Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 323/2026/1
- Data
- 2026-08-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Altera a Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, que aprovou as regras a aplicar no requerimen- to e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1307 palavras)
Portaria n.º 323/2026/1
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro,
que aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das
profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomados por estabelecimentos de ensino
superior estrangeiros devem solicitar o registo/reconhecimento ou equivalência do seu grau académico
de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
3 — Pode ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro,
aplicável por força dos n.os 2 e 6 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, na respetiva redação
atual, ser emitida uma cédula profissional.
4 — A cédula profissional é emitida em formato A4 digital, cujo modelo é o constante do anexo I à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
5 — A cédula profissional digital deve garantir a autenticidade da respetiva origem e a integridade
do respetivo conteúdo, mediante o recurso a um processo de autenticação que utilize quer um código
de barras bidimensional (código QR) quer uma chave de validação única composta por 12 carateres,
distribuídos por três segmentos com 4 carateres cada, podendo este código ser composto por letras
e/ou números.
Artigo 2.º
[...]
1 — O requerimento para emissão de cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito
das terapêuticas não convencionais inclui:
a) Elementos de identificação pessoal (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou autorização de
residência, cartão de contribuinte, fotografia atualizada);
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Após a atribuição da cédula profissional e antes do respetivo exercício profissional, deverá
o profissional contratar o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional definido nos termos
da Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, e encaminhar, nos 30 dias úteis seguintes, ao Grupo de
Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, o respetivo
comprovativo com identificação da apólice.
Artigo 5.º
Portaria n.º 323/2026/1
[...]
1 — Pode, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do artigo 5.º, todos da Portaria n.º 181/2014, de
12 de setembro, aplicável por força dos n.os 2 e 6 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
na respetiva redação atual, ser emitida uma cédula profissional provisória.
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
2 — A emissão da cédula profissional provisória decorre da necessidade de conclusão com apro-
veitamento de formação complementar para a atribuição da cédula profissional, após apreciação cur-
ricular efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, (ACSS) nos termos da alínea b) do
n.º 2 e do n.º 6, ambos do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, na respetiva redação atual.
3 — [...]
4 — A cédula profissional provisória é emitida em formato A4 digital, cujo modelo é o constante
do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 — A cédula profissional provisória digital deve garantir a autenticidade da respetiva origem
e a integridade do respetivo conteúdo, mediante o recurso a um processo de autenticação que utilize
quer um código de barras bidimensional (código QR) quer uma chave de validação única composta por
12 carateres, distribuídos por três segmentos com 4 carateres cada, podendo este código ser composto
por letras e/ou números.
Artigo 6.º
[...]
1 — O requerimento para emissão de cédula profissional provisória para o exercício das profissões
no âmbito das terapêuticas não convencionais inclui:
a) Elementos de identificação pessoal (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou autorização de
residência, cartão de contribuinte, fotografia atualizada);
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Após a atribuição da cédula profissional provisória e antes do respetivo exercício profissional,
deverá o profissional contratar o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional definido nos
termos da Portaria n.º 200/2014, de 3 de outubro, e encaminhar, nos 30 dias úteis seguintes, ao Grupo
de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas Não Convencionais, o respetivo
comprovativo com identificação da apólice.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
Portaria n.º 323/2026/1
a) A alínea e) do n.º 2, bem como o n.º 4, ambos do artigo 9.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de
setembro;
b) O artigo 11.º da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro;
c) Os anexos III e IV à Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro.
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04-08-2026
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de novembro de 2026.
O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Pinheiro Catalão, em 28 de julho de 2026.
ANEXO I
Modelo de cédula profissional em formato digital
Portaria n.º 323/2026/1
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N.º 149
04-08-2026
ANEXO II
Modelo de cédula profissional provisória em formato digital
119949222
Portaria n.º 323/2026/1
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1.ª série
N.º 149
04-08-2026
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 324/2026/1, de 4 de agosto
Sumário: Quarta alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os cri-
térios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027,
abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão
de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que assegura o financiamento do
Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu
Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
A Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, veio estabelecer os termos e os critérios aplicáveis
à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação
das reduções e exclusões previstas nos regimes de apoio.
Entretanto, a experiência adquirida na aplicação prática destes regimes, bem como as altera-
ções introduzidas pelas Portarias n.os 278/2024/1, de 28 de outubro, 366/2025/1, de 24 de outubro,
482-A/2025/1, de 31 de dezembro, e 482-B/2025/1, de 31 de dezembro, evidenciaram a necessidade
de proceder à atualização de anexos da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, por forma a assegurar
a harmonização dos critérios de avaliação dos incumprimentos e do respetivo regime de reduções
e exclusões.
Com efeito, as alterações introduzidas nos regimes substantivos de apoio incidiram, entre outros
aspetos, sobre a redefinição de compromissos e critérios de elegibilidade, a adaptação de obrigações
aplicáveis aos beneficiários, a revisão das condições de manutenção dos apoios, bem como a refor-
mulação de determinadas regras de cálculo e controlo, impondo, por razões de coerência normativa,
proporcionalidade e segurança jurídica, a correspondente adaptação do regime sancionatório constante
da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho.
As alterações agora introduzidas visam reforçar a coerência, a harmonização e a operacionaliza-
ção do regime aplicável às diversas intervenções do PEPAC Portugal, promovendo uma aplicação mais
uniforme e ajustada dos critérios de avaliação dos incumprimentos, em consonância com a experiência
de execução entretanto adquirida.
Pretende-se igualmente assegurar uma maior clareza e proporcionalidade na aplicação do regime
de reduções e exclusões, favorecendo a estabilidade e previsibilidade da sua aplicação, sem prejuízo da
prossecução dos objetivos ambientais, climáticos e de sustentabilidade subjacentes às intervenções
apoiadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei
n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto