Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 326/2024/1

Data
2024-12-16
Tipo
Portaria
Emitente
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Sumário

Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M Institui o feriado do Dia da Autonomia. Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais. Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar. Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude. Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 243 16-12-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (8340 palavras)

Portaria n.º 326/2024/1 dezembro de 2024. 118464148 1/1 1.ª série N.º 243 16-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M Sumário: Institui o feriado do Dia da Autonomia. Institui o feriado do Dia da Autonomia A consagração da autonomia política das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi uma das conquistas mais marcantes dos povos insulares portugueses, que teve expressão na Constituição da República Portuguesa em 1976, na sequência da Revolução ocorrida no nosso país em 25 de abril de 1974. Com o advento da democracia, a exigência de consagração de um regime especial que permitisse aos dois arquipélagos possuírem órgãos de governo próprio e, consequentemente, passassem a adotar as medidas legislativas e a tomar as opções políticas estratégicas que melhor defendessem o contexto específico em que se encontravam inseridas — de ultraperificidade e de atraso económico, social e cul- tural em relação ao continente português — tornaram-se mais prementes, num processo que se tornou irreversível. Em 25 de abril de 1975, realizaram-se as primeiras eleições livres por sufrágio universal no nosso país, na qual foram eleitos 250 deputados para a Assembleia Constituinte, sendo que o principal objetivo deste Parlamento, eleito para um mandato de apenas um ano, foi o de elaborar uma nova Constituição que viesse substituir a do regime do Estado Novo, em vigor até então, a Constituição de 1933. Nesta sequência, a Assembleia Constituinte, reunida em sessão plenária de 2 de abril de 1976, veio a aprovar e decretar a nova Constituição da República Portuguesa, consagrando, no n.º 2 do artigo 6.º, que «Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio». É, assim, inegável a relevância politica, social, cultural e histórica que a data de 2 de abril de 1976 assume para a Região Autónoma da Madeira, impondo-se como um marco determinante da consagração da autonomia político-administrativa desta região insular portuguesa, naquela que foi, também, uma das inovações mais distintas introduzidas na Lei Fundamental no pós-revolução de 1974, tendo este regime especial alterado, substancialmente, toda a estrutura, organização, atividade até então vigentes neste arquipélago, e assim contribuído, decisivamente, para o seu progresso e contínuo desenvolvimento, que nos dias de hoje é bem patente. Se nos tempos que correm existe algo que é símbolo de união entre todo o Madeirense e Porto- -Santense, se há um desígnio que é capaz de juntar toda a vasta comunidade regional, quer a residente no arquipélago, bem como toda aquela que se encontra espalhada pelo mundo, que compõe a diáspora e que é já bem mais numerosa do que a residente, é a Autonomia, símbolo da identidade do nosso Povo, que importa enaltecer, recordando o percurso histórico percorrido até aqui, mas também proje- tando-a para o futuro. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M Deste modo, distinta da comemoração celebrada no dia 1 de julho, data na qual se evoca a desco- berta da ilha da Madeira, no dia 2 de abril pretende-se evidenciar e assinalar a conquista da Autonomia, enquanto aspiração de séculos do Povo Madeirense, finalmente traduzida no texto constitucional por- tuguês em 1976, realçando a sua importância para as profundas transformações políticas, económicas, sociais, culturais e desportivas operadas na Madeira e no Porto Santo. Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a matéria em causa reveste-se de um interesse específico regional, considerando a especial conexão com as condições de vida materiais e culturais na Região Autónoma da Madeira, assumindo neste arquipélago uma particular configuração, pelo que a definição e fixação deste feriado regional compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 1/2 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Adminis- trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º O dia 2 de abril constitui o feriado do Dia da Autonomia na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 12 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 118463857 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M 2/2 1.ª série N.º 243 16-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais. Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula, nos termos do artigo 9.º, que são atri- buições cometidas à Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, nomeadamente a cidadania e responsabilidade social, o desenvolvimento local, as políticas de inclusão social, igualdade de género e combate às discriminações, as relações com as instituições da economia social, a defesa do consumidor e o voluntariado. Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, serviço da administração direta, tem o seu devido enquadramento neste departamento regional, agora reestruturado, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, mantendo-se todas as anteriores atribuições deste organismo. Aproveita-se o ensejo para a integração formal do Centro de Arbitragem de Conflitos de Con- sumo da Região Autónoma da Madeira neste serviço, dando cumprimento ao previsto no n.º 4 do artigo 10.º, conjugado com o disposto no artigo 15.º e n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, mas cujas disposições se mantiveram, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º e n.º 3 do artigo 16.º deste último diploma. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS. 1/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Artigo 2.º Natureza A DRAS é um serviço executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, inte- grada na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro. Artigo 3.º Missão 1 — A DRAS tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as institui- ções da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local. 2 — À DRAS compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitra- gem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira. Artigo 4.