Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 326-A/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1891 palavras)
Portaria n.º 326-A/2018
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 314-A/2018, de 7 de
de 14 de dezembro dezembro, passam a ter a seguinte redação:
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as al- «Artigo 2.º
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de
7 de setembro, estabelece, no seu artigo 11.º, que a revi- Países de referência
são anual de preços se processa com base na comparação 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do ar-
com preços praticados nos países de referência, e que os tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com
critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017,
revisão de preços são definidos por portaria do membro de 7 de setembro, os países de referência são Espanha,
do governo responsável pela área da saúde. França, Itália e Eslovénia.
A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as 2— .....................................
alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016,
de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, Artigo 3.º
de 15 de novembro, em execução do disposto no Decreto-
Critério excecional a utilizar na revisão
-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações anual de preços em 2019
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de
setembro, vem estabelecer as regras e procedimentos Excecionalmente, no ano de 2019, da aplicação do
de formação, alteração e revisão dos preços dos medi- regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º
camentos sujeitos a receita médica e medicamentos não da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual
sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas redação, não pode resultar uma redução superior a 5 %
margens de comercialização, bem como estabelecer em relação ao Preço de Venda ao Público (PVP) máximo
regras e procedimentos relativos à revisão e definição em vigor.»
de preços para efeitos de aquisição de medicamentos Artigo 3.º
pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional
de Saúde. Aditamento à Portaria n.º 314-A/2018, de 7 de dezembro
Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, É aditado à Portaria n.º 314-A/2018, de 7 de dezembro,
de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde, são «Artigo 4.º-A
definidos anualmente os países de referência para efeitos
de formação e revisão de preços. Prazos
A Portaria n.º 314-A/2018, de 7 de dezembro, procedeu Excecionalmente, para o ano de 2019, os prazos para
à definição dos países de referência a considerar em 2019, submissão, pelos titulares de autorização de introdução
para a autorização dos preços dos novos medicamentos e no mercado ou seus representantes legais, das listagens
para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos dos preços a praticar, bem como os prazos de entrada
do mercado hospitalar e do mercado ambulatório, man- em vigor desses mesmos preços, são os seguintes:
tendo, ainda assim, no ano de 2019, um critério específico
e aplicável na revisão anual de preços. a) Para efeitos de revisão anual do PVP máximo dos
As circunstâncias mais recentes envolvendo o proce- medicamentos não genéricos, os titulares de autorização
dimento de Revisão Anual de Preços para 2019 exigem de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam até
equilíbrio entre a necessária estabilidade e o alargamento 15 de janeiro de 2019 as listagens dos preços a praticar,
do grupo de países a considerar, pelo que se impõe a os quais entram em vigor no dia 1 de fevereiro seguinte.
alteração da referida Portaria, adaptando-a à realidade b) Para efeitos da revisão anual do PVP máximo dos
atual. medicamentos genéricos, os titulares de AIM, ou os seus
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 2, 4 representantes legais, apresentam, até 15 de fevereiro de
e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de 2019, as listagens dos preços a praticar, os quais entram
junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei em vigor no dia 1 de março seguinte.»
n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 4.º
Republicação
Artigo 1.º Republica-se, em anexo à presente portaria, da qual
Objeto faz parte integrante, a Portaria n.º 314-A/2018, de 7 de
dezembro.
A presente portaria altera a Portaria n.º 314-A/2018, de
7 de dezembro, que procedeu à definição dos países de Artigo 5.º
referência a considerar em 2019, para a autorização dos Entrada em vigor
preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar
da sua publicação.
e do mercado de ambulatório, mantendo, para o mesmo
ano, o critério excecional a aplicar no regime de revisão O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco
de preços. Ventura Ramos, em 14 de dezembro de 2018.
