Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 328/2019
- Data
- 2019-09-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (1346 palavras)
Portaria n.º 328/2019
de 24 de setembro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro.
A Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, criou duas linhas de crédito. Uma linha destinada
às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores dos setores vitícola e frutícola, à qual
foram afetos € 3.000.000, de âmbito nacional. A outra, à qual foram afetos € 2.000.000, aberta às
Cooperativas Agrícolas e Organizações de Produtores, independentemente do setor, mas restrita
àquelas que tenham sede social nos municípios da região centro do país, constantes do anexo
àquela portaria, particularmente afetados pela tempestade Leslie.
Na sequência da forte trovoada acompanhada de chuva e granizo, ocorrida no dia 13 do
mês de julho de 2019, que provocou danos avultados principalmente na agricultura ao nível das
vinhas, olivais e amendoais, bem como nas culturas hortícolas, em vários pontos do município de
Mogadouro, no distrito de Bragança, tendo como consequência uma quebra acentuada no volume
da produção, razão pela qual se entende ser oportuno alargar o âmbito de aplicação da Portaria
n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, contemplando a criação de uma linha de crédito específica
para o efeito, designada «Linha de crédito garantida Granizo — Produtor», limitada aos produtores
cujas explorações se situam nos município de Bragança especialmente afetados e que se identifi-
cam no anexo agora introduzido na Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, como anexo II, o
que implica a renumeração do anexo original daquela Portaria, para anexo I.
Por fim, a criação desta nova linha de crédito implica também a redistribuição do montante
global das linhas de crédito garantido, alterando-se em conformidade o seu artigo 5.º Aproveita-se
também para introduzir ajustamentos ao regime das financeiras e duração dos empréstimos, que
a experiência demonstrou serem desejáveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A linha de crédito dirigida aos produtores, das zonas afetadas pela tempestade de granizo,
em julho 2019, designada ‘Linha de crédito garantida Granizo — Produtores’.
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Artigo 2.º
Âmbito
A linha de crédito referida na alínea a) do artigo anterior é de âmbito nacional e as linhas de
crédito referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo têm o âmbito geográfico restrito nos termos
definidos, respetivamente, nos números 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 3.º
Beneficiários
1— .....................................................................
2 — Podem beneficiar da ‘Linha de crédito garantida Leslie — Cooperativa e Organização de
Produtores’, as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas, independen-
temente do setor, cujas sedes se situem nos municípios constantes do anexo I à presente portaria
da qual é parte integrante, em data anterior à publicação da presente portaria.
3 — Podem beneficiar da ‘Linha de crédito garantida Granizo — Produtor’, os produtores de
culturas permanentes, designadamente da vinha, olival, amendoal e culturas hortícolas, cujas explora-
ções se situem nos municípios constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Montante global das linhas de crédito garantido
1 — O montante global de crédito a conceder é de € 5.000 000, distribuído da seguinte forma:
a) € 2 000 000 disponíveis na ‘Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola — Coo-
perativa e Organização de Produtores’;
b) € 2 000 000 disponíveis na ‘Linha de crédito garantida Leslie — Cooperativa e Organização
de Produtores’.
c) € 1 000 000 disponíveis na ‘Linha de crédito garantida Granizo — Produtores’.
2— .....................................................................
Artigo 6.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas
no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, Regulamento (UE)
n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316,
da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 7.º
Montante individual do auxílio
O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar € 200.000,
expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º
do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso de cooperativas
e organizações de produtores, ou € 20.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezem-
bro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no
caso de produtores.
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Artigo 9.º
Condições financeiras e duração dos empréstimos
1 — Os empréstimos das linhas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos
a contar da data de celebração do contrato vencendo-se a primeira prestação no prazo máximo de
dois anos a contar da data da primeira utilização do crédito, permitindo um ano de carência de capital.
2 — Após a ocorrência do primeiro reembolso, as operações de crédito podem ser reembol-
sadas trimestral, semestral ou anualmente, em prestações de igual montante».
Artigo 3.º
Numeração de anexos
O anexo à Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, com a Declaração de Retificação
n.º 38-A/2018, de 23 de novembro de 2018, passa a designar-se anexo I e é introduzido o anexo II
a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º na redação da presente alteração.
Artigo 4.º
Condições específicas dos beneficiários «Linha de Crédito garantido Granizo — Produtor»
Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º introduzido pela presente alteração e em derrogação da
alínea c) do artigo 4.º da Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, os beneficiários da «Linha
de crédito garantido Granizo — Produtores» devem ter exercido atividade agrícola à data de 13 de
julho de 2019.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de agosto de 2019.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — O Ministro da Agricultura,
Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(Anterior anexo.)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
Distrito Município
Bragança . . . . . . . . . Bemposta, Brunhoso, Castro Vicente, Castelo Branco, Paradela, Penas Roias, Peredo da Bem-
posta, Tó, Urrós, União de Freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale do Porco e Vilar do Rei,
União de Freguesias de Remondes e Soutelo, União de Freguesias de Vilarinho dos Galegos
e Ventozelo.
112550597
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DEFESA NACIONAL