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições: a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das polí- ticas, prioridades e objetivos da SRITJ, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local; b) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades; c) Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições e aos cidadãos; d) Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu; e) Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado; f) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coe- Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M são social; g) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos; h) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou provadas ou por imperativo legal; i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições; j) Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional; 2/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 k) Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira; l) Prosseguir as demais atribuições que lhe foram conferidas por lei ou regulamento. Artigo 5.º Diretor regional 1 — A DRAS é dirigida por um diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante desig- nado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 — Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências: a) Representar a DRAS; b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local; c) Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS; d) Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comis- sões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições; e) Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei; g) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as con- feridas por lei ou que nele forem delegadas; h) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções. 3 — O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferias por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior. 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção intermédia. 5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, pelo diretor de serviços para o efeito designado. CAPÍTULO II Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M Estrutura orgânica Artigo 6.º Organização interna 1 — A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto. 3/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Norma transitória 1 — Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 386/2020, de 28 de julho, que aprova a estrutura nuclear da DRAS, e o Despacho n.º 300/2020, de 3 de agosto, que aprova a estrutura flexível da DRAS, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. 2 — Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira. Artigo 9.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março; b) Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, n.º 3, e o anexo iv do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho. Artigo 10.º Norma repristinatória 1 — É repristinado o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M, de 19 de janeiro, e o artigo 7.º da Portaria n.º 730/2021, de 30 de novembro. 2 — A presente norma produz efeitos reportados a 12 de julho de 2024. Artigo 11.º Entrada em vigor Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 12 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 ANEXO Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5 118463905 Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2024/M 5/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar. Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 13 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, concebeu no seu artigo 1.º a Estrutura do Governo, criando através da alínea b) a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e espe- cificando no artigo 3.º as atribuições cometidas a essa estrutura organizacional ao nível da política regional nos setores de educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, dos assuntos parlamentares, das relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior e da comunicação social. Nesta sequência, o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, definindo o seu âmbito de atua- ção ao nível das referidas atribuições previstas no decreto regulamentar que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira e estatuindo no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo constariam de decreto regulamentar regional. Assim, tendo em conta que o seu artigo 21.º, que definiu a missão a prosseguir pela Direção Regional de Administração Escolar, pretendeu centrar a sua atuação em áreas específicas, designa- damente os recursos humanos da educação e a administração escolar, sempre numa perspetiva de apoio ao desenvolvimento das organizações escolares, projetou-se uma conceção de administração escolar pluridimensional. Significa que a ação da Direção Regional de Administração Escolar não se restringe às questões organizacionais e administrativas da educação, nem à simples difusão de informação geral acerca do funcionamento das escolas do ponto de vista jurídico e normativo, mas visa, sobretudo, implementar conceções de modernização assentes em análise diagnóstica e conhecimento especializado das organizações para obtenção de eficiência e performance de resultados, através da intervenção nos processos de utilização racional de recursos. Simultaneamente, assume particular relevância o propósito desta direção regional se focar no apoio à melhoria organizacional das escolas, suportada pela coerência entre a sua ação planificadora Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2024/M e a articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui- ção da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político­-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000 de 21 de junho, do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 13 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 21.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Decreto Regu- lamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo 1/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Administração Escolar, designada no presente diploma abreviadamente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto. Artigo 2.º Missão A DRAE tem por missão a conceção e a implementação de medidas de gestão, a coordenação e a orientação técnico-legal em matéria de recursos humanos e administração escolar, visando o apoio aos serviços e às organizações escolares, a evolução da autonomia destas organizações e o desen- volvimento de uma gestão estratégica que contribua para a melhoria do serviço público de educação. Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRAE: a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a admi- nistração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação; b) Participar em processos de negociação coletiva da Administração Pública com as organizações representativas dos trabalhadores, no âmbito das áreas de atuação da DRAE; c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abre- viadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos e procedendo ao seu acompanhamento; d) Desenvolver políticas de gestão estratégica de recursos humanos das organizações escolares; e) Monitorizar e garantir, a nível regional, a recolha, produção e divulgação de dados para fins Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2024/M estatísticos, nas áreas de intervenção da SRE, que permitam satisfazer as necessidades do Sistema Estatístico Nacional; f) Promover iniciativas que visem a produção e partilha de conhecimento que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços; g) Assegurar a disponibilização de informação de apoio à tomada de decisão e à produção de conhecimento, no âmbito do sistema educativo regional; h) Promover o reforço da autonomia e responsabilização das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional, num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua; 2/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 i) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas, numa perspetiva de melhoria organiza- cional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão; j) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expres- sas nas alíneas anteriores, num quadro de rigor procedimental e de melhoria do serviço público de educação; k) Coordenar as unidades orgânicas de âmbito concelhio que assumem localmente a administração escolar, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 4.º Competências 1 — A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é res- ponsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e pela emanação de orientações ao nível dos recursos humanos da SRE. 2 — Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências: a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE, nos termos do n.º 11 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, incluindo as organizações escolares, autori- zando a afetação dos trabalhadores; b) Autorizar as modalidades de mobilidade no âmbito dos serviços e organizações escolares referidos na alínea anterior; c) Processar e acompanhar as remunerações, abonos e regalias sociais dos recursos humanos da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE; d) Qualificar os acidentes de trabalho dos recursos humanos da DRAE e dos serviços previstos no n.º 11 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto; e) Autorizar o processamento das despesas decorrentes dos acidentes de trabalho qualificados nos termos da alínea anterior; f) Realizar a gestão de recursos humanos dos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, sem prejuízo das competências próprias desses serviços em matéria de avaliação do desempenho, controlo de assiduidade e horários de trabalho, designadamente regimes especiais e respetivas modalidades de horário; g) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos ao sistema educativo regional, reportando-os às entidades competentes; h) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições; i) Emanar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito de procedimentos administrativos e de pro- Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2024/M cessos contenciosos nas áreas da sua competência; j) Colaborar no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos da SRE; k) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na adequação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento; l) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições; m) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas numa perspetiva de melhoria, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares; 3/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 n) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos recursos humanos das organi- zações escolares, orientada para os respetivos conteúdos funcionais. 3 — O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado. 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 6.º Cargos de direção Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 7.º Transferência de competências, direitos e obrigações As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da anterior Direção Regional de Administração Escolar são automaticamente transferidos para os ­correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica. Artigo 8.º Afetação de pessoal Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2024/M O pessoal afeto à anterior Direção Regional de Administração Escolar mantém-se nesta nova estrutura, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as unidades orgânicas nucleares e flexíveis da DRAE previstas no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 111/2020, de 3 de março, alterada pela Portaria n.º 204/2022, de 12 de abril, e o Despacho n.º 135/2020, de 6 de abril, alterado pelo Despacho n.os 147/2022, de 12 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. 4/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Artigo 10.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2020/M, de 6 de março. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 12 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5 118463938 Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2024/M 5/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude. Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e fun- cionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula que, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º, as atribuições referentes ao setor da juventude passam para a Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude. A nova estrutura orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, estabelece que a Direção Regional de Juventude passou a integrar formalmente este departamento governamental, mantendo-se as respetivas estruturas orgâ- nicas, sem prejuízo de alterações que possam ocorrer pela aprovação de novos diplomas orgânicos. Neste sentido, torna-se necessário aprovar a nova orgânica da Direção Regional de Juventude face aos novos desafios, nomeadamente, na área da otimização digital, no sentido de melhorar os serviços a prestar aos jovens, associações juvenis, e demais organismos na área da juventude, por forma a que esta Direção Regional possa prestar a sua atividade com maior qualidade, eficácia e eficiência. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decre- tos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Objeto Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ. Artigo 2.º Natureza A Direção Regional de Juventude é um serviço central executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM), integrado na Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante designada por SRITJ, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro. 1/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Artigo 3.º Missão A DRJ tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação das políticas públicas de juventude, com vista à formação e integração dos jovens em todos os domínios da vida social. Artigo 4.º Atribuições 1 — São atribuições da DRJ: a) Apoiar a definição e execução das políticas públicas de juventude, bem como avaliar a sua implementação, de modo a adequar os mecanismos de resposta às necessidades individuais e coletivas dos jovens; b) Propor, apreciar e participar na elaboração e/ou reformulação de legislação respeitante à juventude; c) Implementar uma abordagem integrada das metodologias de educação não formal, enquanto método complementar de formação, aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida; d) Criar e implementar programas, atividades e serviços que promovam a participação cívica dos jovens e a ocupação dos seus tempos livres, potenciando o desenvolvimento de aptidões transversais ao nível social, académico e profissional; e) Implementar na RAM iniciativas e programas juvenis nacionais, europeus e internacionais, em cooperação com as entidades promotoras; f) Incrementar o associativismo juvenil e estudantil, através da concessão dos apoios previstos na lei e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ); g) Regulamentar e assegurar os apoios técnico, logístico e financeiro das associações juvenis e grupos informais inscritos no RRAJ, garantindo o respetivo acompanhamento e avaliação; h) Promover a criação de sistemas integrados de informação juvenil, numa ótica de descentralização regional, de modo a assegurar o acesso a uma informação abrangente e atualizada; i) Estabelecer e assegurar o intercâmbio de natureza informativa e documental com organismos regionais, nacionais e europeus; j) Potenciar uma dialética informativa e de cooperação junto dos jovens, organizações e comuni- dades lusodescendentes; k) Criar mecanismos de apoio ao bem-estar físico, psíquico, social e profissional dos jovens, mediante a realização de ações e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção de comportamentos desviantes e procura ativa de emprego; l) Promover o diálogo estruturado entre os jovens e os agentes-chave com intervenção direta no Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M setor da juventude, de modo que esta auscultação resulte na apresentação de propostas que auxiliem a criação de medidas, pelos decisores políticos; m) Estimular mecanismos de intervenção ou por meio da sua representação em outros organismos, sempre que os direitos e interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas da educação, emprego, saúde e investimento empresarial; n) Apoiar a promoção de iniciativas em domínios que expressem a criatividade, o talento e inovação dos jovens, bem como a sua capacidade empreendedora e de cidadania ativa; o) Incentivar a participação e integração dos jovens em organismos nacionais e internacionais, maximizando a sua capacitação interventiva em plataformas de juventude e a representatividade da RAM; 2/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 p) Criar mecanismos de apoio à mobilidade dos jovens, com vista à sua participação em eventos, ações e projetos de índole nacional e internacional, favorecendo o estabelecimento de redes, a multicul- turalidade e o reforço de competências transversais, no domínio académico e socioprofissional; q) Disponibilizar infraestruturas de alojamento e de serviços complementares, assentes numa lógica de incentivo à mobilidade e ao turismo social e juvenil, com impacto na promoção da RAM, bem como no estabelecimento de sinergias com organizações de juventude, a nível regional e internacional; r) Incrementar a utilização dos centros de juventude da RAM enquanto infraestruturas de apoio ao desenvolvimento de atividades de caráter social, cultural, desportivo, formativo e associativo; s) Realizar estudos em áreas com potencial impacto no setor da juventude; t) Promover formas de cooperação, através do estabelecimento de parcerias com entidades públi- cas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a execução das políticas de juventude; u) Coordenar a execução do Programa Eurodisseia promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), possibilitando o intercâmbio de jovens através da frequência de estágios profissionais, de modo a reforçar as suas competências técnicas, linguísticas e culturais; v) Criar e manter atualizado o registo regional das entidades organizadoras de campos de férias, procedendo à autorização de exercício de atividade e respetiva articulação com as entidades competentes. 2 — Os regulamentos necessários à execução das atividades e projetos referidos no número anterior são aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pela área da juventude. Artigo 5.º Diretor regional 1 — A DRJ é dirigida por um diretor regional de Juventude, adiante designado por diretor regional, sendo qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências: a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJ, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas; b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJ e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços; c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional responsável pela área da juventude dos planos de atividade e do projeto de orçamento anual, em harmonia com as dis- posições legais aplicáveis; d) Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los no prazo legal; e) Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais; Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M f) Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos; g) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJ; h) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei; i) Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJ; j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei; k) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal; 3/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 l) Nomear os representantes da DRJ em organismos exteriores; m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela; n) Assegurar as relações da DRJ com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão; o) Exercer os demais atos da competência da DRJ, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJ. 3 — O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado. 