Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 328-B/2023
- Data
- 2023-10-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (67 058 palavras)
Portaria n.º 328-B/2023
de 30 de outubro
Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição
Digital.
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo
aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com
objetivos e naturezas similares.
No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital
iniciou-se pela aprovação da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regula-
mento específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica,
com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos
desafios do crescimento verde e sustentável.
Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração
àquele Regulamento, a fim de refletir a alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade
regional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027, pas-
sando a permitir majorar as taxas de auxílio para os territórios que possam beneficiar de apoio ao
abrigo do Fundo para uma Transição Justa.
Atuando sobre a envolvente empresarial, a presente alteração apresenta novos instrumentos,
quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios
à criação do conhecimento ou as ações coletivas.
O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o
período de 2021-2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal
2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030,
proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação
técnica e pelas autoridades de gestão.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações
da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de
regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela
gestão global dos fundos europeus.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 — Adotar a segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e
Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria
n.º 184/2023, de 3 de julho, aprovada por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação
do Portugal 2030, de 27 de outubro de 2023.
2 — Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico
da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de
12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, é alterado nos termos constantes do
anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Determinar a republicação, em anexo II à presente portaria, dela fazendo parte integrante,
do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à
Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho.
4 — Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ino-
vação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria,
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sem prejuízo das alterações aos artigos 21.º, 25.º e 26.º, que produzem efeitos à data de entrada
em vigor da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, desde que as decisões de financiamento de
candidaturas ainda não tenham sido adotadas.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de outubro de 2023.
ANEXO I
(a que de refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º,
32.º, 34.º e 35.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publi-
cado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de
3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
[...]
a) As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e
Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a ope-
rações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente,
Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações
que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;
b) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresa-
rial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base
Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos
à Qualificação de Recursos Humanos;
c) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento
Científico e Tecnológico e ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas;
d) As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual
de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empre-
sarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à
Transição Climática e Energética.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas
de Apoio:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;
g) Sistema de Apoio a Ações Coletivas.
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2 — Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são finan-
ciados através dos seguintes programas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às
entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no
n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º
6 — Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados
por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de
reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais, nos termos
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
Artigo 3.º
Definições
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) «Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o benefi-
ciário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos
relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações
inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) «Início dos trabalhos», de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro
compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o
investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os traba-
lhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são
considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o
momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
j) [...]
k) [...]
l) «Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de
qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
m) «Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente
não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos,
contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as cir-
cunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre
uma empresa, através de:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de
uma empresa;
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ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli-
berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder
de exercer os direitos deles decorrentes;
n) «Auditoria energética», procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos
adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifí-
cios, de uma atividade e/ou instalação industrial, comercial ou de serviços públicos ou privados, se
identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia
e se dão a conhecer os resultados;
o) «Cogeração» a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia
elétrica ou mecânica, nos termos do ponto 30 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE, referenciada
no Regulamento n.º 651/2014 de 17 de junho, na sua redação atual;
p) «Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para
troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do
trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contri-
buem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados, sendo que uma ou mais
partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos
financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são
consideradas formas de colaboração;
q) «Data de conclusão física da operação», a data de conclusão da última ação ou atividade
imputável à operação;
r) «Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de
conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já
existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados,
incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor,
considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a super-
computação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial,
a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode
igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento
e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental
pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a
validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos
das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas
melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida esta-
belecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente
utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado
onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento
experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de
produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que
tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis
de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8;
s) «Eficiência energética», rácio entre o resultado, em termos do desempenho e dos serviços,
bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;
t) «Energia», todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade,
gás natural, gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aqueci-
mento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de
origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes
(excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como
definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de
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2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no
mercado interno da eletricidade;
u) «Equivalente a Tempo Integral (ETI)», tempo total de exercício efetivo de atividade pelo
pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&D. Os efetivos em ETI são calculados
somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos
indivíduos em tempo parcial, sendo que o termo de referência para o tempo integral é a unidade
«pessoa/mês» ou «pessoa/ano».
v) «Formação interempresas», formação teórica realizada em simultâneo para duas ou mais
empresas, por forma a potenciar a troca de experiências decorrente dos respetivos contextos
organizacionais;
w) «Formação intraempresa», formação teórica ou on the job realizada individualmente numa
empresa de acordo com as suas necessidades específicas;
x) «Formador-consultor», técnico habilitado com Certificado de Competências Pedagógicas de
Formador (CCP) e que possua competências específicas de domínio empresarial na área temática
a intervencionar e que promova a aplicabilidade da componente formativa teórica às necessidades
específicas da PME, segundo o plano de ação estabelecido;
y) «Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à
aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos,
processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou
serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio,
tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais,
como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inte-
ligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem.
A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar
a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas
com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, quando necessário para a investigação industrial
e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em
regra, aos TRL 2 a 4;
z) «Melhoria da eficiência energética», o aumento da eficiência na utilização final da energia
resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
aa) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «Technology Readdiness Levels (TRL)», o estádio
de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:
i) TRL 1 — Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado;
ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
bb) «Recursos humanos altamente qualificados», os titulares de um grau universitário ou
politécnico e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que
pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento.
cc) «Renovação de grau médio», renovação no edificado que conduza a uma poupança de
energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex ante, nos termos do definido na Recomen-
dação (UE) 2019/786, da Comissão;
dd) «Resistência às alterações climáticas», processo destinado a evitar que as infraestruturas
sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando
simultaneamente o respeito pelo princípio da «prioridade à eficiência energética» e a conformidade
do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em
2050;
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ee) «Selo de excelência», rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma
proposta de projeto apresentada para financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020, do
programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus, considerada como cumprindo os
requisitos de qualidade desse instrumento, mas que não pôde beneficiar de apoio face ao orça-
mento disponível.
Artigo 8.º
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 — [...]
2 — Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação
do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» dos programas, sendo nesse
caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições espe-
cíficas.
3 — [...]
Artigo 9.º
Elegibilidade das despesas
1 — Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos sistemas de incentivos
previstos no presente regulamento, são consideradas não elegíveis, sem prejuízo do previsto nas
metodologias de custos simplificados, as seguintes despesas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Trabalhos da empresa para ela própria;
e) [...]
f) [...]
g) Aquisição de bens em estado de uso;
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegi-
bilidade da despesa com aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de trans-
porte.
3 — Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas
ou de disposição específica constante no presente regulamento, as despesas referidas no número
anterior são consideradas não elegíveis.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada
pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo
face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o
adquirente.
5 — São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na
aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal técnico
do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de
teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.
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Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da
decisão de financiamento, com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g)
do n.º 1 do artigo 44.º, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de
gestão;
f) Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do artigo 8.º, de
acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando
relevante, em aviso para apresentação de candidatura;
g) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco
anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
2 — [...]
Artigo 12.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido
pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
2 — [...]
Artigo 16.º
Tipologias de intervenção
No Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial são apoiadas as seguintes tipologias
de intervenção, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
a) [...]
b) [...]
Artigo 17.º
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de
mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis,
nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 19.º
Tipologias de operação
1 — [...]
a) [...]
b) A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico,
de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas
de comercialização, ou de marketing.
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2 — Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os
investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacio-
náveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional,
que correspondam a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova
atividade económica, conforme definido no n.º 49 e no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com:
a) A criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um esta-
belecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à
atividade anteriormente exercida no estabelecimento;
b) [...]
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ou
serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou
d) A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s)
serviços(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de
candidaturas.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por «mesma atividade
ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe — código numérico de
quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos
do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro
de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2
e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE
relativos a domínios estatísticos específicos.
Artigo 21.º
Elegibilidade específica das operações
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [Revogado.].
4 — [...]
a) [...]
b) Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo II do Decreto-Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e
emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410, é exigida uma justifi-
cação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro
no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente
abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito
ao abrigo da mesma Diretiva, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de
um número significativo de postos de trabalho.
Artigo 24.º
Taxas de financiamento
1 — [...]
a) [...]
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b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 — Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atri-
buir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB)
conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua
redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado
pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), sendo o ajustamento,
quando necessário, efetuado na componente subvenção.
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 25.º
Elegibilidade das despesas
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas
de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores
oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia,
estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
d) [...]
2 — [...]
a) Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente uti-
lizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b)
do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027,
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), em alternativa
às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos
salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento
inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b)
do n.º 4, do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e
no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar
prevista no aviso para apresentação de candidaturas.
6 — [...]
7 — [...]
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Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de inter-
venção «Inovação Produtiva»:
a) A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo
anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos
no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o
beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço
da empresa;
b) No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodela-
ção ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do
princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
i) A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas
empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de
elevado desempenho ambiental;
ii) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos
projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja,
o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
iii) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento
e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
(1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual,
que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos
em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas
(UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de mate-
riais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos
trabalhos de construção;
(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento
da eficiência energética e térmica do edificado;
(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de
medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifí-
cios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de
consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 28.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(118)
3 — As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 — [...]
Artigo 30.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as can-
didaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 31.º
Elegibilidade específica das operações
[...]
a) Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura
apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;
b) No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de
ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para
apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
Artigo 32.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — [...]
2 — Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME,
nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de
promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas
PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 — Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações
aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto
no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos
excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 34.º
Taxas de financiamento
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 — No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, a taxa de financiamento dos custos
elegíveis com o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.
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Artigo 35.º
Elegibilidade das despesas
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que
não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal
funcionamento dos beneficiários, designadamente:
i) Campanhas de marketing nos mercados externos;
ii) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas,
na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
iii) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;
iv) Custos de conceção e registo de novas marcas;
v) Custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas ele-
trónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]»
Artigo 2.º
Alterações sistemáticas e aditamento ao Regulamento Específico
da Área Temática Inovação e Transição Digital
1 — São aditados os artigos 8.º-A, 12.º-A, 14.º-A e 39.º a 156.º ao Regulamento Específico
da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de
12 abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho.
2 — São aditadas ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital,
aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 julho, as
seguintes alterações:
a) No Título II, Capítulo II, são aditadas as seguintes novas Secções:
i) Secção II, denominada «Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento», que
integra os artigos 39.º a 68.º;
ii) Secção III, denominada «Sistema de Incentivos de Base Territorial», que integra os arti-
gos 69.º a 78.º;
iii) Secção IV, denominada «Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética», que
integra os artigos 79.º a 98.º;
iv) Secção V, denominada «Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos»,
que integra os artigos 99.º a 117.º;
b) No Título II, é aditado um novo Capítulo III, denominado «Regime Contratual de Investi-
mento», que integra os artigos 118.º a 122.º;
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c) É aditado um novo Título III, denominado «Sistemas de Apoio», que integra os artigos 123.º
a 156.º, e que é composto pelos seguintes Capítulos e Secções:
i) Capítulo I, denominada «Disposições comuns», que integra os artigos 123.º a 133.º;
ii) Capítulo II, denominado «Disposições específicas», que integra a Secção I, denominada
«Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico», que integra os artigos 134.º
a 145.º;
iii) Secção II, denominada «Sistema de Apoio a Ações Coletivas», que integra os artigos 146.º
a 156.º
3 — Os artigos referidos nos números anteriores, aditados ao Regulamento Específico da
Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12
de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 julho, têm a seguinte redação:
«TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 8.º-A
Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para
assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente asso-
ciadas às tipologias de intervenção da Subsecção III, da Secção I e das Subsecções II e III, da
Secção IV, do Capítulo II, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles
objetivos definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 — Os apoios à digitalização das PME são contabilizados em 40 % para as metas climáticas
se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito
de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com
efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo da medida exigir
que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética
dos centros de dados.
3 — Os apoios à eficiência energética e de demonstração nas PME ou nas grandes empresas
são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos
uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão,
de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios ou uma redução de, pelo menos, 30 %
das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões
ex ante.
Artigo 12.º-A
Contribuição privada
Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos Sistemas
de Incentivos do Portugal 2030, em que se verifiquem operações em conjunto ou em parceria, a
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contribuição privada dos beneficiários pode ser assegurada por outras entidades que não os pró-
prios, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo
ser apresentada, na candidatura, prova da sua disponibilidade para o referido financiamento, nos
termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 14.º-A
Indicadores de realização e de resultado
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os
mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumpri-
mento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou
de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para
apresentação de candidaturas.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cum-
primento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação
do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação
e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5
a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em
casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses
mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 — A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva
fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração,
nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 — Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos
indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação
de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo
os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, desig-
nadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade,
ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares
de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação
até ao máximo 5 p.p.
8 — Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador
contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização
aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que,
na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados
decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
9 — Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode
haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de can-
didaturas.
10 — Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonifi-
cação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação
pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das
realizações e resultados atingidos.
Diário da República, 1.ª série
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SECÇÃO II
Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
SUBSECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 39.º
Objetivos
1 — O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover o investimento em I&D,
nas categorias de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, estimulando a
sua valorização económica e a promoção de inovação em domínios prioritários de especialização
inteligente, incluindo o reforço da articulação entre as empresas e as instituições científicas e tec-
nológicas, bem como promover a internacionalização das capacidades nacionais em matéria de
investigação e inovação (I&I), através da integração em redes internacionais de I&I.
2 — As operações a apoiar devem contribuir para o reforço das capacidades de I&I das empre-
sas, em particular das PME, para melhoria da interação com as entidades do Sistema de Investi-
gação e Inovação e ainda para o direcionamento do tecido produtivo para modelos de produção
intensivos em conhecimento, integradores de maior capacidade de inovação, contribuindo para o
aumento do valor acrescentado nacional e para mais emprego qualificado.
3 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no
Objetivo Específico 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a
adoção de tecnologias avançadas» do FEDER.
Artigo 40.º
Tipologias de intervenção
No âmbito do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento são apoiadas as
seguintes tipologias de intervenção conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
a) Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial);
b) Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I Empresarial);
c) Empreendedorismo Qualificado e Associado ao Conhecimento.
Artigo 41.º
Operações de regime simplificado
O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a
serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como
a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo
do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de
candidaturas.
Artigo 42.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, as operações, devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional
e nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos
termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
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Artigo 43.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente regulamento e no artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Possuir registo auditável que evidencie os custos com pessoal reportados na operação,
designadamente do tempo e local de trabalho;
b) Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, quando
aplicável;
c) Para todas as operações que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a
divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis da operação, assim
como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo
dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;
d) Comunicar às autoridades de gestão as ações públicas de disseminação de resultados da
operação, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
e) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) gera-
das no âmbito da operação.
2 — No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão
de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não
Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão ainda:
a) Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empre-
sariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado
desempenho ambiental;
b) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e reali-
zação de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
i) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o
Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e
altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849,
2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que
contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos
de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resulta a redução do uso de energia e o aumento da
eficiência energética e térmica do edificado;
v) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de
Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
SUBSECÇÃO II
Investigação e desenvolvimento empresarial
Artigo 44.º
Tipologias de operação
1 — No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes
tipologias de operação:
a) «Projetos de I&DT» — atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento expe-
rimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de
melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;
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b) «Projetos demonstradores» — operações de tecnologias avançadas e/ou de linhas-piloto
que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público
especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tec-
nológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para
utilização comercial;
c) «Programas mobilizadores» — operações com elevado conteúdo tecnológico e de inovação,
que contribuem para a cadeia de valor dos produtos, serviços ou processos e que se configuram
como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, induzindo
impactos significativos a nível de fileira, multissetorial, regional, de cluster ou outras dinâmicas
coletivas, permitindo a endogeneização e exploração das tecnologias desenvolvidas;
d) «Provas de conceito» — operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desem-
penho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
e) «Proteção da propriedade intelectual e industrial» — operações que visem o registo de
direitos de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de
utilidade, desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia
e internacional;
f) «Núcleos I&D» — operações que visam a criação ou reforço de competências e capacidades
internas das empresas em I&D;
g) «Internacionalização da I&D» — operações de suporte à internacionalização da I&D empre-
sarial, incluindo, designadamente:
i) Operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de
I&I financiados pela União Europeia;
ii) Operações de I&D industrial à escala europeia;
iii) Operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por
parte de empresas;
iv) Operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa
Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus.
2 — Com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do número
anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação
em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação
europeia.
Artigo 45.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 — No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas
individualmente ou em copromoção.
2 — Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários
celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo
escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos,
à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de
propriedade intelectual e industrial.
3 — Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior,
podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacio-
nais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para
beneficiar de apoios.
4 — As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração
efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoria-
mente uma empresa.
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Artigo 46.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias as PME e as Small Mid Cap.
2 — No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são ainda beneficiárias as ENESII,
incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, estas em operações financiadas
pelo Programa Inovação e Transição Digital.
Artigo 47.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das operações previstos no artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações enquadra-
das nas tipologias referidas nas alíneas a) a d), do n.º 1, do artigo 44.º, devem ainda satisfazer os
seguintes requisitos:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade
críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação nessas áreas críticas e funda-
mente as opções de investimento consideradas na candidatura;
b) Não se enquadrar em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabe-
lecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
c) Demonstrar que os resultados da operação de I&D, sobre a forma de novos produtos, pro-
cessos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais
compradores, assegurando o critério da venda múltipla;
d) Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam a opera-
ção, incluindo a demonstração do cumprimento dos critérios para aferição das atividades de I&D,
nomeadamente «novidade, criatividade, incerteza, sistemática e transferibilidade e/ou reprodutividade»;
e) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos
demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
f) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.
Artigo 48.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos
a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 49.º
Taxas de financiamento
1 — O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos
demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de
I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, é calculado através da aplicação às despesas
elegíveis de uma taxa base até:
a) 50 % para a investigação industrial;
b) 25 % para o desenvolvimento experimental.
2 — As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade
máxima de 80 %, através das seguintes majorações:
a) «Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a
micro e pequenas empresas;
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b) «Colaboração Efetiva» e «Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando
a operação verificar uma das seguintes condições:
i) Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME,
ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos
custos elegíveis;
ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde
que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus
próprios resultados de investigação;
iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação
em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos;
c) «Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões
Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa
de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal
n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
d) «Prioridades de Políticas Setoriais»: até 5 p.p. a atribuir a operações fundamentalmente
orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais
ou territoriais, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
3 — As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação
cumulativa.
4 — As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas
incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas a uma taxa
de até 50 % das despesas elegíveis.
5 — No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de
uma taxa até 85 %, quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas
beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
a) Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser
amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestru-
turas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos
os direitos de propriedade;
b) Quaisquer DPI resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, são afetados
a diferentes copromotores de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho,
contribuições e respetivos interesses;
c) Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao
preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as
empresas beneficiárias, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das
contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas para os custos das atividades
dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.
6 — Para além do estabelecido no número anterior, devem as ENESII, por forma a poderem
beneficiar de uma taxa máxima até 85 %, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra
no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à
investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao finan-
ciamento público de atividades não económicas.
7 — Quando não for preenchida nenhuma das condições enunciadas nos números 5 e 6, a
taxa de incentivo das ENESII é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo
aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias.
8 — No caso das operações das tipologias «Proteção da Propriedade Industrial», «Interna-
cionalização de I&D», no caso das operações que visem o apoio à preparação e submissão de
candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e de operações que visem a
dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, e «Núcleos
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I&D», o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa
até 50 %.
9 — No caso das operações de «Internacionalização de I&D», às quais tenha sido atribuído
um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou
que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, a taxa de
financiamento é definida pelas regras dos mencionados programas.
10 — O incentivo a atribuir às operações resulta da aplicação das taxas referidas no presente
artigo às despesas elegíveis de cada beneficiário, quando aplicável.
Artigo 50.º
Elegibilidade das despesas
1 — Nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas
mobilizadores», «Provas de conceito», «Internacionalização da I&D» na vertente de I&D industrial
à escala europeia, e «Núcleos I&D», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dina-
mização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de
cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedên-
cias e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições
participadas ou participantes no capital do beneficiário;
b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços
de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações
piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e
consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação
aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software especí-
fico, comprovadamente necessários à realização da operação;
g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos,
incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador
final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo
despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à
sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvi-
mento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
k) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a
intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos
pedidos de pagamento;
l) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 — Na tipologia de operação «Projetos demonstradores», além das despesas previstas no
número anterior são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na
operação;
b) Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instala-
ções específicas da operação;
c) Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador, de acordo com os limites a fixar no
aviso para apresentação de candidaturas;
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d) Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando
adequados à demonstração dos resultados.
3 — No caso da tipologia de operação «Núcleos I&D», para além das despesas previstas no
n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.
4 — No caso da tipologia de operação «Proteção de Propriedade Industrial», consideram-se
elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade, dese-
nhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com a
intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos
pedidos de pagamento.
5 — No caso da tipologia de operação «Internacionalização da I&D», em operações que visem
o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União
Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas,
consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos
Programas Internacionais de I&I, nomeadamente o Horizonte Europa;
b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis à operação e comprovadamente
necessárias à sua realização;
c) Despesas com pessoal; e
d) Despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na
validação da despesa dos pedidos de pagamento.
6 — No caso das operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um
Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que
resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes
máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo
das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regu-
lamentação europeia.
7 — No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos
na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de
amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com
base em princípios contabilísticos aceites.
Artigo 51.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As operações enquadradas nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos
demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de
I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu
de auxílios de Estado:
a) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para
as despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e no n.º 2, na alínea b) e na alínea d) do
n.º 5, do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos
no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comu-
nicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no
artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento
das despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º;
c) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para
as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
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d) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.
e) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as
despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
f) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas nas alíneas h) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 50.º, no caso das Small
Mid Caps;
g) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º;
2 — As operações da tipologia «Núcleos I&D», as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a)
do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na sua redação atual.
3 — As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte
enquadramento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas prevista no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de PME;
b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.
4 — As operações da tipologia «Internacionalização da I&D», que visem o apoio à preparação
e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e ou a dinami-
zação da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, respeitam o seguinte
enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º;
b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º
5 — As operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um rótulo de
qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte
Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus,
respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C do Regulamento
(UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no n.º 6 do
artigo 50.º
SUBSECÇÃO III
Investigação, desenvolvimento e inovação empresarial
Artigo 52.º
Tipologias de operação
1 — No âmbito da presente tipologia de intervenção são apoiadas as operações de «Investi-
mento integrado em Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I)», com o obje-
tivo de desenvolver atividades desde a investigação até à produção e/ou introdução no mercado
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de produtos ou processos, potenciando a inovação produtiva, decorrentes da cooperação entre
empresas, envolvendo PME e/ou Small mid caps em copromoção com grandes empresas e/ou
com ENESII.
2 — Os investimentos produtivos previstos na presente tipologia de operação devem ser com-
plementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade
económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.
