Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 325/2021
- Data
- 2021-12-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (13 890 palavras)
Portaria n.º 325/2021
de 29 de dezembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do
disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um
regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à
situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19,
os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de
aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das
rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente
ao termo da vigência do estado de emergência.
No contexto da situação excecional de emergência de saúde pública ocasionada pela
epidemia da doença COVID -19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais
e temporárias, entre as quais se inclui o regime excecional para as situações de mora no
pagamento das rendas habitacionais, estabelecido pela Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, que
visou assegurar a criação de condições e de apoios especiais para os casos de incapaci-
dade das famílias de pagamento das rendas das habitações que constituem a sua residência
permanente.
Inclui-se nesse âmbito o apoio financeiro previsto no artigo 5.º da referida Lei n.º 4-C/2020,
assente na concessão de empréstimos sem juros pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), destinados a apoiar o pagamento das rendas por parte de arrendatários
habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % decor-
rente das limitações que, em nome da saúde púbica, foi necessário decretar, sendo a demonstração
dessa quebra de rendimentos efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da habitação.
Em alteração subsequente à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, produzida pelo Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 30 de dezembro, e em desenvolvimento de uma das medidas previstas no PEES,
foi conferida aos mutuários dos empréstimos com baixos rendimentos a faculdade de requererem
a conversão dos mesmos em comparticipações financeiras não reembolsáveis.
Com a presente alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, visa-se assegurar a melhor
operacionalização daquela medida, garantindo que todos os mutuários que cumprem os requisi-
tos de acesso à conversão dos empréstimos em comparticipações financeiras não reembolsáveis
possam, efetivamente, aceder a tal faculdade que a lei lhes confere.
Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo do disposto no
n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis
n.os 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 75-B/2020,
de 31 de dezembro, pelo artigo 168.º-B da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pelos Decretos-Leis
n.os 106-A/2020, de 30 de dezembro, e 56-B/2021, de 7 de julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, alterada
pela Portaria n.º 26-A/2021, de 2 de fevereiro.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril,
O artigo 6.º-A da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Presume-se que os mutuários cumprem as condições inerentes ao pedido de conversão
dos empréstimos, no todo ou em parte, em comparticipação financeira não reembolsável nos termos
previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, se
nada disserem em contrário no prazo de 10 dias úteis após a notificação do IHRU, I. P., efetuada
no Portal da Habitação, na área própria dos empréstimos em http://www.portaldahabitacao.pt, sem
prejuízo da entrega dos correspondentes comprovativos ser condição de eficácia para o efeito.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].»
Artigo 3.º
Aplicação
O disposto na Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pela pre-
sente portaria, é aplicável a todos os pedidos de empréstimo apresentados ao abrigo do artigo 5.º
da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, independentemente da fase em que os
mesmos se encontrem.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 27 de
dezembro de 2021.
114851312
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2021
Sumário: A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do
Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta
a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros
confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º,
n.º 1, e 524.º do Código Civil.
RUJ n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A
Autores: AA
BB
Réus: Valarme — Representação e Exportação, Limitada
CC
DD
EE
FF
*
I — Relatório
Os Autores propuseram ação declarativa com processo comum, demandando Pestana Bus,
Atividades Turísticas, Limitada, GG, CC, DD, EE e FF, pedindo que os Réus fossem condenados
a, solidariamente, pagarem-lhes a quantia de € 34.664,00, acrescida de juros à taxa legal desde a
citação, custas e demais encargos do processo executivo que os Autores vierem a satisfazer.
Como fundamento deste pedido alegaram o seguinte:
— Em processo de execução movido por Irmãos Mota & Companhia, Limitada, contra Autores
e demandados, foi exigido inicialmente aos Executados, em regime de solidariedade passiva, o
pagamento da quantia de € 7.081,85.
— Posteriormente, por cumulação de execuções, a quantia exequenda passou a ser de
€ 40.027, 55, valor este acrescido de juros, custas e demais encargos.
— Esta dívida respeitava ao preço de dois autocarros que Irmãos Mota haviam vendido a crédito,
titulado por letras de câmbio, a Pestana Bus, tendo os demais demandados se responsabilizado
pelo pagamento, solidária e pessoalmente, como fiadores e principais pagadores, com renúncia
aos benefícios de divisão e excussão.
— Sob a ameaça de venda de um imóvel onde os Autores têm instalado um estabelecimento
comercial que constitui a principal fonte da sua subsistência, já penhorado no processo de exe-
cução acima referido, decidiram estes proceder ao pagamento da quantia exequenda, a qual, por
acordo entre eles e a Exequente, foi fixada em € 34.664,00, a pagar em 12 prestações mensais e
sucessivas, sendo as 11 primeiras de € 1.926,00, cada uma, e a última de € 13.478,00, prestações
e quantias que os Autores pagaram integralmente à Exequente.
— Em consequência do pagamento e por força da cláusula 6.ª do referido acordo, o credor
transferiu para os Autores, por sub-rogação, todos os direitos que possuía relativamente aos res-
tantes Executados.
— Executados que, por outro lado, tinham assumido pessoal e solidariamente, na qualidade
de fiadores e principais pagadores, a dívida da sociedade Pestana Bus à sociedade Irmãos Mota,
com renúncia ao benefício da divisão e da excussão.
— Pelo que, quer pela via da sub-rogação — artigos 589º e seguintes do Código Civil — quer
pela via do direito de regresso — artigo 524.º do mesmo diploma legal — têm os Autores direito
a exigir dos demandados a importância que pagaram a Irmãos Mota & Companhia, Limitada, no
valor de € 34.664,00, acrescida de custas e demais encargos do processo executivo, ainda por
determinar.
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Citados os demandados, apenas contestou a Ré CC, concluindo pela improcedência da ação
e requerendo a sua absolvição do peticionado.
Os Autores deduziram réplica, mantendo a posição assumida na petição inicial.
Foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Réu GG,
com fundamento em ter sido declarada a sua insolvência, por sentença transitada em julgado.
Foi ordenada a citação da sociedade Valarme — Representação e Exportação, Limitada, na
qualidade de única sócia da Ré, Pestana Bus, Actividades Turísticas, Limitada, para substituir esta
última na presente lide, nos termos do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, uma
vez que a primitiva Ré foi extinta, por dissolução.
A sociedade Valarme — Representação e Exportação, Limitada, foi citada editalmente, sendo
representada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Civil, não
tendo sido apresentada contestação.
Efetuado julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar procedente a ação e, em con-
sequência, condenou:
— A R. Pestana Bus — Atividades Turísticas, L.da, nesta altura representada pela única sócia,
Valarme Representação e Exportação, L.da, a pagar aos AA. a quantia de 9.904,00 €, acrescida de ju-
ros de mora calculados à taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento;
— A R. CC a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados
à taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento;
— O R. DD a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados
à taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento;
— A R. EE a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados à
taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento;
— O R. FF a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados
à taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento.
Os Autores interpuseram recurso de apelação desta decisão para o Tribunal da Relação de
Évora, tendo sido proferido acórdão, em 08.11.2018, que revogou a decisão recorrida, condenando,
solidariamente, todos os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 34.664,00, acrescida de juros
de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da citação dos Réus, até efetivo e integral
pagamento.
Deste decisão recorreu a Ré CC para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido
em 27.02.2020, julgou a revista improcedente, confirmando o acórdão recorrido.
A Ré reclamou desta decisão para a Conferência, tendo sido proferido acórdão em 26.09.2020
que indeferiu a reclamação.
A Ré CC interpôs recurso de uniformização de jurisprudência do acórdão proferido em 27.02.2020
(indicou, por lapso, o acórdão de 26.09.2020), tendo concluído as respetivas alegações do seguinte
modo:
1 — Verifica-se uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 22 de Fevereiro de 2017 sobre a mesma questão fundamental de direito, não existindo
Jurisprudência Uniformizada que consagre a interpretação perfilhada no acórdão recorrido.
2 — No caso concreto dos autos, o acordo entre credor e dois dos sete fiadores não é válido
como sub-rogação voluntária, não podendo enquadrar-se nos pressupostos da mesma previstos
no artigo 589.º do Código Civil, pois que:
a) Não foi um terceiro que pagou a dívida, mas dois dos fiadores;
b) Tal pagamento foi efetuado depois do cumprimento da obrigação.
c) A dívida foi extinta, não podendo haver sub-rogação convencional em relação a uma dívida
extinta.
3 — O fiador que pagou a dívida tem sub-rogação legal em relação ao devedor, mas apenas
direito de regresso contra os demais fiadores.
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4 — Sendo sete os fiadores, a responsabilidade de cada Réu é correspondente à sua quota-
-parte (1/7).
5 — O devedor principal, sim, responde pela totalidade da dívida (artigo 524.º do C.C.).
6 — A sentença de primeira instância está correta, uma vez que os Autores da ação respon-
sabilizaram, cumulativamente, o devedor principal e os fiadores.
7 — Isto se não se entender que todos os fiadores devem ser absolvidos e apenas condenado
o devedor principal, por força do artigo 526.º n.º 2 do Código Civil.
8 — O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os artigos 524.º, 526º n.º 2, 589º,
592º, 644º, 649º e 650ºdo Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho pelo Conselheiro Relator, admitindo o recurso interposto.
Distribuído o recurso para uniformização de jurisprudência, foi emitido Parecer pelo Ministério
Público no sentido de ser lavrado acórdão para uniformização de jurisprudência com o seguinte
sentido:
Nem o confiador nem o co-avalista podem ser considerados terceiros, para efeito do disposto
no artigo 589.º do Código Civil — sub-rogação voluntária. Por isso, em caso de estabelecimento
de uma cláusula de sub-rogação voluntária do credor no confiador ou no co-avalista que pagou, o
regime de sub-rogação voluntária não pode afastar o regime da sub-rogação legal.
*
II — Da admissibilidade do recurso
O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 688.º e
seguintes do Código de Processo Civil, está previsto para as situações em que o acórdão recorrido
do Supremo Tribunal de Justiça se encontra em contradição com outro acórdão proferido anterior-
mente pelo mesmo Tribunal.
Essa contradição verifica-se quando existe uma oposição frontal, relativamente à mesma
questão de direito, a qual foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos.
O acórdão recorrido, aderindo à fundamentação do acórdão da Relação, em revista, considerou
que, tendo o credor emitido uma declaração sub-rogatória a favor dos confiadores que haviam sa-
tisfeito o seu direito de crédito, nos encontrávamos perante uma sub-rogação voluntária, à qual era
aplicável o disposto no artigo 589.º do Código Civil, pelo que os confiadores solvens, passaram a ser
titulares daquele direito de crédito, na medida em que o satisfizeram, não sendo aplicável o regime
da sub-rogação legal previsto no artigo 650.º do Código Civil. E, com este pressuposto, confirmou
o acórdão da Relação que havia condenado o devedor e os demais confiadores a, solidariamente,
pagarem aos confiadores sub-rogados a totalidade da quantia por estes satisfeita ao credor.
Por sua vez, o acórdão fundamento foi proferido num incidente de habilitação de adquirente,
que corria por apenso a uma ação executiva em que o exequente reclamava da devedora e dos
confiadores do crédito exequendo, o pagamento deste.
Através desse incidente, um confiador que havia satisfeito o crédito exequendo, tendo o Exe-
quente emitido declaração sub-rogatória a seu favor, pretendia habilitar-se na posição processual
do Exequente, na execução que este havia movido contra a devedora e os confiadores, cobrando,
assim, de todos eles, o valor por ele pago ao Exequente.
O Supremo Tribunal de Justiça, através de acórdão proferido em 22.02.2017, confirmou o acór-
dão da Relação, na parte em que não admitiu que o Requerente fosse habilitado para prosseguir
na execução, agora na posição de exequente, relativamente aos Executados confiadores.
Esse acórdão fundamentou a sua decisão no facto da declaração sub-rogatória emitida pelo
credor não ser suficiente para afastar o regime da sub-rogação legal previsto no artigo 650.º do
Código de Processo Civil, uma vez que ela não vincula os demais confiadores, perfilhando, assim,
uma posição diametralmente oposta à seguida no acórdão recorrido.
A questão fundamental de direito que desencadeou a ratio decidendi das duas decisões foi
idêntica e assentou na interpretação do disposto no artigo 589.º do Código Civil, discutindo-se se
o regime da sub-rogação voluntária pelo credor previsto nessa disposição legal se aplica à posição
jurídica do confiador solvens, perante os restantes confiadores, depois daquele satisfazer a dívida
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garantida e celebrar acordo com o credor no qual se convencionou ficar sub-rogado no crédito
satisfeito.
A divergência entre as posições adotadas nos acórdãos em confronto sobre esta questão foi
decisiva para o resultado obtido em cada um deles.
No acórdão fundamento, foi a constatação que o artigo 589.º do Código Civil não era aplicável,
que levou a que se considerasse que o confiador pagante da dívida não beneficia de qualquer sub-
-rogação voluntária que pudesse tornar admissível a sua habilitação no lugar do exequente para
cobrança do crédito aos demais confiadores.
No acórdão recorrido, foi a aplicação do artigo 589.º do Código Civil que permitiu a conclusão
de que os confiadores pagantes da dívida ficaram sub-rogados na titularidade do mesmo direito
de crédito que o credor originário possuía, pelo que, ao abrigo do artigo 519.º, n.º 1, do Código
Civil, podem exigir de qualquer restantes confiadores (artigos 627.º e 634.º do Código Civil) toda
a prestação.
São também análogas as realidades fácticas apreciadas por cada acórdão — em ambos os
casos, um ou mais confiadores, executados pelo credor, em conjunto com o devedor principal,
celebraram um acordo com o respetivo exequente, mediante o qual procederam ao pagamento
da dívida exequenda e, em contrapartida, ambos os credores-exequentes declararam que os sub-
-rogavam no crédito satisfeito, perante o devedor principal e os restantes confiadores.
Apesar dos diferentes momentos processuais em que foi apreciada a questão fundamental de
direito acima referida (no acórdão fundamento, no âmbito de um incidente de habilitação de adqui-
rente instaurado por apenso a uma ação executiva e, nestes autos, no âmbito de uma ação declara-
tiva instaurada após a extinção de uma ação execução), verificando-se uma diferente resolução da
mesma questão de direito, conclui-se que estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
III — Da delimitação do objeto do recurso
Antes de apreciarmos o mérito do recurso interposto, convém delimitar o seu âmbito, preci-
sando o seu objeto.
Em primeiro lugar, apesar de no caso a que respeita o acórdão recorrido se aludir a um aval
cambiário, da matéria de facto assente retira-se que, embora inicialmente a execução se tenha
baseado em letras de câmbio emitidas pela sociedade executada Pestana Bus, L.da, e avalizadas
pelos Autores e restantes demandados, para cobrança da quantia de € 7.081,85, na mesma exe-
cução foi depois admitida a cumulação de execuções pela quantia de € 32.945,70, com base na
relação subjacente à emissão daquelas letras de câmbio.
Apresentou-se como título executivo um contrato de compra e venda a crédito de dois au-
tocarros, sendo vendedora a sociedade Irmãos Mota & Companhia, Limitada, e compradora a
1.ª demandada, no qual se convencionou que, para garantia do pagamento do preço de compra
daqueles veículos, os Autores e restantes demandados constituíam fiança a favor da compradora,
responsabilizando-se de forma pessoal, solidária e principal, pelo cumprimento integral de todas
as responsabilidades que resultassem para aquela do contrato de compra e venda celebrado, com
renúncia aos benefícios de divisão e excussão.
Ora, como se referiu no acórdão recorrido, tendo sido o valor titulado nas letras aglutinado pelo
acordo de pagamento, do qual resultou um valor não coincidente com a soma dos valores titulados
naquelas, restam, daqueles títulos de crédito, as garantias que acompanhavam o seu eventual in-
cumprimento. Essas garantias eram a satisfação dos valores em dívida, de forma solidária e com
renúncia aos benefícios de divisão e excussão. Sendo assim, há que lançar mão do instituto da
fiança e ter em consideração o que diz o n.º 1, do artigo 650.º, do Código Civil.
O direito de reembolso invocado pelos Autores foi, pois, apreciado tendo por fundamento a sua
posição de garantes fiadores, relativamente ao crédito por eles satisfeito, e não enquanto avalistas
das letras de câmbio aceites como garantia do mesmo crédito, pelo que este recurso deve apenas
ter por objeto o direito dos Autores enquanto confiadores solvens.
Respeitando igualmente o caso apreciado pelo acórdão fundamento ao direito que assiste a
um confiador que liquida a dívida afiançada, é estranho ao objeto do recurso uniformizador o direito
dos co-avalistas que liquidam o título de crédito avalizado.
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Por outro lado, no caso apreciado pelo acórdão recorrido, a fiança foi prestada no mesmo
título por uma pluralidade de fiadores, com renúncia aos benefícios da divisão e da excussão.
Igualmente, no caso do acórdão fundamento, a fiança prestada por diversos fiadores constava do
mesmo título e foi prestada, com renúncia ao benefício da excussão, garantindo o cumprimento
integral do crédito garantido, sem convenção do benefício da divisão.
Estamos, pois, em ambos os casos, perante uma situação de pluralidade de fianças, em re-
gime de solidariedade (artigo 649.º, n.º 1, do Código Civil), em que o credor pode exigir de cada
fiador a realização integral da prestação afiançada, pelo que é este tipo de fiança plúrima que será
objeto do presente recurso.
III — Do direito do confiador solvens
A questão que importa dilucidar, face à oposição verificada entre o acórdão fundamento e o
acórdão recorrido, é a de saber se o regime da sub-rogação voluntária pelo credor, previsto no
artigo 589.º do Código Civil, se aplica à posição jurídica do confiador solvens, perante os demais
confiadores, depois daquele satisfazer a dívida garantida, mediante acordo celebrado com o credor,
no qual este declarou que sub-rogava o confiador solvens no crédito satisfeito.
Dispõe o artigo 589.º do Código Civil que o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-
-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
Este preceito inicia uma secção autónoma do capítulo do nosso Código Civil dedicado à trans-
missão de créditos e de dívidas, nela se acolhendo uma figura jurídica de utilidade muito discutida,
face à liberdade de cessão de créditos, e de difícil enquadramento dogmático, tendo a eliminação
da sua vertente voluntária sido ponderada nos trabalhos preparatórios daquele diploma 1.
Com origem na combinação de duas distintas instituições romanas, sendo uma delas o be-
neficium cedendarum actionum, que colocava o fiador que cumprisse a obrigação afiançada na
posição do credor, foi no direito francês, no século XVI, com o renascimento do direito romano,
que se desenvolveu a construção de um princípio geral de substituição da pessoa do credor, por
efeito do pagamento por terceiro, possibilitando-se ao solvens a utilização da relação obrigacional
originária, como meio de obter o reembolso do pagamento de dívida alheia. Esta corrente doutri-
nária culminou na consagração, no Código de Napoleão, na secção respeitante ao pagamento das
obrigações, nos artigos 1249. a 1252. 2, de um regime próprio de extinção de créditos denominado
“pagamento com sub-rogação” 3.
Este acolhimento do mecanismo da sub-rogação pessoal no Código de Napoleão veio a ser
seguido pela maioria das codificações posteriores, incluindo o nosso Código de Seabra (artigos 778.º
a 784.º), tendo, contudo, o direito alemão se limitado a adotar, em determinadas situações, algumas
manifestações deste princípio, atribuindo, designadamente, ao fiador solvens o direito de crédito
por este satisfeito, contra o devedor principal (§ 774 do B.G.B.).
Através da figura da sub-rogação, a ordem jurídica admite que, aquele que satisfaz a obrigação
de outrem utilize a relação obrigacional primitiva como um meio para obter o reembolso do que
despendeu com o cumprimento.
