Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 325-A/2026/1
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (2723 palavras)
Portaria n.º 325-A/2026/1
«Artigo 2.º
Apoio financeiro
1 — Os montantes de apoio financeiro por aluno previstos no anexo i à presente portaria, que dela
faz parte integrante, são definidos tendo em conta os custos associados à oferta educativa do ensino
artístico especializado, a valorização da oferta e a promoção da equidade no acesso.
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2 — O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação às
entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico espe-
cializado da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com os valores do quadro
constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
3 — [Anterior n.º 2.]
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]
6 — [Anterior n.º 5.]
7 — [Anterior n.º 6.]
8 — [Anterior n.º 7.]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da Internet da Agência para a Gestão do
Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), constam os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
5 — [...]
6 — A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do esta-
belecimento de ensino artístico especializado junto da AGSE, I. P., que procede ao seu saneamento
e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que pos-
sam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida
no artigo seguinte.
Artigo 5.º
[...]
Portaria n.º 325-A/2026/1
1 — É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas no âmbito dos procedimen-
tos abertos nos termos da presente portaria, cuja composição é definida por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação, ouvidos a AGSE, I. P., e o Instituto de Educação, Qualidade
e Avaliação, I. P.
2 — [...]
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04-08-2026
3 — [...]
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação o projeto de aviso de abertura
dos procedimentos, incluindo os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação;
b) [...]
c) Tornar público o resultado das candidaturas e da aprovação do montante de financiamento por
entidade, através de lista divulgada no sítio eletrónico da AGSE, I. P.;
d) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela AGSE, I. P.
7 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, atra-
vés da AGSE, I. P., e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino
(Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do anexo ii à presente portaria, que
dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obri-
gações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro
a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho
O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa
a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Portaria n.º 325-A/2026/1
Curso e regime Custo/aluno
Iniciações Música 385,55 €
Iniciações Dança 365,12 €
Cursos Básicos de Música em regime integrado 5 840,67 €
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Curso e regime Custo/aluno
Cursos Básicos de Música em regime articulado 2 921,07 €
Cursos Básicos de Música em regime supletivo 1 336,98 €
Cursos Básicos de Dança em regime integrado 5 453,55 €
Cursos Básicos de Dança em regime articulado 2 552,41 €
Cursos Básicos de Teatro em regime articulado 986,50 €
Cursos Secundários de Música em regime articulado 5 861,76 €
Cursos Secundários de Música em regime supletivo 1 986,31 €
Cursos Secundários de Dança em regime articulado 5 032,83 €
Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais 3 154,25 €»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa
a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Contrato de patrocínio
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através da Agência para a Gestão do Sistema Edu-
cativo, I. P. (AGSE, I. P.), com o NIPC 518 985 024, aqui representada pelo seu presidente…, nomeado
pelo Despacho n.º…, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Outorgante;
E
(nome/denominação da entidade titular) …, com o NIPC/NIF … e sede em …, entidade titular da
autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) …, localiza-
do/a no concelho de …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui representada conjuntamente por …, na
qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) …, com o NIF …, com poderes
para o ato, e por (nome do representante da Direção Pedagógica) …, com o NIF …, representante da
Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante.
Considerando que:
A) Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de patrocínio têm por
fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela
rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;
B) O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria
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n.º 224-A/2015, de 29 de julho, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo
aviso de abertura e do presente contrato;
C) A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
D) A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por …;
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E) A despesa prevista em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso,
é satisfeita por verbas inscritas na fonte de financiamento 311, atividade 196, classificação económica …,
com o cabimento prévio n.º … e os seguintes números de compromisso …;
F) Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental;
G) O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a con-
tribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregado código de
acesso à Informação Empresarial Simplificada:
Celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, doravante denominado por contrato, ao
abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e da Portaria n.º 229-A/2018,
de 14 de agosto, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O presente contrato tem por objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante
ao Segundo Outorgante, entidade titular da autorização de funcionamento do(a) … (identificação do
estabelecimento de ensino particular e cooperativo), do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s)
letivo(s) de …, de … (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de
patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele
estabelecimento de ensino.
Cláusula segunda
Prazo
O presente contrato é celebrado pelo prazo de … anos letivos, mormente [0000-0000 a 0000-0000],
conforme o quadro em anexo.
Cláusula terceira
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico
da sua celebração, no valor de ... €, conforme apuramento realizado no procedimento de concurso.
2 — O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) eco-
nómico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de
disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante.
3 — Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve
exportar para o sistema de informação indicado pelo Primeiro Outorgante, até ao dia 31 de janeiro de
cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento
de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.
4 — O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmu-
la(s) de cálculo constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previstos no anexo i à Portaria
n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários
de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das
disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados.