3 — Os investimentos previstos no número anterior devem:
a) Ter por objetivo a produção de bens de alta ou média-alta intensidade tecnológica ou de
serviços intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevado
nível de incorporação nacional, que permitam completar cadeias de valor e a integração em cadeias
de valor globais;
b) Estar inseridos em domínios prioritários de especialização inteligente;
c) Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova
atividade económica, conforme definido no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 53.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas em copro-
moção, aplicando-se o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 45.º
Artigo 54.º
Natureza, elegibilidade e obrigações dos beneficiários
1 — São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 — São ainda beneficiárias as Grandes Empresas que não são Small Mid Caps, desde que
as operações sejam desenvolvidas em copromoção com PME.
3 — São igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME ou Small Mid Caps,
em operações que podem também incluir Grandes Empresas, as ENESII, incluindo das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação
e Transição Digital.
4 — Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, os beneficiários deverão ainda cumprir
as obrigações específicas previstas no artigo 26.º e no artigo 43.º
Artigo 55.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º, 21.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir
os seguintes requisitos:
a) Incluir obrigatoriamente atividades de I&D e de Inovação, sendo que as atividades de I&D
devem tendencialmente ser maioritárias, nos termos e condições a fixar em aviso para apresen-
tação de candidaturas;
b) Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de
uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amorti-
zação e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios
fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
de 17 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 56.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a
definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 57.º
Taxas de financiamento
1 — As taxas de financiamento no âmbito das atividades de I&D são as que decorrem do
estabelecido no artigo 49.º
2 — A taxa de financiamento no âmbito dos investimentos produtivos é a que decorre do
estabelecido no artigo 24.º
Artigo 58.º
Elegibilidade das despesas
1 — No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º,
aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 — No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do
artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes
empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da
totalidade dos custos elegíveis.
Artigo 59.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos
termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º
2 — Os investimentos produtivos respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado
nos termos definidos no artigo 28.º
SUBSECÇÃO IV
Empreendedorismo qualificado associado ao conhecimento
Artigo 60.º
Tipologias de operação
No âmbito da tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhe-
cimento» são apoiadas operações de criação de novas empresas e novos negócios que resultem
de projetos de I&D, ou que detenham uma componente forte de valorização do conhecimento,
incluindo em áreas intensivas em tecnologia e criatividade.
Artigo 61.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individu-
almente.
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Artigo 62.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias as micro e pequenas empresas em fase de arranque.
2 — Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura:
a) Ser uma empresa em fase de arranque, com idade máxima definida no aviso para apre-
sentação de candidaturas, até aos 5 anos após início de atividade;
b) Ser uma empresa não cotada e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Não tenha adquirido a atividade de outra empresa;
ii) Não distribuiu lucros;
iii) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concen-
tração;
c) Dispor, no mínimo, de um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral
(ETI), titular de nível de qualificação igual ou superior a VI, afeto aos quadros da empresa, condição
evidenciada através da Declaração de Remunerações da Segurança Social;
3 — Para ser consideradas empresas inovadoras, os beneficiários devem, adicionalmente,
cumprir as seguintes condições:
a) Demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro
previsível desenvolverão produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados
em comparação com a situação no seu setor e que apresentam um risco de fracasso tecnológico
ou industrial, ou
b) Apresentar custos de investigação e desenvolvimento que representem, pelo menos, 10 %
do total dos seus custos de funcionamento em, pelo menos, um dos três anos que precederam a
concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial
financeiro, na auditoria do seu exercício fiscal corrente, tal como certificado por um auditor externo.
Artigo 63.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º e no artigo 42.º, as operações devem ainda
cumprir os seguintes requisitos:
a) Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
b) Ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
c) Nos casos em que as operações prevejam despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 66.º,
encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos
em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter
sido apresentada a comunicação prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente
permitido o procedimento de comunicação prévia e devidamente instruídos com os pareceres
legalmente exigíveis.
Artigo 64.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a
definir em aviso para apresentação de candidaturas.
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Artigo 65.º
Taxas de financiamento
1 — A taxa de financiamento máxima é de 75 %, até aos seguintes limites de incentivo:
a) 1 milhão de euros para empresas estabelecidas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo;
b) 750 mil euros para empresas estabelecidas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e
da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
c) 500 mil euros para empresas estabelecidas em territórios das regiões NUTS II do Algarve e da
Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697).
2 — No caso das empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no número anterior
podem ser duplicados, nos termos previstos no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 66.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas
com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente
atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes
de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário
ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente,
e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas
certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de paga-
mento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, e projetos
de arquitetura e de engenharia;
d) Custos indiretos, nos termos da metodologia a definir em aviso para apresentação de can-
didatura.
2 — As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços
adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve
a operação;
b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes
de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na
sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada
em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;
d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas
nos ativos da empresa beneficiária.
3 — Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de
edifícios, obras de remodelação e outras construções.
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Artigo 67.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
e no artigo 11.º e no artigo 43.º, os beneficiários devem ainda assegurar, no mínimo, a manutenção
dos postos de trabalho existentes à data da candidatura até à conclusão da operação.
Artigo 68.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o artigo 22.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
SECÇÃO III
Sistema de Incentivos de Base Territorial
Artigo 69.º
Objetivos
1 — O presente sistema de incentivos visa operacionalizar os apoios a operações de investi-
mento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou
modernização da sua atividade, incluindo os que estejam enquadrados em estratégias e abordagens
territoriais, e que contribuam para o emprego e para a modernização e resiliência das economias locais.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no
Objetivo Específico 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem
como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos» do FEDER,
e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos
sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia
e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até
2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 70.º
Tipologias de intervenção e de operação
No âmbito Sistema de Incentivos de Base Territorial, são apoiadas operações para «criação,
expansão ou modernização de micro e pequenas empresas».
Artigo 71.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
Artigo 72.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias as micro e pequenas empresas.
2 — Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda ter, à
data da candidatura, no mínimo, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo
Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da
Segurança Social.
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3 — No caso de os beneficiários disporem de operações aprovadas, para o mesmo estabeleci-
mento da empresa, ao abrigo da presente secção, ou de operações no âmbito dos apoios à criação
de emprego e microempreendedorismo e apoios ao empreendedorismo previstos no Regulamento
Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, podem ser definidas, nos avisos
para apresentação de candidaturas regras específicas quanto à conclusão das referidas operações,
designadamente prevendo a obrigatoriedade da sua conclusão.
Artigo 73.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, nos casos
em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º, dispor do respetivo
projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos em que seja legalmente
exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter apresentado a comunica-
ção prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de
comunicação prévia, com os pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 74.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a
definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 75.º
Taxa de financiamento
1 — A taxa de financiamento das operações no âmbito do presente sistema de incentivos é
calculada através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de:
a) Até 65 % para os territórios abrangidos por Planos Territoriais para uma Transição Justa
(PTTJ);
b) Até 60 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados
por calamidades naturais;
c) Até 50 % para os investimentos localizados nos restantes territórios, nos termos a definir
em aviso para apresentação de candidatura.
2 — As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, através das seguintes
majorações:
a) Majoração Territórios Vulneráveis: até 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e
Serra da Estrela, de acordo com previsto no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027,
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
b) Majoração Prioridades Regionais: até 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresen-
tação de candidaturas.
Artigo 76.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas
com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente
atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes
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de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário
ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente,
e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, serviços de arquitetura e engenharia
relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento, sujeitos a limitações em
matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;
d) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer
do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
e) Custos de serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que
não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal
funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de conta-
bilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de
pagamento;
f) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção
e registo de novas marcas.
g) Custos indiretos, de acordo com metodologia a definir em aviso para apresentação de
candidaturas.
2 — As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços
adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a
operação;
b) Ser adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Não ser adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de
tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na
sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada
em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, ser amortizáveis e incluídas nos
ativos da empresa beneficiária.
3 — Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda
incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 — No que se refere às despesas elegíveis definidas na alínea g) e nas despesas elegíveis
previstas na alínea d) do n.º 1, nos custos associados às deslocações, podem ser utilizadas OCS,
nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
5 — Quando o presente sistema de apoio seja financiado pelo FTJ, é ainda elegível o custo
com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por operação, na medida em
que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma.
6 — O custo da contratação previsto no n.º 5 anterior inclui o salário base mensal, até ao limite
máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais
obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
a) Corresponder aos custos salariais registados durante a execução da operação e pelo perí-
odo máximo de 24 meses;
b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa benefici-
ária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da
candidatura;
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e) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios das
empresas beneficiárias.
7 — A elegibilidade das despesas referidas no n.º 5 depende da demonstração, por parte do
beneficiário, da criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 77.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março, e no artigo 11.º, constitui ainda obrigações dos beneficiários, assegurar, no mínimo,
a manutenção dos postos de trabalho existentes até à data de conclusão da operação.
2 — Os postos de trabalhos criados no âmbito do apoio com FTJ devem ser mantidos por um
período de 6 meses após a data de conclusão da operação.
3 — No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodela-
ção ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do
princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão garantir:
a) A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas
empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de
elevado desempenho ambiental;
b) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos
projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja,
o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento
e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
i) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que
aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em
Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE)
2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de mate-
riais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
iii) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos
trabalhos de construção;
iv) A garantia que das obras efetuadas resultarão a redução do uso de energia e o aumento
da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
v) A garantia que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas
de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
vi) A garantia que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios
a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de con-
sumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 78.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas na presente secção respeitam o previsto no Regulamento (UE)
n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação
atual.
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SECÇÃO IV
Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética
SUBSECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 79.º
Objetivos
1 — O presente sistema de incentivos visa:
a) Acelerar a transição para uma economia neutra em carbono e reforçar a competitividade
empresarial, estimulando a descarbonização das atividades económicas, a eficiência energética e
a redução das emissões de gases com efeito de estufa, promovendo a sustentabilidade ambiental
e económica;
b) Apoiar a diversificação da produção de energia renovável, a partir de fontes e tecnologias
não suficientemente disseminadas no mercado;
c) Promover a economia circular e processos produtivos regenerativos, e melhorar a con-
formidade com a legislação e a política ambiental da União Europeia, com vista ao aumento da
produtividade da economia resultante do incremento da reintrodução de materiais recuperados
nos processos produtivos e a circularidade da água, tendo em consideração a dimensão regional.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos
Objetivos Específicos 2.1 «Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com
efeito de estufa», 2.2 «Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE)
2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos» e 2.6 «Promover a tran-
sição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos» do FEDER.
Artigo 80.º
Tipologias de intervenção
No sistema de incentivos à transição climática e energética são apoiadas as seguintes tipo-
logias de intervenção:
a) «Descarbonização das empresas»;
b) «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável».
SUBSECÇÃO II
Descarbonização das empresas
Artigo 81.º
Tipologias de operação
Na tipologia de intervenção «Descarbonização das empresas», são suscetíveis de apoio as
seguintes tipologias de operação, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
a) «Eficiência Energética e Descarbonização», que visa o apoio à redução dos consumos de
energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substi-
tuição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e,
de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável;
b) «Investimento Produtivo Verde», que visa o apoio ao desenvolvimento de novos produtos,
processos e serviços de baixo carbono e inovadores, nomeadamente através da incorporação
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de novas matérias-primas e de novos processos e tecnologias, promovendo a sustentabilidade,
a redução do consumo de recursos e o incremento da introdução de materiais recuperados nos
processos produtivos e o uso eficiente de recursos;
c) «Qualificação Verde das PME», que visa apoiar domínios imateriais de competitividade
focados em questões relacionadas com a temática da transição climática e energética, tais como a
inovação organizacional, de gestão e logística sustentável, a digitalização e a transformação digital, a
capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis (eco-inovação),
a qualidade e certificação, o eco-design; ou a transferência de conhecimento e tecnologia.
Artigo 82.º
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria ou a projetos de pequena dimensão com
vista à transição climática e energética pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo
do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de
candidaturas.
Artigo 83.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 — Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento
Produtivo Verde», as candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
2 — Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME» as candidaturas são apresen-
tadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 84.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento
Produtivo Verde», são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
2 — Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», são beneficiários:
a) PME, nas operações na modalidade individual;
b) Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades
dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria,
agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I,
nas operações em conjunto ou em parceria.
3 — Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes
requisitos:
a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo
estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em
parceria na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», sem prejuízo dos casos exce-
cionados em aviso para apresentação de candidaturas;
b) No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», confirmar que não
efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na
candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer
por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme no n.º 16 do artigo 14.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 85.º
Elegibilidade específica das operações
1 — Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente
tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
i) Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas
de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação
de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de
2019, relativa à renovação dos edifícios;
ii) O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de
outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão
sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada
desistência;
iii) Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia
já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
iv) Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis
fósseis, incluindo gás natural.
b) No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»:
i) Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas
de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação
de grau médio, como definido na Recomendação (EU) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de
2019, relativa à renovação dos edifícios;
ii) Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou
nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que
tenha sido apresentada desistência;
iii) Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de com-
petitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento con-
sideradas na candidatura;
iv) Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a
definir em aviso para apresentação de candidaturas.
c) No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»:
i) Não incluir as mesmas ações em operações distintas;
ii) Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto
nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação
de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
2 — Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes
de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 86.º
Forma de apoio
1 — Os incentivos a conceder nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarboni-
zação» e «Qualificação Verde das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos
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reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação
de candidaturas.
2 — Os incentivos a conceder na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» podem
assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma compo-
nente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro
financiado pelo Portugal 2030.
Artigo 87.º
Taxas de financiamento
1 — Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização», a taxa de financia-
mento das operações é obtida da seguinte forma:
a) Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios, através da aplicação de
uma taxa base de até 100 %;
b) Em investimentos em intervenções em edifícios, através da aplicação de uma taxa base de
até 30 %, acrescida das seguintes majorações:
i) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for conce-
dido a micro ou pequenas empresas;
ii) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se
o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
iii) Até 15 p.p. quando o auxílio induzir uma melhoria na eficiência energética do edifício, medida
em energia primária de, pelo menos, 40 % face ao pré-projeto;
c) A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento
consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção
do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
d) As taxas base referidas nas alíneas anterior são reduzidas para até 15 %, no caso de os
investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de
os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas.
2 — Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», a taxa de financiamento é
obtida nos termos do artigo 24.º
3 — Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», a taxa de financiamento é obtida
nos termos do artigo 34.º
Artigo 88.º
Elegibilidade das despesas
1 — Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
a) Consideram-se elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento
necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética;
b) Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento
são determinados da seguinte forma:
i) Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusiva-
mente a melhoria da eficiência energética, para o qual não exista um cenário contrafactual energe-
ticamente menos eficiente, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento;
ii) Em todos os outros casos, os custos elegíveis correspondem aos custos associados à
eficiência energética, calculados pela diferença entre os custos do investimento que se pretende
realizar, mais eficiente energeticamente, e os custos de investimento que seria efetuado na ausência
do auxílio num cenário contrafactual, menos favorável em termos de eficiência energética;
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c) Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de
investimento, que podem combinar os seguintes tipos:
i) Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração
a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas
de calor;
ii) Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações
de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver pelo menos
75 % da sua energia de uma instalação de geração de energia renovável conectada diretamente,
anualmente;
iii) Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente
e equipamento associado;
iv) Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício,
como canalizações, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade;
v) Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a
sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício;
vi) Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da
água da chuva;
d) Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com
o desenvolvimento da operação:
i) Ativos corpóreos, nomeadamente com a aquisição, substituição ou adaptação de equipa-
mentos ou sistemas, podendo incluir, de forma complementar, instalações de energia renovável e
intervenções na otimização energética dos edifícios, devendo, nestes casos, cumprir a legislação
nacional em matéria de NZEB (Nearly-Zero Energy Building ou Edifícios com necessidades ener-
géticas quase nulas);
ii) Ativos incorpóreos, incluindo a aquisição ou o desenvolvimento de soluções digitais, software,
tecnologias inteligentes ou licenças;
iii) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas
certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.
2 — Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», consideram-se elegíveis as
despesas referidas no artigo 25.º
3 — Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», consideram-se elegíveis as
seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a) Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais
sustentáveis, incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execu-
ção da mesma, e desde que sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário;
b) Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base
e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
c) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que
não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal
funcionamento dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados
ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; ou custos
associados à certificação de produtos, processos ou serviços.
d) Formação de recursos humanos;
e) No caso das operações em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e
desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos
resultados, estudos de avaliação, e custos com pessoal.
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4 — No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», não são elegíveis custos
diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Artigo 89.º
Obrigações dos beneficiários
No âmbito das tipologias de operação «Eficiência Energética/Descarbonização» e «Investimento
Produtivo Verde», os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos bene-
ficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar
uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das
emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.
Artigo 90.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As operações enquadradas na tipologia de operação «Eficiência energética e Descarbo-
nização» respeitam os artigos 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na redação atual.
2 — As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»
respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos descritos no artigo 28.º
3 — As operações enquadradas na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»,
respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para
as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 88.º;
b) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para
as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 88.º;
c) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as
despesas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º;
d) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º
SUBSECÇÃO III
Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável
Artigo 91.º
Tipologias de operação
Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as operações de «Produção de
energia renovável», que visam promover a produção e o uso de energia renovável, em particular
a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado.
Artigo 92.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.
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Artigo 93.º
Beneficiários
Na presente tipologia de intervenção são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
Artigo 94.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia
de intervenção, devem ainda corresponder a uma nova instalação que ainda não se encontre em
funcionamento.
Artigo 95.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenções, na forma de custos reais.
Artigo 96.º
Taxas de financiamento
A taxa de financiamento das operações no âmbito da presente tipologia de intervenção é de
até 100 % das despesas elegíveis.
Artigo 97.º
Elegibilidade das despesas
Na presente tipologia de operação, consideram-se elegíveis os custos totais de investimento
necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis, sendo conside-
radas as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da
operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos e sistemas de produção
de energia renovável; a adaptação de equipamentos para uso de fontes de energia renováveis; e
a instalação de sistemas de armazenamento de energia renovável;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de conhecimento tecnologia através da aqui-
sição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não
protegidos por patente, e software;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas
certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.
Artigo 98.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações enquadradas na tipologia de operação «Produção de energia renovável» res-
peitam o artigo 41.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
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SECÇÃO V
Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 99.º
Objetivos
1 — O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover intervenções que, atuando
do lado da procura, permitam dar resposta aos desafios de transformação do tecido empresarial,
quer no âmbito das políticas públicas de inovação, qualificação e internacionalização das empresas,
quer na área das transições gémeas, digital e climática, onde as necessidades de qualificações
são centrais, de forma a permitir uma efetiva adaptação às mudanças necessárias para promover
a competitividade das empresas, ajustando o desenvolvimento de competências às necessidades
reveladas pelo mercado de trabalho.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Obje-
tivo Específico 4.d «Promover a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à
mudança, o envelhecimento ativo e saudável e um ambiente de trabalho saudável e bem-adaptado
capaz de prevenir riscos para a saúde», do FSE+.
Artigo 100.º
Tipologias de intervenção
No sistema de incentivos à qualificação de recursos humanos são apoiadas as tipologias de
intervenção «Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas» e «Inserção de recursos
humanos altamente qualificados».
SUBSECÇÃO II
Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas
Artigo 101.º
Tipologias de operação
Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de
operação:
a) «Formação empresarial individual», operações de formação promovidas por empresas para
qualificação dos seus empresários e trabalhadores; e
b) «Formação empresarial conjunta», operações de formação organizadas através de um
programa estruturado de qualificação de empresários e de trabalhadores, dirigido a um conjunto
de empresas participantes a quem se destina a formação, na qual se inclui o recurso à metodologia
de formação-ação, que prevê formação, alternada, em sala e on the job.
Artigo 102.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente.
em conjunto ou em parceria.
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Artigo 103.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à tipologia de intervenção «Formação
empresarial conjunta», devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Cada candidatura deve abranger, no mínimo, 10 empresas a intervencionar, salvo em
situações devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão;
b) Identificar as necessidades transversais de formação das empresas a intervencionar, bem
como os objetivos, atividades e resultados a alcançar em cada uma das áreas formativas a desen-
volver, incluindo o modelo de avaliação dos resultados da operação nas empresas;
c) Identificar o plano de divulgação para captação de empresas e o plano de divulgação de
resultados e de disseminação de boas práticas;
d) Identificar as competências internas e externas necessárias ao desenvolvimento do projeto
formativo, incluindo as atividades de sensibilização e divulgação tendo em vista assegurar a adesão
das empresas;
e) Os grupos formativos podem ser organizados em modelos de formação interempresas ou
intraempresas, sendo que, nas operações que recorram à metodologia de formação-ação, a com-
ponente de formação realizada individualmente nas empresas participantes (on the job), só pode
ser organizada em modelo intraempresa.
Artigo 104.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
São beneficiários da presente tipologia de intervenção:
a) Empresas de qualquer dimensão que intervenham na qualidade de entidades empregado-
ras, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora
certificada ou equiparada;
b) Associações privadas sem fins lucrativos, com competências específicas dirigidas às empre-
sas, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora
certificada ou equiparada;
c) Instituições do ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas pelos serviços e organis-
mos da área governativa competente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico;
d) Entidades formadoras certificadas ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria n.º 851/2010,
de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
e) Organismos responsáveis pela concretização de instrumentos de política pública, podendo
para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou
equiparada.
Artigo 105.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos
a definir em aviso para apresentação de candidatura.
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Artigo 106.º
Taxas de financiamento
1 — O incentivo a conceder é determinado a partir da aplicação de uma taxa base de até
50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa global ultrapassar
70 % do custo elegível financiado:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido
a micro e pequenas empresas.
2 — Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de
formação-ação, os custos com a componente de formação realizada individualmente nas empresas
participantes, on the job, são financiados com uma taxa de até 90 % do custo elegível.
Artigo 107.º
Elegibilidade das despesas
Para a presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes despesas:
a) Encargos com formandos, incluindo as remunerações e encargos sociais do tempo afeto
à formação;
b) Encargos com formadores, incluindo remunerações e outras despesas;
c) Encargos com formadores-consultores, no caso da metodologia de formação-ação, na
componente formativa realizada individualmente nas empresas participantes (on the job);
d) Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação, incluindo remunerações de
pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, bem como outro pessoal envolvido nas fases
de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação;
e) Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer, ou amortização
de equipamentos diretamente relacionados com a operação, e as despesas com a renda ou a
amortização das instalações onde a formação decorre;
f) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das
operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação
da operação, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de
documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no
âmbito da respetiva ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos
especializados relacionados com a avaliação das operações e dos seus resultados globais, com
exceção das previstas na alínea d);
g) Encargos gerais da operação, incluindo as despesas necessárias à respetiva conceção,
desenvolvimento e gestão, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comuni-
cações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de
equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com
peritagens técnicas e financeiras.
