Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 326/2025/1

Data
2025-10-06
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas

Texto integral (2270 palavras)

Portaria n.º 326/2025/1 Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual. 1/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025. Portaria n.º 326/2025/1 2/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 21.º) Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento (*) (aplicável a todas as unidades) Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público – – — Zona de espera Espera pelo atendimento – – Junto à receção/secretaria. Zona de Macas/cadeiras de rodas Arrumação de macas e cadeiras de rodas – – Preferencialmente situado junto à entrada. Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala. Instalação sanitária de público – – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e observação 12 2,6 Exigível às unidades de medicina física e reabilitação Sala de provas de próteses Ensino de próteses e ajudas 15 – Exigível às unidades de medicina física e reabilitação. Dis- pensável se existir ginásio na unidade. Portaria n.º 326/2025/1 Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo Observação e tratamentos 20 – Exigível às unidades de fisioterapia, caso exista lugar à sua realização. Laboratório de análise de movimento Realização de exames e análise de movimento 12 – Facultativo Sala de tratamentos de fisioterapia Observação e tratamentos individuais de fisioterapia 12 Exigível às unidades de fisioterapia 3/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área clínica/técnica — Terapia da fala (se existir) Sala de terapia da fala Para avaliação e tratamento dos doentes 9 – Área clínica/técnica — Terapia ocupacional (se existir) Sala de atividades Realização de atividades da vida diária, estimulação 20 – Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na uni- percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais. dade. Equipamento Depósito de material diverso – – — Área clínica/técnica — Eletroterapia (se existir) Sala de tratamentos Zona de preparação 4 – — Box de tratamento 2,5/box Sala de tratamentos (parafina e parafango) Realização de tratamentos 6 – Se existir Área clínica/técnica — Cinesiterapia respiratória (se existir) Sala de tratamentos com aerossóis Realização de inalações 2/posto – — Sala de cinesiterapia Realização de cinesiterapia respiratória e educação 12 Dispensável se existir ginásio na unidade. postural. Área clínica/técnica — Cinesiterapia Portaria n.º 326/2025/1 (se existir) Ginásio terapêutico Realização de treinos motores 30 – – Sala de repouso Repouso dos doentes após tratamentos 12 – Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia. 4/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área técnica — Hidroterapia (se existir) Vestiário de utentes — – – Com instalação sanitária, cacifos e duche Piscina/tanque de marcha Realização de treino de marcha (a) – Se existir Zona de banhos de contraste Realização de banhos de contraste e turbilhão 5/posto – Se existir Zona para hidromassagem Realização de tratamentos de hidromassagem 15 – Se existir Sala de repouso Repouso dos doentes após tratamentos 12 – Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia Área de pessoal (*) (aplicável a todas as unidades) Vestiário de pessoal — – Com zona de cacifos b) Instalação sanitária de pessoal — – – Facultativa, exceto se mais de dois trabalhadores em simul- tâneo; Sala de pausa Para repouso e pequenas refeições – – Facultativo Área logística (*) (aplicável a todas as unidades) Sala de equipamento Armazenagem – – Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala. Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de - – Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, conside- resíduos, de material de limpeza e despejos rando o volume de sujos e tempo de permanência. Portaria n.º 326/2025/1 Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro 5/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança uso múltiplo em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos Sala de descontaminação c) médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de d) descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar Sala limpa com duas portas. (*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde. a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m. b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade. c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. Portaria n.º 326/2025/1 6/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 ANEXO II (a que se refere o artigo 21.º) Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar: 1 — Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade, previstas na legislação em vigor. 2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética. 3 — A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor. 4 — Caso a unidade seja composta por apenas um gabinete/sala de tratamentos e quatro com- partimentos de apoio — receção, sala de espera, instalação sanitária e uma sala de sujos — ou tenha uma área inferior a 100 m2 e se observem constrangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar. Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar Área clínica/técnica Sala de provas de próteses – – Tratamento VC/UI * – – Extração Sim, forçada (2) – – Sobrepressão/subpressão – – – Ar novo 30 m3/h.p (1) – – Condições ambiente Verão: máximo 25 °C – – Inverno: mínimo 20 °C Área clínica/técnica Terapia da fala/terapia ocupacional/eletroterapia/cinesiterapia Box de tratamento/gabinete Sala de tratamentos Sala de tratamentos com aerossóis de consulta Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI * Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão — Subpressão Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.p (1) 30m3 /h.pessoa (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C Inverno: mínimo 22 °C Portaria n.º 326/2025/1 Ginásio terapêutico/Sala de exercício Parafina, parafango e calor húmido Cinesiterapia/terapia da fala clínico e intervenção de grupo (inaloterapia) Tratamento UTA e ventilador específicos/VC/UI * VC/UI* VC/UI* Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) 7/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 Ginásio terapêutico/Sala de exercício Parafina, parafango e calor húmido Cinesiterapia/terapia da fala clínico e intervenção de grupo (inaloterapia) Sobrepressão/subpressão Subpressão — Subpressão Ar novo 15 m3/h.m2 (1) 30 m3/h.p (1) 15 m3/h.m2 (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C Inverno: mínimo 20 °C Hidroterapia Piscina/tanque de marcha Banhos de contraste/hidromassagem Sala de repouso Tratamento Desumidificador com bateria de reaquecimento (*) VC/UI* Recirculação Sim — Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão — — Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3 /h.pessoa (1) Condições ambiente Inverno: 30-32 °C; 60 % HR todo o ano Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços Ventilação Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar: Sala de sujos e despejos 10 ren/h (2) Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. Observações. — SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. (1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %. (2) O sistema de “extração de ar de sujos” deve ser independente do de “limpos”. (3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar. (*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água o recurso a equipamen- tos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor. Outros requisitos — Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor. ANEXO IV (a que se refere o artigo 21.º) Instalações e equipamentos elétricos Portaria n.º 326/2025/1 [...] 4 — Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da Norma ISS 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em esta- 8/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 belecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo II da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho. 5 — A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), previstas na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.» 119604969 Portaria n.º 326/2025/1 9/9 1.ª série N.º 192 06-10-2025 DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 327/2025/1, de 6 de outubro Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funciona- mento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solida- riedade social e entidades privadas. O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuida- dos de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. A Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e espe- cificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Tra- balho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com interna- mento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março O artigo 7.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] a) [...]
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