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5 — O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes
das datas previstas no n.º 1 da cláusula quinta, à confirmação ou atualização de todos os elementos
contratuais, designadamente, os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido
em cada ano letivo, procedendo à respetiva exportação para o sistema de informação indicado pelo
Primeiro Outorgante.
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Cláusula quarta
Obrigações do Primeiro Outorgante
Cabe ao Primeiro Outorgante:
a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de
concessão do apoio decorrente do presente contrato, designadamente, disponibilizando os meios
informáticos adequados a este efeito através da AGSE, I. P.;
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato;
c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de ... €,
deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira;
d) Apurar, em cada ano económico, o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato,
em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido
na alínea anterior, de acordo com o previsto no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do cum-
primento do limite máximo daquele apoio;
e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;
f) Proceder ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato,
através da AGSE, I. P.;
g) Solicitar, sempre que necessário, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para
efeitos de fiscalização do cumprimento do presente contrato, no exercício das respetivas atribuições
e competências.
Cláusula quinta
Forma e meio de pagamento
1 — O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, mediante transferência bancária
e dividido em quatro parcelas, da seguinte forma:
a) 30 % até 30 de setembro;
b) 20 % até 30 de novembro;
c) 30 % até 28 de fevereiro;
d) 20 % até 31 de maio.
2 — Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da
parcela prevista na alínea d) do número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final
do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas
que ao caso caiba.
Cláusula sexta
Obrigações do Segundo Outorgante
1 — Cabe ao Segundo Outorgante:
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a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino espe-
cializado, o regime de contrato celebrado com o Estado, dar conhecimento do mesmo às associações
de pais e encarregados de educação, bem como a outros interessados, e cumprir as demais obrigações
constantes do artigo 21.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
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b) Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de
Aposentações e a Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a apresentação das respetivas decla-
rações comprovativas, nos termos da legislação aplicável;
c) Enviar à AGSE, I. P., todos os elementos por esta solicitados que sejam necessários à organi-
zação dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato,
na lei e em regulamentação em vigor;
d) Apresentar os elementos de caráter financeiro ou outros que forem requeridos no decurso da
execução do presente contrato, nomeadamente, a informação empresarial simplificada, o balanço e as
contas anuais, depois de aprovados pela direção ou órgão social competente;
e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no cumprimento
dos programas e planos de estudos aprovados pelo Primeiro Outorgante, bem como das demais dis-
posições de natureza regulamentar ou administrativa referentes à organização e funcionamento dos
cursos abrangidos pelo presente contrato;
f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não
abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.
2 — O Segundo Outorgante não pode exigir aos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contra-
tado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no
artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, sendo apenas permitida a cobrança de atividades
extracurriculares em que os alunos vierem a participar ou atividades de currículo não abrangido por
financiamento.
Cláusula sétima
Articulação entre o ensino especializado e o ensino geral
1 — Quando aplicável, as partes devem promover conjugadamente a articulação entre o ensino
especializado e o ensino geral, tendo em vista, nomeadamente, a otimização da gestão curricular e do
modelo de financiamento.
2 — Na situação prevista no número anterior, o Primeiro Outorgante assegura:
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante;
b) A atribuição de equivalência aos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por refe-
rência os percursos formativos nacionais.
3 — A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos
termos previstos na legislação aplicável.
Cláusula oitava
Cessação
O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;
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b) Por resolução decorrente da violação, de forma grave ou reiterada, das obrigações que incubem
a qualquer das partes;
c) Por aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º
e nos artigos 99.º-C e 99.º-D do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, por força do disposto no
n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
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Cláusula nona
Comunicações
As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem
ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se a utilização dos
meios eletrónicos:
Primeiro Outorgante:
Avenida Infante Santo, n.º 2, 1350-178 Lisboa, agse@agse.pt, Tel (+351) 217 811 600.
Segundo Outorgante:
... (indicar os endereços postal e eletrónico).
Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgan-
tes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
... (local), aos ... (data).
_________________
Primeiro Outorgante
_________________
Segundo Outorgante
QUADRO
(a que se refere a cláusula segunda)
Prazo contratual 4 5 6
Anos letivos 2026-2027 2027-2028 2028-2029 2029-2030 2030-2031 2031-2032
Iniciações Ano 1
Iniciações Ano 2
Básico Ano 1
Básico Ano 2
Secundário Ano 1
Secundário Ano 2
»
Artigo 5.º
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Produção de efeitos
1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.
2 — Os montantes previstos no artigo 3.º aplicam-se exclusivamente aos contratos de patrocínio
a celebrar a partir do ano letivo de 2026-2027.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de agosto de 2026. —
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 24 de julho de 2026.
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