Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 330/2009

Data
2009-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 201 palavras)

Portaria n.º 330/2009 de 30 de Março Pela Portaria n.º 272/2003, de 24 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Mangualde (processo n.º 3213- -AFN), situada no município de Mangualde, válida até 24 de Março de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Mangualde. Portaria n.º 329/2009 Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios de 30 de Março rústicos. Pela Portaria n.º 853/2000, de 26 de Setembro, alterada Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com pela Portaria n.º 1264-B/2004, de 29 de Setembro, foi o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei concessionada à Associação de Caçadores de Vila do Cano n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- a zona de caça associativa do Monte do Pinto e Anexas zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, (processo n.º 2439-AFN), situada no município de Sousel, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: válida até 26 de Setembro de 2008. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: sua renovação. 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no a transferência de gestão, são renovadas por um período disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de limites constam da planta anexa à presente portaria e que 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santiago -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, de Cassurrães, Abrunhosa-a-Velha, Chãs de Tavares, Frei- pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural xiosa, Alcafache, Fornos de Maceira Dão, Lobelhe do e das Pescas, o seguinte: Mato, Moimenta de Macieira Dão, Mangualde, Espinho, 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Mesquitela, Cunha Baixa, Quintela da Azurara, Cunha de seis anos, a concessão desta zona de caça, abran- Alta e Póvoa de Cervães, município de Mangualde, com gendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Cano, a área de 11 827 ha. município de Sousel, com a área de 476 ha, conforme 2.º São anexados a esta zona de caça, vários prédios planta anexa à presente portaria e que dela faz parte in- rústicos sitos nas freguesias de Santiago de Cassurrães, tegrante. Abrunhosa-a-Velha, Chãs de Tavares e Freixiosa, muni- 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 cípio de Mangualde, com a área de 425 ha. de Setembro de 2008. 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 12252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de dela faz parte integrante. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da le- de Fevereiro de 2009. gislação acima referida, os critérios de proporcionalidade Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1925 de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser dicamento e Produtos de Saúde, I. P., no que se refere os seguintes: à avaliação, selecção, conservação e eliminação da sua documentação, em anexo à presente portaria e da qual faz a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí- parte integrante. nea a) do citado artigo 15.º; 2 — É revogada a Portaria n.º 226/2005, de 24 de Fe- b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- vereiro. nea b) do citado artigo 15.º; 3 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- ao da sua publicação. nea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 9 alínea d) do citado artigo 15.º de Maio de 2008. — O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro, em 23 de Outubro de 2008. 5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 25 de Março de 2009. ANEXO Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de DO INFARMED — AUTORIDADE NACIONAL Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P. de Fevereiro de 2009. 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências, pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., adiante desig- nado por INFARMED, I. P. 2.º Avaliação 1 — O processo de avaliação dos documentos do ar- quivo do INFARMED, I. P., tem por objectivo a determi- nação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi-activa. 2 — É da responsabilidade do INFARMED, I. P., a atri- buição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semi-activa. 3 — Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção que constitui o anexo I do presente regulamento e que dele faz parte integrante. 4 — Os referidos prazos de conservação são contados a partir do momento em que os processos, colecções, registos ou dossiês encerram em termos administrativos e não há qualquer possibilidade de serem reabertos. MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA CULTURA 5 — Incumbe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante designada por DGARQ, a determinação do destino final Portaria n.º 331/2009 dos documentos, sob proposta do INFARMED, I. P. de 30 de Março 3.º O actual regulamento de conservação arquivística do Selecção INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. foi aprovado pela Portaria 1 — A selecção dos documentos a conservar perma- n.º 226/2005, de 24 de Fevereiro. nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelo Decorridos mais de três anos desde a sua entrada em INFARMED, I. P., de acordo com as orientações estabe- vigor, da experiência adquirida na sua aplicação constatou- lecidas na tabela de selecção. -se a necessidade de se proceder à actualização de alguns 2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor dos seus conceitos, bem como da tabela de selecção de arquivístico são conservados em arquivo no suporte origi- documentos. nal, excepto nos casos cuja substituição seja previamente Assim: autorizada nos termos do n.º 10 do artigo 10.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro: 4.º Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Cul- Tabela de selecção tura, o seguinte: 1 — É aprovado o regulamento de conservação arqui- 1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- vística do INFARMED — Autoridade Nacional do Me- sições relativas à avaliação documental. 1926 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 2 — A tabela de selecção deve ser revista sempre que 2 — Sem prejuízo da definição dos prazos mínimos se justifique, com vista à sua adequação às alterações da de conservação estabelecidos na tabela de selecção, os produção documental. serviços podem conservar por prazos mais dilatados, a 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve título permanente ou temporário, global ou parcialmente, o INFARMED, I. P., obter parecer favorável da DGARQ, as séries documentais que entenderem, desde que não enquanto organismo coordenador da política arquivística prejudique o bom funcionamento dos serviços. nacional, mediante proposta devidamente fundamentada. 3 — A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização 5.º expressa da DGARQ. 4 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido Remessas para arquivo intermédio reconhecido valor arquivístico só poderá ser efectuada 1 — Findos os prazos de conservação em fase activa, a desde que os documentos sejam microfilmados de acordo documentação com reduzidas taxas de utilização deverá, de com as disposições do artigo 10.º acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida 5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve do arquivo corrente para o arquivo intermédio. atender a critérios de confidencialidade e racionalidade 2 — As remessas dos documentos para arquivo intermé- de meios e custos. dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que o INFARMED, I. P., vier a determinar. 9.º Formalidades da eliminação 6.º 1 — As eliminações dos documentos mencionados no Remessas para arquivo definitivo artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades: 1 — Os documentos e ou a informação contida em su- a) Ser acompanhadas de um auto de eliminação que porte micrográfico cujo valor arquivístico justifique a sua fará prova do abate patrimonial; conservação permanente, de acordo com a tabela de selec- b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri- ção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo o cumprimento dos respectivos prazos de conservação. responsável do arquivo; 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade c) O auto de eliminação é feito em duplicado, ficando dos conjuntos documentais. o original no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido para a DGARQ para conhecimento. 7.º Formalidades das remessas 2 — O modelo do auto de eliminação é o que consta do anexo IV do presente regulamento e que dele faz parte 1 — As remessas dos documentos mencionados nos integrante. artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades: a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título 10.º de prova; Substituição do suporte b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documen- 1 — A substituição de documentos originais, em suporte tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada de papel, por microfilme, deverá ser realizada quando pelas partes envolvidas no processo; funcionalmente justificável. c) A guia de remessa é feita em triplicado, ficando o 2 — A microfilmagem é feita com observância das nor- original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol- mas técnicas definidas pela International Organization for vido ao serviço de origem; Standardization, abreviadamente designada por ISO, de d) O triplicado é provisoriamente utilizado no arquivo forma a garantir a integridade, autenticidade, segurança e intermédio ou definitivo como instrumento de descrição durabilidade da informação no novo suporte. documental, após ter sido conferido e completado com as 3 — Das séries de conservação permanente é feita uma referências topográficas e demais informação pertinente, matriz (negativo de sais de prata — 1.