Seguindo de perto o articulado proposto por Vaz Serra 4, o nosso Código Civil, nos artigos 589.º
a 594.º, prevê duas espécies de sub-rogação: a voluntária e a legal, conforme a sua fonte constitutiva.
A sub-rogação voluntária tem na sua origem uma declaração de vontade do credor, prevista
no artigo 589.º do Código Civil, ou do devedor, a qual pode, neste último caso, assumir duas mo-
dalidades distintas, diferenciadas nos artigos 590.º e 591.º do Código Civil.
A sub-rogação legal é a que resulta diretamente da lei, estando genericamente regulada no
artigo 592.º do Código Civil e especialmente prevista noutras disposições deste diploma, como
sejam os artigos 477.º, n.º 2, 717.º e 956.º, n.º 4, assim como em legislação avulsa (v.g. artigo 54.º
do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ou
o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio).
Quando a sub-rogação se encontra prevista na lei é desnecessária qualquer declaração do
credor ou do devedor, para que o solvens fique sub-rogado no direito de crédito satisfeito, passando
a ocupar a posição do credor originário. Essa substituição da pessoa do credor decorre ope legis da
satisfação do crédito, pelo que, numa situação dessas, co-existindo uma declaração sub-rogatória,
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a mesma é inócua, ocorrendo a sub-rogação por “vontade” da lei e não pela vontade manifestada
nesse sentido pelo credor ou pelo devedor.
Relativamente às situações de pluralidade de fiadores, em que um deles paga o crédito
afiançado, dispõe o artigo 650.º do Código Civil, no seu primeiro n.º 5, dedicado às situações de
pluralidade de fianças, em regime de solidariedade:
Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que
tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras
das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
Este preceito, inspirado no disposto no § 774 do B.G.B. 6, provém do artigo 26.º do Anteprojeto
sobre a matéria apresentado por Vaz Serra 7, resultando a sua redação, no essencial, da 1.ª Revisão
Ministerial, dela constando que, em caso de pluralidade de fiadores, em regime de solidariedade,
o confiador que satisfizer o crédito afiançado, fica sub-rogado nos direitos do credor contra o de-
vedor, reafirmando a solução que já resulta, quer do disposto no artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil
(regime geral da sub-rogação legal), quer do artigo 644.º do mesmo diploma, e também contra os
outros fiadores, nos termos do regime das obrigações solidárias.
Se esta remissão para o regime das obrigações solidárias é coerente com o tipo de obrigação
plural que unia os diferentes fiadores perante o credor, ao ter-se optado por aí consagrar um direito
de regresso sobre cada um dos condevedores (artigo 524.º do Código Civil), sem que, neste do-
mínio, exista uma sobreposição das figuras do direito de regresso e da sub-rogação, como havia
idealizado VAZ SERRA 8, tal remissão criou um problema interpretativo sobre qual o tipo de direito
que é conferido ao confiador solvens.
Na doutrina, alguns autores referem esse direito como um direito de regresso, conforme as
regras da solidariedade 9. Explica ALMEIDA COSTA 10:
A redação do artigo 650.º não se apresenta muito feliz. Dados os seus termos, poderia pensar-
-se que o fiador que cumpriu fica sub-rogado nos direitos do credor tanto contra o devedor como
contra os outros fiadores. Mas não oferece dúvidas que, em relação a estes últimos, se trata de
um simples direito de regresso segundo as normas de solidariedade.
Já VAZ SERRA entende que estamos perante uma situação de sub-rogação legal 11, no que
é seguido por JANUÁRIO GOMES que afirma 12:
Não nos parece, porém, que o artigo 650.º/1 consagre um ‘mero’ direito de regresso como
pretensão alternativa à sub-rogação contra o devedor. Conforme resulta da própria letra do ar-
tigo 650/1, o fiador que, respondendo pela totalidade da prestação, tenha cumprido integralmente,
ganha uma dupla sub-rogação: uma sub-rogação, digamos, total contra o devedor e, em alternativa,
tantas subrogações parciais quantos os restantes confiadores.
Se é verdade que no nosso ordenamento jurídico o direito de regresso e a sub-rogação são
figuras distintas 13, em que o primeiro é um direito constituído ex novo, na titularidade daquele que
extinguiu um direito de crédito anterior, enquanto a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade
do mesmo direito crédito por ele satisfeito, relativamente ao âmbito do direito que assiste ao con-
fiador que satisfez o crédito afiançado sobre os outros confiadores as consequências do recurso a
uma ou à outra figura são as mesmas.
Com efeito, independentemente do direito do confiador solvens ser um novo direito de regresso
sobre os outros confiadores ou o anterior direito satisfeito, em cuja titularidade ele ingressou por
sub-rogação legal, a obrigação de reembolso dos outros confiadores é limitada às quotas de cada
um na garantia prestada, quotas essas determinadas pela especificidade das relações internas
entre eles 14, presumindo-se, nos termos do artigo 516.º do Código Civil, a igualdade de quotas,
na ausência de estipulação em contrário.
Na verdade, aqueles que entendem que estamos perante o direito de regresso previsto no
artigo 524.º do Código Civil leem essa limitação do direito de reembolso sobre os outros confiadores
na parte final deste preceito legal, utilizando depois a presunção estabelecida no artigo 516.º do
mesmo diploma, enquanto aqueles que entendem que estarmos perante uma sub-rogação legal,
conferem sentido à remissão para o regime das obrigações solidárias, constante do artigo 650.º
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do Código Civil, restringindo essa remissão precisamente para a referida parte final do artigo 524.º
do Código Civil, limitando, assim, de igual modo, a sub-rogação apenas à quota de cada um na
fiança plúrima prestada 15.
O disposto no artigo 650.º, n.º 1, do Código Civil, se, relativamente à sub-rogação contra o
devedor, se limita a repetir o que já constava de outras disposições deste diploma (artigos 592.º,
n.º 1 e 644.º), no que respeita ao direito de reembolso do confiador solvens contra os outros con-
fiadores, prevê um regime específico ao remeter para as regras das obrigações solidárias.
Por isso, a existência de uma declaração sub-rogatória emitida pelo credor, aquando da sa-
tisfação do crédito por um dos confiadores, se é inócua relativamente à sub-rogação legal contra o
devedor, prevista, não só na 1.ª parte do n.º 1, do artigo 650.º, do Código Civil, mas também, nos
referidos artigos 592.º, n.º 1, e 644.º do mesmo diploma, no que respeita ao direito de reembolso
do confiador solvens contra os outros confiadores, é ineficaz face à aplicação das regras das obri-
gações solidárias, por determinação da 2.ª parte do n.º 1, do artigo 650.º do Código Civil.
Apesar do conceito de terceiro abranger toda a pessoa que à data do cumprimento não ocupe
a posição de devedor, quando esse terceiro tiver garantido o cumprimento, como sucede com o
fiador, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito, este
transmite-se por sub-rogação legal para o terceiro solvens (artigo 592.º, n.º 1, do Código Civil) e
não por sub-rogação convencional 16.
A simples vontade do credor, mesmo que tenha o acordo do confiador solvens e até do deve-
dor, não é suficiente para afastar o regime definido na lei para as consequências que resultam da
satisfação do crédito por um dos confiadores.
O princípio da autonomia privada se, nos domínios onde a lei não dispõe de modo imperativo,
confere às partes o direito de definirem as relações jurídicas entre elas, também exige a sua livre
participação nessa definição, não admitindo que ela resulte de atos de terceiro ou de acordos a
que elas são alheias. Na dimensão do princípio da relatividade dos contratos, estes são res inter
alios acta, não sendo idóneos a prejudicar a posição de terceiros, apenas produzindo efeitos entre
as partes. Como consta do artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil, em relação a terceiros, o contrato
só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
Daí que a sub-rogação voluntária, por declaração do credor, não seja idónea a afastar a apli-
cação do regime previsto no artigo 650.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil, nem sequer a constituir
um meio alternativo do confiador solvens obter o reembolso do pagamento efetuado, uma vez que a
vontade destes não é suficiente para impor aos restantes confiadores um regime diferente daquele
que a lei prevê para estas situações.
Se é lícito aos confiadores definirem entre si as relações internas, designadamente as quotas
da contribuição de cada um na satisfação do crédito afiançado, não pode uma simples declaração
sub-rogatória do credor permitir que o confiador solvens exija de qualquer um dos outros confia-
dores a satisfação integral do crédito que foi objeto da sub-rogação, interferindo e desvirtuando o
regime das relações entre os confiadores 17.
IV — O caso concreto
Revertendo ao caso concreto, importa apurar, aplicando a doutrina acima desenvolvida, se
os Autores, enquanto confiadores solvens, podem exigir, em regime de solidariedade, do devedor
e dos outros confiadores (CC, DD, EE e FF) o pagamento integral da quantia que satisfizeram ao
credor (Irmãos Mota & Companhia, Limitada), ou seja, € 34.664,00, munidos da declaração de
sub-rogação emitida pelo credor a seu favor.
Note-se que, apesar do recurso ter sido interposto apenas pela confiadora CC, ele aproveita
aos demais confiadores e até à sociedade devedora, nos termos do artigo 634.º, n.º 2, c), do Có-
digo de Processo Civil.
Encontram-se provados os seguintes factos:
1) Irmãos Mota & Companhia, Limitada intentaram em 30.07.2008 um processo de execução
contra Autores e Réus (Proc. 4894/08.3…, do …Juízo Cível da Comarca de …), sendo a quantia
exequenda de € 7.081,85, com base em letras emitidas por Pestana Bus — Actividades Turísticas,
Limitada, e avalizadas pelos Autores e restantes demandados.
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2) Nos mesmos autos de execução, a Exequente requereu a cumulação de execuções,
pela quantia de € 32.945,70, ascendendo assim a quantia exequenda ao total de € 40.027,55,
valor este acrescido de juros, custas e demais encargos, com base em documento particular
assinado pelos Executados, de onde consta que a dívida resultou do preço de dois autocarros
que Irmãos Mota vendeu a crédito titulado por letras a Pestana Bus, tendo os aqui Autores e
restantes demandados declarado que para garantia do bom cumprimento de todas as obri-
gações do presente contrato mantêm fiança a favor da Segunda Outorgante (a Pestana Bus)
responsabilizando-se de forma pessoal, solidária e principal pelo cumprimento integral de todas
as responsabilidades que do mesmo resultem para a Segunda Outorgante, renunciando desde
já ao benefício da divisão e da excussão em qualquer das suas modalidades, cumulação ad-
mitida por despacho de 01.06.2010 18.
