Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 323/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (25 383 palavras)

Portaria n.º 323/2010 de 15 de Junho Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- RURAL E DAS PESCAS bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Janeiro, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas Portaria n.º 324/2010 pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 15 de Junho e das Pescas no despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro: Pela Portaria n.º 629/2000, de 22 de Agosto, foi criada Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- a zona de caça associativa da Herdade do Paço (processo restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: n.º 2298-AFN), situada nos municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo, com a área de 493 ha, válida até Artigo 1.º 22 de Agosto de 2012 e concessionada à Associação de Concessão Caçadores de Santa Susana, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. É concessionada a zona de caça associativa do Cabeço Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Vermelho (processo n.º 5493-AFN), por um período de disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na 12 anos, renovável automaticamente por períodos de igual alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do duração, ao Clube de Caça e Pesca «Flor do Erges», com Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- o número de identificação fiscal 501870865 e sede social ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, e endereço postal no Largo das Relvas, 6060-521 Segura, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei constituída pelos prédios rústicos, sitos nas freguesias de n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Ci- Segura e Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com a área negético Municipal de Alcácer do Sal de acordo com a de 1281 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso que dela faz parte integrante. das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2031 do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho O Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho de Fevereiro, recomenda a fusão de sistemas para gerar n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- economias de escala, bem como a agregação de municí- cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural pios que se situem geograficamente na sua continuidade e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a Artigo 1.º optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes. Anexação Os Decretos-Leis n.os 297/94, de 21 de Novembro, e São anexados à zona de caça associativa da Herdade 366/97, de 20 de Dezembro, procederam à criação dos do Paço (processo n.º 2298-AFN) vários prédios rústicos sistemas multimunicipais de valorização e tratamento de sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer resíduos sólidos urbanos, respectivamente, de Lisboa Norte do Sal, com a área de 245 ha, ficando assim a zona de caça e do Oeste. com a área total de 738 ha, conforme planta anexa a esta O Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro, deter- portaria e que dela faz parte integrante. minou, também, que o exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de Lisboa Norte fosse atri- Artigo 2.º buído em regime de concessão a uma sociedade anó- nima de capitais públicos ou maioritariamente públicos Efeitos da sinalização a criar nos termos da lei comercial, sociedade essa que A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros veio a ser a VALORSUL — Valorização e Tratamento com a instalação da respectiva sinalização. de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A. Artigo 3.º Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezem- bro, constituiu a concessionária do sistema multimunicipal Produção de efeitos de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos Esta portaria produz efeitos à data da sua publicação. do Oeste, a sociedade RESIOESTE — Valorização e Tra- tamento de Resíduos Sólidos, S. A. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento A criação do novo sistema, a que ora se procede, bem Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de como a fusão das concessionárias actualmente existentes, 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto irá proporcionar a obtenção de sinergias, com reflexo posi- Delgado Ubach Chaves Rosa, em 31 de Março de 2010. tivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto. Quer a fusão, quer a agregação de novos municípios, com base em critérios de eficiência e de coerência geográfica, justificam-se plenamente no âmbito do PERSU II, da Directiva n.º 1999/31/CE, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e das Directivas n.os 94/62/CE, de 20 de Dezembro, e 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, relativas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, trans- postas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 366-A/97, de 20 de Dezembro, 162/2000, de 27 de Julho, e 92/2006, de 25 de Maio. Esta iniciativa tem ainda por enquadramento o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de No- vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, 194/2009, de 20 de Agosto, e 195/2009, de 20 de Agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 221/2003, de 20 de Setembro e 195/2009, de 20 de Agosto. Os accionistas da VALORSUL — Valorização e Tra- tamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e da RESIOESTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., manifestaram o seu acordo à constituição, por fusão das mesmas, de uma nova sociedade. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- DO TERRITÓRIO tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 68/2010 Artigo 1.º de 15 de Junho Objecto O Programa de Governo consagra o desenvolvimento 1 — O presente decreto-lei cria o sistema multimunici- sustentável e a qualidade de vida como prioridades. pal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento 2032 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do das sociedades objecto de fusão, nos termos do n.