Artigo 108.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o seguinte
enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas previstas nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 107.º;
b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos
auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual,
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relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de
junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura,
para as despesas previstas na alínea c) do artigo 107.º
SUBSECÇÃO III
Inserção de recursos humanos altamente qualificados
Artigo 109.º
Tipologias de operação
No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipolo-
gias de operação:
a) «Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados por empresas (micro, peque-
nas e médias)»;
b) «Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados em infraestruturas científicas,
instituições científicas e tecnológicas e Laboratórios Colaborativos (CoLab)»;
c) «Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados noutras entidades públicas ou
associativas de natureza não empresarial».
Artigo 110.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção deve ser adotada a modalidade de apresentação indivi-
dual de candidaturas.
Artigo 111.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Os recursos humanos a contratar devem ter um grau académico com nível de qualificação
igual ou superior a 6 (licenciados, mestres, doutorados ou pós-doutorados), nos termos definidos
no anexo II da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) O grau académico dos recursos humanos a contratar deve ser atribuído por instituições do
ensino superior portuguesas em programas acreditados ou obtido em instituições do ensino supe-
rior estrangeiras, desde que tenha sido reconhecido à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018,
de 16 de agosto;
c) Quando estejam em causa licenciados e mestres, para além do grau académico, deverá
ser evidenciada especialização profissional específica relevante para a área de contratação, no
contexto empresarial ou regional em que o beneficiário se insere, sendo exigida uma experiência
profissional mínima de 5 anos;
d) Apresentar um programa de inserção dos recursos humanos na dinâmica do beneficiário,
identificando os objetivos e as tarefas a atribuir, evidenciando o contributo esperado para a concre-
tização da estratégia de inovação da empresa em matéria de processos e organização, bem como
para o reforço das competências empresariais em I&D&I e para a intensificação das interações
entre empresas e outras entidades do sistema nacional de I&I;
e) Ter por base a existência de contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e o bene-
ficiário;
f) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
g) Os trabalhadores a contratar não podem, durante os 12 meses anteriores à data da candi-
datura, ter vínculo de trabalho com o beneficiário ou com empresas em que o beneficiário tenha a
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possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível
da detenção de mais de 50 % do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos
órgãos sociais;
h) O salário base deve considerar as características das áreas objeto de intervenção, não
podendo ser inferior:
i) ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de licenciados na carreira geral
de técnico superior na Administração Pública, no caso de licenciados e mestres;
ii) ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de doutorados na carreira geral
de técnico superior na Administração Pública, no caso de doutorados e pós-doutorados;
i) As contratações não podem corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores
e/ou sócios/acionistas da empresa beneficiária;
j) Registar uma criação líquida de postos de trabalho, ao nível dos recursos humanos altamente
qualificados, calculada pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a
média mensal do ano pré-projeto.
Artigo 112.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
São beneficiários da presente tipologia de intervenção:
a) Micro, pequenas e médias empresas;
b) Entidades não empresariais do Sistema de Investigação & Inovação, incluindo laboratórios
colaborativos (COLAB), Centros Tecnológicos, Incubadoras de Base Tecnológica, Centros de Valo-
rização e Transferência de Tecnologia, Infraestruturas de Acolhimento e Valorização de Atividades
de C&T, designadamente Parques de Ciência e Tecnologia e Centros de Incubação de Base Tec-
nológica, e outras infraestruturas científicas e instituições científicas e tecnológicas;
c) Outras entidades de natureza não empresarial, quando previstas no Programa financiador,
no contexto de projetos âncora públicos, associativos ou empresariais associados a estratégias de
eficiência coletiva ou à territorialização da estratégia regional de especialização inteligente.
Artigo 113.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos
a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 114.º
Taxas de financiamento
1 — As taxas de financiamento das operações na presente tipologia de intervenção são as
seguintes:
a) Taxa base até 50 % das despesas elegíveis, para empresas, na tipologia de operação
prevista na alínea a) do artigo 109.º;
b) Taxa base até 85 % das despesas elegíveis, para ENESII e outras entidades de natureza
não empresarial, na tipologia de operação prevista nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º anterior, para poderem beneficiar de uma
taxa base de até 85 %, as entidades devem demonstrar que o incentivo concedido não se enqua-
dra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais
à investigação, desenvolvimento e inovação — Comunicação 2022/C 414/01 —, relativamente ao
financiamento público de atividades não económicas.
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Artigo 115.º
Elegibilidade das despesas
1 — No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os custos salariais com
a contratação de recursos humanos altamente qualificados, sendo, sem prejuízo do previsto na
alínea h) do artigo 111.º, estabelecidos limiares mínimos e máximos de elegibilidade dos mesmos
em aviso para apresentação de candidaturas.
2 — Além do salário base são ainda elegíveis os respetivos encargos sociais obrigatórios, ou
seja, despesas com segurança social e seguro de acidentes de trabalho.
3 — Considera-se salário base o conjunto de todas as remunerações de caráter certo e per-
manente sujeitas a tributação fiscal e declaradas para efeitos de proteção social do trabalhador,
considerando-se elegíveis os subsídios de férias e de Natal, sendo a sua determinação feita nos
termos do enquadramento legal aplicável.
Artigo 116.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, é ainda exigível a manutenção no beneficiário
dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, e
na localização do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que
por outros com qualificação mínima equivalente.
Artigo 117.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Para os beneficiários empresas, previstos na alínea a) do artigo 109.º, as operações respeitam
o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime contratual de investimento (RCI)
Artigo 118.º
Enquadramento das operações no RCI
1 — As operações candidatas ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial na
tipologia de intervenção «Inovação Produtiva», ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvol-
vimento, na tipologia de intervenção «Investigação e Desenvolvimento Empresarial», e ao sistema
de incentivo à Transição Climática e Energética, nas tipologias de operação «Eficiência energética
e Descarbonização», «Investimento Produtivo Verde» e «Produção de energia renovável»), pre-
vistos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e regulamentados no Capítulo II são passíveis
de enquadramento no regime contratual de investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de
31 de dezembro.
2 — As operações promovidas por Grandes Empresas que não sejam enquadráveis no Regu-
lamento (UE) n.º 2021/1058, de 24 de junho, relativo ao FEDER, podem ser financiadas com fundos
nacionais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
3 — Para ser enquadráveis no regime contratual de investimento, as operações devem ser
consideradas de interesse especial, verificando-se, para o efeito, as seguintes condições:
a) No caso do SI I&D, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 10 milhões de
euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante
para a melhoria do perfil de especialização da economia portuguesa, promovendo o aumento do
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valor acrescentado da oferta nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados
estratégicos;
b) No caso do SI Competitividade Empresarial, apresentar um custo total elegível igual ou
superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo
seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia
portuguesa e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
c) No caso do SI Transição Climática e Energética, apresentar um custo total elegível igual ou
superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu
efeito estruturante para acelerar a transição climática e promover a descarbonização da economia
nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos.
4 — Podem ainda ser enquadrados no regime contratual de investimento operações que, não
atingindo os limiares estabelecidos no n.º 3, se revelem de interesse estratégico para a economia
nacional ou de determinada região, como tal reconhecido, a título excecional, por despacho con-
junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da economia e/ou da
coesão territorial, de acordo com o âmbito nacional ou regional da operação, independentemente
do seu custo total elegível.
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as operações enquadradas no regime
contratual devem cumprir as condições estabelecidas para o respetivo Sistema de Incentivos, e
outras condições e regras especiais a estabelecer em aviso para apresentação de candidaturas.
6 — No caso do SI Competitividade Empresarial, as operações promovidas por Grandes
Empresas, apoiadas nos termos do n.º 2, devem ainda:
a) No caso de visarem uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegí-
veis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar
no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
b) No caso de estarem localizadas nas NUTS II de Lisboa e Algarve, nos territórios previstos
no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia
(Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA.106697), apenas são elegíveis se consubstanciarem um
investimento inicial que crie uma nova atividade económica na região em causa, conforme n.º 3 do
artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
7 — No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas
no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos euro-
peus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União
Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado, incluindo a respetiva
notificação, e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas.
Artigo 119.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as candidaturas ao regime contratual de inves-
timento são apresentadas em contínuo, no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas.
2 — Para além do previsto no n.º 2 do artigo 5, os avisos para apresentação de candidaturas
ao regime contratual de investimento podem ainda conjugar diferentes fontes de financiamento.
Artigo 120.º
Efeito de incentivo
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 7.º, as operações do regime contratual
de investimento têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das
orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01),
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com o ponto 3.1.2 do enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e
inovação (2022/C 414/01) ou com o ponto 3.1.2 das Orientações relativas a auxílios estatais à
proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (2022/C 80/01), conforme aplicável, podendo
fazê-lo das seguintes formas:
a) Decisão de investimento: o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento
positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que
o beneficiário o realizasse na região em causa; ou
b) Decisão de localização: o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na
região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos
associados à implantação nessa região.
2 — Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para as
operações localizadas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo considera-se que há efeito de incentivo
quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria
sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando no encerramento de um estabeleci-
mento existente nessa região.
Artigo 121.º
Beneficiários
Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 46.º, são elegíveis ao
regime contratual de investimento empresas de qualquer dimensão.
Artigo 122.º
Taxas de financiamento
1 — As operações enquadráveis no regime contratual de investimento são sujeitas a um pro-
cesso negocial específico, o qual compreende as fases de análise, negociação e renegociação,
decisão, contratualização e resolução, sendo-lhe aplicável o regime especial previsto no Decreto-Lei
n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 — No âmbito do processo negocial referido no número anterior e em função da avaliação do
mérito das operações, das obrigações dos beneficiários e das metas a estabelecer nos respetivos
contratos de investimento, é fixado o incentivo a conceder.
3 — As taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis são definidas nos termos do
artigo 24.º, do artigo 49.º e do artigo 87.º
TÍTULO III
Sistemas de apoio
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 123.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas aos Sistemas de Apoio são apresentadas no âmbito de avisos para
apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março.
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2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de
operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente
Regulamento.
3 — Pode verificar-se a suspensão de aviso para apresentação de candidaturas, em casos devi-
damente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes
para a abertura de novos concursos.
Artigo 124.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de
outros especificamente referidos para cada sistema de apoio, são exigíveis à data da candidatura
e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
a) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade
de financiamento da operação, nos termos definidos no Anexo III, que constitui parte integrante do
presente regulamento;
b) Declarar que não tem salários em atraso.
Artigo 125.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 — O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela
atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as
normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica
significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do
Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo
Regulamento.
2 — Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação
do cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» dos programas, sendo nesse
caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições espe-
cíficas.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações
e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «não prejudicar significativamente», bem
como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos
programas.
Artigo 126.º
Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para
assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas
às tipologias de intervenção da Secção II, do Capítulo II do presente Título, tendo em consideração
os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo I do Regulamento (UE)
n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 — Na digitalização das PME, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas
se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito
de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com
efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, ou se o objetivo da medida exigir que os centros de dados
cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
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Artigo 127.º
Elegibilidade das despesas
1 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos Sistemas
de Apoio previstos no presente regulamento, e do previsto nas metodologias de custos simplifica-
dos, são consideradas não elegíveis, as seguintes despesas:
a) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
b) Transações entre entidades participantes na operação;
c) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico
ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, energia,
água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança, manu-
tenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despesas
de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados nas
despesas elegíveis;
d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações;
e) Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;
f) Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou cons-
tituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição ou promoção
no exterior;
g) Aquisição de bens em estado de uso;
h) Fundo de maneio;
i) Custos com recursos humanos que integram os órgãos sociais dos beneficiários ou presta-
dores de serviços em regime de profissão liberal que exerçam as funções inerentes aos titulares
desses órgãos.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegi-
bilidade das seguintes despesas:
a) Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos;
b) Despesas com ajudas de custo e senhas de presença;
c) Adaptação ou remodelação de edifícios.
3 — Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou
de disposição especifica constante no presente regulamento, as despesas referidas nas alíneas do
número anterior são consideradas não elegíveis.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada
pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo
face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o
adquirente.
Artigo 128.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
e de outras específicas fixadas no presente regulamento para cada sistema de apoio, constituem
ainda obrigações dos beneficiários:
a) Possuir registo auditável do tempo e local de trabalho, que evidencie os custos com pessoal
reportados na operação;
b) Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, de
acordo com os perfis aprovados em sede de decisão, quando aplicável;
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c) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e dos resultados da operação;
d) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados
da operação, quando aplicável, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
e) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas
entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
f) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em
causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
g) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e
serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade com-
petente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão
do incentivo;
h) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
i) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da
decisão de financiamento, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade
de gestão;
j) Assegurar, quando aplicável, que os investimentos realizados se encontram alinhados com o
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), conforme previsto no artigo 125.º, de acordo
com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante,
em aviso para apresentação de candidaturas;
k) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco
anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
Artigo 129.º
Contribuição privada e receitas geradas
1 — Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a con-
tribuição privada no âmbito dos sistemas de apoio previstos no presente capítulo pode ser assegu-
rada por outras entidades que não o beneficiário, desde que não se constituam como prestadores
de serviços no âmbito da operação, devendo ser demonstrada a sua disponibilidade, nos termos
previstos em aviso para apresentação de candidaturas;
2 — Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a
execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido
no âmbito das secções do capítulo II, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação
que lhes sejam aplicáveis.
3 — Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que
as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas
em sede de execução.
4 — Sempre que esteja prevista a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financia-
mento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias, a densificar, quando necessário,
em avisos para apresentação de candidaturas:
a) As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de finan-
ciamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado;
b) As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas ao custo total da
operação.
5 — Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução,
o respetivo montante é relevado, por estimativa e quando possível, no momento da decisão, para
efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento
do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.
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Artigo 130.º
Pagamentos aos beneficiários
1 — Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido
pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados
pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas
pagas ou documentos fiscalmente equivalentes ou outros documentos contabilísticos de valor
probatório equivalente.
Artigo 131.º
Condições de alteração dos projetos
1 — O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura
do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que
o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de
realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em
casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 132.º
Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acom-
panhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a
qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Artigo 133.º
Indicadores de realização e de resultado
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os
mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumpri-
mento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou
de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para
apresentação de candidaturas.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cum-
primento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação
do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação
e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5
a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em
casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses
mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 — A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva
fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração,
nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 — Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos
indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação
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de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo
os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, desig-
nadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade,
ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de
tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até
ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao
máximo de 5 %.
8 — Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do
orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível
apurado no saldo final.
9 — Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador
contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização
aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que,
na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados
decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
10 — Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode
haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de can-
didaturas.
11 — Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonifi-
cação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação
pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das
realizações e resultados atingidos.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico
Artigo 134.º
Objetivos
1 — O presente Sistema de Apoio tem como objetivo o desenvolvimento e reforço das capaci-
dades de investigação científica e tecnológica reconhecida internacionalmente e alinhada com os
domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente
(RIS3), estimulando uma economia de elevado valor acrescentado, bem como a excelência, a
cooperação e a internacionalização através de:
a) Capacitação e expansão das competências das entidades do Sistema Científico e Tecnológico
Nacional (SCTN) para o desenvolvimento de processos de investigação e desenvolvimento tecno-
lógico, com a finalidade de produzir e expandir conhecimento nas áreas científicas e tecnológicas
que contribuam para processos de inovação com consequente geração de valor nos respetivos
mercados, bem como a promoção da sua internacionalização;
b) Aumento da criação de conhecimento para resposta a desafios empresariais e societais;
c) Aumento da valorização económica do conhecimento.
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2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no Objetivo
Específico 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de
tecnologias avançadas» do FEDER.
Artigo 135.º
Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio são apoiadas as tipologias de intervenção «Investi-
gação Científica e Tecnológica» e «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia».
Artigo 136.º
Tipologias de operação
1 — No âmbito da tipologia de intervenção «Investigação Científica e Tecnológica» são sus-
cetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
a) «Investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT)», operações que visam a
criação e consolidação de conhecimento e competências, nomeadamente:
i) Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras da ciência;
ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos;
iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complemen-
tares e coerentes;
iv) Resposta a desafios societais específicos, incluindo os territorialmente contextualizados;
v) Atividades de investigação de suporte a cadeias de valor específicas.
b) «Provas de conceito», operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desem-
penho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
c) «Proteção da propriedade intelectual e industrial», operações que visam o registo de direitos
de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade,
desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia e inter-
nacional;
d) «Internacionalização de I&D», operações que visam o apoio à preparação e submissão de
candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.
2 — No âmbito da tipologia de intervenção «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia» é suscetí-
vel de apoio a tipologia de operação «Infraestruturas Científicas», que inclui o desenvolvimento e a
implementação de infraestruturas de investigação enquadradas na RIS3, bem como as consideradas
no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico.
3 — As tipologias de operação previstas no n.º 1 podem ser mobilizadas para financiar ativi-
dades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I,
nos termos previstos na regulamentação europeia.
Artigo 137.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 — No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas indi-
vidualmente ou em copromoção.
2 — Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários
celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo
escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos,
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à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de
propriedade intelectual e industrial.
3 — Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior,
podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacio-
nais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para
beneficiar de apoios.
4 — Nas operações apresentadas em copromoção, a entidade líder é, obrigatoriamente, uma
ENESII, podendo envolver a participação de empresas enquanto copromotoras, exceto na tipologia
de intervenção «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia».
Artigo 138.º
Elegibilidade das operações
1 — Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e nacional de investigação e
inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresen-
tação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu
alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais
de especialização inteligente;
b) Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito
de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º;
c) No caso das operações que incluem a participação de empresas como copromotoras deve
ser assegurado que não existem auxílios indiretos às empresas através do cumprimento das
seguintes condições:
i) As ENESII devem ser titulares dos direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes
da operação, e, no caso de os resultados dessa operação não darem origem a direitos de proprie-
dade intelectual ou industrial, serem os mesmos amplamente divulgados;
ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, bem
como direitos de acesso conexos, devem ser afetados às diferentes ENESII beneficiárias de uma
forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho e contribuições.
2 — Sem prejuízo do número anterior, as operações de «IC&DT» e «Provas de conceito»
devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Justificar o contributo da operação no âmbito da estratégia de investigação das entidades
beneficiárias;
b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos,
assim como uma estratégia de transferência de conhecimento;
c) Identificar um responsável pela operação que deve corresponder ao investigador responsável
(IR), que é corresponsável com a entidade beneficiária ou entidade líder, pela candidatura e direção
da operação, e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do
financiamento.
3 — As operações de «Provas de Conceito», para serem elegíveis, devem estar suportadas
em resultados obtidos em projetos de investigação concluídos com sucesso.
4 — As operações apoiam projetos de investigação aplicada e inovação, incluindo atividades
de investigação industrial, atividades de desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade e
podendo, de modo auxiliar e acessório, abranger atividades de investigação a montante sempre
que indispensáveis para a prossecução do projeto de modo integrado, em condições a definir em
aviso para apresentação de candidaturas.
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Artigo 139.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com a sede em Portugal;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de
I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem
em atividades de investigação científica.
2 — No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME
e as Small Mid Caps, no âmbito de uma colaboração efetiva.
3 — No caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, podem
ainda ser beneficiárias as ENESII das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, desde que em
copromoção com entidades localizadas nas regiões menos desenvolvidas do continente.
Artigo 140.º
Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito do presente sistema de apoio revestem a natureza de sub-
venções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir
em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 141.º
Taxas de financiamento
1 — O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação «IC&DT», «Provas de con-
ceito» e «Infraestruturas Científicas» é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de
uma taxa base até:
a) 85 %, no caso das ENESII;
b) 65 %, no caso de atividades de investigação industrial realizadas por empresas, quando
aplicável;
c) 40 %, no caso de atividades de desenvolvimento experimental realizadas por empresas,
quando aplicável.
2 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser majoradas nos
seguintes termos:
a) Em até 10 p.p. para médias empresas;
b) Em até 20 p. p. para micro e pequenas empresas.
3 — O apoio total atribuído a cada empresa não pode exceder, no caso das atividades de
investigação industrial, 80 % das despesas elegíveis, e, no caso das atividades de desenvolvimento
experimental, 60 % das despesas elegíveis.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para poderem beneficiar de uma taxa base de até
85 %, as ENESII devem demonstrar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios
de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desen-
volvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de
atividades não económicas.
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5 — No caso das tipologias de operação «Proteção de propriedade intelectual e industrial» e
«Internacionalização de I&D», o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas
elegíveis de uma taxa de até 85 %.
Artigo 142.º
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema
de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, exceto no caso das
operações de «IC&DT» e «Infraestruturas Científicas», em que a contrapartida nacional pode ser
assegurada por via de outros apoios públicos, no respeito pelos limites previstos nas regras euro-
peias de auxílios de Estado.
Artigo 143.º
Elegibilidade das despesas
1 — Nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito», são consideradas elegíveis
as seguintes despesas:
a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos
com bolseiros e com colaboradores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração
seja suportada pelo beneficiário;
b) Custos com a realização de missões no país e no estrangeiro, incluindo viagens, estadas,
diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo
deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
c) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software espe-
cífico, comprovadamente necessários à realização da operação a que estão alocados;
d) Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à
realização da operação;
e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades
e tarefas da operação;
f) Custos associados aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos,
incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
g) Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação, nomea-
damente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
h) Custos com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessários
à realização da operação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança.
i) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 — Relativamente aos custos previstos nas alíneas c) e h) do n.º anterior, apenas são con-
siderados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização
correspondentes ao período de duração da operação, calculados com base em princípios conta-
bilísticos aceites.
3 — Na tipologia de operação «Proteção da propriedade intelectual e industrial» são elegíveis
os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, direitos de autor, modelos de utilidade,
desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
4 — Na tipologia de operação «Internacionalização da I&D» são elegíveis as seguintes des-
pesas:
a) Aquisição de serviços de consultoria diretamente relacionados com a execução da operação;
b) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação;
c) Despesas com pessoal.
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5 — No caso das operações ou atividades previstas no n.º 3 do artigo 136.º, os montantes
máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo
das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regu-
lamentação europeia.
6 — Na tipologia de operação «Infraestruturas Científicas» são elegíveis as seguintes des-
pesas:
a) Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;
b) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico, incluindo sistemas
de monitorização e aquisição de dados, e software específico, nomeadamente, sistemas computa-
cionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros
recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;
c) Custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento
da infraestrutura;
d) Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação.
7 — Para além do disposto no artigo 127.º, não são elegíveis os custos com a amortização
de equipamento já existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros pro-
gramas nacionais ou internacionais.
Artigo 144.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes
obrigações:
a) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas — peer-
-reviewed — geradas no âmbito da operação;
b) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um
relatório final, ou outros elementos previstos em aviso para apresentação de candidaturas ou Termo
de Aceitação, nos termos a definir pelas autoridades de gestão dos programas financiadores.