3) No processo de execução, os Autores decidiram proceder ao pagamento da parte da dívida
da quantia exequenda, pelo que celebraram, em 06.06.2011, um acordo com a Exequente, através
do qual fixaram a quantia exequenda em € 34.664,00, a pagar em 12 prestações mensais e suces-
sivas, sendo as 11 primeiras de € 1926,00 cada uma e a última de € 13.478,00.
4) Nos termos da cláusula 6.ª do acordo celebrado entre os aqui Autores e Exequente, a
Exequente declara que, cumprido o acordo, fica completamente paga dos valores constantes das
execuções e que transfere para os Autores, por sub-rogação, todos os direitos que possuía relati-
vamente aos restantes Executados.
5) Em 25.10.2012 a Exequente declara que os aqui Autores liquidaram a quantia exe-
quenda.
6) Por escritura pública de cessão de quotas, renúncia e nomeação de gerência e alteração
do pacto, celebrada em 29.03.2011, DD e EE, como Primeiros outorgantes e HH como Segunda
outorgante, declararam que a Segunda outorgante, sem formalidades prévias nos termos do
artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais delibera por unanimidade que a sociedade
“Valarme — Representação e Exportação, Limitada”, da qual é a única sócia, adquira aos Primei-
ros outorgantes a totalidade do capital social da sociedade “Pestana Bus — Atividades Turísticas,
Limitada”, o que o Primeiro outorgante, na qualidade de único sócio desta sociedade deliberou
que a mesma não pretende exercer o direito de preferência nas cessões de quotas e autoriza as
mesmas, pelo que pela mesma escritura cedem as quotas de que dispõem, o que foi aceite pela
segunda Outorgante.
7) Pela mesma escritura, a Segunda outorgante, em representação da sociedade “Valar-
me — Representação e Exportação, Limitada” assume, entre outras, a dívida de € 33.000,00 da
“Pestana Bus — Atividades Turísticas, Limitada”, à sociedade “Irmãos Mota”.
8) O inicialmente demandado GG foi declarado insolvente por sentença de 15.12.2015, pro-
ferida no Processo n.º 10246/15.1…do Tribunal da Comarca de …, Instância Central, Secção do
Comércio — J…, transitada em julgado em 31.12.2015.
9) Pela Ap. 186/20160118 foi inscrito no Registo Comercial a dissolução e encerramento da
Liquidação da demandada Pestana Bus — Atividades Turísticas, Limitada.
Descritos os factos provados, analisemos o direito que lhes é aplicável.
Nesta ação, estamos perante a satisfação por dois confiadores de um conjunto de créditos,
cujo pagamento se encontrava globalmente garantido por estes e outros fiadores que se vincularam
à sua satisfação, de forma solidária, com renúncia aos benefícios de divisão e excussão.
Pretendem os fiadores solvens, através da presente ação, que a sociedade devedora desses
créditos e os outros confiadores lhes paguem o valor por eles satisfeito à sociedade credora, ale-
gando que esta, aquando do pagamento, emitiu uma declaração, subrogando-os na titularidade
desses créditos.
O artigo 650.º, n.º 1, do Código Civil, prevê que, havendo vários fiadores, e respondendo
cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do
credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros
fiadores.
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O artigo 524.º do Código Civil, que rege o “direito de regresso” entre devedores solidários,
dispõe que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito
de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Como já acima concluímos, relativamente ao direito contra os outros confiadores, indepen-
dentemente do direito do confiador solvens ser um novo direito de regresso ou o anterior direito
satisfeito, em cuja titularidade ele ingressou por sub-rogação legal, a obrigação de reembolso dos
outros confiadores é limitada às quotas de cada um na garantia prestada, quotas essas determinadas
pela especificidade das relações internas entre eles, presumindo-se, nos termos do artigo 516.º do
Código Civil, a igualdade de quotas, na ausência de estipulação em contrário.
Tendo um dos confiadores sido declarado insolvente (GG), é aplicável a solução do artigo 526.º,
n.º 1, do Código Civil, por remissão do artigo 650.º, n.º 1, do mesmo diploma: se um dos devedores
estiver insolvente é a sua quota parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo
o credor de regresso...19
Assim, no presente caso, não tendo sido alegada qualquer convenção em contrário, presume-
-se que as quotas na fiança conjunta prestada eram iguais, pelo que, cada um dos confiadores, nas
relações internas, é apenas responsável pelo pagamento de 1/6 do valor satisfeito pelos Autores,
ou seja € 5.777,33 (€ 34.664,00: 6).
Já o devedor, por aplicação do artigo 650.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, responde por
inteiro perante os confiadores solvens que, relativamente a ele, ficaram sub-rogados no direito do
credor, na medida em que o satisfizeram, pelo que a Valarme — Representação e Exportação, Li-
mitada, enquanto única sócia da entretanto extinta Pestana Bus — Atividades Turísticas, Limitada,
nos termos do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, é responsável pelo pagamento
integral aos Autores da quantia de € 34.664,00, por eles satisfeita à credora Irmãos Mota & Com-
panhia, Limitada.
Se, a sub -rogação total contra o devedor não pode ser adicionada aos “direitos de
regresso” parciais contra os demais fiadores, sob pena de se verificar um enriquecimento
injustificado do solvens 20, nada impede que, num processo declarativo, seja reconhecida a
responsabilidade do devedor pelo reembolso do valor total despendido pelos Autores, soli-
dariamente (solidariedade imperfeita), com os demais confiadores, na medida das quotas de
cada um, nessa parte.
Por estas razões, deve o acórdão recorrido ser revogado e, em sua substituição, deve ser
revogado o acórdão da Relação de Évora sob revista, na parte em que condenou os Réus CC, DD,
EE e FF, a pagarem, solidariamente, aos Autores, a quantia de € 34.664,00, devendo antes, cada um
destes Réus, ser apenas condenado a pagar a quantia de € 5.777,33, acrescida de juros de mora,
nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, do Código Civil, sendo a Ré Valarme — Representação
e Exportação, Limitada, condenada, solidariamente com os demais Réus, na parte coincidente com
a medida das suas quotas, a pagar a referida quantia de € 34.664,00.
*
Decisão
Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis no seguinte:
a) Revogar o acórdão recorrido;
b) Revogar o acórdão da Relação de Évora proferido nestes autos em 08.11.2018;
c) Condenar cada um dos Réus CC, DD, EE e FF, a pagar, aos Autores, a quantia de € 5.777,33,
acrescida de juros de mora, desde a data da citação de cada um deles na presente ação, até integral
pagamento da quantia por cada um devida, contabilizados à taxa definida por lei;
d) Condenar a Ré Valarme — Representação e Exportação, Limitada, a pagar, solidariamente
com os demais Réus, na parte coincidente com a medida das suas quotas, a quantia de € 34.664,00,
acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa definida por lei, desde a data da sua citação na
presente ação, até integral pagamento daquela quantia;
Diário da República, 1.ª série
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e) Em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do
Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta a aplicação
do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros confiadores, na medida das
suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º, n.º 1, e 524.º do Código Civil.
*
Custas do recurso pela Recorrente, na proporção de 2 %, e pelos Recorridos, na proporção
de 98 %.
*
Notifique e oportunamente publique-se no Diário da República, 1.ª série.
*
Lisboa, 10 de novembro de 2021. — João Cura Mariano (relator) — Manuel Capelo — Tibério
Nunes da Silva — António Barateiro Martins — Fernando Baptista de Oliveira — José Manuel Cabrita
Vieira e Cunha — Luís Espírito Santo — António Isaías Pádua — Nuno Ataíde das Neves — Maria
dos Prazeres Beleza — Abrantes Geraldes — Maria Clara Sottomayor — Fernando Pinto de Almei-
da — Manuel Tomé Soares Gomes — José Manso Rainho — Maria da Graça Trigo — Pedro de
Lima Gonçalves — Maria Rosa Oliveira Tching — Fátima Gomes — Graça Amaral — Maria Olinda
Garcia — Catarina Serra — António Oliveira Abreu — Fernando Augusto Samões — Maria João Vaz
Tomé — António Moura de Magalhães — Fernando Jorge Dias — Rijo Ferreira (entendo, contudo,
que deveria ter sido ordenada a tributação pela tabela I-C anexa ao RCP porquanto, pela sua própria
natureza, o recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez admitido, dever ser considerado
de especial complexidade, conforme o disposto nas als. b) e c) do n.º 7 do artigo 530.º do CPC e
do n.º 5 do artigo 6.º do RCP) — José Maria Ferreira Lopes — Ana Paula Boularot (vencida nos
termos da declaração de voto que junto) — Ricardo Costa (Votei vencido em parte, relativamente
às alíneas c) e d) do dispositivo, nos termos da declaração de voto que junto.)
***
PROC 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não subscrevo a tese que faz vencimento uma vez que entendo não existir qualquer oposição
jurisprudencial.
Temo que a questão essencial não esteja a ser devidamente analisada, na medida em que,
residindo esta, necessariamente, na diversa ratio essendi dos Arestos em confronto, tendo em
atenção o disposto no artigo 688.º, n.º 1 do CPCivil, nenhuma divergência aqui existe que possa
convocar a uniformização pretendida.
Se não.
Resulta daquele mencionado ínsito legal que «As partes podem interpor recurso para o pleno
das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja
em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.», acrescentando o n.º 2 que «Como
fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-
-se o trânsito.».
