do bloco - - Entrada de material vindo do exterior do bloco, por gui- chet ou armário de passagem. Sala de lavagem e desinfeção de arras- - - - Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras tadeiras descartáveis. 8/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil mínima Designação Função do compartimento Largura mínima (m) Observações (m2) Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja - - A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação considerando o volume de sujos e tempo de perma- de arrastadeiras descartáveis quando existirem nência. Área de reprocessamento Para limpeza, e desinfeção de dispositivos médicos - - A área mínima deve garantir a funcionalidade e segu- de uso múltiplo rança em todas as fases do reprocessamento dos dis- Sala de descontaminação d) g) positivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala - - e) f) de descontaminação por «guichet» ou por máquina Sala limpa d) de lavar com duas portas Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de produtos esterilizados Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Sala de equipamento Armazenagem - - Material de limpeza Armazenagem - - - (*) Aceitável largura inferior em unidades em funcionamento, desde que comprovada a funcionalidade do espaço. a) As salas da classe B estão aptas a realizar cirurgias da classe A. As salas da classe C estão aptas a realizar cirurgias das classes A e B. b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático. c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de utentes e ou visitas. Pode estar localizado noutra área da unidade, que não o bloco operatório. d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. f) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. Portaria n.º 330/2025/1 g) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. 9/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 ANEXO V (a que se refere o artigo 16.º) Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar: 1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor. 2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética 3 — Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica ar-água. Consulta externa/Serviço de atendimento permanente (SAP) Sala de observação/ Sala de observação/tratamentos Zona de inaloterapia recuperação (SAP) Tratamento VC/UI (*) VC/UI (*) VC/UI (*) Caudal de ar novo (**) (1) (**) (1) (**) (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 20 °C Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão - - Gabinete de consulta Sala de prova de esforço - Tratamento VC/UI (*) VC/UI (*) - Ar novo (**) (1) 4 ren/h - Portaria n.º 330/2025/1 Condições ambiente Verão: máximo 25 °C 21 ºC a 24 °C - Inverno: mínimo 22 °C Extração Sim, forçada (2) Específica da zona - Sobrepressão/ subpressão Equilíbrio Subpressão - 10/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Sala de preparação/recuperação Sala de pequena cirurgia (4) Sala de exames endoscópicos (de apoio aos exames endoscópicos) Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) (9) (10) UTA e ventilador privativos (10) VC/UI (*) Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 Sim, terminal, H13 Não Humidificação Sim, por vapor Não Não Caudal de ar novo mínimo 100 m /h.pessoa ou 3 100 m /h.pessoa ( ) 3 1 35 m3/ h.m2 (1) (2) 5 Ren/h no mínimo Insuflação Difusores com filtragem terminal Difusores com filtro terminal - Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15 ± 5 Pa) Sobrepressão Sobrepressão Recirculação 20 rec/h 6 rec/h sim Diferencial de temperatura Máximo: 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio - Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 HR 20 a 25 °C: 30 a 60 % HR 20 a 25 °C Área de reprocessamento Área de reprocessamento Sala de descontaminação Sala limpa (se realizar alguma fase do processo (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível) de esterilização ou desinfeção de alto nível) Tratamento VC/UI (*) VC/UI (*) Condições ambiente - - Caudal de ar novo 10 ren/h (1) 10 ren/h (1) Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão Sobrepressão (*) VC — Ventiloconvetor; UI — unidade de indução. (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. Bloco operatório Portaria n.º 330/2025/1 Sala de operações classe A Sala de operações classe B/C UCPA e sala de recuperação (b) Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) (9) (10) UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10) UTA e ventilador de extração privativos (3) (9) (10) Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % 11/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Sala de operações classe A Sala de operações classe B/C UCPA e sala de recuperação (b) Filtragem suplementar Sim, terminal; H14 Sim, terminal, H14 (4) Sim, terminal, H13 (4) Humidificação Sim, por vapor Sim, por vapor Sim, por vapor Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15Pa) ( ) 5 Sobrepressão (15Pa) ( ) 5 Sobrepressão Insuflação Difusores c/ filtro Difusores c/ filtro Difusores Terminal ou teto filtrante Terminal ou teto filtrante Caudal de ar recirculado 20 rec/h 20 rec/h 10 rec/h Recirculação Sim Sim Sim Caudal de ar novo Mínimo de 600 m /h 3 Mínimo de 800 m /h 3 50 m3/h.p Diferencial de temperatura Máximo: 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR a) As salas de tratamento e de observação do bloco operatório devem cumprir os mesmos requisitos de AVAC da consulta externa/SAP. b) A sala de recuperação deve observar estas características se integrada na UCPA (Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos). Se a unidade de recuperação se encontrar em compartimento autónomo deve assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos para a sala de observação/recuperação prevista na consulta externa/SAP. Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno Tratamento UTA e ventilador de extração privativos (10) UTA e ventilador de extração específico Extração forçada por ventilador privativo. (a abranger as duas áreas limpas) (3) (9) (10) (10 a 15 ren/h), em montagem antidefla- Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 grante, abrangendo a zona de carga técnica ≥ 80 %) e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro. Filtragem suplementar Não Sim, terminal, H13 (4) Sobrepressão/subpressão Subpressão (5) Sobrepressão Portaria n.º 330/2025/1 Insuflação – Difusores Caudal de ar recirculado Não 8 rec/h Recirculação não sim Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2 12/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 18 °C Inverno: mínimo 20 °C 30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR Extração sim, forçada (2) sim, forçada (2) Farmácia (caso exista) Armazém geral (caso exista) Tratamento VC/UI (*) Caudal de ar novo 2 ren/h (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 18 °C Extração Sim, forçada (2) Compartimento de inflamáveis (7) (caso exista) Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante. Admissão de ar Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e inter- ligadas por caixa de ar. Rejeição Para o exterior. Portaria n.º 330/2025/1 Caso não exista serviço de farmácia, os armários para medicamentos devem ficar em compartimento com as condições ambientais internas idênticas às das salas de tratamentos. Ventilação — Compartimentos diversos Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar. 13/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Sala de sujos e despejos 10 ren/h Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. Observações: SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. (*) VC — Ventiloconvetor; UI — unidade de indução Notas: (1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, farmácia e esterilização (zona suja). ePM1 ≥ 80 % no BO e esterilização (zona limpa). (2) O sistema de extração de «sujos» deve ser independente do de «limpos». (3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. (4) Os filtros podem estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. (5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do BO. No geral, o BO deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes. (6) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. (7) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. (8) Deve ser escolhido o maior dos valores que resulte da interseção deste requisito com os requisitos impostos pela legislação em vigor. (9) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar. (10) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço). Portaria n.º 330/2025/1 14/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 ANEXO X (a que se refere o artigo 16.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação Alimentação de energia Alimentação Ligações equipotenciais, Sistema de sinalização de energia de socorro (*) (tomadas de energia Serviço/compartimento pavimentos antiestáticos de chamada e alarme de socorro de corrente e alimentações de segurança e neutro isolado (iluminação) (*) especiais) médica (**) Consultas e atendimento permanente Receção/secretaria – (b) – – – Zona de espera – (b) – – – IS público (b) – – – IS pessoas com mobilidade condicionada (b) (b) – – – Gabinete de consulta (b) (b) – – Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) – – Sala de gessos (b) (b) (b) – – Sala de pequena cirurgia (b) (b) 12 tom. + alim. marquesa (c) + (h) (e) + (g) Sala de prova de esforço (b) (b) (b) Sala de exames endoscópicos (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g) Bloco operatório (Regime de ambulatório) Área de acolhimento Portaria n.º 330/2025/1 Receção/secretaria (f) (b) (b) – – Zona de espera – (b) – – – IS público (b) (b) – – – Vestiário de utentes (b) (b) – – – 15/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Alimentação Alimentação de energia Alimentação Ligações equipotenciais, Sistema de sinalização de energia de socorro (*) (tomadas de energia Serviço/compartimento pavimentos antiestáticos de chamada e alarme de socorro de corrente e alimentações de segurança e neutro isolado (iluminação) (*) especiais) médica (**) Gabinete de consulta – (b) (b) – – Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) – – Área cirúrgica Transfer – (b) – – – Zona de desinfeção de pessoal – (b) – – – Sala de anestesia – (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de operações (b) (b) 12 tom. + alim. marquesa (c) + (h) (e) + (g) Área de recuperação Unidade de cuidados pós- anestésicos (UCPA) (b) (b) 6 tom (c) (e) + (g) Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de recuperação (b) (b) (b) – IS utentes (b) (b) – – – Área de pessoal Vestiário de pessoal – (b) – – – Gabinete – (b) (b) – – Sala de pessoal – (b) – – – Área logística Copa – (b) (d) – – Portaria n.º 330/2025/1 Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos – (b) – – – Sala de equipamento – (b) – – – Zona de roupa limpa – (b) – – – 16/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Alimentação Alimentação de energia Alimentação Ligações equipotenciais, Sistema de sinalização de energia de socorro (*) (tomadas de energia Serviço/compartimento pavimentos antiestáticos de chamada e alarme de socorro de corrente e alimentações de segurança e neutro isolado (iluminação) (*) especiais) médica (**) Zona de material de uso clínico – (b) – – – Zona de material de consumo – (b) – – – Material de limpeza – (b) – – – Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo Armazém – (b) – – – Observações (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal, por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos utentes. Em regra, esta alimentação é asse- gurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas. Notas (a) Facultativo. (b) Obrigatório. (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. (e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos. (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo). Portaria n.º 330/2025/1 (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora. (i) O setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos. 17/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Requisitos especiais: 1 — As unidades de cirurgia de ambulatório devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições: i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso; ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a reali- zação de chamadas de emergência; iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras; iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado à respetiva utilização. 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada), mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. 3 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com caraterísticas especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança. 4 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro. 5 — Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em esta- belecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria n.º 138-I/2021 de 1 de julho. 6 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama. 7 — A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), previstas na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.» 119605202 Portaria n.º 330/2025/1 18/18 1.ª série N.º 192 06-10-2025 DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 331/2025/1, de 6 de outubro Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. A Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e esta- belecer requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe- cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decre- to-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, reti- ficada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e fun- cionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Artigo 2.º Alteração aos anexos i, ii e iii da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março Os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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