Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 330/2012
- Data
- 2012-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (24 675 palavras)
Portaria n.º 330/2012
de 22 de outubro
A Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, cria e regula o Sistema
de Informação dos Certificados de Óbito (SICO). Para a
emissão eletrónica de guia de transporte e de boletim de
óbito, importa aprovar os respetivos modelos, de modo
que os mesmos possam ser disponibilizados, enquanto
formulários, no SICO. É igualmente aprovado o modelo de
boletim de óbito e guia de transporte em suporte de papel,
para utilização excecional, no caso de impossibilidade de
acesso ao SICO.
Foi obtido parecer prévio da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e na alí-
nea d) do artigo 18.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril,
manda o Governo, pelo Ministros da Administração In-
terna, da Justiça e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelos
1 — É aprovado como anexo I à presente portaria, da
qual faz parte integrante, o modelo de guia de transporte,
5948 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
ANEXO II morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a infor-
mação registada no Sistema de Informação dos Certificados
Modelo de boletim de óbito de Óbito (SICO) para os efeitos previstos no artigo 197.º,
n.º 1, do Código do Registo Civil, é transmitida eletronica-
mente ao Ministério Público, através de mecanismos auto-
máticos de interoperabilidade.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a dispensa
ou não da autópsia médico-legal e a decisão de autorizar
ou não a divulgação dessa informação e da causa da morte
resultante da autópsia médico-legal são inseridas no SICO
por mecanismos automáticos de interoperabilidade en-
tre o sistema informático do Ministério Público e aquele
Sistema.
Artigo 2.º
Transmissão eletrónica às conservatórias do registo civil
Os dados constantes do certificado de óbito necessá-
rios para que seja lavrado o assento de óbito e os dados
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2012,
de 3 de abril, são transmitidos eletronicamente, por me-
canismos automáticos de interoperabilidade, ao Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P., que depois os disponi-
biliza, mediante acesso reservado, às conservatórias do
registo civil, sem prejuízo do cumprimento do segredo
de justiça.
Artigo 3.º
Formas alternativas de comunicação
Sempre que, por indisponibilidade ou inacessibilidade
do SICO ou dos sistemas informáticos com os quais o
mesmo interaja, as operações previstas nos artigos 1.º e 2.º
não sejam possíveis, as comunicações são efetuadas pelas
vias e nos suportes até agora em uso, designadamente fax,
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SAÚDE correio eletrónico e correio tradicional.
Portaria n.º 331/2012 Artigo 4.º
Disposições transitórias
de 22 de outubro
Enquanto o Ministério Público não tiver disponível
A Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, cria e regula o Sistema um sistema informático que permita interoperabilidade
de Informação dos Certificados de Óbito (SICO). Esta lei eletrónica com o SICO, são adotados os seguintes pro-
prevê que, sempre que existam indícios de morte violenta, cedimentos:
suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa
da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a a) As comunicações previstas nos artigos 197.º do Có-
informação registada no SICO, para os efeitos previstos digo do Registo Civil e 15.º a 17.º da Lei n.º 45/2004, de
no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida 19 de agosto, são efetuadas pelas vias e nos suportes até
eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir agora em uso, designadamente fax, correio eletrónico e
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas correio tradicional;
áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas b) O registo dos dados previstos no n.º 2 do artigo 1.º
alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Pú- é efetuado pelos funcionários do Ministério Público no
blico, bem como deste às conservatórias. SICO, com um perfil de acesso próprio a disponibilizar
Foi obtido parecer prévio da Comissão Nacional de nos termos previstos na portaria a que se refere a alínea c)
Proteção de Dados. do artigo 18.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e na alínea b) Artigo 5.º
do artigo 18.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, manda o Entrada em vigor
Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 1.º
Transmissão eletrónica de dados
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da
Cruz, em 8 de outubro de 2012. — O Ministro da Saúde,
1 — Sempre que existam indícios de morte violenta, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 2 de outubro
suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da de 2012.
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5949
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011,
de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de
Portaria n.º 332/2012 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, manda o Go-
verno, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
de 22 de outubro
No âmbito da quinta alteração ao Decreto-Lei Artigo 1.º
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os prin- Objeto
cípios gerais relativos à organização e ao funcionamento
do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases 1 — A presente portaria estabelece os critérios para a
gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, repercussão diferenciada dos custos decorrentes de me-
transporte, distribuição e comercialização de eletricidade didas de política energética, de sustentabilidade ou de
e à organização dos mercados de eletricidade, operada interesse económico geral (CIEG) na tarifa de uso global
pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, o ar- do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico
tigo 61.º daquele diploma, que fixa os princípios aplicáveis Nacional (SEN).
ao cálculo e à fixação de tarifas, foi alterado no sentido de 2 — Para os efeitos do número anterior, a presente por-
prever, no seu n.º 2, que os critérios para a repercussão dos taria define os critérios para distribuição de categorias de
custos decorrentes de medidas de política energética, de CIEG por nível de tensão ou tipo de fornecimento e para
sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) a subsequente afetação dos mesmos CIEG, em cada nível
nas tarifas reguladas passam a ser definidos por portaria de tensão ou tipo de fornecimento, aos clientes finais,
do membro do Governo responsável pela área da energia. através de uma modulação dos consumos verificados em
O referido preceito legal remete, assim, para disciplina cada período horário.
regulamentar matérias anteriormente reguladas por atos
legislativos, como é o caso do Decreto-Lei n.º 90/2006, Artigo 2.º
de 24 de maio, que estabelecia os critérios para a aloca- Definições
ção de custos resultantes da produção de eletricidade em
regime especial que beneficia da remuneração prevista Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, a) «Contratos de aquisição de energia (CAE)» os con-
republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, tratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do
alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de de- disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado
zembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000,
16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio. de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de
Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio;
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a presente portaria vem es- b) «Custos de interesse económico geral (CIEG)» os
tabelecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa custos decorrentes de medidas de política energética, de
de uso global do sistema — incluindo-se nestes os sobre-
sustentabilidade ou de interesse económico geral, cujo
custos da produção de eletricidade em regime especial que
valor é determinado, pela Entidade Reguladora dos Ser-
beneficia da remuneração acima referida —, os critérios
viços Energéticos (ERSE), de acordo com os princípios
para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual
será realizada de forma diferenciada, em primeiro lugar estabelecidos na legislação aplicável;
entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento, c) «Custos para a manutenção do equilíbrio contratual
e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de forneci- (CMEC)» a compensação pecuniária correspondente aos
mento, de acordo com determinados critérios, com especial custos para a manutenção do equilíbrio contratual, pre-
destaque para as variáveis de consumos de eletricidade vista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro,
verificadas nos períodos horários de ponta, cheias e vazio. alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio,
Pretende-se, com esta medida, incentivar um consumo e 264/2007, de 24 de julho;
mais eficiente de energia por parte dos clientes finais, d) «Fontes de energia renováveis» tem o significado pre-
com menor utilização nas horas de ponta, encorajando, visto na alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
por outro lado, a oferta de modalidades de faturação com 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010,
diferenciação horária da energia consumida por parte dos de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de
comercializadores de mercado. 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de
A presente portaria prevê ainda as regras a observar pela 8 de outubro;
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos na divulgação e) «Garantia de potência» o mecanismo de atribuição
da informação em que se baseia o cálculo da repercussão dos de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos
CIEG, bem como no fornecimento da referida informação produtores ao SEN ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A
aos comercializadores de eletricidade, habilitando-os a dar do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado
cumprimento às imposições legais em matéria de faturação pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem-
discriminada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essen- bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho,
ciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro,
pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de e 215-B/2012, de 8 de outubro;
junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho. f) «Níveis de tensão ou tipos de fornecimento» a muito
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- alta tensão (MAT), a alta tensão (AT), a média tensão (MT),
géticos. a baixa tensão especial (BTE), a baixa tensão normal com
Assim: potência contratada igual ou superior a 20,7 kVA (BTN>)
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do e a baixa tensão normal com potência contratada inferior
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos a 20,7 kVA (BTN<);
5950 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
g) «Períodos horários» os períodos horários de entrega 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de
de energia elétrica aos clientes finais, correspondentes às 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de
horas de ponta, horas cheias e horas de vazio, nos termos 8 de outubro;
definidos no Regulamento Tarifário; g) Os custos diferidos, decorrentes de medidas de po-
h) «Plano de Promoção da Eficiência no Consumo lítica energética, de sustentabilidade ou de interesse eco-
(PPEC)» o conjunto de medidas de promoção da eficiência nómico geral a repercutir em anos posteriores, ao abrigo
no consumo, previstas no Regulamento Tarifário; do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;
i) Potência contratada» a potência de eletricidade que h) Os custos de sustentabilidade do sistema correspon-
os operadores das redes colocam à disposição no ponto de dentes aos acertos tarifários necessários para garantir a sus-
entrega, expressa em kVA ou kW; tentabilidade do sistema tarifário, que resultam da soma das
j) «Produção de eletricidade em regime especial (PRE)» a parcelas correspondentes i) aos ajustamentos positivos ou
produção de eletricidade tal como definida no artigo 18.º do negativos da atividade de aquisição de energia do comer-
Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos cializador de último recurso referentes a anos anteriores, a
Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, repercutir nos proveitos a recuperar pela tarifa de uso global
de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de do sistema do operador da rede de distribuição, no âmbito da
23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro; sustentabilidade entre o mercado regulado e o mercado libe-
k) «PRE renovável» a produção de eletricidade a partir ralizado, ii) ao diferencial positivo ou negativo na atividade
de fontes de energia renováveis; de comercialização devido à extinção das tarifas reguladas
l) «PRE não renovável» a produção de eletricidade a de venda a clientes finais e aos iii) sobreproveitos verificados
partir de fontes endógenas não renováveis; em resultado da aplicação das tarifas transitórias ao abrigo
m) «Regulamento Tarifário» o regulamento tarifário do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setem-
do sector elétrico previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/212, de 26 de março;
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- i) Os custos com a remuneração e amortização dos terre-
-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de nos do domínio público hídrico, ao abrigo do disposto nos
junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, Decretos-Leis n.os 198/2003, de 2 de setembro, e 153/2004,
e 215-A/2012, de 8 de outubro. de 30 de junho;
j) Os custos com o PPEC, aprovados por regulamento
Artigo 3.º da ERSE.
Âmbito
2 — Os CIEG previstos no número anterior correspon-
1 — Estão abrangidos pela presente portaria os CIEG dem aos custos globais a repercutir em cada ano na tarifa de
seguidamente indicados: uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comer-
cializadores, líquidos de qualquer imputação de custos aos
a) Os sobrecustos com a PRE não renovável, correspon- produtores do SEN, determinados pela ERSE nos termos
dentes aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica do Regulamento Tarifário e de acordo com a legislação
aos produtores em regime especial que não beneficiam aplicável a cada categoria de custos, designadamente no
de remuneração garantida ao abrigo de um dos regimes que respeita a ajustamentos e alisamentos tarifários.
previstos na alínea seguinte;
b) Os sobrecustos com a PRE renovável, correspon- Artigo 4.º
dentes aos sobrecustos com a aquisição de energia elé-
trica aos produtores em regime especial que beneficiam Critérios de distribuição de CIEG por nível
de tensão ou tipo de fornecimento
da remuneração prevista no anexo II do Decreto-Lei
n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 1 — Os sobrecustos com a PRE não renovável, os so-
n.º 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis brecustos com os CAE, os encargos com a garantia de
n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir
dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto,
de 31 de maio, ou resultante da portaria prevista no n.º 4 os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a
do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de custos com o PPEC são distribuídos de forma diretamente
18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de proporcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de
24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de consumo do conjunto de clientes finais em cada nível de
setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro; tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, face à
c) Os encargos com os CMEC, definidos pelo Decreto- totalidade da energia elétrica entregue no SEN.
-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos 2 — Os sobrecustos com a PRE renovável são distri-
Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, buídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de
de 24 de julho; forma diretamente proporcional ao número de clientes
d) Os sobrecustos com os CAE, correspondentes à di- finais ligados à rede elétrica em cada nível de tensão ou
ferença entre os encargos totais com a aquisição e a re- tipo de fornecimento.
ceita proveniente da venda da energia elétrica adquirida 3 — Os encargos com os CMEC são distribuídos por
ao abrigo dos CAE; nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma direta-
e) Os encargos com a garantia de potência, correspon- mente proporcional à totalidade da potência contratada
dentes ao valor total dos incentivos à garantia de potência; para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento.
f) Os sobrecustos com a convergência tarifária com 4 — Os sobrecustos com a convergência tarifária são
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento,
termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de nos termos previstos em despacho do membro do Governo
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de responsável pela área da energia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5951
5 — Para os efeitos do número anterior, deve considerar- KcjCIEGi — fator de modulação por período horário do CIEGi,
-se o nível de tensão ou tipo de fornecimento baixa tensão relativo à energia entregue ao nível de tensão ou tipo de forne-
normal (BTN), agregando-se neste os níveis de tensão ou cimento j em horas cheias;
tipos de fornecimento BTN> e BTN<. RjCIEGi — montante referente ao CIEGi, cuja imputação
6 — O despacho previsto no n.º 4 vigora até ser alterado às tarifas seja calculada através da modulação por período
por despacho subsequente que, no caso de estabelecimento horário nos termos estabelecidos no n.º 1 e do artigo 4.º,
de novos parâmetros, é proferido até ao dia 15 de setem- para o nível de tensão ou tipo de fornecimento j, em euros;
bro, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas Wj — energia ativa entregue à totalidade dos clientes
aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte. finais do SEN que integram o nível de tensão ou tipo de
fornecimento j, em kWh;
Artigo 5.º
c) Determinação do preço do CIEG em horas de vazio:
Afetação dos CIEG em cada nível de tensão
ou tipo de fornecimento ூாீ ூாீ ூாீ ூாீ
ܹ ൈ ܹܶ ܹܿ ൈ ܹܶܿ ܹݒ ൈ ܹܶݒ ൌ ܴ
1 — Os sobrecustos com a PRE, renovável e não re-
novável, os sobrecustos com os CAE, os encargos com a em que:
garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores RjCIEGi — montante referente ao CIEGi, cuja imputação
a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de às tarifas seja calculada através da modulação por período
21 de agosto, os custos com a convergência tarifária, os horário nos termos do n.º 1 e do artigo 4.º , para o nível de
custos com a remuneração dos terrenos do domínio público tensão ou tipo de fornecimento j, em euros;
hídrico e os custos com o PPEC repartem-se pelos clientes TWpjCIEGi — preço do termo tarifário do CIEGi na ener-
finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, de gia ativa entregue em horas de ponta para o nível de tensão
forma modulada, em função dos consumos efetuados em ou tipo de fornecimento j, em euros por kWh, calculado
cada período horário. de acordo com alínea a);
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a TWcjCIEGi — preço do termo tarifário do CIEGi na ener-
modulação dos CIEG por período horário corresponde à gia ativa entregue em horas cheias para o nível de tensão
determinação, para cada CIEG, de um preço que varia em ou tipo de fornecimento j, em euros por kWh, calculado
função do período horário em que a energia elétrica ativa de acordo com alínea b);
é entregue no ponto de consumo de cada cliente. TWvjCIEGi — preço do termo tarifário do CIEGi na ener-
3 — O preço de cada CIEG é determinado mediante a gia ativa entregue em horas de vazio para o nível de tensão
aplicação de fatores KpjCIEGi e KcjCIEGi, definidos para cada ou tipo de fornecimento j, em euros por kWh;
período horário, ao custo não modulado de cada CIEG por Wpj — energia ativa entregue em horas de ponta à to-
kWh, de acordo com as fórmulas seguidamente indicadas: talidade dos clientes finais do SEN que integram o nível
a) Determinação do preço do CIEG em horas de ponta: de tensão ou tipo de fornecimento j, em kWh;
Wcj — energia ativa entregue em horas cheias à totali-
ூாீ dade dos clientes finais do SEN que integram o nível de
ூாீ ூாீ
ܴ
ܹܶ ൌ ܭ ൈ tensão ou tipo de fornecimento j, em kWh;
ܹ Wv — energia ativa entregue em horas de vazio à tota-
lidade dos clientes finais do SEN que integram o nível de
em que: tensão ou tipo de fornecimento j, em kWh.
TWpjCIEGi — preço do termo tarifário do CIEGi na ener-
gia ativa entregue em horas de ponta, aplicável ao nível de 4 — Para os efeitos dos números anteriores, na determi-
tensão ou tipo de fornecimento j, em euros por kWh; nação do preço do CIEG correspondente aos custos com a
KpjCIEGi — fator de modulação por período horário do convergência tarifária deve considerar-se o nível de tensão
CIEGi relativo à energia ativa entregue ao nível de tensão ou tipo de fornecimento BTN, agregando-se neste os níveis
ou tipo de fornecimento j em horas de ponta; de tensão ou tipos de fornecimento BTN> e BTN<.
RjCIEGi — montante total referente ao CIEGi, cuja impu- 5 — Os fatores KpjCIEGi e KcjCIEGi para cada período
tação às tarifas seja calculada através da modulação por horário previstos no n.º 3 são determinados por despacho
período horário nos termos do n.º 1 e do artigo 4.º, para o do membro do Governo responsável pela área da energia,
nível de tensão ou tipo de fornecimento j, em euros; que vigora até ser alterado por despacho subsequente.