Constituem, assim, requisitos para a admissão de tal recurso: i) que exista um Acórdão do
STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição
entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que
Diário da República, 1.ª série
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essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão
essencial de direito.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito
verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em
termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação, pressupondo
a contradição relevante para efeitos de uniformização de jurisprudência, a identidade substancial
do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação díspar dos mesmos institutos
jurídicos ou da mesma legislação, cfr Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil,
9.ª edição, 122; Castro Mendes, Obras Completas — Direito Processual Civil, III Volume, 117/118;
Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil, 141.
O quadro normativo considerado não foi o mesmo, não podendo aí residir, ao contrário do que
se afirma na tese que faz vencimento, a essencialidade da questão decidenda, pois tal questão,
como se deixou expresso, é diversa, o que leva à rejeição de uma qualquer solução uniformizadora,
por impossibilidade legal objectiva no que aos seus pressupostos diz respeito.
No Acórdão recorrido decidiu-se que se o credor emitiu uma declaração sub-rogatória a favor
dos confiadores que haviam satisfeito o seu direito de crédito, encontrar-nos-iamos perante uma
sub-rogação voluntária, à qual seria aplicável o disposto no artigo 589.º do Código Civil, pelo que
os confiadores solvens, passariam a ser titulares daquele direito de crédito, na medida em que o
satisfizeram, não sendo aplicável o regime da sub-rogação legal previsto no artigo 650.º do Có-
digo Civil, tendo confirmado o Acórdão da Relação que havia condenado o devedor e os demais
confiadores a, solidariamente, pagarem aos confiadores sub-rogados a totalidade da quantia por
estes satisfeita ao credor.
Por sua vez, o Acórdão fundamento foi proferido num incidente de habilitação de adquirente,
que corria por apenso a uma ação executiva em que o exequente reclamava da devedora e dos
confiadores do crédito exequendo o pagamento deste, tendo-a julgado improcedente, uma vez
que o habilitando era o executado/fiador e requereu nessa qualidade, e não como terceiro, a sua
habilitação na posição processual da exequente, com vista a executar a devedora e os confiadores
pela totalidade do valor que havia pago à anterior credora, exequente na acção principal.
Ora como decorre do teor do Acórdão fundamento, sufragando o Acórdão recorrido dele objecto,
se o Executado pagou a quantia exequenda extinguiu-se o direito em relação ao credor exequente
(artigo 534.º do CC), o que determina o fim da execução e acrescenta-se estando finda a execução
surge tão só um direito de regresso do recorrente (habilitando) Este direito de regresso terá de ser
exercido em acção própria, que não o presente incidente de habilitação de adquirente.
Esta fundamentação é diversa daquela que se diz ter sido a ratio essendi do mesmo na tese
que faz vencimento quando se invoca que Esse acórdão fundamentou a sua decisão no facto da
declaração sub-rogatória emitida pelo credor não ser suficiente para afastar o regime da sub-rogação
legal previsto no artigo 650.º do Código de Processo Civil, uma vez que ela não vincula os demais
confiadores, perfilhando, assim, uma posição diametralmente oposta à seguida no acórdão recor-
rido, pois o que se diz em sede decisória naquele Aresto é coisa dissemelhante, sem prejuízo de
se poder entender que implicitamente seja essa a ideia que o enforma.
Tratando o Aresto em oposição de uma questão de índole especificamente processual, a qual
não cura, nem poderia sequer curar da bondade do direito que lhe subjaz, mas antes da validade do
título da aquisição do crédito que deu origem à habilitação suscitada, por forma a constatar-se da
verificação desta, nos termos do artigo 356.º do CPCivil, nunca se poderia concluir que a questão
fundamental de direito era a mesma: trata-se de questões distintas que levaram a um tratamento
jurídico-processual diverso.
A contradição de julgados pressupõe que, no âmbito do mesmo quadro normativo e perante
idêntica realidade factual, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento adoptem soluções opostas
quanto à mesma questão fundamental de direito, contudo, tem-se entendido que essa contradição
só pode ser apreciada se se verificar entre decisões expressas e não entre decisão expressa e
decisão implícita, cfr neste sentido os Ac STA de 25 de Janeiro de 2018 (Relatora Benedita Urbano)
e do STJ de 10 de maio de 2018 (Relatora Rosa Ribeiro Coelho), in www.dgsi.pt.
As questões em tela não têm a mínima correspondência fáctico-jurídica consubstanciadora dos
requisitos exigidos pelo artigo 688.º, n.º 1 do CPCivil, pois a situação material é diversa, como diversa
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 87
é a sua subsunção normativa: no acórdão recorrido está em causa a análise de uma declaração
sub-rogatória a favor dos confiadores que satisfizeram o seu direito de crédito e as consequências
jurídicas daí advenientes; no Acórdão fundamento está em causa uma questão meramente proces-
sual, a de saber se um executado que paga a divida exequenda, pode na mesma execução habilitar-
-se para prosseguir na mesma execução, agora como credor contra os restantes co-executados,
confiadores (para além de ter sido considerado habilitado a prosseguir no lugar do Credor contra
a devedora principal, questão esta de que aqui não está em causa), o que não foi admitido, sem
embargo do pressuposto implícito que motivou o indeferimento do incidente, mas que por si só não
poderá justificar a contradição e, consequentemente dar lugar à pretendida uniformização.
Ana Paula Boularot
***
Processo n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1-A
Recurso para Uniformização de Jurisprudência
DECLARAÇÃO DE VOTO
Fui Relator vencido no acórdão recorrido neste RUJ, tendo proferido declaração de voto em
conformidade.
Daí resulta que sufrago o essencial da fundamentação que conduz à revogação desse acórdão
recorrido (al. a) da Decisão) e do acórdão da Relação relativamente ao qual foi interposta revista
(al. b) da Decisão).
Porém, nas alíneas c) e d) da Decisão, dispõe-se:
“Condenar cada um dos Réus CC, DD, EE e FF, a pagar, aos Autores a quantia de € 5.777,33,
acrescida de juros de mora, desde a data da citação de cada um deles na presente ação, até integral
pagamento da quantia por cada um devida, contabilizados à taxa definida por lei”;
“Condenar a Ré Valarme — Representação e Exportação, Limitada, a pagar, solidariamente
com os demais Réus, na parte coincidente com a medida das suas quotas, a quantia de € 34.664,00,
acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa definida por lei, desde a data da sua citação na
presente ação, até integral pagamento daquela quantia”.
Salvaguardado o devido respeito, discordo da interpretação e aplicação do art. 650.º, 1 e 2,
do CCiv., em harmonia com os pertinentes arts. 592.º, 1, 593.º, 644.º, 524.º e 516.º, ao pedido de
condenação feito pelos Autores, com repercussão nas aludidas als. c) e d) do dispositivo.
1 — Tal interpretação e aplicação foram detalhadas na minha declaração de voto de vencido,
aposta ao acórdão recorrido, nos seguintes excertos:
“Uma vez liquidada a dívida e satisfeito na íntegra o direito creditício, os Autores, enquanto
garantes pagantes:
— no plano das relações com o devedor principal (e avalizado cambiário), ficam sub-rogados
nos direitos do credor contra esse devedor na medida do que satisfizeram;
— no plano das relações internas com os co-devedores garantes solidários, têm o direito de
regresso respeitante à quantia que seja superior à sua quota e que tenham pago a mais.”;
“[...] é necessário tratar da articulação implicada pelos dois direitos — o direito de crédito sub-
-rogado pelo credor no devedor garante (independentemente dos diferentes objectos de garantia)
e pagante e o direito de regresso contra os outros garantes (enquanto “direito de reintegração do
devedor que, sendo obrigado com outros, cumpre para além do que lhe cabe na perspectiva das
relações internas”21).
Ora, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, os dois direitos não poderiam — nem
precisariam, acrescento — de ser exercidos conjuntamente22. Na lógica funcional das garantias,
em que cabe ao devedor garantido suportar o risco económico total das operações negociais e
ao garante vir em socorro do credor insatisfeito, o garante solvens actuará sub-rogado contra o
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devedor principal com a exigência do pagamento de tudo o que pagou (sub-rogação legal total) e
actuará em direito de regresso contra os co-obrigados com a exigência do pagamento das quotas
determinadas pelas suas relações internas, acautelando-se processualmente um enriquecimento
que surgiria da duplicação de pagamentos23. A esta solução não obsta o art. 650.º, 1, do CCiv. e a
ela se acomodam inequivocamente os referidos arts. 32.º, § 3.º, e 49.º, 1.º, da LULL.
No entanto, se o garante pagante exercer o direito de regresso em cumulação com a sub-
-rogação no pedido de responsabilidade, demandando a título principal e na mesma hierarquia o
devedor principal e os co-garantes — como é o caso dos autos -, a solução deverá ser reconhecer
que a sub-rogação em relação ao devedor principal só se opera em relação à parte que lhe cabe,
a final, na responsabilidade, e não na parte que simultaneamente demanda aos outros co-garantes
como direito regressivo24. Isto significa que nessa hipótese:
(i) o direito de regresso opera em relação aos co-garantes nas quotas ou parcelas da dívida
que a cada um cabia proporcionalmente garantir (presumidas iguais entre si25) na responsabilidade
comum e que correspondem ao que o garante cumpriu(-liquidou) a mais no momento de se cumprir
a solidariedade no plano externo;
(ii) a sub-rogação opera em relação ao devedor principal na quota ou parcela da dívida que
cabia ao pagante garantir no conjunto dos garantes, ficando com o direito a exigir desse devedor
principal essa quota parte que lhe caberia na responsabilidade garantida, isto é, a parte restante
no confronto das parcelas pelas quais não respondem os seus co-garantes26.
In casu, tendo em conta a regência dos princípios do dispositivo (mesmo que flexibilizado)
e do contraditório, há que fazer no dispositivo decisório a repartição de responsabilidade para os
demandados. Assim, os Autores ficam sub-rogados perante o devedor na parte do crédito que não
pode demandar aos seus co-obrigados — ou seja, exige ao devedor como se fosse o credor na
sua quota de obrigação conjunta com os restantes garantes (neste caso, os 2/7 dos 7 quinhões dos
garantes); as restantes quotas (5/7) são exigidas no regresso das relações internas (regime das
obrigações solidárias) e, uma vez ulteriormente pagas, ficam os co-obrigados sub-rogados na me-
dida das suas quotas contra o devedor principal, a quem sempre incumbe pagar tudo a final27.”