ª geração, com valor só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo de original) e um duplicado de trabalho realizado a partir inventário. da matriz (positivo em sais de prata — 2.ª geração). 4 — Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emen- 2 — Os modelos do auto de entrega e de guia de remessa das, nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações referidos nas alíneas do número anterior são os que cons- que ponham em causa a sua integridade e autenticidade. tam, respectivamente, do anexo II e do anexo III do presente 5 — Os microfilmes devem conter termos de abertura regulamento e que dele fazem parte integrante. e encerramento, autenticados com assinatura e carimbo do responsável da instituição detentora da documentação e da entidade responsável pela execução da transferência 8.º de suportes, os quais deverão conter a descrição dos do- Eliminação cumentos e todos os elementos técnicos necessários ao 1 — A eliminação dos documentos aos quais não for controlo de qualidade definidos pela ISO. 6 — De todos os rolos produzidos deverá ser elabo- reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua rada: conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação a) Ficha descritiva com os dados relativos à documen- fixados na tabela de selecção. tação microfilmada; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1927 b) Ficha de controlo de qualidade, óptico, físico, quí- parecer favorável da DGARQ, nos termos do n.º 2 do mico e arquivístico do novo suporte documental produzido. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho. 11 — A DGARQ, na sua acção fiscalizadora, pode re- 7 — As matrizes e os duplicados em sais de prata das alizar testes aos filmes executados. séries de conservação permanente deverão ser acondicio- nados em materiais adequados e armazenados em espaços 11.º próprios, com temperatura, humidade relativa e qualidade Acessibilidade e comunicabilidade de ar controladas, de acordo com o exigido pela ISO para microfilmes de conservação permanente. 1 — O acesso e comunicabilidade do arquivo do IN- 8 — Os procedimentos da microfilmagem deverão ser FARMED, I. P., atenderão a critérios de confidencialidade definidos em regulamento próprio do INFARMED, I. P., da informação, definidos internamente, em conformidade tendo em consideração os pontos acima referidos. com a lei geral. 9 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten- ticada têm a força probatória do original, nos termos do 12.º disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Fiscalização Dezembro. 10 — A substituição de suporte de documentação de 1 — Compete à DGARQ a inspecção sobre a execução conservação permanente só pode ser efectuada mediante do disposto no presente regulamento. ANEXO I Tabela de selecção de documentos Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 1 Organização e funciona- mento. 1.1 Estrutura orgânica e fun- cional. 1 1.1.1 Processos de leis orgânicas . . . (a) – C (a) Enquanto vigorar. 2 1.1.2 Regulamentos internos. . . . . . . (a) – C 3 1.1.3 Ordens de serviço. . . . . . . . . . . 5 – (1) CP (1) Conservar as ordens emitidas pelo INFARMED. 4 1.1.4 Despachos . . . . . . . . . . . . . . . . 3 – (2) E (2) Caso a informação seja recu- perável nos processos. Elimi- nar as cópias. 5 1.1.5 Deliberações. . . . . . . . . . . . . . . 5 – C 6 1.1.6 Documentação relativa a reuniões 3 2 (3) CP (3) Conservar as actas, os pa- do conselho consultivo. receres e os relatórios finais. 7 1.1.7 Documentação relativa a reu- 3 2 (3) CP niões da comissão de fisca- lização. 8 1.1.8 Documentação relativa a reuni- 3 2 (3) CP ões do Conselho Nacional da Publicidade de Medicamen- tos. 1.2 Direcção . . . . . . . . . . . . . . . 9 1.2.1 Documentação de suporte às ac- 1 – C tas da direcção. 10 1.2.2 Actas da direcção . . . . . . . . . . . 2 – C 11 1.2.3 Processos de medidas de polí- (a) – C tica da farmácia e do medi- camento. 12 1.2.4 Grupos de trabalho no âmbito (a) – (4) CP (4) Conservar as propostas, os das medidas de política da memorandos e os relatórios farmácia e do medicamento. finais. 13 1.2.5 Protocolos e acordos de coope- (a) – C ração internacional. 14 1.2.6 Protocolos e acordos de coope- (a) – C ração nacional. 15 1.2.7 Correspondência com a tutela 4 – C 16 1.2.8 Correspondência com os par- 4 – C ceiros. 1.3 Comissões técnicas . . . . . . 17 1.3.1 Processos de nomeação dos pe- (b) – C (b) Enquanto útil. ritos. 5 18 1.3.2 Documentação das reuniões das 5 – () CP (5) Conservar as convocatórias, comissões técnicas. as ordens de trabalhos, as lis- tas de presenças, as tabelas de decisões e as actas. 1.4 Planeamento. . . . . . . . . . . . 1928 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 19 1.4.1 Planos de actividades . . . . . . . . (c) 1 1 (6) C (c) Após a publicação. (6) Conservar uma colecção no CDTC. 20 1.4.2 Mapas de avaliação do plano de 2 – (7) E (7) Informação recuperável na actividades. série n.º 22. 21 1.4.3 Mapas de indicadores de gestão 2 – (7) E 22 1.4.4 Relatórios de actividades . . . . . (c) 1 1 (6) C 23 1.4.5 Planos de acção individual. . . . 2 – E 24 1.4.6 Projectos de investimento . . . . (d) 3 7 (8) CP (d) Após a decisão sobre o pe- dido de pagamento do saldo. (8) Conservar os relatórios fi- nanceiros e finais. 25 1.4.7 Documentação de suporte a reu- 5 – (9) CP (9) Conservar as actas. niões de trabalho. 1.5 Gestão da qualidade . . . . . . 26 1.5.1 Manual da qualidade . . . . . . . . (e) 1 (10) CP (e) Enquanto actualizado. (10) Conservar a versão final. 27 1.5.2 Procedimentos e instruções . . . (e) 1 E 28 1.5.3 Sistemas de qualidade . . . . . . . (e) 1 (9) CP 29 1.5.4 Planos de gestão da qualidade (e) 1 E 30 1.5.5 Processos de auditorias e de auto- (e) – C -avaliação. 31 1.5.6 Manuais de equipamentos . . . . (e) – E 32 1.5.7 Manuais de funções . . . . . . . . . (e) – C 11 33 1.5.8 Estudos de diagnóstico e de ava- (e) – ( ) CP (11) Conservar os relatórios finais. liação da organização. 34 1.5.9 Reclamações/agradecimentos . . . 3 – E 2 Recursos humanos . . . . . . . 2.1 Pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . 35 2.1.1 Processos individuais . . . . . . . . 36 2.1.1.1 Processos individuais — quadro (f) – C (f) Condicionado à permanência público. do funcionário no serviço. 37 2.1.1.2 Processos individuais — quadro (f) – C privado. 38 2.1.1.3 Processos individuais — requi- (f) – C sitados/destacados. 39 2.1.1.4 Processos individuais — comis- (f) – C são de serviço. 40 2.1.1.5 Processos individuais — presta- (f) – C ção de serviços. 41 2.1.2 Processos de avaliação de de- 3 – C sempenho. 10 42 2.1.3 Balanço social . . . . . . . . . . . . . 1 2 ( ) CP 2.2 Assiduidade/antiguidade. . . 43 2.2.1 Mapas de férias . . . . . . . . . . . . 1 2 (12) E (12) Informação recuperável no processo individual. 44 2.2.2 Listas de antiguidade . . . . . . . . 3 – C 45 2.2.3 Relatórios do registo pontomé- 1 – E trico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 2.2.4 Justificação de ausências . . . . . 1 – E 2.3 Recrutamento e progressão 47 2.3.1 Processos de concursos . . . . . . (g) 1 5 13 ( ) CP (g) Após o termo do concurso. (13) Conservar as actas e a lista de classificação final. 48 2.3.2 Processos de contratos indivi- (h) 1 – (14) CP (h) Após o termo do contrato. duais de trabalho. (14) Conservar as actas e os ma- pas comparativos. 49 2.3.3 Candidaturas espontâneas . . . . 1 – E 50 2.3.4 Termos de posse, de aceitação e (f) – (12) E nomeação . . . . . . . . . . . . . . . 2.4 Remunerações, abonos e des- contos. 51 2.4.1 Processamento de vencimentos 2 – C e abonos. 52 2.4.2 Despesas de saúde . . . . . . . . . . 3 2 E 53 2.4.3 Documentos relativos ao abono 1 – E de família e ADSE. 54 2.4.4 Senhas de presença dos vogais 1 4 E nas comissões. 55 2.4.5 Abonos e ajudas de custo ao es- 2 8 E trangeiro. 56 2.4.6 Propostas de horas extraordinárias 1 4 E 2.5 Formação profissional . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1929 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 57 2.5.1 Processos de formação interna 2 – (15) CP (15) Conservar a lista de pre- senças e o relatório de ava- liação. 58 2.5.2 Processos de formação externa 2 – (16) 16 E ( ) Informação recuperável na série n.º 88. 59 2.5.3 Processos de acções de forma- 2 – (15) CP ção/informação realizadas a convite. 60 2.5.4 Processos de financiamento de (i) 1 2 (17) E (i) Após o término do processo. cursos (cópias). (17) Informação recuperável na série n.º 68. 61 2.5.5 Processos de estágios . . . . . . . . (j) 1 – E (j) Após a entrega do relatório final. 62 2.5.6 Protocolos no âmbito da formação (a) – C 63 2.5.7 Documentos de divulgação dos 1 – E programas de formação. 64 2.5.8 Planos de formação . . . . . . . . . 2 2 E 3 Recursos financeiros . . . . . 3.1 Orçamento, contabilidade e tesouraria. 65 3.1.1 Propostas de orçamento . . . . . . 2 – E 66 3.1.2 Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . 3 7 C 67 3.1.3 Relatórios financeiros . . . . . . . 2 – C 68 3.1.4 Processos de conta de gerência 3 7 C 69 3.1.5 Contratos de serviços prestados 3 7 E 70 3.1.6 Processos de financiamento ex- (a) 5 C terno. 71 3.1.7 Folhas de caixa. . . . . . . . . . . . . 3 7 (17) E 72 3.1.8 Extractos bancários . . . . . . . . . 3 7 E 17 73 3.1.9 Documentos de despesa . . . . . . 3 7 ( ) E 74 3.1.10 Documentos de receita. . . . . . . 3 7 (17) E 75 3.1.11 Ficheiro de clientes . . . . . . . . . (e) – E 76 3.1.12 Taxas de comercialização. . . . . 3 7 (17) E 77 3.1.13 Declarações para efeitos de con- (b) – E cursos públicos. 78 3.1.14 Transferências bancárias entre 3 7 E contas. 79 3.1.15 Aplicações financeiras . . . . . . . (a) 10 E 4 Recursos patrimoniais . . . . 4.1 Gestão de bens móveis. . . . 80 4.1.1 Mapas de inventário. . . . . . . . . (k) – C (k) Em actualização permanente. 81 4.1.2 Relatórios de ocorrências. . . . . 1 1 E 82 4.1.3 Autos de abate ao património. . . 1 – C 4.2 Gestão de bens imóveis . . . 83 4.2.1 Processos de obras . . . . . . . . . . 5 5 (18) CP (18) Conservar os estudos técni- cos, as memórias descritivas e eliminar a documentação de suporte administrativo. 84 4.2.2 Plantas das instalações . . . . . . . (l) – C (l) Enquanto existir o imóvel. 85 4.2.3 Processos de cedência de espaços 3 – E 4.3 Gestão da frota automóvel 86 4.3.1 Processos de viaturas . . . . . . . . (m) 1 – E (m) Após o abate ou alienação da viatura. 87 4.3.2 Boletins itinerários das viaturas 1 1 E 4.4 Aprovisionamento e compras 88 4.4.1 Processos de aquisição de bens 3 7 E e serviços. 89 4.4.2 Processos de deslocação em ser- 3 2 E viço. 90 4.4.3 Requisições de material . . . . . . 1 – E 91 4.4.4 Ficheiro de fornecedores . . . . . (e) – E 5 Sistemas e tecnologias de informação. 5.1 Apoio à gestão de sistemas e tecnologias de informa- ção. 92 5.1.1 Apoio ao utilizador (Service 3 – (19) CP (19) Conservar os registos diá- Desk). rios de processamentos e ac- tualizações. 93 5.1.2 Requisições de material infor- 1 – E mático. 5.2 Arquitectura de sistemas e tecnologias de informação. 1930 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 94 5.2.1 Estudos de planeamento estraté- (e) – C gico de sistemas de informação. 5.3 Concepção e desenvolvi- mento de sistemas de informação. 95 5.3.1 Modelo de dados lógico e físico (n) – C (n) Enquanto a base de dados estiver em produção. 96 5.3.2 Dicionário de dados . . . . . . . . . (n) – C 97 5.3.3 Estudos e projectos informáticos (a) – C 98 5.3.4 Processos de concepção de ma- (o) – (10) CP (o) Enquanto a aplicação estiver nuais de utilizador. em produção. 99 5.3.5 Manuais técnicos . . . . . . . . . . . (o) – E 5.4 Gestão de produtos. . . . . . . 100 5.4.1 Licenças de software . . . . . . . . (a) – E 5.5 Infra-estrutura tecnológica e da informação. 101 5.5.1 Mapas de rede . . . . . . . . . . . . . (p) – E (p) Enquanto a rede existir. 102 5.5.2 Registos de acesso . . . . . . . . . . (b) – E 103 5.5.3 Registo de utilizadores. . . . . . . (b) – E 104 5.5.4 Registo de cópias de segurança 5 – C 105 5.5.5 Cópia de segurança de sistemas (b) – (20) CP (20) Conservar o backup anual. (backups). 6 Jurídico e contencioso . . . . 6.1 Assessoria jurídica . . . . . . . 106 6.1.1 Pedidos de legislação . . . . . . . . 1 – E 107 6.1.2 Projectos de diplomas legais e ou- (b) – C tros instrumentos normativos. 108 6.1.3 Certidões . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – C 109 6.1.4 Processos de fiscalização da 2 1 E conformidade com a lei da propriedade da farmácia e do exercício farmacêutico. 110 6.1.5 Processos de publicidade . . . . . 2 – E 6.2 Contencioso administrativo e judicial. 111 6.2.1 Processos administrativos . . . . (q) – C (q) Até trânsito em julgado. 112 6.2.2 Processos de inquérito, averigua- (r) – C (r) Até consolidação da decisão ções ou disciplinares. na ordem jurídica. 113 6.2.3 Processos de advertência . . . . . (a) – C 114 6.2.4 Processos de contra-ordenação (s) – E (s) Até decisão final ou paga- mento de coima. 115 6.2.5 Processos de contencioso admi- (r) 15 E nistrativo. 116 6.2.6 Processos de contencioso tribu- (r) 1 E tário. 117 6.2.7 Processos de contencioso laboral (r) – C 7 Comunicação e relações pú- blicas. 7.1 Comunicação e imagem ins- titucional. 118 7.1.1 Processos de acompanhamento 2 – (21) CP (21) Conservar no CDTC uma da promoção da imagem ins- colecção das publicações, titucional. folhetos e cartazes. 119 7.1.2 Correspondência com a imprensa 2 3 E 120 7.1.3 Recortes de imprensa . . . . . . . . 1 – E 121 7.1.4 Reclamações (livros) . . . . . . . . (t) – C (t) Até ao termo de encerra- mento. 122 7.1.5 Processos de produção de publi- 3 – E cações. 123 7.1.6 Divulgação de publicações . . . 1 – E 7.2 Eventos institucionais . . . . 124 7.2.1 Processos de organização de 2 1 (22) CP (22) Conservar o programa e a eventos. lista de presenças. Conservar as comunicações no CDTC. 7.3 Relações institucionais. . . . 125 7.3.1 Representação do INFARMED 2 3 (23) CP (23) Conservar os regulamentos, em comités, comissões e gru- as actas e os relatórios de pos de trabalho. avaliação das actividades. 8 Informação e documentação 8.1 Informação especializada. . . 126 8.1.1 Registo dos pedidos de informação 3 – E 127 8.1.2 Pedidos de informação. . . . . . . 3 1 E Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1931 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 128 8.1.3 Guiões temáticos e funcionais (e) – (24) E (24) Após a reavaliação do dos- sier. 129 8.1.4 Processos de produção de con- (e) 1 E teúdos. 130 8.1.5 Pareceres técnicos e ou regula- 2 – C mentares. 131 8.1.6 Circulares normativas e ou in- (a) – C formativas emitidas pelo IN- FARMED. 132 8.1.7 Alertas de segurança e ou qua- (a) – C lidade emitidos pelo INFAR- MED. 8.2 Centro de documentação. . . 133 8.2.1 Inventário bibliográfico . . . . . . (k) – C 134 8.2.2 Divulgação de bibliografia. . . . (e) – E 135 8.2.3 Pedidos de empréstimos. . . . . . (u) 1 – E (u) Após a devolução da docu- mentação. 136 8.2.4 Pedidos externos de documen- 1 – E tação. 137 8.2.5 Perfis de interesses dos utiliza- (e) – E dores. 138 8.2.6 Controlo de existências dos em- (e) 3 E préstimos permanentes. 139 8.2.7 Registos de utilizadores externos 1 – E em presença. 8.3 Expediente . . . . . . . . . . . . . 140 8.3.1 Notas internas/propostas/infor- 2 3 E mações (cópias) . . . . . . . . . . 141 8.3.2 Protocolos de envio de docu- 2 1 E mentação. 142 8.3.3 Circulares normativas e ou infor- (a) – (25) CP (25) Conservar os originais refe- mativas recebidas. rentes à regulamentação dos serviços. 143 8.3.4 Registo de correspondência . . . 1 – C 144 8.3.5 Copiadores de correspondência 2 1 E 145 8.3.6 Guias de entrega de correspon- 1 – E dência nos CTT. 146 8.3.7 Ficheiros de empresas . . . . . . . (e) – E 147 8.3.8 Pedidos de audiências e de reu- 1 – E niões. 148 8.3.9 Brochuras e panfletos. . . . . . . . 1 – E 8.4 Arquivo . . . . . . . . . . . . . . . 149 8.4.1 Instrumentos de gestão arqui- (a) – C vística. 150 8.4.2 Autos de eliminação. . . . . . . . . 1 – C 151 8.4.3 Autos de entrega . . . . . . . . . . . 1 – C 152 8.4.4 Guias de remessa de documen- 2 – (26) E (26) Após a elaboração do in- tação. ventário. 153 8.4.5 Guias de remessa de RCM (có- 1 – E pias). 154 8.4.6 Requisições de documentação (u) 1 – E 155 8.4.7 Processos de devolução de do- 1 – C cumentos às empresas farma- cêuticas. 156 8.4.8 Fichas de controlo de qualidade 1 – C dos microfilmes. 157 8.4.9 Processos de controlo de quali- (b) – C dade dos microfilmes. 158 8.4.10 Relatórios de produção dos mi- (h) 1 1 E crofilmes. 159 8.4.11 Instrumentos de descrição arqui- (e) – C vística. 9 Avaliação e vigilância de medicamentos e produtos de saúde. 9.1 Avaliação de medicamentos de uso humano. 160 9.1.1 Processos de AIM de medica- (v) – (27) E (v) Enquanto o produto estiver mentos de uso humano — pro- no mercado. cedimento nacional. (27) Eliminar após a microfil- magem de substituição de suporte. 1932 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 161 9.1.2 Processos de alterações dos ter- (v) – (27) E mos da AIM tipo I de medica- mentos de uso humano — pro- cedimento nacional. 162 9.1.3 Processos de alterações dos ter- (v) – (27) E mos da AIM tipo II de medica- mentos de uso humano — pro- cedimento nacional. 163 9.1.4 Processos de renovação da AIM (v) – (27) E de medicamentos de uso humano — procedimento nacional. 164 9.1.5 Processos de notificações admi- (v) – (27) E nistrativas — procedimento nacional. 165 9.1.6 Processos de revogação de 1 – C medicamentos de uso huma- no — procedimento nacional. 166 9.1.7 Processos invalidados de me- (b) – (28) CP (28) Conservar o dossier de dicamentos de uso huma- gestão. no — procedimento nacional. 167 9.1.8 Processos de AIM de medica- (v) – (27) E mentos de uso humano — pro- cedimento centralizado. 168 9.1.9 Processos de pós-AIM de me- (v) – (27) E dicamentos de uso huma- no — procedimento centra- lizado. 169 9.1.10 Processos de AIM de medica- (v) – (27) E mentos de uso humano — pro- cedimento de reconhecimento mútuo. 170 9.1.11 Processos de alterações dos ter- (v) – (27) E mos da AIM tipo I de medica- mentos de uso humano — pro- cedimento de reconhecimento mútuo. 171 9.1.12 Processos de alterações dos (v) – (27) E termos da AIM tipo II de medicamentos de uso huma- no — procedimento de reco- nhecimento mútuo. 172 9.1.13 Processos de renovação da AIM (v) – (27) E de medicamentos de uso humano — procedimento de reconhecimento mútuo. 173 9.1.14 Processos de notificações admi- (v) – (27) E nistrativas — procedimento de reconhecimento mútuo. 174 9.1.15 Processos de revogação de 1 – C medicamentos de uso huma- no — procedimento de reco- nhecimento mútuo. 175 9.1.16 Processos de AIM de medica- (v) – (27) E mentos de uso humano — pro- cedimento descentralizado. 176 9.1.17 Processos de notificações admi- (v) – (27) E nistrativas — procedimento descentralizado. 177 9.1.18 Colectânea de partes II de AIM (v) – (27) E 178 9.1.19 Processos de registo simplificado (v) 5 E de produtos farmacêuticos ho- meopáticos. 179 9.1.20 Processos de registo simplifi- (v) 5 E cado de medicamentos ho- meopáticos. 180 9.1.21 Processos de registo simplificado (v) – C de medicamentos tradicionais à base de plantas. 181 9.1.22 Processos de transferência do (a) – (27) E titular da AIM. 27 182 9.1.23 Processos de medicamentos de (v) – ( ) E uso humano em revisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1933 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 183 9.1.24 Processos de revogação de medi- 1 – C camentos de uso humano em revisão. 184 9.1.25 Processos de AIM cancelados (b) – (28) CP 185 9.1.26 Processos de AIM indeferidos (b) – (28) CP 186 9.1.27 Processos de aconselhamento 2 – C científico e ou regulamentar 187 9.1.28 Ensaios clínicos . . . . . . . . . . . . (w) – C (w) Enquanto decorrer o ensaio. 