Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 325-A/2026/1

Data
2026-08-04
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Texto integral (2723 palavras)

Portaria n.º 325-A/2026/1 «Artigo 2.º Apoio financeiro 1 — Os montantes de apoio financeiro por aluno previstos no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, são definidos tendo em conta os custos associados à oferta educativa do ensino artístico especializado, a valorização da oferta e a promoção da equidade no acesso. 1/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 149 04-08-2026 2 — O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico espe- cializado da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com os valores do quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — [Anterior n.º 2.] 4 — [Anterior n.º 3.] 5 — [Anterior n.º 4.] 6 — [Anterior n.º 5.] 7 — [Anterior n.º 6.] 8 — [Anterior n.º 7.] Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da Internet da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), constam os seguintes elementos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 5 — [...] 6 — A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do esta- belecimento de ensino artístico especializado junto da AGSE, I. P., que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que pos- sam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte. Artigo 5.º [...] Portaria n.º 325-A/2026/1 1 — É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas no âmbito dos procedimen- tos abertos nos termos da presente portaria, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ouvidos a AGSE, I. P., e o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. 2 — [...] 2/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 149 04-08-2026 3 — [...] a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação o projeto de aviso de abertura dos procedimentos, incluindo os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação; b) [...] c) Tornar público o resultado das candidaturas e da aprovação do montante de financiamento por entidade, através de lista divulgada no sítio eletrónico da AGSE, I. P.; d) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela AGSE, I. P. 7 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, atra- vés da AGSE, I. P., e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obri- gações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo i da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Portaria n.º 325-A/2026/1 Curso e regime Custo/aluno Iniciações Música 385,55 € Iniciações Dança 365,12 € Cursos Básicos de Música em regime integrado 5 840,67 € 3/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 149 04-08-2026 Curso e regime Custo/aluno Cursos Básicos de Música em regime articulado 2 921,07 € Cursos Básicos de Música em regime supletivo 1 336,98 € Cursos Básicos de Dança em regime integrado 5 453,55 € Cursos Básicos de Dança em regime articulado 2 552,41 € Cursos Básicos de Teatro em regime articulado 986,50 € Cursos Secundários de Música em regime articulado 5 861,76 € Cursos Secundários de Música em regime supletivo 1 986,31 € Cursos Secundários de Dança em regime articulado 5 032,83 € Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais 3 154,25 €» Artigo 4.º Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II (minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Contrato de patrocínio O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da Agência para a Gestão do Sistema Edu- cativo, I. P. (AGSE, I. P.), com o NIPC 518 985 024, aqui representada pelo seu presidente…, nomeado pelo Despacho n.º…, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Outorgante; E (nome/denominação da entidade titular) …, com o NIPC/NIF … e sede em …, entidade titular da autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) …, localiza- do/a no concelho de …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui representada conjuntamente por …, na qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) …, com o NIF …, com poderes para o ato, e por (nome do representante da Direção Pedagógica) …, com o NIF …, representante da Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante. Considerando que: A) Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica; B) O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria Portaria n.º 325-A/2026/1 n.º 224-A/2015, de 29 de julho, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato; C) A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por …; D) A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por …; 4/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 149 04-08-2026 E) A despesa prevista em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verbas inscritas na fonte de financiamento 311, atividade 196, classificação económica …, com o cabimento prévio n.º … e os seguintes números de compromisso …; F) Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental; G) O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a con- tribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregado código de acesso à Informação Empresarial Simplificada: Celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, doravante denominado por contrato, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, e pelas seguintes cláusulas: Cláusula primeira Objeto O presente contrato tem por objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, entidade titular da autorização de funcionamento do(a) … (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo), do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de …, de … (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele estabelecimento de ensino. Cláusula segunda Prazo O presente contrato é celebrado pelo prazo de … anos letivos, mormente [0000-0000 a 0000-0000], conforme o quadro em anexo. Cláusula terceira Apoio financeiro 1 — O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, no valor de ... €, conforme apuramento realizado no procedimento de concurso. 2 — O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) eco- nómico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante. 3 — Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação. 4 — O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmu- la(s) de cálculo constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previstos no anexo i à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados. Portaria n.º 325-A/2026/1 5 — O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 1 da cláusula quinta, à confirmação ou atualização de todos os elementos contratuais, designadamente, os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, procedendo à respetiva exportação para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante. 5/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 149 04-08-2026 Cláusula quarta Obrigações do Primeiro Outorgante Cabe ao Primeiro Outorgante: a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato, designadamente, disponibilizando os meios informáticos adequados a este efeito através da AGSE, I. P.; b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato; c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de ... €, deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira; d) Apurar, em cada ano económico, o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea anterior, de acordo com o previsto no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do cum- primento do limite máximo daquele apoio; e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato; f) Proceder ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato, através da AGSE, I. P.; g) Solicitar, sempre que necessário, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente contrato, no exercício das respetivas atribuições e competências. Cláusula quinta Forma e meio de pagamento 1 — O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, mediante transferência bancária e dividido em quatro parcelas, da seguinte forma: a) 30 % até 30 de setembro; b) 20 % até 30 de novembro; c) 30 % até 28 de fevereiro; d) 20 % até 31 de maio. 2 — Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da parcela prevista na alínea d) do número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas que ao caso caiba. Cláusula sexta Obrigações do Segundo Outorgante 1 — Cabe ao Segundo Outorgante: Portaria n.º 325-A/2026/1 a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino espe- cializado, o regime de contrato celebrado com o Estado, dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação, bem como a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro; 6/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 149 04-08-2026 b) Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação das respetivas decla- rações comprovativas, nos termos da legislação aplicável; c) Enviar à AGSE, I. P., todos os elementos por esta solicitados que sejam necessários à organi- zação dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e em regulamentação em vigor; d) Apresentar os elementos de caráter financeiro ou outros que forem requeridos no decurso da execução do presente contrato, nomeadamente, a informação empresarial simplificada, o balanço e as contas anuais, depois de aprovados pela direção ou órgão social competente; e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no cumprimento dos programas e planos de estudos aprovados pelo Primeiro Outorgante, bem como das demais dis- posições de natureza regulamentar ou administrativa referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato; f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho. 2 — O Segundo Outorgante não pode exigir aos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contra- tado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, sendo apenas permitida a cobrança de atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar ou atividades de currículo não abrangido por financiamento. Cláusula sétima Articulação entre o ensino especializado e o ensino geral 1 — Quando aplicável, as partes devem promover conjugadamente a articulação entre o ensino especializado e o ensino geral, tendo em vista, nomeadamente, a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento. 2 — Na situação prevista no número anterior, o Primeiro Outorgante assegura: a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante; b) A atribuição de equivalência aos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por refe- rência os percursos formativos nacionais. 3 — A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos termos previstos na legislação aplicável. Cláusula oitava Cessação O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita; Portaria n.º 325-A/2026/1 b) Por resolução decorrente da violação, de forma grave ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes; c) Por aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º e nos artigos 99.º-C e 99.º-D do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. 7/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 149 04-08-2026 Cláusula nona Comunicações As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se a utilização dos meios eletrónicos: Primeiro Outorgante: Avenida Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa, agse@agse.pt, Tel (+351) 217 811 600. Segundo Outorgante: ... (indicar os endereços postal e eletrónico). Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgan- tes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante. ... (local), aos ... (data). _________________ Primeiro Outorgante _________________ Segundo Outorgante QUADRO (a que se refere a cláusula segunda) Prazo contratual 4 5 6 Anos letivos 2026-2027 2027-2028 2028-2029 2029-2030 2030-2031 2031-2032 Iniciações Ano 1 Iniciações Ano 2 Básico Ano 1 Básico Ano 2 Secundário Ano 1 Secundário Ano 2 » Artigo 5.º Portaria n.º 325-A/2026/1 Produção de efeitos 1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027. 2 — Os montantes previstos no artigo 3.º aplicam-se exclusivamente aos contratos de patrocínio a celebrar a partir do ano letivo de 2026-2027. 8/9 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 149 04-08-2026 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de agosto de 2026. — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 24 de julho de 2026. 119949272 Portaria n.º 325-A/2026/1 9/9
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