Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 33/2018

Data
2018-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 869 palavras)

Portaria n.º 33/2018 Entrada em vigor de 24 de janeiro A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o da sua publicação. modelo e as especificações técnicas da estampilha espe- O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António cial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 16 de imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos janeiro de 2018. no consumo no território nacional, bem como as regras 111068848 relativas às formalidades a observar para a sua requisição, fornecimento e controlo. Em aplicação do disposto no Código dos Impostos Espe- ADJUNTO ciais de Consumo, a referida portaria fixa limites temporais para a comercialização e venda ao público dos vários tipos Decreto Regulamentar n.º 2/2018 de produtos de tabaco, que já tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico, de 24 de janeiro tendo em conta as respetivas características e prazos nor- A violência doméstica tem sido um tema abordado por mais de escoamento no mercado. vários instrumentos internacionais, através dos quais os No que respeita aos cigarros, em particular, importa ade- Estados se comprometeram a prosseguir por todos os meios quar os termos em que se encontra prevista essa limitação apropriados uma política no sentido da sua eliminação, de comercialização e venda ao público às linhas definidas reconhecendo-se igualmente a necessidade de prestar assis- pela mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da tência às vítimas, através de serviços de variada natureza. União Europeia. O Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro, Assim: visou introduzir no ordenamento jurídico um conjunto de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- normas técnicas relativas às casas de abrigo para vítimas suntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º de violência doméstica, com o objetivo de conferir maior e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de uniformidade à sua aplicação, acautelando, nomeadamente, Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de as condições mínimas de abertura e de funcionamento, junho, e ao abrigo do Despacho n.º 9005/2017, de 29 de bem como a qualidade dos serviços prestados no âmbito setembro de 2017, publicado no Diário da República, da então Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, regulamentada 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, o seguinte: pelo Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, que estabeleceu o quadro geral da rede pública de casas de Artigo 1.º apoio dirigidas às mulheres vítimas de violência. Objeto A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência domés- A presente portaria altera a Portaria n.º 1295/2007, de tica, à proteção e à assistência das suas vítimas, republicada 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações em anexo à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, procedeu técnicas da estampilha especial para os produtos de ta- à revogação da Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, assim como baco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e da respetiva regulamentação, definindo as estruturas e as destinados a ser introduzidos no consumo no território respostas que integram a rede nacional de apoio às vítimas nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e de violência doméstica. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 675 Para além do organismo da Administração Pública res- mento, das respostas de acolhimento de emergência e das ponsável pela área da cidadania e da igualdade de género, casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às ví- a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica timas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, compreende também o Instituto da Segurança Social, I. P., de 16 de setembro, na sua redação atual. as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as res- postas de acolhimento de emergência, as respostas espe- Artigo 2.º cíficas de organismos da Administração Pública, o serviço Definições telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência doméstica e, ainda, sempre que o Para efeitos do presente decreto regulamentar, con- requeiram, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário sideram-se: que visem promover a autoajuda e o empoderamento das a) «Casas de abrigo», as unidades residenciais destinadas vítimas tendo em vista a sua autonomização. a acolhimento temporário a vítimas de violência doméstica A rede nacional de apoio às vítimas de violência domés- do mesmo sexo, acompanhadas ou não de filhos/as meno- tica é constituída por um conjunto de estruturas e respostas res ou maiores com deficiência na sua dependência; que, a par das casas de abrigo, necessitam de ser regula- b) «Estruturas de atendimento», as unidades constituídas mentadas, agrupando todos os requisitos aplicáveis a cada por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas uma delas, tendo em vista uma harmonização de âmbito dependentes da administração central ou local, de entidades nacional das suas regras de funcionamento e garantindo que com aquelas tenham celebrado acordos ou protocolos o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados, inde- de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima pendentemente da sua natureza jurídica. que assegurem, de forma integrada, com caráter de con- Por outro lado, e decorrida uma década da entrada em tinuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento vigor do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de ja- personalizado de vítimas, tendo em vista a sua proteção; neiro, constata-se que o conteúdo das suas disposições c) «Respostas de acolhimento de emergência», as uni- encontra-se não só desajustado às orientações de política dades residenciais que visam o acolhimento urgente de nacional e internacional de prevenção da violência domés- vítimas do mesmo sexo, acompanhadas ou não de filhos/as tica, proteção e assistência das suas vítimas, destacando-se, menores ou maiores com deficiência na sua dependência, a este propósito, o previsto na Convenção do Conselho da pelo período necessário à avaliação da sua situação, asse- Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra gurando a proteção da sua integridade física e psicológica. as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Is- tambul), como desadequado face às alterações entretanto Artigo 3.º verificadas na composição da atual rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, ocorridas por via do Entidades promotoras disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua 1 — São promotoras das estruturas de atendimento, redação atual. respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo Com o presente decreto regulamentar, para além de se as entidades do setor social e solidário e as organizações clarificarem os aspetos supra referidos, introduz-se um não-governamentais que tenham celebrado acordos ou conjunto de regras e de procedimentos tendo em vista a protocolos de cooperação com entidades públicas e, sub- melhoria e eficácia do funcionamento das estruturas de sidiariamente, as entidades públicas com competências nas atendimento, respostas de acolhimento de emergência e áreas da prevenção da violência doméstica, da proteção e casas de abrigo, permitindo quer um processo de autoava- assistência das suas vítimas. liação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, 2 — Os acordos ou protocolos de cooperação referidos do seu desempenho, identificando as oportunidades de no número anterior devem merecer a concordância entre melhoria e a ligação entre o que se faz e os resultados que os organismos da Administração Pública responsáveis se atingem. pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das re- segurança social. giões autónomas, a União das Misericórdias Portuguesas, a 3 — No âmbito das suas atribuições e competências, Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, os municípios asseguram, no respeito pelo disposto no a União das Mutualidades Portuguesas, o Conselho Con- presente decreto regulamentar, a manutenção das estruturas sultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de de atendimento, respostas de acolhimento de emergência Género, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e casas de abrigo de que sejam proprietários, podendo e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. contribuir para o bom estado de conservação das restantes, Assim: designadamente através dos apoios que entendam ser de Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, disponibilizar para o funcionamento das mesmas. e da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º Articulação CAPÍTULO I 1 — As entidades promotoras devem articular-se entre Disposições gerais si ou com as outras entidades que integram a rede nacio- nal de apoio às vítimas de violência doméstica, de forma a garantir: Artigo 1.º Objeto a) O atendimento e apoio, de forma integrada e com caráter de continuidade, preferencialmente na sua área de O presente decreto regulamentar regula as condições residência, desde o momento da sua sinalização na rede até de organização e funcionamento das estruturas de atendi- ao decurso do eventual processo de autonomização; 676 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 b) O acolhimento das vítimas de violência doméstica 3 — Para os efeitos do número anterior, devem ser fi- acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores xados diferentes níveis de acesso à informação, e funda- com deficiência na sua dependência; mentada a necessidade de a ela aceder. c) O acompanhamento das vítimas durante o período 4 — Os dados recolhidos no âmbito dos procedimentos de acolhimento e após a sua cessação. previstos no presente decreto regulamentar destinam-se exclusivamente a instruir esses mesmos procedimentos, 2 — As entidades promotoras devem cooperar e articular- sendo vedada a sua introdução noutras bases de dados. -se entre si através da formalização de parcerias, acordos ou protocolos com outras entidades ou serviços da comuni- Artigo 10.º dade vocacionados para a prestação dos apoios adequados Formação às necessidades das vítimas de violência doméstica, desig- nadamente nas áreas da justiça, da saúde, da educação, da O organismo da Administração Pública responsável administração interna, da segurança social, do emprego, pela área da cidadania e da igualdade de género assegura, da formação profissional e do sistema de promoção dos sem prejuízo da participação de outras entidades, a for- direitos e proteção das crianças e jovens. mação específica e especializada dos recursos humanos das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento Artigo 5.º de emergência e casas de abrigo. Gratuitidade Artigo 11.º Os serviços prestados pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo Requisitos mínimos às vítimas de violência doméstica são gratuitos. Sem prejuízo do disposto no presente decreto regula- mentar, as estruturas de atendimento, respostas de acolhi- Artigo 6.º mento de emergência e casas de abrigo devem adotar os re- Apoio judiciário quisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género estabelecidos e divulgados Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o apoio pelo organismo da Administração Pública responsável judiciário é prestado nos termos da legislação em vigor. pela área da cidadania e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento Artigo 7.º das práticas e procedimentos a desenvolver no âmbito da Confidencialidade violência doméstica. 1 — As entidades promotoras e os/as respetivos/as Artigo 12.º trabalhadores/as que intervenham em procedimentos de atendimento, encaminhamento, acolhimento e apoio às Ficha única de atendimento vítimas de violência doméstica estão obrigados/as ao dever 1 — A ficha única de atendimento é um instrumento de confidencialidade. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às pes- de sistematização da informação recolhida sobre a vítima soas que se encontrem a desempenhar funções em regime e o historial de vitimação que visa padronizar o registo, de voluntariado e às restantes entidades que, no âmbito das simplificar a recolha e o tratamento de dados e promover suas funções, colaborem com as entidades promotoras. a partilha de informação, evitando situações de vitimação secundária e institucional. Artigo 8.º 2 — O modelo de ficha única de atendimento às vítimas de violência doméstica a utilizar pelas estruturas de aten- Segurança dimento, respostas de acolhimento de emergência e pelas Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas estru- casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos turas de atendimento, respostas de acolhimento de emer- organismos da Administração Pública responsáveis pelas gência e casas de abrigo, as autoridades policiais territo- áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança rialmente competentes prestam todo o apoio necessário social, sujeito a consulta aos representantes das entidades com vista à proteção dos/as respetivos/as trabalhadores/as, do setor social e solidário e à secção das organizações incluindo as pessoas que se encontrem a desempenhar fun- não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão ções em regime de voluntariado, e das vítimas, assegurando para a Cidadania e a Igualdade de Género. as medidas que se entendam necessárias e convenientes para o efeito. Artigo 13.º Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais Artigo 9.º 1 — A avaliação e gestão do grau de risco e das ne- Proteção de dados cessidades sociais da vítima de violência doméstica é 1 — As entidades promotoras devem respeitar a legis- uma metodologia que visa recolher informação acerca lação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais das pessoas e das variáveis envolvidas num determinado e de segurança da informação. contexto de violência, com a finalidade de identificar o grau 2 — Os/As responsáveis pelo tratamento dos dados de perigosidade presente e futura, facilitando o processo devem adotar as medidas de segurança técnica e orga- de tomada de decisão acerca do risco de reincidência da nizacional necessárias a garantir a confidencialidade da violência, incluindo o risco de violência letal, bem como informação. sobre a necessidade e pertinência de integração na res- Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 677 posta que melhor garanta a proteção e segurança da vítima, dade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos apoiando-a nas suas decisões. representantes das entidades do setor social e solidário e à 2 — O modelo de avaliação e gestão do grau de risco secção das organizações não-governamentais do Conselho da vítima de violência doméstica a utilizar pelas estruturas Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de atendimento, respostas de acolhimento de emergência de Género. e casas de abrigo é o que resulta do modelo utilizado pe- Artigo 16.º los órgãos de polícia criminal, tendo em consideração os fatores de risco apurados aquando da sinalização, com- Plano individual de intervenção plementados por uma avaliação atuarial, atendendo ao 1 — O plano individual de intervenção é um documento contexto de violência. programático que define os objetivos e as metas a atingir 3 — O modelo de avaliação das necessidades sociais da pela vítima num determinado período temporal, elaborado vítima de violência doméstica a utilizar pelas estruturas de acordo com os resultados da avaliação e gestão do grau de atendimento, respostas de acolhimento de emergência de risco e das necessidades sociais da mesma, tendo em e casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos vista a definição de um projeto de vida que inclua o restabe- organismos da Administração Pública responsáveis pelas lecimento do seu equilíbrio emocional e psicológico, bem áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança como a sua inserção social e autonomização em condições social, sujeito a consulta aos representantes das entidades de segurança e dignidade. do setor social e solidário e à secção das organizações 2 — A vítima participa na elaboração do plano indivi- não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão dual de intervenção e deve manifestar, por forma expressa, para a Cidadania e a Igualdade de Género. o seu consentimento para a respetiva implementação. 3 — O plano individual de intervenção a utilizar pelas Artigo 14.º casas de abrigo tem em consideração o projeto de vida da Plano de segurança vítima e dos/as filhos/as acolhidos/as. 4 — O modelo de plano individual de intervenção a uti- 1 — O plano de segurança é um instrumento que assenta lizar pelas estruturas de atendimento e pelas casas de abrigo na definição e prestação de orientações para autoproteção e é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Ad- prevenção do risco e perigo de uma vítima específica, tendo ministração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania em conta a caracterização da situação atual relatada, bem e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a como na informação relevante recolhida noutras fontes, consulta aos representantes das entidades do setor social e definindo estratégias de segurança avaliadas pela própria solidário e à secção das organizações não-governamentais vítima como possíveis de executar, nos vários contextos do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e em que pode ocorrer vitimação, sem aumentar o possível a Igualdade de Género. risco de violência. 2 — Os órgãos de polícia criminal territorialmente com- Artigo 17.º petentes devem ter conhecimento de todos os planos de segurança aplicados na respetiva área de intervenção, bem Processo individual como das eventuais alterações que nos mesmos venham As estruturas de atendimento, respostas de acolhimento a ser introduzidas. de emergência e as casas de abrigo elaboram um processo 3 — O modelo de plano de segurança a utilizar pelas individual de cada vítima a quem foi prestado apoio, acom- estruturas de atendimento é elaborado no prazo de 180 dias panhamento e acolhimento, nos termos a regulamentar pelo organismo da Administração Pública responsável pela por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas área da cidadania e da igualdade de género e os serviços áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança competentes da administração interna, sujeito a consulta social. aos representantes das entidades do setor social e solidá- rio e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a CAPÍTULO II Igualdade de Género. Estruturas de atendimento Artigo 15.º SECÇÃO I Relatório de encaminhamento Objetivos, acompanhamento e encaminhamento 1 — O relatório de encaminhamento é um documento elaborado pelo/a responsável técnico/a ou pela equipa técnica da entidade encaminhadora, constituído por um Artigo 18.º conjunto de indicadores e uma avaliação da situação que Objetivos motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência São objetivos das estruturas de atendimento: doméstica, a enviar à entidade de acolhimento, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo a) Assegurar o acompanhamento das vítimas de violên- responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de cia doméstica nas vertentes de atendimento psicossocial e género e da segurança social. de informação jurídica; 2 — O modelo de relatório de encaminhamento a uti- b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das lizar pelas entidades encaminhadoras das respostas de necessidades sociais das vítimas de violência doméstica, de acolhimento de emergência ou casas de abrigo é elaborado forma a assegurar uma intervenção promotora da segurança no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração ou o seu eventual reencaminhamento e acolhimento em Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igual- condições de segurança; 678 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 c) Dinamizar ações de informação e de formação sobre 2 — As estruturas de atendimento devem ser concebi- a problemática da violência doméstica e de género, junto das, preferencialmente, em unidades próprias e distintas de públicos estratégicos a nível regional e local, em articu- de outras respostas ou valências, sendo independentes e lação, designadamente, com as escolas ou agrupamentos, autónomas. organizações da sociedade civil, autarquias e empresas. 3 — O diagnóstico referido na alínea a) do n.º 1 deve ser entregue junto do organismo da Administração Pú- Artigo 19.º blica responsável pela área da cidadania e da igualdade de género. Atendimento e acompanhamento Artigo 21.º 1 — O atendimento é efetivado mediante iniciativa da própria vítima por sinalização através de contacto tele- Instalações fónico, nomeadamente por via da Linha do Serviço de 1 — A estrutura de atendimento dispõe nas suas insta- Informação a Vítimas de Violência Doméstica e da Linha lações dos espaços necessários e adequados à capacidade Nacional de Emergência Social, ou por indicação de outras do serviço a prestar, no cumprimento do disposto na legis- entidades com competências em matéria de ação social e lação em vigor, nomeadamente em matéria de segurança, prevenção e proteção da violência doméstica, nos termos higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, da legislação em vigor aplicável. designadamente das pessoas com deficiência. 2 — O acompanhamento assenta numa intervenção, 2 — A estrutura de atendimento dispõe de áreas funcio- pontual ou sistemática, e integrada nas áreas do apoio nais, nos termos a regulamentar por portaria dos membros psicossocial e de informação jurídica, e, sempre que neces- do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da sário, na elaboração de um plano individual de intervenção, igualdade de género e da segurança social. em consonância com o pedido da vítima e a dinâmica 3 — Os espaços privados existentes nas instalações abusiva. devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva 3 — Nos casos de denúncia pela prática de um crime de privacidade às vítimas de violência doméstica. violência doméstica, o acompanhamento deve ter também em consideração o plano de segurança da vítima específica Artigo 22.º previamente realizado pelos respetivos órgãos de polícia criminal ou, na sua ausência, a realizar pela estrutura de Funcionamento atendimento. 1 — As estruturas de atendimento funcionam durante todo o ano, nos cinco dias úteis da semana, exceto dias SECÇÃO II feriados, durante 7 horas por dia, devendo as mesmas procurar adequar e flexibilizar o seu horário, de forma a Criação e funcionamento possibilitar às vítimas a efetiva conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar. Artigo 20.º 2 — As regras de funcionamento constam no regula- Criação mento interno de funcionamento da estrutura de atendi- mento, sendo dado a conhecer às vítimas e afixado em 1 — A criação das estruturas de atendimento depende local bem visível. da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Artigo 23.º a) Adequação às necessidades reais da comunidade, devidamente fundamentada através da realização prévia de Coordenador/a técnico/a um diagnóstico sobre a densidade populacional e o impacto 1 — As estruturas de atendimento dispõem de um/a da nova estrutura face ao número de estruturas existentes coordenador/a técnico/a com formação superior, preferen- na área geográfica, nos termos do modelo a definir pelo cialmente na área das ciências sociais ou humanas. organismo da Administração Pública responsável pela área 2 — São atribuições do/a coordenador/a técnico/a: da cidadania e da igualdade de género; b) Cumprimento das disposições legais relativas à cons- a) Coordenar a equipa técnica; tituição e ao registo da entidade; b) Definir orientações técnicas de acordo com o modelo c) Capacidade económica e financeira da entidade; de intervenção das estruturas de atendimento; d) Existência de instalações devidamente dimensionadas c) Assegurar a articulação com outras entidades. e equipadas, que garantam que o atendimento se efetive em segurança e discrição; Artigo 24.º e) Recursos humanos adequados e preferencialmente Equipa técnica com formação específica na área da violência doméstica e de género; 1 — A intervenção nas estruturas de atendimento é as- f) Regulamento interno de funcionamento; segurada por uma equipa técnica. g) Certificação pelo organismo da Administração Pú- 2 — A equipa técnica deve ter uma constituição mul- blica responsável pela área da cidadania e da igualdade de tidisciplinar, constituída por técnicos/as com formação género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º superior, preferencialmente nas áreas do serviço social, psicologia e direito, num número mínimo de dois, devendo da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação pelo menos um exercer as funções a tempo completo. atual; 3 — São competências da equipa técnica: h) Observância dos requisitos mínimos de interven- ção em situações de violência doméstica e violência de a) Garantir o atendimento e acompanhamento das ví- género. timas; Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 679 b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das 3 — São requisitos de admissão nas respostas de aco- necessidades sociais das vítimas; lhimento de emergência: c) Elaborar o plano de segurança quando, face à denún- a) O encaminhamento feito por indicação de uma enti- cia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo dade referida no número anterior; não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de b) A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um polícia criminal, informando-os do mesmo; pedido de acolhimento de emergência; d) Elaborar o plano individual de intervenção, quando c) A apresentação, pela entidade encaminhadora, do aplicável; relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto e) Avaliar periodicamente o plano de segurança da ví- de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o tima específica e o plano individual de intervenção, pro- pedido de acolhimento de emergência; cedendo aos ajustamentos necessários; d) A aceitação pela vítima, por forma expressa, do re- f) Articular com as demais estruturas que relevem para curso à resposta de acolhimento de emergência. o processo de acompanhamento, encaminhamento e au- tonomização da vítima. 4 — O pedido de acolhimento de emergência é forma- lizado por escrito e remetido pela via mais expedita, sem 4 — O atendimento e acompanhamento das vítimas prejuízo da utilização prévia de outros contactos mais previsto na alínea a) do número anterior não pode ter na- céleres que se possam estabelecer entre as entidades en- tureza de um processo alternativo de resolução de confli- volvidas. tos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser 5 — A avaliação da situação que motivou o pedido de prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a acolhimento de emergência referido na alínea c) do n.º 3 vítimas e a agressores/as. deve conter os seguintes elementos: a) Descrição sucinta do historial de vitimação e do CAPÍTULO III episódio atual; Respostas de acolhimento de emergência b) Informações de âmbito jurídico, social e psicoló- gico; c) Características sociodemográficas do agregado a SECÇÃO I acolher; Objetivos, acolhimento e acompanhamento d) Referência de eventuais problemas de saúde ou outros que relevem para a adequada prestação dos serviços pela Artigo 25.º resposta de acolhimento de emergência; e) Contactos da entidade e do/a técnico/a responsável Objetivos pelo pedido de acolhimento de emergência. São objetivos das respostas de acolhimento de emer- gência: 6 — Em situação de emergência, as vítimas podem ser admitidas, durante um período não superior a 72 horas, an- a) Acolher, transitoriamente, vítimas de violência do- tes da realização da avaliação prevista no número anterior, méstica em situação de emergência; nomeadamente por indicação dos órgãos de polícia crimi- b) Assegurar o acompanhamento das vítimas, acom- nal ou outras entidades encaminhadoras, em concertação panhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com com a entidade promotora da resposta de acolhimento de deficiência na sua dependência; emergência ou da casa de abrigo que disponha de vagas c) Proporcionar as condições necessárias à segurança para situações de emergência. e bem-estar físico e psicológico das vítimas, em situação de crise. Artigo 27.º Acolhimento Artigo 26.º Admissão 1 — O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor e com mais celeridade possa garantir uma inter- 1 — A admissão das vítimas nas respostas de acolhi- venção imediata face à avaliação da situação que motivou mento de emergência processa-se por indicação da equipa o pedido de acolhimento de emergência, mediante despa- técnica da entidade encaminhadora, com base no pedido cho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a de acolhimento de emergência, quando da realização da responsável técnico/a. avaliação da situação resultar inequivocamente que o 2 — A intervenção imediata visa: acolhimento imediato é a resposta que melhor garante a integridade física e psicológica da vítima. a) Acautelar as condições de segurança e de apoio 2 — Para efeitos de admissão nas respostas de acolhi- efetivo da vítima, garantindo a sua integridade física e mento de emergência, são entidades encaminhadoras: psicológica, e; b) Reencaminhar para uma outra estrutura ou resposta a) O organismo da Administração Pública responsável social que se revele mais adequada ou para uma casa de pela área da cidadania e da igualdade de género; abrigo. b) As estruturas de atendimento; c) Outras respostas de acolhimento de emergência; 3 — A intervenção referida no número anterior é da d) As casas de abrigo; responsabilidade da equipa técnica da entidade que soli- e) Os serviços competentes da segurança social; citou o acolhimento de emergência em articulação com f) Os serviços da ação social das câmaras municipais; o/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento de g) Os órgãos de polícia criminal. emergência. 680 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 Artigo 28.º garantindo a confidencialidade e a segurança da própria Duração estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as fi- lhos/as acolhidos/as, à exceção das vagas para situações 1 — O acolhimento nas respostas de acolhimento de de emergência disponíveis nas casas de abrigo. emergência é transitório e de curta duração, pressupondo uma intervenção imediata, não devendo ser superior a Artigo 32.º 15 dias. Instalações 2 — A título excecional, mediante parecer fundamen- tado do/a responsável técnico/a da resposta de acolhimento 1 — A resposta de acolhimento de emergência dispõe de emergência, acompanhado da avaliação da situação da nas suas instalações dos espaços necessários e adequados vítima, o período de acolhimento referido no número an- ao número de vítimas e filhos/as acolhidos/as permitindo terior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período que usufruam de um espaço de privacidade e de um grau de tempo. de autonomia, nos termos da legislação em vigor, nomea- 3 — São causas imediatas de cessação do acolhimento: damente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, edificações e acessibilidade, designadamente das a) A manifestação de vontade da vítima, proferida de pessoas com deficiência. forma expressa; 2 — A capacidade das respostas de acolhimento de b) Incumprimento das regras estabelecidas no regula- emergência não deve exceder o máximo de 15 utentes, mento interno de funcionamento da resposta de acolhi- incluindo as vítimas e filhos/as acolhidos/as. mento de emergência; 3 — A resposta de acolhimento de emergência dispõe c) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua de áreas funcionais, nos termos a regulamentar por porta- prorrogação; ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da d) Quando se verifiquem as condições necessárias e efe- cidadania e da igualdade de género e da segurança social. tivas de encaminhamento para uma casa de abrigo ou outra 4 — Nos quartos com mais de uma cama, que possibi- estrutura ou resposta social que se revele adequada. litem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhi- dos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do Artigo 29.º que um agregado familiar por quarto. Acompanhamento 5 — Os espaços privados existentes nas instalações das respostas de acolhimento de emergência devem ser conce- O acompanhamento assenta numa intervenção sistemá- bidos de forma a garantir uma efetiva privacidade. tica e integrada nas áreas do apoio psicossocial e de infor- 6 — As instalações devem estar providas de mobiliário mação jurídica, com especial enfoque na implementação idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcio- de estratégias de intervenção na crise. nar um ambiente próximo e familiar. Artigo 30.º Artigo 33.º Alojamento Recursos humanos 1 — O alojamento consiste no apoio residencial pres- 1 — A intervenção das respostas de acolhimento de tado às vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores emergência é assegurada, no mínimo, por um/a técnico/a, ou maiores com deficiência na sua dependência, por um a quem cabe a avaliação da situação da vítima acolhida, período de tempo determinado, em instalações coletivas designadamente da avaliação e gestão do grau de risco e ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades das necessidades sociais, bem como o apoio na definição da vítima e dos/as filhos/as. e execução do projeto a desenvolver no período posterior 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ao acolhimento, em articulação com a equipa técnica da entidade responsável pela resposta de acolhimento de entidade que solicitou o acolhimento de emergência. emergência pode dispor de apartamentos plurifamiliares 2 — O pessoal que desempenhe as funções referidas ou unifamiliares, em instalações próprias, arrendadas ou no número anterior tem formação superior, preferencial- cedidas por entidade pública ou privada. mente nas áreas das ciências sociais ou humanas e, ainda, 3 — O alojamento compreende, ainda, a prestação de a qualificação de técnico/a de apoio à vítima e comprovada serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, experiência profissional em metodologias de intervenção proteção e segurança. em crise. 3 — As respostas de acolhimento de emergência dis- SECÇÃO II põem, para uma capacidade de 15 vítimas, incluindo os/as filhos/as acolhidos/as, no mínimo de três ajudantes de ação Criação e funcionamento direta, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da dotação deste pessoal, desenvolvendo tarefas Artigo 31.º nos termos definidos para as casas de abrigo. Criação 4 — Para garantir o acompanhamento durante 24 ho- ras, um/a dos/as ajudantes de ação direta fica afeto/a ao 1 — A criação das respostas de acolhimento de emer- período noturno. gência está dependente da sua articulação formal com uma estrutura de atendimento e da verificação cumulativa dos Artigo 34.º requisitos previstos para a criação das casas de abrigo. Responsável técnico/a 2 — As respostas de acolhimento de emergência devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras 1 — As respostas de acolhimento de emergência dis- respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, põem de um/a responsável técnico/a com formação su- Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 681 perior, preferencialmente na área das ciências sociais ou d) Desenvolver, durante a permanência na casa de humanas, contactável durante 24 horas por dia ou, na sua abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das víti- impossibilidade, por um/a técnico/a indicado/a para o mas, no sentido de alcançar a sua plena autonomia; efeito. e) Promover o restabelecimento do equilíbrio emocional 2 — São competências do/a responsável técnico/a: e psicológico das vítimas e filhos/as acolhidos/as, tendo a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das em vista a sua reinserção ou autonomização em condições vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade de dignidade e de segurança. com os seus direitos e deveres; b) Promover a avaliação e gestão do grau de risco e Artigo 37.º das necessidades sociais da vítima, aquando do seu aco- Admissão lhimento; c) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação 1 — A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa- do período de acolhimento; -se por indicação do/a responsável técnico/a ou da equipa d) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos técnica de entidade encaminhadora, com base no relatório previstos no n.º 3 do artigo 28.º; de encaminhamento. e) Elaborar o relatório de encaminhamento para a casa 2 — Para efeitos de admissão nas casas de abrigo, são de abrigo ou outra estrutura ou resposta social que se re- entidades encaminhadoras: vele mais adequada, explicitando os motivos do termo do acolhimento na resposta de acolhimento de emergência. a) O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género; 3 — A cessação do acolhimento nos termos da alínea b) b) As estruturas de atendimento; do n.º 3 do artigo 28.º está sujeita à realização de um pro- c) As respostas de acolhimento de emergência; cedimento administrativo interno, da competência do/a d) Outras casas de abrigo; responsável técnico/a, de acordo com as seguintes fases: e) Os serviços competentes da segurança social; f) Os serviços da ação social das câmaras municipais. a) Registo das diligências de prova; b) Audiência do/a interessado/a; 3 — São requisitos de admissão nas casas de abrigo: c) Decisão final fundamentada. a) O encaminhamento feito por indicação de uma das Artigo 35.º entidades referidas no número anterior; b) A apresentação do relatório de encaminhamento; Funcionamento c) A aceitação pela vítima do acolhimento em casa de 1 — As respostas de acolhimento de emergência funcio- abrigo e, por forma expressa, do regulamento interno de nam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante funcionamento da casa de abrigo. 24 horas por dia. 2 — O regulamento interno de funcionamento da res- 4 — Em situação de emergência, e caso não haja pos- posta de acolhimento de emergência é afixado em local sibilidade imediata de integração numa resposta de aco- bem visível, obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas lhimento de emergência, a vítima de violência doméstica aquando da sua admissão, ou quando se verificar a esta- acompanhada ou não de filhos/as menores ou maiores bilização emocional, devendo ser subscrito por estas o com deficiência na sua dependência podem ser acolhi- correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para dos/as durante um período não superior a 72 horas, antes consulta, sempre que solicitado pelas mesmas. da realização do relatório de encaminhamento referido no 3 — As alterações efetuadas ao regulamento interno são número anterior, nomeadamente por indicação das forças de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas. de segurança ou outras entidades encaminhadoras. CAPÍTULO IV Artigo 38.º Acolhimento Casas de abrigo O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor SECÇÃO I possa garantir as necessidades de segurança e apoio efetivo à vítima mediante despacho de aceitação do relatório de Objetivos, admissão e acompanhamento encaminhamento pelo/a diretor/a técnico/a, emitido com base na análise realizada pela equipa técnica da entidade Artigo 36.º de acolhimento. Objetivos Artigo 39.º São objetivos das casas de abrigo: Duração a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na 1 — O acolhimento nas casas de abrigo é temporário, sua dependência; não devendo ser superior a seis meses. b) Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompa- 2 — A título excecional, mediante parecer fundamen- nhadas ou não de filhos/as; tado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da c) Proporcionar às vítimas e filhos/as acolhidos/as as avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento condições necessárias à sua educação, saúde e bem-estar referido no número anterior pode ser prorrogado, no má- integral, num ambiente de tranquilidade e segurança; ximo, por igual período de tempo. 682 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 3 — São causas imediatas de cessação do acolhimento: 2 — À exceção daquelas que disponham de vagas para situações de emergência, as casas de abrigo devem ser a) O termo do período inicial de acolhimento ou da sua concebidas em unidades próprias e distintas de outras prorrogação; respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, b) A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa; garantindo a confidencialidade e a segurança da própria c) Incumprimento das regras estabelecidas no regula- estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as fi- mento interno de funcionamento da casa de abrigo. lhos/as acolhidos/as. 3 — O projeto de regulamento interno deve ser entre- Artigo 40.º gue para aprovação junto dos serviços territorialmente competentes da segurança social, após emissão do parecer Alojamento técnico referido na alínea h) do n.º 1. 1 — O alojamento consiste no apoio residencial pres- tado às vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores Artigo 43.º ou maiores com deficiência na sua dependência, por um Instalações período de tempo determinado, em instalações coletivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades 1 — A casa de abrigo dispõe nas suas instalações dos da vítima e dos/as filhos/as. espaços necessários e adequados ao número de vítimas 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- e filhos/as acolhidos/as permitindo que usufruam de um dade responsável pela casa de abrigo pode dispor de apar- espaço de privacidade e de um grau de autonomia na con- tamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações dução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situa- próprias ou cedidas por entidade pública ou privada. ção, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente 3 — O alojamento compreende, ainda, a prestação de em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, edificações e acessibilidade, designadamente das pessoas proteção e segurança. com deficiência. 2 — A capacidade das casas de abrigo não deve exceder Artigo 41.º o máximo de 30 utentes, incluindo as vítimas e filhos/as Acompanhamento acolhidos/as. 3 — A casa de abrigo dispõe de área funcionais, nos ter- O acompanhamento assenta numa intervenção siste- mos a regulamentar por portaria dos membros do Governo mática e integrada nas áreas do apoio social, psicológico, responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de educacional, profissional e jurídico, e obedece a um plano género e da segurança social. individual de intervenção. 4 — Nos quartos com mais de uma cama, que possibi- litem a permanência das vítimas e dos/as filhos/as acolhi- SECÇÃO II dos/as, não deve, preferencialmente, ser alojado mais do que um agregado familiar por quarto. Criação e funcionamento 5 — Os espaços privados existentes nas instalações das Artigo 42.º casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efetiva privacidade. Criação 6 — As instalações devem estar providas de mobiliário 1 — A criação das casas de abrigo depende da verifi- idêntico ao de qualquer habitação, por forma a proporcio- cação cumulativa dos seguintes requisitos: nar um ambiente próximo e familiar. 7 — A casa de abrigo pode integrar apartamentos pluri- a) Cumprimento das disposições legais relativas à familiares ou unifamiliares com vista à gradual autonomi- constituição, ao registo da entidade e ao licenciamento zação das vítimas acolhidas, de acordo com os respetivos da atividade; perfis e a fase do plano individual de intervenção em que b) Capacidade económica e financeira da entidade; se encontram. c) Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas; Artigo 44.º d) Localização na proximidade de serviços públicos de Recursos humanos ensino e saúde, bem como das autoridades policiais; e) Recursos humanos adequados, preferencialmente 1 — A intervenção das casas de abrigo é assegurada com formação específica na área da violência doméstica por uma equipa técnica integrando, preferencialmente, e de género; técnicos/as de apoio à vítima, a quem cabe a avaliação da f) Regulamento interno de funcionamento; situação da vítima acolhida, designadamente da avaliação g) Parecer técnico do organismo da Administração Pú- e gestão do grau de risco e das necessidades sociais, bem blica responsável pela área da cidadania e da igualdade como o apoio na definição e execução dos projetos de de género, no que respeita ao regulamento interno de fun- promoção dos seus direitos e autonomização. cionamento; 2 — O pessoal que desempenhe as funções previstas no h) Certificação pelo organismo da Administração Pú- número anterior tem formação superior, preferencialmente blica responsável pela área da cidadania e da igualdade de em psicologia, serviço social, direito e educação social. género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da 3 — O número de recursos humanos deve ser adequado Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual; à capacidade de vítimas na casa de abrigo, a regulamen- i) Observância dos requisitos mínimos de intervenção tar por portaria dos membros do Governo responsáveis em situações de violência doméstica e violência de gé- pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da nero. segurança social. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 683 Artigo 45.º b) Apoio na preparação e confeção de alimentos; Diretor/a técnico/a c) Apoio na organização e utilização da lavandaria; d) Vigilância durante o período noturno, nos termos da 1 — As casas de abrigo dispõem de um/a diretor/a téc- legislação em vigor. nico/a com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais ou humanas. Artigo 48.º 2 — São atribuições do/a diretor/a técnico/a: Funcionamento a) Dirigir a casa de abrigo, assumindo a responsabili- dade pela programação e pela avaliação das atividades a 1 — As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, desenvolver; todos os dias da semana, durante 24 horas. b) Definir a gestão adequada ao bom funcionamento 2 — O regulamento interno de funcionamento da casa da casa de abrigo; de abrigo é afixado em local bem visível, obrigatoriamente c) Coordenar os recursos humanos; dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, d) Assegurar a articulação com outras entidades. devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação, e disponibilizado para consulta sempre que 3 — São competências do/a diretor/a técnico/a, desig- solicitado pelas mesmas. nadamente: 3 — As alterações efetuadas ao regulamento interno são de comunicação obrigatória às vítimas acolhidas. a) Decidir pela prorrogação do período de acolhimento na casa de abrigo; b) Velar para que as vítimas e os/as filhos/as acolhi- CAPÍTULO V dos/as cumpram as regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo, com recurso, Financiamento se necessário, a repreensão oral ou por escrito, consoante a gravidade do incumprimento; Artigo 49.º c) Determinar a cessação do acolhimento, nos termos Apoios no âmbito do subsistema de ação social previstos no n.º 3 do artigo 39.º Ao apoio público, a prestar no âmbito do subsistema 4 — A cessação do acolhimento nos termos da alínea c) de ação social para o funcionamento das respostas a que do n.º 3 do artigo 39.º está sujeita à realização de um pro- se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, é aplicado o cedimento administrativo interno, da competência do/a disposto no decreto regulamentar que define os critérios, diretor/a técnico/a, de acordo com as seguintes fases: regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança a) Registo das diligências de prova; Social, I. P. (ISS, I. P.), e as instituições particulares de b) Audiência do/a interessado/a; solidariedade social, ou legalmente equiparadas, para o c) Decisão final fundamentada. desenvolvimento de respostas sociais. 5 — O/a diretor/a técnico/a não deve ser o responsável Artigo 50.º direto pelo acompanhamento dos processos de apoio e de intervenção das vítimas acolhidas. Apoio do Estado Os critérios, regras e formas de apoio público prestado Artigo 46.º pelo Estado às respostas a que se refere o artigo 2.º, quando Equipa técnica fora do âmbito do subsistema de ação social, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela São competências da equipa técnica: área da cidadania e da igualdade. a) Garantir o acolhimento e o acompanhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as em conformidade com os seus direitos e deveres; CAPÍTULO VI b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das ne- Supervisão, fiscalização e avaliação cessidades sociais da vítima, aquando do seu acolhimento; c) Elaborar o plano individual de intervenção; Artigo 51.º d) Avaliar periodicamente o plano individual de inter- venção, procedendo aos ajustamentos necessários; Supervisão técnica e) Emitir parecer sobre a necessidade de prorrogação 1 — As respostas de acolhimento de emergência, es- do período de acolhimento; truturas de atendimento e casas de abrigo carecem da f) Articular com as demais estruturas de apoio que rele- supervisão técnica do organismo da Administração Pú- vem para o processo de acompanhamento e autonomização blica responsável pela área da cidadania e da igualdade da vítima. de género, em articulação com os serviços competentes Artigo 47.º da segurança social. 2 — A supervisão técnica tem como objetivos: Ajudantes de ação direta a) A verificação da conformidade dos procedimentos Os/As ajudantes de ação direta asseguram, designada- adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitá- mente, as seguintes tarefas: rias ou europeias sobre a prevenção da violência doméstica, a) Apoio aos cuidados de higiene, alimentação e vestuá- proteção e assistência das suas vítimas e a sua articulação rio das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as; com as políticas públicas; 684 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 b) A monitorização do trabalho das equipas quanto aos cionamento à data da entrada em vigor do presente decreto modelos de intervenção e práticas de atuação e à forma- regulamentar devem adaptar-se às condições previstas ção, informação e atualização das competências técnico- no presente decreto regulamentar no prazo de 12 meses -científicas das pessoas que as integram; contados a partir da data da sua entrada em vigor, podendo c) A verificação da conformidade com os requisitos ser definidos períodos de adaptação distintos ou situações mínimos de intervenção no âmbito da violência doméstica de exceção através de portaria dos membros do Governo e violência de género estabelecidos pelo organismo da responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e da Administração Pública responsável pela área da cidadania segurança social. e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento das práticas e procedimentos Artigo 55.º a desenvolver no âmbito da violência doméstica. Modelo de regulamento interno Artigo 52.º O modelo de regulamento interno das respostas a que se refere o artigo 2.º é definido nos termos a regulamen- Fiscalização e controlo tar por portaria dos membros do Governo responsáveis 1 — A constituição e fiscalização do funcionamento das pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da respostas a que se refere o artigo 49.º, desenvolvidas no segurança social. âmbito do subsistema de ação social, compete ao ISS, I. P., bem como o apoio técnico e o acompanhamento das estru- Artigo 56.º turas e respostas objeto de acordo de cooperação, podendo, Norma revogatória sempre que o considerem necessário, solicitar a colabora- ção do organismo da Administração Pública responsável É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 pela área da cidadania e da igualdade de género. de janeiro. 2 — A constituição e controlo do funcionamento das Artigo 57.º respostas a que se refere o artigo 50.º, desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, compete ao orga- Entrada em vigor nismo da Administração Pública responsável pela área da O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia cidadania e da igualdade de género, nos termos a definir seguinte ao da sua publicação. por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- Artigo 53.º ques — Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Acompanhamento e avaliação Silva Dias Van Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento 1 — O acompanhamento e a avaliação do funcionamento Cabrita — Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. das respostas a que se refere o artigo 2.º é realizada: Promulgado em 15 de janeiro de 2018. a) Pelo ISS, I. P., nos termos da legislação em vigor, quando desenvolvidas no âmbito do subsistema de ação Publique-se. social, a que se refere o artigo 49.º; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) Pelo organismo da Administração Pública responsá- vel pela área da cidadania e da igualdade de género, nos Referendado em 22 de janeiro de 2018. termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, quando O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. desenvolvidas fora do âmbito do subsistema de ação social, 111078179 a que se refere o artigo 50.º 2 — As entidades promotoras devem proceder à realiza- ção de inquéritos de satisfação ao atendimento, acolhimento AGRICULTURA, FLORESTAS e acompanhamento prestado às vítimas, a disponibilizar E DESENVOLVIMENTO RURAL ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que Portaria n.º 34/2018 solicitado, para efeitos de revisão, em termos sistemáticos, do seu desempenho, por forma a identificar oportunidades de 24 de janeiro de melhoria e a ligação entre o trabalho realizado e os resultados que se atingem. A Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 213-A/2017, de 19 de julho, estabelece o regime de aplicação da ope- CAPÍTULO VII ração n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração Disposições finais e transitórias agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimen- tos na transformação e comercialização de produtos agrí- Artigo 54.º colas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Período de adaptação Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. As respostas de acolhimento de emergência, estruturas A presente alteração, que resulta da reprogramação de atendimento e casas de abrigo que se encontrem em fun- efetuada ao PDR 2020, visa assegurar os ajustamentos Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 685 necessários a uma maior eficiência na operacionalização redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do da presente medida, nomeadamente no que respeita aos Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, sua atual redação. bem como aos critérios de seleção das candidaturas. 4 — (Anterior n.º 3.) Assim: 5 — (Anterior n.º 4.) Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- 6 — A disposição da alínea a) do n.º 4 não se aplica tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 aos candidatos que, até à data de apresentação da can- do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- didatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, desde que suportem com capitais próprios pelo menos de 6 de outubro, o seguinte: 25 % do custo total do investimento elegível. 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 1.º 8 — As condições previstas na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser demonstradas até à data de Objeto aceitação da concessão do apoio, quando o candidato A presente portaria procede à terceira alteração à Por- não tenha desenvolvido qualquer atividade. taria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e 213-A/2017, de 19 de Artigo 7.º julho, que estabelece o regime de aplicação da operação [...] n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrí- cola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos na 1 — [...] transformação e comercialização de produtos agrícolas», 2 — [...] ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola» a) Incidam sobre a conservação, preparação e comer- do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente cialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo (PDR 2020). produto final resultante seja um produto agrícola; b) [...] Artigo 2.º c) [...] Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril d) [...] e) [...] Os artigos 6.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação: 3 — [...] 4 — [...] «Artigo 6.º Artigo 10.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] a) [...] a) [...] b) [...] b) [...] c) Terem a situação tributária e contributiva regulari- c) [...] zada perante a administração fiscal e a segurança social, d) [...] sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo; e) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo d) [...] beneficiário, no ano anterior ao da candidatura. e) [...] f) [...] 2 — [...] g) (Revogada.) 3 — [...] h) (Revogada.) 4 — [...]» i) (Revogada.) Artigo 3.º 2 — Os candidatos aos apoios à operação 3.2.2, ‘Pe- Norma revogatória quenos investimentos na exploração agrícola’, devem ainda reunir as seguintes condições: São revogadas as alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º, e o Anexo I da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, al- a) Serem titulares da exploração agrícola e efetua- terada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, e rem o respetivo registo no Sistema de Identificação 213-A/2017, de 19 de julho. Parcelar; b) Terem um volume de negócios ou de pagamentos Artigo 4.º diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número da sua publicação. anterior, consideram-se ‘pagamentos diretos’ os previs- tos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 19 de janeiro nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho de 2018. Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual 111076226 686 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Ordem dos Advogados nesta matéria, sedimentada no respectivo estatuto, convola a relação entre a Ordem e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2018 os visados em administrativa e fiscal. 5.ª A contradição parece-nos, assim, tão evidente Acórdão do STA de 23-11-2017, no Processo n.º 425/17 como o é a questão solvenda semelhante. 6.ª O julgamento acerca da prática de ilícitos crimi- Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Admi- nais, condenação e aplicação de penas e medidas de nistrativo do Supremo Tribunal Administrativo: segurança derivadas da prática de crimes não compete aos tribunais administrativos e fiscais. I — RELATÓRIO 7.ª Neste aspecto, a infracção que se imputa ao acór- 1. A…, LDA (A…), devidamente identificada nos autos, dão impugnado, bem como à jurisprudência em que se vem interpor recurso para uniformização de jurisprudên- baseia é que, fazendo tábua rasa da tipificação criminal, cia para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do é aplicada à recorrente uma medida restritiva seme- artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão lhante — análoga —, a uma pena ou medida acessória, ora recorrido, proferido pelo TCAS em 15.12.16 (Proc. sem jamais passar pelo crivo, com as garantias que se n.º 706/15.0BELSB), já transitado, está em contradição encontram subjacentes, do procedimento criminal. com o acórdão proferido igualmente pelo TCAS, em 8.ª A disposição constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 12.09.13 (Proc. n.º 06135/10), também ele transitado, n.º 49/2004, de 24 de Agosto, quando interpretada no consubstanciando este último o acórdão fundamento. sentido de a Ordem dos Advogados ter o direito de 2. A A…. termina as suas alegações formulando as requerer junto das autoridades judiciais competentes seguintes conclusões: o encerramento de escritório de gabinete ou que se dedique à prática de actos de procuradoria ilícita é in- “1.ª Quanto à questão da competência material da constitucional, quando não faça depender a aplicação jurisdição administrativa para julgar a actuação da Or- dessa medida — ou qualquer outra — de procedimento dem dos Advogados, no que respeita à fiscalização da criminal contra o visado. procuradoria ilícita, o acórdão proferido no âmbito do 9.ª Porque, a procuradoria ilícita é um crime. processo n.º 06135/10, do TCA Sul, considerou que 10.ª Ao arrepio do disposto na Constituição, no Có- “não existe nenhuma norma jurídica que permita à digo de Processo Penal e no Código Penal, a recorrente O.A. actuar como uma autoridade pública para julgar sofre a imposição de uma medida penal — o encerra- a conduta de terceiros na procuradoria ilícita (vd. assim mento do seu escritório —. o art. 6.º-2 da Lei n.º 49/2004). A O. A. pode, sim, pedir 11.ª Contudo, a recorrente nunca foi acusada, julgada às autoridades judiciais competentes que façam tal nem condenada pela prática de qualquer ilícito penal, julgamento (vd. assim o art 6.º-2 cit), o que é a melhor designadamente o de procuradoria ilícita. prova de inexistência de relação jurídica administrativa 12.ª Sendo a decisão recorrida ilegal e inconstitucio- entre estas partes. nal, tal como a jurisprudência em que se ancora, porque 2.ª II — Pelo que, não existindo uma relação jurídica o que nela se determina é equivalente, senão igual, a administrativa entre a A. e a R., nem norma especial uma pena prevista para a prática de um crime, ao arrepio atributiva de jurisdição administrativa, se conclui que do competente procedimento criminal. este litígio e este pedido para encerrar escritório de 13.ª Daqui resultando, na opinião da recorrente, a procuradoria ilícita cabem na competência jurisdicio- incompetência material dos tribunais administrativos nal dos tribunais judiciais (vd. arts. 211.º-1 CRP e 18 e fiscais para a apreciação desta matéria. da LOFTJ) cíveis (vd arts 77.º-1-a), 94.º, 96.º, 97.º e NESTES TERMOS, 99.º da LOFTJ) e não na competência jurisdicional da O presente recurso deve ser julgado procedente, por jurisdição administrativa.” provado, com a consequente anulação da decisão recor- 3.ª Ao passo que, o acórdão proferido nos presentes rida, e fixando-se, ou uniformizando-se, jurisprudência autos, ancorado no proferido pelo mesmo Tribunal no no sentido da incompetência material dos Tribunais âmbito do processo n.º 12270/15, com igual pedido, Administrativos e Fiscais para julgar de pedidos de considerou que “a actuação da Ordem dos Advoga- encerramento, formulados ao abrigo do disposto na Lei dos, no que concerne à fiscalização da procuradoria n.º 49/2004, de 24 de Agosto. ilícita, insere-se no âmbito do artigo 1.º do ETAF, se- Apenas assim se decidindo, será cumprido o Direito gundo o qual “os tribunais da jurisdição administra- e feita JUSTIÇA”. tiva são os órgãos de soberania com competência (.) nos litígios emergentes das relações administrativas e 3. A recorrida Ordem dos Advogados (OA) não apre- fiscais” — cf. artigo 1.2 do ETAF, em idêntico sentido sentou contra-alegações. cf. artigo 4.º n.º 1 als. a) e b) do mesmo ETAF”. 4. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado 4.ª O Acórdão proferido no âmbito do processo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do n.º 06135/10, do Tribunal Central Administrativo Sul, CPTA, não emitiu qualquer parecer. considera que, não havendo relação jurídico adminis- 5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. trativa entre a Ordem dos Advogados e os visados, nem norma específica de atribuição de competência, não II — FUNDAMENTAÇÃO é aos tribunais administrativos e fiscais que incumbe 1. De facto: julgar essa matéria. O Acórdão impugnado, pelo contrário, considera A matéria de facto pertinente é a que consta da decisão que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal da primeira instância, a qual se deu como reproduzida no são materialmente competentes, porque a actuação da acórdão recorrido, e que, de igual forma, se dá aqui como Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 687 reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no suficiente para não admitir o recurso de uniformização de n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º jurisprudência. e 140.º, n.º 3, do CPTA. Além destes requisitos legais, a jurisprudência, baseando- -se na lógica deste tipo de recurso, formulou, logo no âm- 2. De direito: bito da LPTA, alguns princípios com ele relacionados cuja 2.1. Nos presentes autos, a recorrente alega que sobre observância também se justifica no âmbito do CPTA, quais a mesma questão fundamental de direito — “saber se os sejam: a) para cada questão em oposição deve o Recorrente tribunais administrativos detêm, ou não, competência ma- eleger um e só um acórdão fundamento; b) só é de admitir- terial para julgar da actuação da Ordem dos Advogados, -se a existência de oposição em relação a decisões expres- no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita” sas e não a julgamentos implícitos; c) só releva a oposição (cf. fl. 424) — existe contradição entre o acórdão recorrido entre decisões e não entre meros argumentos (ver Acórdão e o acórdão fundamento. do Pleno do STA de 04.06.13, Proc. n.º 0753/13). Para concluir num tal sentido, a recorrente aponta, desde 2.3. Apreciemos, agora, a admissibilidade do recurso logo, para os sumários dos acórdãos fundamento e re- interposto começando por analisar os pressupostos legais corrido, de cuja leitura imediatamente decorre que entre enunciados em a) e b). Assim, e desde já, a alegada contra- eles existe uma “disparidade de entendimentos”. Assim, e dição de julgados envolve dois acórdãos, ambos do TCA, quanto ao sumário do acórdão fundamento, nele se diz que, sendo o acórdão fundamento anterior ao acórdão recorrido “Quanto à questão da competência material da jurisdição (está, deste modo, preenchido o disposto na alínea a) do administrativa para julgar da actuação da Ordem dos Advo- n.º 1 do artigo 152.º); ambos transitaram já em julgado. gados, no que respeita à fiscalização da procuradoria ilícita, Cumpre, então, analisar se, no caso sub judice, ocorre a o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 06135/10, identidade da questão fundamental de direito resolvida, em do TCA Sul, considerou que «não existe nenhuma norma sentidos opostos, nos dois acórdãos em confronto. jurídica que permita à O.A. actuar como uma autoridade 2.4. Um recente aresto deste STA — o Acórdão do pública para julgar a conduta de terceiros na procuradoria Pleno de 16.12.2015, Proc. n.º 1011/15 — debruçou-se ilícita (vd. assim o art. 6.º-2 da Lei n.º 49/2004). A O.A. sobre esta questão do que seja a “identidade da questão pode, sim, pedir às autoridades judiciais competentes que fundamental de direito”, delimitando-a do seguinte modo: façam tal julgamento (vd. assim o art. 6.º-2 cit.), o que é “XI. Este requisito implica que o conflito jurispru- a melhor prova de inexistência de relação jurídica admi- dencial expresso na contradição das soluções firmadas nistrativa entre estas partes. II. Pelo que, não existindo nos arestos terá de (i) corresponder a interpretações uma relação jurídica administrativa entre a A. e a R., nem divergentes de um mesmo regime normativo; (ii) ter na norma especial atributiva de jurisdição administrativa, se sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto conclui que este litígio e este pedido para encerrar escri- de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equipa- tório de procuradoria ilícita cabem na competência juris- ráveis; (iii) a alegada divergência assumir um carácter dicional dos tribunais judiciais (vd. arts. 211.º-1 CRP e 18 essencial ou fundamental para a solução do caso, ou da LOFT) cíveis (vd. arts 77.º-1-a), 94.º, 96.º, 97.º e 99.º da seja, haja integrado a verdadeira ratio essendi. LOFTJ) e não na competência jurisdicional da jurisdição [...] administrativa». Ao passo que, o acórdão proferido nos XIII. Para além disso, o requisito em análise exige presentes autos, ancorado no proferido pelo mesmo Tribu- que subjacente a ambas as decisões estejamos perante nal no âmbito do processo n.º 12270/15, com igual pedido, realidades factuais relativamente às quais possamos considerou que «a actuação da Ordem dos Advogados, no considerar ocorrer uma identidade fundamental da ma- que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita, insere- téria de facto ou das situações de facto, já que o conflito -se no âmbito do artigo 1.º do ETAF, segundo o qual «os pressupõe uma verdadeira identidade substancial quanto tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de àquilo que é o núcleo essencial da situação litigiosa soberania com competência [...] nos litígios emergentes subjacente a cada uma das decisões em confronto e sem das relações administrativas e fiscais — cf. artigo 1.º do o qual não poderemos afirmar que a contradição derivou ETAF, em idêntico sentido cf. artigo 4.º n.º 1 als. a) e b) tão-só duma divergente interpretação jurídica daquele do mesmo ETAF”. mesmo quadro normativo [cf. Acs. do STA/Pleno de Vejamos se assiste razão à recorrente. 15.10.1999 — Proc. n.º 042436, de 22.10.2009 — Proc. 2.2. Antes de mais, e em termos de enquadramento n.º 0557/08, de 16.11.2011 — Proc. n.º 0415/11, de teórico, diga-se que, de acordo com o disposto no ar- 15.10.2014 — Proc. n.º 01150/12 [...]]. tigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do XIV. Do acabado de afirmar não deriva, assim, que recurso para uniformização de jurisprudência, cuja apre- para o preenchimento do segmento deste requisito se ciação é vinculada, são os seguintes: a) que exista contra- exija que as situações de facto sejam absolutamente dição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do iguais dado ser bastante a constatação de que o núcleo TCA ou do STA, ou entre acórdãos do STA; b) que essa essencial dos comportamentos ou condutas concretas contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de apresente a mesma identidade, que o mesmo, à luz da direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado norma aplicável, se revele ou se apresente como subs- do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; d) que tancialmente idêntico”. não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada 2.5. Atentemos agora no sentido das decisões profe- no STA. ridas no âmbito dos acórdãos recorrido e fundamento. Estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo Assim, no acórdão recorrido, após se concluir que que o não preenchimento de um deles constitui condição “a actuação da Ordem dos Advogados, no que concerne 688 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 à fiscalização da procuradoria ilícita, insere-se no âmbito autoridades judiciais competentes o encerramento do do artigo 1.º do ETAF, segundo o qual «os tribunais da escritório ou gabinete. jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com [...]”. competência [...] nos litígios emergentes das relações admi- nistrativas e fiscais — cf. artigo 1.º do ETAF, em idêntico Artigo 7.º (Crime de procuradoria ilícita) sentido cf. artigo 4.º n.º 1 als. a) e b) do mesmo ETAF”, “1 — Quem em violação do disposto no artigo 1.º: decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a sen- tença recorrida, a qual havia considerado competente a a) Praticar actos próprios dos advogados e dos so- jurisdição administrativa. licitadores. Já nos termos do acórdão fundamento, tendo-se con- b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios cluído no sentido de que “não existindo uma relação dos advogados e dos solicitadores; é punido com pena jurídica administrativa entre a A. e a R., nem norma es- de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. pecial atributiva de jurisdição administrativa, se conclui que este litígio e este pedido para encerrar escritório de 2 — O procedimento criminal depende de queixa. procuradoria ilícita cabem na competência jurisdicional 3 — Além do lesado, são titulares do direito de queixa dos tribunais judiciais [...] cíveis [...] e não na competên- a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. cia jurisdicional da jurisdição administrativa”, decide-se 4 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solici- “negar provimento ao recurso, declarar a incompetência tadores têm legitimidade para se constituírem assistentes jurisdicional dos tribunais administrativos para julgar no procedimento criminal”. esta acção e, assim, revogar a sentença e absolver a R. Da leitura destes dois preceitos saltam à vista duas da instância”. constatações. Perante isto, será que se pode concluir que se verifica A primeira delas é a de que não está legalmente estabe- identidade da questão fundamental de direito, tal como lecida uma relação de “prejudicialidade” entre a proposta pretendido pela recorrente? de encerramento do estabelecimento onde se pratique Em face de todo o exposto, pode afirmar-se com segu- ilegalmente a procuradoria ilícita e a queixa destinada a rança que a resposta à questão colocada terá de ser positiva, desencadear a persecução criminal daqueles que a praticam pelo que nos deparamos com interpretações divergentes à revelia da lei — sendo este argumento da necessária de um mesmo regime normativo aplicável a situações conexão entre estas duas funções da OA esgrimido pela materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico- recorrente, ao que tudo indica, com o intuito de fortalecer a -normativo, são análogas (em ambos os casos estava em tese defendida pela mesma recorrente de que a competência causa o encerramento de estabelecimentos onde, segundo para tratar da questão da procuradoria ilícita, sem mais, a OA, se verificou a prática de procuradoria ilícita), sendo pertence aos tribunais judiciais. Com efeito, a competência que a alegada divergência assume um carácter essencial (rectius, o direito) para apresentar queixa contra quem ou fundamental para a solução do caso, ou seja, integra a pratique actos de procuradoria ilícita — queixa essa que, verdadeira ratio essendi. nos termos do artigo 7.º, irá desencadear o procedimento Deste modo, cabe hic et nunc apreciar qual das duas criminal destinado a apurar se uma determinada conduta interpretações se adequa ou reflecte melhor o regime ju- configura ou não o crime de procuradoria ilícita — não rídico consagrado na Lei n.º 49/2004, de 24.08 (diploma constitui, porque se trata de um direito, uma obrigação que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos para a OA, e, sobretudo, esta não tem que a exercer num advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de pro- momento prévio ao do exercício do seu direito consagrado curadoria ilícita), lida a mesma em articulação com a Lei no n.º 2 do artigo 6.º, relativo à proposta de encerramento n.º 145/15, de 09.09 (diploma que consagra o Estatuto da de estabelecimentos onde se pratique procuradoria ilícita. Ordem dos Advogados). Interessam-nos em particular A segunda constatação é a de que não estamos perante os artigos 6.º e 7.º deste último diploma. Atentemos no uma questão — a da competência jurisdicional para de- respectivo conteúdo: terminar o encerramento do estabelecimento onde se pra- tique a procuradoria ilícita — que apresente uma solução Artigo 6.º (Escritório de procuradoria indiscutível. ou de consulta jurídica) Efectivamente, poder-se-á sustentar, como o faz a re- corrente, que a OA se limita a propor — e não ela própria “1 — Com excepção dos escritórios ou gabinetes a decidir — o encerramento do estabelecimento, deste compostos exclusivamente por advogados, por solici- modo não exercendo um poder público de autoridade. tadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades Mais ainda, não exerce a OA este seu direito em relação de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabi- a um seu associado, mas em relação a um terceiro (vale netes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos por dizer, não estará propriamente a regular o exercício da Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido profissão em relação a um membro da ordem profissional o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído em questão). Em face disto, a competência deverá caber sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros ser- aos tribunais judiciais. viços que compreendam, ainda que isolada ou margi- Porém, em favor da competência dos tribunais admi- nalmente, a prática de actos próprios dos advogados e nistrativos militam outros tantos argumentos, qual seja, dos solicitadores. desde logo, o de que o requerimento previsto no n.º 2 do 2 — A violação da proibição estabelecida no número artigo 6.º da Lei n.º 49/2004 é precedido por deliberação da anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara OA, associação pública profissional à qual compete, entre dos Solicitadores o direito de requererem junto das outras coisas, a fiscalização da procuradoria ilícita (desde Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 689 logo, aos vários Conselhos Regionais da OA, nos termos invocados, cumpre sublinhar que o direito de propor o do artigo 54.º, n.º 1, al. u), da Lei n.º 145/15), devendo encerramento de estabelecimento onde se pratique a pro- considerar-se que esta competência, não obstante estar curadoria ilícita cabe apenas à OA na defesa de interesses directamente relacionada com a função de representação corporativos, e, de igual modo, de um interesse público da classe profissional em questão e dos seus interesses mais geral, e não cabe também, portanto, aos advogados próprios, claramente extravasa este âmbito, conexionando- individualmente considerados. E, há ainda que não esque- -se com a prossecução do interesse público, na medida em cer, que, sem embargo de se tratar de direito conferente que a qualidade dos serviços jurídico-judiciários prestados de legitimidade para uma actuação que carece de ulterior pelos advogados contribui para uma maior eficácia do execução mediante recurso à via judicial, estamos, afinal sistema judiciário, a qual, por sua vez, tem repercussões de contas, em face de uma conduta de um órgão público em várias e distintas áreas que têm em comum interessar que visa dar concretização ao direito público de propor a todos, desde a paz social ao crescimento da economia. o encerramento de estabelecimento onde se pratique a Precisamente porque o mercado de serviços jurídicos é de procuradoria ilícita, direito esse consagrado em norma de interesse público é que a actividade de advocacia está pro- direito público (em suma, estamos a extrair um efeito de fusamente regulamentada em lei e é reconhecido à OA o es- uma norma de direito público, in casu, de direito admi- tatuto de pessoa colectiva de direito público (art. 1.º, n.º 2, nistrativo). da Lei n.º 145/15). Além deste argumento, pode invocar-se Assim sendo, concluímos que a competência para julgar a presunção segundo a qual, em caso de dúvida, são ‘tarefas a proposta de encerramento do estabelecimento onde se públicas’ todas as que o Estado executa (cf. PEDRO COSTA pratique a procuradoria ilícita deverá caber aos tribunais GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos, administrativos. Coimbra, 2005, p. 463). Em consonância, à OA aplicar- Resta terminar analisando uma questão que integra -se-ia o n.º 1 do artigo 46.º (Controlo jurisdicional) da a retórica argumentativa utilizada pela recorrente para Lei n.º 2/2013, de 10.01 (diploma que regula a criação, fundar a sua pretensão recursiva. No seu recurso para o organização e funcionamento das associações públicas TCAS, a recorrente veio suscitar a inconstitucionalidade profissionais), que dispõe que “As decisões das associações da decisão recorrida e, de igual forma, da “disposição públicas profissionais praticadas no exercício de poderes constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 49/2004, de 24 de públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos Agosto, quando interpretada no sentido de a Ordem dos termos das leis do processo administrativo”. Advogados ter o direito de requerer junto das autoridades Quid juris? judiciais competentes o encerramento de escritório ou de Conforme se antecipou, esta não é uma questão simples. gabinete que se dedique à prática de actos de procuradoria Comecemos, por um lado, por relembrar, acompanhando ilícita [...], quando não faça depender a aplicação dessa Vital Moreira, que “Os poderes das ordens profissionais medida — ou qualquer outra — de procedimento criminal valem em princípio somente para os seus membros e even- contra o visado. Porque a procuradoria ilícita é um crime” tualmente para os candidatos ao exercício da profissão”, (cf. fl. 351) —, incidente de inconstitucionalidade que a mas, “Excepcionalmente as leis prevêem o exercício de po- recorrente retoma no âmbito do presente recurso de uni- deres face a terceiros” (cf. VITAL MOREIRA, Auto-Regulação formização de jurisprudência (cf. fl. 426). Profissional e Administração Pública, Coimbra, 1997, Quanto a esta questão da alegada aplicação, pelo acór- p. 271). Ademais, não choca a configuração do direito de dão recorrido, de uma interpretação inconstitucional da propor o encerramento de estabelecimento onde se pratique norma que consagra o direito concedido à OA de propor a procuradoria ilícita como a materialização de um poder o encerramento de escritório que se dedique à prática de público de autoridade, numa sua manifestação mais débil, actos de procuradoria ilícita, ela não tem razão de ser. Com é certo, mas, em todo o caso, como algo mais do que uma efeito, tudo indica que a solução encontrada pelo TCAS mera situação de legitimidade processual. partiu tão-somente da leitura conjugada dos mencionados Por outro lado, há que reconhecer que a OA não é um artigos 6.º e 7.º — da qual resulta claramente a ideia da órgão típico da Administração, antes configura um ente autonomia do direito a propor o encerramento de escritório administrativo especial com dimensões públicas e privadas. relativamente ao direito a apresentar queixa contra quem De igual modo, há que reconhecer que, não obstante o pratique actos de procuradoria ilícita —, não logrando a munus que legalmente lhe cabe neste domínio da fiscali- recorrente demonstrar que essa mesma solução se fun- zação da procuradoria ilícita se enquadrar bem na figura dou na interpretação do n.º 2 do artigo 6.º tal como por si das ‘tarefas públicas’, dificilmente se poderá afirmar que, configurada. Ora, tendo em conta os princípios da instru- no caso dos autos, estejamos em face de um litígio que mentalidade e da economia processual, não tem qualquer envolva a Administração ou que o recurso aos tribunais se sentido conhecer e apreciar a constitucionalidade de uma justifique pela necessidade de suprir uma qualquer falta norma ou de uma interpretação normativa que não tenha da Administração. servido de fundamento à decisão de que se recorre, nem Este confronto de argumentos a favor da competência sequer como obiter dictum. de uma ou de outra jurisdição não pode, porém, resultar Em face de todo o exposto, deve improceder o pedido num non liquet, sendo imprescindível, para fazer cumprir apresentado pela recorrente relativamente à questão da o imperativo constitucional de acesso de todos ao direito competência ratione materiae. e à justiça, que se decida que jurisdição — a comum ou a administrativa — é, afinal, competente para julgar o litígio III — DECISÃO de que se cuida nos autos. Com este intuito em mente, julgamos que a solução mais coerente e que congrega Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam mais argumentos a favor é a da competência dos tribunais os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Adminis- administrativos. Efectivamente, além dos argumentos já trativo em negar provimento ao recurso, mantendo a 690 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 decisão recorrida, e em fixar jurisprudência no seguinte vencedora é significativo; e também não se pode referi- sentido: -lo à cláusula geral baseada na presença de uma relação As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da jurídico-administrativa — pois nenhuma relação dessas a Lei n.º 49/2004, de 24.08, são da competência dos tribunais recorrente assumiu com a Ordem dos Advogados. administrativos. Assim, anularia o aresto recorrido e resolveria o re- curso — fixando jurisprudência — na linha do acórdão Sem custas, uma vez que a recorrida não apresentou fundamento. — Jorge Artur Madeira dos Santos. contra-alegações. 111071885 Cumpra-se o disposto no n.º 4, in fine, do artigo 152.º do CPTA. Lisboa, 23 de Novembro de 2017. — Maria Benedita REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Malaquias Pires Urbano (relatora) — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — António Bento São Pedro — Teresa Ma- Presidência do Governo ria Sena Ferreira de Sousa — Carlos Luís Medeiros de Carvalho — José Augusto Araújo Veloso — José Fran- Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/M cisco Fonseca da Paz — Ana Paula Soares Leite Martins Orgânica da Direção Regional para a Administração Portela — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Jorge Pública do Porto Santo Artur Madeira dos Santos (vencido, nos termos da decla- ração que junta). Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de Rec. n.º 425/17 7 de novembro, que estabelece a organização e funcio- namento do Governo Regional da Madeira, insere-se a VOTO DE VENCIDO Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira; O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M, de 13 O art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 49/2004, de 24/8, ao conferir à de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional Ordem dos Advogados «o direito» de judicialmente reque- n.º 11/2016/M, de 6 de abril, veio definir a orgânica da rer o encerramento do espaço onde se exerça procuradoria Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, ilícita, não está a atribuir àquela Ordem uma competência que integra a Direção Regional para a Administração Pú- de índole administrativa — ao invés do que a posição blica do Porto Santo. vencedora supõe. O presente Decreto Regulamentar procede à reestrutura- Tal norma limita-se a atribuir à Ordem uma legitimidade ção da orgânica da Direção Regional para a Administração substantiva e processual. O que não se confunde com a Pública do Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regula- outorga de poderes administrativos, os quais são delegados mentar Regional n.º 38/2012/M, de 27 de dezembro, dando na Ordem para que esta internamente regule a respectiva resposta por um lado, à necessidade de proceder à respetiva actividade profissional. reestruturação com vista à plena operacionalidade e por Ora, o encerramento de locais onde terceiros exerçam outro lado, à necessidade de ir ao encontro dos princípios procuradoria ilícita é alheio aos poderes reguladores da Or- e normas a que deve obedecer a organização da adminis- dem dos Advogados. Aliás, não existe, entre a Ordem e es- tração direta da Região Autónoma da Madeira, constantes ses terceiros, uma relação jurídico-administrativa — como do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de o acórdão fundamento fez notar; pois o que se questiona é novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais se uma certa actividade empresarial privada, em princípio n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. livre, se exerce, ou não, «contra legem». Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 Decerto que o reconhecimento legal do «direito» de do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, requerer o fecho desses locais prossegue razões de interesse das alíneas c) e d) dos artigos 69.º do artigo 70.º do Estatuto público. Mas qualquer norma jurídica, mesmo que imedia- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tamente proteja interesses particulares, deve a sua existência aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação ao facto do legislador lhe reconhecer conveniência geral. dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de Há, pois, uma diferença entre os poderes administrativos 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo internos da Ordem, por um lado, e o direito dela externa- Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado mente accionar terceiros, por outro. Este direito é sobretudo pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de processual, nada tendo a ver com a conferência ou o reco- 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, nhecimento de um qualquer «jus imperii». E, não havendo de 30 de dezembro, do artigo 7.º do Decreto Regulamentar uma relação que administrativamente ligue a Ordem dos Regional n.º 7/2015/M, de 13 de julho, alterado pelo De- Advogados aos que exerçam procuradoria ilícita, conclui- creto Regulamentar Regional n.º 11/2016/M, de 6 de abril, -se que os pedidos de encerramento dos referidos espaços o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: devem ser formulados na jurisdição comum («ex vi» do art. 64.º do CPC). CAPÍTULO I A posição vencedora ajusta-se à hipótese de ser exigível a cessação de uma actividade por não estarem reunidas as Natureza, missão, atribuições e órgão condições administrativas que a permitiriam. Mas a situa- Artigo 1.º ção «sub specie» é outra, já que o peticionado fecho das Natureza instalações resultará da proibição absoluta da actividade. No fundo, tudo redunda nisto: não é possível enqua- A Direção Regional para a Administração Pública do drar o assunto em qualquer das previsões especiais do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um art. 4.º do ETA — e, neste campo, o silêncio da posição serviço periférico da Presidência do Governo, integrado Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 691 na administração direta da Região Autónoma da Madeira, b) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âm- dotado de autonomia administrativa. bito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional; Artigo 2.º c) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Competência, missão e atribuições Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional 1 — À DRAPS são genericamente cometidas todas as instalados na ilha do Porto Santo; competências necessárias à prossecução das atribuições d) Executar as deliberações do Governo Regional e velar do Governo Regional na ilha do Porto Santo. pelo património localizado na ilha do Porto Santo; 2 — A DRAPS tem por missão supervisionar e coor- e) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS; denar todos os serviços do Governo Regional na ilha de f) Representar a DRAPS junto de outros serviços e Porto Santo articulando a sua atividade com os demais entidades; serviços do executivo regional. g) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo 3 — A DRAPS prossegue nomeadamente as seguintes quando se trate de licenças sem vencimento por um ano atribuições: ou de longa duração; a) Apoiar o Presidente do Governo Regional na formu- h) Assinar os termos de abertura e encerramento dos lação e concretização das medidas de política, em todos os livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos de- sectores, a implementar na ilha do Porto Santo; mais que sejam necessários ao regular funcionamento b) Promover a ligação funcional entre os serviços do dos serviços; Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo i) Conferir posse aos funcionários da DRAPS; j) Promover a instauração de processos disciplinares e e os aí instalados; de inquérito e propor louvores aos funcionários; c) Superintender em todos os serviços dependentes do k) Elaborar, em tempo oportuno, o projeto de orçamento Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem da DRAPS e promover a respetiva execução, assim como como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com o plano de atividades, o relatório de atividades e o balanço exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária social; e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos l) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório Estabelecimentos de Ensino e serviços da Direção Regional sobre matérias da sua competência a todos os serviços da Administração da Justiça; dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regio- obtida a concordância do Presidente ou do secretário re- nal, localizado na ilha do Porto Santo; gional da tutela. e) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional; 3 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas competências nos termos da lei nos titulares de cargos de pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo; direção intermédia de 2.º grau. g) Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros 4 — Nas suas faltas ou impedimentos, será o diretor órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo; regional substituído pelo titular de cargo de direção inter- h) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços média de 2.º grau que for por si indicado. dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequa- das e garantindo o seu cumprimento, uma vez adotado; CAPÍTULO II i) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de Estrutura e funcionamento geral atuação adequadas à realização dos seus objetivos; j) Programar e promover as ações necessárias à forma- Artigo 4.º ção dos recursos humanos afetos à DRAPS; k) Programar e executar as ações relativas à gestão dos Tipo de organização interna recursos humanos afetos à DRAPS; 1 — A organização interna da DRAPS obedece ao mo- l) Promover as ações necessárias relativas ao aproveita- delo de estrutura hierarquizada. mento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais 2 — A estrutura hierarquizada da DRAPS é constituída e financeiros e dos equipamentos afetos à DRAPS; por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas m) Executar as demais competências que lhe sejam flexíveis e por departamentos, a aprovar nos termos do cometidas. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Artigo 3.º novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais Diretor Regional n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. 1 — A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a 3 — Na DRAPS podem ser criadas equipas de projeto Administração Pública do Porto Santo, adiante abrevia- temporárias e com objetivos especificados, desde que se damente designado por diretor regional, cargo de direção justifique e com vista a aumentar a eficiência e eficácia superior de 1.º grau. na gestão. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das Artigo 5.º suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, Quadro de cargos de direção compete especificamente ao diretor regional: Os lugares de direção superior e intermédia de 2.º grau a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz Santo na ausência de qualquer dos seus membros; parte integrante. 692 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 Artigo 6.º da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Ro- Receitas doviárias da Madeira, S. A. Deste modo, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria A DRAPS dispõe de receitas provenientes de dotações Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, de acordo com que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autó- a nova estrutura governativa, por forma a dotar aquele de- noma da Madeira. partamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária Artigo 7.º eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão. Despesas Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, Constituem despesas da DRAPS as que resultem de e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 encargos decorrentes da prossecução das atribuições que do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, lhe estão cometidas. do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Artigo 8.º Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, Norma revogatória de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do É revogado o Decreto Regulamentar Regional Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de n.º 38/2012/M, de 27 de dezembro. novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, Artigo 9.º e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional Entrada em vigor da Madeira decreta o seguinte: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. CAPÍTULO I Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Natureza, atribuições e competências dezembro de 2017. Artigo 1.º O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- chado de Albuquerque. Natureza e missão Assinado em 12 de janeiro de 2018. A Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestrutu- ras, designada abreviadamente por SREI, é o departamento Publique-se. do Governo Regional da Madeira a que se referem a alí- O Representante da República para a Região Autónoma nea h) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos MAPA ANEXO setores dos edifícios e equipamentos públicos, estradas e obras públicas. Quadros dirigentes a que se refere o artigo 5.º Artigo 2.º Número de lugares Atribuições Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 Na prossecução da sua missão, constituem atribuições Cargos de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . 1 da SREI: 111072184 a) Elaborar, no quadro dos planos de orientação estraté- gica regionais, de médio e longo prazo, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação; Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos Aprova a orgânica da Secretaria Regional setores do seu âmbito; dos Equipamentos e Infraestruturas c) Promover formas de cooperação com entidades re- gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de áreas de atuação; 7 de novembro, que aprovou a organização e funciona- d) Assegurar a observância das disposições regulado- mento do XII Governo Regional da Madeira e revogou o ras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de atribuições e competências conferidas por lei a outras maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional entidades; n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, prevê, na alínea h) do seu e) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos artigo 1.º a Secretaria Regional dos Equipamentos e In- e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas fraestruturas, na respetiva estrutura orgânica. nas alíneas anteriores. A este departamento do Governo Regional foram co- metidas as atribuições nos setores dos edifícios e equipa- Artigo 3.º mentos públicos, estradas, obras públicas e a tutela sobre Competências as entidades definidas no n.º 2 do artigo 9.º do referenciado diploma, bem como as competências e definição das orien- 1 — A SREI é superiormente representada e dirigida tações na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO pelo Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestru- Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 693 turas, designado abreviadamente no presente diploma por Artigo 5.º Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas Serviços da administração direta as seguintes competências: 1 — Integram a administração direta da Região Autó- a) Estudar, definir e orientar a política da Região Au- tónoma da Madeira nos setores de atividade referidos noma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estru- no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, turas ou serviços centrais: a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito a) Gabinete do Secretário Regional; regional; b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes de Obras Públicas; à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para c) Direção Regional do Equipamento Social e Con- os mencionados setores de atividade; servação; c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos d) Direção Regional de Estradas; e serviços da Secretaria Regional dos Equipamentos e e) Laboratório Regional de Engenharia Civil. Infraestruturas; d) Elaborar os projetos de decretos legislativos e re- 2 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura gulamentares regionais que se revelarem necessários à o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade das competências do Secretário Regional. que na Região estão afetos à Secretaria Regional dos Equi- 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 são pamentos e Infraestruturas; serviços executivos que garantem a prossecução das políti- e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de cas referidas no artigo 1.º do presente diploma e são dirigidos Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. respeitantes aos setores que lhe estão afetos; 4 — Mantêm-se as atribuições, a orgânica, o funcio- f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho namento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer executivos referidos no número anterior, constantes dos contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2016/M, de contratação pública; 25 de agosto, 4/2016/M, de 28 de janeiro, 21/2016/M, g) Instaurar processos de contraordenação do setor ou de 30 de setembro, e 17/2016/M, de 5 de julho, respeti- setores afetos à Secretaria Regional dos Equipamentos e vamente, bem como os demais diplomas orgânicos dos Infraestruturas; mesmos decorrentes. h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência; i) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, Artigo 6.º movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestru- turas; 1 — A SREI exerce a tutela sobre as seguintes enti- j) Exercer as demais competências que lhe sejam come- dades: tidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente a) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património ou pelo Conselho do Governo Regional. Público Regional, S. A.; b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Ma- 2 — Compete ao Secretário Regional exercer a tutela so- deira, S. A.; bre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro. d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; 3 — São ainda cometidas ao Secretário Regional as e) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desen- competências e definição das orientações das empresas volvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro. 2 — As competências e definição das orientações 4 — O Secretário Regional poderá delegar, com fa- na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da culdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodo- Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos respon- sáveis pelos diversos departamentos, as competências que viárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas julgar convenientes. no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são 5 — O Secretário Regional poderá, igualmente, avo- cometidas à SREI. car as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SREI. CAPÍTULO III CAPÍTULO II Dos serviços da administração direta Estrutura Orgânica SECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete Artigo 4.º do Secretário Regional Estrutura geral Artigo 7.º A SREI prossegue as suas atribuições através de ser- Gabinete do Secretário Regional viços integrados na administração direta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- Madeira. mente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar 694 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 o membro do Governo no exercício das suas funções, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, de informação, da contratação pública, da programação e financeiro, administrativo e logístico necessários ao exer- planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental, cício das suas competências. bem como coordenar a utilização, gestão e manutenção dos 2 — O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, equipamentos, viaturas e materiais ao serviço do Governo dois adjuntos e dois secretários pessoais, de acordo com o Regional. disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a designar Artigo 10.º por despacho do Secretário Regional, compreendendo Direção Regional do Equipamento Social e Conservação ainda a unidade orgânica que funciona sob a sua direta dependência. 1 — A Direção Regional do Equipamento Social e 3 — São atribuições do Gabinete: Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos a) Prestar apoio técnico, estratégico, financeiro, admi- e infraestruturas públicas, bem como a concretização de nistrativo e logístico ao Secretário Regional; obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a ga- b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado rantir a execução de políticas do Governo Regional para dos órgãos e serviços que integram a SREI; o setor. c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente 2 — No âmbito do setor das infraestruturas públicas, a a interligação desta Secretaria Regional com os demais Direção Regional do Equipamento Social e Conservação departamentos do Governo Regional; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- tem por missão especial promover as ações conducentes à pacho do Secretário Regional; concretização da estratégia definida no âmbito do domínio e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medi- público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor. das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade Artigo 11.º no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os Direção Regional de Estradas serviços da SREI com competências nestas áreas; f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe- A Direção Regional de Estradas tem por missão assegu- ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 4 do ar- rar a execução política do planeamento, da concretização e tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional de 7 de novembro; que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas como promover e assegurar o apoio técnico às competên- e ou delegadas pelo Secretário Regional. cias previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma. 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos Artigo 12.º atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional. Laboratório Regional de Engenharia Civil 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por Gabinete é substituído por um Adjunto ou por outro mem- missão realizar, coordenar e promover a investigação cien- bro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário tífica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras Regional. atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso Artigo 8.º e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras Organização interna do Gabinete do Secretário Regional públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da in- A organização interna do Gabinete compreende uma dústria dos materiais, componentes e outros produtos para unidade nuclear e obedece ao modelo de estrutura hie- a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no rarquizada, a qual é aprovada nos termos do disposto no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, e a reabilitação do património natural e construído, bem de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos como a modernização e inovação tecnológicas do setor Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de da construção. 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. CAPÍTULO IV SECÇÃO II Missão dos serviços executivos Pessoal Artigo 9.º Artigo 13.º Sistema de gestão de pessoal Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado de ges- de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de tão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário Regio- Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos nal e à Direção Regional do Equipamento Social e Con- Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de servação, nos domínios da gestão dos recursos humanos, junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 695 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos huma- CAPÍTULO V nos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica Disposições finais e transitórias de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias Artigo 15.º subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da Dotação de cargos de direção sua administração direta, de acordo com as necessidades 1 — A dotação de cargos de direção superior da admi- verificadas, por despacho do Secretário Regional. nistração direta da SREI consta do anexo I ao presente 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são diploma, do qual faz parte integrante. integrados no sistema centralizado da SREI, através de 2 — A dotação de lugares de direção intermédia de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Re- 1.º grau das unidades orgânicas que funcionam sob a direta gional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região dependência do Gabinete do Secretário Regional consta Autónoma da Madeira. do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte inte- 4 — O sistema centralizado de gestão obedece, desig- grante. nadamente, aos seguintes princípios: Artigo 16.º a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente 1 — Em cumprimento com o disposto no n.º 3 do ar- avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas tigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, e registo de assiduidade; de 7 de novembro, a unidade orgânica nuclear prevista na alí- b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo nea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 130/2015, dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133, de a afetação, sempre que se verifique a alteração de circuns- 31 de julho, transita para o Gabinete da Secretaria Regional tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o dos Equipamentos e Infraestruturas. justificar; 2 — Até à aprovação da organização interna dos servi- c) O recrutamento de trabalhadores para postos de traba- ços do Gabinete do Secretário Regional dos Equipamentos lho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado e Infraestruturas a que se refere o artigo 8.º, o serviço de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser deter- referido no número anterior mantém a mesma natureza minado no aviso de abertura do procedimento concursal jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o titular de cargo dirigente. órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através 3 — A transição de serviço a que se refere o n.º 1, de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto é acompanhada pela correspondente transição do pes- de trabalho se encontra previsto; soal, nos termos do despacho conjunto a que se refere o d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto n.º 13/2017/M, de 7 de novembro. Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alte- rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 9/2010/M, Artigo 17.º de 4 de junho, e n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, bem Lista nominativa e afetação de pessoal como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo- Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lista nominativa -se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto de aprovação e publicitação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sendo Artigo 14.º revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema cen- Carreiras subsistentes tralizado de gestão aos serviços da administração direta. 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- Artigo 18.º tentes de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto Referências legais da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Todas as referências legais ou regulamentares feitas Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Eu- de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no ar- ropeus, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, tigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional dos pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, Equipamentos e Infraestruturas. de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 Artigo 19.º e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2017, de 18 Norma revogatória de agosto. É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2 — O disposto no número anterior não prejudica a in- n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Re- tegração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do gulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, à artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, alterada exceção da parte referente aos diversos órgãos e serviços pelas Leis n.os 159-A/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, não regulamentados no presente diploma, cujas atribuições de 30 de março. e competências transitaram para outros departamentos 696 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 24 de janeiro de 2018 governamentais, que se mantém em vigor até à data da ANEXO I entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as respetivas orgânicas. Cargos de direção superior da administração direta Artigo 20.º Número Entrada em vigor e produção de efeitos de lugares 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 seguinte. 2 — O artigo 13.º produz efeitos a partir da publica- ção da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo. ANEXO II Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dezembro de 2017. dependentes do Gabinete do Secretário Regional O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Número de lugares Assinado em 12 de janeiro de 2018. Publique-se. Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 111072273 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750

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  • 06135/10TCAS · 2013-09-12 · citado por 1
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