Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 324/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2470 palavras)

Portaria n.º 324/2016 continuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados de 19 de dezembro apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, S1. AGENTES ANABOLIZANTES adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias Os agentes anabolizantes são proibidos. e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do 1 — Esteroides androgénicos anabolizantes membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República. a) Esteroides androgénicos anabolizantes exógenos* Assim: incluindo: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ju- 1-androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); ventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do 1-androstenediona (5α-androst-1ene-3,17-diona); bolandiol artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte: (estr-4-ene3β,17β-diol); bolasterona; calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-yn-17α-ol); Artigo 1.º dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metila Objeto ndrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17α-metil-5α- -androst-2-ene-17ß-ol); drostanolona; estanozolol; estembo- A presente portaria aprova, em anexo a esta portaria lona; etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol); fluoximesterona; e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e formebolona; furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]- métodos proibidos. -5α-androstan-17β-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4751 (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mes- EPO-Fc; terolona; metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrost- peptídeos EPO-miméticos (EMP), e.g. CNTO 530 e -1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (17β-hydroxy- peginesatida; -2α,17α-dimethyl-5α-androstan-3-ona); metenolona; inibidores GATA, e.g. K-11706 metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-diene-3-ona); metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA). metil-1testosterona (17ß-hidroxi17α-metil-5α-androst1-ene-3- Inibidores do fator de Crescimento Transformadorß -ona); metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-ene- (TGFß),e.g. sotatercept, luspatercept; -3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-methylestra-4,9,11-trien-3-ona); mibole- 1.2 — Agonistas dos Recetores de EPO não eritropoi- rona; norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabo- éticos, e.g. lona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17β-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1’H-pyrazolo[3,4:2,3]- ARA-290; -5αandrostane); quimbolona; 1-testosterona (17ß-hidroxi-5α- asialo EPO; -androst-1-ene-3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydroxy-18 EPO carbamilada. a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona); trembolona (17β-hydroxyestr-4,9,11-trien-3-ona) e outras substâncias com 2 — Estabilizadores dos fatores indutores de hipoxia estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). (HIF), e.g. cobalto, molidustate e roxadustate(FG-4592); e ativadores HIF, e.g. árgon e xénon. b) Esteroides androgénicos anabolizantes endógenos**, 3 — Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteini- quando administrados exogenamente: zante (LH) e os seus fatores de libertação, e.g. buserelina, gonadorelina e leuprorelina, proibidos apenas nos prati- 19-norandrostenediol (estre- 4-ene-3,17-diol);19-n cantes desportivos do sexo masculino; orandrostenediona (estre- 4-ene3,17-diona); andros- 4 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, e.g. tenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); androstene- corticorrelina; diona (androst-4ene-3,17-diona); boldenona; boldiona 5 — Hormona de crescimento (GH) e os seus fatores (androsta- 1,4-diene-3,17-diona); dihidrotestosterona de libertação incluindo: (17ß-hidroxi-5α-androstane-3-ona); nandrolona (19nor- testosterona) prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, Hormona de libertação da Hormona de crescimento 3β-hydroxyandrost-5en-17-one); testosterona e os seus (GHRH) e seus análogos, e.g. CJC1295, sermorrelina e metabolitos e isómeros, incluindo, mas não limitado a: tesamorelina; 3ß-hidroxi -5α-androstano-17-ona; 5α-androst- 2- ene17- Secretagogos da Hormona de crescimento (GHS), e.g. -ona; 5α-androstane-3α,17αdiol; 5α-androstane-3α,17ß-diol; grelina e miméticos da grelina, e.g. anamorelina e ipa- 5α-androstane-3ß,17α-diol; 5α-androstane-3ß,17ßdiol; morelina; 5β-androstane-3α,17β-diol; androst-4-ene-3α,17α-diol; Peptídicos