º 1, e a Oeste. transmissão dos respectivos direitos e obrigações para a 2 — O presente decreto-lei constitui a sociedade VALORSUL, S. A., consideram-se produzidos um mês VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., e atribui- 5 — A VALORSUL, S. A., goza de isenção de imposto -lhe a concessão da exploração e gestão do sistema referido municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis decor- no número anterior em regime de exclusividade. rente do acto de concentração identificado no presente decreto-lei e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º Artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção de outros encargos legais que se mostrem devidos pela Criação do sistema de Lisboa e do Oeste prática de todos os actos inseridos no presente processo da 1 — É criado o sistema multimunicipal de triagem, re- sua criação e de transferência das concessões dos sistemas colha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos multimunicipais substituídos, nos termos do n.º 2 do ar- de Lisboa e do Oeste, adiante designado por sistema de tigo 2.º, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º, Lisboa e do Oeste, integrando como utilizadores originários com excepção dos emolumentos registais e notariais. os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda 6 — Os prejuízos fiscais da VALORSUL — Valorização dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odi- de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização e velas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., podem, sem ne- Vedras e Vila Franca de Xira. cessidade de mais autorizações, ser deduzidos dos lucros 2 — O sistema de Lisboa e do Oeste, referido no número tributáveis da VALORSUL, S. A., nos termos e para os anterior, substitui: efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. a) O sistema multimunicipal de valorização e tratamento 7 — Os efeitos de natureza contabilística e fiscal de- de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte, criado pelo correntes da constituição da VALORSUL, S. A., e bem Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro; e assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem b) O sistema multimunicipal de valorização e tratamento a necessidade de consideração das extintas contas de ex- de resíduos sólidos urbanos do Oeste, criado pelo Decreto- ploração das sociedades VALORSUL — Valorização e -Lei n.º 366/97, de 20 de Dezembro. Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização Artigo 3.º e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., são reportados Alargamento do sistema de Lisboa e do Oeste a 1 de Janeiro de 2010. 8 — O prazo dos credores para deduzirem oposição 1 — O sistema de Lisboa e do Oeste pode ser alargado a judicial à fusão, referida no n.º 1, com fundamento no outros municípios, mediante reconhecimento de interesse prejuízo que dela derive para a realização dos seus direi- público justificativo. tos, é de um mês a contar da data da entrada em vigor do 2 — O interesse público referido no número anterior presente decreto-lei. é reconhecido por despacho do membro do Governo res- 9 — A oposição de credores dentro do prazo referido no ponsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade número anterior não impede a inscrição definitiva da fusão concessionária do sistema de Lisboa e do Oeste e ouvidos no registo comercial mas obriga a VALORSUL, S. A., os seus municípios utilizadores. a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente. Artigo 4.º Artigo 5.º Constituição da VALORSUL, S. A. Objecto social da VALORSUL, S. A. 1 — É constituída a sociedade VALORSUL — Valoriza- 1 — A VALORSUL, S. A., tem por objecto social a ção e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa exploração e a gestão do sistema de Lisboa e do Oeste. e do Oeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusiva- 2 — A VALORSUL, S. A., pode exercer outras acti- mente públicos, adiante designada por VALORSUL, S. A., vidades para além daquelas que constituem o objecto da por fusão das sociedades VALORSUL — Valorização e concessão, desde que consideradas acessórias ou com- Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana plementares da mesma e previamente autorizadas pelo de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização concedente, nomeadamente a actividade de promoção da e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. recolha dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área 2 — A fusão prevista no número anterior dispensa a dos municípios utilizadores. elaboração e o registo comercial do projecto de fusão. 3 — A fusão não carece de redução a escritura pública, Artigo 6.º nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo Estatutos e regime da VALORSUL, S. A. comercial bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo 1 — São aprovados os Estatutos da VALORSUL, S. A., automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos que constam de anexo ao presente decreto-lei e dele fazem pela VALORSUL, S. A., com base na publicação do pre- parte integrante. sente decreto-lei no Diário da República, sem prejuízo 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se, com as das taxas legais. adaptações devidas, aos Estatutos aprovados no número 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os efeitos anterior. previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código 3 — As alterações aos Estatutos processam-se nos ter- das Sociedades Comerciais, nomeadamente, a extinção mos da lei comercial. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2033 4 — A VALORSUL, S. A., rege-se pelo presente de- 2 — A atribuição opera-se mediante outorga do contrato creto-lei, pelos seus Estatutos e pelo regime jurídico do de concessão referido no artigo 11.º sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abran- n.º 558/99, de 17 de Dezembro. gem a concepção, a construção das obras e equipamen- tos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e Artigo 7.º manutenção. 4 — O concedente fixa, no contrato de concessão, o Capital social da VALORSUL, S. A. respectivo prazo, entre o limite mínimo de 15 anos e o 1 — São titulares originários das acções da limite máximo de 25 anos, tendo em atenção os novos VALORSUL, S. A., os accionistas referidos no número se- investimentos de expansão ou de modernização do sistema guinte, com o capital social com direito a voto aí previsto. de Lisboa e do Oeste previstos no contrato de concessão 2 — O capital social inicial, no montante de € 25 200 000, e que fiquem a cargo da concessionária. é representado por 5 040 000 acções da classe A, do valor nominal de € 5 cada uma, repartidas da seguinte forma Artigo 10.