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 5830-(3)
ANEXO I Artigo 2.º
(a que se refere o artigo 4.º) Países de referência
Republicação da Portaria n.º 314-A/2018, 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º
de 7 de dezembro do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alte- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro,
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de os países de referência são Espanha, França, Itália e Eslovénia.
setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual 2 — Os países referidos no número anterior são con-
de preços se processa com base na comparação com pre- siderados, tanto para os novos preços a autorizar no ano
ços praticados nos países de referência, e que os critérios, de 2019, como para a revisão anual de preços do mercado
prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de hospitalar e do mercado de ambulatório.
preços são definidos por portaria do membro do Governo Artigo 3.º
responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as altera- Critério excecional a utilizar na revisão
anual de preços em 2019
ções introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio,
262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de novem- Excecionalmente, no ano de 2019, da aplicação do re-
bro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de gime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º
1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual
n.º 115/2017, de 7 de setembro, vem estabelecer as regras e redação, não pode resultar uma redução superior a 5 %
procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços em relação ao Preço de Venda ao Público (PVP) máximo
dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos em vigor.
não sujeitos a receita médica comparticipados, as respeti- Artigo 4.º
vas margens de comercialização, bem como estabelecer
Revisão de preços dos medicamentos genéricos
regras e procedimentos relativos à revisão e definição de
preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos 1 — É suspensa, em 2019, a aplicação do artigo 17.º da
estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde. Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação.
Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, 2 — É, ainda, suspensa, em 2019, a aplicação do ar-
de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- tigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua
-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que, por despacho do atual redação, no que se refere à revisão anual dos preços
membro do Governo responsável pela área da saúde, são máximos de aquisição dos medicamentos genéricos pelos
definidos anualmente os países de referência para efeitos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
de formação e revisão de preços. 3 — A suspensão prevista nos números anteriores não se
Importa definir, para o ano de 2019, quais os países a aplica aos medicamentos genéricos cujo preço máximo seja
considerar para a aprovação dos novos preços, tendo em superior ao preço máximo do medicamento de referência
conta a dinâmica de mercado do medicamento, mantendo, resultante da revisão anual de preços de 2019.
ainda assim, no ano de 2019, um critério específico e 4 — Para efeitos do número anterior, o preço máximo
aplicável na revisão anual de preços. resultante da revisão anual de preços de 2019 daqueles
Os medicamentos genéricos encontram-se sujeitos ao medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço
sistema de preços de referência, pelo que se considera que máximo do medicamento de referência.
a revisão anual de preços em 2019 deve, por questões de
equidade, abranger apenas os medicamentos genéricos cujo Artigo 4.º-A
preço máximo é superior ao preço máximo do medicamento Prazos
de referência, os quais serão sujeitos à aplicação das regras
definidas para a revisão anual, nos termos dos artigos 17.º e Excecionalmente, para o ano de 2019, os prazos para
20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as altera- submissão, pelos titulares de autorização de introdução no
ções introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, mercado ou seus representantes legais, das listagens dos
262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de novembro. preços a praticar, bem como os prazos de entrada em vigor
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 2, 4 desses mesmos preços, são os seguintes:
e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de a) Para efeitos de revisão anual do PVP máximo dos
junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei medicamentos não genéricos, os titulares de autorização
n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam até
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: 15 de janeiro de 2019 as listagens dos preços a praticar,
os quais entram em vigor no dia 1 de fevereiro seguinte.
Artigo 1.º b) Para efeitos da revisão anual do PVP máximo dos
Objeto
medicamentos genéricos, os titulares de AIM, ou os seus
representantes legais, apresentam, até 15 de fevereiro de
1 — A presente portaria procede à definição dos países de 2019, as listagens dos preços a praticar, os quais entram
referência, a considerar em 2019, para a autorização dos preços em vigor no dia 1 de março seguinte.
dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de
preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado Artigo 5.º
de ambulatório, bem como mantém para o ano de 2019 um
Entrada em vigor
critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços.
2 — A presente portaria prevê ainda a suspensão par- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cial da revisão anual do preço máximo de medicamentos da sua publicação.
genéricos, nos termos definidos no artigo 4.º 111915249
5830-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018
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