Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 325-C/2021
- Data
- 2021-12-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto integral (2295 palavras)
Portaria n.º 325-C/2021
de 29 de dezembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira
Especial de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira e na Carreira Especial de Inspe-
ção e Auditoria Tributária e Aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, foi aprovado o regime jurídico
da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção
e auditoria tributária e aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º desse diploma, o ingresso na carreira especial de
gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e
aduaneira depende da frequência e aprovação em curso de formação específico comum, de caráter
probatório e com a duração mínima de 12 meses, desenvolvido de acordo com a política de formação
da AT, com os seus princípios programáticos e enquadramento organizacional, estabelecendo o seu
n.º 2 que a frequência do curso de formação específico tem lugar durante o período experimental.
Por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo determina que o curso de formação específico é regulado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública.
Importa, assim, definir as fases, os objetivos e conteúdos temáticos do referido curso de for-
mação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Moderniza-
ção do Estado e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 132/2019, de 30 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do
Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Gestão e Inspeção Tributária
e Aduaneira e na Carreira Especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 27 de dezembro
de 2021. — A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila
Ribeiro Fernandes Leitão, em 22 de dezembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INGRESSO NA CARREIRA ESPECIAL
DE GESTÃO E INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E NA CARREIRA ESPECIAL
DE INSPEÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e objetivos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação
do curso de formação específico para integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária
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e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da Autoridade Tri-
butária e Aduaneira (AT), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores nomeados na sequência de
procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da
AT, para integração na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira
especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira.
Artigo 3.º
Objetivos gerais do curso
O curso de formação específico tem como objetivo:
a) Habilitar os trabalhadores com as competências técnicas adequadas ao desempenho das
funções previstas no conteúdo funcional referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de
30 de agosto;
b) Avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências adquiridas atra-
vés da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções;
c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração e assunção de valores necessários ao
cumprimento dessas funções.
CAPÍTULO II
Estrutura e realização do curso
Artigo 4.º
Duração do curso
1 — O curso de formação específico tem caráter probatório e duração mínima de 12 meses,
integrando-se no período experimental.
2 — O curso inicia-se na data fixada no despacho do dirigente máximo da AT.
Artigo 5.º
Coordenação do curso
1 — O curso decorrerá sob a coordenação de júri designado para o efeito pelo dirigente má-
ximo da AT, constituído, no mínimo, por cinco elementos.
2 — Na formação prática em contexto de trabalho, a orientação, em cada Unidade Orgânica,
será atribuída a orientadores designados pelo júri, para o efeito.
3 — Compete ao júri:
a) Acompanhar o desenvolvimento do curso, efetuando a coordenação entre os diversos
orientadores, por forma a obter uma evolução uniforme e constante do mesmo;
b) Elaborar o plano e a calendarização do curso, em coordenação com a Direção de Serviços
de Formação, submetê-lo à aprovação do dirigente máximo da AT e dá-lo a conhecer aos orienta-
dores e aos trabalhadores nomeados para a sua frequência;
c) Elaborar o conteúdo programático das duas fases do curso de formação específico;
d) Proceder à avaliação e ordenação final dos formandos;
e) Avaliar eventuais reclamações.
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4 — Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de
candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número
ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases
procedimentais, nos termos definidos na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.
Artigo 6.º
Orientadores do curso
1 — Os orientadores do curso são designados pelo júri.
2 — Compete aos orientadores:
a) Acompanhar o desenvolvimento do curso;
b) Colaborar com o júri na determinação de necessidades de formação complementar;
c) Atribuir, até à realização do teste final e com a participação do trabalhador, a avaliação
sobre as competências comportamentais (para a qual serão considerados o interesse e a atitude
pessoal) e a qualidade de desempenho do trabalhador durante o período do curso, a qual consta
de ficha de avaliação a ser aprovada por despacho do dirigente máximo da AT.
Artigo 7.º
Fases do curso
1 — O curso de formação específico compreende as seguintes fases:
a) Formação teórica e de prática simulada, que inclui formação presencial ou à distância
(videoconferência) e e-learning;
b) Formação prática em contexto de trabalho, nos serviços centrais, regionais e locais,
com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências das respetivas
carreiras.
2 — O curso de formação específico pode incluir formação na área comportamental.
Artigo 8.º
Estrutura do curso
1 — A formação teórica e de prática simulada (e-learning ou b-learning), promovida em
conjunto pelo júri do curso e a Direção de Serviços de Formação da AT, deverá ser dividida em
dois blocos.
2 — No final de cada bloco de formação (e-learning ou b-learning) é realizado um teste sumativo
de conhecimentos específicos, de duração não superior a uma hora, o qual pode ser efetuado de
forma desmaterializada, destinado a medir o nível de conhecimentos de cada trabalhador apreen-
didos no curso.
3 — No final do curso, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os trabalhadores realizarão uma
prova escrita de conhecimentos específicos, de duração não superior a duas horas, a qual pode
ser efetuada de forma desmaterializada.