º pelos accionistas fundadores: Regime da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste a) Empresa Geral do Fomento, S. A. — 2 830 927 ac- 1 — A VALORSUL, S. A., enquanto concessionária ções da classe A; referida no n.º 1 do artigo anterior, instala os órgãos ou b) Município da Amadora — 232 105 acções da clas- sistemas que se revelem necessários para o bom funcio- se A; namento do sistema de Lisboa e do Oeste e que decorram c) Município de Lisboa — 900 000 acções da clas- do contrato de concessão. se A; 2 — O sistema de Lisboa e do Oeste tem a configuração d) Município de Loures — 580 263 acções da clas- constante do projecto global previsto no contrato de con- se A; cessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adapta- e) Município de Vila Franca de Xira — 232 105 acções ções técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar. da classe A; 3 — As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas f) Associação de Fins Específicos — AMO pelo concedente, após emissão de parecer da Entidade MAIS — 264 600 acções da classe A. Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. 4 — O investimento a cargo da concessionária é objecto 3 — As acções da classe A devem representar, sempre de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e de concessão. delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos 5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do de 25 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de sistema de Lisboa e do Oeste. Novembro, e 294/94, de 16 de Novembro, pelo respectivo 4 — A transmissão de acções em violação do disposto contrato de concessão e, de um modo geral, pelas dispo- no número anterior é nula. sições legais e regulamentares respeitantes às actividades 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da compreendidas no seu objecto. classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a 6 — A VALORSUL, S. A., identifica as infra-estrutu- pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo- ras e outros meios e direitos dos municípios utilizadores, rável da assembleia geral da VALORSUL, S. A. incluindo associações de municípios e empresas do sector empresarial local, que se revelem necessários ou úteis Artigo 8.º ao bom funcionamento do sistema de Lisboa e do Oeste Valor e realização do capital social da VALORSUL, S. A. que, mediante afectação, passam a integrá-lo, enquanto se mantiver tal necessidade ou utilidade. 1 — O valor do capital social resulta da soma dos ca- 7 — A transmissão prevista no número anterior efectiva- pitais sociais da VALORSUL—Valorização e Tratamento se mediante a elaboração de um auto de entrega. de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa 8 — O presente decreto-lei constitui, sem necessidade (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização e Tratamento de apresentação de qualquer outro documento e com dis- de Resíduos Sólidos, S. A., sendo que o número de acções pensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para atribuído a cada accionista é o correspondente ao número de os registos em nome da VALORSUL, S. A., dos direitos acções que cada accionista detinha nas sociedades fundidas. mencionados no n.º 6, que devem ser realizados a seu 2 — As deliberações de distribuição de dividendos de- requerimento. vem ter em conta a data de realização do capital social por parte de cada accionista para efeitos da remuneração Artigo 11.º accionista prevista nos contratos de concessão, podendo Contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste essa distribuição não ser proporcional ao número de acções detidas, até que todos os accionistas se encontrem em Fica o membro do Governo responsável pela área do igualdade de circunstâncias. ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste. Artigo 9.º Atribuição da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste Artigo 12.º Utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste 1 — A exploração e a gestão do sistema de Lisboa e do Oeste são atribuídas, em regime de concessão, à 1 — A articulação entre o sistema de Lisboa e do VALORSUL, S. A. Oeste e o sistema correspondente de cada um dos mu- 2034 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 nicípios utilizadores é assegurada através de contratos Artigo 14.º de entrega, recepção e promoção de recolha selectiva ou Primeira convocatória da assembleia geral de recolha indiferenciada e do seu adequado processa- mento a celebrar entre a VALORSUL, S. A., e cada um Considera-se convocada a assembleia geral da dos municípios. VALORSUL, S. A., sem necessidade de cumprimento 2 — São também considerados utilizadores quaisquer dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos estatutos, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos para o 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do termos previstos no contrato de concessão. presente decreto-lei ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais Artigo 13.º da VALORSUL, S. A., e aprovar o respectivo estatuto remuneratório. Disposições transitórias 1 — Os sistemas multimunicipais substituídos pelo sis- Artigo 15.º tema de Lisboa e do Oeste consideram-se extintos na data Norma revogatória da outorga do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, cessando, também, por caducidade, os res- São revogados o Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de No- pectivos contratos de concessão, sem prejuízo de serem, vembro, e o Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezembro. naquele, devidamente regulados os direitos adquiridos na Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 vigência destes. de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — Até à data da outorga do contrato de concessão Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pe- previsto no presente decreto-lei, o regime de prestação dro Cunha da Silva Pereira — Alberto de Sousa Mar- de serviços, pela VALORSUL, S. A., aos municípios tins — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. utilizadores dos sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema de Lisboa e do Oeste, continua a proces- Promulgado em 8 de Junho de 2010. sar-se nos termos em que as concessionárias extintas, Publique-se. VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e RESIOESTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Referendado em 9 de Junho de 2010. Sólidos, S. A., o vêm fazendo. 