2 — Ao contrário do sustentado no acórdão, não julgo que haja inibição para levar esta repartição
de responsabilidade ao corpo da decisão nesta fase processual declarativa, tendo em conta que
os co-garantes pagantes demandam simultaneamente o devedor principal e os seus co-garantes
solidários depois de paga anteriormente a totalidade da dívida, exercendo o “duplo direito” que se
adquiriu ao cumprir integralmente a obrigação28. Nem creio que tal repartição deva ser protelada para
a fase ulterior (executiva, se existente, na ausência de cumprimento voluntário) — supostamente
em nome do privilégio da vontade dos credores que tenham êxito na presente acção declarativa de
condenação -, uma vez que a eles coube a configuração do objecto processual e a correspondente
pretensão em face de todos os demandados desde logo em sede de acção declarativa (arts. 3.º,
1, 552.º, CPC).
A convicção resulta da necessidade de, atendendo à conjugação do pedido feito na globalidade
da dívida paga com a demanda simultânea do devedor principal e dos co-garantes solidários, se
proceder de acordo com a teleologia do regime legal consignado pelo art. 650.º, 1 e 2, em liga-
ção com os arts. 592.º, n.º 1, 593.º, 644.º, 524.º e 516.º do Código Civil — essa é o acertamento
definitivo das contas nos quinhões da responsabilidade, uma vez pago o credor e extinta a dívida
garantida, sem que se desencadeiem subrogações supervenientes integrais nem solidariedades
sucessivas. E essa razão de ser pode e deve ser preenchida nesta circunstância, sem ferir os
limites da qualidade e da quantidade do pedido (art. 609.º, 1, CPC) e com a promoção inequívoca
da efectividade do processo à luz da pretensão dos Autores29: deverá proferir-se uma decisão que
se ampara na verdade material e efectividade adjectiva que o dever de gestão processual também
almeja (art. 6.º, 1, CPC: «justa composição do litígio») e, respeitada a causa de pedir, se inscreve
no âmbito do efeito prático-jurídico a obter com a providência jurisdicional requerida30.
Enfatize-se: ainda e sempre o que está em causa neste processo é o reconhecimento e a
definição de um direito de crédito, que tem como objecto a restituição do que foi pago em garantia
junto do devedor principal (reitere-se: em direito sub-rogatório e em direito regressivo) e, sendo essa
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restituição peticionada a todos eles, de acordo com a exacta medida da sua responsabilidade31,
traduzida na decisão condenatória que servirá de título executivo.
3 — Além disso, acontece que, no caso, foi proferido despacho de extinção da instância por
inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, e), CPC), por aplicação do segmento uniformizador
precipitado no AUJ n.º 1/2004. Tal extinção de instância teve como pressuposto a tramitação de um
processo de insolvência, ulterior à acção declarativa, na pendência da qual se verificou a sentença
declaratória da insolvência de um dos garantes solidários (v. facto provado 8)); e deverá ter como
outro pressuposto (assim será de sustentar) a reclamação do crédito no processo de insolvência
por parte dos autores na acção declarativa (art. 128.º, 1, CIRE) ou o seu relacionamento por parte
do administrador da insolvência (art. 129.º, 1, CIRE), que assim conduziram reflexamente à deca-
dência do interesse processual em agir dos credores-autores.
Seja como for, a partir do momento em que se declara a insolvência e se extingue a instância
declarativa para a demanda contra o co-garante insolvente, a prevalência é assumida pelo regime
insolvencial na satisfação da parcela do crédito regressivo respectivo. E, nesta perspectiva, o
credor-autor fica integrado na categoria de «titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o
insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja ante-
rior a essa declaração» (v. ainda factos provados 3) e 5)), nos termos, portanto, do art. 47.º, 1, do
CIRE — ou seja, credor da insolvência.
O art. 90.º do CIRE impõe que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores
da insolvência só podem exercer os seus direitos para satisfação dos créditos de que sejam titulares
à custa da massa insolvente, ainda que eles se encontrem reconhecidos num outro processo, de
acordo com os meios processuais previstos no CIRE (carácter pleno e universal do processo de
insolvência) — conjuga-se, portanto, com os arts. 1.º, 1, 46.º, 1, 128.º e ss, 146.º e ss, do CIRE.
De tal sorte que o crédito regressivo a satisfazer na insolvência não pode ser, ainda assim,
ignorado ou superado neste processo declarativo, pois esse crédito também contribui para aferir
a medida de repartição de responsabilidade dos garantes (e também para o co-garante declarado
insolvente), resultante da divisão feita em função do número correspondente a todos os fiadores/
avalistas cambiários que são garantes do crédito originário.
Assim sendo, na parte em que se mobiliza uma quota de 1/7 na repartição de responsabili-
dade, ao invés de uma quota de 1/6 em função da insolvência de um dos garantes co-fiadores,
para tal contribui decisivamente a aplicação prevalecente do art. 90.º do CIRE sobre o art. 526.º, 1,
do CCiv., em nome do princípio da especialidade do regime insolvencial (senão mesmo através de
uma interpretação revogatória parcial dessa norma do CCiv.), uma vez desencadeados os efeitos
da extinção da instância em face da insolvência superveniente de um dos co-garantes.
Deste regime (também substancial, naturalmente) resulta que — insiste-se — sobre os credores
da quota de responsabilidade do garante insolvente neste processo recaia (tenha recaído, recte) o
ónus de reclamar e/ou verificar esse quinhão de responsabilidade do insolvente (1/7) — como crédito
regressivo, neste caso litigioso e condicional (art. 50.º, 1, CIRE) — nesse processo de insolvência;
ou, mesmo sem observância do ónus, permite-se que tal seja reconhecido pelo administrador da
insolvência, de acordo com o art. 129.º, 1, CIRE (mesmo que os créditos sejam «por outra forma
do seu conhecimento»). O mesmo aconteceria ainda se esse crédito já estivesse verificado por
sentença transitada em julgado, pois só na insolvência se poderá obter o seu reconhecimento para
o correspondente pagamento (v. art. 173.º do CIRE).
Não nos interessa aqui indagar se esse ónus foi observado ou se o administrador da insolvência
diligenciou, como terá sido pressuposto da extinção da instância decretada. Interessa antes com-
preender qual a relevância desse regime insolvencial para o processo em que um credor peticiona
uma parcela de um crédito de restituição a um devedor solidário que foi declarado insolvente e
foi extinta a instância em razão da sua condição de insolvente, no que toca à ponderação do seu
quinhão ou quota no cálculo de repartição de responsabilidade.
Não vejo que, no processo em que se extinguiu a instância relativamente ao insolvente, possa
ser eliminada essa ponderação. Se assim o fizéssemos, por força de uma invocada especialidade
do art. 526.º, 1, do CCiv., aplicável ao crédito regressivo sobre os devedores solidários, estaríamos
a privilegiar tais credores (como são os autores neste processo) no que toca ao respectivo risco de
pagamento em relação aos demais credores da insolvência do co-garante insolvente e aqui não
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condenado. Credores estes que, pelo facto de não serem abrangidos por um suposto regime de
excepção, teriam que sempre ser pagos pela massa insolvente, ao contrário do que acontece com
este credor regressivo, que se satisfaria logo pela repartição proporcional da quota do insolvente
pelos demais devedores garantes solidários.
Estaríamos, pois, a aplicar regime geral do CCiv. para o direito de regresso nas obrigações
solidárias (que compreende também o devedor que «não puder por outro motivo cumprir a prestação
a que está adstrito») que subverte — o que não se concede — o regime especial (de um processo
concursal e igualitário) de satisfação do crédito correspondente a esse quinhão de responsabili-
dade, que se encontra destinado a todos os credores da insolvência — particularmente expresso no
art. 128.º, 5, do CIRE («A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer
que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por
decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser
obter pagamento.»).
Assim sendo, continuo a julgar que é de corroborar a conclusão proferida em 1.ª instância:
“Resulta das letras e contrato em causa que foram sete os avalistas das letras e fiadores
intervenientes no contrato em causa, pelo que os AA. apenas podem exigir a cada um dos RR.
1/7 da dívida em causa./[...] tendo os AA. procedido ao pagamento de 34.664,00 €, podem assim
exigir a cada um dos RR., com excepção da 1.ª R., o pagamento da quantia de 4.952,00 €, sendo
que a 1.ª R. [o devedor principal] responde pelo remanescente, correspondente à quota parte que
aos AA. caberia (2/7); ou seja, 9.904,00 €.”.
Logo, o dispositivo relativo à condenação subsequente à revogação do acórdão recorrido
desembocaria, em detrimento das als. c) e d), na repristinação da condenação em 1.ª instância,
que se reproduz no acórdão que agora se profere.
Neste contexto, sem prejuízo da bondade da interpretação e aplicação do regime legal que
justifica a revogação do acórdão recorrido, justifica-se que vote vencido quanto aos dispositivos
condenatórios formulados sob c) e d) da Decisão e à respectiva fundamentação.
RICARDO COSTA
1
VAZ SERRA, Sub-rogação nos direitos do credor, B.M.J. n.º 37, pág. 5-19.
2
Que correspondem atualmente aos artigos 1346. a 1346-5, do Código Civil Francês.
3
Sobre a história deste instituto, CARLOS MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1970, pág. 136-138,
JANUÁRIO GOMES, Assunção Fidejussória de Dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina,
2000, pág. 875-877, JÚLIO GOMES, Do Pagamento com Sub-rogação, Mormente na Modalidade de Sub-rogação Vo-
luntária, “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, I volume, Almedina, 2003, pág. 115-119, e
MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. IX, Almedina, 2019, pág. 806-811.
4
Publicado no B.M.J. n.º 98, pág. 110 a 114.
5
O n.º 2, do mesmo artigo, regula as situações em que o confiador solvens, podendo invocar o benefício da divisão
da fiança, satisfaz o crédito em medida que ultrapassa a sua quota.
