Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 327/2025/1

Data
2025-10-06
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, institui- ções militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas

Texto integral (8746 palavras)

Portaria n.º 327/2025/1 b) [...] 2 — [...] a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados intensivos (UCI), unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro — quando 1/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o pre- visto nas normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir; b) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...]» Artigo 3.º Portaria n.º 327/2025/1 Alteração aos anexos i, iii, v, ix, xiv e xvi da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março Os anexos i, iii, v, ix, xiv e xvi da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 19.º) Consulta externa (se existir) Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Área de Acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de aten- - - Pode ser partilhada com serviços adja- dimento de público centes Zona de espera Para doentes e acompanhan- - - Junto à receção/secretaria. tes: Pode ser partilhada com serviços adja- — Para adultos centes — Para crianças (se houver pediatria) Instalação sanitária de público - - - Acessível a pessoas de mobilidade condi- cionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Pode ser partilhada com serviços adja- centes. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Elaboração da história clínica 10 (*) 2,6 - dos doentes e observação 12 Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 (**) 2,6 Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa 16 ginecológica. Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com 16 2,6 Facultativa anestesia local, sem neces- sidade de cuidados especiais de recobro Portaria n.º 327/2025/1 Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço 12 (**) - Quando haja lugar à sua realização e estimulação cardíaca 15 3/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Sala de exames endoscópicos Para realização de exames 16 3,0 Quando haja lugar à sua realização. invasivos Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente 4/cadeirão - Exigível em caso de exames com analge- (pré-exame) e para recupera- ou sia, sedação ou anestesia. ção após exames em que se 10/maca utilize analgesia/sedação e/ou Mínimo dois cadeirões/macas por sala anestesia. de exames. IS apoio Para utentes - - Anexa ou próxima da sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal - - - Pode ser partilhada com serviços adja- centes Sala de pessoal - - - Facultativo Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. Área logística c) Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Não necessita de despejos caso não sacos de roupa suja e de resí- exista sala de tratamento, pequena cirur- duos e despejos gia ou de exames endoscópicos. A área prevista deve garantir a funciona- lidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de - - Área prevista deve garantir a funcionalidade dispositivos médicos de uso e segurança em todas as fases do repro- Sala de descontaminação múltiplo cessamento dos dispositivos médicos. a) d) Pode ser partilhada com um serviço adja- cente. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo - - Pode ser partilhada com um serviço adja- adequado e ligação à sala de cente. Sala limpa descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com b) a) duas portas Material de limpeza Armazenagem de material de - - Possibilidade de partilha com a sala de limpeza sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física. Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Sala de equipamento Armazenagem - - Facultativa Portaria n.º 327/2025/1 (*) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma. (**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma. a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. 4/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. c) Pode partilhar com serviço adjacente. d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. ANEXO III (a que se refere o artigo 19.º) Internamento As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento: Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Área de acolhimento (*) Sala de estar/visitas - - - - Instalação sanitária de público - - - Acessível a pessoas de mobilidade con- dicionada Área clínica/técnica Quarto ou enfermaria (**) Com uma cama e IS privativa a) 14 + 5 3,5 As instalações sanitárias devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada e possibilitar o banho assistido em cadeira. Com duas camas e IS privativa a) 18 + 5 3,5 Com três camas e IS privativa a) 24 + 5 3,5 Com quatro camas e IS priva- 30 + 5 3,5 tiva a) Sala de trabalho de enferma- Com zona de realização de ati- 12 - O posto de controlo deve ter localização gem vidades de enfermagem e posto na área de internamento e deve permitir de controlo a visualização da circulação na unidade. Instalação sanitária de utentes Acessível a pessoas de mobili- 5 - Exigível no caso de não haver IS nos dade condicionada e com pos- quartos ou enfermarias b). sibilidade de banho assistido em cadeira Banho assistido Higiene do utente em maca 10 2,8 Facultativo no caso de a unidade ser constituída apenas por quartos indivi- duais e duplos que disponham de I.S. privativa acessível a pessoas de mobili- dade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira. Sala de tratamentos Pensos e outros tratamentos 16 3,5 Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos indivi- duais e duplos. Portaria n.