3 — A partir da data da outorga do contrato de concessão, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto o regime de prestação de serviços, pela VALORSUL, S. A., de Sousa. aos utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste passa a processar-se nos termos previstos no mesmo, mantendo-se ANEXO em vigor, até serem substituídos, os contratos de entrega, recepção e promoção de recolha selectiva ou de recolha (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) indiferenciada, celebrados entre os utilizadores e as con- cessionárias extintas, considerando-se as menções feitas ESTATUTOS DA VALORSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO nestes contratos aos respectivos contratos de concessão DE RESÍDUOS SÓLIDOS como efectuadas ao contrato de concessão do sistema de DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE, S. A. Lisboa e do Oeste e prevalecendo os termos e condições deste sobre o clausulado dos mesmos. CAPÍTULO I 4 — Na data da assinatura do contrato de concessão, o Estado promove a liberação imediata das cauções ante- Denominação, duração e sede riormente prestadas pelas VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana Artigo 1.º de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE — Valorização Denominação e duração e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., no âmbito dos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais subs- A sociedade criada pelo presente decreto-lei adopta tituídos pelo sistema de Lisboa e do Oeste. a denominação de VALORSUL — Valorização e Trata- 5 — Pode ser transmitida à concessionária, nos termos mento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do que vierem a ser fixados no contrato de concessão, e com Oeste, S. A., adiante designada por VALORSUL, S. A., e efeitos a partir da data do início da mesma, a posição con- dura por tempo indeterminado. tratual dos municípios utilizadores, incluindo associações de municípios e empresas do sector empresarial local, nos Artigo 2.º contratos respeitantes à exploração do sistema de Lisboa e Sede do Oeste, identificados no contrato de concessão. 6 — Caso a assembleia geral da VALORSUL, S. A., 1 — A sede social da VALORSUL, S. A., localiza-se delibere a distribuição de dividendos respeitantes a ganhos em São João da Talha, na Plataforma Ribeirinha da CP, de produtividade relativos aos exercícios anuais vencidos Estação de Mercadorias da Bobadela. até à data da outorga do contrato de concessão previsto 2 — A VALORSUL, S. A., pode, através de deliberação no presente decreto-lei, eles são apenas atribuídos aos do conselho de administração, criar, deslocar ou encerrar accionistas integrantes, nesses exercícios, da concessioná- sucursais, agências, delegações ou outras formas locais ria extinta relativamente à qual, no âmbito do respectivo de representação, bem como pode mudar a sede social contrato de concessão, tais ganhos de produtividade foram referida no número anterior para outro local sito no mesmo obtidos e nas respectivas proporções. município. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2035 CAPÍTULO II 3 — As acções da classe A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e Objecto delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei Artigo 3.º n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Objecto social sistema de Lisboa e do Oeste. 4 — A transmissão de acções em violação do disposto 1 — A VALORSUL, S. A., tem por objecto social ex- no número anterior é nula. clusivo a exploração e gestão do sistema multimunicipal 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, abre- pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo- viadamente designado por sistema de Lisboa e do Oeste, rável da assembleia geral da VALORSUL, S. A. integrando como utilizadores originários os municípios 6 — As deliberações de distribuição de dividendos de- de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, vem ter em conta a data de realização do capital social Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lis- por parte de cada accionista para efeitos da remuneração boa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, accionista prevista nos contratos de concessão, podendo Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila essa distribuição não ser proporcional ao número de acções Franca de Xira. detidas, até que todos os accionistas se encontrem em 2 — A exploração e a gestão referidas no número ante- igualdade de circunstâncias. rior incluem o projecto, a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamen- Artigo 6.º tos necessários para o desenvolvimento das actividades previstas nos números anteriores. Aumento de capital social 3 — A VALORSUL, S. A., pode, desde que para o efeito 1 — Quaisquer eventuais aumentos de capital social esteja habilitada, exercer outras actividades para além da- serão realizados através da emissão de acções da classe quelas que constituem o objecto da concessão, desde que A, ou das classes A e B, devendo as acções da classe A consideradas acessórias ou complementares e devidamente representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social autorizadas pelo concedente, nomeadamente a actividade com direito a voto. de promoção da recolha dos resíduos sólidos urbanos pro- 2 — A subscrição de acções da classe A é reservada aos duzidos na área dos municípios utilizadores. accionistas titulares de acções do mesmo tipo. 3 — Os accionistas titulares de acções da classe A têm Artigo 4.º direito a subscrever um número de acções dessa classe Participação em outras sociedades proporcional ao número de acções da mesma classe de que já sejam titulares. A VALORSUL, S. A., pode participar em quaisquer 4 — Caso as acções da classe A possam, pela ocorrên- outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, cia de qualquer facto, designadamente pela ocorrência com objecto similar ou complementar do seu, desde que de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, previamente autorizada pelo concedente. passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente CAPÍTULO III artigo, a VALORSUL, S. A., deve proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa classe Capital social, acções e obrigações de acções, de forma a garantir o cumprimento daquela percentagem. Artigo 5.º 5 — As deliberações de aumento de capital devem pre- Capital social ver para os accionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias. 1 — São titulares originários das acções da VALORSUL, S. A., os accionistas referidos no número Artigo 7.º seguinte, com o capital social com direito a voto aí previsto. Acções 2 — O capital social inicial, no montante de € 25 200 000, é representado por 5 040 000 acções da classe A, do valor 1 — As acções da classe A são nominativas e assumem nominal de € 5 cada uma, repartidas da seguinte forma a forma escritural. pelos accionistas fundadores: 2 — As acções da classe B são nominativas, podendo, a) Empresa Geral do Fomento, S. A. — 2 830 927 ac- no entanto, ser convertidas em acções ao portador a pe- ções da classe A; dido do accionista e mediante deliberação da assembleia geral. b) Município da Amadora — 232 105 acções da clas- se A; Artigo 8.º c) Município de Lisboa — 900 000 acções da clas- Transmissão de acções se A; d) Município de Loures — 580 263 acções da clas- 1 — As acções da classe A apenas podem ser transmi- se A; tidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de e) Município de Vila Franca de Xira — 232 105 acções acções, a favor das entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º, da classe A; e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou f) Associação de Fins Específicos — AMO fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções, MAIS — 264 600 acções da classe A. para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão. 2036 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2 — A transmissão de acções em violação do disposto penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa no número anterior é nula. insolvente, apreendidas no âmbito de qualquer acção ju- 3 — A transmissão das acções, quer da classe A quer dicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas de acções nominativas da classe B, fica subordinada ao judicialmente. consentimento da VALORSUL, S. A. 2 — No caso de amortização de acções nos termos do 4 — Existe direito de preferência na transmissão de número anterior, o montante da contrapartida da amor- acções da classe A, a favor dos accionistas titulares da tização é o que resultar da deliberação dos accionistas mesma classe de acções. relativa à amortização, que toma em consideração a situ- 5 — Todos os accionistas, seja qual for a classe de ac- ação líquida da VALORSUL, S. A., resultante do último ções de que sejam titulares, têm direito de preferência na balanço aprovado. alienação de acções nominativas da classe B. 6 — Querendo o accionista transmitir acções, deve pe- Artigo 10.º dir o consentimento, por escrito, à VALORSUL, S. A., Emissão de obrigações mediante carta registada com aviso de recepção, identifi- cando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas 1 — Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais modalidades admitidas por lei. condições da projectada transmissão. 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela 7 — A VALORSUL, S. A., deve pronunciar-se sobre VALORSUL, S. A., são assinados por dois administra- o pedido de consentimento no prazo de 60 dias conta- dores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles dos da data de recepção da carta mencionada no número autorizada. anterior. 8 — Se a VALORSUL, S. A., não se pronunciar den- CAPÍTULO IV tro do prazo referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, bem como do direito de Órgãos sociais preferência dos outros accionistas regulado neste artigo, é livre a transmissão das acções. SECÇÃO I 9 — É lícito recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da Disposições gerais VALORSUL, S. A., devendo indicar-se sempre na deli- beração o motivo da recusa. Artigo 11.º 10 — No caso de recusar licitamente o consenti- Elenco dos órgãos sociais e eleição dos seus membros mento, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, a VALORSUL, S. A., fica obrigada a fazer adquirir as acções 1 — São órgãos sociais da VALORSUL, S. A.: por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do a) A assembleia geral; negócio para que foi solicitado o consentimento. b) O conselho de administração; 11 — No caso previsto no número anterior, tra- c) O conselho fiscal e o revisor oficial de contas, ou tando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade de revisores oficiais de contas. VALORSUL, S. A., que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por das Sociedades Comerciais. períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou 12 — A VALORSUL, S. A., caso aceite o pedido de mais vezes nos termos da lei, contando-se como completo consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo o ano civil em que foram eleitos. dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os ac- cionistas titulares do direito de preferência na transmissão Artigo 12.º das acções em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para decla- Regras especiais de eleição rarem se exercem o direito de preferência na aquisição 1 — Uma minoria de accionistas que tenha votado das acções. contra a proposta que fez vencimento na eleição dos ad- 13 — Querendo vários accionistas preferir, as acções ministradores tem direito a designar um administrador, alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri- contanto que essa minoria represente pelo menos 10 % mitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das do capital social. respectivas participações sociais. 2 — No caso de a minoria prevista no número anterior 14 — Não existe a necessidade de consentimento da representar, pelo menos, 43 % do capital social, tem direito VALORSUL, S. A., nem o direito de preferência previsto a designar dois administradores. neste artigo, no caso da transmissão de acções, a efec- tuar pela Empresa Geral do Fomento, S. A., até um total SECÇÃO II de 233 338 acções, aos municípios de Amadora, Lisboa, Loures e Vila Franca de Xira. Assembleia geral Artigo 9.