6
Este artigo remete para o regime das obrigações solidárias do § 426.
7
No B.M.J. n.º 71, pág. 320.
8
Vide a alínea b), do artigo 4.º, do articulado proposto por Vaz Serra, integrando nos casos de sub-rogação legal, o
dos condevedores solidários, no B.M.J. n.º 37, pág. 64.
Mesmo após a aprovação do atual Código Civil, VAZ SERRA continuou a defender essa sobreposição, na anotação
ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.1969, na R.L.J., Ano 103, pág. 390 e seg.
Sobre a questão de o direito de regresso referido no artigo 524.º do Código Civil corresponder ou não a uma sub-
-rogação do artigo 592.º do mesmo diploma, em sentidos não coincidentes, JORGE LEITE FARIA, Direito das Obrigações,
II, Almedina, 1990, pág. 564-566, e JANUÁRIO GOMES, Assunção Fidejussória..., cit., pág. 894-903.
9
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., 1987, pág. 668, ANTUNES VARELA,
Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª ed., Almedina, 2013, pág. 506, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª ed.,
Almedina, 2009, pág. 902, MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, Almedina, 2006, pág. 127, e JOANA FARRA-
JOTA, Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2017, pág. 830.
10
Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, 2009, pág. 902, nota 2.
11
Anotações aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.1971 e de 28.11.1972, na R.L.J., respetivamente,
Ano 105, n.º 3743, pág. 113, e Ano 106, pág. 381-382, nota 1.
No mesmo sentido, JANUÁRIO GOMES, Assunção Fidejussória de Dívida..., cit, pág. 914-917, e Pluralidade de Fia-
dores e Liquidação das Situações Fidejussórias, em “Estudos de Direito das Garantias”, vol. II, Almedina, 2010, pág. 55-59,
e EVARISTO MENDES, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, das Obrigações em Geral, Universidade
Católica Editora, 2018, pág. 843.
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12
Assunção Fidejussória..., cit., pág. 915.
13
ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 346, ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág. 826, JANUÁRIO GOMES, Assunção Fide-
jussória... cit., pág. 874-875 e 889-890 e JÚLIO GOMES, ob. cit., pág. 122-129.
14
É essa também a solução do § 416 do B.G.B., para o qual remete o § 774 deste mesmo diploma, do artigo 1954
do Código Civil Italiano, do artigo 497 (4) do Código Suíço das Obrigações, do artigo 1844 do Código Civil Espanhol, e
do artigo 2310 do Código Civil Francês.
15
VAZ SERRA, JANUÁRIO GOMES, e EVARISTO MENDES, nas ob. e loc. cit., na nota 11.
16
ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, 2009, pág. 1000-1001.
17
Foi assim que também decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2006, no Proc. 2253/2006-6
(Rel. Fernanda Isabel), acessível em www.dgsi.pt, numa situação em que o credor também havia sub-rogado expressa-
mente o confiador solvens no seu direito de crédito.
18
Redação corrigida de modo a reproduzir o teor da cláusula 9.ª do contrato apresentado como título executivo.
19
Esta norma incluída no Código Civil, repetindo o que já se dispunha nos artigos 754.º e 845.º, § 1.º, do Código
de Seabra, neste caso, impede que o risco de insolvência de um dos confiadores se transfira do credor para o confiador
solvens, evitando que este tenha de reclamar o crédito resultante do que pagou a mais e que cabia ao confiador insolvente
no processo de insolvência deste, tal como se dispõe no artigo 90.º do CIRE para todos os credores da insolvência. O
disposto no artigo 526.º do Código Civil assume-se, pois, como uma norma especial, relativamente ao regime do CIRE,
designadamente à norma do artigo 90.º, estabelecendo uma repartição (mais justa) do risco de insolvência de um devedor
(aqui confiador) solidário por todos os demais devedores (aqui confiadores).
Sobre a aplicação deste preceito, aquando da transição do Código de Seabra para o atual Código Civil, num caso
de negligência do solvens na cobrança do crédito em que ficou sub-rogado, VAZ SERRA, na acima referida anotação ao
Acórdão do S.T.J. de 11.05.1971, na R.L.J., Ano 105, pág. 113-115.
20
Tal como alertam, ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 506, ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág. 902, e JANUÁRIO GOMES,
Pluralidade de Fiadores e Liquidação das Situações Fidejussórias, cit., pág. 59, já na fase de exercício destes direitos,
há que evitar uma duplicação de reembolsos, pelo que se o confiador pagador exerceu com êxito o “direito de regresso”
contra os seus confiadores, já só poderá exercer o direito em que ficou sub-rogado contra o devedor no que toca à parte
restante; e se conseguiu reaver do devedor tudo quanto pagou ao credor, nada poderá exigir dos demais fiadores.
21
ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 826.
22
Código Civil anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª ed., com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra
Editora, Coimbra, 1987, sub art. 650.º, pág. 668.
23
Neste sentido: JANUÁRIO GOMES, “Pluralidade de fiadores e liquidação das situações fidejussórias”, Prof. Doutor Ino-
cêncio Galvão Telles. 90 Anos. Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 827-828, 830.
24
V. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, Volume I cit., sub art. 650.º, págs. 668-669, AN-
TUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, pág. 506 (o fiador que exerce
o direito de regresso contra os demais co-fiadores depois de pagar a totalidade da dívida, “é evidente que ele só fica sub-
-rogado perante o devedor na parte do crédito que não recebeu dos seus co-obrigados”), ALMEIDA COSTA, Direito das
obrigações cit., pág. 902. Convergente: Ac. do STJ de 30/10/2002, processo n.º 02B2739, Rel. FRANCISCO FERREIRA
DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt.
25
V. art. 516.º do CCiv.
26
Recorde-se que o quinhão de um dos co-devedores garantes e Réu não foi tido em conta na condenação em
1.ª instância, considerando a sua declaração judicial de insolvência transitada, a prevalência da reclamação e verificação
do respectivo crédito regressivo no processo de insolvência respectivo e o decretamento da extinção da instância por inu-
tilidade superveniente da lide relativamente a esse Réu, considerando-se nesse despacho [...] o segmento uniformizador
plasmado no AUJ n.º 1/2014 («Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar
o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do
crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos
da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.»).
27
V. JANUÁRIO GOMES, “Pluralidade de fiadores…”, loc. cit., pág. 830.
28
ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume II cit., pág. 506.
29
V. MIGUEL MESQUITA, “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil — Anotação ao
Acórdão de 8 de Julho de 2010 do Tribunal da Relação do Porto”, RLJ n.º 3983, Ano 143.º, 2013, págs. 137 e ss, em
esp. 145 e 150.
30
V. LOPES DO REGO, “O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, Estudos
em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 789-790, 793-796.
31
Note-se que a solidariedade dos garantes nas relações externas cessa e transforma-se em conjunção nas relações
internas aquando do exercício do direito de restituição: v., elucidativo, JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das obrigações,
II Volume, Almedina, Coimbra, 1990 (reimp. 2011), pág. 565 (“se um condevedor solidário cumpre, não tem ou adquire ele
a posição jurídica de credor solidário em relação aos seus co-devedores”).
114839536
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2021/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para
o ano 2022.