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 6.º Organização interna 1 — A organização interna da DRJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto. Artigo 7.º Cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 6.º mantêm-se em vigor as unidades orgânicas nucleares e flexíveis e demais serviços previstos no artigo 2.º da Por- taria n.º 71/2020, de 10 de março, alterada pela Portaria n.º 264/2023, de 13 de abril, e no artigo 2.º do Despacho n.º 154/2023, de 20 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. 4/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2020/M, de 2 de março. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 12 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 118463995 Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2024/M 5/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo. Aprova a orgânica da Direção Regional do Turismo O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro, aprovou a orgânica da Secre- taria Regional de Economia, Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea d) do n.º 1 do respetivo artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Turismo, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Neste contexto, urge aprovar a orgânica da Direção Regional do Turismo, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 15.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Turismo, designada abreviadamente no presente diploma por DRT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro. Artigo 2.º Missão A DRT é um serviço executivo da SRETC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira. Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M Artigo 3.º Atribuições 1 — Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições: a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prio- ridades; b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico; c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional; 1/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do des- tino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito; e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização; f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos; g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira; h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico; i) Promover o desenvolvimento das TIC na divulgação do destino turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito; j) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo; k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico; l) Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando superior- mente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento; m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico; n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito; o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística; p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo; q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal; r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, relativamente à sua conformidade com a legislação existente; s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro; Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M t) Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com as câma- ras municipais territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE); u) Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas; v) Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão e monitorização relacionados com a Sustentabilidade do Destino Madeira nas dimensões ambiental, económica, social e cultural; w) Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito, bem como as suas renovações e/ou revalidações; x) Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas. 2/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 2 — As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente na sua implementa- ção e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por resolução do Conselho do Governo. 3 — A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou pla- taformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus eventos, em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRT é dirigida pelo diretor regional do Turismo, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional: a) Representar a DRT; b) Coadjuvar o Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor do turismo; c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito; d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico; e) Coordenar e dirigir os serviços da DRT; f) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições; g) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região; h) Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turísticas mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º; i) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instru- mento contratual; j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar. Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. 3/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. CAPÍTULO III Pessoal Artigo 7.º Regime de duração do trabalho 1 — Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a Administração Pública. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- reiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Artigo 9.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M mantêm-se em vigor a Portaria n.º 370/2020, de 16 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133, de 16 de julho de 2020, alterada pela Portaria n.º 123/2022, de 10 de março, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 41, de 10 de março de 2022, e o Despacho n.º 303/2022, de 22 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 158, de 24 de agosto de 2022, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédias das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 10.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2020/M, de 20 de janeiro. 4/5 1.ª série N.º 243 16-12-2024 Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 12 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Dotação de lugares dos dirigentes superiores (a que se refere o artigo 6.º) Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau 1 ANEXO II Dotação de lugares dos dirigentes intermédios (a que se refere o artigo 6.º) Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5 118464034 Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2024/M 5/5
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.