º 327/2025/1 Área de pessoal (*) Instalação sanitária de pessoal - - Vestiário de pessoal - - Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. 5/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Sala de pessoal - - Facultativo Gabinete de trabalho Sala de trabalho para pessoal - - Facultativo e reuniões Área logística Depósito de cadáveres c) Depósito temporário de cadá- 10 - Deve existir, no mínimo, um por unidade veres de saúde. Copa Receção e conferência de dietas. 8 - - Preparação de refeições ligeiras. Refeitório - 14 - Dispensável quando na unidade só exis- tam quartos individuais ou duplos. Sala de lavagem e desinfeção - - - Dispensável quando a unidade utilizar de arrastadeiras apenas arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos (*) Para arrumação temporária de - - A área prevista deve garantir a funciona- sacos de roupa suja e de resí- lidade da sala considerando o volume de duos, de despejos e máquina sujos e tempo de permanência. de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. Área de reprocessamento (*) Para limpeza e desinfeção de - - A área mínima deve garantir a funciona- dispositivos médicos de uso lidade e segurança em todas as fases Sala de descontaminação e) f) múltiplo. do reprocessamento dos dispositivos médicos. Área de reprocessamento (*) Com esterilizador de tipo ade- - - e) quado e ligação à sala de des- Sala limpa d) contaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro Sala de equipamento Armazenagem 8 - Uma sala por 60 camas Material de limpeza Armazenagem - - - (*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas. (**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento. a) Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data de publicação no Diário da República da presente portaria. b) Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas. c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas, não sendo obrigatória a sua localização integrado na área de internamento. Portaria n.º 327/2025/1 d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. f) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. 6/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 ANEXO V (a que se refere o artigo 19.º) Bloco operatório (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Área de acolhimento Receção/secretaria a) Secretaria com zona de atendi- - - - mento de público Vestiário de utentes a) Para utentes da cirurgia de ambu- 10 + 4 - Mínimo duas cabines, pelo menos uma latório, com instalação sanitária deve ser acessível a pessoas de mobili- e cacifos dade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recupera- ção final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, com transfer direto para o bloco ou, se noutro local ou piso, o doente realizará o circuito em cama ou cadeira de rodas, sem atravessar serviços de internamento. Zona de espera a) Para utentes e acompanhantes: - - Junto à receção/secretaria — Para adultos — Para crianças (se houver pedia- tria) Instalação sanitária de - - - Acessível a pessoas de mobilidade con- público a) dicionada; Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de 12 2,6 Pode estar localizado na Consulta Externa doentes Sala de observação e tra- Para observação e preparação de 16 3,5 Pode estar localizado na Consulta Externa tamentos doentes e tratamentos no pós-ope- ratório Área clínica/técnica de cirurgia Transfer Transferência do doente da zona - - - externa do bloco para a zona interna, com sinalização visual no pavimento. Zona de desinfeção de Lavagem e desinfeção pré-opera- - - De preferência em área aberta, contígua pessoal tória à sala de operações Sala de anestesia Indução anestésica 14 - Facultativa Sala de operações b) Classe A — cirurgia minor com 16 3,5 - anestesia local ou loco-regional a) Portaria n.º 327/2025/1 Classe B — Cirurgia major com 24 4,5 anestesia loco-regional a) Para cirurgia de ambulatório major 36 5,5 com anestesia geral com suporte ventilatório (classe C) e cirurgia convencional. 7/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Área clínica/técnica de recuperação Unidade de cuidados pós- Recuperação pós-operatória e con- 12/cama 3/cama Mínimo: 1,5 cama/sala operações. Para -anestésicos (UCPA), com trolo dos utentes com bancada de (*) cirurgia com internamento e cirurgia de posto de controlo. trabalho de enfermagem no interior 10 pos- ambulatório da sala tos de controlo Classe A — não exigida exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anes- tesia loco-regional. A UCPA poderá ficar localizada fora do bloco operatório em zona adjacente e no mesmo piso. O posto de controlo pode ser partilhado pela UCPA e sala de recupera- ção quando o compartimento seja comum, dispor de visibilidade para ambas e asse- gurar a visibilidade para todos os postos. Sala de recuperação c) Para recuperação final 10/cama 2 camas/sala de operações ou 3 cadei- rões/sala de operações. Exigível apenas 4/cadei- se o bloco funcionar também para cirurgia rão de ambulatório. Instalação sanitária de - - - Acessível a pessoas de mobilidade con- utentes a) dicionada. Área de pessoal Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco - - Com zona de cacifos, instalação sanitária e mudança para roupa própria e chuveiros para cada sexo, com acesso à função. Desenhado de forma direto à zona operatória. a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo. Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro - - Facultativo. e reuniões Área logística Copa a) Receção e conferência de dietas. - - Área mínima deve garantir a funcionali- Preparação de refeições ligeiras dade da sala e dos equipamentos. Transfer de material - - - Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de pas- sagem. Zona de lavagem ou desin- - - - Facultativo feção de camas e tampos Sala de lavagem e desinfe- - - - Dispensável quando a unidade utilizar ção de arrastadeiras arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Área mínima deve garantir a funcionali- sacos de roupa suja e de resíduos, dade da sala considerando o volume de de despejos e máquina de elimina- sujos e tempo de permanência. ção de arrastadeiras descartáveis quando existir Zona de esterilização De apoio às salas de operações, - - Facultativo. rápida para esterilizador tipo flash Portaria n.º 327/2025/1 Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- - - Área mínima deve garantir a funcionalidade positivos médicos de uso múltiplo e segurança em todas as fases do repro- Sala de descontaminação cessamento dos dispositivos médicos. d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusiva- mente material descartável 8/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento Observações mínima (m2) mínima (m) Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado - - e) e ligação à sala de descontamina- Sala limpa d) ção por guichet ou por máquina de lavar com duas portas Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro. Zona de material de con- Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro. sumo Zona de material de uso Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro. clínico Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro. Zona de produtos esteri- Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro. lizados Sala de equipamento Armazenagem - - Sala de material de lim- Armazenagem - - - peza (*) Aceitável largura inferior em unidades já existentes e em funcionamento à data da publicação do presente diploma. a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório. b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático. c) Compartimento dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios. d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO IX (a que se refere o artigo 19.º) Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar: 1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humi- dade previstas na legislação em vigor. 2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (cau- dal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética. 3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica ar-água. Consulta Externa/Serviço de Atendimento Permanente (SAP) Portaria n.º 327/2025/1 Sala de observação/tratamentos Zona de inaloterapia Sala de observação/recuperação (SAP) Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI * Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1) 9/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Sala de observação/tratamentos Zona de inaloterapia Sala de observação/recuperação (SAP) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 20 °C Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão - - Sala de gessos Área de reprocessamento Área de reprocessamento Sala de descontaminação Sala limpa (se realizar alguma (se realizar alguma fase do fase do processo de esteriliza- processo de esterilização ou ção ou desinfeção de alto nível) desinfeção de alto nível) Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI * Ar novo ** (1) 10 ren/h (1) 10 ren/h (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C - - Inverno: mínimo 22 °C Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão Sobrepressão Gabinete de consulta Sala de prova de esforço - Tratamento VC/UI * VC/UI * - Ar novo ** (1) 4 ren/h - Condições ambiente Verão: máximo 25 °C 21 °C a 24 °C - Inverno: mínimo 22 °C Extração Sim, forçada (2) Específica da zona - Sobrepressão/subpressão Equilíbrio Subpressão - Sala de Pequena Cirurgia (4) Sala de exames endoscópicos Sala de preparação/recupera- ção (de apoio à sala de exames endoscópicos) Tratamento UTA e ventilador privati- UTA e ventilador privativos (14) VC/UI * vos — (3)(13)(14) Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 Sim, terminal, H13 Não Humidificação Sim, por vapor Não Não Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 5 ren/h no 100 m3 /h. pessoa (1) 35 m3/h.m2 (1), (2) mínimo Insuflação Difusores com filtragem ter- Difusores com filtro terminal - minal Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) Sobrepressão Sobrepressão Portaria n.