Wj — energia ativa entregue à totalidade dos clientes 6 — Caso o despacho do membro do Governo respon-
finais do SEN que integram o nível de tensão ou tipo de sável pela área da energia referido no número anterior
fornecimento j dos clientes finais do SEN, em kWh; estabeleça novos parâmetros, deve ser proferido até ao
dia 15 de setembro de cada ano, só produzindo os seus
b) Determinação do preço do CIEG em horas cheias: efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1
de janeiro do ano seguinte.
ூாீ 7 — Os encargos com os CMEC são distribuídos, pelos
ூாீ ூாீ
ܴ clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de forneci-
ܹܶܿ ൌ ܿܭ ൈ mento, em função da potência contratada por cada cliente
ܹ
final, face à totalidade da potência contratada no respetivo
em que: nível de tensão ou tipo de fornecimento.
8 — Os custos de sustentabilidade são distribuídos,
TWcjCIEGi — preço do termo tarifário do CIEGi na ener- pelos clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de
gia ativa entregue em horas cheias, aplicável ao nível de fornecimento, de forma diretamente proporcional à energia
tensão ou tipo de fornecimento j, em euros por kWh; elétrica entregue, expressa em kWh, no ponto de consumo
5952 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
de cada cliente final face à totalidade da energia elétrica ANEXO
entregue ao conjunto dos clientes finais correspondente a
cada nível de tensão ou tipo de fornecimento. (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Nível de tensão ou tipo de fornecimento (j)
Artigo 6.º MAT AT MT BTE BTN> BTN <
ூாீ 1.30 1.30 1.30 1.30 1.30 1.30
ܭ
Transparência na divulgação dos CIEG e respetivos ூாீ 1.15 1.15 1.15 1.15 1.15 1.15
ܿܭ
mecanismos de cálculo
1 — A ERSE deve identificar, de forma clara e deta-
lhada, nos documentos de suporte das propostas de fixação
de tarifas e nas decisões da sua competência nesta matéria, MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
a repartição dos proveitos relativos aos diferentes CIEG E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
por níveis de tensão ou tipos de fornecimento, nos termos
definidos na presente portaria.
2 — A ERSE deve ainda identificar, nos termos pre- Portaria n.º 333/2012
vistos no número anterior, o valor de cada categoria de de 22 de outubro
CIEG a atribuir a cada variável de faturação, nos termos
previstos nesta portaria. O termo voluntariado é utilizado para designar um con-
3 — A informação prevista nos números anteriores deve junto de ações de interesse social e comunitário em que
igualmente ser divulgada, de forma clara e detalhada, aos toda a atividade desempenhada reverte a favor do bem-
comercializadores de eletricidade, de forma a garantir a -comum. É neste exercício de cidadania que cada indivíduo
transparência dos processos associados à determinação contribui para o benefício da comunidade, revertendo para
dos CIEG e respetiva repercussão tarifária ao abrigo desta si o potencial transformador que tais atitudes e comporta-
portaria, bem como o cumprimento do disposto no n.º 4 do mentos representam na sua valorização humana.
artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Reconhecendo que o trabalho voluntário representa um
Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de dos instrumentos básicos de participação da sociedade
junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho. civil nos mais diversos domínios de atividade, o Governo
4 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, a considera que, no contexto da realidade escolar, os esta-
ERSE pode proceder à divisão dos proveitos e das tarifas de belecimentos de educação e ensino que, através de proje-
tos educativos, valorizem as atividades de voluntariado,
uso global do sistema nas subparcelas que se revelem neces-
fortaleçam o envolvimento da comunidade educativa no
sárias para garantir a eficácia e a transparência do cálculo.
projeto da escola e da escola na comunidade, reforçando
a sua identidade, são merecedores de distinção.
Artigo 7.º É indiscutível que o voluntariado contribui para aumen-
Disposição transitória tar a qualidade de vida e impulsionar o desenvolvimento
harmonioso da sociedade. A criação de uma cultura educa-
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e cional baseada nos valores da interajuda e da solidariedade
com vista ao cálculo das tarifas reguladas a partir do ano reforçam a importância do voluntariado como meio de
de 2013, os sobrecustos com a convergência tarifária são promoção da coesão social.
distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, O Programa de Emergência Social, como estratégia de
de acordo com as percentagens seguidamente indicadas: reforço à inclusão social, salienta a relevância do apoio
a) MAT — 0 %; e da promoção dos voluntários e do voluntariado, atra-
b) AT — 5 %; vés da implementação de medidas concretas, nomeada-
c) MT — 20 %; mente a alteração do quadro legislativo do voluntariado
d) BTE — 10 %; e da implementação do Plano Nacional de Voluntariado
e) BTN — 65 %. 2012-2015.
Para os jovens, as ações de iniciação ao voluntariado
2 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, constituem um espaço privilegiado de cidadania ativa e
e com vista ao cálculo das tarifas reguladas a partir do criam oportunidades de aprendizagem, de participação
ano de 2013, os fatores K constam da tabela constante do cívica e permitem os primeiros contactos com experiências
anexo I da presente portaria. que fortalecem o sentimento de pertença à comunidade,
3 — O membro do Governo responsável pela área da contribuindo positivamente na formação do eu.
energia pode alterar os fatores K fixados ao abrigo do A valorização da atividade de voluntariado nos estabe-
número anterior, mediante despacho proferido no prazo lecimentos de educação e ensino constitui uma porta de
máximo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor acesso para o reforço e papel da escola como agente estru-
da presente portaria. turante na construção de relações humanas e de modelos
de consolidação de valores de responsabilidade social.
Artigo 8.º Com vista a fomentar a interação entre a escola e a
comunidade e a incentivar a integração da escola no seu
Entrada em vigor e produção de efeitos meio, o Governo considera oportuno reconhecer e disse-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da minar boas práticas de atuação neste domínio.
sua publicação e produz efeitos a partir de 15 de outubro Para este efeito, através da iniciativa Programa Escola
de 2012. Voluntária, é criado um distintivo, o selo de Escola Volun-
tária, que assinala as escolas que, pelo seu dinamismo e
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro espírito de iniciativa, concorrem na promoção à iniciação
Laureano Homem da Trindade, em 10 de outubro de 2012. ao voluntariado junto dos jovens e promovem, através de
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5953
programas devidamente enquadrados no âmbito do projeto volvimento da comunidade educativa no projeto da escola
educativo da escola, o trabalho voluntário de todos os que e da escola na comunidade, contribuindo para o desenvol-
pretendem realizá-lo. vimento de laços sociais dentro e fora dela.
Importa, assim, estabelecer as condições gerais e os
critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, Artigo 2.º
bem como os requisitos específicos a que devem obedecer
Objetivos
as candidaturas.
Assim: 1 — A criação do selo de Escola Voluntária visa, nomea-
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da damente:
Constituição, manda o Governo, pelos Ministros da Edu-
a) Reconhecer e fortalecer a escola como núcleo de
cação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social,
o seguinte: cidadania ativa que, de forma empenhada e notória, de-
Artigo 1.º senvolva projetos de voluntariado inseridos no seu projeto
educativo e que contribua para o enriquecimento pessoal
Programa Escola Voluntária dos alunos, da comunidade educativa e do meio onde estão
O Programa Escola Voluntária é um instrumento de inseridos;
atuação no âmbito do voluntariado que visa promover os b) Propiciar a troca de experiências e a articulação entre
valores de cidadania e da solidariedade em meio escolar. Escolas Voluntárias;
c) Divulgar as ações e os projetos de voluntariado edu-
Artigo 2.º cativo desenvolvido pelas Escolas Voluntárias;
d) Incentivar a prática do voluntariado educativo;
Selo de Escola Voluntária e) Difundir as boas práticas e condutas com impacto
1 — É criada a distinção assinalada por um selo de Escola na vida da escola e dos seus intervenientes, a valorização
Voluntária destinado a reconhecer o contributo dado pelos es- da cidadania ativa e o reforço da dignificação do meio
tabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos escolar e da sociedade.
educativos, valorizam as atividades de voluntariado, forta-
lecem o envolvimento da comunidade educativa no projeto 2 — O selo de Escola Voluntária é atribuído em função
da escola e da escola na comunidade e que contribuem para do contributo dado pela escola para o desenvolvimento de
o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela. laços sociais dentro e fora dela, nomeadamente, através de:
2 — O selo de Escola Voluntária consiste numa placa a) Práticas de apoio à comunidade escolar, com desen-
a afixar numa parede da escola, com a data da concessão. volvimento de atividades e projetos enquadrados no projeto
educativo de escola;
Artigo 3.º b) Práticas de intercâmbio entre escolas que visem a
Regulamentos partilha de experiências que contribuem para a melhoria
do sucesso escolar e do bem-estar das respetivas comu-
São aprovados o regulamento de candidatura à atri- nidades locais;
buição do selo de Escola Voluntária e o regulamento do c) Práticas sustentáveis de desenvolvimento humano;
modelo de logótipo de identificação da escola a quem foi d) Práticas organizadas de voluntariado para a sociedade.
atribuído o selo de Escola Voluntária, constantes, respe-
tivamente, dos anexos I e II à presente portaria e que dela Artigo 3.º
fazem parte integrante.
Destinatários
Artigo 4.º São destinatários da atribuição do selo de Escola Vo-
Produção de efeitos luntária todos os estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e os estabele-
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de cimentos de ensino particular e cooperativo com contratos
setembro de 2012. de associação.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Artigo 4.º
Arrobas Crato, em 9 de outubro de 2012. — O Ministro Candidatura
da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo
da Mota Soares, em 10 de outubro de 2012. 1 — A abertura de candidaturas é anunciada anualmente
pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência
ANEXO I por aviso publicitado na 2.ª série do Diário da República
e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional
Regulamento de candidatura à atribuição através de anúncio que contenha referência ao Diário da
do selo de Escola Voluntária República em que o referido aviso se encontra publicado.
2 — O procedimento de candidatura à atribuição do selo
Artigo 1.º Escola Voluntária é submetido eletronicamente no sítio da
Internet da Secretaria Geral do Ministério da Educação
Objeto
e Ciência criado para o efeito, durante o mês de março
O presente Regulamento tem por objeto o procedimento imediatamente seguinte ao ano escolar a que respeita.
de atribuição do selo de Escola Voluntária, destinado a 3 — As candidaturas podem ser apresentadas pelas esco-
reconhecer o contributo dado pelos estabelecimentos de las e associações de escolas, pelas associações profissionais
educação e ensino que, através de projetos educativos, de professores, pelas associações de pais, pelas associações
valorizam as atividades de voluntariado, fortalecem o en- de alunos e pelos conselhos municipais de educação.
5954 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
4 — Cada uma das entidades referidas no número an- 2 — A deliberação sobre a atribuição do selo de Escola
terior apenas pode propor uma escola por cada região Voluntária é da exclusiva responsabilidade do júri.
educativa em cada ano escolar. 3 — As deliberações do júri são definitivas, não sendo
5 — As candidaturas apresentadas devem ser instruídas passíveis de recurso.
com os seguintes documentos:
Artigo 8.º
a) Descrição e justificação da proposta, com o máximo
de 10 000 caracteres, referenciando os contributos espe- Funcionamento do júri
cíficos da escola nos domínios referidos no artigo 5.º do 1 — Para apreciar as candidaturas apresentadas, o júri
presente Regulamento; reúne-se em instalações do Ministério da Educação e Ci-
b) Breve descrição da proposta referida na alínea ante- ência, em datas a definir pelo presidente do júri, sempre
rior para ser utilizada na divulgação pública, com o máximo que necessário, através de comunicação, por qualquer meio
de 1000 caracteres. escrito a todos os elementos que o compõem.
2 — O júri só pode funcionar quando estiverem presen-
6 — A apresentação de candidaturas devidamente ins- tes na reunião pelo menos três dos seus membros.
truídas é feita anualmente até à data fixada no respetivo 3 — As deliberações do júri são tomadas por maioria dos
aviso de abertura. votos, sendo que cada membro do júri tem direito a um voto.
Artigo 5.º 4 — Em caso de empate, o presidente do júri tem voto
Critérios de atribuição da distinção de qualidade.
5 — As deliberações de atribuição do selo de Escola
Na atribuição do selo de Escola Voluntária os proje- Voluntária bem como os respetivos fundamentos devem
tos apresentados são avaliados por um júri que decide de constar de ata lavrada para o efeito.
acordo com os seguintes critérios: 6 — As deliberações do júri são submetidas a homo-
a) Pertinência dos projetos; logação do membro do Governo responsável pela área da
b) Experiências já desenvolvidas; educação.
c) Resultados alcançados;
d) Número de pessoas abrangidas; Artigo 9.º
e) Diversidade dos membros envolvidos; Cerimónia de entrega do selo Escola Voluntária
f) Sustentabilidade (viabilidade técnica e custos finan-
ceiros); O selo de Escola Voluntária é atribuído em cerimónia
g) Caráter inovador; pública pelo membro do Governo responsável pela área
h) Capacidade multiplicadora dos projetos; da educação.
i) Durabilidade dos projetos. Artigo 10.º
Divulgação e utilização do selo Escola Voluntária
Artigo 6.º
A atribuição do selo de Escola Voluntária confere à
Composição e designação do júri respetiva escola o direito de fazer uso do mesmo no âmbito
1 — A atribuição do selo Escola Voluntária é da respon- dos elementos de identificação da sua imagem, designada-
sabilidade de um júri constituído por: mente, correspondência, publicações e sítios na Internet.
a) Uma individualidade de reconhecido mérito nas áreas Artigo 11.º
da cidadania, juventude e solidariedade social, que preside,
Apoio logístico
indicada pelo membro do Governo responsável pela área
da educação; O apoio logístico necessário ao exercício das competên-
b) O diretor-geral da Direção-Geral de Administração cias que estão cometidas ao júri é prestado pela Secretaria-
Escolar; -Geral do Ministério da Educação e Ciência.
c) O diretor-geral da Direção-Geral da Educação;
d) Uma individualidade designada pelo membro do Artigo 12.º
Governo responsável pela área da solidariedade social; Encargos
e) Uma individualidade designada pela Associação Na-
cional dos Municípios Portugueses. Os encargos relativos ao apoio logístico e à aquisição do
selo Escola Voluntária previstos no presente regulamento
2 — O júri é designado por despacho anual do membro são suportados pela Secretaria Geral do Ministério da
do Governo responsável pela área da educação. Educação e Ciência.
Artigo 7.º ANEXO II
Competências do júri Regulamento do Modelo de Logótipo de identificação
de escola à qual foi atribuído o selo de Escola Voluntária
1 — Ao júri compete, designadamente:
a) Fixar a ponderação dos critérios relativos à seleção Artigo 1.º
das candidaturas;
Objeto
b) Analisar as candidaturas apresentadas;
c) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão O presente Regulamento aprova e estabelece as regras
e exclusão de candidaturas; de utilização e as características do modelo de logótipo
d) Deliberar sobre a atribuição do selo Escola Voluntária. de identificação de escola à qual foi atribuído o selo de
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5955
Escola Voluntária, que constitui o seu anexo do qual faz Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da sen-
parte integrante. tença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que
Artigo 2.º julgou improcedente a reclamação, deduzida nos termos
Utilização
do artigo 276.º do CPPT, do acto praticado pelo Órgão
de Execução Fiscal (OEF) substanciado no despacho que
1 — O modelo de logótipo ora aprovado é obrigatoria- àquele indeferiu o pedido de dispensa de garantia bancária,
mente utilizado por todas as escolas que tenham sido objeto no âmbito do processo de execução fiscal pendente no
de atribuição do Selo de Escola Voluntária. Serviço de Finanças de Lisboa Lisboa — 2.
2 — Nas situações de utilização do logótipo de atribui- 1.2 — O recorrente apresentou as respectivas alegações,
ção de selo de Escola Voluntária devem ser respeitadas as formulando as seguintes Conclusões:
suas características.
I — A Meritíssima Juiz a quo julgou improcedente a Re-
ANEXO clamação proposta pelo aqui Recorrente, por duas ordens
de razões, as quais delimitam o presente Recurso.
(ao Regulamento do Modelo de Logótipo de identificação Na verdade, e salvo o devido respeito por opinião con-
de escola à qual foi atribuído o selo de Escola Voluntária)
trária, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, aplicou
(a que se refere o artigo 1.º do Anexo II) incorrectamente o Direito, ao ter interpretado o estatuído
nos artigos 30.º, 52.º, 60.º, 74.º, 103.º, todos da Lei Geral
Características do logótipo Tributária (doravante LGT), 85.º, 170.º e 199.º do Có-
digo de Procedimento e de Processo Tributário (doravante
Cores
CPPT), da forma como o fez, concomitantemente com a
O logótipo é constituído pelas cores azul (Pantone 653C), análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais
amarelo (Pantone 716C), amarelo-claro (Pantone 136C), têm decidido num sentido mais favorável ao contribuinte.
lilás (Pantone 245C), verde-claro (Pantone 382C) e cor-de- II — Igualmente considera o Recorrente que a ordem
-rosa (Pantone Process Magenta C). escolhida pela Meritíssima Juiz a quo, para elaboração da
A aplicação deste logótipo é sempre associada ao logó- sentença ora colocada em crise, foi escolhida de forma in-
tipo do Governo de Portugal — Ministério da Educação e vertida, isto porque, quer aquando a Reclamação proposta,
Ciência, bem como o ano de atribuição do selo de Escola quer ao nível da análise da própria questão controvertida,
Voluntária. importará, primeiramente, apreciar das questões relaciona-
A versão a cores do logótipo deve ser aplicada sempre das com as invocadas preterição de observância de forma-
que possível em fundos brancos ou claros. lidade legais, e só depois, se aí tiver cabimento, apreciar
a questão relacionada com os motivos que sustentaram o
Dimensões pedido de isenção de prestação de garantia.
III — O mesmo equivalerá a dizer que primeiro dever-
A versão do logótipo pode ser reduzida até uma largura
-se-á discutir as questões de forma, depois, caso não pa-
mínima de 25 mm.
deçam de nenhuma ilegalidade, aí sim, apreciar do mérito,
Tipo de letra
questões relacionadas com a substância.
Em face do exposto, e tendo sempre em atenção a deli-
Deve utilizar-se no logótipo a Areal Bold. mitação do presente recurso as conclusões de recurso irão
seguir a seguinte ordem:
— Saber se relativamente ao acto de dispensa de pres-
tação de garantia, se impunha ou não, a audiência prévia
do interessado, ora Recorrente;
— Saber se se verificam os pressupostos para o preen-
chimento dos requisitos para a efectivação da dispensa de
prestação de garantia.
IV — O Recorrente esclarece que, desde a notificação
do despacho alvo da Reclamação, que tem efectuado todos
os pagamentos prestacionais, como se a isenção de presta-
ção de garantia tivesse fico aceite. Com isto, o Recorrente
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO quer demonstrar que não utilizou a Reclamação, nem o
presente recurso, como expediente dilatório para retardar
o pagamento da divida.
Acórdão do Supremo Tribunal V — O Recorrente pretende apenas ver reconhecido
Administrativo n.º 5/2012 como aplicável, o Direito que alegou. O direito que o Re-
corrente exerceu — Reclamação — advém do estatuído no
Processo n.º 708/12 — 2.ª Secção
disposto no artigo 276.º do CPPT, sendo que, foi o próprio
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 2, no seu despacho
do Supremo Tribunal Administrativo: datado de 25-10-2011, que notificou o Executado dessa
mesma possibilidade.
Relatório VI — Ora, o aludido artigo (276.º do CPPT) estatui a
garantia dos interessados no direito de reclamação dos ac-
1.1 — António Augusto Loureiro Ferreira, com os sinais tos materialmente administrativos praticados pelos órgãos
dos autos, interpõe recurso, para a Secção do Contencioso da Administração Tributária.
5956 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
VII — Pese embora o processo de execução fiscal tenha violação do disposto no artigo 60.º, n.º 1, da LGT, quer
natureza judicial, não podemos esquecer que os órgãos da por violar um Princípio constitucional, reconhecido aos
Administração Tributária têm participação nos actos que interessados na condição de administrados.
não tenham natureza jurisdicional. XVII — Chegados aqui, e atentas as razões aduzidas
VIII — Ora, é precisamente este o motivo que permitiu pela Autoridade Tributária na sua Resposta, bem como a
ao Recorrente efectuar a Reclamação do acto administra- fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo,
tivo, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças 2, o qual afigura-se como necessário analisar a natureza jurídica do
indeferiu a isenção de prestação de garantia. acto que decide isentar, ou não, a prestação de garantia.
IX — Estamos verdadeiramente, perante uma defluência XVIII — O Recorrente concorda em absoluto com a
da norma consagrada constitucionalmente, a qual, garante fundamentação de Direito utilizada pela Meritíssima Juiz
a todos os cidadãos, o direito de recorrer à impugnação no âmbito do processo n.º 204/12.3BELRS, que corre os
contenciosa de todo e qualquer acto da administração que seus termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tribu-
lese os seus direitos e interesses — artigo 268.º, n.º 4, da tário de Lisboa.
Constituição da República Portuguesa (adiante apenas XIX — No aludido aresto poder-se-á ler que, a decisão
designada por CRP). que incida sobre a dispensa de prestação de garantia, pro-
X — Como referido, o ora Recorrente, deduziu Recla- duz, por si só, efeitos jurídicos, nomeadamente a da não
mação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças Lis- suspensão do processo de execução, preenchendo, por
boa 2, datado de 25-10-2011, por o mesmo ter indeferido isso, o conceito de acto administrativo, e serem, por esse
o pedido formulado para obter a dispensa de prestação motivo, aplicáveis as normas atinentes ao procedimento
de garantia, pedindo a sua anulação, por ter sido omitida administrativo, e, especificamente, as respeitantes ao pro-
a formalidade essencial de audição prévia, considerando cesso tributário porquanto, «qualquer tomada de decisão
ainda que se verificavam preenchidos os requisitos para administrativa tem sempre subjacente um procedimento
a aludida dispensa, porquanto, a Autoridade Tributária administrativo, ainda que abreviado, nos termos do dis-
dispunha de todos os elementos tendentes à prova do preen- posto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República
chimento daqueles requisitos. Portuguesa, e do artigo 1.º do Código de Procedimento
XI — Em face disto, considera o Recorrente que a cir- Administrativo».
cunstância de a Administração Tributária ter omitido a XX — Esta conclusão deriva da análise efectuada na
audiência prévia do interessado no acto de indeferimento aludida sentença de que: «O acto administrativo, é nos
do pedido de dispensa de prestação de garantia deveria ter termos do artigo 120.º do Código do Procedimento Ad-
sido avaliada, pois, sendo aquela devida, o interessado foi ministrativo, para efeitos de aplicação daquele código,
castrado no seu direito de poder, posteriormente, fazer a ‘as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo
prova que a Administração Tributária considerou como de normas de direita público visem produzir efeitos jurí-
não feita. dicos numa situação individual e concreta’. É certo que
XII — Mais considera o Recorrente que, o despacho o processo de execução fiscal é um processo de natureza
reclamado, não é precedido de nenhuma, outra notifi- jurisdicional, como dispõe o artigo 103.º da Lei Geral
cação para que, querendo, pudesse exercer o seu direito Tributária, onde logo se lê ‘sem prejuízo da participação
de audição prévia, sobre qualquer projecto de despacho, dos órgãos da administração tributária nos actos que não
relacionado com o pedido de dispensa de prestação de ga- tenham natureza jurisdicional’, donde se retira a conclusão,
rantia que havia apresentado. Pois, não podemos descurar que não é pelo facto do processo de execução fiscal ter na-
o Princípio que consagra a participação dos administrados tureza judicial que não podem ser praticados, na respectiva
na formação das decisões em que são directamente inte- tramitação, actos de natureza administrativa».
ressados. XXI — No que tange à questão sobre a indispensabili-
XIII — De resto, tal Princípio encontra-se consagrado na dade de audiência prévia à decisão de dispensa de garan-
previsão do artigo 60.º, n.º 1, da LGT: «A participação dos tia, já o Supremo Tribunal Administrativo respondeu, no
contribuintes na formação das decisões que lhes digam res- seu Douto Acórdão n.º 01072/11 de 14/12/2011: «Como
peito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em decorre do disposto no artigo 103.º da LGT e tem sido
sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: [...]». repetidamente afirmado pela jurisprudência deste STA,
E, será através do estatuído na alínea b) do referido o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na
normativo legal, que o direito do Recorrente encontra totalidade, e embora a AT nele possa praticar actos que não
acolhimento: «Direito de audição antes do indeferimento tenham natureza jurisdicional é garantido aos interessados
total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal
petições». dos actos materialmente administrativos aí praticados por
XIV — Mas mais, este direito de participação tem quer órgão da AT».
consagração constitucional (artigo 267.º da CRP), quer no XXII — «Entre os actos que podem ser praticados pela
Código de Procedimento Administrativo (cf. artigo 100.º). AT no processo de execução fiscal inclui-se a suspensão da
XV — Ora, como a dispensa de audição prévia do aqui execução após prestação de garantia, nos casos enunciados
Recorrente só seria legalmente admissível se a decisão nos artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT, bem como a
do pedido efectuado fosse favorável ao mesmo, tal como decisão sobre a dispensa de prestação dessa garantia, nos
previsto no n.º 2 do artigo 60.º da LGT, a Administração casos previstos na lei (n.os 3 a 6 do citado artigo 52.º da
Tributária, ao agir como agiu, preteriu formalidades es- LGT e artigo 170.º do CPPT)».
senciais, querendo o mesmo significar que, ou não existiu XXIII — «No caso, o acto reclamada substancia-se,
projecto de decisão, ou ao existir, não foi concedido ao precisamente, no indeferimento, por parte do órgão de
Executado o direito de se pronunciar sobre a decisão. execução fiscal, de pedida de dispensa de reforço (no
XVI — Por tudo quanto vem sido dito, considera o montante de 406 950,06 Euros) de garantia, nos termos
Recorrente que o despacho reclamado é ilegal, quer por do artigo 170.º do CPPT, por esse mesmo órgão ter consi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5957
derado que o pedido não se encontra instruído com toda a prévia audição, de acordo com o estatuído nos artigos 100.º
prova documental necessária à apreciação da pretensão do do CPA e 60.º da LGT».
requerente, ou seja, instruído com todos os elementos do- XXIX — À semelhança do Douto Acórdão transcrito,
cumentais comprovativos da verificação dos pressupostos como no caso em apreço nos presentes autos, considera o
de que depende a concessão da dispensa prevista no n.º 3 Recorrente que está provado que a fundamentação apre-
do citado artigo 170.º do CPPT, e por não ser apresentada sentada pela Administração Tributária para o indeferimento
prova da irresponsabilidade do executado pela situação de do pedido de dispensa de prestação de garantia remete para
insuficiência/inexistência de bens». a falta de prova levada pelo requerente ao procedimento,
XXIV — «Ora, como em situação semelhante se afir- quando formulou o seu pedido de pagamento em presta-
mou no ac. deste STA, de 2/2/2011, rec. n.º 08/11, o des- ções, como isenção de prestação de garantia: «Quanto à
pacho de indeferimento objecto do presente reclamação dispensa de garantia, a mesma não merece deferimento em
qualifica-se como verdadeiro acto administrativo em ma- virtude de não estar provada a manifesta falta de meios eco-
téria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez nómicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis,
que não se confina nos estreitos limites da ordenação in- conforme determina o artigo 52.º, n.º 4, da LGT».
traprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos XXX — Em abono da verdade sempre se dirá que, caso
numa situação individual e concreta — cf. artigo 120.º do tivesse sido respeitado o direito de audição prévia do in-
CPA — sendo que a decisão da AT de suspender ou não o teressado, o mesmo poderia ter juntado os elementos que
processo de execução fiscal por virtude da prestação (ou reputasse por necessários à prova da sua insuficiência
da dispensa) de garantia implica e determina manifestos económica.
reflexos na esfera jurídica da ora recorrida». XXXI — A agir como agiu, a Administração Tributária
XXV — «E, assim, em face dessa definição como acto não diligenciou pelo cumprimento da lei e dos Princípios
administrativo e tratando-se, como se trata, de um acto nela consagrados, como sendo o da audiência prévia do in-
administrativo definidor de uma situação jurídica que no teressado em momento prévio à decisão, para que o mesmo
caso é desfavorável ao contribuinte, impunha-se a sua pudesse, como se disse, querendo, fazer prova contrária
prévia audição, de acordo com o estatuído nos artigos 100.º dos factos que a Administração Tributária considerou para
do CPA e 60.º da LGT. Tanto mais que, no caso, a próprio a sua decisão reflectida no despacho reclamado.
recorrente alega que o indeferimento do pedido de dispensa XXXII — Ainda que se fale em Jurisprudência mais
de reforço da garantia se fundamentou na circunstância de recente relativamente ao caso em apreço nos presentes
o órgão de execução fiscal ter considerado que o pedido autos, a verdade é que, tal jurisprudência não é uniforme,
não se encontra instruído com todos os elementos docu- e não acautela os interesses dos cidadãos contribuintes, tal
mentais comprovativos da verificação dos pressupostos de como previsto na Constituição da República Portuguesa.
que depende a concessão da dita dispensa de prestação do XXXIII — Para além do Douto Acórdão proferido
reforço da garantia e por não ter sido apresentada prova pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que supra se
da irresponsabilidade do executado pela situação de insu- transcreveu, outros existem que entendem ser de aplicar
ficiência/inexistência de bens». a circunstância de audição prévia do interessado. A esse
XXVI — «E nem se diga, como pretende a recorrente, propósito veja o Ac. do TCAS, datado de 29-11-2011, com
que a tal obsta o facto de o artigo 60.º da LGT estar inserido o processo n.º 05168/11:
no título III da LGT, que trata ‘do procedimento tributário’ «[...] Dispõe o artigo 60.º da LGT na redacção intro-
bem como o facto de no âmbito do procedimento tribu- duzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31.05,
tário definido no artigo 54.º da LGT não estar incluído o o seguinte:
processo de execução fiscal, ou seja, que, no caso, não
estando em causa o procedimento tributário (mos, antes, o ‘1 — A participação dos contribuintes na formação
processo judicial) não seria, por isso, aplicável o disposto das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se,
naquele artigo 60.º da LGT». sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por
XXVII — «É que, por um lado (e independentemente qualquer das seguintes formas:
das alegadas — nas Conclusões I a P dificuldades de con- a) Direito de audição antes da liquidação;
ceptualização da reclamação prevista no artigo 276.º do b) Direito de audição antes do indeferimento total ou
CPPT) os artigos 54.º da LGT e 44.º do CPPT contemplam parcial dos pedidos, recursos ou petições;
uma definição do âmbito do procedimento tributário em c) Direito de audição antes da revogação de qualquer
termos latos, que compreende ‘toda a sucessão de actos benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
dirigida à declaração de direitos tributários’, em ambos se d) Direito de audição antes da decisão de aplicação
incluindo, aliás, o procedimento de cobrança das obriga- de métodos indirectos;
ções tributárias, na parte em que não tiver natureza judicial e) Direito de audição antes da conclusão do relatório
[cf. alínea h) do n.º 1 do artigo 54.º da LGT e a alínea g) da inspecção tributária.
do n.º 1 do artigo 44.º do CPPT]».
XXVIII — «E, por outro lado, como se viu, o suspensão 2 — É dispensada a audição no caso de a liquidação
da execução após prestação de garantia, nos casos enuncia- se efectuar com base na declaração do contribuinte ou
dos nos artigos 52.º da LGT e artigo 170.º do CPPT, bem a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição
como a decisão sobre a dispensa de prestação dessa garan- lhe for favorável.
tia, nos casos previstos na lei (n.os 3 a 6 do citado artigo 52.º 3 — Tendo o contribuinte sido anteriormente ou-
da LGT e artigo 170.º do CPPT), são de qualificar como vido em qualquer das fases do procedimento a que se
verdadeiros actos administrativos em matéria tributário referem a alínea b) a alínea e) do n.º 1, é dispensada
e não como mero actos de trâmite; e, assim, como actos a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de
administrativos definidores de uma situação jurídica que invocação de factos novos sobre os quais ainda se não
no caso é desfavorável ao contribuinte, impunha-se a sua tenha pronunciado.
5958 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
4 — O direito de audição deve ser exercido no prazo audição do reclamante, ora recorrido, antes de tomada
a fixar pela administração tributária em carta registada o decisão sobre os seus pedidos.
a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do con- Acresce que, embora não expressamente previsto no
tribuinte. artigo 60.º da LGT, a obrigatoriedade da audição do res-
5 — Em qualquer das circunstâncias referidas no ponsável tributário subsidiário, em caso de reversão no
n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, processo de execução fiscal, está contemplada no n.º 4
deve a administração tributária comunicar ao sujeito do artigo 23.º da LGT, numa concretização do direito
passivo o projecto da decisão e sua fundamentação. constitucional de audição consagrado no artigo 267.º,
6 — O prazo do exercício oralmente ou por escrito n.º 5, da CRP, que reconhece aos cidadãos o direito de
do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem participação na formação das decisões e deliberações
superior o 15 dias. que lhes disserem respeito.