Libertadores de GH (GHPRs), e.g. alexa- androst-4-ene-3α,17ßdiol; androst-4-ene-3ß,17α-diol; morelina, GHRP-6, hexarelina, e pralmorelina (GHRP-2). androst-5-ene-3α,17α-diol; androst-5-ene-3α,17ßdiol; androst-5-ene-3ß,17α-diol; 4-androstenediol (androst-4- Para além disso, os seguintes fatores de crescimento -ene-3ß,17ß-diol); 5androstenediona (androst-5-ene-3,17- são proibidos: -diona); androsterona; epi-dihidrotestosterona; epitestoste- Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs); Fatores rona; etiocolanolona; 7α-hidroxi-DHEA; 7β-hidroxi-DHEA; de crescimento hepatocitários (HGF); Fatores de cresci- 7-keto-DHEA; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona. mento insulina-like (IGF-1) e seus análogos; Fatores de crescimento mecânicos (MGFs); Fatores de crescimento 2 — Outros agentes anabolizantes, incluindo mas não plaquetários (PDGF); Fatores de crescimento vasculo- limitados a: -endoteliais (VEGF) e quaisquer outros fatores de cresci- Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos mento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível androgénios (SARMs, e.g. andarina e ostarina), tibolona, dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, zeranol e zilpaterol. a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra. Para efeitos desta secção: S3. BETA-2 AGONISTAS * “Exógeno” refere-se a uma substância que não é nor- malmente produzida naturalmente pelo organismo. Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, ** “Endógeno” refere-se a uma substância que é nor- incluindo todos os isómeros óticos (por eg. d- e I-) quando malmente produzida naturalmente pelo organismo. relevante, são proibidos. Incluindo mas não limitados a: S2. HORMONAS PEPTÍDICAS, FATORES DE CRESCIMENTO SUBSTÂNCIAS RELACIONADAS E MIMÉTICOS Fenoterol; formoterol; higenamina; indacaterol; ola- daterol; procaterol; reproterol; salbutamol, salmeterol; As seguintes substâncias e outras substâncias com estru- terbutalina; vilanterol; tura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), são proibidas: Excetua-se: 1 — Agonistas dos Recetores de Eritropoietina • O salbutamol quando administrado por via inalatória 1.1 — Agentes Estimulantes da Eritropoiese (ESAs) (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas), incluindo e.g. não excedendo 800 microgramas a cada 12 horas; darbopoietina (dEPO); • O formoterol quando administrado por via inalatória eritropoietinas (EPO); (máximo de 54 microgramas num período de 24 horas); e 4752 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 • O salmeterol quando administrado por via inalatória pêutica especificamente para essa substância, para além da não excedendo 200 microgramas nas 24 horas. obtida para o diurético ou outro agente mascarante. • A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentra- MÉTODOS PROIBIDOS ção superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como M1. MANIPULAÇÃO DO SANGUE E DE COMPONENTES DO SANGUE um resultado analítico positivo a não ser que o praticante São proibidos os seguintes: desportivo prove, através de um estudo farmacocinético 1 — A Administração ou reintrodução de qualquer controlado, que o resultado anormal foi a consequência de quantidade de sangue autólogo, alogénico, (homólogo) uma utilização terapêutica administrada por via inalatória ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer dentro dos limites máximos acima indicados. origem no sistema circulatório. S4. HORMONAS E MODULADORES METABÓLICOS 2 — Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são proibidos: Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13) e produtos 1 — Inibidores da aromatase incluindo, mas não limita- modificados da hemoglobina, e.g. substitutos de sangue dos a: aminoglutetimida; anastrazol; androsta-1,4,6-triene- baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina mi- -3,17-diona (androstatrienediona); androsta- 3-5 dieno cro encapsulada, excluindo a administração de oxigénio -7,17 -diona (arimistano); 4-androstene-3,6,17 triona por via inalatória. (6-oxo); exemestano; formestano; letrozol e testolactona. 2 — Moduladores seletivos dos recetores dos estrogé- 3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do nios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno; sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos tamoxifeno e toremifeno. ou químicos. 3 — Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E FÍSICA não limitadas a: ciclofenil; clomifeno e fulvestrant. 4 — Agentes modificadores da(s) função(ões) da mios- São proibidos os seguintes: tatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da mios- 1 — A Adulteração, ou Tentativa de Adulteração, de tatina. forma a alterar a integridade e validade das amostras re- 5 — Moduladores metabólicos: colhidas nos controlos de dopagem. 5.1 — Agonistas do eixo da proteína quinase depen- Incluindo mas não limitado a: dente do AMP (AMPK), e.g. AICAR; agonistas do recetor ativado δ por proliferadores peroxisomais (PPARδ), e.g. Substituição e/ou adulteração da urina, e.g. proteases. GW 1516; 5.2 — Insulinas e miméticos da insulina; 2 — As infusões e/ou injeções intravenosas de mais 5.3 — Meldonium (Mildronato) de 50 mL por um período de 6 horas são proibidas com 5.4 — Trimetazidina. exceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar, de uma intervenção cirúrgica ou de S5. DIURÉTICOS E AGENTES MASCARANTES uma investigação clínica. Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proi- M3. DOPAGEM GENÉTICA bidos, bem como outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) Incluindo, mas Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o não limitado a: rendimento desportivo, são proibidos: 1 — A transferência de polímeros de ácidos nucleicos • Desmopressina; probenecide; expansores de plasma, ou de análogos de ácidos nucleicos; e.g. glicerol e administração intravenosa de albumina, 2 — O uso de células normais ou geneticamente mo- dextrano, hidroxietilamido e manitol. dificadas. • Acetazolamida; ácido etacrínico; amilorida; bumeta- nida; canrenona; clorotalidona; espironolactona; furose- SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO mida; indapamida; metolazona; tiazidas e.g. bendroflu- metiazida; clorotiazida e hidroclorotiazida; triamtereno e As seguintes categorias são proibidas em Competição, vaptans, e.g. tolvaptan. para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente: Excetua-se: SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS • Drosperinona; pamabrom e o uso oftalmológico dos inibidores da anidrase carbónica (e.g. dorzolamina e brin- S6. ESTIMULANTES zolamida). Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros • A administração local de felipressina em anestesia óticos (por eg. d- e l-) quando relevante, são proibidos. dentária não é proibida. Os estimulantes incluem: O uso em competição e fora de competição, conforme a) Estimulantes não específicos: aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbu- Adrafinil; anfepromona; amifenazol; anfetamina; anfe- tamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, taminil; benfluorex; benzilpiperazina; bromantan; cloben- associado com um diurético ou outro agente mascarante, zorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; fencamina; requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Tera- fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; fenproporex; Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4753 fentermina; fonturacentam [4-fenilpiracetam (carfedon)]; SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ALGUNS DESPORTOS furfenorex; lisdexamfetamina; mefenorex; mefentermina; EM PARTICULAR mesocarbo; metanfetamina(d-); modafinil; norfenflura- mina; p-metilanfetamina; prenilamina e prolintano. P.1 ÁLCOOL O álcool (etanol) é proibido somente Em Competição, Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é nos desportos a seguir indicados. A deteção será reali- uma Substância Específica. zada pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. b) Estimulantes específicos (exemplos): O limite de deteção para considerar um caso como uma violação antidopagem é o equivalente a uma concentração Benzefetamina; catina**; catinona e os seus análogos de álcool no sangue de 0,10 g/L. e.g. mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona; dimetilanfetamina; efedrina***; epinefrina**** (adre- • Automobilismo (FIA) nalina); etamivan; etilanfetamina; etilefrina; estricnina; • Desportos Aéreos (FAI) famprofazona; fembutrazato; fenmetrazina; fencafamina; • Motonáutica (UIM) fenetilamina e os seus derivados; fenprometamina; hep- • Tiro com Arco (WA) taminol; hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); iso- meteptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefe- P.2 BETA-BLOQUEANTES drina***; metilenodioximetanfetamina; metilhexaneamina Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Com- (4-metilhexano-2-amina ou dimetilpentilamina); metilfe- petição nos seguintes desportos, exceto se especificado nidato; niquetamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; de outra forma: pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tenanfeta- • Atividades Subaquáticas (CMAS) em apneia de peso mina (metilenodioxianfetamina); tuaminoheptano