º 327/2025/1 Recirculação 20 rec/h 6 rec/h Sim Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio máximo: 8 °C em frio - Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 20 a 25 °C: 30 a 60 % HR 20 a 25 °C 10/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Internamento Quartos ou enfermarias Copa/refeitório Tratamento VC/UI * VC/UI * Caudal de ar novo ** (1) ** (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 22 °C Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão (conj. enfermaria/IS) Subpressão a) A sala de tratamento do internamento deve cumprir os mesmos requisitos de AVAC da sala de observação/tratamento da Consulta Externa. Serviço de Urgências Sala de reanimação/recuperação Banho assistido Zona de inaloterapia Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI * Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C Extração 10 ren./h — (2) 10 ren./h — (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão - a) O gabinete de consulta, sala de gesso e a sala de pequena cirurgia do Serviço de Urgências devem cumprir os mesmos requisitos do SAP. Sala de operações (Classes B, C Sala de operações Classe A UCPA e sala de recuperação (c) e Convencional) Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) UTA e ventilador privativos — (3) UTA e ventilador de extração pri- (13)(14) (13)(14) vativos (3)(13)(14) Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- tro ISO ePM1 ≥ 80 % tro ISO ePM1 ≥ 80 % tro ISO ePM1 ≥ 80 % Filtragem suplementar Sim, terminal; H14 Sim, terminal; H14 Sim, terminal; H13 (4) Humidificação Sim, por vapor Sim, por vapor Sim, por vapor Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15Pa) (5) Sobrepressão 15 Pa (5) Sobrepressão Insuflação Difusores c/filtro Difusores c/filtro Difusores Terminal ou teto filtrante Terminal ou teto filtrante Caudal de ar recirculado 20 rec/h 20 rec/h 10 rec/h Portaria n.º 327/2025/1 Recirculação Sim Sim Sim Caudal de ar novo Mínimo de 600 m3/h Mínimo de 800 m3/h 50 m3/h. p Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % +5 % HR 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR 11/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Unidade de Cuidados Intensivos/Intermédios Sala aberta/quartos Quarto de Isolamento (de proteção) Quarto de Isolamento (de contenção) Tratamento UTA e ventilador privativos — (3) UTA e ventilador privativos (3) UTA e ventilador privativos (3) (13)(14) (13)(14) (13)(14) Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e fil- tro ISO ePM1 ≥ 80 % tro ISO ePM1 ≥ 80 % tro ISO ePM1 ≥ 80 % Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 (4) Sim, terminal; H13 (4) Sim, terminal; mínima H13 na extração (4) Sobrepressão/subpressão Sobrepressão 30 Pa (O quarto está em sobre- -30 Pa (o quarto está em subpres- pressão relativamente à ante- são relativamente ao corredor). câmara). -15 Pa (a antecâmara está em 15 Pa (a antecâmara está em subpressão relativamente ao sobrepressão relativamente ao corredor). corredor). Insuflação Difusores Difusores Difusores Caudal de ar recirculado 10 rec/h 10 rec/h Não Recirculação Sim Sim Não (6) Caudal de ar novo 100 m3/h. por pessoa ≥100 m3/h. por doente ou 2 10 Ren/h Ren/h Diferencial de temperatura Máximo: 8.º C em frio Máximo: 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio Condições ambiente 23-25 °C; 30 a 60 % ± 5 HR 23 a 25.º C; 40 a 60 % HR 23 a 25 °C; 40 a 60 % HR Nota. — A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento. Farmácia Salas de Preparação de Estéreis Armazém Geral (caso exista) Sala de Citostáticos (caso exista) e de Preparação de Nutrição Parentérica (caso exista) Tratamento VC/UI* UTA e ventilador de extração pri- UTA e ventilador de extração pri- vativos (13)(14) vativos (13)(14) Filtragem suplementar - Sim; terminal; mínima H14 Sim; terminal; mínima H14 Caudal de ar novo 2 ren/h (1) 20 Ren/h para as salas de classe 10 m3/h.m2 B (mínimo) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 18 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C Humidade relativa - 45±5 % a 60±5 % HR 45±5 % a 60±5 % HR Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada específica de zona Específica da sala (6) (15) Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão (7) Sobrepressão 10 a 15 Pa (12) -2,5 a — 5Pa Portaria n.