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2022
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no artigo 63.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada e renu-
merada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, resolve aprovar
o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2022,
constante dos mapas em anexo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
16 de dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
ALRAM - Orçamento para 2022 - Receita (Valores em euros)
Fonte de
Alínea Subalínea
Rubrica Designação Valores %
financiamento
04 02 01 01 78 511 Juros de mora 1.000,00 0,0%
06 04 02 11 00 311 Funcionamento normal - pessoal 9.000.000,00 65,1%
06 04 02 12 00 311 Funcionamento normal - ODC 4.675.000,00 33,8%
07 01 07 01 78 511 Produtos alimentares e bebidas 17.000,00 0,1%
08 01 99 99 78 511 Outras 5.000,00 0,0%
08 02 02 99 03 511 Subsídio social de mobilidade 17.000,00 0,1%
10 04 02 10 00 311 Transferências de capital - Funcionamento normal 60.000,00 0,4%
15 01 01 01 00 511 Reposições não abatidas nos pagamentos 60.000,00 0,4%
Total 13.835.000,00 100,0%
ALRAM - Orçamento para 2022 - Receita
Designação Valores %
Receitas e despesas correntes
Total fonte financiamento 311 13.675.000,00 98,8%
Total fonte financiamento 511 40.000,00 0,3%
Total receitas e despesas correntes 13.715.000,00 99%
Receitas e despesas de capital
Total fonte financiamento 311 60.000,00 0,4%
Total fonte financiamento 511 60.000,00 0,4%
Total receitas e despesas de capital 120.000,00 0,9%
Total Geral 13.835.000,00 100%
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 93
ALRAM - Orçamento para 2022 - Receita (Valores em euros)
Designação Valores %
Total fonte financiamento 311 13.735.000,00 99,3%
Total fonte financiamento 511 100.000,00 0,7%
Total Geral 13.835.000,00 100%
ALRAM - Orçamento para 2022 - Receita (Valores em euros)
Fontes de financiamento Valores %
Transferências do orçamento da RAM 13.735.000,00 99,3%
Receitas próprias 100.000,00 0,7%
Total 13.835.000,00 100%
ALRAM - Orçamento para 2022 - Despesa (Valores em euros)
Fonte de
Alínea Subalínea
Rubrica Designação Valores %
financiamento
01 01 01 A0 00 311 Vencimentos - Presidente 66.500,00 0,5%
01 01 01 B0 00 311 Vencimentos - Vice-Presidentes 149.000,00 1,1%
01 01 01 C0 00 311 Vencimentos - Deputados 2.134.000,00 15,4%
01 01 02 A0 00 311 Vencimentos - Membros do Conselho de Administração 56.000,00 0,4%
01 01 03 A0 00 311 Vencimentos - Membros do Gabinete da Presidência 268.000,00 1,9%
01 01 03 B0 00 311 Vencimentos - Membros dos Gabinetes das Vice-Presidências 162.000,00 1,2%
01 01 03 C0 00 311 Vencimentos - Membros do Gabinete do Secretário-Geral 113.000,00 0,8%
01 01 03 D0 00 311 Vencimentos - Pessoal do quadro 820.000,00 5,9%
01 01 07 00 00 311 Pessoal em regime de tarefa ou avença 24.000,00 0,2%
01 01 09 00 00 311 Pessoal em qualquer outra situação 102.000,00 0,7%
01 01 11 A0 00 311 Despesas Representação - Presidente 24.000,00 0,2%
01 01 11 B0 00 311 Despesas Representação - Secretário-Geral 9.500,00 0,1%
01 01 11 C0 00 311 Despesas Representação - Chefe de Gabinete 12.000,00 0,1%
01 01 11 D0 00 311 Despesas Representação - Assessores 21.000,00 0,2%
01 01 11 E0 00 311 Despesas Representação - Adjuntos 16.500,00 0,1%
01 01 11 F0 00 311 Despesas Representação - Diretor de Serviços ou equiparado 12.000,00 0,1%
01 01 12 A0 00 311 Suplemento especial de trabalho 580.000,00 4,2%
01 01 12 B0 00 311 Suplemento de risco 6.000,00 0,0%
01 01 12 C0 00 311 Vice-Presidentes 50.000,00 0,4%
01 01 12 D0 00 311 Presidentes dos Grupos Parlamentares 50.000,00 0,4%
01 01 12 E0 00 311 Secretários e Vice-Secretários da Mesa da Assembleia 21.000,00 0,2%
01 01 13 00 00 311 Subsídio de refeição 81.000,00 0,6%
01 01 14 SF 00 311 Subsídio de férias 133.000,00 1,0%
01 01 14 SN 00 311 Subsídio de Natal 133.000,00 1,0%
01 01 15 00 00 311 Remunerações por doença e maternidade/paternidade 25.000,00 0,2%
01 02 04 A0 00 311 Ajudas de custo-Deputados 45.000,00 0,3%
Diário da República, 1.ª série
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 94
ALRAM - Orçamento para 2022 - Despesa (Valores em euros)
Fonte de
Alínea Subalínea
Rubrica Designação Valores %
financiamento
01 02 04 B0 00 311 Ajudas de custo restante pessoal 5.000,00 0,0%
01 02 12 B0 00 311 Indemnização mensal 844.000,00 6,1%
01 02 13 A0 00 311 Reuniões do Conselho de Administração 40.000,00 0,3%
01 02 14 A0 00 311 Trabalho em dias de descanso semanal 15.000,00 0,1%
01 02 14 B0 00 311 Outros abonos em numerário ou espécie – Subsídio de Insularidade 10.000,00 0,1%
01 03 03 00 00 311 Subsídio Familiar a crianças e jovens 4.000,00 0,0%
01 03 05 A0 A0 311 Caixa Geral de Aposentações 690.000,00 5,0%
01 03 05 A0 B0 311 Segurança Social 543.500,00 3,9%
01 03 06 00 00 311 Acidentes em serviço e doenças profissionais 5.000,00 0,0%
01 03 08 A0 00 311 Subvenção vitalícia 1.700.000,00 12,3%
01 03 08 B0 00 311 Subvenção de sobrevivência 10.000,00 0,1%
01 03 08 D0 00 311 Outras 20.000,00 0,1%
02 01 02 00 00 311 Combustíveis e lubrificantes 3.000,00 0,0%
02 01 04 00 00 311 Limpeza e higiene 11.000,00 0,1%
02 01 07 00 00 311 Vestuário e artigos pessoais 14.000,00 0,1%
02 01 08 A0 00 311 Material de escritório - Papel 5.000,00 0,0%
02 01 08 B0 00 311 Material de escritório - Consumíveis de impressão 4.000,00 0,0%
02 01 08 C0 00 311 Material de escritório - Outros 12.000,00 0,1%
02 01 12 00 00 311 Material de transporte - Peças 1.000,00 0,0%
02 01 13 00 00 311 Material de consumo hoteleiro 2.000,00 0,0%
02 01 14 00 00 311 Outro material - Peças 1.000,00 0,0%
02 01 15 00 00 311 Prémios, condecorações e ofertas 7.000,00 0,1%
02 01 16 00 00 311 Mercadorias para venda 18.000,00 0,1%
02 01 17 00 00 311 Ferramentas e utensílios 1.000,00 0,0%
02 01 18 00 00 311 Livros e documentação técnica 1.000,00 0,0%
02 01 19 00 00 311 Artigos honoríficos e de decoração 4.000,00 0,0%
02 01 20 00 00 311 Material de educação, cultura e recreio 5.000,00 0,0%
02 01 21 A0 00 311 Atividades lúdico-desportivas 4.000,00 0,0%
02 01 21 B0 00 311 Outros 33.000,00 0,2%
02 02 01 A0 00 311 Água 13.000,00 0,1%
02 02 01 B0 00 311 Eletricidade 85.000,00 0,6%
02 02 01 C0 00 311 Outros 7.000,00 0,1%
02 02 02 00 00 311 Limpeza e higiene 70.000,00 0,5%
02 02 03 00 00 311 Conservação de bens 33.000,00 0,2%
02 02 04 00 00 311 Locação de edifícios 210.000,00 1,5%
02 02 05 A0 00 311 Hardware informático 10.000,00 0,1%
02 02 05 B0 00 311 Software informático 10.000,00 0,1%
02 02 08 00 00 311 Locação de outros bens 95.000,00 0,7%
02 02 09 A0 00 311 Acessos à Internet 20.000,00 0,1%
02 02 09 B0 00 311 Comunicações fixas de dados 5.000,00 0,0%
02 02 09 C0 00 311 Comunicações fixas de voz 18.000,00 0,1%
02 02 09 D0 00 311 Comunicações móveis 8.500,00 0,1%
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ALRAM - Orçamento para 2022 - Despesa (Valores em euros)
Fonte de
Alínea Subalínea
Rubrica Designação Valores %
financiamento
02 02 09 E0 00 311 Outros serviços de comunicações 19.000,00 0,1%
02 02 10 Z0 00 311 Transportes - outros 43.000,00 0,3%
02 02 11 00 00 311 Representação dos Serviços 10.000,00 0,1%
02 02 12 B0 00 311 Outras -Seguros não relacionados com estas situações 37.500,00 0,3%
02 02 13 A0 00 311 Deslocações e estadas - outras 40.000,00 0,3%
02 02 13 V0 00 311 Viagens - SSM 30.000,00 0,2%
02 02 14 D0 00 311 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria - Outros 10.000,00 0,1%
02 02 15 A0 00 311 Formação - TIC 5.000,00 0,0%
02 02 15 B0 00 311 Formação - Outras 5.000,00 0,0%
02 02 16 00 00 311 Seminários, exposições e similares 5.000,00 0,0%
02 02 17 A0 00 311 Publicidade obrigatória 1.000,00 0,0%
02 02 18 00 00 311 Vigilância e segurança 140.000,00 1,0%
02 02 19 A0 A0 311 Assistência técnica: Impressoras / Fotocopiadoras / Scanner 20.000,00 0,1%
02 02 19 A0 B0 311 Assistência técnica: Outros Equipamentos Informáticos 40.000,00 0,3%
02 02 19 B0 00 311 Assistência técnica: Software Informático 15.000,00 0,1%
02 02 19 C0 00 311 Assistência técnica: Outros 15.000,00 0,1%
02 02 19 C0 00 511 Assistência técnica: Outros 20.000,00 0,1%
02 02 20 C0 00 311 Outros trabalhos especializados 80.000,00 0,6%
02 02 20 C0 00 511 Outros trabalhos especializados 20.000,00 0,1%
02 02 22 H0 00 311 Serviços de saúde 10.000,00 0,1%
02 02 25 A0 00 311 Emolumentos do Tribunal de Contas 18.000,00 0,1%
02 02 25 B0 00 311 Atividade editorial 5.000,00 0,0%
02 02 25 C0 00 311 Atividades lúdico-desportivas 3.000,00 0,0%
02 02 25 Z0 00 311 Outros serviços - outros 20.000,00 0,1%
04 01 02 00 00 311 Privadas 20.000,00 0,1%
04 07 01 00 00 311 Instituições s/ fins lucrativos 5.000,00 0,0%
04 08 02 A0 00 311 Estágios profissionais na AP - Bolsa de estágio e subs. de refeição 10.000,00 0,1%
04 08 02 B0 A0 311 Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares 678.000,00 4,9%
04 08 02 B0 B0 311 Subvenções aos partidos 2.664.000,00 19,3%
04 08 02 B0 C0 311 Outras 10.000,00 0,1%
06 02 03 CJ 00 311 Custas judiciais 3.000,00 0,0%
06 02 03 O0 00 311 Outros 3.000,00 0,0%
07 01 03 B0 00 511 Edifícios - Conservação ou reparação 15.000,00 0,1%
07 01 07 A0 00 311 Equipamento de informática - Hardware de Comunicações 5.000,00 0,0%
07 01 07 B0 00 311 Impressoras/fotocopiadoras/Scanner 5.000,00 0,0%
07 01 07 C0 00 311 Equipamento de Informática - Outros 30.000,00 0,2%
07 01 07 C0 00 511 Equipamento de Informática - Outros 20.000,00 0,1%
07 01 08 B0 00 311 Software Informático - Outros 5.000,00 0,0%
07 01 09 B0 00 311 Equipamento administrativo - Outros 5.000,00 0,0%
07 01 10 00 00 311 Equipamento básico 10.000,00 0,1%
07 01 15 00 00 511 Outros investimentos 25.000,00 0,2%
Total Geral 13.835.000,00 100,0%
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ALRAM - Orçamento para 2022 - Despesa (Valores em euros)
Descrição Valores %
Despesas com pessoal 9.000.000,00 65,05%
Aquisição de bens e serviços 1.322.000,00 9,56%
Transferências correntes 3.387.000,00 24,48%
Outras despesas correntes 6.000,00 0,04%
Aquisição de bens de capital 120.000,00 0,87%
Total 13.835.000,00 100%
114846178
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