º Artigo 13.º Amortização de acções Participação e representação na assembleia geral 1 — Mediante deliberação dos sócios, a VALOR- 1 — Os accionistas com direito de voto podem par- SUL, S. A., pode amortizar quaisquer acções que forem ticipar nas assembleias gerais, desde que as suas acções Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2037 estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não c) Apreciar a gestão e a fiscalização da VALOR- registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na SUL, S. A.; VALORSUL, S. A., até 10 dias antes daquele em que a d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plu- assembleia geral deva reunir em primeira convocatória. rianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas 2 — A representação de accionistas em assembleia geral eventuais alterações; pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su- e) Eleger os membros dos órgãos sociais; ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente f) Deliberar sobre a emissão de obrigações; da mesa da assembleia geral. g) Deliberar sobre o aumento de capital; h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da Artigo 14.º VALORSUL, S. A., podendo esta competência ser dele- gada em comissão de fixação de remunerações a nomear Mesa da assembleia geral para o efeito. 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. SECÇÃO III 2 — Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na Administração da sociedade lei, nos presentes Estatutos ou em deliberação dos ac- cionistas. Artigo 18.º 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- Conselho de administração dimentos, pelo vice-presidente. 1 — A administração da VALORSUL, S. A. é exer- Artigo 15.º cida por um conselho de administração, composto por 5 a 15 membros. Reuniões da assembleia geral 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os 1 — A assembleia geral reúne no prazo estabele- membros do conselho de administração o respectivo pre- cido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do Comerciais. conselho, bem como designar o membro do conselho que, 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de queiram o conselho de administração, o conselho fiscal qualidade. ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5 % Artigo 19.º do capital social. Competência do conselho de administração 3 — O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da O conselho de administração tem os poderes de gestão e assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a representação da VALORSUL, S. A., que lhe forem come- incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da tidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações reunião da assembleia. dos accionistas. Artigo 20.º Artigo 16.º Delegação de poderes de gestão Convocação da assembleia geral 1 — O conselho de administração pode delegar num 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas administrador ou numa comissão executiva de cinco ad- com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo ministradores a gestão corrente da VALORSUL, S. A., de- a convocação ser efectuada por carta registada em subs- vendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma. tituição da publicação da convocatória, enquanto forem 2 — Compete ao conselho de administração designar nominativas todas as acções da VALORSUL, S. A. de entre os membros da comissão executiva o respectivo 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações convocação desde que estejam presentes ou representa- da comissão, bem como designar o membro da comissão dos accionistas que detenham mais de metade do capital que, nas ausências e impedimentos do presidente, tem social. voto de qualidade. 3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma Artigo 21.º data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso Vinculação da sociedade a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas 1 — A VALORSUL, S. A., obriga-se perante terceiros: datas indicadas mediar mais de 15 dias. a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando Artigo 17.º esta exista; Competência da assembleia geral b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da delegação; 1 — Os accionistas podem deliberar sobre todos os as- c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos suntos que não sejam da competência exclusiva de outros ou categorias de actos definidos nas correspondentes órgãos sociais. procurações. 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de 2 — Nos documentos de mero expediente e quando se exercício apresentados pelo conselho de administração; trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer ou- b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; tros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança 2038 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 se destine a ser creditado em conta da VALORSUL, S. A., 2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex- aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi- ceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração natura de um administrador ou de quem para tanto for da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral mandatado. deliberar. Artigo 22.º Reuniões do conselho de administração 1 — O conselho de administração reúne sempre que REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES convocado pelo presidente ou por dois administradores. 2 — Independentemente do disposto no número ante- Presidência do Governo rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por trimestre ou por mês, consoante haja ou não co- Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2010/A missão executiva. 3 — Os membros do conselho de administração são Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, convocados por escrito com a antecedência mínima de de 19 de Novembro cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores esti- ver presente ou representada ou se tratar de reuniões com Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situ- periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis- ação económica e financeira adversa com que se deparam tradores, caso em que é dispensada a convocatória. presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e efi- Artigo 23.