º 327/2025/1 Classe da sala - B em conformidade com a publi- B em conformidade com a publi- cação “PIC/S” — Guide to Good cação “PIC/S” — Guide to Good Practices for the Preparation of Practices for the Preparation of Medicinal Products in healthcare Medicinal Products in Healthcare establishments (10) Establishments (12) 12/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Compartimento de Inflamáveis (8) Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante. Admissão de ar Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar. Rejeição Para o exterior Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno Tratamento UTA e ventilador de extração pri- UTA e Ventilador de extração espe- Extração forçada por ventila- vativos (14) cífico (a abranger as duas áreas lim- dor privativo. (10 a 15 ren/h), pas) (3)(13)(14) em montagem antidefla- grante, abrangendo a zona de Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro carga técnica e descarga do ISO ePM1 ≥ 50 % (ISO ePM1 ≥ 80 % autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro. Filtragem suplementar Não Sim, terminal, H13 (4) Sobrepressão/ Subpressão (5) Sobrepressão subpressão Insuflação - Difusores Caudal de ar recircu- Não 8 rec/h lado Recirculação Não Sim Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2 Diferencial de tempe- Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio ratura Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 18 °C Inverno: mínimo 20 °C 30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Ventilação — Compartimentos diversos Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar. Sala de sujos e despejos 10 ren/h Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. Observações: SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. (*) VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução. Portaria n.º 327/2025/1 (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização. (c) A sala de recuperação deve observar estas características sempre que esteja integrada no bloco operatório. Se a unidade de recuperação se encontrar em compartimento autónomo deve assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos para a sala de observação/recuperação prevista na consulta externa/SAP. 13/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Notas: (1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). ISO ePM1 ≥ 80 %), na Urgência, BO, UCI, C. Intermédios, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa). (2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deve ser independente do de “limpos”. (3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. (4) Os filtros poderão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. (5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus espaços adjacentes, e estes em sobrepres- são em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes. (6) Filtragem na rejeição de ar. As extrações devem ficar localizadas longe das tomadas de ar em conformidade com o definido no SCE. (7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias. (8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. (9) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. (10) No caso de ser instalada uma câmara de segurança biológica de classe II tipo B2 (exaustão total). (11) A sala de preparação deve estar em sobrepressão relativamente à antecâmara. (12) No caso de ser instalada uma câmara de fluxo laminar horizontal. (13) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar. (14) Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (Equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço). (15) Caso não sejam utilizadas câmaras de fluxo laminar CFL_SB Classe III, (isolador), recomenda-se que o ventilador de extração seja mantido em funcionamento permanente. Apenas deve ser desligada se não for utilizada por longos períodos. Outros requisitos: Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor. ANEXO XIV (previsto no artigo 19.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação de ener- Alimentação de energia gia de socorro (*) Alimentação Ligações equipotenciais, Sistema de sinalização Serviço/compartimento de socorro (tomadas de cor- de energia de segurança pavimentos antiestáticos de chamada e alarme (iluminação) (*) rente e alimentações médica (**) e neutro isolado especiais). Consultas e atendimento permanente Receção/secretaria - (b) - - - Portaria n.º 327/2025/1 Zona de espera - (b) - - - IS público (b) (b) - - - Gabinete de consulta - (b) (b) - - Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) - - 14/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Alimentação de ener- Alimentação de energia gia de socorro (*) Alimentação Ligações equipotenciais, Sistema de sinalização Serviço/compartimento de socorro (tomadas de cor- de energia de segurança pavimentos antiestáticos de chamada e alarme (iluminação) (*) rente e alimentações médica (**) e neutro isolado especiais). Sala de prova de esforço (b) (b) (b) - - Sala de pequena cirurgia (b) (b) 10 tom (c) + (h) (e) + (g) Sala de endoscopia (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g) Sala de gessos (b) (b) (b) - - Vestiário de pessoal - - - - - Internamento Sala de estar/visitas (b) - - - - IS público (b) (b) - - - Refeitório (b) (b) - - - Copa - (b) (d) - - Gabinete de trabalho - (b) - - - Quarto/enfermaria (b) (b) 4 tom./cama - - IS doentes. (b) (b) - - - Banho assistido (b) (b) - - - Sala de trabalho de enfermagem (b) (b) (b) (i) (c/posto) Sala de tratamentos (b) (b) (b) - - Urgência Receção/secretaria - (b) (b) - - Zona de espera - (b) - - - IS público (b) (b) - - - Vestiários de pessoal - (b) - - - Sala de reanimação/emergência (b) (b) 8 tom (c) + (h) (e) + (g) Zona de inaloterapia (b) (b) 2 tom. /posto - - Gabinete de consulta - (b) (b) - - Sala de observação (SO) (b) (b) (b) - - Sala de trabalho de enfermagem (b) (b) (b) - - Sala de tratamentos (b) (b) (b) - - Sala de pequena cirurgia (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g) Zona de desinfeção de pessoal - (b) - - - Sala de gessos (b) (b) (b) - - Sala de raios X - (b) (b) - (j) Banho assistido (b) (b) - - - Portaria n.