2 — No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão
de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não
Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
a) Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empre-
sariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado
desempenho ambiental;
b) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e reali-
zação de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
i) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o
Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e
altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849,
2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000 -3, sendo proibida a utilização de materiais que
contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos
de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da
eficiência energética e térmica do edificado, face ao à situação pré-projeto;
v) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de
Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 145.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — Os apoios atribuídos às empresas para a realização de operações enquadradas nas
tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito» respeitam o seguinte enquadramento
europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de PME;
b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;
c) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;
d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para
as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 143.º, no caso de operações que não ultrapassem
os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;
e) O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comu-
nicação 2022/C 414/01) para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no
artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 — As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte
enquadramento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas prevista no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de PME;
b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps.
3 — As operações da tipologia «Internacionalização da I&D» respeitam o seguinte enquadra-
mento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 143.º;
b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 143.º
4 — Apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º
ou 26.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) n.º 1407/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual.
SECÇÃO II
Sistema de Apoio a Ações Coletivas
Artigo 146.º
Objetivos
1 — O presente Sistema de Apoio tem como objetivo complementar, a montante e a jusante, os
sistemas de incentivos diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados
e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a
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fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização
de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia.
2 — Podem ser abrangidos por este sistema de apoio as operações que, cumulativamente,
assegurem as seguintes condições:
a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder
a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;
b) Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demons-
tração e disseminação;
c) Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem
benefício particular para qualquer entidade, garantindo a publicação dos principais resultados no
website da(s) entidades(s) beneficiária(s).
3 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Apoio enquadram-se nos Objetivos
Específicos 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção
de tecnologias avançadas», 1.2 «Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as
empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas», 1.3 «Reforçar o crescimento
sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive
através de investimentos produtivos» e 2.1 «Promover a eficiência energética e reduzir as emissões
de gases com efeito de estufa» do FEDER.
4 — As operações a enquadrar no presente sistema de apoio não configuram auxílios de
Estado.
Artigo 147.º
Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção:
a) Transferência do conhecimento científico e tecnológico;
b) Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento;
c) Digitalização;
d) Internacionalização;
e) Qualificação;
f) Descarbonização.
Artigo 148.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No Sistema de Apoio a Ações Coletivas deve ser adotada a modalidade de apresentação
individual de candidaturas ou em copromoção.
Artigo 149.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder
a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de
uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados
sem benefício particular para qualquer entidade;
b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma
especialização inteligente (RIS3), se enquadrável na tipologia de intervenção «Transferência do
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conhecimento científico e tecnológico» e «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhe-
cimento»;
c) Assegurar que a operação se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para
apresentação de candidaturas, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais,
incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em
causa.
Artigo 150.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — Para a tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico»
são beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede ou represen-
tação permanente em Portugal continental;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de
I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
d) Outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem
em atividades de investigação científica.
2 — Para as demais tipologias de intervenção referidas no artigo 147.º são beneficiárias as
seguintes entidades:
a) Associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e agências de promoção
turística;
b) ENESII, conforme referido no número anterior;
c) Agências e entidades públicas, incluindo as Entidades Intermunicipais e as entidades
de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento e
do desenvolvimento empresarial e da promoção do planeamento e da gestão da estratégia
de desenvolvimento económico, do turismo, bem como na promoção da digitalização, da
descarbonização e da internacionalização, da inovação e da promoção do empreendedorismo
qualificado;
d) Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que
tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas
públicas de caráter empresarial;
e) Outras entidades públicas e outras entidades sem fins lucrativos quando participem em
projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que jus-
tificado face à natureza da operação.
3 — Para além do disposto no artigo 124.º e no artigo 128.º, são ainda exigíveis aos beneficiários,
à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
b) Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com a operação a realizar;
c) Possuir os meios adequados à concretização dos resultados das operações;
d) Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, em
regiões objeto de apoio definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, e desenvolver a
partir daí a gestão e implementação da operação;
e) Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para
executar as ações propostas, sendo excluídas as candidaturas maioritariamente desenvolvidas por
entidades externas aos beneficiários nas atividades de coordenação e monitorização.
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Artigo 151.º
Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções,
na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso
para apresentação de candidaturas.
Artigo 152.º
Taxas de financiamento
A taxa de financiamento das despesas elegíveis é de até 85 %.
Artigo 153.º
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de
apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 154.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com
o desenvolvimento da operação e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras
com capacidade para o efeito:
a) Criação, registo e lançamento de marcas e identidades próprias de natureza coletiva,
incluindo de âmbito territorial;
b) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento da
operação;
c) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de
conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;
d) Promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo despesas com o
desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção
e informação e materiais audiovisuais e multimédia;
e) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades
e resultados da operação, incluindo suporte logístico;
f) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;
g) Promoção de concursos e respetivos prémios;
h) Aquisição de conteúdos e informação especializada;
i) Deslocações e estadas;
j) Aquisição de equipamento informático e respetivo software;
k) Intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da
despesa dos pedidos de pagamento.
2 — São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:
a) Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades
centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem
vínculo laboral com o beneficiário;
b) Os recursos humanos qualificados a contratar para afetação à operação a tempo completo
ou parcial.
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3 — Para efeitos do número anterior é considerado elegível o salário base mensal, na pro-
porção da afetação temporal à operação e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de
candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis, para as opera-
ções a realizar no âmbito da tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e
tecnológico», as seguintes despesas:
a) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção
de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis à operação
e na medida em que for utilizado na operação e durante a sua execução;
c) Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a
disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo
beneficiário;
d) Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente com transporte, seguros,
montagem e desmontagem e adaptação de instalações.
5 — Para a tipologia de intervenção «Internacionalização», para além do previsto nos n.os 1 a
3, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva;
b) Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despe-
sas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de
promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia;
c) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta por-
tuguesa, incluindo suporte logístico;
d) Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;
e) Transporte de mostruários e material informativo e promocional.
6 — Para a tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhe-
cimento», para além do previsto nos n.os 1 a 3, são ainda elegíveis despesas com a atribuição
de bolsas destinadas a empreendedores que, beneficiando das ações da operação, pretendam
desenvolver um projeto empresarial, em condições a definir nos avisos para apresentação de
candidaturas.
Artigo 155.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, os beneficiários devem ainda asse-
gurar a disponibilização livre, universal e gratuita, garantindo a publicação no website da(s)
entidade(s) beneficiária(s) da informação e dos principais produtos desenvolvidos no âmbito
da operação, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a con-
clusão do projeto.
Artigo 156.º
Receitas geradas
1 — As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de
saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada,
nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 129.º
2 — Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública
ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento
europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo
final.»
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Artigo 3.º
Alteração aos Anexos I, II e III
Os anexos I, II e III do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publi-
cado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho
são alterados, com a seguinte redação:
«ANEXO I
Critérios de delimitação da intervenção dos Programas no âmbito de tipologias de operação comuns
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
1 — «Inovação Produtiva»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de ope-
rações individuais com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação
de candidaturas;
ii) Pelos programas regionais do Continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em aviso para
apresentação de candidaturas;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente
dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos ter-
mos fixados nas alíneas a) e b);
d) Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos de PME cofinan-
ciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo
que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.
2 — «Qualificação e Internacionalização das PME»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente
dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos ter-
mos fixados nas alíneas a) e b).
B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
1 — «Investigação e Desenvolvimento Empresarial»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de opera-
ções individuais ou em copromoção com um investimento total superior ao limite a definir em aviso
para apresentação de candidaturas;
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ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em Aviso para
apresentação de candidaturas;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes
das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas
pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta,
com códigos de operação distintos;
d) As operações relativas a «Núcleos I&D» são financiadas apenas pelos programas regionais,
em função da região onde se localizam os investimentos.
2 — «Investigação, Desenvolvimento e Inovação»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente
dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos
fixados nas anteriores alíneas a) e b).
3 — «Empreendedorismo Qualificado e Tecnológico»
Na presente tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regio-
nais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos
investimentos.
C) Sistema de Incentivos de Base Territorial
No presente Sistema de Incentivos, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do
Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.
D) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética «Descarbonização das empresas»
e «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável»
Nestas tipologias de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
b) O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo
respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve
e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma
operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas ante-
riores alíneas a) e b).
E) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos
No presente Sistema de Incentivos, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Na tipologia de intervenção «Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas»:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
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b) O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo
respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve
e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma
operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas
anteriores alíneas a) e b).
Na tipologia de intervenção «Inserção de recursos humanos altamente qualificados», o finan-
ciamento é assegurado pelos programas regionais.»
F) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico
No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e, quando
previsto em aviso para apresentação de candidaturas, operações individuais ou em copromoção
com investimento total superior ao limite definido no respetivo aviso;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II, podendo ser definido em avisos para apresentação de candidaturas um limite máximo
de investimento total;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes
das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas
pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta,
com códigos de operação distintos;
d) As operações relativas a «operações de IC&DT à Escala Europeia», «operações que visem
a criação de sinergias com programas internacionais de apoio à I&D&I ou a cooperação bilateral» e
«Provas de conceito» são financiadas apenas pelos programas regionais, em função da região onde
se localizam os investimentos.
G) Sistema de Apoio a Ações Coletivas
No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de ope-
rações multi ou monorregião relativas a «Digitalização» e «Descarbonização»;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional.
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa
ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará
lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos
fixados nas anteriores alíneas a) e b).
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ANEXO II
Restrições Setoriais
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]
A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
A1) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Inovação Produtiva»
os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 — Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas,
da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com
previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na
sua redação atual;
b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos
da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto na
alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação
atual.
2 — Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA,
de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em
orientação de gestão, designadamente:
a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo I do
Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a
4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em
que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas
por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;
b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da
aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com
exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou,
quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar
pelo FEAMPA.
A.2) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Qualificação e Inter-
nacionalização das PME» os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 — Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos pro-
dutos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009
do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios
enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua
redação atual;
2 — Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção
dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de
junho, na sua redação atual.
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B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
B.1) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «I&D Empresarial» os
incentivos concedidos nos seguintes setores:
a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos
da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enqua-
drados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos
apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na redação atual.
B.2.) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «I&D&I Empresarial»
os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 — Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
a) Setores siderúrgico, do carvão, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes
e das infraestruturas conexas, da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo
com previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na redação atual;
b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da
pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho
e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados
nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos
apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na redação atual;
d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto na
alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 — Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA,
de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em
orientação de gestão, designadamente:
a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo I do
Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a
4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em
que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas
por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;
b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da
aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com
exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou,
quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo
FEAMPA.
C) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética
São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Descarbonização das
Empresas» os incentivos concedidos nos seguintes setores:
a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos
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da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enqua-
drados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios
enquadrados nos artigos 18.º, 28.º, 31.º e 38.º do mesmo Regulamento.
ANEXO III
Situação económico-financeira equilibrada
[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e a alínea a) do artigo 124.º]
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 124.º, considera-
-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando, em
relação às tipologias de intervenção e/ou de operação dos Sistemas de Incentivos ou Sistemas de
Apoio a que sejam candidatos, se verifique:
a) Tratando-se de Grandes Empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não
inferior a 0,20;
b) Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira
não inferior a 0,15;
c) Tratando-se de entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII) e de outras entida-
des sem fins lucrativos:
i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) De natureza pública, incluindo entidades da administração pública e do setor empresarial
do estado, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.
2 — O rácio de autonomia financeira referido nas alíneas a) e b) do número anterior é calculado
através da seguinte fórmula, sendo o valor arredondado à centésima:
CPe
AF =
AT
em que:
AF — autonomia financeira da empresa;
CPe — capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser
incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação;
AT — ativo total da empresa.
3 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço
referente ao ano pré-projeto, ou a média aritmética simples dos dois últimos balanços, ou balanço
intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas, reportado até à data da candidatura.
4 — Em casos devidamente fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço
corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais
no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção
longos ou resultantes de concursos públicos.
5 — As empresas que, à data da candidatura, tenham menos de um ano de atividade, assim
como as que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumpri-
mento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento da operação com capitais próprios
igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:
CPp
FCP = × 100
DEp
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em que:
FCP — financiamento por capitais próprios;
CPp — capital próprio da operação, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorpo-
ração de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados
em capital próprio até à conclusão material e financeira da operação;
DEp — montante da despesa elegível da operação.
6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios
em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares
e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídas pelo montante dos resultados líquidos
gerados pela empresa e retidos durante o período de realização da operação.
7 — No caso das PME que se constituem como Empresários em Nome Individual, no cumpri-
mento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma
os requisitos para aferição da situação líquida nos termos fixados na alínea b) do n.º 1, a aferição
da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o
somatório de 15 % das vendas de produtos com 75 % das prestações de serviços, por referência
ao ano pré-projeto ou à média aritmética simples dos dois últimos anos, é igual ou superior ao valor
do custo total da operação, ou da parte desse o valor que cabe à PME, no caso de operações em
conjunto ou em parceria.
8 — Para as PME que se constituíram como Empresários em Nome Individual há menos de um
ano, por referência à data da candidatura ou à data de adesão à operação, no caso de operações
em conjunto ou em parceria, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade
simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição dos capitais próprios nos termos
fixados no n.º 5, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento
da seguinte condição: o volume de negócios (vendas e prestação de serviços) expectável a rea-
lizar no ano (recolhido na declaração de início de atividade) é igual ou superior a 20 % do custo
elegível financiado da operação, ou da parte desse valor que cabe à PME, no caso de operações
em conjunto ou em parceria.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 21.º, e os artigos 27.º e 37.º
do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à
Portaria n.º 103-A/2023, de 12 abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 julho.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4)
Republicação do Regulamento Específico da Área Temática Inovação
e Transição Digital do Portugal 2030
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, na área temática Inovação e Transição Digital:
a) As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e
Transição Digital, para o período de programação 2021-2027, financiadas pelo Fundo Europeu de
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Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a ope-
rações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente,
Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações
que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;
b) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial,
ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base
Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos
à Qualificação de Recursos Humanos;
c) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento
Científico e Tecnológico e ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas;
d) As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual
de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empre-
sarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à
Transição Climática e Energética.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas
de Apoio:
a) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;
b) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;
c) Sistema de Incentivos de Base Territorial;
d) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;
e) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos;
f) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;
g) Sistema de Apoio a Ações Coletivas.
2 — Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são finan-
ciados através dos seguintes programas:
a) Programa Temático Inovação e Transição Digital;
b) Programa Regional do Norte;
c) Programa Regional do Centro;
d) Programa Regional de Lisboa;
e) Programa Regional do Alentejo;
f) Programa Regional do Algarve.
3 — Os programas referidos no número anterior são financiados pelo FEDER, pelo FSE+ e,
no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e), também pelo FTJ.
4 — O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal
continental e obedece aos critérios de delimitação de intervenção dos programas constantes do
anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
5 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às
entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no
n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º
6 — Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados
por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de
reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais, nos termos
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
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Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e sem prejuízo das definições constantes
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:
a) «Atividade económica da operação», o código de atividade da classificação portuguesa das
atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere a operação, podendo o mesmo corresponder à
CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE da empresa, devendo, neste último
caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na
CAE selecionada;
b) «Bens em estado de uso» ou «bens em segunda mão», todos os bens suscetíveis de reu-
tilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte,
de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que
tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada
por fundos europeus;
c) «Data de conclusão financeira da operação», a data de emissão da última fatura ou docu-
mento equivalente, imputável à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do
contabilista certificado ou revisor oficial de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos
de pagamento;
d) «Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o benefi-
ciário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos
relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações
inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
e) «Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
f) «Empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)», a empresa que não preenche
os critérios de PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, cujo volume de negócios
anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros,
conforme previsto no ponto 103-E do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,
de 17 de junho, na sua redação atual;
g) «Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação — I&I (ENESII)», a enti-
dade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça
de forma independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, investigação fundamental,
investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas
atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
h) «Grandes empresas», as empresas que não preencham os critérios de PME previstos na
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
i) «Início dos trabalhos», de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro
compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o
investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os traba-
lhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são
considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se o
momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
j) «Localização geográfica da operação», local especificado no aviso para apresentação de
candidaturas, ou, supletivamente, o local onde se realiza o investimento;
k) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas
que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de
maio;
l) «Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de
qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
m) «Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente
não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos,
contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as cir-
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cunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre
uma empresa, através de:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de
uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli-
berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder
de exercer os direitos deles decorrentes;
n) «Auditoria energética», procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos
adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifí-
cios, de uma atividade e/ou instalação industrial, comercial ou de serviços públicos ou privados, se
identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia
e se dão a conhecer os resultados;
o) «Cogeração» a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia
elétrica ou mecânica, nos termos do ponto 30 do artigo 2.º da Diretiva 2012/27/UE, referenciada
no Regulamento n.º 651/2014 de 17 de junho, na sua redação atual;
p) «Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para
troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do
trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contri-
buem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados, sendo que uma ou mais
partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos
financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são
consideradas formas de colaboração;
q) «Data de conclusão física da operação», a data de conclusão da última ação ou atividade
imputável à operação;
r) «Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de
conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já
existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados,
incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor,
considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a super-
computação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial,
a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta. Tal pode
igualmente englobar, designadamente, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento
e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental
pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a
validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos
das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas
melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida esta-
belecidos, bem como incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente
utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado
onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento
experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de
produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que
tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias e corresponde, em regra, aos Níveis
de Maturidade Tecnológica (TRL) 5 a 8;
s) «Eficiência energética», rácio entre o resultado, em termos do desempenho e dos serviços,
bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;
t) «Energia», todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade,
gás natural, gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aqueci-
mento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de
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origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes
(excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como
definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de
2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no
mercado interno da eletricidade;
u) «Equivalente a Tempo Integral (ETI)», tempo total de exercício efetivo de atividade pelo
pessoal, integral ou parcialmente, afeto aos trabalhos de I&D. Os efetivos em ETI são calculados
somando o número de indivíduos a tempo integral com as frações do dia normal de trabalho dos
indivíduos em tempo parcial, sendo que o termo de referência para o tempo integral é a unidade
«pessoa/mês» ou «pessoa/ano»;
v) «Formação interempresas», formação teórica realizada em simultâneo para duas ou mais
empresas, por forma a potenciar a troca de experiências decorrente dos respetivos contextos
organizacionais;
w) «Formação intraempresa», formação teórica ou on the job realizada individualmente numa
empresa de acordo com as suas necessidades específicas;
x) «Formador-consultor», técnico habilitado com Certificado de Competências Pedagógicas de
Formador (CCP) e que possua competências específicas de domínio empresarial na área temática
a intervencionar e que promova a aplicabilidade da componente formativa teórica às necessidades
específicas da PME, segundo o plano de ação estabelecido;
y) «Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à
aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos,
processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou
serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio,
tecnologia, indústria ou setor, considerando, designadamente, as indústrias e tecnologias digitais,
como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inte-
ligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem.
A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar
a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas
com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, quando necessário para a investigação industrial
e, em especial, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde, em
regra, aos TRL 2 a 4;
z) «Melhoria da eficiência energética», o aumento da eficiência na utilização final da energia
resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
aa) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «Technology Readdiness Levels (TRL)», o estádio
de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:
i) TRL 1 — Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado;
ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
bb) «Recursos humanos altamente qualificados», os titulares de um grau universitário ou
politécnico e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que
pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento;
cc) «Renovação de grau médio», renovação no edificado que conduza a uma poupança de
energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex ante, nos termos do definido na Recomen-
dação (UE) 2019/786, da Comissão;
dd) «Resistência às alterações climáticas», processo destinado a evitar que as infraestruturas
sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando
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simultaneamente o respeito pelo princípio da «prioridade à eficiência energética» e a conformidade do
nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050;
ee) «Selo de excelência», rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma
proposta de projeto apresentada para financiamento no âmbito do programa Horizonte 2020, do
programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus, considerada como cumprindo os
requisitos de qualidade desse instrumento, mas que não pôde beneficiar de apoio face ao orça-
mento disponível.
TÍTULO II
Sistemas de incentivos
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Âmbito setorial
1 — Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são elegíveis as operações inseridas em
todas as atividades económicas, de acordo com a CAE Rev.3, com exceção das seguintes:
a) Financeiras e de seguros;
b) Defesa;
c) Lotarias e outros jogos de aposta.
2 — Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 não são elegíveis:
a) As operações financiadas pelo FEDER enquadráveis no disposto no artigo 7.º do Regula-
mento (UE) 2021/1058, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;
b) As operações financiadas pelo FTJ enquadráveis no disposto no artigo 9.º do Regulamento
(UE) 2021/1056, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho;
c) As operações no âmbito das atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições seto-
riais, nos termos constantes no anexo II, que constitui parte integrante do presente Regulamento;
d) Os investimentos previstos no âmbito de contratos de concessão com a administração
central ou local ou decorrentes do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades das
empresas candidatas.
Artigo 5.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação
de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de
operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente
Regulamento.
3 — A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde
a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e
a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
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4 — Após o registo de pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada,
pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas
subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calen-
dário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição
de financiamento.
5 — Pode verificar-se a suspensão de aviso para registo de pedidos de auxílio ou para apre-
sentação de candidaturas, em casos devidamente fundamentados, nos termos da alínea b) do
n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, designadamente decorrentes de
situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de
outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, são exigíveis à data da candi-
datura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
a) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, na sua redação atual;
b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade
de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo III, que constitui parte integrante do
presente Regulamento;
c) Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento
da aprovação;
d) Declarar que não tem salários em atraso.
Artigo 7.º
Elegibilidade das operações
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de
outros especificamente referidos para cada sistema de incentivos, as operações devem ainda
satisfazer os seguintes requisitos:
a) Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;
b) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por
qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos,
evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária
segregação desses custos.
Artigo 8.º
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 — O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela
atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as
normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica
significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do
Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo
Regulamento.
2 — Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do
cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» dos programas, sendo nesse caso
incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.
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3 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações
e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «Não Prejudicar Significativamente», bem
como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos
programas.
Artigo 8.º-A
Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para
assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associa-
das às tipologias de intervenção da subsecção III, da secção I e das subsecções II e III, da secção IV,
do capítulo II, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos
definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de junho de 2021.
2 — Os apoios à digitalização das PME são contabilizados em 40 % para as metas climáticas
se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito
de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com
efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, bem como nos casos em que o objetivo da medida exigir
que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética
dos centros de dados.
3 — Os apoios à eficiência energética e de demonstração nas PME ou nas grandes empresas
são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos
uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de
8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios ou uma redução de, pelo menos, 30 % das
emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
Artigo 9.º
Elegibilidade das despesas
1 — Além do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos sistemas de incentivos
previstos no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis, sem prejuízo do previsto nas
metodologias de custos simplificados, as seguintes despesas:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e subs-
tituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como
publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
c) Custos diretamente relacionados com a atividade de exportação, tais como os associados
às quantidades exportadas, ao funcionamento de redes de distribuição no exterior ou outros custos
correntes ligados à atividade de exportação;
d) Trabalhos da empresa para ela própria;
e) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
f) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
g) Aquisição de bens em estado de uso;
h) Fundo de maneio;
i) Transações entre beneficiários da mesma operação;
j) Formação de recursos humanos para cumprimento de normas legalmente obrigatórias.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegi-
bilidade da despesa com aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de trans-
porte
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3 — Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou
de disposição especifica constante no presente Regulamento, as despesas referidas no número
anterior são consideradas não elegíveis.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada
pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo
face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o
adquirente.