º caz, foram introduzidas alterações no SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Aço- Deliberações do conselho de administração res, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 1 — O conselho de administração não pode deliberar 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições sem que esteja presente ou representada a maioria dos de acesso. seus membros. Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de 2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de em cada sessão por outro administrador, sendo que os incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira poderes de representação conferidos devem constar de das empresas, que tem gerado uma crescente dependência carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por de fontes de financiamento externas. telecópia, válida apenas para uma reunião. Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais 3 — Qualquer administrador pode votar por corres- próprios para o financiamento dos projectos atenua o es- pondência, podendo a respectiva carta ser enviada por forço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus telecópia. investimentos, sem no entanto provocar uma degradação 4 — As reuniões do conselho de administração podem da sua estrutura financeira. realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre- Considerando que as condições de acesso alteradas pelo vistos na lei. Decreto Legislativo Regional supra referido repercutem- -se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao SECÇÃO IV Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, designadamente no que respeita aos crité- Fiscalização da sociedade rios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder Artigo 24.º à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Órgão de fiscalização Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º 1 — A fiscalização da VALORSUL, S. A., compete a da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Le- membros daquele órgão. gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as 2 — O conselho fiscal é composto por três membros alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio- efectivos e por um suplente ou por cinco membros efecti- nais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de vos e por dois suplentes, nomeados em assembleia geral, Março, o Governo Regional decreta o seguinte: sendo o seu presidente também por ela nomeado. 3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi- Artigo 1.º sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal. Alteração Os artigos 9.º e 10.º e os anexos I e II do Decreto Re- CAPÍTULO V gulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Disposições finais «Artigo 9.º Artigo 25.º [...] Ano social e resultados 1— ..................................... 1 — O ano social coincide com o ano civil. 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2039 3— ..................................... c) [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Um representante da direcção regional com com- 3 — [...] petência em matéria de apoio ao investimento e à com- 4 — [...]» petitividade; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º e) (Revogada.) Revogação f) Um representante da direcção regional com compe- tência em matéria de trabalho e formação profissional; São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e a alínea e) do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro. 4 — Os elementos da comissão de selecção são in- Artigo 3.º dicados pelas entidades que representam, sendo o pre- sidente nomeado pelo membro do Governo Regional Renumeração com competência em matéria de economia. 5— ..................................... As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, aos artigos do Decreto Artigo 10.º Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida [...] pelos Decreto Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 1 — Compete à direcção regional com competência de Março e 10/2010/A, de 16 de Março. em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do Artigo 4.º artigo 7.º 2— ..................................... Republicação 3— ..................................... O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 ANEXO I de Novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo. [...] Artigo 5.º 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores Retroactividade possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual As alterações introduzidas pelo presente decreto re- ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos gulamentar regional aplicam-se aos projectos de inves- promotores que não tenham contabilidade organizada timento que já tenham sido apresentados aos organismos à data de apresentação da candidatura. receptores. 2 — [...] 3 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente Artigo 6.º regulamento, consideram-se adequadamente financiados Entrada em vigor por capitais próprios os projectos de investimento cujo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das da sua publicação. seguintes fórmulas: Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa a) [...] Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010. b) [...] O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel 4 — [...] Martins do Vale César. 5 — [...] Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho ANEXO II de 2010. [...] Publique-se. 1 — [...] O Representante da República para a Região Autónoma 2 — [...] dos Açores, José António Mesquita. a) [...] b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia ANEXO financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ac- tivo total líquido, nos seguintes termos: Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido Artigo 1.º 15≤A2<25 25≤A2<40 A2≥40 Objecto Pontuação . . . . . . . . . . . 50 75 100 O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante 2040 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, iii) Projectos de benchmarking e de participação em previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Le- redes nacionais e internacionais. gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. Artigo 3.