º 327/2025/1 Copa - (b) (d) - - Sala lavagem e desinfeção de arras- - (b) - - - tadeiras Sala de sujos e despejos - (b) - - - 15/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Alimentação de ener- Alimentação de energia gia de socorro (*) Alimentação Ligações equipotenciais, Sistema de sinalização Serviço/compartimento de socorro (tomadas de cor- de energia de segurança pavimentos antiestáticos de chamada e alarme (iluminação) (*) rente e alimentações médica (**) e neutro isolado especiais). Zona de roupa limpa - (b) - - - Zona de material de consumo - (b) - - - Sala de equipamento - (b) - - - Sala de material de limpeza - (b) - - - Bloco operatório Receção/secretaria (f) (b) (b) - - IS público (b) (b) - - - Vestiário de pessoal - (b) - - - Vestiário de doentes (b) (b) - - - Sala de espera (b) (b) (b) - - Gabinete de consulta - (b) (b) - - Área clínica/técnica de cirurgia Transfer - (b) - - - Zona de desinfeção de pessoal - (b) - - - Sala de anestesia - (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de operações (b) (b) 12 tom. + alim./ (c) + (h) (e) + (g) marquesa Área clínica/técnica de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos (b) (b) 6 tom./cama (c) (e) + (g) Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de recuperação (b) (b) (b) - - Sala lavagem e desinfeção de arras- - (b) - - - tadeiras Sala de sujos e despejos - (b) - - - Área de pessoal Gabinete - (b) (b) - - Sala de pessoal - (b) (d) - - Área logística Sala de equipamento - (b) - - - Copa - (b) (d) - - Zona de roupa limpa - (b) - - - Zona de material de consumo - (b) - - - Zona de material de uso clínico - (b) - - - Portaria n.º 327/2025/1 Sala de material de limpeza - (b) - - - Unidade de cuidados intermédios Vestiário de pessoal - (b) - - - Sala aberta (b) (b) 8 tom./cama (c) (e) + (g)(***) 16/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Alimentação de ener- Alimentação de energia gia de socorro (*) Alimentação Ligações equipotenciais, Sistema de sinalização Serviço/compartimento de socorro (tomadas de cor- de energia de segurança pavimentos antiestáticos de chamada e alarme (iluminação) (*) rente e alimentações médica (**) e neutro isolado especiais). Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Instalação sanitária de doentes (b) (b) - - - Copa - (b) (d) - - Sala lavagem e desinfeção de arras- - (b) - - - tadeiras Sala de sujos e despejos - (b) - - - Zona de material de consumo - (b) - - - Sala de equipamento - (b) - - - Sala de material de limpeza - (b) - - - Unidade de cuidados intensivos Zona de entrada com secretariado (f) (b) (b) - - Gabinete de apoio - (b) - - - Adufa - (b) Sala aberta - (b) 12 tom. /cama (c) (e) + (g) Posto de controlo (f) (b) (b) (b) (c) (e) + (g)(***) Quarto de isolamento (f) (b) (b) 12 tom. /cama (c) (e) + (g)(***) Gabinete - (b) - - - Sala lavagem e desinfeção de arras- - (b) - - - tadeiras Sala de sujos e despejos - (b) - - - Vestiário de pessoal - (b) - - - Zona de roupa limpa - (b) - - - Zona de material de consumo - (b) - - - Sala de equipamento - (b) - - - Sala de material de limpeza - (b) - - - Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo Gabinete - (b) (b) - - Vestiários de pessoal - - - - - Área de descontaminação - (b) - - - Adufa - (b) - - - Portaria n.º 327/2025/1 Sala de trabalho - (b) - - - Área de preparação de têxteis - (b) - - - Armazém de esterilizados - (b) - - - 17/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Observações: (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. Complementarmente, o setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro, quartos de isolamento e UCI), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equi- pamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas. (***) O posto de enfermagem e os quartos de isolamento se integrados na sala de UCI ou intermédios, podem partilhar os ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos bem como o sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (a) Facultativo. (b) Obrigatório. (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. (e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos. (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior. (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora. (i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada. (j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. Requisitos especiais: 1 — As unidades com internamento devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições: a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. Nas IS interiores aos quartos, o cancelamento da chamada poderá ser feito no quarto. A chamada é assinalada por sinali- zação luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermagem com sinal acústico e luminoso; b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontrem os enfermeiros e a rea- Portaria n.º 327/2025/1 lização de chamadas de emergência; c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermagem; d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. 