7 — Os elementos novos suscitados na audição dos Por outro lado, não colhe o argumento da recorrente
contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na de que, tendo o reclamante sido ouvido antes de profe-
fundamentação da decisão’. rido o despacho de reversão que o chamou à execução
fiscal, não carecia a AT de o notificar, ao abrigo do
São, assim, diversas as situações, no procedimento disposto no artigo 60.º da LGT, pois tinha ‘exercido o
tributário, em que o direito à participação dos contri- direito de audição prévia, aquando da fase preparatória
buintes na formação das decisões que lhes digam pode para a sua reversão’ e que ‘é a própria lei que prevê a
ser exercido havendo que ter em conta a extensão do dispensa de audição’.
conceito legal de procedimento tributário que se encon- Como decorre da letra da lei — cf. artigo 60.º,
tra enunciado no artigo 54.º, n.º 1, da LGT. n.º 1 — b) e e) e n.º 3 da LGT — o que a lei dispensa é
Dispõe este preceito legal o seguinte: o ‘e) Direito de audição antes da conclusão do relatório
da inspecção tributária’, no caso de ter sido exercido o
‘1 — O procedimento tributário compreende toda
‘b) Direito de audição antes do indeferimento total ou
a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos
parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;’,
tributários, designadamente:
relativos, obviamente, ao procedimento tributário da
a) As acções preparatórias ou complementares de inspecção tributária que ocorra no caso concreto.
informação e fiscalização tributária; Não é, manifestamente, o caso dos autos, onde o re-
b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela corrido, não obstante ter sido ouvido sobre a proposta de
Administração Tributária; despacho de reversão contra si a ordenar, não pode ver
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessa- precludido o seu direito de participação na formação das
dos, dos actos tributários; decisões que lhe digam respeito no decurso do processo
d) O reconhecimento ou revogação dos beneficias e após ter sido contra si ordenada a reversão, sob pena
fiscais; de violação do referido artigo 60.º da LGT.
e) A emissão ou revogação de outros actos adminis- A decisão da AT de suspender ou não um processo
trativos em matéria tributária; de execução fiscal e a de dispensar ou não a prestação
[...]’ de garantia, possuem manifestos reflexos na esfera
jurídica do ora recorrido, sendo tais decisões actos
Sendo o objectivo do procedimento tributário a ‘de- administrativos em matéria tributária.
claração de direitos tributários’, isto é, a emissão de Tratando-se, como se trata, de actos administrativos
um acto produtor de efeitos jurídicos, há que entendê-lo definidores de uma situação jurídica, com efeitos jurí-
como uma sucessão ordenada de actos e formalidades dicos no caso concreto no caso desfavoráveis, impunha-
tendentes à declaração de direitos tributários. -se a prévia audição do reclamante, de acordo com o
É certo que, de acordo com o disposto no artigo 103.º, estatuído nos artigos 60.º da LGT e 100.º do CPA.
n.º 1, da LGT, ‘O processo de execução fiscal tem natu- Em conclusão, pode afirmar-se que foi violado o
reza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos disposto no referido artigo 60.º, n.º 1, da LGT quando
da administração tributária nos actos que não tenham a AT não procedeu à audição do ora recorrido, nos
natureza jurisdicional’. termos do disposto artigo 60.º da LGT, sobre o projecto
Também é certo que o artigo 60.º da LGT está inse- de decisão desfavorável às suas pretensões.» (Itálicos
rido no título III da LGT, que trata ‘do procedimento nossos).
tributário’.
Porém, o pedido de suspensão da execução fiscal XXXIV — Acresce ainda que, se sobre a mesma ma-
e de dispensa de prestação de garantia e a respectiva téria, foram proferidas decisões contrárias entre si, sem-
decisão a proferir pelo órgão da execução fiscal, não pre se dirá que, somos de opinião que a interpretação e
deixa de ser um procedimento tributário ‘enxertado’ no aplicação da lei deverá ser no sentido mais favorável ao
processo de execução fiscal. contribuinte. Este princípio é aplicado em vários ramo
Aliás, à semelhança do que ocorre com o pedido do Direito, e o caso em apreço nos presentes autos não
de pagamento em prestações, v. g., previsto nos arti- deverá ser excepção.
gos 196.º e segs. do CPPT, o que permite afirmar que XXXV — Ainda que existam dúvidas quanto à aplicação
na execução fiscal, apesar da sua natureza judicial, dos normativos legais enunciados, ou que a sua interpreta-
se praticam actos materialmente administrativos em ção quanto à referida aplicação seja ambígua, considera o
matéria tributária. Recorrente que a mesma deverá ter em consideração aquela
Assim sendo, pode concluir-se que o caso dos autos que se revelar mais favorável ao contribuinte.
tem enquadramento legal nos artigos 549.º, n.º 1, e XXXVI — Ora, atenta a delimitação que o Recorrente
60.º, 1, b) da LGT, o que determina a necessidade da efectuou para o presente Recurso, e a conclusão que se
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5959
chegou relativamente à questão de saber se relativamente Finanças de Lisboa 2, sobre o acima transcrito, apenas se
ao acto de dispensa de prestação de garantia, se impunha pronunciou que: «[...] Quanto à dispensa de garantia, a
ou não, a audiência prévia do interessado (sim, impunha- mesma não merece deferimento em virtude de não estar
-se a audiência prévia do interessado), deveremos seguir provada a manifesta falta de meios económicos revelada
agora para a segunda questão: pelo insuficiência de bens penhoráveis, conforme deter-
mina o artigo 52.º, n.º 4, da LGT [...].
— Saber se se verificam os pressupostos para o preen-
XXXVIII — No entanto, e na esteira do que vem sido
chimento dos requisitos para a efectivação da dispensa de
prestação de garantia. defendido pelo Recorrente, caso a Administração Tributária
tivesse notificado o interessado para exercer o seu direito
de audição prévia, o mesmo teria corroborado o alegado
O Recorrente fundamentou o seu pedido de pagamento
com alguma documentação.
em prestações com isenção de prestação de garantia da
XXXIX — E diz-se alguma documentação pois, está
seguinte forma:
vedada ao Recorrente a possibilidade de obtenção de todos
os documentos que pudessem fazer prova, a 100 %, de que
1.º
não tinha condições para prestar garantia. Teria pedido uma
Foi o ora Executado citado para o pagamento do mon- certidão de teor ao Serviço de Finanças, para que atestasse
tante € 1985,97 (mil, novecentos e oitenta e cinco euros e se o mesmo era ou não proprietário de algum bem (cujo
noventa e sete cêntimos). resultado seria negativo, pois o Recorrente não é proprie-
tário de rigorosamente nada). Igualmente, teria pedido
2.º uma declaração ao Banco com que trabalha, para atestar
que não lhe seria concedida nenhuma garantia bancária (de
No entanto, não tem o Executado forma de proceder ao
resto, o depósito bancário que o Recorrente tem no Banco,
pagamento da dívida exequenda de uma só vez, pelo que
o qual se cifra em mais de € 12 000,00, está penhorado à
vem requerer que lhe seja concedida a possibilidade de
ordem do Serviço de Finanças de Lisboa 2).
efectuar o seu pagamento em prestações mensais, iguais e
XL — O Recorrente não poderia entregar nenhuma
sucessivas, no maior número legalmente admitido, por con-
certidão negativa emitida pelo IRN, I. P., por esse tipo
siderar que assim poderá assumir e suportar a sua obrigação.
de buscas não ser efectuado para o cidadão desprovido
da qualidade de Agente de Execução ou Administrador
3.º
de Insolvência. De resto, nem sequer seria credível que o
Paralelamente, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da Lei Recorrente fosse proprietário de mais algum bem, e que a
Geral Tributária, vem o Executado requerer a isenção de Administração Tributária não os tivesse penhorado.
prestação de garantia, uma vez que, face à sua idade avan- XLI — A este propósito, a sentença recorrida refere que
çada, não consegue obtê-la, junto de nenhuma entidade «[...] Como se verifica da análise do requerimento que o
bancária. Reclamante dirigiu ao órgão da Execução Fiscal, invocou
encontrar-se em situação económica que não lhe permite
4.º prestar garantia de valor suficiente para suspender a exe-
cução, alegando ter idade avançada que não lhe permite
Acresce ainda que, o Executado não tem quaisquer bens
obter uma garantia junto de nenhuma entidade bancária,
da sua propriedade, pelo que se encontra impossibilitado
nem dispor de bens da sua propriedade que possa oferecer
de os oferecer como dação em cumprimento.
em dação em cumprimento e ser executado noutros pro-
cessos de valor elevado que o impossibilitam de efectuar
5.º
o pagamento integral da dívida exequenda, e que embora
Para além do supra exposto, é ainda de salientar o facto tenha intenção de proceder ao pagamento, apenas lhe sendo
de o Executado ter dívidas aos Serviços de Finanças como possível com dispensa da prestação da garantia, não jun-
devedor originário, e por reversão fiscal de duas socieda- tando ou requerendo qualquer elemento de prova».
des, tudo num cômputo global de € 198 394,00 (cento e XLII — Considerando ainda que, «[...] a regra sobre
noventa e oito mil, trezentos e noventa e quatro euros). a repartição do ónus da prova, que constitui no fundo a
transposição adaptada da regra geral contida no artigo 342.º
6.º do Código Civil, é a que decorre do artigo 74.º da LGT [...]
No caso dos autos, está em causa uma pretensão dirigida
E como já justificado, mas que agora se reitera, a au-
pelo Reclamante à Administração Tributária invocando
sência de património e a impossibilidade de obter crédito
reunir os requisitos necessários ao deferimento do pedido
junto de qualquer Instituição Bancária, impossibilita o
de dispensa de prestação de garantia, pelo que era sobre
Executado de pagar de uma só vez a quantia objecto do
o Reclamante que incidia o ónus da prova, por qualquer
presente processo executivo.
dos em direito permitidos, de que reunia as pressupostos
enunciados no artigo 52.º da LGT».
7.º
XLIII — Conclui que «[...], Incumbindo ao Reclamante
Contudo, como é verdadeira intenção do Executado o ónus da prova dos factos que alega, a falta de prova dos
proceder ao pagamento de todas as suas dívidas, originá- pressupostos de que o legislador fez depender a dispensa da
rias ou decorrentes de reversão fiscal, tal circunstância só prestação de garantia, que devia ser apresentada com o re-
será possível caso o pedido de pagamento em prestações querimento em que manifesta essa pretensão, como impõe o
seja deferido. disposto no artigo 170.º, n.º 3, do CPPT, importa a penaliza-
ção da sua pretensão tal como ocorreu na decisão recorrida».
XXXVII — A Administração Tributária, por despacho XLIV — Acabando por decidir que o Reclamante, ora
datado de 25-10-2011, emitido pelo Chefe do Serviço de Recorrente, não logrou efectuar a prova que lhe cabia, não
5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
provando por isso, a insuficiência ou a inexistência de bens 6 — Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente
para os efeitos do disposto no artigo 52.º, n.º 4, da LGT. do processo, cumpre apreciar e decidir.
XLV — De facto, a única coisa que o Recorrente pre-
tendia — e que pretende — é pagar as suas dívidas, o que Fundamentos
vem fazendo de forma faseada, como se o seu pedido 2.1 — A sentença recorrida fixou a seguinte matéria
tivesse sido aceite. de facto:
O único documento que o Executado, aqui Recorrente
poderia ter junto ao processo, era uma certidão emitida A) Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa — 2,
pelo próprio Serviço de Finanças, ou até mesmo, uma contra o ora Reclamante, por reversão, o processo de exe-
declaração do Banco. cução fiscal n.º 3247201101051776 e apensos para co-
XLVI — Administração Tributária, na pessoa do Chefe brança de dívidas relativas a IVA e IR de 2010 e 2011 no
do Serviço de Finanças de Lisboa 2, decidiu totalmente ao valor de € 1985,97 — cf. fls. 4 a 13;
arrepio de toda a prova que já existe nos autos executivos. B) Em 21/10/2011, o Reclamante apresentou pedido de
Não crê o Recorrente que o Serviço de Finanças onde corre pagamento da dívida exequenda em prestações, bem como
os termos do processo executivo subjacente ao presente a dispensa de prestação de garantia que se dá aqui por in-
Recurso, contenham informação sobre a existência de bens tegralmente reproduzido, invocando ter idade avançada, e
ou a capacidade financeira do executado, e não tivessem não conseguir obtê-la junto de nenhuma entidade bancária,
tomado alguma providência no sentido de obterem o res- invocando não ser proprietário de quaisquer bens imóveis
sarcimento da dívida exequenda. facto que o impede de os oferecer em dação em pagamento,
XLVII — E o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, juntou duplicados e procuração forense — cf. fls. 23 dos
apenas avaliou os motivos aduzidos pela Administração Tri- autos;
butária, não dando provimento às motivações do Recorrente. C) Sem conceder ao executado prazo para se pronunciar,
De facto, o Recorrente, é o elo mais fraco na relação por despacho de 25/10/2011, que se dá aqui por integral-
estabelecida com a Administração Tributária. A esta última mente por reproduzido, veio a ser deferido o pedido de pa-
não importa ou não interessa, provavelmente por não ter gamento em prestações, e indeferido o pedido de dispensa
cabimento nos seus objectivos anuais, deferir o pagamento da prestação de garantia, por não estar provada a manifesta
em prestações. falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de
XLVIII — De nada importa se o contribuinte dá mos- bens penhoráveis, conforme determina o artigo 52.º, n.º 4,
tras de querer pagar; a Administração Tributária avaliou da LGT — cf. fls. 35 dos autos;
o pedido do contribuinte, ao encontro daquilo que é a sua D) De tal decisão reclamou para o Tribunal Tributário
interpretação da lei, desde logo, considerando que não era em 21/11/2011 — cf. fls. 42.
devido o direito de audição prévia.
XLIX — Embora o direito de audição prévia tivesse já 2.2 — A sentença recorrida julgou improcedente a re-
sido analisado no presente recurso, não pode o Recorrente, clamação, com base, entre outros, nos seguintes funda-
mais uma vez deixar de mencionar, que caso o mesmo mentos:
lhe tivesse sido conferido, ter-se-ia inteirado, de quais os «[...] constituindo o pedido de dispensa de prestação
documentos que na opinião daquele Serviço de Finanças, de garantia um procedimento tributário enxertado no
pudessem, eventualmente, ser considerados como passíveis processo de execução fiscal, e a decisão nele proferida
de demonstrar a sua incapacidade para prestar a exigida um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária
garantia, e proceder à sua junção. e funcionalmente diferente do processo judicial dirigido
L — Por tudo quanto vem sido dito, considera o Re- à cobrança coerciva de determinadas quantias, encontra-
corrente que a sentença recorrida enferma de vício, no- -se submetido aos princípios e normas que disciplinam
meadamente por ter incorrido em erro de interpretação e a actividade tributária, como é o caso do direito de
aplicação de Direito, devendo, por isso, ser revogada em participação.
consequência do presente recurso considerado procedente, Todavia, por um lado, não é obrigatória a audiência
tudo com as demais consequências. prévia perante requerimentos em que não é necessário
desenvolver diligências instrutórias, como é o caso.
3 — Não foram apresentadas contra-alegações. No caso dos autos, tratava-se de um ato restritamente
4 — O Ministério Público emite parecer no sentido do vinculado, sem necessidade de instrução. Acresce o
não provimento do recurso. facto de, face ao caráter urgente de tal procedimento,
5 — Considerando que estariam em causa neste recurso se encontrar dispensada tal formalidade. [...]
questões jurídicas idênticas às que iam ser submetidas a Sempre se chegaria à mesma solução, caso se con-
julgamento, já agendado, no recurso jurisdicional n.º 696/ siderasse verificado o vício formal por preterição do
12-30, desta Secção, interposto pelo mesmo recorrente direito de audição prévia, enquanto formalidade essen-
António Augusto Loureiro Ferreira, sobrestou-se na deci- cial, pois no caso dos autos, tratava-se de um ato res-
são — cf. o despacho de fls. 187 — e S. Ex.ª o Presidente tritamente vinculado, não poderia conduzir à anulação
deste Supremo Tribunal determinou o julgamento ampliado do ato reclamado com tal fundamento, por aplicação
de ambos os recursos, nos termos do artigo 148.º do CPTA, do princípio do aproveitamento dos atos, decorrente da
ordenando, para tanto, a intervenção do plenário da secção teoria da degradação em não essencial de formalidade,
(cf. despachos de fls. 187, 187 verso e 188). quando se conclua com segurança que a ponderação da
E apesar de o conhecimento ampliado daquele recurso Administração não poderia ser diferente e que a decisão
n.º 696/12-30 não ter chegado a concretizar-se, em virtude proferida não poderia ser outra.
de razões de natureza formal (tendo o mesmo sido retirado Com efeito, com o pedido de dispensa deve o execu-
da tabela), manteve-se, neste processo, a concretização do tado juntar toda a prova que suporta os fundamentos de
referido julgamento alargado. facto e de direito que obrigatoriamente deve aduzir no
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5961
seu requerimento (cf. artigo 170.º, n.º 3, do CPPT). No ter sido pedido, juntar ao processos elementos documentais
caso vertente, conforme já atrás deixámos expendido, de que dispusesse).
tratava-se de um ato restritamente vinculado, podendo É que, como flui dos autos, o recorrente, citado no pro-
concluir-se com segurança que a decisão reclamada foi cesso executivo n.º 3247201101051776 e apensos, reque-
proferida de harmonia com o direito aplicável, pelo que reu (doc. de fls. 23) ao chefe do Serviço de Finanças o
não poderia ser diferente daquela que foi tomada. pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no
Assim sendo, como consequência do incumprimento maior número legalmente admitido, bem como, nos termos
do ónus da prova dos factos por si alegados no pedido do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, a isenção de prestação de
de dispensa de prestação de garantia, que sobre o Recla- garantia, alegando que, «face à sua idade avançada, não
mante impendia, a decisão reclamada não podia ser outra consegue obtê-la, junto de nenhuma entidade bancária» e
que não no sentido do indeferimento da pretensão…» que não tem quaisquer bens da sua propriedade, pelo que
se encontra impossibilitado de os oferecer como dação
2.3 — Discorda o recorrente alegando, em síntese e em pagamento. Salientou ainda o facto de ter dívidas aos
no essencial: serviços de finanças como devedor originário, e por re-
versão fiscal de duas sociedades, tudo no cômputo global
― Que foi ilegalmente omitido o direito a audiência de € 198 394,00.
prévia, pois que, tratando-se de actos administrativos de- E em face deste requerimento a AT proferiu despacho
finidores de uma situação jurídica com efeitos jurídicos no deferindo o pagamento da dívida em prestações, mas inde-
caso concreto, no caso desfavoráveis, impunha-se a prévia ferindo o pedido de isenção de prestação de garantia, por
audição, de acordo com o estatuído nos artigos 60.º da LGT «não estar provada a manifesta falta de meios económicos
e 100.º do CPA e conforme jurisprudência deste Supremo revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, conforme
Tribunal, afirmada, entre outros, no ac. de 14/12/2011, determina o artigo 52.º, n.º 4, da LGT» (cf. despacho a
proc. 01072/11; fls. 36).
