Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 326/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS

Texto integral (1324 palavras)

Portaria n.º 326/2018 H3 - Pensões de sobrevivência. de 14 de dezembro CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE DE IRC O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo R Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1 Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, criou o Fundo Sani- Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios tário e de Segurança Alimentar Mais, adiante designado Fundo, R1 Fiscais – regime aplicável até 30/06/2015. com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a Campo 05 – Local de obtenção do rendimento proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor. Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financia- Continente C mento das ações a desenvolver e apoiar, o n.º 1 do artigo 9.º Região Autónoma dos Açores RA Região Autónoma da Madeira RM do citado decreto-lei previu a designada «taxa sanitária e de Estrangeiro E segurança alimentar mais», regulamentada pelas Portarias A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento, no que respeita às Regiões n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio, Autónomas, encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS. como contrapartida da segurança e qualidade alimentar Para efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, deverá atender-se ao local onde: - É prestado o trabalho – categoria A; que aquelas ações proporcionam ao comércio de produtos - Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão – categoria B; alimentares, e cujo montante é fixado anualmente. - Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento – categoria E (anos de 2014 Atendendo às orientações estratégicas do Fundo, defini- e anteriores); Se situam os imóveis – categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de imóveis); das para o ano de 2019, bem como ao seu plano anual de atividades, apurou-se um valor de despesa cujo financia- - - As pensões foram pagas ou colocadas à disposição – categoria H. mento deve ser assegurado para garantia da execução das Campo 06 – Retenção IRS/IRC suas ações, e o qual não apresenta divergência significativa Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano. do determinado para o ano de 2018. NOTA: Para rendimentos da categoria A (trabalho dependente), não é possível a indicação de valores de Tendo como suporte o valor previsional da despesa e retenção de IRS. Os rendimentos da categoria A, relativamente aos quais tenha sido efetuada a o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo respetiva retenção na fonte, devem ser declarados na DMR. Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa-se através Exemplo de preenchimento do Quadro 5: da presente portaria a «taxa sanitária e de segurança ali- No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os mentar mais» para o ano de 2019, a qual, de acordo com o seguintes rendimentos obtidos no continente: Trabalho dependente, no valor de € 3 000. acima exposto, se manterá idêntica à do ano transato. Assim: - - Pensões do ano da declaração: € 10 000 e retenção na fonte de € 1 000. Dos rendimentos recebidos, € 3 000 respeitam aos anos de 2014, 2015 e 2016 (3 anos); Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 01 Número de 02 Rendimentos de 05 Local de n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos identificação fiscal anos anteriores Valores N.º de anos 03 Rendimentos do ano 04 Tipo de rendimentos obtenção rendimento 06 Retenção IRS/IRC Ministros das Finanças e da Agricultura Florestas e De- 1xx xxx xxx 3 000 A C senvolvimento Rural, o seguinte: 1xx xxx xxx 3 000 3 10 000 H C 1 000 Campo 07 – Contribuições obrigatórias que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS Artigo 1.º Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS) que incidiram Valor da taxa sobre rendimentos sujeitos a IRS e dele não isentos. Campo 08 – Quotizações sindicais Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto- Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente ou pensões, na parte em que não constituam contrapartida de -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da «taxa sanitária benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social – (alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). e de segurança alimentar mais» para o ano de 2019 é de 7 € Campo 09 – Retenção da sobretaxa (aplicável anos de 2013 a 2017) por metro quadrado de área de venda do estabelecimento Para rendimentos da categoria A (trabalho dependente), não é possível a indicação de valores de comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas retenção de sobretaxa. Os rendimentos da categoria A, relativamente aos quais tenha sido efetuada a respetiva retenção na fonte, devem ser declarados na DMR. das Portarias n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, Se a declaração respeitar a rendimentos dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 ou 2017 deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Lei de 31 de maio. n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, do artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro e do artigo Artigo 2.º 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011, deve indicar o valor retido a título de Liquidação, pagamento e cobrança sobretaxa extraordinária, nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS. A liquidação, pagamento e cobrança da «taxa sanitária e QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO de segurança alimentar mais», é feita de acordo e nos ter- mos previstos na Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o campo 2 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexatidões, ou quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados. Artigo 3.º A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior Vigência As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 5 de dezembro de 2018. — Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 15 de novembro de 2018. 111889662 111888771 5830 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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