Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 323/2026/1

Data
2026-08-04
Tipo
Portaria

Sumário

Altera a Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, que aprovou as regras a aplicar no requerimen- to e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (1307 palavras)

Portaria n.º 323/2026/1 Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, que aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. 1/5 1.ª série N.º 149 04-08-2026 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros devem solicitar o registo/reconhecimento ou equivalência do seu grau académico de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto. 3 — Pode ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, aplicável por força dos n.os 2 e 6 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, na respetiva redação atual, ser emitida uma cédula profissional. 4 — A cédula profissional é emitida em formato A4 digital, cujo modelo é o constante do anexo I à pre- sente portaria, da qual faz parte integrante. 5 — A cédula profissional digital deve garantir a autenticidade da respetiva origem e a integridade do respetivo conteúdo, mediante o recurso a um processo de autenticação que utilize quer um código de barras bidimensional (código QR) quer uma chave de validação única composta por 12 carateres, distribuídos por três segmentos com 4 carateres cada, podendo este código ser composto por letras e/ou números. Artigo 2.º [...] 1 — O requerimento para emissão de cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais inclui: a) Elementos de identificação pessoal (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou autorização de residência, cartão de contribuinte, fotografia atualizada); b) [...] c) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Após a atribuição da cédula profissional e antes do respetivo exercício profissional, deverá o profissional contratar o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional definido nos termos da Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, e encaminhar, nos 30 dias úteis seguintes, ao Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, o respetivo comprovativo com identificação da apólice. Artigo 5.º Portaria n.º 323/2026/1 [...] 1 — Pode, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do artigo 5.º, todos da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, aplicável por força dos n.os 2 e 6 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, na respetiva redação atual, ser emitida uma cédula profissional provisória. 2/5 1.ª série N.º 149 04-08-2026 2 — A emissão da cédula profissional provisória decorre da necessidade de conclusão com apro- veitamento de formação complementar para a atribuição da cédula profissional, após apreciação cur- ricular efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, (ACSS) nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 6, ambos do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, na respetiva redação atual. 3 — [...] 4 — A cédula profissional provisória é emitida em formato A4 digital, cujo modelo é o constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 5 — A cédula profissional provisória digital deve garantir a autenticidade da respetiva origem e a integridade do respetivo conteúdo, mediante o recurso a um processo de autenticação que utilize quer um código de barras bidimensional (código QR) quer uma chave de validação única composta por 12 carateres, distribuídos por três segmentos com 4 carateres cada, podendo este código ser composto por letras e/ou números. Artigo 6.º [...] 1 — O requerimento para emissão de cédula profissional provisória para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais inclui: a) Elementos de identificação pessoal (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou autorização de residência, cartão de contribuinte, fotografia atualizada); b) [...] c) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Após a atribuição da cédula profissional provisória e antes do respetivo exercício profissional, deverá o profissional contratar o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional definido nos termos da Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, e encaminhar, nos 30 dias úteis seguintes, ao Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, o respetivo comprovativo com identificação da apólice. Artigo 3.º Norma revogatória São revogados: Portaria n.º 323/2026/1 a) A alínea e) do n.º 2, bem como o n.º 4, ambos do artigo 9.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro; b) O artigo 11.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro; c) Os anexos III e IV à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro. 3/5 1.ª série N.º 149 04-08-2026 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 2 de novembro de 2026. O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Pinheiro Catalão, em 28 de julho de 2026. ANEXO I Modelo de cédula profissional em formato digital Portaria n.º 323/2026/1 4/5 1.ª série N.º 149 04-08-2026 ANEXO II Modelo de cédula profissional provisória em formato digital 119949222 Portaria n.º 323/2026/1 5/5 1.ª série N.º 149 04-08-2026 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 324/2026/1, de 4 de agosto Sumário: Quarta alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os cri- térios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que assegura o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER). A Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, veio estabelecer os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos regimes de apoio. Entretanto, a experiência adquirida na aplicação prática destes regimes, bem como as altera- ções introduzidas pelas Portarias n.os 278/2024/1, de 28 de outubro, 366/2025/1, de 24 de outubro, 482-A/2025/1, de 31 de dezembro, e 482-B/2025/1, de 31 de dezembro, evidenciaram a necessidade de proceder à atualização de anexos da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, por forma a assegurar a harmonização dos critérios de avaliação dos incumprimentos e do respetivo regime de reduções e exclusões. Com efeito, as alterações introduzidas nos regimes substantivos de apoio incidiram, entre outros aspetos, sobre a redefinição de compromissos e critérios de elegibilidade, a adaptação de obrigações aplicáveis aos beneficiários, a revisão das condições de manutenção dos apoios, bem como a refor- mulação de determinadas regras de cálculo e controlo, impondo, por razões de coerência normativa, proporcionalidade e segurança jurídica, a correspondente adaptação do regime sancionatório constante da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho. As alterações agora introduzidas visam reforçar a coerência, a harmonização e a operacionaliza- ção do regime aplicável às diversas intervenções do PEPAC Portugal, promovendo uma aplicação mais uniforme e ajustada dos critérios de avaliação dos incumprimentos, em consonância com a experiência de execução entretanto adquirida. Pretende-se igualmente assegurar uma maior clareza e proporcionalidade na aplicação do regime de reduções e exclusões, favorecendo a estabilidade e previsibilidade da sua aplicação, sem prejuízo da prossecução dos objetivos ambientais, climáticos e de sustentabilidade subjacentes às intervenções apoiadas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto
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