― Se se tivesse respeitado o direito de audiência prévia Contra este indeferimento deduziu o recorrente recla-
do interessado, o mesmo poderia ter juntado os elementos mação (artigo 276.º do CPPT), acrescentando aos fun-
necessários à prova da sua insuficiência económica; damentos já apresentados a ilegalidade do despacho por
― No entanto, «está vedada ao Recorrente a possibili- não ter havido lugar ao direito de audiência, nos termos
dade de obtenção de todos os documentos que pudessem do disposto no artigo 60.º da LGT, e invocando prejuízo
fazer prova, a 100 %, de que não tinha condições para irreparável, sendo que um depósito bancário já se encontra
prestar garantia. Teria pedido uma certidão de teor ao Ser- penhorado à ordem do Serviço de Finanças 2.
viço de Finanças, para que atestasse se o mesmo era ou não E mais alegou (cf. Ponto 38 da Reclamação) estarem
proprietário de algum bem (cujo resultado seria negativo, «…ao alcance da Administração todos os elementos ne-
pois o Recorrente não é proprietário de rigorosamente cessários à análise da situação, nomeadamente os compro-
nada). Igualmente, teria pedido uma declaração ao Banco vativos da insuficiência económica, nos termos exigidos
com que trabalha, para atestar que não lhe seria concedida no artigo 170.º do CPPT».
nenhuma garantia bancária (de resto, o depósito bancário Vejamos, pois, cada uma das questões (supra enuncia-
que o Recorrente tem no Banco, o qual se cifra em mais das) que no presente recurso importa decidir.
de € 12 000,00, está penhorado à ordem do Serviço de 3 — Da aplicação do direito de audiência no procedi-
Finanças de Lisboa 2)» (cf. Conclusão XXXIX). mento de dispensa de prestação de garantia.
― O único documento que o executado poderia ter 3.1 — O artigo 60.º da LGT dispõe, sob a epígrafe
junto ao processo era uma certidão emitida pelo próprio «Princípio da participação»:
Serviço de Finanças ou até mesmo uma declaração do
Banco (cf. Conclusão XLV); «1 — A participação dos contribuintes na formação
― A AT decidiu totalmente ao arrepio de toda a prova das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se,
que já existe nos autos de execução (Conclusão XLVI). sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por
qualquer das seguintes formas:
2.4 — Sabido que o âmbito objectivo do recurso é de- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
finido pelas conclusões do recorrente (artigos 684.º, n.º 3, b) Direito de audição antes do indeferimento total
e 685.º-A, n.º 1, do CPC), importando, consequentemente, ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou pe-
decidir as questões nelas colocadas — e, bem assim, as tições;
que forem de conhecimento oficioso —, exceptuadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada
a outras — n.º 2 do artigo 660.º do CPC, verifica-se que, 3.2 — A questão da aplicabilidade deste preceito face a
atento o teor das Conclusões formuladas pelo ora recor- pedido de dispensa de prestação de garantia não tem tido
rente, as questões suscitadas se reconduzem à de saber (i) uma resposta uniforme da jurisprudência, como dá nota a
se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento decisão recorrida.
quando considerou que no âmbito do pedido de dispensa É que, embora se aceite, sem discrepância, a natureza
de prestação de garantia, atenta a natureza judicial do pro- judicial do processo de execução fiscal e a constitucio-
cesso de execução fiscal, não há lugar ao direito de audição nalidade da atribuição de competência à AT para a prá-
previsto no artigo 60.º da LGT, previamente à prolação de tica de actos de natureza não jurisdicional no processo de
decisão, bem como à de saber (ii) se se verificam, no caso, execução fiscal (sem prejuízo da possibilidade de recurso
os pressupostos de que depende a dispensa da prestação de (reclamação) para os Tribunais Tributários de quaisquer
garantia constantes do artigo 52.º, n.º 4, da LGT, mesmo actos praticados pela mesma AT [cf. os acs. desta Secção
tendo em atenção a regra do ónus da prova e a eventual do STA de 23/5/2012, rec. n.º 489/12, de 9/5/2012, rec.
atenuação desse ónus (por dever a AT e apesar de tal não n.º 446/12, de 23/2/2012, rec. n.º 59/12, de 7/2/2011, rec.
5962 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
n.º 1054/11, de 2/2/2011, rec. n.º 8/11, bem como, os acs. quando haja de se prosseguir determinada finalidade pú-
do Tribunal Constitucional n.os 80/2003, de 12/2/2003 blica em que o factor tempo se apresente como elemento
(in Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 21/3/2003, determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo
pp. 4526 e segs.) 152/2002, de 17/4/2002 (in Diário da menos, muito difícil, cumpri-la através da observância
República, 2.ª série, n.º 125, de 31/5/2002, pp. 10338 e dos procedimentos normais.
segs.) e 263/02, de 18/6/2002 (in Diário da República, Ora, sendo certo «que o direito de participação dos ci-
2.ª série, n.º 262, de 13/11/2002, pp. 18786 e segs.) e os dadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito
acs. do STA de 20/2/2008, rec. n.º 999/07, de 16/6/2004, tem de ser norteado pelo princípio superior da salvaguarda
rec. n.º 367/04, de 2/5/2001, rec. n.º 25027, e de 19/2/92, dos seus direitos ou interesses legítimos na feitura de uma
recs. n.os 13763 e 13830], já, no que tange à natureza do decisão que se deseja correcta, não o é menos que tal
acto aqui em questão (indeferimento do pedido de isenção exercício não deve criar obstáculos a situações objectivas
de garantia — artigos 170.º do CPPT e 52.º, n.º 4, da LGT), de urgência legal, razão por que se impõe observar, tam-
não tem havido unanimidade (1) de posições: sustenta-se, bém nos procedimentos tributários de carácter urgente, a
por um lado, que estamos perante a prática de um acto norma que prevê a dispensa de audição contida no referido
predominantemente processual e relativamente ao qual, por artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do CPA.
isso, não se aplicam as regras do procedimento tributário, No caso vertente, o curtíssimo prazo concedido à admi-
designadamente a regra constante do artigo 60.º da LGT nistração tributária para a decisão do pedido, conjugado
(cf. o ac. de 7/3/2012, rec. n.º 185/12) e, em contrário, com a obrigatoriedade de o executado apresentar imedia-
argumenta-se, por outro lado, que esse acto se configura tamente toda a prova no requerimento onde formula a sua
como acto administrativo praticado por órgãos da AT no pretensão, denuncia objectivamente o carácter urgente
âmbito do processo de execução fiscal (como sucederá, deste procedimento tributário, onde o tempo constitui um
por exemplo, também com as decisões de suspender um elemento determinante na finalidade pública que se visa
processo de execução fiscal (artigo 169.º) e ou de apreciar prosseguir, de obviar ao sumiço de bens que possam ga-
pedidos de pagamento em prestações (artigo 196.º) ou rantir o pagamento integral da dívida exequenda, assim se
dação em pagamento (artigo 201.º, todos do CPPT). De justificando a não observância da formalidade prescrita no
acordo com este último entendimento, tais actos poderão artigo 60.º da LGT, ao abrigo do disposto na alínea a), do
ser definidos como actos materialmente administrativos em n.º 1, do artigo 103.º do CPA, face à aplicação subsidiária
matéria tributária e não como meros actos de trâmite, uma das normas do CPA ao procedimento tributário» (citado
vez que não se confinam nos estreitos limites da ordenação ac. de 23/2/2012, rec. n.º 59/12).
intraprocessual ou de mera regulamentação processual, A prescrição de um prazo imperativo tão curto, asso-
antes projectam externamente efeitos jurídicos numa si- ciado à preocupação do legislador em estabelecer que do
tuação individual e concreta (cf. artigo 120.º do CPA, e pedido devem constar as razões de facto e de direito em
na jurisprudência, os acs. deste STA de 14/12/2011, rec. que se baseia a pretensão e que o mesmo deve ser instruído
n.º 1072/11, e de 2/2/2011, rec. n.º 8/11). com a prova documental pertinente, apontam no sentido de
E, a nosso ver, é de aceitar esta posição, pois que, con- a AT ser chamada a decidir apenas com base nos elementos
frontada a natureza dos actos que estão compreendidos nas que lhe forem aportados pelo executado, recaindo sobre ele
hipóteses normativas acima transcritas, nomeadamente o o ónus de instruir o procedimento com todos os elementos
pedido de dispensa de garantia previsto nos artigos 170.º necessários à formação da decisão pela AT. Ou seja, é de
do Código de Procedimento e Processo Tributário e 52.º, concluir que o legislador, tendo em conta a forma como
n.º 4, da Lei Geral Tributária com a formulação habitual- regula os elementos que devem constar do requerimento
mente usada para atribuição à administração de poderes e o prazo exíguo para a resposta da AT, não quis delibera-
discricionários ou em cujo exercício é admissível uma damente assegurar o direito de audiência.
margem de livre apreciação, é inquestionável que tais Neste sentido, Diogo Leite de Campos, et all., anotam
actos haverão de ser qualificados como verdadeiros actos que o prazo de decisão extremamente curto previsto no
administrativos em matéria tributária e não como meros n.º 4 do artigo 170.º do CPPT impõe a conclusão que não
actos de trâmite (2). é legalmente assegurado o direito de audiência prévia nos
3.3 — Todavia e não obstante esta conclusão, a mais casos de decisão sobre a dispensa de prestação de garantia:
recente jurisprudência desta Secção de Contencioso Tribu- «A inviabilidade prática de assegurar o direito de audição
tário do STA tem também vindo a acentuar, de forma domi- do requerente da prestação de garantia nos termos previstos
nante, que não há lugar, neste caso, ao exercício do direito na LGT reconduz-se a que se esteja perante mais um caso
de audiência previamente à decisão do pedido de prestação em que, implicitamente, se estabelece que não há direito de
de garantia, porque a isso obsta a natureza urgente que o audição, caso este que, aliás, até se enquadra sem esforço
legislador atribuiu ao respectivo procedimento — n.º 4 do apreciável na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do CPA, em
artigo 170.º do CPPT (cf. os citados acs. de 20/6/2012, rec. que se afasta o direito de audição prévia ‘quando a decisão
n.º 625/12, de 9/5/2012, rec. n.º 446/12, de 23/5/2012, rec. seja urgente’: no caso em apreço, o facto de se estabelecer
n.º 489/12, e de 23/2/2102, rec. n.º 59/12) (3). um prazo imperativo de 10 dias para decisão, é uma ma-
E, na verdade, a natureza urgente que o legislador atri- nifestação explícita de que, na perspectiva legislativa, se
buiu ao procedimento previsto no artigo 170.º do CPPT é está perante uma situação em que se impõe uma decisão
de configurar como circunstância que, pela sua excepcio- urgente, pelo menos suficientemente urgente para justificar
nalidade e pela incompatibilidade com a duração mínima o afastamento da audição prévia, como resulta da inviabi-
da audiência de interessados, justifica a preterição daquela lidade de o assegurar nos termos previstos na lei» (4).
formalidade, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 Em suma, no caso vertente, a exclusão de audiência
do artigo 103.º do CPA [aplicável por força da alínea c) do requerente no âmbito do procedimento aqui em causa,
do artigo 2.º da LGT], sendo que tal situação de urgência encontra fundamentos objectivos de justificação na pró-
(determinante da não audiência dos interessados) ocorre pria urgência da prolação da decisão, atendendo, desde
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5963
logo, à natureza e características da execução (celeridade exequenda, e que embora tenha intenção de proceder
e simplicidade, que interessam, normalmente, ao credor ao pagamento, apenas lhe sendo possível com dispensa
que promove a execução), sendo que a premência do cre- da prestação da garantia, não juntando ou requerendo
dor ganha aqui especial acuidade com a circunstância de qualquer elemento de prova.
o requerimento de isenção de prestação da garantia poder Com efeito, a regra sobre a repartição do ónus da
redundar em efeito suspensivo sobre a execução, aumen- prova, que constitui no fundo a transposição adaptada
tando o risco de poderem ser dissipados bens que o credor da regra geral contida no artigo 342.º do Código Civil,
pretende executar. é a que decorre do artigo 74.º da LGT, que estabelece
E cabendo ao executado carrear para o procedimento que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos
todos os elementos, incluindo provas e demais informa- da administração tributária ou dos contribuintes recai
ções, necessários ao êxito da sua pretensão [incluindo sobre quem os invoca.
os necessários à demonstração do prejuízo irreparável, No caso dos autos, está em causa uma pretensão
concretizando-o e indicando «as razões que o levam a dirigida pelo Reclamante à Administração Tributária
crer que existe uma séria probabilidade de ele poder vir a invocando reunir os requisitos necessários ao deferi-
ocorrer se ele não for dispensado da prestação de garan- mento do pedido de dispensa de prestação de garantia,
tia» (5)] ele mesmo contribui para a definição do objecto pelo que era sobre o Reclamante que incidia o ónus
do procedimento, atenuando a hipótese de ser surpreendido da prova, por qualquer dos em direito permitidos, de
ou confrontado pela AT com elementos que desconheça, o que reunia os pressupostos enunciados no artigo 52.º
que também acentua o sentido da diminuição da relevância da LGT. [...]
deste direito nestes casos de decisão sobre a dispensa de Incumbindo ao Reclamante o ónus da prova dos fac-
prestação de garantia. tos que alega, a falta de prova dos pressupostos de que
3.4 — Por outro lado e de todo o modo, a entender-se o legislador fez depender a dispensa da prestação de
que estamos perante mero acto predominantemente pro- garantia, que devia ser apresentada com o requerimento
cessual, também não haverá lugar a direito de audiência em que manifesta essa pretensão, como impõe o disposto
prévia, já que à formação desse acto processual não se no artigo 170.º, n.º 3, do CPPT, importa a penalização da
aplicam as regras do procedimento tributário, designada- sua pretensão tal como ocorreu na decisão recorrida.»
mente a do artigo 60.º da LGT (cf. o citado ac. de 7/3/2012,
rec. n.º 185/12). 4.2 — Discordando, o recorrente vem alegar, em síntese,
3.5 — Em suma, independentemente do entendimento que, se tivesse sido respeitado o direito de audiência prévia,
que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto poderia ter juntado os elementos necessários à prova da
aqui em causa (indeferimento do pedido de isenção de sua insuficiência económica (teria pedido uma certidão de
garantia) — acto materialmente administrativo praticado teor ao Serviço de Finanças, para que atestasse se era ou
no processo de execução fiscal ou acto predominantemente não proprietário de algum bem e igualmente teria pedido
processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar a uma declaração ao Banco com que trabalha, para atestar
exercício do direito de audiência (artigo 60.º da LGT) que não lhe seria concedida nenhuma garantia bancária
falecendo, pois, a argumentação do recorrente e sendo (o depósito bancário que tem no Banco e se cifra em mais
de confirmar, com a presente fundamentação, a sentença de € 12 000,00 está penhorado à ordem do Serviço de Fi-
recorrida, na parte em que assim decidiu. nanças de Lisboa 2). Pelo que assim não tendo sucedido,
4 — Da questão de saber se, no caso, se verificam os ficou impossibilitado de obter todos os documentos que
pressupostos de que depende a dispensa da prestação pudessem fazer tal prova, (cf. Conclusões XXXIX e XLV),
de garantia, constantes do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, tendo a AT decidido totalmente ao arrepio de toda a prova
mesmo tendo em atenção a regra do ónus da prova e a que já existe nos autos de execução (Conclusão XLVI).
eventual atenuação desse ónus (por dever a AT e apesar Ou seja, o recorrente, repetindo a alegação dos fun-
de tal não ter sido pedido, juntar ao processos elementos damentos invocados na reclamação, vem agora invocar
documentais de que dispusesse). também que poderia ter junto os elementos que reputasse
Esta é, aliás, a questão determinante do julgamento necessários à prova da sua insuficiência económica e que
ampliado a que se procede nos presentes autos. teria corroborado o alegado com alguma documentação,
4.1 — Nesta matéria, a sentença recorrida considerou caso tivesse sido respeitado o direito de audição prévia,
o seguinte: pelo que o Tribunal, ao decidir como decidiu, apenas ava-
«A decisão reclamada considerou, além do mais, liou os motivos aduzidos pela AT, não dando provimento
que o Reclamante não produziu prova dos factos que às suas (do recorrente) motivações.
invocou no seu pedido. [...] Esta é, contudo, uma questão só agora (no recurso)
Vejamos se o pedido formulado reunia os requisitos suscitada, ou seja, trata-se de questão nova que o STA
para produzir os efeitos que o Reclamante pretendia não pode apreciar.
obter. Vejamos porquê.