5 — São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na
aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal técnico
do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de
teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º
Cumulação de incentivos
1 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo dos Sistemas
de Incentivos previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da
mesma natureza.
2 — No caso de uma operação beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente
benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites
aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada sistema de incentivos,
constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas
entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em
causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e
serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade com-
petente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido
na formalização da concessão do incentivo;
d) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
e) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da
decisão de financiamento, com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g)
do n.º 1 do artigo 44.º, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de
gestão;
f) Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do Artigo 8.º, de
acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando
relevante, em aviso para apresentação de candidatura;
g) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco
anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos
no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas
é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
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Artigo 12.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido
pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados
pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas
pagas ou de documentos fiscalmente equivalentes ou de outros documentos contabilísticos de
valor probatório equivalente.
Artigo 12.º-A
Contribuição privada
Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos Sistemas
de Incentivos do Portugal 2030, em que se verifiquem operações em conjunto ou em parceria, a
contribuição privada dos beneficiários pode ser assegurada por outras entidades que não os pró-
prios, desde que não se constituam como prestadores de serviços no âmbito da operação, devendo
ser apresentada, na candidatura, prova da sua disponibilidade para o referido financiamento, nos
termos previstos em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º
Condições de alteração das operações
1 — O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura
do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que
o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de
realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em
casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 14.º
Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acom-
panhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a
qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Artigo 14.º-A
Indicadores de realização e de resultado
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os
mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumpri-
mento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou
de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para
apresentação de candidaturas.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cum-
primento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação
do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março.
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3 — Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação
e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5
a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em
casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses
mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 — A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva
fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração,
nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 — Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos
indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação
de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo
os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, desig-
nadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade,
ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 5, por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares
de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação
até ao máximo 5 p.p.
8 — Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador
contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização
aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que,
na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados
decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
9 — Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode
haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de can-
didaturas.
10 — Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonifi-
cação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação
pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das
realizações e resultados atingidos.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
SUBSECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 15.º
Objetivos
1 — O presente sistema de incentivos visa:
a) Promover a alteração do perfil de especialização da economia portuguesa e reforçar a
respetiva competitividade externa, através da melhoria das capacidades produtivas das empresas,
do incremento do investimento empresarial no desenvolvimento de soluções inovadoras, digitais e
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sustentáveis, sobretudo baseadas nos resultados de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e no
aumento do emprego qualificado;
b) Promover a capacitação empresarial e a orientação exportadora das PME, através da aposta
na qualificação, digitalização e internacionalização dos modelos de negócio e da oferta produtiva,
apoiando a adoção de estratégias de negócio mais avançadas, que privilegiem o uso de fatores
imateriais de competitividade e que aumentem a capacidade de integração em cadeias de valor
globais.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no
FEDER, no Objetivo Específico 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das
PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos»,
e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos
sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia
e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até
2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 16.º
Tipologias de intervenção
No Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial são apoiadas as seguintes tipologias
de intervenção, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
a) Inovação Produtiva;
b) Qualificação e Internacionalização das PME.
Artigo 17.º
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria de inovação e/ou na área de prospeção de
mercado pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis,
nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 18.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, no caso das candidaturas apresentadas individualmente, as operações devem ser
sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade
críticas e que fundamente as opções de investimento consideradas.
SUBSECÇÃO II
Inovação produtiva
Artigo 19.º
Tipologias de operação
1 — Na tipologia de intervenção Inovação Produtiva é suscetível de apoio a tipologia de ope-
ração «Investimento Empresarial Produtivo», que visa:
a) A produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através
da transferência e aplicação de conhecimento;
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b) A adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico,
de logística e distribuição, bem como modelos de negócio, métodos organizacionais, novas formas
de comercialização, ou de marketing.
2 — Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os
investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacio-
náveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional,
que correspondam a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova
atividade económica, conforme definido no n.º 49 e no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com:
a) A criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um esta-
belecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à
atividade anteriormente exercida no estabelecimento;
b) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, nos termos a definir em
aviso para apresentação de candidaturas;
c) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ou
serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou
d) A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s)
serviços(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de
candidaturas.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por «mesma atividade
ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe — código numérico de
quatro dígitos, da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, nos termos
do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro
de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2
e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE
relativos a domínios estatísticos específicos.
Artigo 20.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» deve ser adotada a modalidade de apre-
sentação individual de candidaturas.
Artigo 21.º
Elegibilidade específica das operações
1 — Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipo-
logia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os seguintes
requisitos:
a) Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
b) Assegurar o financiamento de pelo menos 25 % dos custos elegíveis através de recursos
próprios ou alheios, sem que incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14
do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, da Comissão, na sua redação
atual;
c) Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º,
encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja
legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada
a comunicação prévia na entidade competente, quando seja legalmente permitido o procedimento
de comunicação prévia, e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
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d) No caso das operações do setor do turismo, estar alinhadas com as respetivas estratégias
nacional e regionais para o setor do turismo.
2 — No caso dos incentivos concedidos a favor da diversificação de um estabelecimento já
existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos
ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos traba-
lhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na sua redação atual.
3 — (Revogado.)
4 — No caso das operações financiadas pelo FTJ, as operações devem, adicionalmente,
observar os seguintes requisitos:
a) Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de
uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amorti-
zação e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios
fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
de 17 de junho, na sua redação atual;
b) Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa (GEE) provenientes das atividades enumeradas no anexo II do Decreto-Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e
emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410, é exigida uma justifi-
cação de como as operações contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro
no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de GEE situada substancialmente
abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito
ao abrigo da mesma Diretiva, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de
um número significativo de postos de trabalho.
Artigo 22.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias da tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» as PME.
2 — No caso das operações financiadas pelo FTJ, são igualmente beneficiárias as Grandes
Empresas, nos termos previstos nos Planos Territoriais para uma Transição Justa (PTTJ) aprovados
para as respetivas áreas geográficas de aplicação.
3 — Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os
seguintes requisitos:
a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo
estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação
de candidaturas;
b) Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se reali-
zará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e
comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, con-
forme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 23.º
Forma de apoio
1 — Os incentivos a conceder na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva» podem assumir
a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma componente de
empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro financiado
pelo Portugal 2030.
2 — As subvenções assumem a forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados
(OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
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Artigo 24.º
Taxas de financiamento
1 — A taxa de financiamento das despesas elegíveis, nas operações da tipologia de opera-
ção «Investimento Empresarial Produtivo», com exceção dos custos com a formação de recursos
humanos, é obtida a partir da soma das parcelas seguintes, até ao limite máximo de 75 %:
a) Taxa Base: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até
50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, de acordo com o mapa de auxílios
com finalidade regional 2022-2027, ser superiores em 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo,
Beiras e Serra da Estrela, bem como para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição
Justa;
b) Majorações:
i) «Prioridades de políticas setoriais e ou territoriais»: até 20 p.p. para operações orientadas
para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais e ou territoriais,
ou outras a definir em aviso para apresentação de candidatura;
ii) «Criação de emprego qualificado»: até 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de
trabalho qualificados, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
iii) «Capitalização PME»: até 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja
financiada maioritariamente por capitais próprios, nos termos a definir em aviso para apresentação
de candidatura;
iv) «Qualificação da gestão»: até 5 p.p. a atribuir a operações que incluam ações que visem
a formação de empresários, gestores ou outros dirigentes, nos termos a definir em aviso para
apresentação de candidatura.
2 — Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atri-
buir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB)
conforme estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua
redação atual e designadamente no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado
pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), sendo o ajustamento,
quando necessário, efetuado na componente subvenção.
3 — No caso das operações localizadas nos territórios da região NUTS II do Algarve e da Área
Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), as taxas de
financiamento dos investimentos produtivos são as que decorrem dos enquadramentos de auxílios
estabelecidos no artigo 28.º
4 — Aos custos elegíveis com a formação de recursos humanos é concedido um incentivo cal-
culado através da aplicação de uma taxa base de até 50 %, que pode ser acrescida das seguintes
majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas; e
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
Artigo 25.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas
com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente
atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes
de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário
ao seu funcionamento;
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b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente,
e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas
de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores
oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia,
estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;
d) Formação de recursos humanos, quando previsto em aviso para apresentação de candi-
daturas e nos termos aí definidos.
2 — As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços
adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente uti-
lizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes
de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na
sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada
em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas
nos ativos da empresa beneficiária;
e) No caso das grandes empresas, as despesas com ativos incorpóreos referidos na alínea b)
do n.º 1 estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.
3 — Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de
edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda, para operações do setor do
turismo, em determinadas localizações e em casos devidamente justificados no âmbito do exercício
da respetiva atividade turística, prever como despesas elegíveis o material circulante que constitua
a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício
dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.
5 — Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027,
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), em alternativa
às despesas elegíveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser considerados os custos
salariais estimados decorrentes da criação líquida de postos de trabalho, em virtude do investimento
inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b)
do n.º 4, do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, e
no respeito das condições fixadas no n.º 9 do mesmo artigo, sendo que esta alternativa deve estar
prevista no aviso para apresentação de candidaturas.
6 — Nos casos em que o apoio assume um formato híbrido, as despesas elegíveis são divi-
didas entre o apoio concedido através do presente sistema de incentivos à inovação produtiva e o
Instrumento Financeiro, assegurando a não cumulação de apoios e os limites de auxílios em cada
componente.
7 — Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos ou unida-
des de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou
obrigacional.
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de inter-
venção «Inovação Produtiva»:
a) A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo
anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos
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no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o
beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço
da empresa;
b) No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodela-
ção ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do
princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
i) A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas
empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de
elevado desempenho ambiental;
ii) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos
projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja,
o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
iii) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e
realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
(1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual,
que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos
em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas
(UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
(2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de
materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
(3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos
trabalhos de construção;
(4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento
da eficiência energética e térmica do edificado;
(5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de
medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
(6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifí-
cios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de
consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 27.º
Indicadores de realização e de resultado
(Revogado.)
Artigo 28.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Empresarial Produ-
tivo» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos
números seguintes.
2 — As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º:
a) Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027,
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), respeitam:
i) As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027
(Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação
previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual;
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ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na
sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no
artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territó-
rios das regiões NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento
(UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua
redação atual;
b) Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o
artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual,
sem prejuízo do previsto no artigo 4.º referido regulamento, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual, sem pre-
juízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho,
na sua redação atual.
3 — As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 18.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
4 — As despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º respeitam o artigo 31.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
SUBSECÇÃO III
Qualificação e internacionalização das PME
Artigo 29.º
Tipologias de operação
1 — Na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», são suscetíveis
de apoio a tipologia de operação «Qualificação das PME» e a tipologia de operação «Internacio-
nalização das PME».
2 — A tipologia de operação «Qualificação das PME» inclui o apoio em domínios imateriais
de competitividade, designadamente:
a) Inovação organizacional, de gestão e logística;
b) Digitalização e transformação digital, incluindo cibersegurança e proteção de dados;
c) Capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos;
d) Qualidade e certificação;
e) Criação de marcas e de design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza
cíclica e sazonal;
f) Proteção de propriedade industrial;
g) Transferência de conhecimento e tecnologia;
h) Sustentabilidade e ecoinovação.
3 — A tipologia de operação «Internacionalização das PME» inclui, nomeadamente, o apoio
a ações no domínio de:
a) Conhecimento, prospeção e presença em mercados externos;
b) Marketing internacional;
c) Presença online e e-commerce;
d) Criação e promoção internacional de marcas;
e) Inovação organizacional relacionada com as práticas comerciais ou relações externas;
f) Qualidade e certificação específica para os mercados externos.
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Artigo 30.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME» as can-
didaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 31.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis à tipologia
de intervenção Qualificação e Internacionalização das PME devem ainda cumprir os seguintes
requisitos:
a) Não incluir as mesmas ações em operações distintas, designadamente em candidatura
apresentada em conjunto ou parceria e individualmente;
b) No caso de candidatura em conjunto ou em parceria, serem sustentadas por um plano de
ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para
apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
Artigo 32.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — Nas candidaturas apresentadas individualmente são beneficiários as PME.
2 — Nas candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria são beneficiárias as entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa e com atividades dirigidas às PME,
nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria, agências regionais de
promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I, bem como as empresas
PME participantes que incorram em custos individuais, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 — Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22
de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura, ter concluído as operações
aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, exceto
no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em parceria, sem prejuízo dos casos
excecionados em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 33.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da tipologia de intervenção «Qualificação e Internacio-
nalização das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções
de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 34.º
Taxas de financiamento
1 — A taxa de financiamento das operações no âmbito da tipologia de intervenção Qualificação
e Internacionalização das PME é de até 50 %, sem prejuízo dos números seguintes.
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2 — No caso dos custos elegíveis com a formação de recursos humanos, a taxa base de até
50 % pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar
o limite máximo de 70 %:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas;
c) Em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
3 — No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, a taxa de financiamento dos custos
elegíveis com o acompanhamento e desenvolvimento da operação pode ser de até 75 %.
Artigo 35.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas
com o desenvolvimento da operação:
a) Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais,
incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação, e durante a execução da
mesma, e apenas se forem utilizados exclusivamente no estabelecimento do beneficiário;
b) Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário
base e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candi-
daturas;
c) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer
do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
d) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que
não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal
funcionamento dos beneficiários, designadamente:
i) Campanhas de marketing nos mercados externos;
ii) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas,
na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
iii) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços;
iv) Custos de conceção e registo de novas marcas;
v) Custos associados à domiciliação e subscrição de aplicações, adesão a plataformas ele-
trónicas ou inclusão em diretórios e motores de busca;
e) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros registos de propriedade
industrial;
f) Formação de recursos humanos;
g) Outras despesas relacionadas com a promoção da internacionalização, incluindo a prospeção
e captação de novos clientes e ações de promoção realizadas em mercados externos;
h) No caso das candidaturas em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e
desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos
resultados, estudos, e custos com pessoal.
2 — Não são elegíveis custos diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional
dos beneficiários.
Artigo 36.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de
intervenção «Qualificação e Internacionalização das PME», a manutenção no beneficiário dos pos-
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tos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, podendo
os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima
equivalente.
Artigo 37.º
Indicadores de realização e de resultado
(Revogado.)
Artigo 38.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas na tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das
PME» respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual,
relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de
junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura,
para as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º;
b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual,
relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de
junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura,
para as despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º;
c) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de junho, na sua redação atual, rela-
tivo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na
alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º;
d) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua
redação atual, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º;
e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua reda-
ção atual, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação
atual, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na
redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014,
de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da
aquicultura, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;
f) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação
atual, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do
artigo 35.º
SECÇÃO II
Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
SUBSECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 39.º
Objetivos
1 — O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover o investimento em I&D,
nas categorias de investigação industrial e/ou de desenvolvimento experimental, estimulando a
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sua valorização económica e a promoção de inovação em domínios prioritários de especialização
inteligente, incluindo o reforço da articulação entre as empresas e as instituições científicas e tec-
nológicas, bem como promover a internacionalização das capacidades nacionais em matéria de
investigação e inovação (I&I), através da integração em redes internacionais de I&I.
2 — As operações a apoiar devem contribuir para o reforço das capacidades de I&I das
empresas, em particular das PME, para melhoria da interação com as entidades do Sistema de
Investigação e Inovação e ainda para o direcionamento do tecido produtivo para modelos de pro-
dução intensivos em conhecimento, integradores de maior capacidade de inovação, contribuindo
para o aumento do valor acrescentado nacional e para mais emprego qualificado.
3 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no
Objetivo Específico 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a
adoção de tecnologias avançadas» do FEDER.
Artigo 40.º
Tipologias de intervenção
No âmbito do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento são apoiadas as
seguintes tipologias de intervenção conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
a) Investigação e Desenvolvimento Empresarial (I&D Empresarial);
b) Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I Empresarial);
c) Empreendedorismo Qualificado e Associado ao Conhecimento.
Artigo 41.º
Operações de regime simplificado
O apoio a serviços de consultoria em investigação e apoio à inovação, designadamente a
serviços de consultoria em atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como
a serviços de transferência de tecnologia, pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo
do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de
candidaturas.
Artigo 42.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, as operações, devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional
e nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos
termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 43.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento e no artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Possuir registo auditável que evidencie os custos com pessoal reportados na operação,
designadamente do tempo e local de trabalho;
b) Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, quando
aplicável;
c) Para todas as operações que prevejam uma ampla divulgação de resultados, permitir a
divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis da operação, assim
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como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo
dos requisitos relativos à proteção de propriedade industrial;
d) Comunicar às autoridades de gestão as ações públicas de disseminação de resultados da
operação, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
e) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas
no âmbito da operação.
2 — No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão
de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não
Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão ainda:
a) Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empre-
sariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado
desempenho ambiental;
b) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e reali-
zação de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
i) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o
Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e
altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849,
2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que
contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos
de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resulta a redução do uso de energia e o aumento da
eficiência energética e térmica do edificado;
v) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de
Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
SUBSECÇÃO II
Investigação e desenvolvimento empresarial
Artigo 44.º
Tipologias de operação
1 — No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes
tipologias de operação:
a) «Projetos de I&DT» — atividades de investigação industrial e/ou desenvolvimento expe-
rimental, conducentes à criação de novos produtos, processos ou sistemas ou à introdução de
melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas existentes;
b) «Projetos demonstradores» — operações de tecnologias avançadas e/ou de linhas-piloto
que, partindo de atividades de I&D concluídas com sucesso, visam evidenciar, perante um público
especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções tec-
nológicas que não se encontram suficientemente validadas do ponto de vista tecnológico para
utilização comercial;
c) «Programas mobilizadores» — operações com elevado conteúdo tecnológico e de inovação,
que contribuem para a cadeia de valor dos produtos, serviços ou processos e que se configuram
como focos dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, induzindo
impactos significativos a nível de fileira, multissetorial, regional, de cluster ou outras dinâmicas
coletivas, permitindo a endogeneização e exploração das tecnologias desenvolvidas;
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d) «Provas de conceito» — operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu
desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
e) «Proteção da propriedade intelectual e industrial» — operações que visem o registo de
direitos de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de
utilidade, desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia
e internacional;
f) «Núcleos I&D» — operações que visam a criação ou reforço de competências e capacidades
internas das empresas em I&D;
g) «Internacionalização da I&D» — operações de suporte à internacionalização da I&D empre-
sarial, incluindo, designadamente:
i) Operações que visem o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de
I&I financiados pela União Europeia;
ii) Operações de I&D industrial à escala europeia;
iii) Operações que visem a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por
parte de empresas;
iv) Operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Excelência ao abrigo do programa
Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa ou de outros programas europeus.
2 — Com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do número
anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação
em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação
europeia.
Artigo 45.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 — No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas
individualmente ou em copromoção.
2 — Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários
celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo
escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos,
à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de
propriedade intelectual e industrial.
3 — Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior,
podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacio-
nais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para
beneficiar de apoios.
4 — As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração
efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoria-
mente uma empresa.
Artigo 46.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias as PME e as Small Mid Cap.
2 — No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são ainda beneficiárias as ENESII,
incluindo as das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, estas em operações financiadas
pelo Programa Inovação e Transição Digital.
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Artigo 47.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das operações previstos no artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações enquadra-
das nas tipologias referidas nas alíneas a) a d), do n.º 1, do artigo 44.º, devem ainda satisfazer os
seguintes requisitos:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica que identifique as áreas de competitividade
críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação nessas áreas críticas e funda-
mente as opções de investimento consideradas na candidatura;
b) Não se enquadrar em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabe-
lecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
c) Demonstrar que os resultados da operação de I&D, sobre a forma de novos produtos, pro-
cessos ou serviços, podem ser disponibilizados pelo beneficiário a um número diverso de potenciais
compradores, assegurando o critério da venda múltipla;
d) Identificar e justificar as incertezas de natureza técnica e científica que sustentam a operação,
incluindo a demonstração do cumprimento dos critérios para aferição das atividades de I&D, nome-
adamente «novidade, criatividade, incerteza, sistemática e transferibilidade e/ou reprodutividade»;
e) Incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projetos
demonstradores, ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
f) Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.
Artigo 48.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos
a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 49.º
Taxas de financiamento
1 — O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos
demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de
I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, é calculado através da aplicação às despesas
elegíveis de uma taxa base até:
a) 50 % para a investigação industrial;
b) 25 % para o desenvolvimento experimental.
2 — As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade
máxima de 80 %, através das seguintes majorações:
a) «Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a
micro e pequenas empresas;
b) «Colaboração Efetiva» e «Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando
a operação verificar uma das seguintes condições:
i) Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME,
ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos
custos elegíveis;
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ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde
que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus
próprios resultados de investigação;
iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação
em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos.
c) «Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões
Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa
de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal
n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
d) «Prioridades de Políticas Setoriais»: até 5 p.p. a atribuir a operações fundamentalmente
orientadas para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais, transversais
ou territoriais, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
3 — As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação
cumulativa.
4 — As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas
incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas a uma taxa
de até 50 % das despesas elegíveis.
5 — No caso de operações apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de
uma taxa até 85 %, quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas
beneficiárias, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
a) Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser
amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestru-
turas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos
os direitos de propriedade;
b) Quaisquer DPI resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, são afetados
a diferentes copromotores de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho,
contribuições e respetivos interesses;
c) Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao
preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as
empresas beneficiárias, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das
contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas para os custos das atividades
dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa.
6 — Para além do estabelecido no número anterior, devem as ENESII, por forma a poderem
beneficiar de uma taxa máxima até 85 %, demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra
no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à
investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao finan-
ciamento público de atividades não económicas.
7 — Quando não for preenchida nenhuma das condições enunciadas nos números 5 e 6, a
taxa de incentivo das ENESII é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo
aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias.
8 — No caso das operações das tipologias «Proteção da Propriedade Industrial», «Interna-
cionalização de I&D», no caso das operações que visem o apoio à preparação e submissão de
candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e de operações que visem a
dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, e «Núcleos
I&D», o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa
até 50 %.
9 — No caso das operações de «Internacionalização de I&D», às quais tenha sido atribuído
um Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou
que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, a taxa de
financiamento é definida pelas regras dos mencionados programas.
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10 — O incentivo a atribuir às operações resulta da aplicação das taxas referidas no presente
artigo às despesas elegíveis de cada beneficiário, quando aplicável.