4 — No caso dos trabalhadores candidatos a postos de trabalho na carreira de inspeção e
auditoria tributária e aduaneira, haverá lugar à realização de uma prova de conhecimentos espe-
cíficos adicional, de duração não superior a duas horas.
5 — Dependendo da estrutura do curso, pode haver lugar a avaliação qualitativa em área
comportamental.
6 — O programa e a duração das formações, bem como os programas dos testes sumativos
a realizar durante o curso e das provas de conhecimento a que se referem os n.os 3 e 4, são apro-
vados por despacho do dirigente máximo da AT.
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CAPÍTULO III
Assiduidade, pontualidade e regime de faltas
Artigo 9.º
Assiduidade e pontualidade
1 — A assiduidade e pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos
formandos.
2 — O formando está obrigado à frequência de todas as atividades que integram o curso de
formação específico e a justificar as suas ausências e atrasos.
Artigo 10.º
Regime das faltas e seus efeitos
1 — Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período
de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva
deslocar-se por motivo de formação ou serviço.
2 — Durante o curso de formação específico, a verificação de faltas em quantidade superior a
30 dias determina a falta de aproveitamento no mesmo, exceto quando as faltas forem motivadas
por doença ou parentalidade, devidamente justificadas nos termos da lei.
3 — Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se
pela LTFP.
CAPÍTULO IV
Artigo 11.º
Avaliação e classificação final para ingresso nas carreiras especiais de gestão e inspeção
tributária e aduaneira e na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira
1 — A classificação final do curso comum de formação específico para ingresso na carreira
especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na carreira especial de inspeção e auditoria
tributária e aduaneira será resultante da média ponderada das notas obtidas nos seguintes fatores:
a) Média dos testes sumativos de conhecimentos específicos a realizar no final de cada bloco
de formação teórica;
b) Avaliação das competências comportamentais e da qualidade de desempenho do trabalhador;
c) Prova de conhecimentos específicos final de acordo com a seguinte formula:
CF = 2TS + AD + 2PF
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em que:
CF é a classificação final do curso de formação específico;
TS é a classificação obtida no fator testes sumativos de conhecimentos específicos a realizar
no final de cada bloco de formação teórica;
AD é a classificação obtida no fator da avaliação das competências comportamentais e da
qualidade de desempenho do trabalhador;
PF é a classificação obtida no fator prova de conhecimentos específicos final.
2 — Quando haja lugar à aplicação da prova adicional a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, a
classificação final do curso comum de formação específico será resultante da média ponderada
das notas obtidas nos seguintes fatores:
a) Média dos testes sumativos de conhecimentos específicos a realizar no final de cada bloco
de formação teórica;
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b) Avaliação das competências comportamentais e da qualidade de desempenho do trabalhador;
c) Prova de conhecimentos específicos final;
d) Prova de conhecimentos específicos adicional de acordo com a seguinte formula:
CF = 2TS + AD + 2PF1 + 2PF2
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em que:
CF é a classificação final do curso de formação específico;
TS é a classificação obtida no fator testes sumativos de conhecimentos específicos a realizar
no final de cada bloco de formação teórica;
AD é a classificação obtida no fator da avaliação das competências comportamentais e da
qualidade de desempenho do trabalhador;
PF1 é a classificação obtida no fator prova de conhecimentos específicos final;
PF2 é a classificação obtida no fator prova de conhecimentos adicional.
3 — Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada
uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
4 — A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valora-
ção até às centésimas, sendo os formandos ordenados em lista final de acordo com essa escala
classificativa.
5 — Consideram-se aprovados no curso comum de formação específico os formandos que
obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores.
6 — Sempre que se verifique igualdade de classificação final, serão considerados como fatores
de desempate:
a) A nota mais elevada da prova de conhecimentos específicos final;
b) A nota mais elevada do procedimento concursal de ingresso no curso;
c) Demais fatores de desempate que o júri venha a definir.
7 — Os trabalhadores que não obtenham aprovação nos termos do n.º 2 para ingresso na
carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, mas obtenham aprovação nos termos do n.º 1
para ingresso na carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira, ingressam nesta última carreira.
Artigo 12.º
Notificação da classificação final do curso
1 — A lista com a classificação e ordenação final é notificada aos formandos para efeitos
de audiência prévia e após audição dos interessados a lista final é submetida à homologação do
dirigente máximo da AT.
2 — A lista homologada é notificada aos respetivos formandos e publicitada na página eletrónica
da AT, sem prejuízo de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Legislação aplicável
1 — Relativamente à designação, constituição e funcionamento do júri do curso, à prevalência
das suas funções, acesso a atas, documentos, prazos, contagem de prazos, convocação dos can-
didatos, classificação, decisão final e participação dos interessados, bem como no que concerne à
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publicidade, homologação da lista de classificação final e recurso hierárquico, aplica-se a Portaria
n.º 125-A/2019, de 30 de abril.
2 — Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se a Portaria
n.º 125-A/2019, de 30 de abril, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
114851726
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