Como se verifica da análise do requerimento que o 4.3 — Por um lado, como se viu, não ocorreu ilegalidade
Reclamante dirigiu ao órgão da Execução Fiscal, in- do despacho reclamado por preterição de formalidade legal
vocou encontrar-se em situação económica que não decorrente da falta de audiência prévia.
lhe permite prestar garantia de valor suficiente para Por outro lado, atentando no teor da reclamação apresen-
suspender a execução, alegando ter idade avançada que tado nos termos do artigo 276.º do CPPT e nas ilegalidades
não lhe permite obter uma garantia junto de nenhuma que aí foram imputadas ao despacho reclamado, quanto ao
entidade bancária, nem dispor de bens da sua proprie- indeferimento da dispensa de prestação de garantia, logo
dade que possa oferecer em dação em cumprimento e ser se constata que esta questão da eventual atenuação do
executado em outros processos de valor elevado que o ónus da prova (reconduzida, no caso, à questão de saber
impossibilitam de efetuar o pagamento integral da dívida se devia a AT e apesar de tal não ter sido pedido, juntar
5964 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
ao processos elementos documentais de que dispusesse) manifesta falta de meios económicos, como também não
não foi suscitada: o reclamante não invocou (nem junto alegou, sequer, que a inexistência de bens não era de sua
do OEF, nem em sede de reclamação do artigo 276.º do responsabilidade, quando é certo que sem a prova desse
CPPT) matéria relativa às regras do ónus da prova e da pressuposto nunca seria, legalmente, possível a dispensa
repartição desse ónus, nem negou, sequer, que lhe cabia em da prestação da garantia.
exclusivo esse ónus; tal como nunca invocou ou colocou, Por outro lado, apesar do indeferimento por parte do
nem a questão de saber se, nos casos previstos no n.º 3 do OEF, o recorrente continuou a não juntar (na reclamação)
artigo 170.º do CPPT, o OEF está ou não sujeito ao dever qualquer elemento probatório dos factos (parcos) que alega
de instruir o processo com prova de factos alegados pelo relativamente à sua situação económica e nunca invocou
requerente, quando este nada lhe pede nesse sentido, nem que a AT devesse ter carreado para os autos elementos
a questão de saber se, por via disso, o despacho reclamado concretos de prova de que dispusesse (limitando-se, como
é ilegal por exigir ao executado que faça a prova dos fac- se viu, a, conclusivamente, alegar estarem «ao alcance da
tos que alega e por violação do princípio da colaboração Administração todos os elementos necessários à análise
[daí que, mesmo aceitando a relevância de toda a prova da situação, nomeadamente os comprovativos da insufi-
produzida quanto aos factos alegados (quer a produzida ciência económica, nos termos exigidos no artigo 170.º
pela contraparte, quer a produzida por via do princípio da do CPPT»).
aquisição processual — artigo 515.º do CPC) no caso, não O acto reclamado não foi, pois, impugnado com base
seja de apelar, sequer, à matéria atinente ao ónus de prova numa actuação ilegal da AT sob esse prisma. O que conju-
em sentido subjectivo (que sujeito é que pode produzir gado com o facto de o reclamante nem sequer ter alegado
prova)]. factos concretos sobre os rendimentos e despesas que tem
E também não se nos afigura que a alegação de estarem (o facto de não ter bens não significa que não tenha ren-
«ao alcance da Administração todos os elementos neces- dimentos, perceptíveis, desde logo, face à alegação de
sários à análise da situação, nomeadamente os comprova- que está a pagar as dívidas em prestações) e, por maioria
tivos da insuficiência económica, nos termos exigidos no de razão, de não ter feito a mínima prova da sua concreta
artigo 170.º do CPPT» (alegação constante do artigo 38.º situação económica, nem ter protestado juntar qualquer
da reclamação) se possa subsumir ao pedido de junção de prova ou formulado pedido no sentido de que ela fosse
tais elementos documentais. solicitada a alguma entidade oficial, leva a concluir pela
Em suma, aquela alegação (no recurso) de ilegalidade legalidade da decisão recorrida.
da decisão por o indeferimento do requerimento de isenção Acresce que, ainda que a AT aportasse para os autos
de prestação de garantia se ter baseado apenas na apontada a prova de «todos» os factos alegados pelo executado,
falta de prova dos factos invocados pelo requerente para ou que este juntasse prova de «todos» esses factos que
sustentar a alegada falta de meios económicos (Conclu- alegou (não ter património, ter dívidas fiscais e a circuns-
sões XXXVII e segs.) e de que o único documento que tância de a idade avançada o impedir de obter crédito
ele poderia ter junto ao processo era uma certidão emitida bancário), tal não significaria (atenta a total ausência de
pelo próprio Serviço de Finanças para que atestasse se alegação quanto aos rendimentos ou proveitos auferidos
o mesmo era ou não proprietário de algum bem (cujo e encargos suportados) que ficasse desde logo provada a
resultado seria negativo) ou até mesmo uma declaração sua concreta situação económica, em termos da eventual
do Banco com que trabalha, para atestar que não lhe seria prova da «manifesta falta de meios económicos». E essa
concedida nenhuma garantia bancária (até porque o depó- falta de alegação de factos concretos já não seria sanável
sito bancário que possui e se cifra em mais de € 12 000,00 (mesmo que se formulasse o questionado convite) por via
está penhorado à ordem do Serviço de Finanças de Lis- da junção dos elementos alegadamente em falta.
boa 2) — cf. Conclusões XXXIX e XLV — configura-se, Improcedem, assim, as Conclusões do recurso.
portanto, como questão nova, suscitada apenas no presente
recurso e que, por isso, o STA não pode apreciar: visando Decisão
o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau Termos em que, face ao exposto, em julgamento am-
hierárquico inferior, apenas pode ter por objecto questões pliado nos termos do artigo 148.º do CPTA, acordam os
decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer- Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em,
-se de questões novas suscitadas nas alegações, salvo se negando provimento ao recurso, confirmar, com a presente
forem de conhecimento oficioso. fundamentação, a decisão recorrida.
4.4 — E nem se diga que o requerente deveria ter sido
(1) Esta divergência jurisprudencial não será alheia à particular natu-
convidado, ainda que oficiosamente, a completar a prova reza do processo de execução fiscal. Veja-se que, por exemplo, Casalta
dos factos alegados. Nabais aponta que «muito embora a LGT, no seu artigo 103.º, disponha
Por um lado e sendo certo que, como aponta a sentença, que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, o certo é que
atenta a regra geral sobre o ónus da prova constante do estamos perante um processo que é judicial só em certos casos e, mesmo
nesses casos, apenas em parte, já que um tal processo só será judicial se
artigo 342.º do Código Civil e o disposto no artigo 74.º e na medida em que tenha de ser praticado algum dos mencionados actos
da LGT, é sobre o requerente que impende o ónus de pro- de natureza judicial.» (cf. Direito Fiscal, 5.ª ed., Almedina, 2009, p. 341).
var os pressupostos de que depende a dispensa de presta- (2) Neste sentido parece apontar, igualmente, Casalta Nabais, quando
ção de garantia, ou seja, que a prestação de garantia lhe refere que, nos termos do artigo 151.º do CPPT, cabe aos Tribunais
Tributários «decidir os embargos, a oposição, incluindo quando incida
causa prejuízo irreparável ou que carece manifestamente sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e
de meios económicos para o pagamento da dívida exe- verificação dos créditos, a anulação da venda e as reclamações dos
quenda e acrescido, e bem assim que a insuficiência ou actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da admi-
inexistência de bens não é da sua responsabilidade, o que nistração tributária em sede da execução fiscal» (ob. cit., p. 253, bem
como pp. 340/341).
se verifica é que o recorrente não só não apresentou ou Também a justificar a natureza administrativa (acto administrativo
sugeriu qualquer meio de prova em ordem a demonstrar em matéria tributária), alguma doutrina (cf. Diogo Leite de Campos,
a factualidade concreta da qual se pudesse concluir pela Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributá-
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5965
ria, Anotada e Comentada, 4.ª ed., 2012, Editora Encontro de Escrita, P.° 708-12: Votei a decisão mas não acompanho a fun-
p. 429, anotação 11 ao artigo 52.º) pondera que «O texto do n.º 4 do damentação pelo seguinte:
artigo 52.º da LGT, na parte em que se refere que ‘a administração
tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação No caso subjudice está, desde logo, em causa a decisão
de garantia…’, utiliza a fórmula habitualmente usada para atribuição de um órgão da Administração Fiscal — Chefe do Serviço
à administração de poderes discricionários ou em cujo exercício é ad- de Finanças de Lisboa 2 — que indeferiu um pedido de
missível uma margem de livre apreciação. Por outro lado, é claro por dispensa de garantia sem prévia notificação do contri-
aquele texto que se trata de um poder que é atribuído à administração
tributária, enquanto tal, pelo que não pode ser exercido pelo tribunal em buinte para exercer o direito de audição prévia, previsto
substituição daquela, tendo a actividade deste de resumir-se à verifica- no artigo 60.º da LGT.
ção de ofensa ou não dos princípios jurídicos que condicionam toda a Trata-se de uma questão que em relação à dispensa de
actividade administrativa e será um controle pela negativa, não podendo prestação de garantia, ao pagamento em prestações ou
o tribunal substituir-se à Administração na ponderação dos valores que
se integram nessa margem». dação em pagamento ainda não obteve resposta suficien-
(3) O ora relator subscreveu, aliás, o acórdão de 23/5/2012, no recurso temente consolidada na Jurisprudência deste Tribunal,
n.º 489/12, apondo declaração de voto no sentido de revisão da primitiva muito embora, seja pela consideração da natureza judicial
posição sufragada no anterior acórdão de 14/12/11, rec. n.º 1072/11 (que do processo de execução, seja pela urgência do procedi-
é referenciado pelo recorrente para apoiar a sua alegação — cf. Con-
clusões XXI a XXIX) quanto à aplicação do regime do artigo 103.º do mento requerido se tenha vindo, ultimamente, a afirmar,
CPA, ou seja, no sentido de que, face à urgência objectiva de prolação sempre, a não necessidade de fazer cumprir o disposto no
da respectiva decisão, revelada pelo artigo 170.º do CPPT, deve apelar-se artigo 60.º da LGT, no caso da decisão sobre o pedido de
ao regime contido no CPA, cujo artigo 103.º, n.º 1, estabelece que não dispensa de prestação de garantia.
há lugar a audiência dos interessados «quando a decisão seja urgente»,
por força da aplicação subsidiária desta norma em conformidade com
Afirma-se, no entanto, em alguma jurisprudência a
o disposto no artigo 2.º, alínea c), da LGT. necessidade de audiência prévia nos designados procedi-
(4) Loc. cit., pp. 429/430, anotação 12 ao artigo 52.º, pp. 429/430, e mentos administrativos enxertados no processo executivo
anotação 12 ao artigo 60.º, pp. 512/513. fiscal, como sejam a dação em pagamento cuja apreciação
(5) Cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo pode ser efectuada por um dirigente da Administração Fis-
Tributário, Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª ed., Áreas Editora, 2011, cal, exterior ao processo executivo que ali não desempenhe
anotação 4 a) ao artigo 170.º, p. 232).
No mesmo sentido cf. o citado ac. desta Secção do STA, de 23/2/2012, qualquer função de auxiliar do Juiz.
proc. n.º 59/2012. São referência na apreciação das questões acabadas de
referir os seguintes acórdãos, alguns deles bem recentes,
Custas pelo recorrente. todos disponíveis no site da DGSI:
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. — Casimiro Gon- Ac. do STA de 15/04/2009 tirado no recurso n.º 0130/09;
çalves (relator por vencimento e designação nos termos Ac. do STA de 30/11/2011 tirado no recurso n.º 983/11;
da parte final do n.º 4 do artigo 713.º do CPC) — Valente Ac. do STA de 7/12/2011 tirado no recurso n.º 01054/11;
Torrão (declaração de voto que se segue) — Isabel Mar- Ac. do STA de 14/12/2011 tirado no recurso n.º 01072/11;
ques da Silva — Dulce Neto — Ascensão Lopes (segue de- finalmente, o Ac. de 07/03/2012 tirado no recurso
claração em anexo) — Francisco Rothes — Lino Ribeiro n.º 0185/12.
(com declaração de vencido) — Pedro Delgado — Maria
Fernanda Maçãs (com declaração de voto de vencido). Desta jurisprudência retiram-se diversas divergências
de que se destacam desde logo:
Declaração de voto Divergência na qualificação do acto que indefere o pe-
Voto a decisão, mas quanto à fundamentação relativa dido de dispensa de garantia. Acto de trâmite e predomi-
à dispensa do direito de audição prévia, tal como venho nantemente processual ou verdadeiro acto administrativo
manifestando nos casos em que a questão se tem colocado, em matéria tributária.
entendo o seguinte: Autonomização ou não dos chamados procedimentos
Não me impressiona o argumento do prazo de dez dias administrativos enxertados no processo executivo fiscal.
constante do artigo 170.º, n.º 4, do CPPT para a decisão. Divergência quanto à consideração de que existem ou
Em meu entender, a razão para a referida dispensa, não, actos praticados no âmbito do processo executivo
tanto neste caso como nos de pedido de pagamento em fiscal pela Administração Fiscal que são materialmente
prestações ou de dação em pagamento, reside no facto administrativos a que há que aplicar os princípios gerais
de o processo de execução fiscal ser um processo célere que regulam a actividade administrativa e designadamente
de cobrança coerciva de dívidas do Estado e de outras a norma do artigo 60.º da LGT.
entidades públicas que não se compadece com o referido Cremos que importa para além da consideração da as-
direito da audição. sinalada jurisprudência ter presentes alguns conceitos e
Assim, só no caso expressamente previsto na lei — v. o legislação que nos ajudarão a decidir o presente caso.
caso da reversão — é admissível o exercício de tal direito. Em primeiro lugar, cumpre destacar a natureza judi-
Acresce, por outro lado, que o direito de audição destina- cial do processo de execução fiscal como decorre do ar-
-se a associar o interessado à decisão. tigo 103.º, n.º 1, da LGT que prescreve «O processo de
Ora, em todos os casos referidos, a lei obriga logo o con- execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da
tribuinte a oferecer os elementos de prova e a fundamentar participação dos órgãos da administração tributária nos
o pedido, pelo que ele está na posse de todos os elementos actos que não tenham natureza jurisdicional». Coeren-
de facto relevantes para a decisão. Ao órgão de execução temente, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que «é
fiscal cabe depois decidir, após produzida a prova. garantido aos interessados o direito de reclamação para o
Este entendimento não viola qualquer direito constitu- juiz da execução fiscal dos actos materialmente adminis-
cional pois que sempre o interessado pode depois reclamar trativos praticados por órgãos da administração tributária,
ao abrigo dos artigos 276.º e segs. do CPPT, assim ficando nos termos do número anterior».
garantido o direito à tutela jurisdicional efectiva. — Va- Por outro lado o n.º 4 do artigo 23.º da LGT impõe o di-
lente Torrão. reito de audição antes do despacho de reversão da execução
5966 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
contra os responsáveis subsidiários. Esta imposição consti- Aqui chegados e pelo que supra ficou dito, somos le-
tui uma excepção à regra de que nos processos de natureza vados a considerar que a decisão recorrida, nesta parte,
judicial não cumpre observar o disposto no artigo 60.º da não merece censura.
LGT, e por isso o legislador exprimiu-a em letra de lei o que A segunda questão que deveria ter sido decidida e não
está em harmonia com todo o sistema uma vez que o res- o foi, na consideração de que é uma questão nova, enten-
ponsável subsidiário é um ente exterior ao processo execu- dimento do qual dissentimos e nos levou a votar vencido
tivo até ao momento da reversão entendo-se, perfeitamente, nesta parte, prende-se com a necessidade ou não de o
que deva ser ouvido previamente, antes de revertido, para contribuinte apresentar com o requerimento de dispensa
que possa apresentar elementos que obstem à prática deste de prestação de garantia, logo, toda a prova necessária à
acto, com efeitos jurídicos gravosos na sua esfera jurídica. decisão e leva-nos à verificação, no caso subjudice, dos
Relembramos que no nosso caso está em um pedido pressupostos de que depende a dispensa da prestação de
de dispensa de prestação de garantia que tem de ser logo garantia.
instruído com todos os elementos necessários à decisão. A sentença recorrida considerou que incumbindo ao
Ainda sendo, salvo melhor opinião, no nosso modo reclamante o ónus da prova dos factos que alega, a falta
de ver, diremos que estamos perante um simples acto de de prova dos pressupostos de que o legislador fez depen-
trâmite ou predominantemente processual porque previsto der a dispensa da prestação de garantia, que devia ser
e praticado no âmbito da execução fiscal e não perante apresentada com o requerimento em que manifesta essa
um procedimento administrativo enxertado no processo pretensão, como impõe o artigo 170.º, n.º 3, do CPPT,
executivo como seria a dação em pagamento que (poderia importa a penalização da sua pretensão.
vir a ser decidido por uma hierarquia da AT exterior ao Sobre tal matéria o que nos diz o recorrente?
serviço de finanças). No caso estamos perante um acto Diz-nos apenas, para além da repetição dos fundamentos
praticado no âmbito das competências próprias conferidas invocados na reclamação deduzida contra o acto de inde-
ao chefe do Serviço de Finanças competente, pelo que não ferimento do pedido de dispensa de garantia, que poderia
se impunha a audiência prévia do sujeito passivo. Cabe ter juntado os elementos que reputasse por necessários e
aqui a referência, oportuna, a uma linha de entendimento que teria corroborado o alegado com alguma documentação
já afirmada há alguns anos nesta Secção de Contencioso caso tivesse sido respeitado o direito de audição prévia
Tributário ainda mais redutora da necessidade de audiên- É manifesto que esta argumentação não podia proceder.
cia prévia do contribuinte em sede de execução fiscal. Primeiro porque resulta desde logo do n.º 3 do ar-
Referindo-se a uma situação em que estava em causa um tigo 170.º do Código de Procedimento e Processo Tribu-
«procedimento administrativo enxertado», de dação em tário que o pedido de dispensa de garantia deve conter a
pagamento no processo executivo, surpreendemos o voto
indicação das razões de facto e de direito em que se baseia
de vencido do Sr. Conselheiro Lúcio Barbosa ex-Presidente
a pretensão.
deste STA, aposto no ac. do STA de 15/04/2009 tirado no
recurso n.º 0130/09, que atenta a sua clarividência aqui O pedido deve assim ser instruído com toda a prova
citamos para melhor ponderação de matéria cuja exaus- documental necessária, e no que concerne ao prejuízo
tão de estudo admitimos ainda não tenha sido atingida: irreparável, deve o interessado indicar em que é que ele se
concretiza e indicar as razões que levam a crer que existe
«Voto de vencido: Não acompanho a decisão que uma séria possibilidade de ele poder vir a ocorrer, se não
fez vencimento. for dispensado da prestação e garantia. Segue-se, depois
Alinharei de seguida as razões da minha discordância. a decisão, não havendo propriamente instrução mas ape-
O artigo 60.º da LGT está inserido no título III da LGT, nas apreciação por parte do órgão de execução fiscal dos
que trata ‘do procedimento tributário’. E o artigo 54.º da factos invocados face à prova oferecida e a sua subsunção
LGT define o âmbito do procedimento tributário, onde às normas aplicáveis.
não está incluído o processo de execução fiscal. O texto do artigo 170.º, n.º 3, do Código de Procedi-
Ao invés, ‘o processo de execução fiscal tem natu- mento e Processo Tributário pressupõe, assim, que seja
reza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos apresentada pelo executado, com o requerimento, toda a
da administração tributária nos actos que não tenham prova relativa a todos os factos que têm de estar compro-
natureza jurisdicional’ — artigo 103.º, n.º 1, da LGT. vados, para se dispensar a prestação de garantia. Não há
Como é bom de ver, e como acima dissemos, no assim uma nova oportunidade para tal, nem há que chamá-
processo de execução fiscal não está em causa o pro- -lo, novamente, para participar na formação da decisão.
cedimento tributário. Acresce que, atenta a regra geral sobre o ónus da prova
Vale isto por dizer que não foi violado o citado pre- constante do artigo 342.º do Código Civil e o disposto no
ceito legal, pela simples razão de que o mesmo se não artigo 74.º da Lei Geral Tributária, impende sobre o exe-
aplica no processo executivo. cutado o ónus de provar os pressupostos de que depende a
Em processos de natureza judicial as decisões não têm dispensa de prestação de garantia, ou seja que a prestação
que ser projectadas. A um requerimento segue-se uma de garantia de garantia lhe causa prejuízo irreparável ou
decisão, passível, como decorre da lei do respectivo re- que carece manifestamente de meios económicos para o
curso (no caso, reclamação) para o tribunal competente. pagamento da dívida exequenda e acrescido, e bem assim
Nem impressiona o facto do responsável subsidiá- que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua
rio ser ouvido necessariamente antes da reversão (ar- responsabilidade.
tigo 23.º, n.º 4, da LGT). É que, neste caso, trata-se Ora, como bem nota o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto,
da chamada de alguém, até então exterior ao processo no seu parecer junto aos autos, a verdade é que o recorrente
executivo, compreendendo-se que seja ouvida antes de não só não apresentou ou sugeriu qualquer meio de prova
nele ‘entrar’. em ordem a demonstrar a factualidade concreta da qual se
Improcederia pois, na minha óptica, este segmento pudesse concluir pela manifesta falta de meios económicos.
do recurso. [...]» O reclamante limitou-se a referir que não tinha quaisquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5967
bens susceptíveis de serem penhorados e que a prestação de para efeito de assegurar o acesso ao tribunal. A inércia do
garantia lhe causa prejuízo irreparável, sem que contudo, órgão de execução não tem qualquer conteúdo substantivo,
alegasse factos concretos que se enquadrassem no âmbito com a natureza de «acto materialmente administrativo»,
da previsão do artigo 52.º n.º 4 da Lei Geral Tributária. Não nem serve de expediente técnico-jurídico para assegurar o
cabia, a nosso ver, convite à apresentação da prova que a acesso à justiça tributária, precisamente porque, enquanto
lei lhe impõe que junte com o requerimento de dispensa não houver decisão expressa, o interesse do executado está
de prestação de garantia. Improcederia também com este satisfeito através da suspensão provisória da execução.
fundamento o recurso. — Ascensão Lopes. O prazo de 10 dias para decidir o dito «procedimento» é
assim meramente ordenador ou disciplinador, sem quais-
Voto de vencido quer consequências negativas para o requerente. Daí que
Voto de vencido nas duas questões que, na minha opi- não nos devemos impressionar com a alegação de que tal
nião, delimitam o âmbito recurso: (i) vício de procedi- prazo determina a natureza urgente do procedimento, pois,
mento, por falta de audiência prévia; (ii) violação do n.º 3 pelo menos na perspectiva do executado, não há uma cor-
do artigo 170.º do CPPT, por se ter decidido com base no relação necessária entre o prazo de decisão e a urgência na
ónus da prova. resolução da pretensão. Além disso, a aplicar-se as normas
a) Relativamente à primeira questão, concordo que nesta do CPA, seria sempre de exigir um «despacho» a justificar
forma de processo não há lugar ao direito de audiência, a urgência da decisão.
mas discordo que seja a «urgência» na prática do acto a Repare-se que a «urgência» já não pode servir para justi-
justificar tal solução. ficar a inexistência de audiência relativamente ao acto que
Em nossa opinião, e seguindo de perto a argumenta- recusa a prestação da garantia oferecida pelo executado.
ção exposta nos acórdãos de 7/3/2012, rec. n.º 185/12, de Neste caso, a lei não se refere a qualquer prazo específico
13/7/2012, rec. n.º 665/12, e de 8/8/2012, rec. n.º 803/12, para a prática do acto, a não ser a regra geral para a prática
não é a caracterização do acto de indeferimento do pedido de actos processuais, que por acaso também é de dez dias
de dispensa de prestação de garantia como «acto mate- [alínea a) do artigo 21.º do CPPT]. Será que neste caso há
rialmente administrativo» que impõe a obrigatoriedade audiência prévia?
da audição prévia, nem é a inexistência de «instrução» A inexistência de audição prévia radica na circunstância
ou a «urgência» da decisão que justificam a dispensa da de se tratar de um acto praticado num processo de execu-
audição. Isto porque a natureza da execução fiscal e dos ção fiscal e não de um acto praticado num procedimento
actos que nela praticados, assim como os meios de reacção tributário.
que os interessados nela dispõem, não permitem concluir Ao atribuir-se à execução fiscal a natureza judicial numa
que se está perante um procedimento administrativo, ainda Lei de Bases, como é a LGT — artigo 103.º — está-se a
que «enxertado» num «processo judicial», pelo que não impor a obrigatoriedade de se moldar a tramitação da exe-
há qualquer necessidade de utilizar as normas do CPA que cução segundo as formas próprias dos processos judiciais,
excepcionam o direito de audiência prévia. o que implica a aplicação supletiva das regras do processo
De resto, há muita dificuldade em se aceitar que o órgão civil. E nenhum obstáculo de ordem constitucional existe
de execução fiscal se move no âmbito de um procedimento à feitura de um processo com esse figurino, desde que
administrativo e depois não se extrair daí todas as conse- não se acometa ao órgão de execução fiscal a prática de
quências, especialmente a de não se ter em conta que ele actos jurisdicionais. E a estruturação da execução fiscal
é uma estrutura de ordenação flexível que, por objectivos segundo o modelo dos processos judiciais, apesar de im-
garantísticos e de interesse público, implica o esbatimento pulsionada e movida por um órgão administrativo, afasta
da rigidez formal dos actos procedimentais. qualquer tentativa de o enquadra na categoria jurídica de
É difícil aceitar que o dever de colaboração que orienta procedimento administrativo.
o procedimento dispense em todos os casos a instrução Se bem repararmos, essa distinção é claramente as-
ou que o dever de celeridade predomine sempre sobre o sumido pelo legislador quando na alínea h) do n.º 1 do
princípio da participação dos interessados. Na verdade, artigo 54.º da LGT e na alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º do
se por falta de tempo ou por outro motivo atendível o CPPT apenas inclui no âmbito do procedimento tributário
requerente não pode apresentar todos os meios de prova a «cobrança das obrigações tributárias, na parte que não
dos pressupostos da isenção da garantia indicados no n.º 4 tiver natureza judicial». Como o «processo» de execução
do artigo 52.º da LGT, seria contrário ao princípio da cola- fiscal é todo ele de natureza judicial, independentemente da
boração inscrito no artigo 59.º da LGT que o pedido fosse natureza materialmente administrativa ou jurisdicional dos
decidido sem que o requerente tivesse oportunidade de actos que nele sejam praticados, a conclusão lógica é que
instruir devidamente o pedido. as normas previstas para o procedimento não se aplicam
De igual modo, nenhuma consequência se deve ex- à categoria processo de execução fiscal.
trair pelo facto do órgão de execução fiscal não decidir o b) Relativamente à segunda questão, considero que a
pedido de dispensa da garantia no prazo de 10 dias. Se o impugnação que é feita da sentença relativamente à verifi-
decidir após esse prazo, naturalmente que continua a poder cação dos pressupostos da isenção da prestação da garantia
impugnar a decisão, se desfavorável, através da reclama- não é uma «questão nova» que não deva ser conhecida.
ção prevista no artigo 276.º do CPPT. Mas se não houver A sentença julgou improcedente a reclamação invocando
decisão nesse prazo, o requerente não tem que presumir o ónus da prova: «Incumbindo ao Reclamante o ónus da
que o pedido foi indeferido para efeitos de reclamação, prova dos factos que alega, a falta de prova dos pressupos-
pois, enquanto não houver decisão expressa, mantêm-se tos de que o legislador fez depender a dispensa da prestação
a suspensão provisória da execução resultante da apresen- de garantia, que devia ser apresentada com o requerimento
tação do pedido. A omissão de qualquer decisão dentro em que manifesta essa pretensão, como impõe o disposto
do prazo legalmente estabelecido, não corresponde a um no artigo 170.º, n.º 3, do CPPT, importa a penalização da
efeito denegatório da pretensão, mesmo que seja apenas sua pretensão tal como ocorreu na decisão recorrida».
5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
Em face dessa decisão, toda a argumentação do re- Proc n.º 708-12 — Declaração de voto
corrente é no sentido de que não teve oportunidade de Tendo ficado vencida enquanto relatora inicial, alinharei
apresentar os documentos e que alguns deles estão na de seguida as razões da minha discordância com a decisão
posse da Administração. E estes fundamentos, em parte, que fez maioria.
já constam da reclamação, quando alega no artigo 38.º
que a prova dos factos alegados estava ao «alcance da 1 — A questão
Administração».
Ao enquadrar a questão no âmbito do ónus da prova e O requerente pede a isenção de prestação de garantia, ao
não do ónus de instrução, julgo que a sentença padece de abrigo do previsto no artigo 170.º do CPPT e artigo 52.º,
erro de julgamento que deve ser apreciado. n.º 4, da LGT, alegando como principais fundamentos: face
Perante as alegações do recorrente, embora expostas de à sua idade avançada, não consegue obter garantia junto de
forma extensa e algo confusa, o que na verdade se impõe nenhuma entidade bancária; que não tem quaisquer bens
responder é se a falta de instrução do incidente de dispensa de sua propriedade, pelo que se encontra impossibilitado
da prestação de garantia, para efeitos de suspensão da de os oferecer como dação em pagamento; que tem dívidas
execução fiscal, tem como efeito imediato o indeferimento aos serviços de finanças como devedor originário, e por
do pedido por falta de prova dos pressupostos previstos no reversão fiscal de duas sociedades, tudo no cômputo global
n.º 4 do artigo 52.º da LGT. de € 198 394,00; e, finalmente, que as finanças já detêm
O n.º 3 do artigo 170.º do CPPT estabelece que o pe- penhora sobre o depósito bancário que tem no banco.
dido de dispensa da prestação de garantia deve ser fun- Todavia, como o requerente não apresentou os documen-
damentado de facto e de direito e «instruído com a prova tos comprovativos do alegado, o órgão de execução fiscal
documental necessária». Mas não resulta da norma quais indeferiu liminarmente o pedido invocando «não estar pro-
as consequências do incumprimento ou cumprimento de- vada a manifesta falta de meios económicos revelada pela
feituoso do ónus de instrução desse incidente. insuficiência de bens penhoráveis, conforme determina o
Por nossa parte, a incorrecção do requerimento nesse artigo 52.º, n.º 4, da LGT», sem formular qualquer juízo
aspecto não tem como efeito imediato o indeferimento do sobre o alegado pelo requerente.
pedido, antes impondo-se ao órgão de execução diligências Estando em causa a apreciação da legalidade deste des-
no sentido do suprimento da irregularidade, «convidando» pacho, por violação do direito de audiência, a M.ma Juíza
o requerente a instruir o pedido ou, caso disponha dos ele- a quo, depois de sustentar não ser aplicável o direito de
mentos sobre a situação económica do executado, juntá-los audiência, concluiu que «Incumbindo ao Reclamante o
ao incidente e decidir em função deles. ónus da prova dos factos que alega, a falta de prova dos
Na compatibilidade entre o princípio da auto-responsa- pressupostos de que o legislador fez depender a dispensa
bilidade das partes, concretizado no ónus de instrução de prestação de garantia, que devia ser apresentada com
do requerimento, com o princípio da colaboração do o requerimento em que manifesta essa pretensão, como
órgão de execução fiscal, estabelecido no artigo 99.º da impõe o disposto no artigo 170.º, n.º 3, do CPPT, importa
LGT, considero que neste caso tem preponderância este a penalização da sua pretensão tal como ocorreu na decisão
último, dada a dificuldade que o executado pode ter em recorrida».
apresentar prova de factos negativos em tão pouco tempo. Na qualidade de relatora inicial propunha a revogação
A prova documental sobre a sua situação económica da sentença recorrida, dando provimento ao recurso, por
ou está na Administração Pública, como as certidões ter entendido fundamentalmente que, no mínimo, seria
dos bens imobiliários ou mobiliários existentes no seu de convidar o recorrente a juntar os documentos que a
património ou as declarações de IRS e IRC, etc., ou na Administração Fiscal reputasse necessários, divergindo,
disponibilidade de terceiros, como as contas bancárias. desta forma, do Acórdão que fez vencimento.