Artigo 50.º
Elegibilidade das despesas
1 — Nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos demonstradores», «Programas
mobilizadores», «Provas de conceito», «Internacionalização da I&D» na vertente de I&D industrial
à escala europeia, e «Núcleos I&D», são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo a dina-
mização de núcleos de I&D, bem como encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de
cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedên-
cias e ou destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições
participadas ou participantes no capital do beneficiário;
b) Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços
de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;
c) Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;
d) Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações
piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e
consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação
aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação;
f) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software especí-
fico, comprovadamente necessários à realização da operação;
g) Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos,
incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
h) Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador
final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo
despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;
i) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à
sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
j) Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvi-
mento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;
k) Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, quando aplicável, e com a
intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos
pedidos de pagamento;
l) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 — Na tipologia de operação «Projetos demonstradores», além das despesas previstas no
n.º 1 são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a adaptação de edifícios e instalações, na medida em que forem utilizados na
operação;
b) Custos com transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instala-
ções específicas da operação;
c) Custos inerentes à aplicação real no setor utilizador, de acordo com os limites a fixar no
aviso para apresentação de candidaturas;
d) Custos com modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando
adequados à demonstração dos resultados.
3 — No caso da tipologia de operação «Núcleos I&D», para além das despesas previstas no
n.º 1 são ainda elegíveis as despesas referidas na alínea a) do n.º 2.
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4 — No caso da tipologia de operação «Proteção de Propriedade Industrial», consideram-se
elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, modelos de utilidade,
desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas e despesas com
a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa
dos pedidos de pagamento.
5 — No caso da tipologia de operação «Internacionalização da I&D», em operações que visem
o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União
Europeia e/ou a dinamização da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas,
consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição de serviços de consultoria com a preparação de proposta de candidatura aos
Programas Internacionais de I&I, nomeadamente o Horizonte Europa;
b) Viagens e estadas ao estrangeiro diretamente imputáveis à operação e comprovadamente
necessárias à sua realização;
c) Despesas com pessoal; e
d) Despesas com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na
validação da despesa dos pedidos de pagamento.
6 — No caso das operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um
Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020, do programa Horizonte Europa, ou que
resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus, os montantes
máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo
das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regu-
lamentação europeia.
7 — No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos
na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, apenas são considerados elegíveis os encargos de
amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com
base em princípios contabilísticos aceites.
Artigo 51.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As operações enquadradas nas tipologias de operação «Projetos de ID&T», «Projetos
demonstradores», «Programas mobilizadores», «Provas de conceito» e «Internacionalização de
I&D», na vertente I&D industrial à escala europeia, respeitam o seguinte enquadramento europeu
de auxílios de Estado:
a) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para
as despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e no n.º 2, na alínea b) e na alínea d) do
n.º 5, do artigo 50.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos
no artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comu-
nicação 2022/C 414/01) para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no
artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para o financiamento
das despesas previstas nas alíneas a) a f), j) a l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º;
c) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para
as despesas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
d) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.
e) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as
despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
f) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
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as despesas previstas nas alíneas h) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 50.º, no caso das Small
Mid Caps;
g) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º;
2 — As operações da tipologia «Núcleos I&D», as despesas previstas no n.º 1 e na alínea a)
do n.º 2 do artigo 50.º respeitam o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na sua redação atual.
3 — As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte
enquadramento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas prevista no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de PME;
b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.
4 — As operações da tipologia «Internacionalização da I&D», que visem o apoio à preparação
e submissão de candidaturas a programas de I&I financiados pela União Europeia e ou a dinami-
zação da participação em redes internacionais de I&I por parte de empresas, respeitam o seguinte
enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 50.º;
b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 50.º
5 — As operações «Internacionalização da I&D» às quais tenha sido atribuído um rótulo de
qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte
Europa, ou que resultem de outras medidas daqueles programas ou de outros programas europeus,
respeitam o enquadramento europeu previsto no artigo 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C do Regulamento
(UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas no n.º 6 do
artigo 50.º
SUBSECÇÃO III
Investigação, desenvolvimento e inovação empresarial
Artigo 52.º
Tipologias de operação
1 — No âmbito da presente tipologia de intervenção são apoiadas as operações de «Inves-
timento integrado em Investigação, Desenvolvimento e Inovação Empresarial (I&D&I)», com o
objetivo de desenvolver atividades desde a investigação até à produção e/ou introdução no mer-
cado de produtos ou processos, potenciando a inovação produtiva, decorrentes da cooperação
entre empresas, envolvendo PME e/ou Small Mid Caps em copromoção com grandes empresas
e/ou com ENESII.
2 — Os investimentos produtivos previstos na presente tipologia de operação devem ser com-
plementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade
económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.
3 — Os investimentos previstos no número anterior devem:
a) Ter por objetivo a produção de bens de alta ou média-alta intensidade tecnológica ou de
serviços intensivos em conhecimento com foco transacionável ou internacionalizável, com elevado
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nível de incorporação nacional, que permitam completar cadeias de valor e a integração em cadeias
de valor globais;
b) Estar inseridos em domínios prioritários de especialização inteligente;
c) Corresponder a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova
atividade económica, conforme definido no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 53.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas em copro-
moção, aplicando-se o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 45.º
Artigo 54.º
Natureza, elegibilidade e obrigações dos beneficiários
1 — São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 — São ainda beneficiárias as Grandes Empresas que não são Small Mid Caps, desde que
as operações sejam desenvolvidas em copromoção com PME.
3 — São igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME ou Small Mid Caps,
em operações que podem também incluir Grandes Empresas, as ENESII, incluindo das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação
e Transição Digital.
4 — Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, os beneficiários deverão ainda cumprir
as obrigações específicas previstas no artigo 26.º e no artigo 43.º
Artigo 55.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º, 21.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir
os seguintes requisitos:
a) Incluir obrigatoriamente atividades de I&D e de Inovação, sendo que as atividades de I&D
devem tendencialmente ser maioritárias, nos termos e condições a fixar em aviso para apresen-
tação de candidaturas;
b) Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de
uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amorti-
zação e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios
fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
de 17 de junho, na sua redação atual.
Artigo 56.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a
definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 57.º
Taxas de financiamento
1 — As taxas de financiamento no âmbito das atividades de I&D são as que decorrem do
estabelecido no artigo 49.º
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2 — A taxa de financiamento no âmbito dos investimentos produtivos é a que decorre do
estabelecido no artigo 24.º
Artigo 58.º
Elegibilidade das despesas
1 — No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º,
aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 — No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do
artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes
empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da
totalidade dos custos elegíveis.
Artigo 59.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos
termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º
2 — Os investimentos produtivos respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado
nos termos definidos no artigo 28.º
SUBSECÇÃO IV
Empreendedorismo qualificado associado ao conhecimento
Artigo 60.º
Tipologias de operação
No âmbito da tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhe-
cimento» são apoiadas operações de criação de novas empresas e novos negócios que resultem
de projetos de I&D, ou que detenham uma componente forte de valorização do conhecimento,
incluindo em áreas intensivas em tecnologia e criatividade.
Artigo 61.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individu-
almente.
Artigo 62.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias as micro e pequenas empresas em fase de arranque.
2 — Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22
de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura:
a) Ser uma empresa em fase de arranque, com idade máxima definida no aviso para apre-
sentação de candidaturas, até aos 5 anos após início de atividade;
b) Ser uma empresa não cotada e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Não tenha adquirido a atividade de outra empresa;
ii) Não distribuiu lucros;
iii) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concen-
tração;
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c) Dispor, no mínimo, de um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral
(ETI), titular de nível de qualificação igual ou superior a VI, afeto aos quadros da empresa, condição
evidenciada através da Declaração de Remunerações da Segurança Social;
2 — Para ser consideradas empresas inovadoras, os beneficiários devem, adicionalmente,
cumprir as seguintes condições:
a) Demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro
previsível desenvolverão produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados
em comparação com a situação no seu setor e que apresentam um risco de fracasso tecnológico
ou industrial, ou
b) Apresentar custos de investigação e desenvolvimento que representem, pelo menos, 10 %
do total dos seus custos de funcionamento em, pelo menos, um dos três anos que precederam a
concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial
financeiro, na auditoria do seu exercício fiscal corrente, tal como certificado por um auditor externo.
Artigo 63.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º e no artigo 42.º, as operações devem ainda
cumprir os seguintes requisitos:
a) Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
b) Ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
c) Nos casos em que as operações prevejam despesas enquadradas no n.º 3 do Artigo 66.º,
encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos
em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter
sido apresentada a comunicação prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente
permitido o procedimento de comunicação prévia e devidamente instruídos com os pareceres
legalmente exigíveis.
Artigo 64.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a
definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 65.º
Taxas de financiamento
1 — A taxa de financiamento máxima é de 75 %, até aos seguintes limites de incentivo:
a) 1 milhão de euros para empresas estabelecidas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo;
b) 750 mil euros para empresas estabelecidas nos territórios das regiões NUTS II do Algarve e
da Área Metropolitana de Lisboa previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
c) 500 mil euros para empresas estabelecidas em territórios das regiões NUTS II do Algarve e da
Área Metropolitana de Lisboa não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697).
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2 — No caso das empresas inovadoras, os montantes máximos indicados no número anterior
podem ser duplicados, nos termos previstos no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 66.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas
com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente
atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes
de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário
ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente,
e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas
certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de paga-
mento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, e projetos
de arquitetura e de engenharia;
d) Custos indiretos, nos termos da metodologia a definir em aviso para apresentação de can-
didatura.
2 — As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços
adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve
a operação;
b) Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes
de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na
sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada
em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;
d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas
nos ativos da empresa beneficiária.
3 — Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de
edifícios, obras de remodelação e outras construções.
Artigo 67.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
e no artigo 11.º e no artigo 43.º, os beneficiários devem ainda assegurar, no mínimo, a manutenção
dos postos de trabalho existentes à data da candidatura até à conclusão da operação.
Artigo 68.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o artigo 22.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
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SECÇÃO III
Sistema de Incentivos de base Territorial
Artigo 69.º
Objetivos
1 — O presente sistema de incentivos visa operacionalizar os apoios a operações de investi-
mento de pequena dimensão para criação de micro e pequenas empresas e para a expansão ou
modernização da sua atividade, incluindo os que estejam enquadrados em estratégias e abordagens
territoriais, e que contribuam para o emprego e para a modernização e resiliência das economias
locais.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no
Objetivo Específico 1.3 «Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem
como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos» do FEDER,
e no FTJ, no objetivo específico único de «permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos
sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia
e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até
2050, com base no Acordo de Paris».
Artigo 70.º
Tipologias de intervenção e de operação
No âmbito Sistema de Incentivos de Base Territorial, são apoiadas operações para «criação,
expansão ou modernização de micro e pequenas empresas».
Artigo 71.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
Artigo 72.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias as micro e pequenas empresas.
2 — Para além dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda ter, à
data da candidatura, no mínimo, um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo
Integral (ETI), afeto aos quadros da empresa, evidenciado com Declaração de Remunerações da
Segurança Social.
3 — No caso de os beneficiários disporem de operações aprovadas, para o mesmo estabeleci-
mento da empresa, ao abrigo da presente secção, ou de operações no âmbito dos apoios à criação
de emprego e microempreendedorismo e apoios ao empreendedorismo, previstos no Regulamento
Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, podem ser definidas, nos avisos
para apresentação de candidaturas, regras específicas quanto à conclusão das referidas operações,
designadamente prevendo a obrigatoriedade da sua conclusão.
Artigo 73.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, nos casos
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N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(208)
em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º, dispor do respetivo
projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos em que seja legalmente
exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter apresentado a comunica-
ção prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de
comunicação prévia, com os pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 74.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenção, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a
definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 75.º
Taxa de financiamento
1 — A taxa de financiamento das operações no âmbito do presente sistema de incentivos é
calculada através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de:
a) Até 65 % para os territórios abrangidos por Planos Territoriais para uma Transição Justa
(PTTJ);
b) Até 60 % para os investimentos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados
por calamidades naturais;
c) Até 50 % para os investimentos localizados nos restantes territórios, nos termos a definir
em aviso para apresentação de candidatura.
2 — As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, através das seguintes
majorações:
a) Majoração Territórios Vulneráveis: até 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e
Serra da Estrela, de acordo com previsto no mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027,
aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752 e n.º SA. 106697);
b) Majoração Prioridades Regionais: até 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresen-
tação de candidaturas.
Artigo 76.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas
com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente
atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes
de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário
ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de
patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente,
e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, serviços de arquitetura e engenharia
relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento, sujeitos a limitações em
matéria de proporção do investimento total a definir nos avisos para apresentação de candidaturas;
d) Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer
do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
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e) Custos de serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que
não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal
funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de conta-
bilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de
pagamento;
f) Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção
e registo de novas marcas.
g) Custos indiretos, de acordo com metodologia a definir em aviso para apresentação de
candidaturas.
2 — As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços
adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a
operação;
b) Ser adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Não ser adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de
tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na
sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada
em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
d) Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, ser amortizáveis e incluídas nos
ativos da empresa beneficiária.
3 — Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda
incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 — No que se refere às despesas elegíveis definidas na alínea g) e nas despesas elegíveis
previstas na alínea d) do n.º 1, nos custos associados às deslocações, podem ser utilizadas OCS,
nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
5 — Quando o presente sistema de apoio seja financiado pelo FTJ, é ainda elegível o custo
com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por operação, na medida em
que forem utilizados na operação e durante a execução da mesma.
6 — O custo da contratação previsto no n.º 5 anterior inclui o salário base mensal, até ao limite
máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais
obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
a) Corresponder aos custos salariais registados durante a execução da operação e pelo perí-
odo máximo de 24 meses;
b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa benefici-
ária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da
candidatura;
e) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e/ou sócios das
empresas beneficiárias.
7 — A elegibilidade das despesas referidas no n.º 5 depende da demonstração, por parte do
beneficiário, da criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 77.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22
de março, e no artigo 11.º, constitui ainda obrigações dos beneficiários, assegurar, no mínimo, a
manutenção dos postos de trabalho existentes até à data de conclusão da operação.
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2 — Os postos de trabalhos criados no âmbito do apoio com FTJ devem ser mantidos por um
período de 6 meses após a data de conclusão da operação.
3 — No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodela-
ção ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do
princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável, os beneficiários deverão garantir:
a) A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas
empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de
elevado desempenho ambiental;
b) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos
projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja,
o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
c) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento
e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
i) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que
aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em
Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE)
2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais
que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas;
iii) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos
trabalhos de construção;
iv) A garantia que das obras efetuadas resultarão a redução do uso de energia e o aumento
da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
v) A garantia que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas
de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas;
vi) A garantia que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios
a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de con-
sumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.
Artigo 78.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas na presente secção respeitam o previsto no Regulamento (UE)
n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação
atual.
SECÇÃO IV
Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética
SUBSECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 79.º
Objetivos
1 — O presente Sistema de Incentivos visa:
a) Acelerar a transição para uma economia neutra em carbono e reforçar a competitividade
empresarial, estimulando a descarbonização das atividades económicas, a eficiência energética e
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(211)
a redução das emissões de gases com efeito de estufa, promovendo a sustentabilidade ambiental
e económica;
b) Apoiar a diversificação da produção de energia renovável, a partir de fontes e tecnologias
não suficientemente disseminadas no mercado;
c) Promover a economia circular e processos produtivos regenerativos, e melhorar a con-
formidade com a legislação e a política ambiental da União Europeia, com vista ao aumento da
produtividade da economia resultante do incremento da reintrodução de materiais recuperados nos
processos produtivos e a circularidade da água, tendo em consideração a dimensão regional.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se nos
Objetivos Específicos 2.1 «Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com
efeito de estufa», 2.2 «Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE)
2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos» e 2.6 «Promover a tran-
sição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos» do FEDER.
Artigo 80.º
Tipologias de intervenção
No Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética são apoiadas as seguintes
tipologias de intervenção:
a) «Descarbonização das empresas»;
b) «Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável».
SUBSECÇÃO II
Descarbonização das empresas
Artigo 81.º
Tipologias de operação
Na tipologia de intervenção «Descarbonização das empresas», são suscetíveis de apoio as
seguintes tipologias de operação, conjugadas com a tipologia prevista no artigo seguinte:
a) «Eficiência Energética e Descarbonização», que visa o apoio à redução dos consumos de
energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substi-
tuição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e,
de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável;
b) «Investimento Produtivo Verde», que visa o apoio ao desenvolvimento de novos produtos,
processos e serviços de baixo carbono e inovadores, nomeadamente através da incorporação
de novas matérias-primas e de novos processos e tecnologias, promovendo a sustentabilidade,
a redução do consumo de recursos e o incremento da introdução de materiais recuperados nos
processos produtivos e o uso eficiente de recursos;
c) «Qualificação Verde das PME», que visa apoiar domínios imateriais de competitividade
focados em questões relacionadas com a temática da transição climática e energética, tais como a
inovação organizacional, de gestão e logística sustentável, a digitalização e a transformação digital, a
capacitação para o desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis (eco-inovação),
a qualidade e certificação, o eco-design; ou a transferência de conhecimento e tecnologia.
Artigo 82.º
Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria ou a projetos de pequena dimensão com
vista à transição climática e energética pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(212)
do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de
candidaturas.
Artigo 83.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 — Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento
Produtivo Verde», as candidaturas são apresentadas individualmente ou em copromoção.
2 — Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME» as candidaturas são apresen-
tadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 84.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — Nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» e «Investimento
Produtivo Verde», são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
2 — Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», são beneficiários:
a) PME, nas operações na modalidade individual;
b) Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com atividades
dirigidas às PME, nomeadamente, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria,
agências regionais de promoção turística e outras entidades não empresariais do sistema de I&I,
nas operações em conjunto ou em parceria.
3 — Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22
de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem ainda, à data da candidatura, cumprir os seguintes
requisitos:
a) Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo
estabelecimento da empresa, exceto no caso das candidaturas apresentadas em conjunto ou em
parceria na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», sem prejuízo dos casos exce-
cionados em aviso para apresentação de candidaturas;
b) No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», confirmar que não
efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na
candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer
por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme no n.º 16 do artigo 14.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
Artigo 85.º
Elegibilidade específica das operações
1 — Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente
tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
i) Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas
de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação
de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de
2019, relativa à renovação dos edifícios;
ii) O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de
outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(213)
sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada
desistência;
iii) Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia
já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
iv) Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis
fósseis, incluindo gás natural;
b) No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»:
i) Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas
de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação
de grau médio, como definido na Recomendação (EU) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de
2019, relativa à renovação dos edifícios;
ii) Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou
nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que
tenha sido apresentada desistência;
iii) Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de com-
petitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento con-
sideradas na candidatura;
iv) Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a
definir em aviso para apresentação de candidaturas;
c) No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»:
i) Não incluir as mesmas ações em operações distintas;
ii) Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto
nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação
de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
2 — Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes
de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 86.º
Forma de apoio
1 — Os incentivos a conceder nas tipologias de operação «Eficiência Energética e Descarboni-
zação» e «Qualificação Verde das PME» assumem a natureza de subvenções, na forma de custos
reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação
de candidaturas.
2 — Os incentivos a conceder na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» podem
assumir a forma de subvenção ou um formato híbrido, integrando uma subvenção e uma compo-
nente de empréstimo, podendo esta última ser concedida através de um Instrumento Financeiro
financiado pelo Portugal 2030.
Artigo 87.º
Taxas de financiamento
1 — Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização», a taxa de financia-
mento das operações é obtida da seguinte forma:
a) Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios, através da aplicação de
uma taxa base de até 100 %;
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(214)
b) Em investimentos em intervenções em edifícios, através da aplicação de uma taxa base de
até 30 %, acrescida das seguintes majorações:
i) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for conce-
dido a micro ou pequenas empresas;
ii) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se
o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
iii) Até 15 p.p. quando o auxílio induzir uma melhoria na eficiência energética do edifício, medida
em energia primária de, pelo menos, 40 % face ao pré-projeto;
c) A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento
consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção
do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
d) As taxas base referidas nas alíneas anterior são reduzidas para até 15 %, no caso de os
investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de
os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas.
2 — Na tipologia de operação «investimento produtivo verde», a taxa de financiamento é
obtida nos termos do artigo 24.º
3 — Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», a taxa de financiamento é obtida
nos termos do artigo 34.º
Artigo 88.º
Elegibilidade das despesas
1 — Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»,
a) Consideram-se elegíveis os custos totais do investimento ou os sobrecustos de investimento
necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética;
b) Para intervenções que não sejam em edifícios, os custos ou os sobrecustos de investimento
são determinados da seguinte forma:
i) Caso o investimento consista num investimento claramente identificável que vise exclusiva-
mente a melhoria da eficiência energética, para o qual não exista um cenário contrafactual energe-
ticamente menos eficiente, os custos elegíveis devem ser os custos totais do investimento;
ii) Em todos os outros casos, os custos elegíveis correspondem aos custos associados à
eficiência energética, calculados pela diferença entre os custos do investimento que se pretende
realizar, mais eficiente energeticamente, e os custos de investimento que seria efetuado na ausência
do auxílio num cenário contrafactual, menos favorável em termos de eficiência energética;
c) Para intervenções em edifícios, os custos elegíveis correspondem aos custos totais de
investimento, que podem combinar os seguintes tipos:
i) Instalação de equipamentos integrados que gerem eletricidade, aquecimento ou refrigeração
a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, entre outros, painéis fotovoltaicos e bombas
de calor;
ii) Instalação de equipamentos para o armazenamento da energia gerada pelas instalações
de energia renovável, sendo que o equipamento de armazenamento deve absorver pelo menos
75 % da sua energia de uma instalação de geração de energia renovável conectada diretamente,
anualmente;
iii) Ligação a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente
e equipamento associado;
iv) Construção e instalação de infraestruturas de recarga para uso pelos utilizadores do edifício,
como canalizações, quando instaladas no edifício ou na sua proximidade;
Diário da República, 1.ª série
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v) Instalação de equipamentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a
sua «inteligência», incluindo infraestrutura de banda larga no edifício;
vi) Investimentos em telhados verdes e equipamentos para retenção e aproveitamento da
água da chuva;
d) Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com
o desenvolvimento da operação:
i) Ativos corpóreos, nomeadamente com a aquisição, substituição ou adaptação de equipa-
mentos ou sistemas, podendo incluir, de forma complementar, instalações de energia renovável e
intervenções na otimização energética dos edifícios, devendo, nestes casos, cumprir a legislação
nacional em matéria de NZEB (Nearly-Zero Energy Building ou Edifícios com necessidades ener-
géticas quase nulas);
ii) Ativos incorpóreos, incluindo a aquisição ou o desenvolvimento de soluções digitais, software,
tecnologias inteligentes ou licenças;
iii) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas
certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.
2 — Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», consideram-se elegíveis as
despesas referidas no artigo 25.º
3 — Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», consideram-se elegíveis as
seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
a) Custos dos equipamentos necessários para a aplicação de novos métodos organizacionais
sustentáveis, incluindo software, na medida em que forem utilizados na operação e durante a execu-
ção da mesma, e desde que sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário;
b) Custos salariais com a contratação de recursos humanos qualificados, incluindo o salário base
e encargos sociais obrigatórios, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura;
c) Custos dos serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que
não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal
funcionamento dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados
ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; ou custos
associados à certificação de produtos, processos ou serviços;
d) Formação de recursos humanos;
e) No caso das operações em conjunto ou em parceria, custos com o acompanhamento e
desenvolvimento da operação, incluindo ações de divulgação, sensibilização e disseminação dos
resultados, estudos de avaliação, e custos com pessoal.
4 — No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», não são elegíveis custos
diretamente relacionados com a área produtiva ou operacional dos beneficiários.
Artigo 89.º
Obrigações dos beneficiários
No âmbito das tipologias de operação «Eficiência Energética/Descarbonização» e «Investimento
Produtivo Verde», os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos bene-
ficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar
uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das
emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.
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Artigo 90.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As operações enquadradas na tipologia de operação «Eficiência energética e Descarbo-
nização» respeitam os artigos 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na redação atual.
2 — As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»
respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos descritos no artigo 28.º
3 — As operações enquadradas na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»,
respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para
as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 88.º;
b) O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para
as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 88.º;
c) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as
despesas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º;
d) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º
SUBSECÇÃO III
Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável
Artigo 91.º
Tipologias de operação
Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as operações de «Produção de
energia renovável», que visam promover a produção e o uso de energia renovável, em particular
a partir de fontes e tecnologias não suficientemente disseminadas no mercado.
Artigo 92.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente.
Artigo 93.º
Beneficiários
Na presente tipologia de intervenção são beneficiárias empresas de qualquer dimensão.
Artigo 94.º
Elegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia
de intervenção, devem ainda corresponder a uma nova instalação que ainda não se encontre em
funcionamento.
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Artigo 95.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenções, na forma de custos reais.
Artigo 96.º
Taxas de financiamento
A taxa de financiamento das operações no âmbito da presente tipologia de intervenção é de
até 100 % das despesas elegíveis.
Artigo 97.º
Elegibilidade das despesas
Na presente tipologia de operação, consideram-se elegíveis os custos totais de investimento
necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis, sendo conside-
radas as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da
operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos e sistemas de produção
de energia renovável; a adaptação de equipamentos para uso de fontes de energia renováveis; e
a instalação de sistemas de armazenamento de energia renovável;
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de conhecimento tecnologia através da aqui-
sição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não
protegidos por patente, e software;
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas
certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
estudos, diagnósticos e auditorias, designadamente energéticas e certificações.
Artigo 98.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações enquadradas na tipologia de operação «Produção de energia renovável» res-
peitam o artigo 41.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
SECÇÃO V
Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 99.º
Objetivos
1 — O presente sistema de incentivos tem por objetivo promover intervenções que, atuando
do lado da procura, permitam dar resposta aos desafios de transformação do tecido empresarial,
quer no âmbito das políticas públicas de inovação, qualificação e internacionalização das empresas,
quer na área das transições gémeas, digital e climática, onde as necessidades de qualificações
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são centrais, de forma a permitir uma efetiva adaptação às mudanças necessárias para promover
a competitividade das empresas, ajustando o desenvolvimento de competências às necessidades
reveladas pelo mercado de trabalho.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de incentivos enquadram-se no Obje-
tivo Específico 4.d «Promover a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à
mudança, o envelhecimento ativo e saudável e um ambiente de trabalho saudável e bem-adaptado
capaz de prevenir riscos para a saúde», do FSE+.
Artigo 100.º
Tipologias de intervenção
No Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos são apoiadas as tipologias de
intervenção «Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas» e «Inserção de recursos
humanos altamente qualificados».
SUBSECÇÃO II
Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas
Artigo 101.º
Tipologias de operação
Na presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de
operação:
a) «Formação empresarial individual», operações de formação promovidas por empresas para
qualificação dos seus empresários e trabalhadores; e
b) «Formação empresarial conjunta», operações de formação organizadas através de um
programa estruturado de qualificação de empresários e de trabalhadores, dirigido a um conjunto
de empresas participantes a quem se destina a formação, na qual se inclui o recurso à metodologia
de formação-ação, que prevê formação, alternada, em sala e on the job.
Artigo 102.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente.
em conjunto ou em parceria.
Artigo 103.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, e no Artigo 7.º, as operações elegíveis à tipologia de intervenção «Formação
empresarial conjunta», devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Cada candidatura deve abranger, no mínimo, 10 empresas a intervencionar, salvo em
situações devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão;
b) Identificar as necessidades transversais de formação das empresas a intervencionar, bem
como os objetivos, atividades e resultados a alcançar em cada uma das áreas formativas a desen-
volver, incluindo o modelo de avaliação dos resultados da operação nas empresas;
c) Identificar o plano de divulgação para captação de empresas e o plano de divulgação de
resultados e de disseminação de boas práticas;
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d) Identificar as competências internas e externas necessárias ao desenvolvimento do projeto
formativo, incluindo as atividades de sensibilização e divulgação tendo em vista assegurar a adesão
das empresas;
e) Os grupos formativos podem ser organizados em modelos de formação interempresas ou
intraempresas, sendo que, nas operações que recorram à metodologia de formação-ação, a compo-
nente de formação realizada individualmente nas empresas participantes (on the job), só pode ser
organizada em modelo intraempresa.
Artigo 104.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
São beneficiários da presente tipologia de intervenção:
a) Empresas de qualquer dimensão que intervenham na qualidade de entidades empregado-
ras, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora
certificada ou equiparada;
b) Associações privadas sem fins lucrativos, com competências específicas dirigidas às empre-
sas, podendo para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora
certificada ou equiparada;
c) Instituições do ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas pelos serviços e organis-
mos da área governativa competente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico;
d) Entidades formadoras certificadas ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria n.º 851/2010,
de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
e) Organismos responsáveis pela concretização de instrumentos de política pública, podendo
para o efeito dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada ou
equiparada.
Artigo 105.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenções, na forma de custos reais e/ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos
a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 106.º
Taxas de financiamento
1 — O incentivo a conceder é determinado a partir da aplicação de uma taxa base de até
50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo a taxa global ultrapassar
70 % do custo elegível financiado:
a) Em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido
a micro e pequenas empresas.
2 — Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 101.º que recorra à metodologia de
formação-ação, os custos com a componente de formação realizada individualmente nas empresas
participantes, on the job, são financiados com uma taxa de até 90 % do custo elegível.
Artigo 107.º
Elegibilidade das despesas
Para a presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes despesas:
a) Encargos com formandos, incluindo as remunerações e encargos sociais do tempo afeto
à formação;
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b) Encargos com formadores, incluindo remunerações e outras despesas;
c) Encargos com formadores-consultores, no caso da metodologia de formação-ação, na
componente formativa realizada individualmente nas empresas participantes (on the job);
d) Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação, incluindo remunerações de
pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, bem como outro pessoal envolvido nas fases
de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação;
e) Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer, ou amortização
de equipamentos diretamente relacionados com a operação, e as despesas com a renda ou a
amortização das instalações onde a formação decorre;
f) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das
operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação
da operação, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de
documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no
âmbito da respetiva ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos
especializados relacionados com a avaliação das operações e dos seus resultados globais, com
exceção das previstas na alínea d);
g) Encargos gerais da operação, incluindo as despesas necessárias à respetiva conceção,
desenvolvimento e gestão, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comuni-
cações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de
equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com
peritagens técnicas e financeiras.
Artigo 108.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção respeitam o seguinte
enquadramento europeu de auxílios de Estado:
a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas previstas nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 107.º;
b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos
auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, na sua redação atual,
relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, de 27 de
junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura,
para as despesas previstas na alínea c) do artigo 107.º
SUBSECÇÃO III
Inserção de recursos humanos altamente qualificados
Artigo 109.º
Tipologias de operação
No âmbito da presente tipologia de intervenção são suscetíveis de apoio as seguintes tipolo-
gias de operação:
a) «Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados por empresas (micro, peque-
nas e médias)»;
b) «Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados em infraestruturas científicas,
instituições científicas e tecnológicas e Laboratórios Colaborativos (CoLab)»;
c) «Contratação de Recursos Humanos Altamente Qualificados noutras entidades públicas ou
associativas de natureza não empresarial».
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Artigo 110.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
Na presente tipologia de intervenção deve ser adotada a modalidade de apresentação indivi-
dual de candidaturas.
Artigo 111.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, e no Artigo 7.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Os recursos humanos a contratar devem ter um grau académico com nível de qualificação
igual ou superior a 6 (licenciados, mestres, doutorados ou pós-doutorados), nos termos definidos
no anexo II da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) O grau académico dos recursos humanos a contratar deve ser atribuído por instituições do
ensino superior portuguesas em programas acreditados ou obtido em instituições do ensino supe-
rior estrangeiras, desde que tenha sido reconhecido à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018,
de 16 de agosto;
c) Quando estejam em causa licenciados e mestres, para além do grau académico, deverá
ser evidenciada especialização profissional específica relevante para a área de contratação, no
contexto empresarial ou regional em que o beneficiário se insere, sendo exigida uma experiência
profissional mínima de 5 anos;
d) Apresentar um programa de inserção dos recursos humanos na dinâmica do beneficiário,
identificando os objetivos e as tarefas a atribuir, evidenciando o contributo esperado para a concre-
tização da estratégia de inovação da empresa em matéria de processos e organização, bem como
para o reforço das competências empresariais em I&D&I e para a intensificação das interações
entre empresas e outras entidades do sistema nacional de I&I;
e) Ter por base a existência de contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e o bene-
ficiário;
f) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
g) Os trabalhadores a contratar não podem, durante os 12 meses anteriores à data da candi-
datura, ter vínculo de trabalho com o beneficiário ou com empresas em que o beneficiário tenha a
possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível
da detenção de mais de 50 % do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos
órgãos sociais;
h) O salário base deve considerar as características das áreas objeto de intervenção, não
podendo ser inferior:
i) ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de licenciados na carreira geral
de técnico superior na Administração Pública, no caso de licenciados e mestres;
ii) ao valor correspondente à posição remuneratória de entrada de doutorados na carreira geral
de técnico superior na Administração Pública, no caso de doutorados e pós-doutorados;
i) As contratações não podem corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores
e/ou sócios/acionistas da empresa beneficiária;
j) Registar uma criação líquida de postos de trabalho, ao nível dos recursos humanos altamente
qualificados, calculada pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a
média mensal do ano pré-projeto.
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Artigo 112.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
São beneficiários da presente tipologia de intervenção:
a) Micro, pequenas e médias empresas;
b) Entidades não empresariais do Sistema de Investigação & Inovação, incluindo laboratórios
colaborativos (COLAB), Centros Tecnológicos, Incubadoras de Base Tecnológica, Centros de Valo-
rização e Transferência de Tecnologia, Infraestruturas de Acolhimento e Valorização de Atividades
de C&T, designadamente Parques de Ciência e Tecnologia e Centros de Incubação de Base Tec-
nológica, e outras infraestruturas científicas e instituições científicas e tecnológicas;
c) Outras entidades de natureza não empresarial, quando previstas no Programa financiador,
no contexto de projetos âncora públicos, associativos ou empresariais associados a estratégias de
eficiência coletiva ou à territorialização da estratégia regional de especialização inteligente.
Artigo 113.º
Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito da presente tipologia de intervenção assumem a natureza
de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos
a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 114.º
Taxas de financiamento
1 — As taxas de financiamento das operações na presente tipologia de intervenção são as
seguintes:
a) Taxa base até 50 % das despesas elegíveis, para empresas, na tipologia de operação
prevista na alínea a) do artigo 109.º;
b) Taxa base até 85 % das despesas elegíveis, para ENESII e outras entidades de natureza
não empresarial, na tipologia de operação prevista nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º anterior, para poderem beneficiar de uma
taxa base de até 85 %, as entidades devem demonstrar que o incentivo concedido não se enquadra
no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à
investigação, desenvolvimento e inovação — Comunicação 2022/C 414/01 —, relativamente ao
financiamento público de atividades não económicas.
Artigo 115.º
Elegibilidade das despesas
1 — No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis os custos salariais com
a contratação de recursos humanos altamente qualificados, sendo, sem prejuízo do previsto na
alínea h) do artigo 111.º, estabelecidos limiares mínimos e máximos de elegibilidade dos mesmos
em aviso para apresentação de candidaturas.
2 — Além do salário base são ainda elegíveis os respetivos encargos sociais obrigatórios, ou
seja, despesas com segurança social e seguro de acidentes de trabalho.
3 — Considera-se salário base o conjunto de todas as remunerações de caráter certo e per-
manente sujeitas a tributação fiscal e declaradas para efeitos de proteção social do trabalhador,
considerando-se elegíveis os subsídios de férias e de Natal, sendo a sua determinação feita nos
termos do enquadramento legal aplicável.
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Artigo 116.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, é ainda exigível a manutenção no benefici-
ário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação,
e na localização do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que
por outros com qualificação mínima equivalente.
Artigo 117.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Para os beneficiários empresas, previstos na alínea a) do artigo 109.º, as operações respeitam
o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime contratual de investimento (RCI)
Artigo 118.º
Enquadramento das operações no RCI
1 — As operações candidatas ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial na
tipologia de intervenção «Inovação Produtiva», ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvol-
vimento, na tipologia de intervenção «Investigação e Desenvolvimento Empresarial», e ao sistema
de incentivo à Transição Climática e Energética, nas tipologias de operação «Eficiência energética e
Descarbonização», «Investimento Produtivo Verde» e «Produção de energia renovável»), previstos nas
alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e regulamentados no Capítulo II são passíveis de enquadra-
mento no regime contratual de investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 — As operações promovidas por Grandes Empresas que não sejam enquadráveis no Regu-
lamento (UE) n.º 2021/1058, de 24 de junho, relativo ao FEDER, podem ser financiadas com fundos
nacionais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
3 — Para ser enquadráveis no regime contratual de investimento, as operações devem ser
consideradas de interesse especial, verificando-se, para o efeito, as seguintes condições:
a) No caso do SI I&D, apresentar um custo total elegível igual ou superior a 10 milhões de
euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para a
melhoria do perfil de especialização da economia portuguesa, promovendo o aumento do valor acres-
centado da oferta nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
b) No caso do SI Competitividade Empresarial, apresentar um custo total elegível igual ou
superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo
seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia
portuguesa e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos;
c) No caso do SI Transição Climática e Energética, apresentar um custo total elegível igual ou
superior a 25 milhões de euros e revelar-se de especial interesse para a economia nacional pelo seu
efeito estruturante para acelerar a transição climática e promover a descarbonização da economia
nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos.
4 — Podem ainda ser enquadrados no regime contratual de investimento operações que, não
atingindo os limiares estabelecidos no n.º 3, se revelem de interesse estratégico para a economia
nacional ou de determinada região, como tal reconhecido, a título excecional, por despacho con-
junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da economia e/ou da
coesão territorial, de acordo com o âmbito nacional ou regional da operação, independentemente
do seu custo total elegível.
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5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as operações enquadradas no regime
contratual devem cumprir as condições estabelecidas para o respetivo Sistema de Incentivos, e
outras condições e regras especiais a estabelecer em aviso para apresentação de candidaturas.
6 — No caso do SI Competitividade Empresarial, as operações promovidas por Grandes
Empresas, apoiadas nos termos do n.º 2, devem ainda:
a) No caso de visarem uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegí-
veis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar
no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
b) No caso de estarem localizadas nas NUTS II de Lisboa e Algarve, nos territórios previstos
no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia
(Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA.106697), apenas são elegíveis se consubstanciarem um
investimento inicial que crie uma nova atividade económica na região em causa, conforme n.º 3 do
artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.
7 — No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas
no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos euro-
peus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União
Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado, incluindo a respetiva
notificação, e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas.
Artigo 119.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as candidaturas ao regime contratual de inves-
timento são apresentadas em contínuo, no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas.
2 — Para além do previsto no n.º 2 do artigo 5, os avisos para apresentação de candidaturas
ao regime contratual de investimento podem ainda conjugar diferentes fontes de financiamento.
Artigo 120.º
Efeito de incentivo
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 7.º, as operações do regime contratual
de investimento têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das
orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01),
com o ponto 3.1.2 do enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e
inovação (2022/C 414/01) ou com o ponto 3.1.2 das Orientações relativas a auxílios estatais à
proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (2022/C 80/01), conforme aplicável, podendo
fazê-lo das seguintes formas:
a) Decisão de investimento: o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento
positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que
o beneficiário o realizasse na região em causa; ou
b) Decisão de localização: o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na
região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos
associados à implantação nessa região.
2 — Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para as
operações localizadas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo considera-se que há efeito de incentivo
quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria
sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando no encerramento de um estabeleci-
mento existente nessa região.
Diário da República, 1.ª série
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(225)
Artigo 121.º
Beneficiários
Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 46.º, são elegíveis ao
regime contratual de investimento empresas de qualquer dimensão.
Artigo 122.º
Taxas de financiamento
1 — As operações enquadráveis no regime contratual de investimento são sujeitas a um pro-
cesso negocial específico, o qual compreende as fases de análise, negociação e renegociação,
decisão, contratualização e resolução, sendo-lhe aplicável o regime especial previsto no Decreto-
-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 — No âmbito do processo negocial referido no número anterior e em função da avaliação do
mérito das operações, das obrigações dos beneficiários e das metas a estabelecer nos respetivos
contratos de investimento, é fixado o incentivo a conceder.
3 — As taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis são definidas nos termos do
artigo 24.º, do artigo 49.º e do artigo 87.º
TÍTULO III
Sistemas de apoio
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 123.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas aos Sistemas de Apoio são apresentadas no âmbito de avisos para
apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de
operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente
Regulamento.
3 — Pode verificar-se a suspensão de aviso para apresentação de candidaturas, em casos devi-
damente fundamentados, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, designadamente decorrentes de situações de dotações orçamentais insuficientes
para a abertura de novos concursos.
Artigo 124.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de
outros especificamente referidos para cada sistema de apoio, são exigíveis à data da candidatura
e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
a) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade
de financiamento da operação, nos termos definidos no anexo III, que constitui parte integrante do
presente Regulamento;
b) Declarar que não tem salários em atraso.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 125.º
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 — O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela
atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as
normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica
significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do
Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo
Regulamento.
2 — Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do
cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» dos programas, sendo nesse caso
incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações
e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «não prejudicar significativamente», bem
como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos
programas.
Artigo 126.º
Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para
assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas
às tipologias de intervenção da secção II, do capítulo II do presente título, tendo em consideração
os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo I do Regulamento (UE)
n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 — Na digitalização das PME, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas
se a atividade tratar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito
de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com
efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, ou se o objetivo da medida exigir que os centros de dados
cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
Artigo 127.º
Elegibilidade das despesas
1 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22
de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias dos Sistemas de
Apoio previstos no presente Regulamento, e do previsto nas metodologias de custos simplificados,
são consideradas não elegíveis, as seguintes despesas:
a) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
b) Transações entre entidades participantes na operação;
c) Despesas de funcionamento do beneficiário, relacionadas com atividades de tipo periódico
ou contínuo, como sejam, entre outras, comunicações, material de escritório, consumíveis, ener-
gia, água, seguros de saúde, higiene e segurança no trabalho, combustíveis, limpeza, segurança,
manutenção, honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem, despe-
sas de contabilidade e de auditoria e amortizações exceto, quanto a estas, nos casos identificados
nas despesas elegíveis;
d) Complementos de bolsas, prémios e gratificações;
e) Despesas com a preparação e elaboração da candidatura;
f) Despesas referentes a investimentos diretos no estrangeiro que visem a aquisição ou cons-
tituição de sociedades ligadas à criação ou funcionamento de redes de distribuição ou promoção
no exterior;
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g) Aquisição de bens em estado de uso;
h) Fundo de maneio;
i) Custos com recursos humanos que integram os órgãos sociais dos beneficiários ou presta-
dores de serviços em regime de profissão liberal que exerçam as funções inerentes aos titulares
desses órgãos.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever, excecionalmente, a elegi-
bilidade das seguintes despesas:
a) Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos;
b) Despesas com ajudas de custo e senhas de presença;
c) Adaptação ou remodelação de edifícios.
3 — Na ausência de previsão da elegibilidade no aviso para apresentação de candidaturas ou
de disposição especifica constante no presente Regulamento, as despesas referidas nas alíneas do
número anterior são consideradas não elegíveis.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas é elegível a despesa declarada
pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo
face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o
adquirente.
Artigo 128.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento para cada sistema de apoio,
constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Possuir registo auditável do tempo e local de trabalho, que evidencie os custos com pessoal
reportados na operação;
b) Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, de
acordo com os perfis aprovados em sede de decisão, quando aplicável;
c) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e dos resultados da ope-
ração;
d) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados
da operação, quando aplicável, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
e) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas enti-
dades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
f) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em
causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
g) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e
serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade com-
petente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão
do incentivo;
h) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
i) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da
decisão de financiamento, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade
de gestão;
j) Assegurar, quando aplicável, que os investimentos realizados se encontram alinhados com o
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), conforme previsto no Artigo 125.º, de acordo
com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante,
em aviso para apresentação de candidaturas;
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k) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco
anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
Artigo 129.º
Contribuição privada e receitas geradas
1 — Para efeito do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a con-
tribuição privada no âmbito dos sistemas de apoio previstos no presente capítulo pode ser assegu-
rada por outras entidades que não o beneficiário, desde que não se constituam como prestadores
de serviços no âmbito da operação, devendo ser demonstrada a sua disponibilidade, nos termos
previstos em aviso para apresentação de candidaturas.
2 — Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a
execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido
no âmbito das secções do capítulo II, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação
que lhes sejam aplicáveis.
3 — Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que
as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas
em sede de execução.
4 — Sempre que esteja prevista a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financia-
mento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias, a densificar, quando necessário,
em avisos para apresentação de candidaturas:
a) As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de finan-
ciamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado;
b) As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas ao custo total da
operação.
5 — Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução,
o respetivo montante é relevado, por estimativa e quando possível, no momento da decisão, para
efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento
do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.
Artigo 130.º
Pagamentos aos beneficiários
1 — Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em regulamento administrativo emitido
pelo órgão pagador do Portugal 2030 e em aviso para apresentação de candidaturas.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os pedidos de pagamento apresentados
pelo beneficiário, com base em custos reais, têm de ser justificados através de faturas eletrónicas
pagas ou documentos fiscalmente equivalentes ou outros documentos contabilísticos de valor
probatório equivalente.
Artigo 131.º
Condições de alteração dos projetos
1 — O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura
do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que
o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de
realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em
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casos excecionais devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março
Artigo 132.º
Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acom-
panhamento dos programas financiadores e pondera fatores como a adequação à estratégia, a
qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Artigo 133.º
Indicadores de realização e de resultado
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os
mecanismos de bonificação e ou de penalização são aplicados em função do grau de cumpri-
mento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e ou
de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para
apresentação de candidaturas.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cum-
primento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação
do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação
e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5
a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em
casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses
mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 — A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva
fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração,
nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 — Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos
indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação
de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo
os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, desig-
nadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade,
ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de
tolerância procede-se a uma redução de 0,5 p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até
ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao
máximo de 5 %.
8 — Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do
orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível
apurado no saldo final.
9 — Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador
contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização
aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que,
na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados
decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
10 — Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode
haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de can-
didaturas.
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11 — Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonifi-
cação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação
pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das
realizações e resultados atingidos.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico
Artigo 134.º
Objetivos
1 — O presente Sistema de Apoio tem como objetivo o desenvolvimento e reforço das capaci-
dades de investigação científica e tecnológica reconhecida internacionalmente e alinhada com os
domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente
(RIS3), estimulando uma economia de elevado valor acrescentado, bem como a excelência, a
cooperação e a internacionalização através de:
a) Capacitação e expansão das competências das entidades do Sistema Científico e Tecnológico
Nacional (SCTN) para o desenvolvimento de processos de investigação e desenvolvimento tecno-
lógico, com a finalidade de produzir e expandir conhecimento nas áreas científicas e tecnológicas
que contribuam para processos de inovação com consequente geração de valor nos respetivos
mercados, bem como a promoção da sua internacionalização;
b) Aumento da criação de conhecimento para resposta a desafios empresariais e societais;
c) Aumento da valorização económica do conhecimento.
2 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no Objetivo
Específico 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de
tecnologias avançadas» do FEDER.
Artigo 135.º
Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio são apoiadas as tipologias de intervenção «Investi-
gação Científica e Tecnológica» e «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia».
Artigo 136.º
Tipologias de operação
1 — No âmbito da tipologia de intervenção «Investigação Científica e Tecnológica» são sus-
cetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
a) «Investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT)», operações que visam a
criação e consolidação de conhecimento e competências, nomeadamente:
i) Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras da ciência;
ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos;
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iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complemen-
tares e coerentes;
iv) Resposta a desafios societais específicos, incluindo os territorialmente contextualizados;
v) Atividades de investigação de suporte a cadeias de valor específicas;
b) «Provas de conceito», operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desem-
penho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;
c) «Proteção da propriedade intelectual e industrial», operações que visam o registo de direitos
de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade,
desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia e inter-
nacional;
d) «Internacionalização de I&D», operações que visam o apoio à preparação e submissão de
candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.
2 — No âmbito da tipologia de intervenção «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia» é suscetí-
vel de apoio a tipologia de operação «Infraestruturas Científicas», que inclui o desenvolvimento e a
implementação de infraestruturas de investigação enquadradas na RIS3, bem como as consideradas
no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico.
3 — As tipologias de operação previstas no n.º 1 podem ser mobilizadas para financiar ativi-
dades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I,
nos termos previstos na regulamentação europeia.
Artigo 137.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
1 — No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas indi-
vidualmente ou em copromoção.
2 — Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários
celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo
escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos,
à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de
propriedade intelectual e industrial.
3 — Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior,
podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacio-
nais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para
beneficiar de apoios.
4 — Nas operações apresentadas em copromoção, a entidade líder é, obrigatoriamente, uma
ENESII, podendo envolver a participação de empresas enquanto copromotoras, exceto na tipologia
de intervenção «Infraestruturas de Ciência e Tecnologia».
Artigo 138.º
Elegibilidade das operações
1 — Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e nacional de investigação e
inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresen-
tação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu
alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais
de especialização inteligente;
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b) Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito
de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º;
c) No caso das operações que incluem a participação de empresas como copromotoras deve
ser assegurado que não existem auxílios indiretos às empresas através do cumprimento das
seguintes condições:
i) As ENESII devem ser titulares dos direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes
da operação, e, no caso de os resultados dessa operação não darem origem a direitos de proprie-
dade intelectual ou industrial, serem os mesmos amplamente divulgados;
ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, bem
como direitos de acesso conexos, devem ser afetados às diferentes ENESII beneficiárias de uma
forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho e contribuições.
2 — Sem prejuízo do número anterior, as operações de «IC&DT» e «Provas de conceito»
devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Justificar o contributo da operação no âmbito da estratégia de investigação das entidades
beneficiárias;
b) Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos,
assim como uma estratégia de transferência de conhecimento;
c) Identificar um responsável pela operação que deve corresponder ao investigador responsável
(IR), que é corresponsável com a entidade beneficiária ou entidade líder, pela candidatura e direção
da operação, e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do
financiamento.
3 — As operações de «Provas de Conceito», para serem elegíveis, devem estar suportadas
em resultados obtidos em projetos de investigação concluídos com sucesso.
4 — As operações apoiam projetos de investigação aplicada e inovação, incluindo atividades
de investigação industrial, atividades de desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade e
podendo, de modo auxiliar e acessório, abranger atividades de investigação a montante sempre
que indispensáveis para a prossecução do projeto de modo integrado, em condições a definir em
aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 139.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — São beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com a sede em Portugal;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de
I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem
em atividades de investigação científica.
2 — No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME
e as Small Mid Cap, no âmbito de uma colaboração efetiva.
3 — No caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, podem
ainda ser beneficiárias as ENESII das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, desde que em
copromoção com entidades localizadas nas regiões menos desenvolvidas do continente.
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Artigo 140.º
Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito do presente sistema de apoio revestem a natureza de sub-
venções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir
em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 141.º
Taxas de financiamento
1 — O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação «IC&DT», «Provas de con-
ceito» e «Infraestruturas Científicas» é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de
uma taxa base até:
a) 85 %, no caso das ENESII;
b) 65 %, no caso de atividades de investigação industrial realizadas por empresas, quando
aplicável;
c) 40 %, no caso de atividades de desenvolvimento experimental realizadas por empresas,
quando aplicável.
2 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser majoradas nos
seguintes termos:
a) Em até 10 p.p. para médias empresas;
b) Em até 20 p. p. para micro e pequenas empresas.
3 — O apoio total atribuído a cada empresa não pode exceder, no caso das atividades de
investigação industrial, 80 % das despesas elegíveis, e, no caso das atividades de desenvolvimento
experimental, 60 % das despesas elegíveis.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para poderem beneficiar de uma taxa base de até
85 %, as ENESII devem demonstrar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios
de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desen-
volvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de
atividades não económicas.
5 — No caso das tipologias de operação «Proteção de propriedade intelectual e industrial» e
«Internacionalização de I&D», o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas
elegíveis de uma taxa de até 85 %.
Artigo 142.º
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema
de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, exceto no caso das
operações de «IC&DT» e «Infraestruturas Científicas», em que a contrapartida nacional pode ser
assegurada por via de outros apoios públicos, no respeito pelos limites previstos nas regras euro-
peias de auxílios de Estado.
Artigo 143.º
Elegibilidade das despesas
1 — Nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito», são consideradas elegíveis
as seguintes despesas:
a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos
com bolseiros e com colaboradores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração
seja suportada pelo beneficiário;
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b) Custos com a realização de missões no país e no estrangeiro, incluindo viagens, estadas,
diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo
deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
c) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software espe-
cífico, comprovadamente necessários à realização da operação a que estão alocados;
d) Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à
realização da operação;
e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades
e tarefas da operação;
f) Custos associados aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos,
incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;
g) Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação,
nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;
h) Custos com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessários
à realização da operação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança;
i) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.
2 — Relativamente aos custos previstos nas alíneas c) e h) do n.º anterior, apenas são con-
siderados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização
correspondentes ao período de duração da operação, calculados com base em princípios conta-
bilísticos aceites.
3 — Na tipologia de operação «Proteção da propriedade intelectual e industrial» são elegíveis
os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, direitos de autor, modelos de utilidade,
desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.
4 — Na tipologia de operação «Internacionalização da I&D» são elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição de serviços de consultoria diretamente relacionados com a execução da operação;
b) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação;
c) Despesas com pessoal.
5 — No caso das operações ou atividades previstas no n.º 3 do artigo 136.º, os montantes
máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo
das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regu-
lamentação europeia.
6 — Na tipologia de operação «Infraestruturas Científicas» são elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;
b) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico, incluindo sistemas
de monitorização e aquisição de dados, e software específico, nomeadamente, sistemas computa-
cionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros
recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;
c) Custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento
da infraestrutura;
d) Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação.
7 — Para além do disposto no artigo 127.º, não são elegíveis os custos com a amortização
de equipamento já existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros pro-
gramas nacionais ou internacionais.
Artigo 144.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes
obrigações:
a) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas — peer-
-reviewed — geradas no âmbito da operação;
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b) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e
um relatório final, ou outros elementos previstos em aviso para apresentação de candidaturas ou
Termo de Aceitação, nos termos a definir pelas autoridades de gestão dos programas financiadores.
2 — No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão
de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não
Prejudicar Significativamente» e quando aplicável:
a) Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empre-
sariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado
desempenho ambiental;
b) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e reali-
zação de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
i) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o
Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e
altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849,
2018/850, 2018/851 e 2018/852;
ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que
contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos
de construção;
iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da
eficiência energética e térmica do edificado, face ao à situação pré-projeto;
v) Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de
Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
Artigo 145.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — Os apoios atribuídos às empresas para a realização de operações enquadradas nas
tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito» respeitam o seguinte enquadramento
europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de PME;
b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;
c) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;
d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para
as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 143.º, no caso de operações que não ultrapassem
os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;
e) O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação
(Comunicação 2022/C 414/01) para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previs-
tos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
2 — As operações da tipologia «Proteção da propriedade industrial» respeitam o seguinte
enquadramento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas prevista no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de PME;
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b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2020/972, de 2 de julho, relativo aos auxílios de minimis, para
as despesas previstas no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps.
3 — As operações da tipologia «Internacionalização da I&D» respeitam o seguinte enquadra-
mento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 143.º;
b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual,
para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 143.º
4 — Apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º
ou 26.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) n.º 1407/2013,
da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual.
SECÇÃO II
Sistema de Apoio a Ações Coletivas
Artigo 146.º
Objetivos
1 — O presente Sistema de Apoio tem como objetivo complementar, a montante e a jusante, os
sistemas de incentivos diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados
e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a
fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização
de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia.
2 — Podem ser abrangidos por este sistema de apoio as operações que, cumulativamente,
assegurem as seguintes condições:
a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder
a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;
b) Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demons-
tração e disseminação;
c) Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem
benefício particular para qualquer entidade, garantindo a publicação dos principais resultados no
website da(s) entidades(s) beneficiária(s).
3 — Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Apoio enquadram-se nos Objetivos
Específicos 1.1 «Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção
de tecnologias avançadas», 1.2 «Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as
empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas», 1.3 «Reforçar o crescimento
sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive
através de investimentos produtivos» e 2.1 «Promover a eficiência energética e reduzir as emissões
de gases com efeito de estufa» do FEDER.
4 — As operações a enquadrar no presente sistema de apoio não configuram auxílios de
Estado.
Artigo 147.º
Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio são apoiadas as seguintes tipologias de intervenção:
a) Transferência do conhecimento científico e tecnológico;
b) Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento;
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c) Digitalização;
d) Internacionalização;
e) Qualificação;
f) Descarbonização.
Artigo 148.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
No Sistema de Apoio a Ações Coletivas deve ser adotada a modalidade de apresentação
individual de candidaturas ou em copromoção.
Artigo 149.º
Elegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder
a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de
uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados
sem benefício particular para qualquer entidade;
b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma
especialização inteligente (RIS3), se enquadrável na tipologia de intervenção «Transferência do
conhecimento científico e tecnológico» e «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhe-
cimento»;
c) Assegurar que a operação se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para
apresentação de candidaturas, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais,
incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em
causa.
Artigo 150.º
Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 — Para a tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico»
são beneficiárias as ENESII, nomeadamente:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede ou represen-
tação permanente em Portugal continental;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de
I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);
d) Outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem
em atividades de investigação científica.
2 — Para as demais tipologias de intervenção referidas no artigo 147.º são beneficiárias as
seguintes entidades:
a) Associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e agências de promoção
turística;
b) ENESII, conforme referido no número anterior;
c) Agências e entidades públicas, incluindo as Entidades Intermunicipais e as entidades de
natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento e do
desenvolvimento empresarial e da promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desen-
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volvimento económico, do turismo, bem como na promoção da digitalização, da descarbonização
e da internacionalização, da inovação e da promoção do empreendedorismo qualificado;
d) Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que
tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas
públicas de caráter empresarial;
e) Outras entidades públicas e outras entidades sem fins lucrativos quando participem em
projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que jus-
tificado face à natureza da operação.
3 — Para além do disposto no artigo 124.º e no artigo 128.º, são ainda exigíveis aos beneficiários,
à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:
a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
b) Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com a operação a reali-
zar;
c) Possuir os meios adequados à concretização dos resultados das operações;
d) Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, em
regiões objeto de apoio definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, e desenvolver a
partir daí a gestão e implementação da operação;
e) Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para
executar as ações propostas, sendo excluídas as candidaturas maioritariamente desenvolvidas por
entidades externas aos beneficiários nas atividades de coordenação e monitorização.
Artigo 151.º
Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções,
na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso
para apresentação de candidaturas.
Artigo 152.º
Taxas de financiamento
A taxa de financiamento das despesas elegíveis é de até 85 %.
Artigo 153.º
Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de
apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 154.º
Elegibilidade das despesas
1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com
o desenvolvimento da operação e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras
com capacidade para o efeito:
a) Criação, registo e lançamento de marcas e identidades próprias de natureza coletiva,
incluindo de âmbito territorial;
b) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento da
operação;
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c) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de
conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;
d) Promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo despesas com o
desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção
e informação e materiais audiovisuais e multimédia;
e) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades
e resultados da operação, incluindo suporte logístico;
f) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;
g) Promoção de concursos e respetivos prémios;
h) Aquisição de conteúdos e informação especializada;
i) Deslocações e estadas;
j) Aquisição de equipamento informático e respetivo software;
k) Intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da
despesa dos pedidos de pagamento.
2 — São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:
a) Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades
centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem
vínculo laboral com o beneficiário;
b) Os recursos humanos qualificados a contratar para afetação à operação a tempo completo
ou parcial.
3 — Para efeitos do número anterior é considerado elegível o salário base mensal, na pro-
porção da afetação temporal à operação e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de
candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis, para as opera-
ções a realizar no âmbito da tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e
tecnológico», as seguintes despesas:
a) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção de
instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis à operação
e na medida em que for utilizado na operação e durante a sua execução;
c) Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a
disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo
beneficiário;
d) Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente com transporte, seguros,
montagem e desmontagem e adaptação de instalações.
5 — Para a tipologia de intervenção «Internacionalização», para além do previsto nos n.os 1 a 3,
são ainda elegíveis as seguintes despesas:
a) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva;
b) Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despe-
sas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de
promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia;
c) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta por-
tuguesa, incluindo suporte logístico;
d) Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;
e) Transporte de mostruários e material informativo e promocional.
6 — Para a tipologia de intervenção «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conheci-
mento», para além do previsto nos n.os 1 a 3, são ainda elegíveis despesas com a atribuição de bolsas
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destinadas a empreendedores que, beneficiando das ações da operação, pretendam desenvolver
um projeto empresarial, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 155.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, os beneficiários devem ainda assegurar
a disponibilização livre, universal e gratuita, garantindo a publicação no website da(s) entidade(s)
beneficiária(s) da informação e dos principais produtos desenvolvidos no âmbito da operação, e
em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.
Artigo 156.º
Receitas geradas
1 — As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de
saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada,
nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 129.º
2 — Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública
ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento
europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo
final.
ANEXO I
Critérios de delimitação da intervenção dos programas
no âmbito de tipologias de operação comuns
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
1 — «Inovação Produtiva»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de ope-
rações individuais com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação
de candidaturas;
ii) Pelos programas regionais do Continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em aviso para
apresentação de candidaturas;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente
dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos ter-
mos fixados nas alíneas a) e b);
d) Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos de PME cofinan-
ciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo
que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.
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2 — «Qualificação e Internacionalização das PME»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente
dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos ter-
mos fixados nas alíneas a) e b).
B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
1 — «Investigação e Desenvolvimento Empresarial»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de opera-
ções individuais ou em copromoção com um investimento total superior ao limite a definir em aviso
para apresentação de candidaturas;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em Aviso para
apresentação de candidaturas;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes
das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas
pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta,
com códigos de operação distintos;
d) As operações relativas a «Núcleos I&D» são financiadas apenas pelos programas regionais,
em função da região onde se localizam os investimentos.
2 — «Investigação, Desenvolvimento e Inovação»
Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente
dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos
fixados nas anteriores alíneas a) e b).
3 — «Empreendedorismo Qualificado e Tecnológico»
Na presente tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regio-
nais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos
investimentos.
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C) Sistema de Incentivos de Base Territorial
No presente Sistema de Incentivos, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do
Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.
D) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética «Descarbonização das empresas» e «Diversificação
da produção de energia a partir de fontes de energia renovável»
Nestas tipologias de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
b) O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo
respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve
e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma
operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas
anteriores alíneas a) e b).
E) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos
No presente Sistema de Incentivos, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
Na tipologia de intervenção «Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas»:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;
b) O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo
respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve
e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma
operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas
anteriores alíneas a) e b).
Na tipologia de intervenção «Inserção de recursos humanos altamente qualificados», o finan-
ciamento é assegurado pelos programas regionais.
F) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico
No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e, quando
previsto em aviso para apresentação de candidaturas, operações individuais ou em copromoção
com investimento total superior ao limite definido no respetivo aviso;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II, podendo ser definido em avisos para apresentação de candidaturas um limite máximo
de investimento total;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional;
c) Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de
Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes
das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas
pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta,
com códigos de operação distintos;
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d) As operações relativas a «operações de IC&DT à Escala Europeia», «operações que visem
a criação de sinergias com programas internacionais de apoio à I&D&I ou a cooperação bilateral»
e «Provas de conceito» são financiadas apenas pelos programas regionais, em função da região
onde se localizam os investimentos.
G) Sistema de Apoio a Ações Coletivas
No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:
a) Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento
é assegurado:
i) Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de ope-
rações multi ou monorregião relativas a «Digitalização» e «Descarbonização»;
ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva
NUTS II;
b) O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegu-
rado pelo respetivo programa regional.
Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa
ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará
lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos
fixados nas anteriores alíneas a) e b).
ANEXO II
Restrições setoriais
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]
A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial
A1) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Inovação Produtiva»
os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 — Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
a) Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas,
da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com
previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na
sua redação atual;
b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos
da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;
d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto na
alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação
atual.
2 — Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA,
de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em
orientação de gestão, designadamente:
a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo I do
Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior
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a 4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em
que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas
por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;
b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da
aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com
exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou,
quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar
pelo FEAMPA.
A.2) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Qualificação e Inter-
nacionalização das PME» os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 — Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos pro-
dutos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009
do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios
enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua
redação atual.
2 — Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção
dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de
junho, na sua redação atual.
B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
B.1) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «I&D Empresarial» os
incentivos concedidos nos seguintes setores:
a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da
pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho
e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados
nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos
apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na redação atual.
B.2.) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «I&D&I Empresarial»
os incentivos concedidos nos seguintes setores:
1 — Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:
a) Setores siderúrgico, do carvão, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes
e das infraestruturas conexas, da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo
com previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na redação atual;
b) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da
pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho
e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados
nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
c) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos
apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho,
na redação atual;
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N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(245)
d) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação
atual.
2 — Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA,
de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em
orientação de gestão, designadamente:
a) Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo I do
Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior
a 4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em
que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas
por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;
b) Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da
aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com
exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou,
quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar
pelo FEAMPA.
C) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética
São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção «Descarbonização das
Empresas» os incentivos concedidos nos seguintes setores:
a) Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da
pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho
e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados
nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;
b) Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios
enquadrados nos artigos 18.º, 28.º, 31.º e 38.º do mesmo Regulamento.
ANEXO III
Situação económico-financeira equilibrada
[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e a alínea a) do artigo 124.º]
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 124.º, considera-
-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando, em
relação às tipologias de intervenção e/ou de operação dos Sistemas de Incentivos ou Sistemas de
Apoio a que sejam candidatos, se verifique:
a) Tratando-se de Grandes Empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não
inferior a 0,20;
b) Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira
não inferior a 0,15;
c) Tratando-se de entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII) e de outras entida-
des sem fins lucrativos:
i) de natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) de natureza pública, incluindo entidades da administração pública e do setor empresarial
do estado, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.
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2 — O rácio de autonomia financeira referido nas alíneas a) e b) do número anterior é calculado
através da seguinte fórmula, sendo o valor arredondado à centésima:
CPe
AF =
AT
em que:
AF — autonomia financeira da empresa;
CPe — capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser
incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação;
AT — ativo total da empresa.
3 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço
referente ao ano pré-projeto, ou a média aritmética simples dos dois últimos balanços, ou balanço
intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas, reportado até à data da candidatura.
4 — Em casos devidamente fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço
corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais
no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção
longos ou resultantes de concursos públicos.
5 — As empresas que, à data da candidatura, tenham menos de um ano de atividade, assim
como as que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumpri-
mento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento da operação com capitais próprios
igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:
CPp
FCP = × 100
DEp
em que:
FCP — financiamento por capitais próprios;
CPp — capital próprio da operação, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorpo-
ração de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados
em capital próprio até à conclusão material e financeira da operação;
DEp — montante da despesa elegível da operação.
6 — Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios
em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares
e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídas pelo montante dos resultados líquidos
gerados pela empresa e retidos durante o período de realização da operação.
7 — No caso das PME que se constituem como Empresários em Nome Individual, no cumpri-
mento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma
os requisitos para aferição da situação líquida nos termos fixados na alínea b) do n.º 1, a aferição da
capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o somatório
de 15 % das vendas de produtos com 75 % das prestações de serviços, por referência ao ano pré-
-projeto ou à média aritmética simples dos dois últimos anos, é igual ou superior ao valor do custo
total da operação, ou da parte desse o valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto
ou em parceria.
8 — Para as PME que se constituíram como Empresários em Nome Individual há menos de um
ano, por referência à data da candidatura ou à data de adesão à operação, no caso de operações
em conjunto ou em parceria, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade
simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição dos capitais próprios nos termos
fixados no n.º 5, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento
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da seguinte condição: o volume de negócios (vendas e prestação de serviços) expectável a rea-
lizar no ano (recolhido na declaração de início de atividade) é igual ou superior a 20 % do custo
elegível financiado da operação, ou da parte desse valor que cabe à PME, no caso de operações
em conjunto ou em parceria.
117007127
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963