18/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 2 — Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado à respetiva utilização. 3 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. 4 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança. 5 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro. 6 — Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho. 7 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília definidas na legislação em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama. 8 — A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro. ANEXO XVI (previsto no artigo 19.º) Equipamento médico e equipamento geral Equipamentos médico e geral a considerar: Serviço de atendimento permanente Designação Equipamento médico e geral Quantidade Disponível no serviço de atendimento Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, Mínimo 1 permanente aspirador portátil e material acessório, material de intuba- ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação. Sala de recuperação/observação Monitor ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração Disponível na Unidade ( ) 1 Eletrocardiógrafo 1 (1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição. Internamento Portaria n.º 327/2025/1 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Disponível no serviço de internamento Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspira- Mínimo 1 dor portátil e material acessório, material de intubação tra- queal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação 19/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Quarto ou enfermaria Cama hospitalar para enfermaria 1 Mesa de cabeceira 1 Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais 1 do que uma cama) Sala de equipamento (2) Eletrocardiógrafo (1) 1 Bomba perfusora de seringa 1/cada 8 camas Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação 1/cada 8 camas entérica) Aparelho de RX portátil (1) 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de FC, PNI 1/cada 6 camas e SpO2 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, 1/cada 15 camas FC, PNI e SpO2 (1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição. (2) São excluídas desta obrigatoriedade unidades monotemáticas (psiquiatria, oftalmologia, p. ex.), sob declaração de compromisso do diretor clínico em como a unidade não tem protocolos de atuação que utilizem estes dispositivos. Consulta Externa Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala de observação/tratamento Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua 1 de ECG e SPO2 Sala de exames endoscópicos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua 1 de ECG e SPO2 Aspirador de secreções 1 Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal Disponível na consulta externa Equipamento de desfibrilhação (dispensável, se houver 1 acesso a menos de 2 minutos). Sala de reprocessamento (se realizados Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem 1 exames endoscópicos) e desinfeção) Sala de pequena cirurgia/tratamentos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua 1 de ECG e SPO2 Sala de prova de esforço Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, 1 aspirador portátil e material acessório, material de intuba- ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação. Urgência Designação Equipamento médico e geral Quantidade Portaria n.º 327/2025/1 Sala de reanimação/emergência Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, 1 aspirador portátil e material acessório, material de intuba- ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). Maca/cama de reanimação 1 20/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, 1 FC, PNI e SpO2 Ventilador mecânico invasivo para transporte 1 Bombas perfusoras de seringa 4/cama Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação 1 por cama entérica) Ecógrafo com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1 Eletrocardiógrafo (2) 1 Sala de observação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, 1/cama FC, FR, PNI e SpO2 Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1 Eletrocardiógrafo (2) 1 Bombas perfusoras de seringa 1/cada 4 camas Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação 1/cada 4 camas entérica) Aparelho de pH e gases no sangue 1 Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais 1 do que uma cama) Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades 1 laterais e cabeceira amovível Sala de recuperação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, 1/cada 6 postos FC, FR, PNI e SpO2 Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais A separar cada 2 camas do que uma cama) Sala de pequena cirurgia/tratamentos Mesa operatória simples 1/posto Candeeiro de luz sem sombra 1/posto Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, 1/cada 2 postos FC, PNI e SpO2 Aparelho de eletrocoagulação (2) 1 (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 2 minutos. (2) Pode ser partilhado com outras valências da instituição. Bloco operatório Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Sala de anestesia Aparelho de indução anestésica 1 Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de 1 ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva e SpO Portaria n.º 327/2025/1 Sala de operações Laringoscópio com três lâminas curvas e retas 1 Videolaringoscópio 1/cada 4 salas Mesa operatória 1 Armadura de teto de luz sem sombra 1 21/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com liga- 1 ção obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão 1 arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos Eletrobisturi 1 Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo 1/cada 4 salas ou fração Bombas perfusoras de seringa 1 Bomba perfusora volumétrica 1 Estimulador de nervos periféricos 1 Aspirador de campo operatório 1 Cobertor de aquecimento 1 Aparelho de aquecimento de sangue e soros 1 Área Unidade de Cuidados Pós-Anes- Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, 1 tésicos aspiração, portátil e material acessório, material de intuba- ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (3) Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de 1/cama ECG, FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2 Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1 Bombas perfusoras de seringa 1/cama Bomba perfusora volumétrica 1/cama Cobertor de aquecimento 1/cama Ventilador mecânico invasivo ( ) 2 1/cada 4 camas Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades 1/posto laterais e cabeceira amovível Sala de recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades 1/posto laterais e cabeceira amovíveis ou cadeirão reclinável Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com liga- 1 ção obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos. Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão 1 arterial invasiva, PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos RX portátil com intensificador de imagem (2) 1 (1) Esta base será complementada de acordo com as valências. (2) Dispensável se existir UCI. (3) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 2 minutos). Unidade de cuidados intermédios (*) Portaria n.º 327/2025/1 Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Sala aberta com posto de controlo Aparelho de indução anestésica 1 Monitor de: ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva, SpO2 1 22/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Ventilador mecânico invasivo para transporte 1 Bombas perfusoras de seringa 2/cama Bomba perfusora volumétrica 1/cama Monitor de transporte 1 Eletrocardiógrafo (2) 1 Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que 1 uma cama) Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspi- rador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxi- génio, tábua e fármacos de reanimação (1) Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades 1 laterais e cabeceira amovível (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 2 minutos. (2) Disponível na unidade hospitalar. (*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos. Unidade de cuidados intensivos (*) Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Sala aberta com posto de controlo Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimen- 1 tos de Trendlenburg e Fowler. Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: 1 ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura. Bombas perfusoras de seringa 6/cama Bomba perfusora volumétrica 2/cama Ventilador mecânico invasivo 1/cama Aparelho de hemodiálise contínua 1/cada 4 camas Aquecedor de sangue 1/cada 8 camas Central de monitorização 1 Sala de Equipamento Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimen- 1 tos de Trendlenburg e Fowler. Monitor cardíaco de reserva, com possibilidade de moni- 1 torização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura. Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspi- 1 rador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxi- Portaria n.º 327/2025/1 génio, tábua e fármacos de reanimação. Ventilador mecânico invasivo Bombas perfusoras de seringa 6 Bomba perfusora volumétrica 2 23/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Videolaringoscópio (3) 1 Candeeiro de observação 1 Eletrocardiógrafo de 12 canais (2) 1 Monitor de transporte 1 Ventilador de transporte 1 Aparelho de pH e gases no sangue 1 Ecógrafo rodado com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1 Pacemaker intracavitário 1 (2) Disponível na unidade hospitalar. (3) Dispensável se comprovado acesso permanente a equipamento existente em bloco operatório existente na mesma unidade hospitalar. (*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.» 119604774 Portaria n.º 327/2025/1 24/24 1.ª série N.º 192 06-10-2025 DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. A Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e con- sultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe- cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do ­Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alte- rada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março 1 — O artigo 2.º da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º
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