Ora, o tempo para a certificação da inexistência de bens Para chegar a esta conclusão entendi, ao contrário do
ou da existência de dívidas pode não ser compatível agora consignado no ponto 4.2 do Acórdão, que o facto de
com o prazo para se efectuar o pedido de dispensa de o recorrente vir no presente recurso invocar que «também
prestação de garantia. poderia ter junto os elementos que reputasse necessários à
Aplicando supletivamente as regras do processo civil prova da sua insuficiência económica e que teria corrobo-
designadamente o disposto no n.º 3 do artigo 265.º e n.os 2 rado o alegado com alguma documentação, caso tivesse
e 4 do artigo 266.º, chega-se à conclusão que o órgão de sido respeitado o direito de audiência prévia …», não
execução fiscal não pode ficar indiferente à ausência de consubstancia questão nova que o STA não possa apreciar.
instrução do incidente e avançar logo para a aplicação Com efeito, como terei oportunidade de demonstrar
das regras do ónus da prova. Impõe-se uma atitude pro mais adiante, são duas as questões centrais que se discutem
actione que possibilite, na medida do possível, a prova no presente recurso: a da eventual violação do direito de
dos factos alegados. audiência prévia, no âmbito do procedimento de indefe-
No caso dos autos, é precisamente disso que o recorrente rimento do pedido de dispensa de prestação de garantia,
se queixa na reclamação e no presente recurso: o órgão e o sentido e alcance do ónus da prova consagrado no
de execução fiscal conhece as dívidas alegadas, sabe que artigo 170.º, n.º 3, do CPPT.
as suas contas bancárias estão penhoradas, e que não tem Em relação à primeira questão, o recorrente reagiu ao
bens que possa ser dados em pagamento. Assim sendo, indeferimento liminar do seu requerimento invocando a
antes de se indeferir o requerimento com fundamento no violação do direito de audiência e, por conseguinte, o facto
ónus da prova, impunha-se que o órgão de execução ve- de não poder ter tido oportunidade de completar a instrução
rificasse os elementos que detinha em seu poder e, em do seu requerimento.
caso de dúvida, solicitasse ao requerente que instruísse o A ilação que retirei, no projecto que ficou vencido, no
respectivo pedido com os documentos em falta. — Lino sentido de dever distinguir-se entre o direito de audiência
José Baptista Rodrigues Ribeiro. e o dever de convite configura questão meramente de
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5969
direito. Assim como é matéria de direito considerar que produzida, a administração ficar em situação de dúvida
o ónus recebido no artigo 170.º, n.º 3, do CPPT se traduz insuperável, decidirá contra o interessado).
num mero ónus de juntar documentos, ao contrário do Mas, antes de se chegar a essa fase, isto é, no momento
decidido pela M.ma Juíza a quo. (anterior) de produção de prova e junção de documentos,
Com efeito, as questões de qualificação jurídica dos a administração deve proceder à junção ao processo dos
factos (artigo 664.º do CPC, aplicável em matéria de re- documentos que tem em sua posse (2), designadamente
cursos jurisdicionais, por força da remissão feita no n.º 2 certidões negativas relativas à titularidade de bens por
do artigo 713.º do mesmo Código) constituem, na óptica de parte do interessado.
Jorge Lopes de Sousa (1), uma excepção às denominadas No caso em apreço, o Tribunal a quo também decidiu
questões novas. com base nas regras do ónus da prova (aplicáveis em situ-
Por outro lado, divergimos igualmente quanto ao facto ação de dúvida insanável) quando não cumpriu os passos
de se concluir no Acórdão que fez vencimento que o re- prévios (de reunião de elementos de decisão). A dúvida em
corrente nunca invocou ou colocou a questão de saber se que ficou não resultou da incerteza decorrente da conside-
o órgão de execução fiscal está ou não sujeito ao dever de ração da prova disponível, mas da ausência de prova que
instruir o processo com elementos de prova que tenha em resultou da não observância dos deveres instrutórios que
seu poder, na medida em que no ponto 38 da reclamação sobre si impendiam.
invocou precisamente que «[...] estava ao alcance da Ad- Só cumpridos estes deveres se poderia concluir ser ou
ministração todos os elementos necessários à análise da não possível formar convicção quanto à existência de pre-
situação, nomeadamente os comprovativos da insuficiência juízo, e, portanto, haver ou não de recorrer às regras da
económica, nos termos exigidos no artigo 170.º do CPPT». prova, o que não aconteceu (3).
Assim sendo, não acompanho o Acórdão por duas razões Na verdade, o que se verificou é que a Administração
fundamentais: em primeiro lugar, por entender que no Fiscal se limitou a indeferir liminarmente o requerimento,
caso foi violado o ónus de junção de documentos e não o sem qualquer análise dos fundamentos alegados pelo re-
ónus da prova; em segundo lugar, por considerar que, nas corrente, sendo que tinha em seu poder, desde logo, in-
circunstâncias do caso, se impunha distinguir entre direito formações e elementos que poderia mobilizar para prova
de audiência e dever de convite para juntar documentos. dos factos invocados pelo requerente e que lhe permitiriam
Vejamos. retirar conclusões sobre a situação patrimonial do reque-
rente, o que não aconteceu.
1.1 — Ónus da prova e ónus de junção de documentos Por outro lado, a Administração Fiscal deveria também
O artigo 170.º do CPPT (que veio regulamentar o pro- ter considerado outros critérios de decisão (para além dos
cedimento de isenção de prestação de garantia) estabelece documentos) que estavam ao seu alcance, designadamente
que o pedido deve ser fundamentado de facto e de direito máximas da experiência. Não foram, porém, minimamente
e instruído com a prova documental necessária (n.os 1 e 3). ponderados, por exemplo, factos que segundo as regras da
Nestes termos, caberá ao interessado demonstrar no experiência deviam considerar-se carecidos de prova. É da
requerimento o prejuízo irreparável, concretizando-o e experiência comum que na conjuntura actual, os bancos
indicando «as razões que o levam a crer que existe uma não concedem garantias bancárias sobretudo estando em
séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se ele não causa pessoas com idade avançada e com empresas com
for dispensado da prestação de garantia». dívidas fiscais elevadas.
Sobre o interessado impende o ónus de demonstrar E o mesmo se diga em relação à sentença recorrida.
(provar) os factos concretizadores do prejuízo. Em caso Leitura atenta da mesma revela que não foi feita a mínima
de dúvida insanável, portanto, a administração decidirá no ponderação ou análise de qualquer elemento de prova, já
sentido da inexistência de prejuízo. Por outras palavras, que a Administração Fiscal nada invocou, essencial para
se, ante a prova produzida, a administração não ficar con- se chegar a uma situação de impasse que exigisse lançar
vencida nem da existência, nem da inexistência, de pre- mão do ónus da prova.
juízo irreparável para o interessado, a situação de dúvida Na verdade, não obstante a M.ma Juíza a quo falar
insanável é superada com a decisão em sentido negativo em violação do ónus da prova, o que está em causa é o
quanto à verificação do prejuízo. Essa a consequência da facto de o requerente não ter junto com o requerimento
distribuição legal do ónus da prova. os documentos necessários a demonstrar o alegado. O
Porém, o momento em que a administração julga a que resulta claramente da utilização das expressões
matéria de facto, decidindo se tem esta por provada ou «prova» «que devia ser apresentada com o requerimento
não, é antecedido pela fase instrutória, em que há lugar em que manifesta essa pretensão, como impõe o disposto
à produção de prova, em qualquer uma das modalidades no artigo 170.º, n.º 3, do CPPT», não havendo dúvidas
admitidas (designadamente documental). que com tais expressões a sentença recorrida se refere
E, no que respeita a esta fase, valem dois princípios. aos documentos que, no entendimento do tribunal, o
Em primeiro lugar, tem-se por adquirida para o processo recorrente devia ter juntado no requerimento, como
toda a prova produzida, independentemente de quem a impõe a lei.
carreie e ainda que tal prova se revele desfavorável para Assim sendo, o que está em causa é o ónus de produzir
quem o faça. Isto é, a administração deve considerar toda prova e não de ónus da prova, pois não estamos perante
a prova, ainda que produzida por quem não tem o ónus da uma situação de dúvida insanável, em que esgotadas as
prova do facto a que respeita (v. acórdão infra citado). possibilidades probatórias, se torne necessário lançar mão
Em segundo lugar, há um caso em que o interessado do ónus da prova, previsto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT.
está dispensado de produzir prova quanto aos factos de E, assim sendo, caímos na questão de saber se no caso
que tem o ónus da prova. se impunha convidar o recorrente a juntar os documentos
O ónus da prova contínua, nesta hipótese, a impen- em falta, questão de direito e, portanto, de conhecimento
der sobre o interessado (se, depois de analisada a prova oficioso.
5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
1.2 — Direito de audiência e dever de convite tração Fiscal ponderar as informações e os elementos de
Aplicando o exposto ao caso em análise, considerando que dispõe nos seus arquivos e registos sobre a situação
estarmos no domínio de um procedimento enxertado na patrimonial do recorrente (5), sempre lhe caberia, atentas
execução fiscal, não obstante se concordar que o acto recla- as acima expostas razões, dar um prazo ao interessado para
mado não enferma de ilegalidade por preterição do direito juntar os documentos que reputasse necessários.
de audiência, não acompanhamos o Acórdão quando, para A solução não seria, em nossa óptica diferente, ainda
completar a instrução do requerimento, bastaria um sim- que porventura se concebesse a tramitação em causa como
ples convite para num prazo de dois três dias apresentar tendo natureza processual.
os documentos em falta, situação não incompatível com Com efeito, mesmo assim, sempre impenderia sobre
a urgência da tramitação em causa. o órgão de execução fiscal notificar o requerente para
A decisão de imediato indeferimento com base na falta suprir as deficiências, juntando os documentos julgados
de junção de prova, em especial tratando-se de factos ne- necessários, segundo os princípios do inquisitório e da
gativos, sempre se revela, portanto, no caso, uma decisão cooperação das partes, consagrados, respectivamente,
desproporcionada (4). É que uma coisa é concluir-se que nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC. Segundo o
a urgência do procedimento não é compatível com o exer- primeiro, «[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
cício do direito de audiência, mas não se vislumbra quais oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apura-
os interesses que possam justificar a inexistência sequer mento da verdade e à justa composição do litígio, quanto
de um convite para o executado juntar meios de prova em aos factos de que lhe é lícito conhecer» (princípio do in-
dois ou três dias. quisitório). Por sua vez, o segundo preceito estabelece que
Considerando que a justiça material deve prevalecer «[s]empre que alguma das partes alegue justificadamente
sobre a justiça formal, caberia à Administração Fiscal dificuldade séria em obter documento ou informação que
convidar o recorrente a suprir a omissão da prova dos condicione o eficaz exercício de faculdade ou o incumpri-
factos alegados, e assim se obviaria a que uma omissão de mento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre
natureza meramente procedimental conduzisse de imediato que possível, promover pela remoção do obstáculo».
ao que veio a constituir uma denegação quase automática e A não ser assim, atentas as circunstâncias do caso, o
cega do requerimento do recorrente, obrigando-o a recorrer facto de se tratar, repete-se, da prova de factos negativos
ao tribunal o que poderia ser evitado. associado à circunstância de a Administração Fiscal dispor
No mesmo sentido milita o dever de colaboração que da maior da prova em falta, temos dúvida que a interpreta-
deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento. ção que o Acórdão faz do artigo 170.º, n.º 3, do CPPT, no
A desproporção entre a irregularidade cometida pelo recor- sentido de o mesmo não ser sequer compaginável com um
rente (não juntar os documentos sobre os factos alegados) convite para completar o requerimento com os elementos
e a consequência que lhe é associada pela Administração em falta, resista ao crivo das exigências Constitucionais,
Fiscal é manifesta, não se revelando adequada nem pro- por eventual desconformidade com o princípio da propor-
porcional. cionalidade (artigo 266.º, n.º 2), o artigo 267.º, n.º 5, da
A violação do princípio da proporcionalidade resulta, no CRP e, ainda, o princípio constitucional da proibição da
caso, agravada pelo facto de verificamos que a Administra- indefesa (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
ção Fiscal dispõe da maior parte da informação necessária E nem se argumente, como o faz o Acórdão que fez
a fazer prova dos factos invocados pelo recorrente e que vencimento, que o convite seria no caso em apreço irrele-
lhe permitiriam concluir acerca da situação patrimonial do vante por não ter o interessado alegado factos concretos
contribuinte. A Administração detém tais elementos quanto sobre os rendimentos e despesas que tem ou todos os factos
à alegada idade avançada; quanto ao facto de não dispor necessários à procedência do pedido, pelas razões que se
de quaisquer bens da sua propriedade; que tem dívidas seguem.
aos serviços de finanças como devedor originário e por Em primeiro lugar, o recorrente invocou factualidade
reversão fiscal de duas sociedades, tudo no cômputo global suficiente para demonstrar a sua situação económica e não
de € 198 394,00; e, finalmente, que as finanças já detêm foi com esse fundamento sequer que o seu requerimento
penhora sobre o depósito bancário que tem no banco. foi indeferido, como ficou demonstrado. Por outro lado,
Como alega o recorrente, a maior parte da prova a re- ainda que assim fosse, o convite poderia também dirigir-se
alizar por si implicaria solicitar esses elementos à Admi- a proporcionar ao interessado a possibilidade de concretizar
nistração Fiscal para de novo esta os oferecer no procedi- e aperfeiçoar a factualidade alegada. Finalmente, sempre se
mento tributário. Neste sentido, assiste-lhe razão quando dirá que não incumbe ao Tribunal substituir-se à Adminis-
alega que «Teria pedido uma certidão de teor ao Serviço tração Fiscal no que diz respeito a saber se a factualidade
de Finanças, para que atestasse se o mesmo era ou não é ou não suficiente, bem como na valoração da mesma.
proprietário de algum bem (cujo resultado seria negativo, Como ficou salientado, a Administração não chegou sequer
pois o Recorrente não é proprietário de rigorosamente a pronunciar-se quanto a este aspecto dado ter-se quedado
nada). Igualmente, teria pedido uma declaração ao Banco no problema do ónus da produção de prova. A autonomia
com que trabalha, para atestar que não lhe seria concedida entre a função jurisdicional e Administrativa impõe que
nenhuma garantia bancária (de resto, o depósito bancário apenas àquela (Administração) fique reservado a decisão
que o Recorrente tem no Banco, o qual se cifra em mais de sobre a questão da verificação ou não dos pressupostos
€ 12 000,00, está penhorado à ordem do Serviço de Finan- factuais da dispensa de prestação de garantia, o que não
ças de Lisboa 2) — Ponto XXXIX das Conclusões. está em causa.
Tal círculo evitar-se-ia se a Administração fizesse uso Invoca-se também no Acórdão que o recorrente «não
directo (sem a mediação do particular) de tais meios de alegou, sequer, que a inexistência de bens não era da sua
prova, o que não aconteceu. responsabilidade, quando é certo que sem a prova desse
Em suma, no caso em apreço, conclui que, ainda que o pressuposto nunca seria, legalmente, possível a dispensa
entendimento fosse diverso quanto ao dever da Adminis- da prestação da garantia».
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012 5971
Ora, também aqui importa realçar mais uma vez que o a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas…»,
requerimento do recorrente não foi indeferido com base tem de admitir-se a regra de que a determinação da apresentação de
provas aos interessados só deve ter lugar quando a Administração as
neste fundamento. E se já nem a própria Administração não possa obter e recolher pelos seus próprios meios (cf. Mário Esteves
pode vir neste momento pronunciar-se sobre este aspecto, de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed.,
por não o ter feito oportunamente aquando do indeferi- Almedina, Coimbra, 1997, pp. 426-27). No procedimento tributário, o
mento do pedido, tendo-se formado caso julgado, quanto artigo 74.º, n.º 2, da LGT exige que o particular proceda à correcta identi-
ficação dos elementos junto da administração tributária. Como vimos, no
a este aspecto, muito menos o poderá fazer o Tribunal. Se caso, o particular alegou que estavam ao alcance da Administração todos
a Administração não pôs em causa esta questão não é ao os elementos necessários a demonstrar a sua situação económica.
Tribunal que incumbe fazê-lo. (3) Sobre o ónus de produção de prova no processo judicial tributá-
rio, pode ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 7/5/2003, proc.
O que está, em suma, em causa, nos presentes autos, é o n.º 1026/02, que «[...] o apuramento da verdade material, erigido em
respeito por princípios elementares da instrução do proce- escopo do processo judicial tributário, que se não basta com alcançar uma
dimento de dispensa de prestação de garantia, não cabendo verdade formal, exige que se arrede o primado do princípio do disposi-
ao Tribunal antecipar ao conjecturar, nas circunstâncias do tivo, ao menos, temperando-o com o do inquisitório. Ora se o Juiz, no
percurso para atingir a verdade material pode, e deve, investigar os factos,
caso, sobre qual seria a decisão da Administração Fiscal sem subordinação às provas apresentadas ou requeridas pelas partes, é
caso tais princípios tivessem sido observados. impróprio falar-se de um ónus subjectivo da prova: não interessa quem
deve alegar e provar os factos — o que importa é que factos resultem
(1) Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª ed., provados, mercê da actividade das partes e da do juiz».
Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 357. (4) Note-se que quanto às exigências do requerimento de dispensa de
(2) Segundo alguma doutrina, uma interpretação sistemática dos prestação de garantia o artigo 170.º, n.º 3, do CPPT limita-se a referir de
preceitos do Código de Procedimento Administrativo, respeitantes, forma vaga que o pedido deve conter a «fundamentação de facto e de
designadamente ao princípio do inquisitório, consagrado no artigo 87.º, direito» e ser «instruído com a prova documental necessária».
n.º 1, e a regra segundo a qual não carecem de prova os factos de que o (5) Por se entender (o que não é o nosso caso) que o recorrente não
órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas cumpriu cabalmente o ónus consagrado no artigo 74.º, n.º 2, da LTG.
funções 2 (n.º 2 do artigo 87.º), e, finalmente o artigo 89.º, n.º 1, segundo
o qual o órgão que dirige a instrução «pode determinar aos interessados Lisboa, 26 de Setembro de 2012. — Fernanda Maçãs.
5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa