Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 33/2019

Data
2019-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3313 palavras)

Portaria n.º 33/2019 2 — O relatório referido no número anterior é reme- tido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer de 25 de janeiro e certificação legal de contas, que é concluída até 31 O Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, veio moder- de agosto de 2019. nizar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento 3 — A 1 de setembro de 2019, o património, os di- de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transpa- reitos e obrigações da Casa do Douro, nos termos em rentes, equitativos e simples. Esse diploma cria melhores que se encontrarem, são transferidos para uma entidade condições para promover a atratividade internacional de a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio Portugal junto de recursos humanos qualificados, entre e promoção de investimentos na lavoura duriense, ga- os quais se incluem também, mas não só, investigadores rantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém de nacionalidade estrangeira, e contribuindo assim para as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei a internacionalização da economia e para a liberdade de n.º 152/2014, de 15 de outubro.» circulação de pessoas e trabalhadores. A concretização de algumas das disposições legais fixa- Artigo 3.º das no mencionado decreto-lei carecem, porém, de portaria Produção de efeitos que regule determinados aspetos da inerente tramitação procedimental, o que se faz pelo presente normativo com O presente decreto-lei produz os seus efeitos à data de o seguinte sentido: 1 de janeiro de 2019. a) Reforço da confiança na autenticidade dos reco- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de nhecimentos efetuados em Portugal junto dos potenciais janeiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Mário empregadores, designadamente por via de um mecanismo José Gomes de Freitas Centeno — Luís Manuel Capoulas de registo centralizado dos graus e diplomas reconheci- Santos. dos passível de consulta pública através de identificador único; Promulgado em 16 de janeiro de 2019. b) Flexibilidade na comprovação da titularidade do grau Publique-se. académico por parte do requerente, dando-se privilégio a procedimentos que dispensem a entrega de diplomas, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. cartas de curso ou cartas doutorais em formato original Referendado em 22 de janeiro de 2019. e permitindo-se sempre ao requerente não entregar os documentos originais quando seja já portador das cópias O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. devidamente autenticadas ou de identificadores únicos 112002874 que permitam a validação da autenticidade da informação prestada; c) Redução ao essencial da documentação necessária à Secretaria-Geral instrução dos pedidos, em particular nos casos de reconhe- cimento automático e reconhecimento de nível baseado em precedência, casos em que, pela natureza eminentemente Declaração de Retificação n.º 3/2019 administrativa do procedimento, permitem a dispensa de Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do documentação apenas necessária em circunstâncias de artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de avaliação científica; 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de d) Eliminação de entregas de teses e dissertações em 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 100/2018, formato papel para efeitos de depósito legal na Biblioteca publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 28 Nacional, melhor respeitando o regime jurídico que o regu- de novembro de 2018, saiu com a seguinte inexatidão que, lamenta e que determina que este tem como objeto a produ- mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: ção literária e científica nacional ou domiciliada em Portu- No artigo 3.º, onde se lê: gal, o que não é obviamente o caso das teses e dissertações produzidas em instituições de ensino superior estrangeiras; «Todas as competências previstas no presente decreto- e) Eliminação dos registos de graus e diplomas reco- -lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo nhecidos na Plataforma RENATES, agora desnecessário da competência da assembleia municipal prevista nos face à plataforma única, deixando de ser registadas no n.os 4 e 5 do artigo 6.º.» RENATES as teses e dissertações associadas aos graus Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2019 515 académicos estrangeiros, recentrando a sua vocação apenas e inglês, nos sítios da internet das entidades competentes como instrumento de inquirição da atividade académica para o reconhecimento. nacional; 2 — As entidades competentes para o reconhecimento f) Criação da possibilidade de aplicação de procedimen- devem garantir que a apresentação dos elementos neces- tos alternativos de verificação da titularidade do grau ou sários à instrução de qualquer processo de reconhecimento diploma em caso de requerentes em situação de emergência seja feita por via eletrónica ou postal, sem necessidade de por razões humanitárias, contribuindo desse modo para a deslocação do requerente ou seu representante. melhor integração e entrada no mercado de trabalho dos cidadãos nacionais e estrangeiros provenientes de países Artigo 3.º ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de Documentação comum a todos os reconhecimentos conflito armado, de desastre natural, de violência genera- lizada ou de violação de direitos humanos. 1 — Todos os pedidos de reconhecimento são instruídos com um dos seguintes documentos: A simplificação e desmaterialização do procedimento a) Cópia do diploma ou de documento emitido pela garante a redução dos custos e economias de tempo, tanto instituição de ensino superior estrangeira comprovativo para requerentes como para as entidades competentes para da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento. o reconhecimento, autenticada pelas autoridades compe- Ao requerente, pela possibilidade de submeter remo- tentes para o efeito; tamente o pedido de reconhecimento e demais elementos b) Cópia simples de documento emitido pela instituição necessários à instrução do procedimento e pela redução de ensino superior estrangeira em que conste número de da documentação solicitada. Às entidades competentes, registo de grau ou diploma, no caso das instituições de pela possibilidade de realizar uma gestão integrada e mais ensino superior estrangeiras que disponham de registos eficiente do procedimento, garantida por uma plataforma centralizados passíveis de consulta pública através de centralizada. A gestão e suporte integral da plataforma identificador único; assegurada por parte da Direção-Geral do Ensino Superior c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de é especialmente vantajosa para as instituições de ensino su- ensino superior estrangeira, em versão original, compro- perior, por as desonerar do recurso a sistemas próprios para vativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é gerir o procedimento. Estes ganhos somam-se, aliás, a ou- requerido o reconhecimento. tras economias já previstas no decreto-lei supramencionado garantidas, por exemplo, pela redução do número de ele- 2 — Sempre que seja requerida uma classificação final mentos dos júris de reconhecimento de nível e específico. na escala de classificação portuguesa, o requerente deve O atual enquadramento legal não estabelece um limite ainda apresentar documento emitido pela instituição de máximo do emolumento a cobrar pelas instituições, sendo ensino superior estrangeira com indicação da classificação esta uma competência da entidade que procede ao mesmo, final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual ouvidas as estruturas representativas dos estudantes. Sem é requerido o reconhecimento. prejuízo disso, importa salientar que o valor do emolu- mento não pode exceder o do custo do respetivo serviço, Artigo 4.º como é regra geral na fixação de taxas e emolumentos. Nesse contexto, a simplificação administrativa garantida Documentação específica pelo novo enquadramento legal, e as economias propor- 1 — Para além da documentação mencionada no artigo cionadas a requerentes e entidades competentes para o anterior, para os pedidos de reconhecimento específico reconhecimento, deve ser acompanhada pelo ajustamento ou de nível em que não exista decisão precedente sobre do valor do emolumento ao real custo do respetivo serviço grau académico ou diploma idêntico, devem ainda ser de reconhecimento. instruídos com: Assim, tendo sido ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos a) Documento emitido pela instituição de ensino su- Institutos Superiores Politécnicos, ao abrigo do n.º 2 do ar- perior estrangeira onde constem as unidades curriculares tigo 4.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram de 16 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconheci- Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: mento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a Artigo 1.º respetiva classificação final; b) Quando se trate de um grau correspondente ao nível Objeto de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da disserta- A presente portaria regula aspetos da tramitação pro- ção defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório cedimental do reconhecimento de graus académicos e de estágio; diplomas atribuídos por instituições de ensino superior c) Quando se trate de um grau correspondente ao nível estrangeiras. de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defen- dida, excetuando quando esta tenha sido substituída por Artigo 2.º outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artís- ticas, caso em que devem ser entregues em formato digital Requerimento ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o 1 — O pedido de reconhecimento é apresentado em teor da investigação realizada e as fundamentações que formulário próprio para o efeito, disponível em português explicitem o processo de conceção e elaboração, a capaci- 516 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2019 dade de investigação, e o seu enquadramento na evolução b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, entre o do conhecimento no domínio em que se insere. pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente. 2 — A apresentação das cópias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é dispensada nas situações em Artigo 8.º que não existiu lugar à apresentação de tese, trabalho de Registo único projeto, relatório de estágio, dissertação, trabalhos de in- vestigação, obras ou realizações artísticas para a obtenção 1 — Cada reconhecimento realizado nos termos do do grau académico em causa devendo o requerente com- Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é objeto de re- provar essa situação através de documento emitido pela gisto obrigatório em plataforma eletrónica, a qual atribui respetiva instituição de ensino superior estrangeira que um número único a cada tipo de reconhecimento atribuído, confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à gerado de forma automática e sequencial pela mesma. apresentação desses elementos. 2 — O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de certidão de registo gerada através da plataforma Artigo 5.º eletrónica, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, que faz prova para todos os efeitos legais da titu- Informação e autenticidade laridade do reconhecimento conferido e onde consta código 1 — Todos os documentos emitidos pela instituição de de validação para consulta da autenticidade do mesmo. ensino superior estrangeira podem ser apresentados em 3 — O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado formato digital, desde que seja inequívoca a sua autentici- antes da emissão de qualquer documento referente ao grau dade e estes se apresentem em formato não editável e com ou diploma reconhecido. assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades 4 — A emissão da certidão do registo não pode ser competentes dessa instituição. condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de 2 — Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes qualquer outro documento académico. para a instrução do processo ou sobre a autenticidade dos 5 — Compete à Direção-Geral do Ensino Superior gerir mesmos, a entidade a quem foi requerido o reconhecimento a plataforma eletrónica para registo único. pode solicitar informação adicional ao requerente ou a sua 6 — Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica confirmação à instituição de ensino superior estrangeira podem ser utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas que tiver emitido o documento, ou a outras entidades com- da Educação e Ciência, mediante protocolo de interope- petentes para o efeito. rabilidade, para fins de análise e estatística. 3 — O júri designado pelo dirigente máximo da ins- 7 — O tratamento de dados e informação obedece ao tituição de ensino superior, que analisa o pedido de re- regime legal aplicável à proteção de dados pessoais. conhecimento de nível ou específico, pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais Artigo 9.º para apreciação do mesmo. Devolução de documentos Artigo 6.º Findo o processo de reconhecimento, todos os documentos pertencentes ao requerente que não tenham Tradução de documentos sido remetidos em formato digital ou digitalizado, são 1 — A entrega de diplomas, certificados e documentos devolvidos ficando uma cópia digitalizada dos mesmos referentes a unidades curriculares, conteúdos programá- arquivada, sem prejuízo do respeito pelo regime legal ticos, duração de estudos ou classificação final que se aplicável à proteção de dados pessoais. encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o es- panhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução Artigo 10.º para português devidamente certificada pelas autoridades Depósito legal competentes para o efeito. 2 — Na entrega dos trabalhos de projeto, relatório de 1 — Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 estágio, dissertação, teses e fundamentações que se en- do artigo 4.º ficam sujeitos ao depósito de uma cópia digital contrem redigidos em qualquer língua estrangeira pode em coleção específica do Repositório Comum do Repo- a entidade competente para o reconhecimento solicitar a sitório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado entrega de tradução para português devidamente certificada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. pelas autoridades competentes para o efeito. 2 — Nos casos em que estes documentos já se encontrem 3 — A certificação referida nos números anteriores, depositados num repositório em acesso aberto, dispensa- incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as -se o depósito de uma cópia digital referido no presente assinaturas dos intervenientes nos atos em causa. artigo, devendo o titular do grau reconhecido facultar o identificador persistente do depósito existente. Artigo 7.º 3 — As obrigações referidas no n.º 1 são da responsa- bilidade das instituições de ensino superior que procedem Prazos ao reconhecimento específico ou de nível. A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se: Artigo 11.º Atribuição de classificação a outros reconhecimentos a) Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade Para a conversão da classificação final para a escala de documental e a receção de resposta a esse pedido; classificação portuguesa a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2019 517 do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é competente ANEXO I o diretor-geral do Ensino Superior, sendo a mesma com- provada pela emissão de certidão cujo modelo se publica Certidão de registo de reconhecimento em anexo à presente portaria. (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) Artigo 12.º Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que Emolumentos aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus 1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por n.º 66/2018, de 16 de agosto, o valor do emolumento não instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se pode exceder o do custo do respetivo serviço, sendo fixado que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade origem) ou diploma de (curso não conferente de grau que procede ao mesmo, ouvidas as estruturas representa- académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira) (eliminar o que não for aplicável), conferido tivas dos estudantes. pela (Instituição de Ensino Superior de origem), (País 2 — A emissão de 2.ª via de certidão de registo de re- de origem do grau), a (nome do requerente), nacional de conhecimento está igualmente sujeita a pagamento de (País), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de iden- emolumento, que não pode exceder o do custo do respetivo tidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não serviço. for aplicável) n.º …(identificar número), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português Artigo 13.º de Licenciado/Mestre/Doutor ou diploma de técnico su- Requerente em situação de emergência por razões humanitárias perior profissional (eliminar o que não for aplicável), na área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade 1 — A documentação prevista nos artigos 3.º, 4.º e 6.º (aplicável apenas em caso de reconhecimento específico) pode ser excecionalmente dispensada, em situações de registado com o n.º …(número sequencial), em (data de requerimento apresentado por requerente em situação de concessão de reconhecimento). emergência por razões humanitárias que, em virtude dessa Certifica-se ainda que a classificação final de origem circunstância, não possa comprovar as respetivas qualifi- de … (identificar classificação) foi convertida para a cações estrangeiras. classificação final de … (por extenso) valores, de acordo 2 — A possibilidade de dispensa é avaliada casuistica- com a escala de classificação portuguesa. (quando apli- cável). mente pela entidade competente para o reconhecimento (cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Su- devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar perior onde é efetuado o registo) os procedimentos que considerar adequados para a veri- O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior ficação da titularidade do grau ou diploma. (eliminar o que não for aplicável) 3 — Para efeitos no disposto no presente artigo é con- (assinatura eletrónica qualificada) siderado requerente em situação de emergência por razões Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso. humanitárias aquele que reúna as condições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, ANEXO II de 10 de março, na sua redação atual, com as devidas adaptações. Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos Artigo 14.º (a que se refere o artigo 11.º) Entrada em vigor e produção de efeitos Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º 1 — O disposto na presente portaria entra em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos relativamente a todos aos processos de reconhecimento e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições requeridos após 1 de janeiro de 2019. de ensino superior estrangeiras, certifica-se que (nome requerente), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de 2 — A contagem dos prazos relativos aos processos de identidade /passaporte/título de residência (eliminar o que reconhecimento requeridos entre 1 de janeiro de 2019 e não for aplicável) n.º …(inserir número) e da cédula profis- a data de entrada em vigor da presente portaria inicia-se sional n.º …(inserir número), emitida pela Secção Regional apenas após a entrada em vigor da mesma. …da Ordem dos …que lhe confere a habilitação ao livre 3 — Aos processos de reconhecimento requeridos até 31 exercício da profissão, titular do grau (grau estrangeiro na de dezembro de 2018 é aplicável o regime jurídico vigente língua de origem), conferido pela (Instituição de Ensino à data do requerimento inicial. Superior de origem), (País de origem do grau), solicitou 4 — Para efeitos da limitação prevista no n.º 4 do ar- a conversão da classificação final de …(por extenso) va- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, são lores, a qual foi convertida, de acordo com a escala de considerados apenas os requerimentos apresentados após classificação portuguesa, na classificação final de …(por 1 de janeiro de 2019. extenso) valores. (cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, O Diretor-Geral do Ensino Superior Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 23 de (assinatura eletrónica qualificada) janeiro de 2019. 112007978 518 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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