188 9.1.29 Processos de autorização de utili- (a) – (27) E zação especial de medicamen- tos de uso humano (AUE). 189 9.1.30 Drug Master File . . . . . . . . . . . (e) – (27) E 190 9.1.31 Plasma Master File. . . . . . . . . . 10 – E 191 9.1.32 Processos de autorização excep- (v) – C cional. 192 9.1.33 Documentação relativa à atribui- (v) – C ção da designação de medica- mento órfão. 193 9.1.34 Processos de arbitragens . . . . . (x) – C (x) Até decisão final. 194 9.1.35 Documentos para exportação de 1 – E medicamentos. 195 9.1.36 Receitas médicas (importação 1 1 E pelo utente). 196 9.1.37 Documentos para gestão de in- (b) – E formação. 197 9.1.38 Certificados de medicamen- 1 1 E tos — modelo OMS. 198 9.1.39 Declarações relativas a medica- 1 1 E mentos — modelo OMS. 199 9.1.40 Declarações sobre medicamen- 1 1 E tos — mercado nacional. 200 9.1.41 Importações paralelas. . . . . . . . 1 4 (29) E (29) Conservar se for pedida a renovação da autorização de importação paralela. 9.2 Fármaco-vigilância . . . . . . 201 9.2.1 Notificações de reacções adver- 10 – C sas recebidas dos profissionais de saúde. 202 9.2.2 Notificações de reacções adver- 10 – C sas recebidas da indústria. 203 9.2.3 Relatórios de segurança de re- 1 5 C acções adversas em ensaios clínicos. 204 9.2.4 Sistema de vigilância português (e) C 205 9.2.5 Relatórios periódicos de segu- (v) – (27) E rança. 206 9.2.6 Informação de segurança de me- (b) – C dicamentos. 207 9.2.7 Processos de alterações tipo II 3 7 E de segurança aos termos da AIM de medicamentos de uso humano — procedimento nacional. 208 9.2.8 Colecção de pedidos/processos 1 4 E de harmonização de datas. 209 9.2.9 Planos de gestão de risco . . . . . (v) – (10) CP 9.3 Avaliação de dispositivos médicos. 210 9.3.1 Processos de ensaios clínicos (y) 1 – (30) CP (y) Após o envio do relatório com dispositivos médicos. final. (30) Conservar os ensaios con- cluídos. 211 9.3.2 Processos de avaliação da con- (v) – C formidade da marcação CE (organismo notificado). 212 9.3.3 Relatórios de avaliação BSE/TSE 1 – C em dispositivos médicos. 9.4 Vigilância de produtos de saúde. 213 9.4.1 Notificações de incidentes ou 5 – (31) E (31) Cinco anos após a retirada quase incidentes com dispo- do produto do mercado. sitivos médicos e de recolha de dispositivos médicos. 1934 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 214 9.4.2 Notificações de incidentes ou (z) 2 – (31) E (z) Após a conclusão do ensaio quase incidentes com dispo- clínico. sitivos médicos no decorrer de ensaios clínicos. 215 9.4.3 Informações de segurança de 1 – (31) E dispositivos médicos. 216 9.4.4 Notificações de reacções adver- 1 – (31) E sas a produtos de cosmética e de higiene corporal. 217 9.4.5 Informações de segurança de 1 – (31) E produtos de cosmética e de higiene corporal. 10 Avaliação económica de me- dicamentos e produtos de saúde. 10.1 Avaliação económica e fármaco-terapêutica. 218 10.1.1 Processos de comparticipação 3 – C 219 10.1.2 Processos de reavaliação das 3 – C comparticipações. 220 10.1.3 Processos de revisão excepcional 2 – C de preços. 221 10.1.4 Processos de avaliação de custo 3 – C excessivo. 222 10.1.5 Sistema de preços de referência 3 – C 223 10.1.6 Notificações de comercialização 2 3 E dos medicamentos. 224 10.1.7 Processos de dimensionamento 2 – C 225 10.1.8 Processos de caducidade da com- 2 – C participação. 226 10.1.9 Processos de exclusão da lista de 2 – C medicamentos comparticipa- dos a pedido do titular. 227 10.1.10 Preços aprovados pela DGAE (*) 3 – C (*) Direcção-Geral das Activi- dades Económicas. 228 10.1.11 Revisão do preço de medicamentos 2 – C 229 10.1.12 Processos de avaliação de medi- 3 – C camentos em meio hospitalar. 230 10.1.13 Processos de autorização de uti- 3 – E lização excepcional (AUE) no âmbito da avaliação de medi- camentos em meio hospitalar. 10.2 Monitorização do mercado de medicamentos e pro- dutos de saúde. 231 10.2.1 Monitorização periódica do mer- 3 – (32) CP (32) Conservar os relatórios. cado de medicamentos. 232 10.2.2 Estudos técnicos. . . . . . . . . . . . 4 – (33) CP (33) Eliminar os documentos de suporte ao estudo. 233 10.2.3 Relatórios das comissões de far- 3 – E mácia e terapêutica. 234 10.2.4 Notificações de ruptura de stocks 2 3 E 11 Licenciamentos e inspecção 11.1 Licenciamentos . . . . . . . . . 235 11.1.1 Processos de licenciamento de (aa) – C (aa) Condicionado ao funcio- farmácias. namento do estabelecimento. 236 11.1.1.1 Processos de licenciamento de (aa) – C postos farmacêuticos móveis 237 11.1.2 Processos de licenciamento de (aa) – C locais de venda de medica- mentos não sujeitos a receita médica. 238 11.1.3 Processos de licenciamento de (aa) – C fabricantes. 239 11.1.4 Processos de licenciamento de (aa) – C distribuidores. 240 11.1.5 Processos de licenciamento para (aa) – C aquisição directa. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1935 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 241 11.1.6 Processos de licenciamento para (aa) – C aquisição directa de substân- cias estupefacientes e psico- trópicas. 242 11.1.7 Processos de licenciamento de (e) – C entidades para uso de substân- cias controladas. 243 11.1.8 Mapas do movimento de estupe- 2 3 E facientes e psicotrópicos. 244 11.1.9 Certificados de importação/ex- 1 – C portação de substâncias estu- pefacientes e psicotrópicas. 245 11.1.10 Processos individuais de farma- (f) – C cêuticos. 246 11.1.11 Processos individuais de ajudan- (f) – C tes técnicos farmacêuticos. 247 11.1.12 Processos de equivalência de 1 4 (34) CP (34) Os processos deferidos são habilitações para ajudantes arquivados na série n.º 246. técnicos. 248 11.1.13 Registo de delegados de infor- 1 – E mação médica. 249 11.1.14 Processos de concurso para aber- (bb) 5 – (35) E (bb) Após a abertura da farmácia. tura de farmácias. (35) Excepto se estiverem a decorrer recursos conten- ciosos. 250 11.1.15 Receitas médicas especiais . . . 2 3 E 11.2 Inspecção . . . . . . . . . . . . . . 251 11.2.1 Processos de inspecção a far- (aa) – C mácias. 252 11.2.1.1 Processos de inspecção a postos (aa) – C farmacêuticos móveis. 253 11.2.2 Processos de inspecção a farmá- (aa) – C cias hospitalares. 254 11.2.3 Processos de inspecção a locais (aa) – C de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica. 255 11.2.4 Processos de inspecção a distri- (aa) – C buidores por grosso. 256 11.2.5 Processos de inspecção a fa- 1 – C bricantes e laboratórios de controlo. 257 11.2.6 Processos de inspecção a titula- (e) – C res de AIM. 258 11.2.7 Processos de inspecção de boas (e) – C práticas clínicas (BPC). 259 11.2.8 Processos de inspecção de boas (e) – C práticas laboratoriais (BPL). 260 11.2.9 Processos de denúncia/recla- (a) – E mação contra entidades não licenciadas. 261 11.2.10 Processos de colheita de amostras 1 – C 262 11.2.11 Processos de defeitos de qua- 2 5 E lidade, alertas e recolhas de medicamentos do mercado. 263 11.2.12 Plano nacional de reserva estra- (e) – C tégica de medicamentos. 264 11.2.13 Autorizações de fabrico, de im- 1 – C portação e de exportação e certificados de boas práticas de fabrico. 12 Supervisão do mercado de produtos de saúde. 12.1 Dispositivos médicos . . . . . 265 12.1.1 Notificações dos fabricantes na- 2 – C cionais de dispositivos médi- cos classe I. 266 12.1.2 Notificações dos fabricantes de (e) – C dispositivos médicos classes II-B e III e implantáveis activos. 1936 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 Classificação Prazo de conservação Número da Séries e subséries documentais Destino final Observações referência Código Fase Fase de Subdivisão funcional activa semi-activa classificação 267 12.1.3 Notificações dos fabricantes na- 1 – C cionais de dispositivos médi- cos feitos por medida. 268 12.1.4 Comunicação dos distribuidores (v) – C de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro com mar- cação CE. 269 12.1.5 Notificações dos fabricantes de (v) – C dispositivos médicos para diagnóstico in vitro com mar- cação CE. 270 12.1.6 Notificações de dispositivos (v) – C médicos para diagnóstico in vitro em avaliação do compor- tamento funcional. 271 12.1.7 Notificações dos distribuidores (v) – C de dispositivos médicos. 272 12.1.8 Informações entre as autorida- 1 4 (11) CP des competentes no âmbito do Market Surveillance Opera- tion Group. 273 12.1.9 Inquéritos entre autoridades 1 4 (11) CP competentes. 274 12.1.10 Processos de denúncia/recla- (a) – C mação de dispositivos mé- dicos. 275 12.1.11 Pedidos de desalfandegamento 1 4 E 276 12.1.12 Certidões relativas a dispositivos 1 1 E médicos. 277 12.1.13 Notificações dos fabricantes 1 – C nacionais de sistemas e con- juntos. 278 12.1.14 Estudos relativos à conformidade (a) – C do mercado. 12.2 Cosméticos. . . . . . . . . . . . . 279 12.2.1 Processos de notificações de pro- (a) – C dutos cosméticos e de higiene corporal. 280 12.2.2 Processos de supervisão do mer- (a) 3 E cado de cosméticos. 281 12.2.3 Processos de alertas de produ- 2 – C tos cosméticos de sistema RAPEX. 282 12.2.4 Processos de desalfandegamento (a) – C de produtos cosméticos e de higiene corporal. 283 12.2.5 Pedidos de confidencialidade de 1 – C ingredientes. 284 12.2.6 Processos de recolha de produtos 3 – C cosméticos do mercado. 285 12.2.7 Certidões de notificação de pro- 1 2 E dutos cosméticos e de higiene corporal. 286 12.2.8 Processos de denúncia/reclama- 1 – C ção de produtos cosméticos e de higiene corporal. 13 Comprovação da qualidade 13.1 Controlo analítico de medi- camentos e produtos de saúde. 287 13.1.1 Processos de análise. . . . . . . . . 1 – C 288 13.1.2 Processos de autorização de 1 – C utilização de lotes de medi- camentos hemoderivados, medicamentos contendo he- moderivados como excipiente e vacinas. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1937 ANEXO II Auto de Entrega OBS: Feito em DUPLICADO (1) Aos ........ dias do mês de ....................... de .............. , no INFAMRED perante (3) (4) (5) ....................... e ............................. , dando cumprimento ............................. , procedeu- (6) (7) se à ............................ da documentação proveniente de ........................... conforme cons- ta na Guia de Remessa em anexo que, rubricada e autenticada por estes representantes, fica a fazer parte integrante deste auto. (8) O identificado conjunto documental ficará sob a custódia de .......................... ea sua utilização sujeita aos regulamentos internos, podendo ser objecto de todo o necessário tratamento técnico arquivístico no que respeita à conservação, acessibilidade e sua comunica- ção. Da entrega lavra-se o presente auto, feito em duplicado, e assinado pelos represen- tantes das duas entidades. (9) (10) .............................. , ......... de .............................. de ................ O representante de O representante de (11) (12) Assinatura Assinatura (1) - Data. (3) - Nome e cargo do responsável da entidade remetente. (4) - Nome e cargo do responsável da entidade destinatária. (5) - Diploma legal ou despacho que autoriza o acto. (6) - Natureza do acto: transferência, incorporação, depósito, doação, compra, etc. (7) - Designação da entidade remetente. (8) - Designação da entidade destinatária. (9) - Local. (10) - Data. (11) - Designação da entidade remetente. (12) - Designação da entidade destinatária. ANEXO III Guia de Remessa de Documentação OBS: Feito em TRIPLICADO Entidade Remetente Entidade Destinatária Remessa de Saída nº: Remessa de Entrada nº: Data:   /   /     Data:   /   /     Responsável: Responsável: Identificação Fundo e/ou Sub-fundo Arquivístico: Série e/ou Sub-série: Classificação: Tabela de Selecção − Refª: Datas Extremas:     /     Número e Tipo de Unidades de Instalação Suporte Documental Dimensão Total Pastas Caixas Livros Maços Rolos Outros Papel Microfilme Magnético Outro − metros lineares − ❑ ❑ ❑ ❑ Unidades de Instalação N.º Tipo Classif Título Datas Extremas Cota Data de Eliminação / / / / / / / / / / / / / / 1938 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 ANEXO IV Auto de Eliminação (1) Aos ........ dias do mês de .............. de .......... , no (a) arquivo, em Lisboa, na presença dos abaixo assinados, procedeu-se à venda / inutilização por trituração, de (5) acordo com o(s) artigo(s) 9.º da Portaria n.º ......../..... de ................... , e disposições da Tabela de Selecção, dos documentos a seguir identificados: Identificação Fundo e/ou Sub-fundo Arquivístico: Série e/ou Sub-série: Classificação: Tabela de Selecção − Refª: Datas Extremas: / Número e Tipo de Unidades de Instalação Suporte Documental Dimensão Total Pastas Caixas Livros Maços Rolos Outros Papel Microfilme Magnético Outro − metros lineares − ❑ ❑ ❑ ❑ Unidades de Instalação Título Datas Extremas Cota / / / / / / 25HVSRQViYHOSHOR$UTXLYR  25HVSRQViYHOSHOD,QVWLWXLomR    $VVLQDWXUD  $VVLQDWXUD REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA as necessidades e características específicas da realidade regional, nomeadamente, em matéria de acesso à activi- Assembleia Legislativa dade e ao mercado, com normas especialmente aplicáveis aos transportadores que pretendam operar exclusivamente no âmbito da Região Autónoma da Madeira, bem como Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M o estabelecimento e clarificação de competências dos serviços da administração regional autónoma da Madeira Estabelece o regime jurídico regional da actividade com responsabilidade na área dos transportes terrestres de transporte rodoviário de mercadorias para intervir no âmbito do licenciamento, regulação e O Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, veio esta- fiscalização da actividade de transporte rodoviário de belecer o novo regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias. mercadorias efectuadas por meio de veículos automóveis Realça-se, em especial, com a presente iniciativa le- ou conjuntos de veículos de mercadorias com peso bruto gislativa, o estabelecimento de requisitos de idoneidade, igual ou superior a 2500 kg, regime que não se adequa, capacidade profissional e capacidade financeira adequa- em muitas das suas normas, às características específicas dos à dimensão e características do tecido empresarial do mercado regional deste sector. regional, de modo a não prejudicar a iniciativa privada e O mercado regional de transporte rodoviário de merca- o investimento na actividade de transporte rodoviário de dorias é de pequena dimensão, constituído em regra por mercadorias e a promover o desenvolvimento e a susten- microempresas familiares que efectuam transportes neces- tabilidade deste importante sector da economia da Região sariamente de curta distância, circunstâncias que decorrem Autónoma da Madeira. da descontinuidade territorial subjacente à insularidade Foram ouvidos a Associação Comercial e Industrial do da Região Autónoma da Madeira, da pouca expressão em Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira termos populacionais comparativamente a outros mercados (ACIF), a Associação de Transporte de Mercadorias em e face à sua diminuta área territorial. Aluguer da Região Autónoma da Madeira (ATMARAM) Com efeito, na medida em que condiciona fortemente e a APAT — Associação dos Transitários de Portugal. a maximização da venda dos serviços de transporte e a Assim: manutenção de uma elevada taxa de ocupação dos veí- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- culos, o constrangimento territorial constitui importante deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º factor impeditivo do crescimento das empresas deste e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República sector. Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea ll) Nesta conformidade e sem prejuízo da legislação co- do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º, do Estatuto Político- munitária aplicável, importa aprovar um diploma regional -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- próprio que consubstancie normas mais consentâneas com vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1939 n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, Artigo 3.º o seguinte: Definições CAPÍTULO I Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, considera-se: Disposições gerais a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade Artigo 1.º de natureza logística e operacional que envolve a deslo- cação física de mercadorias em veículos automóveis ou Âmbito conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações 1 — O presente decreto legislativo regional aplica-se ao de manuseamento dessas mercadorias, designadamente transporte rodoviário de mercadorias efectuado na Região grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distri- Autónoma da Madeira por meio de veículos automóveis buição; ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto b) «Transporte por conta de outrem ou público» o trans- igual ou superior a 2500 kg. porte de mercadorias realizado mediante contrato, que não 2 — Não estão abrangidos pelas normas de acesso à se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte; actividade e de acesso e organização do mercado previstas c) «Transporte por conta própria ou particular» o trans- nos capítulos II e III do presente diploma: porte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Os transportes de produtos ou mercadorias direc- i) As mercadorias transportadas sejam da sua proprie- tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou to- efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos madas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas tractores agrícolas; ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito este constitua uma actividade acessória no conjunto das da actividade de prestador de serviços postais; suas actividades; c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou má- objecto de contrato de locação financeira ou alugados em quinas; regime de aluguer sem condutor; d) Os transportes rodoviários de mercadorias de âm- iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos bito nacional ou internacional e os transportes de cabo- pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu ser- tagem. viço; 3 — Aos contratos de transporte de mercadorias respei- d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, tantes a prestações do serviço a efectuar exclusivamente com ou sem valor comercial, que possam ser transportados no território da Região Autónoma da Madeira é aplicável em veículos automóveis ou conjuntos de veículos; o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário e) «Transporte de âmbito regional» o transporte que se nacional de mercadorias. efectua exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira; Artigo 2.º f) «Transporte de âmbito nacional» o transporte, com passagem na Região Autónoma da Madeira, que se efectua Regime especial totalmente em território nacional; O Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de Junho, que es- g) «Transporte de âmbito internacional» o transporte tabelece o regime de acesso e exercício da actividade de que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplica- parcialmente em território nacional; -se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes h) «Transportes especiais» os transportes que, desig- adaptações: nadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a a) As competências, actualmente exercidas pelo Insti- medidas de segurança especiais; tuto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., que no i) «Transportes equiparados a transportes por conta diploma referido no número anterior estavam cometidas própria» os que integrem um transporte combinado e se à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou ter- respectivo director-geral são exercidas, na Região Autó- minais, desde que seja cumprida a condição prevista na noma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo director regional da empresa expedidora, objecto de contrato de locação fi- de transportes terrestres; nanceira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo b) As regras de obtenção do certificado que atesta proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo os conhecimentos profissionais para o exercício da ac- que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado tividade de prestação de serviços com veículos pronto- pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos per- -socorro, será fixado por portaria do membro do Go- cursos rodoviários terminais; verno Regional responsável pelo sector dos transportes j) «Transportes em regime de carga completa» os trans- terrestres; portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado c) O produto resultante da aplicação das coimas e da no conjunto da sua capacidade de carga por um único cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional expedidor; adaptado constituem receita própria da Região Autónoma l) «Transporte em regime de carga fraccionada» os da Madeira. transportes por conta de outrem em que o veículo é uti- 1940 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 lizado por fracção da sua capacidade de carga por vários natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança expedidores; no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade m) «Guia de transporte» o documento descritivo dos profissional, nos casos em que tenha sido decretada a in- elementos essenciais da operação de transporte e que es- terdição do exercício da profissão de transportador. tabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor; 3 — Para efeitos do presente decreto legislativo regio- n) «Expedidor» a pessoa que contrata com o transpor- nal, quando seja decretada a sanção acessória de interdição tador a deslocação das mercadorias. do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de CAPÍTULO II idoneidade durante o período de interdição fixado na de- Acesso à actividade cisão condenatória. Artigo 4.º Artigo 7.º Licenciamento da actividade Capacidade profissional 1 — A actividade de transporte rodoviário de mercado- 1 — A capacidade profissional deve ser preenchida por rias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regio- pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade nal, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior profissional a que se refere o artigo 8.º, detenha poderes a 2500 kg, só pode ser exercida por sociedades comerciais para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija ou cooperativas, licenciadas pela Direcção Regional de em permanência e efectividade. Transportes Terrestres (DRTT). 2 — Para efeitos do cumprimento do requisito de capa- 2 — A licença a que se refere o n.º 1 consubstancia-se cidade profissional, a pessoa que assegura este requisito num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na não superior a cinco anos, renovável por igual período, qualidade de quadro de direcção da empresa. mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade. Artigo 8.º Certificado de capacidade profissional Artigo 5.º Requisitos de acesso e exercício da actividade 1 — Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à actividade de transportador rodo- 1 — São requisitos de acesso e exercício da actividade viário de mercadorias por conta de outrem por meio de de transporte rodoviário de mercadorias por conta de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de cer- outrem de âmbito exclusivamente regional por meio de tificado válido de capacidade profissional para transportes veículos de peso bruto superior a 2500 kg, a idoneidade, rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, a capacidade profissional e a capacidade financeira. obtido nos termos fixados pela respectiva legislação e 2 — É ainda requisito de exercício da actividade que regulamentação nacional em vigor. a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada 2 — Na Região Autónoma da Madeira, os procedimen- perante a administração fiscal e a segurança social. tos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de Artigo 6.º capacidade profissional que não estejam estabelecidos na Idoneidade legislação e regulamentação nacional são definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável 1 — A idoneidade é aferida pela inexistência de impedi- pela área dos transportes terrestres. mentos legais, nomeadamente a condenação por determi- 3 — Aos candidatos aprovados no exame de obten- nados ilícitos praticados pelos administradores, directores ção de capacidade profissional a Direcção Regional de ou gerentes. Transportes Terrestres emite um certificado de capacidade 2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente profissional. às quais não se verifique algum dos seguintes impedi- 4 — A DRTT reconhece os certificados de capacidade mentos: profissional para transportes rodoviários de mercadorias, a) Proibição legal para o exercício do comércio; emitidos pelas entidades competentes de outros Estados b) Condenação com pena de prisão efectiva igual ou membros da União Europeia, nos termos da Directiva superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril, modificada o património, por tráfico de estupefacientes, por branque- pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro, amento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira; assim como os demais certificados emitidos por outros c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida serviços nacionais com competência legal para o efeito. de segurança de interdição do exercício da profissão de 5 — A validade do certificado profissional do respon- transportador, independentemente da natureza do crime; sável da empresa, por período superior a cinco anos, fica d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções dependente do exercício da profissão com boas práticas, graves à regulamentação sobre os tempos de condução e tendo em conta as infracções às normas relativas à acti- de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodo- vidade transportadora, à regulamentação social de trans- viária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição portes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, do exercício da profissão de transportador; bem como a formação profissional. e) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções 6 — Preenche o requisito de capacidade profissio- cometidas às normas relativas ao regime das prestações de nal para efeito de acesso à actividade de transportador Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1941 rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar exclusivamente regional por meio de veículos de peso bruto da data da sua ocorrência. até 3500 kg quem possua os conhecimentos necessários 2 — Para efeitos de suprimento do requisito de capaci- para o exercício da actividade, reconhecidos nos termos dade financeira de exercício da actividade pode ser con- a fixar por portaria do membro do Governo Regional res- cedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação ponsável pela área dos transportes terrestres. económica da empresa o justifique e mediante a apresen- tação de um plano financeiro. Artigo 9.º Artigo 13.º Capacidade financeira Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da actividade 1 — A capacidade financeira consiste na posse de re- cursos financeiros necessários para garantir o início da 1 — Os pedidos de renovação de alvará devem ser re- actividade e a boa gestão da empresa. queridos na DRTT com a antecedência mínima de 60 dias 2 — Para efeitos de início de actividade, as empresas relativamente ao termo do respectivo prazo de validade. devem dispor de um capital social mínimo de € 50 000, 2 — O alvará de licenciamento da actividade caduca: salvo se pretender exercer a actividade exclusivamente a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior por meio de veículos ligeiros caso em que o capital social sem que a falta seja suprida; mínimo será de € 25 000. b) Se durante um ano a contar da data da emissão do 3 — Durante o exercício da actividade, as empresas alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo que possuam na sua frota veículos automóveis pesados automóvel. licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a € 9000 pelo primeiro 3 — Com a caducidade do alvará de licenciamento da veículo automóvel licenciado e € 5000 por cada veículo actividade caducam todas as licenças dos veículos auto- automóvel adicional. móveis que tenham sido emitidas à empresa. 4 — Durante o exercício da actividade, as empresas que apenas possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que CAPÍTULO III não pode ser inferior a € 5000 pelo primeiro veículo au- Acesso e organização do mercado tomóvel licenciado e € 1000 por cada veículo automóvel adicional. 5 — A comprovação do disposto no n.º 2 será feita por Artigo 14.º certidão do registo comercial da qual conste o capital so- Licenciamento de veículos automóveis cial e a do disposto nos n.os 3 e 4 por duplicado ou cópia 1 — Os veículos automóveis afectos ao transporte rodo- autenticada do último balanço apresentado para efeitos de viário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) licença a emitir pela DRTT, quer sejam da propriedade do ou por garantia bancária. transportador, objecto de contrato de locação financeira ou 6 — A certidão do registo comercial pode ser fornecida de contrato de aluguer sem condutor. mediante a disponibilização do código de acesso à certi- 2 — Os veículos automóveis aquando do licenciamento dão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, para efeito da sua afectação inicial ao mercado do trans- mediante a entrega da certidão em papel. porte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não poderão ter mais de 10 anos de fabrico, contados a partir Artigo 10.º da data da primeira matrícula. Cumprimento das obrigações fiscais 3 — Sempre que a empresa possua três ou mais veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta A comprovação da situação contributiva da empresa pe- de outrem apenas serão licenciados outros se a idade média rante a administração fiscal e a segurança social é exigível da frota não passar a exceder 15 anos, sendo determinada no momento da renovação do alvará e no licenciamento a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula. de veículos. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no Artigo 11.º n.º 3 do artigo 13.º, as licenças dos veículos são emitidas Dever de informação e renovadas pelo prazo de validade fixado no alvará que titula o direito de acesso à actividade, caducando sempre 1 — Os requisitos de acesso e exercício da actividade que se verifique a caducidade deste. são de verificação permanente, devendo as empresas com- 5 — As licenças dos veículos caducam no caso de trans- provar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado. missão da propriedade ou da posse do veículo. 2 — As empresas têm o dever de comunicar à DRTT as alterações ao pacto social, designadamente modifica- Artigo 15.º ções na administração, direcção ou gerência, bem como Identificação de veículos mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência. 1 — Os veículos automóveis licenciados para o trans- porte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem Artigo 12.º ostentar distintivos de identificação. Falta superveniente de requisitos 2 — Os distintivos de identificação a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do 1 — A falta superveniente de qualquer um dos requisi- Governo Regional responsável pelo sector dos transportes tos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade terrestres. 1942 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 Artigo 16.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Transportes de carácter excepcional os limites máximos e mínimo da coima reduzidos para metade. Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DRTT, os transportes de carácter excepcional realizados por veículos Artigo 21.º afectos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto Realização de transporte por entidade não licenciada exceda 2500 kg, em que, cumulativamente: a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao 1 — A realização de transporte rodoviário de mercado- mesmo proprietário; rias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel b) O transporte seja efectuado sem fins lucrativos por com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade colectividades de utilidade pública ou outras agremiações que não seja titular do devido alvará de acesso à actividade filantrópicas, desportivas ou recreativas; ou que seja titular de alvará caducado há três ou mais c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas meses, é punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de com os fins das entidades que efectuam o transporte; € 4000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da enti- ou colectiva. dade que realiza o transporte, de algum dos seus associados 2 — A realização de transporte rodoviário de mercado- ou cedidos a título gratuito por outras entidades. rias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade Artigo 17.º titular de alvará de acesso à actividade caducado há menos de três meses, é punível com coima de € 500 a € 2500. Transportes especiais 3 — A realização de transporte por conta de outrem Os transportes especiais são objecto de regulamentação internacional ou de cabotagem a que se refere os Regu- específica. lamentos CEE n.os 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, e 3118/93, do Conselho, de Artigo 18.º 25 de Outubro, com passagem no território da Região Autónoma da Madeira, quando efectuado sem a cópia Guia de transporte certificada da licença comunitária, é punível com coima 1 — Os transportes rodoviários de mercadorias por de € 1250 a € 3740 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se conta de outrem são descritos numa guia de transporte, trate de pessoa singular ou colectiva. que deve acompanhar as mercadorias transportadas. 4 — A realização de transporte internacional a coberto 2 — A guia de transporte deve cumprir os requisitos de uma licença comunitária, em que o veículo, de passa- de emissão e conter a descrição dos elementos fixados gem no território da Região Autónoma da Madeira, seja pelo regime jurídico do contrato de transporte rodoviário conduzido por motorista nacional de um país terceiro, nacional de mercadorias. sem o certificado exigido pelo artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo CAPÍTULO IV Regulamento (CE) n.º 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, é punível com coima de Fiscalização e regime sancionatório € 750 a € 2250. 5 — A realização, com passagem pela Região Autónoma Artigo 19.º da Madeira, de transporte internacional ou transporte de Fiscalização cabotagem por transportador não residente sediado fora do território da União Europeia sem autorização é punível 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no com coima de € 1000 a € 3000. presente decreto legislativo regional compete às seguintes entidades: Artigo 22.º a) Direcção Regional de Transportes Terrestres; Transporte efectuado por entidade diversa do titular do alvará b) Guarda Nacional Republicana; c) Polícia de Segurança Pública. 1 — A realização de transporte por entidade diversa do titular do alvará de transportador rodoviário de mercadorias 2 — As entidades referidas no número anterior podem por conta de outrem ou do titular da licença comunitária proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que é punível: efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as a) Relativamente ao titular do alvará ou da licença co- investigações e verificações necessárias para o exercício munitária com a coima de € 4000 a € 12 000; da sua competência fiscalizadora. b) Relativamente à pessoa que efectua o transporte, com 3 — Os funcionários da DRTT com competência na a coima de € 500 a € 2500. área da fiscalização, no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais 2 — É considerado como efectuado por entidade diversa destinados ao exercício da actividade das empresas. do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma das seguintes situações: Artigo 20.º a) Prestação do serviço de transporte com facturação Contra-ordenações ou recibo em regime de actividade liberal; 1 — As infracções ao disposto no presente decreto le- b) Existência de contrato para utilização do veículo entre gislativo regional constituem contra-ordenações. a empresa titular do alvará e um terceiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1943 Artigo 23.º Artigo 28.º Falta de comunicação Excesso de carga O incumprimento do dever de comunicação de altera- 1 — A realização de transporte com excesso de carga ções ao pacto social no prazo de 30 dias a contar da data é punível com coima de € 500 a € 2500, sem prejuízo do da sua ocorrência, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, é disposto nos números seguintes. punível com coima de € 50 a € 150. 2 — Sempre que o excesso de carga seja igual ou supe- rior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível Artigo 24.º com coima de € 1250 a € 3740. Realização de transporte em veículo 3 — No caso da infracção a que se refere o número sem licença ou sem distintivos anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobili- zação do veículo até que a carga em excesso seja transfe- 1 — A realização de transporte rodoviário de merca- rida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar dorias por conta de outrem por empresa titular de alvará o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo válido de acesso à actividade, por meio de veículo auto- sobre o infractor o ónus com as operações de descarga ou móvel não licenciado para o efeito, é punível com coima transbordo da mercadoria. de € 500 a € 2500. 4 — Sempre que o excesso de carga se verifique no 2 — A realização de transporte rodoviário de merca- dorias por conta de outrem por empresa titular de alvará decurso de um transporte em regime de carga completa, válido de acesso à actividade, por meio de veículo au- a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, tomóvel licenciado mas sem ostentar os distintivos de em comparticipação. identificação próprios da actividade, é punível com coima 5 — Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo de € 100 a € 300. à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscaliza- doras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde Artigo 25.º se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem pre- Circulação de veículos juízo da responsabilidade criminal a que houver lugar. 1 — A circulação de veículo ostentando os distintivos próprios do transporte rodoviário de mercadorias por conta Artigo 29.º de outrem sem que para o efeito possua licença válida é Documentos que devem estar a bordo do veículo punível com coima de € 500 a € 2500. 