e outras constante com ou sem barbatanas, apneia dinâmica com substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) ou sem barbatanas, apneia de imersão livre, apneia Jump biológico(s) similar(es). Blue, caça submarina, apneia estática, tiro ao alvo e apneia de peso variável Excetua-se: • Automobilismo (FIA) • Clonidina • Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS) • Derivados tópicos/oftalmológicos de imidazole e os • Esqui/Snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle estimulantes incluídos no Programa de Monitorização aerials/halfpipe e em snowboard halfpipe/big air em 2017*. • Golfe (IGF) • Setas (WDF) * Bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, • Tiro (ISSF, IPC)* nicotina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão in- • Tiro com Arco (WA)* cluídas no Programa de Monitorização para 2017 e não são consideradas Substâncias Proibidas. * Proibido igualmente fora de competição. ** Catina: É proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro. Incluindo, mas não limitados aos seguintes: *** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; por mililitro. bunolol; carteolol; carvedilol; celiprolol; esmolol; labeta- **** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a adminis- lol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; ox- tração local, e.g. nasal, oftalmológica, ou quando associada prenolol; pindolol; propranolol; sotalol e timolol. com anestésicos locais. ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concen- tração na urina seja superior a 150 microgramas por mi- lilitro. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA S7. NARCÓTICOS Assembleia Legislativa São proibidos os seguintes: Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); Resolução da Assembleia Legislativa da Região fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; Autónoma da Madeira n.º 39/2016/M morfina; nicomorfina; oxicodona; oximorfona; pentazo- cina e petidina. Elege os representantes da Região Autónoma da Madeira S8. CANABINÓIDES na Comissão de Acompanhamento do Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada denominado MEDIARAM São proibidos os seguintes: A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos ter- Canabinóides naturais, e.g. canábis, haxixe e marijuana, mos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- ou Δ9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Canabimiméticos, e.g. “Spice”, JWH-018, JWH-073, vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado HU-210. pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de S9. GLUCOCORTICOIDES junho, e em conformidade com o disposto no artigo 16.º Todos os glucocorticoides são proibidos quando admi- do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de nistrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou agosto, eleger como representantes da Assembleia Le- intramuscular. gislativa da Região Autónoma da Madeira na Comissão 4754 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 de Acompanhamento do Programa Regional de Apoios à -Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado Comunicação Social Privada denominado MEDIARAM, pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pe- Roquelino Lourenço de Ornelas e José Emanuel Bento las Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de dos Santos Gomes. junho, e em conformidade com o disposto na alínea j) Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa do n.º 1 e n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de da Região Autónoma da Madeira em 24 de novembro de agosto, com a redação conferida pelas Leis n.os 80/98, de 2016. 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, e 37/2004, de 13 de agosto, designar Francisco Miguel Azinhais Abreu O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- dos Santos e Lina Graciela Jardim Pereira como repre- quada Gomes. sentantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Mais deliberou designar como suplentes dos represen- Autónoma da Madeira n.º 40/2016/M tantes desta região naquele conselho, Rui Carlos Martins Tem-Tem e Leonel Martinho Gomes Nunes. Designa os Representantes da Região Autónoma da Madeira Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da no Conselho Económico e Social Região Autónoma da Madeira em 24 de novembro de 2016. A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos ter- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- mos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- quada Gomes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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