Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 330/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
DO TERRITÓRIO E ENERGIA

Texto integral (5178 palavras)

Portaria n.º 330/2015 de 5 de outubro A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado, para a área do município de Póvoa de Varzim foi aprovada bem como as regras relativas às formalidades a observar pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2000, de para a requisição, fornecimento e controlo da referida 1 de junho de 2000, publicada no Diário da República, estampilha. n.º 148/2000, 1.ª série-B, de 29 de junho de 2000, e alterada Aquela portaria estabeleceu, nos seus n.os 23.º e 24.º, pela Portaria n.º 31/2011, de 11 de janeiro. um procedimento simplificado de justificação para a A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo nal do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos termos do produtivo, nos entrepostos fiscais de produção situa- disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, dos em território nacional, aplicável também aos en- de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, trepostos fiscais de produção situados noutros Estados de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de membros da União Europeia, como previsto na Portaria 14 de maio, uma proposta de delimitação de REN para o n.º 53/2012, de 5 de março, e posteriormente regulado município de Póvoa de Varzim, enquadrada no procedimento pelo Despacho n.º 2658/2013, de 19 de fevereiro, do de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município. Diretor-geral da Autoridade Tributária a Aduaneira, A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional em cumprimento do estabelecido no artigo 2.º desta (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- última portaria. tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do O procedimento simplificado acima referido consiste Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via em considerar automaticamente justificadas as estampilhas do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões inutilizadas durante o processo produtivo, desde que não daquela Comissão, realizadas em 24 de abril de 2012, ultrapassem a percentagem prevista no n.º 24.º da Portaria 31 de julho de 2012 e 24 de março de 2014, subscritas n.º 1295/2007, atualmente fixada em 1,5 %, em conformi- pelos representantes que a compõem, bem como na do- dade com a alteração operada pela Portaria n.º 412/2012, cumentação relativa às demais diligências no âmbito do de 17 de dezembro. respetivo procedimento. Contudo, face às inovações tecnológicas entretanto Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a implementadas no processo produtivo dos operadores Câmara Municipal de Póvoa de Varzim, tendo apresen- económicos, a percentagem de 1,5 % revela-se excessiva, tado declaração datada de 18 de setembro de 2014, em pelo que se entende ser oportuno proceder ao seu ajusta- que manifestou concordância com a presente delimitação mento, alterando-a para 1 %, de molde a aproximá-la das da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor inutilizações efetivamente ocorridas durante o processo Municipal de Póvoa de Varzim. produtivo. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Assim: Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, Assuntos Fiscais, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 110.º de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e do Código dos Impostos Especiais de Consumo, apro- 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, vado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de seguinte: 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- Artigo 1.º tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre- Alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho O n.º 24.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da passa a ter a seguinte redação: República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de feve- «24.º Para efeitos do número anterior, consideram- reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, -se automaticamente justificadas as inutilizações de de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, estampilhas até ao limite de 1 % das estampilhas de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, consumidas anualmente, no decorrer do processo 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho produtivo.» n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte: Artigo 2.º Produção de efeitos Artigo 1.º Objeto A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2016. É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Póvoa de Varzim, com as áreas a inte- O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de grar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo Faria Lince Núncio, em 16 de setembro de 2015. à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8591 Artigo 2.º Artigo 3.º Consulta Produção de efeitos A referida planta, o quadro anexo e a memória des- A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- critiva do presente processo podem ser consultados na guinte ao da respetiva publicação. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em do Território (DGT). 2 de setembro de 2015. 8592 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8593 8594 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8595 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Póvoa de Varzim Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C1 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Atividades Industriais e Comerciais . . . Aferição do perímetro urbano em função de construções existentes. C2 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de construções existentes. C3 Cabeceiras das linhas de água/Área com Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de risco de erosão. construções existentes. C4 Área com risco de erosão . . . . . . . . . . . Turismo e/ou Lazer . . . . . . . . . . . . . . . Delimitação de área lúdica e turística — equi- pamento existente e utilização dos moinhos existentes para fins terciários. C5 Área com risco de erosão . . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de construções existentes. C6 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de construções existentes. C7 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de construções existentes. C8 Faixa entre a linha máxima de preia-mar Porto de Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área ocupada pelo Porto de Póvoa de Varzim. de águas vivas equinociais e a batimé- trica dos 30 metros. C9 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de construções existentes. C10 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . . . Habitacional a consolidar . . . . . . . . . . Aferição do perímetro urbano em função de construções existentes. Portaria n.º 331/2015 do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro de 5 de outubro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho para a área do município de Esposende foi aprovada n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/96, de República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, 8 de agosto de 1996, publicada no Diário da República, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de feve- n.º 201/1996, 1.ª série-B, de 30 de agosto de 1996. reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter- de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte: e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de REN para o município de Esposende, enquadrada no pro- Artigo 1.º cedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) Objeto do mesmo município. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- nal do município de Esposende, com as áreas a integrar e a tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via portaria, que dela fazem parte integrante. do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião Artigo 2.º daquela Comissão, realizada em 27 de setembro de 2006, Consulta subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito A referida planta, o quadro anexo e a memória des- do respetivo procedimento. critiva do presente processo podem ser consultados na Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Câmara Municipal de Esposende, tendo apresentado cer- do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral tidão da ata de 25 de maio de 2006, em que manifestou do Território (DGT). concordância com a presente delimitação da REN, reali- zada no âmbito da revisão do PDM de Esposende. Artigo 3.º Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Produção de efeitos Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, guinte ao da respetiva publicação. de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado 2 de setembro de 2015. 8596 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Esposende Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E1 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Central . . . . . . . . . . . . . . . . . Homogeneização de critérios de delimitação do pe- rímetro urbano e rentabilização de infraestruturas urbanísticas já existentes. E2 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Homogeneização de critérios de delimitação do pe- rímetro urbano. E3 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas . . . Ampliação justificada pela dinâmica de ocupação da zona industrial; cuja conformação tem por base os caminhos existentes. E4 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaços de Equipamento Rural e de Inclusão em equipamento de área já parcialmente Vocação Turística. ocupada por campo de futebol. C1 Área de Máxima Infiltração e Área Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Parcialmente trata-se de um loteamento já aprovado Ameaçada pelas Cheias. antes do PDM. No restante trata-se de homogenei- zar os critérios de delimitação do perímetro urbano Área de Máxima Infiltração . . . . . . . e de rentabilizar as infraestruturas urbanísticas já existentes, nomeadamente abastecimento de água e saneamento. C2 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Inclusão em perímetro urbano de núcleos já edificados ou de áreas já comprometidas com edificações preexistentes, racionalizando a configuração do perímetro urbano. C3 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Homogeneização de critérios de delimitação do pe- rímetro urbano. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8597 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C4 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Homogeneização de critérios de delimitação do pe- rímetro urbano e rentabilização de infraestruturas urbanísticas já existentes, nomeadamente abaste- cimento de água e saneamento. C5 Área de Máxima Infiltração e Área Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Inclusão em perímetro urbano de área já edificada. Ameaçada pelas Cheias. C6 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço Urbano de Baixa Densidade . . . Inclusão em perímetro urbano de área já edificada. C7 Área de Máxima Infiltração . . . . . . . Espaço de Equipamento Rural . . . . . Inclusão em equipamento de área já ocupada por campo de futebol. Portaria n.º 332/2015 rio de Estado do Ordenamento do Território e da Conser- vação da Natureza, no uso das competências delegadas de 5 de outubro pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do para a área do município de Mirandela foi aprovada Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/96, no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de ou- de 29 de agosto de 1996, publicada no Diário da Re- tubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, pública, n.º 217/1996, 1.ª série-B, de 18 de setembro de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, de 1996. 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despa- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- cho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter- Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei de 2014, e pelo Despacho n.º 8647/2015, publicado no n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, de 2015, o seguinte: e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de REN para o município de Mirandela, enquadrada no pro- Artigo 1.º cedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) Objeto do mesmo município. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- nal do município de Mirandela, com as áreas a integrar e a tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via portaria, que dela fazem parte integrante. do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião Artigo 2.º daquela Comissão, realizada em 27 de fevereiro de 2014, Consulta subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito A referida planta, o quadro anexo e a memória des- do respetivo procedimento. critiva do presente processo podem ser consultados na Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional a Câmara Municipal de Mirandela, tendo apresentado do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral declaração datada de 14 de agosto de 2013, em que do Território (DGT). manifestou concordância com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito da revisão do PDM de Artigo 3.º Mirandela. Produção de efeitos Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado A presente portaria produz os seus efeitos com a en- pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Mirandela. 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e n.º 81/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em n.º 192, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretá- 2 de setembro de 2015. 8598 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8599 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mirandela Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação (n.º de ordem) C01 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais S. Pedro Velho — área edificada classificada como espaço residencial urbanizado. C02 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Vale de Prados — Área edificada em solo urbano cor- tando parte do edificado em zona consolidada do aglomerado. C03 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Vale de Prados — Área proposta como solo urbano. Núcleo edificado que se pretende revitalizar e in- serir em solo urbano conferindo-lhe a possibilidade de edificar. C04 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Miradeses — Área edificada em solo urbano cortando parte do edificado em zona consolidada do aglo- merado. C05 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Contins — Área edificada em solo urbano cortando Ameaçadas pelas Cheias. parte do edificado em zona consolidada do aglo- merado. C06 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Contins — Área edificada em solo urbano cortando Ameaçadas pelas Cheias. parte do edificado em zona consolidada do aglo- merado. C07 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Eixes — Área edificada classificada como espaço re- sidencial urbanizado. C08 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados de atividades Estabelecimento industrial existente a noroeste de Car- económicas. valhais (Pavimir). A revisão do PDM integra esta indústria num espaço proposto como “Espaço para atividades económicas”, constituindo uma das op- ções estratégicas para a captação e desenvolvimento da atividade económica beneficiando da proximidade do acesso à A4/IP4. C09 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Vila Nova das Patas — Área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias. 8600 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação (n.º de ordem) C10 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Carvalhais — Área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias. C11 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Carvalhais — Área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias. C12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — edifícios existentes. tos e infraestruturas (solo rural). C13 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — edifícios existentes tos e infraestruturas (solo rural). da Escola Profissional de Agricultura e oficinas do metro de superfície. C14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — edifícios existentes tos e infraestruturas (solo rural). da Quinta do Chalé — Villa Joaquina. C15 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — Jardim Infantil e EB1 tos e infraestruturas (solo rural). de Carvalhais. C16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Agrícola de Carvalhais — Escola Profissional tos e infraestruturas (solo rural). de Hotelaria. C17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços de ocupação dispersa (solo Cruzamento do Burrica — área edificada em espaço rural). de ocupação dispersa. C18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Suçães — área edificada em solo urbano. C19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Suçães — área edificada em solo urbano C20 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias. C21 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. C22 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . Espaços urbanizados de atividades Mirandela — área edificada em solo urbano (instala- económicas. ções do Pingo Doce, estacionamentos impermeabi- lizados e bombas de gasolina). C23 Zonas Ameaçadas pelas Cheias . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Resulta de loteamento com alvará em vigor, está totalmente infraestruturada e parcialmente edificada. C24 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias. C25/C26 Áreas com Risco de Erosão + Faixa de Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. proteção da albufeira. C27 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias + Faixa de proteção da albufeira. C28 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias + Faixa de proteção da albufeira. C29/C43/ Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — conjunto de áreas edificadas em solo C44/C46/ urbano que aparentam estar separadas mas corres- C47 pondem a uma área contínua. Uma parte significativa resulta de alvarás em vigor total ou parcialmente edificados e infraestruturados. C30 Faixa de proteção da albufeira + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias. C31 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. C32 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada e vias em solo urbano. C33 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Resulta de loteamento com alvará em vigor (alvará n.º 01/1999; alvará n.º 01/2011), está totalmente infraestruturada e parcialmente edificada. C34 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada e vias em solo urbano (alvará n.º 02/1980; alvará n.º 02/1998; alvará n.º 04/2011). Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 8601 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação (n.º de ordem) C35 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada e vias em solo urbano Ameaçadas pelas Cheias + Faixa de (parcialmente abrangida pelo alvará n.º 02/1980). proteção da albufeira. C36 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada e vias em solo urbano. C37 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área que não está edificada mas que tem Ameaçadas pelas Cheias. compromisso urbanístico em área urbana do PDM em vigor (alvará de loteamento n.º 1/2009). C38 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Frechas — área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias. C39 Áreas de Máxima de Infiltração + Zonas Espaços urbanizados residenciais Frechas — área edificada em solo urbano. Ameaçadas pelas Cheias. C40 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Palorca — área edificada em solo urbano. C41 e C42 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Uma das partes resulta de loteamento com alvará em vigor, está totalmente infraestruturada e parcialmente edi- ficada. C45 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Resulta de loteamento com alvará em vigor, está totalmente infraestruturada e parcialmente edificada. C48 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. C49 Faixa de proteção da albufeira + Zonas Espaços urbanizados de atividades Mirandela — área edificada em solo urbano (instala- Ameaçadas pelas Cheias. económicas. ções do Pingo Doce, estacionamentos impermeabi- lizados e bombas de gasolina). C50 Faixa de proteção da albufeira + Zonas Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Resulta Ameaçadas pelas Cheias. de loteamento com alvará em vigor, está totalmente infraestruturada e parcialmente edificada. C51 Faixa de proteção da albufeira + Áreas de Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área edificada em solo urbano. Máxima de Infiltração + Zonas Amea- çadas pelas Cheias. C52 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizados residenciais Mirandela — área onde se encontra em construção equipamento. C53 Faixa de proteção da albufeira . . . . . . . Espaços urbanizáveis residenciais Mirandela — área onde se encontra em tramitação o processo de instalação de um estabelecimento ho- teleiro. E1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizáveis residenciais Mosteiró — Área proposta como solo urbano. O aglo- merado apresenta-se bastante consolidado sendo objetivo da Câmara Municipal completar a frente poente do caminho já infraestruturado e edificado do lado nascente. A área livre de REN não tem pro- fundidade suficiente para viabilizar essa intenção da CMM. E2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizáveis residenciais Vale de Prados — Área proposta como solo urbano. A área em causa desenvolve-se ao longo de caminho infraestruturado e é considerada fundamental pela CMM para efetuar a ligação urbana a um núcleo edificado que se pretende revitalizar e inserir em solo urbano. E3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço agrícola de produção (solo Vale de Prados — pequena área de risco de erosão rural). contígua a área edificada e que na sequência das propostas de ordenamento fica isolada. E4 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços urbanizados de atividades Área contígua ao estabelecimento industrial existente económicas. a noroeste de Carvalhais. A revisão do PDM pro- põe este “Espaço para atividades económicas”, que constitui uma das opções estratégicas para a captação e desenvolvimento da atividade económica benefi- ciando da proximidade do acesso à A4/IP4. A área em causa é necessária para a portaria e para o desen- volvimento do nó de acesso ao espaço de atividades económicas em condições de segurança. 8602 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 5 de outubro de 2015 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação (n.º de ordem) E5 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- Escola Profissional de Carvalhais — As áreas E5 e tos e infraestruturas (solo rural). E6 inserem-se num espaço de elevada importância para a estratégica e objetivos de desenvolvimento E6 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaços destinados a equipamen- preconizados pela CMM no âmbito do PDM e do tos e infraestruturas (solo rural). PU da cidade de Mirandela. O conjunto de insta- lações e valências instaladas fazem desta zona um polo a dinamizar, perspetivando-se a necessidade de expansão dos edifícios e infraestruturas existentes. É proposta a classificação de toda esta área como espaço destinado a equipamentos compatíveis com o solo rural dada a natureza das atividades instaladas, não justificando a reclassificação para solo urbano. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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