2 — A circulação de veículo automóvel licenciado para 1 — Durante a realização do transporte rodoviário de a actividade de transportes rodoviários de mercadorias mercadorias, consoante for o caso, devem estar a bordo por conta de outrem sem ostentação dos distintivos de do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora os identificação próprios da actividade, é punível com coima seguintes documentos: de € 50 a € 150. a) Licença de afectação do veículo à actividade de trans- 3 — As infracções ao disposto nos números anteriores portes rodoviários de mercadorias por conta de outrem de são da responsabilidade do proprietário do veículo, adqui- âmbito regional ou nacional; rente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário b) Cópia certificada da licença comunitária; em regime de locação financeira, locatário por prazo su- c) Autorização de realização de transportes de carácter perior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a excepcional; registo, tiver a posse do veículo. d) Autorização de realização de transportes internacio- nais ou de transportes de cabotagem por transportadores Artigo 26.º não residentes sediados fora do território da União Eu- Transporte sem autorização ropeia; A realização de transporte de carácter excepcional sem e) Certificado do motorista, no caso de transporte inter- autorização é punível com coima de € 500 a € 2500. nacional, em que o veículo é conduzido por pessoa nacional de um país terceiro. Artigo 27.º 2 — A não apresentação dos documentos a que se re- Falta ou vícios da guia de transporte fere o número anterior no acto de fiscalização é punível 1 — O transportador que efectue serviço de transporte com as coimas previstas, caso a caso, no presente decreto de mercadoria sem que esta se faça acompanhar da cor- legislativo regional para a sua inexistência, salvo se o respondente guia de transporte é sancionado com coima documento em falta for apresentado no prazo de oito dias de € 250 a € 750. à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em 2 — O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia que a coima é de € 50 a € 150. de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do transportador, nos termos do número seguinte, é punível Artigo 30.º com coima de € 100 a € 300. Imputabilidade das infracções 3 — O expedidor é responsável pelas inexactidões ou insuficiências das indicações contidas na guia de transporte Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no artigo 25.º, relativas à identificação do expedidor, do destinatário, dos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as in- elementos respeitantes à mercadoria, do lugar e data de fracções previstas no presente decreto legislativo regional carregamento da mercadoria e local previsto para a entrega, são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva sendo as demais da responsabilidade do transportador. que efectua o transporte. 1944 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 Artigo 31.º 4 — Até à entrada em vigor da portaria referida no Imobilização do veículo n.º 2 do artigo 15.º, mantêm-se em vigor as normas de identificação dos veículos afectos ao transporte rodoviário 1 — Sempre que da imobilização de um veículo resul- de mercadorias por conta de outrem fixadas pelo Decreto tem danos para as mercadorias transportadas ou para o Legislativo Regional n.º 12/91/M, de 29 de Maio, e pela próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que Portaria n.º 108/91, de 17 de Junho. realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso. Artigo 36.º 2 — São igualmente da responsabilidade da pessoa que Entrada em vigor realiza o transporte os encargos que resultem da transfe- rência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao prejuízo do direito de regresso. da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Artigo 32.º da Madeira em 3 de Março de 2009. Processamento das contra-ordenações O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 1 — O processamento das contra-ordenações previstas Jardim d’Olival Mendonça. neste decreto legislativo regional compete à Direcção Re- Publique-se. gional de Transportes Terrestres. 2 — A aplicação das coimas é da competência do di- Assinado em 23 de Março de 2009. rector regional de Transportes Terrestres. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Artigo 33.º Produto das coimas Resolução da Assembleia Legislativa O produto das coimas resultantes da aplicação do pre- da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2009/M sente diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira. Denuncia a situação de desobediência qualificada em que incorrem os órgãos da República que não cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira e mandata CAPÍTULO V a Mesa da Assembleia Legislativa para desencadear o corres- pondente processo junto do Ministério Público. Disposições finais e transitórias Fundamentando-se nas suas especiais características Artigo 34.º geográficas, económicas, sociais e culturais e, ainda, nas históricas aspirações autonomistas da população insular, Modelos das autorizações a Constituição da República reconheceu o arquipélago da Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autori- Madeira como região autónoma, sujeito constitucional zações referidos nos capítulos II e III do presente diploma, próprio e pessoa colectiva de direito público. são definidos e aprovados por despacho do membro do Na decorrência disso, a Região adoptou em 1978, me- Governo Regional responsável pela área dos transportes diante o Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, terrestres. as suas próprias insígnias, que passaram a constituir um traço marcante da sua identificação e distinção, um valor Artigo 35.º de referência de toda a colectividade. Disposições transitórias Posteriormente, o Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aquando da sua revisão pela Lei n.º 130/99, 1 — As pessoas singulares ou colectivas que à data de de 21 de Agosto, consagrou, no seu artigo 8.º, n.º 2, a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional utilização dos símbolos regionais nas instalações e acti- efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem vidades dependentes dos órgãos de Governo da República de âmbito regional exclusivamente por meio de veículos na Região. ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, dis- Mais tarde, e face à notada omissão verificada na utili- põem do prazo de 18 meses para se conformarem com os zação da Bandeira Regional por parte dos referidos órgãos, requisitos exigidos para o licenciamento da actividade, a esta Assembleia Legislativa entendeu conferir ainda maior contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 2 — Durante o período a que se refere o número ante- exequibilidade à norma do Estatuto, aprovando o Decreto rior, os veículos ligeiros de mercadorias não carecem da Legislativo Regional n.º 23/2003/M, de 14 de Agosto, com licença prevista no artigo 14.º para a realização de trans- idêntico comando normativo. portes de mercadorias por conta de outrem. No ano seguinte, e através da Resolução n.º 5/2004/M, 3 — As empresas que, à data de entrada em vigor do de 4 de Maio, este Parlamento constatou que, não obstante presente decreto legislativo regional, sejam titulares de o imperativo legal, muitas instituições dependentes dos alvará para actividades de transporte ou para a actividade órgãos de governo da República, designadamente o Palácio transitária podem solicitar na Direcção Regional de Trans- de S. Lourenço, a Capitania do Porto do Funchal, a For- portes Terrestres o licenciamento de veículos ligeiros para taleza do Pico, entre outras, continuavam a não hastear a transporte de mercadorias exclusivamente no território da Bandeira da Região, numa clara afronta ao poder regional, Região Autónoma da Madeira, não carecendo do alvará a chamando a atenção para o facto de o incumprimento da que se refere o artigo 4.º lei ser sancionável criminalmente. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 1945 Quase quatro anos volvidos, constata-se um reiterado mente que ter um efeito numa sociedade civilizada como incumprimento de um preceito legal aprovado por unani- a nossa, o que passa pela denúncia e participação a quem, midade na Assembleia da República, atitude dificilmente nos termos da lei, exerce a acção penal e defende a lega- compaginável com um Estado de Direito e que parece lidade democrática. traduzir-se até numa verdadeira omissão estratégica. Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, no Ora, os símbolos regionais, à semelhança dos nacionais, uso dos seus poderes legais e regimentais, resolve denun- são, antes do mais, símbolos da colectividade política, com ciar a situação de desobediência qualificada por parte dos inequívoco relevo e protecção constitucional e estatutária, órgãos da República sobre quem impende o dever legal não surpreendendo, portanto, que a própria lei penal puna de hastear a Bandeira Regional, e que se traduz no não com severidade, inclusivamente com pena de prisão, o cumprimento de um comando constante de um diploma seu ultraje. de valor reforçado como é o Estatuto da Região, e manda- A dificuldade no acatamento da lei por parte de órgãos tar a Mesa da Assembleia para desencadear o respectivo da República é ainda mais incompreensível quando verifi- processo junto do Ministério Público. camos que noutras experiências constitucionais, designada- Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao mente na vizinha Espanha, todas as instituições sedeadas Presidente da República e ao Primeiro-Ministro. nas regiões e comunidades autónomas têm o seu pavilhão Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa arvorado conjuntamente com a bandeira nacional. da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de Não se pode incumprir e ficar tudo na mesma. Tem que 2009. haver consequências. Este reiterado e manifesto incumprimento da lei e o O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel menor respeito devido à Bandeira da Região têm natural- Jardim d’Olival Mendonça. 1946 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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