º Artigo 2.º Condições de acesso dos promotores Âmbito 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas 1 — Para além do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do De- no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/ creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto as seguintes medidas: anteriormente aprovado, considerando-se como data de a) Medida n.º 1, «Qualidade»; conclusão do projecto a data da factura correspondente à b) Medida n.º 2, «Inovação». última despesa associada ao projecto. 2 — No caso de empresas que explorem diversos es- 2 — A medida n.º 1, «Qualidade», destina-se a apoiar tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es- investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas tabelecida no número anterior, desde que devidamente de intervenção: justificadas. 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere a) Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos: a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo i) Projectos de qualificação e ou de certificação de pro- Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de dutos ou de serviços; acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, ii) Projectos de evolução da qualidade de produtos e do qual faz parte integrante. ou de serviços; iii) Projectos de aquisição e ou de calibração de equipa- Artigo 4.º mentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade Condições de acesso dos projectos em processos e produtos; A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) b) Qualidade nas organizações: do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com i) Projectos de certificação de sistemas de gestão no o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz âmbito do Sistema Português da Qualidade; parte integrante. ii) Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados Artigo 5.º no âmbito do Sistema Português da Qualidade; iii) Projectos de auto-avaliação e implementação de Despesas elegíveis sistemas de gestão pela qualidade total, com base em re- 1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da me- ferenciais reconhecidos; dida n.º 1, «Qualidade»: iv) Projectos de benchmarking; v) Projectos de medição sistemática da satisfação de a) Instrução dos processos de certificação, acreditação, clientes e colaboradores. qualificação ou de registo e custos complementares; b) Auditorias, inspecções e verificações; 3 — A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a apoiar c) Assistência técnica necessária à execução do projecto investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas e da candidatura; de intervenção: d) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas; a) Inovação nos produtos, serviços e ou nos processos; e) Ensaios laboratoriais de calibração; f) Ensaios laboratoriais para a certificação e homolo- i) Projectos de investigação e desenvolvimento tecno- gação de produtos; lógico que visem o reforço da produtividade e competi- g) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões tividade; e resíduos; ii) Projectos de investigação e desenvolvimento tec- h) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos nológico envolvendo empresas da Região e entidades do a calibrar e outros custos associados; Sistema Científico e Tecnológico Regional, com vista ao i) Estudos e outros elementos de diagnóstico necessários estabelecimento de contratos direccionados ao desenvol- à execução do projecto; vimento de novos produtos ou processos nas empresas j) Software específico e indispensável à concretização da Região; do projecto; k) Custos que decorrem da obtenção e manutenção b) Inovação nas organizações: do rótulo ecológico, homologação de produtos ou mar- i) Projectos de criação de estruturas empresariais de cação CE; investigação e de desenvolvimento tecnológico que per- l) Aquisição de equipamentos de medição, inspecção e mitam às empresas realizar actividades de endogeneização ensaio indispensáveis ao projecto; e desenvolvimento de competências tecnológicas; m) Aquisição de equipamentos de monitorização da ii) Projectos de desenvolvimento de auditorias de inova- qualidade ambiental; ção, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento n) Aquisição de bibliografia técnica associada ao pro- de novos produtos ou serviços; jecto; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2041 o) Candidaturas a níveis de excelência e ou prémios d) Determinar a pontuação dos projectos; nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no pela qualidade total; prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das p) Acções de divulgação, nacionais ou internacionais, condições de acesso do promotor e do projecto; de obtenção da certificação, da qualificação, do registo f) Submeter à comissão de selecção as propostas de ou de prémios. decisão das candidaturas; g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- 2 — As despesas a que se referem as alíneas d) a g) datura; do número anterior são elegíveis desde que os ensaios h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, sejam efectuados por laboratórios acreditados no âmbito na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- do Sistema Português da Qualidade. trárias; 3 — Constituem despesas elegíveis no âmbito da me- i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; dida n.º 2, «Inovação»: j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo; k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de efectuar a verificação física dos investimentos; 10 % das despesas elegíveis do projecto; l) Enviar para processamento os incentivos devi- b) Equipamentos e software adquiridos expressamente dos; para o projecto; m) Propor a renegociação dos contratos; c) Assistência técnica e científica; n) Submeter ao membro do Governo Regional com d) Contratos de transferência ou aquisição de tecnologia competência em matéria de economia o encerramento que se traduzam na sua efectiva endogeneização; dos processos. e) Divulgação e promoção dos resultados no caso de inovações de produtos ou de processo com aplicação co- 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem mercial, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis. ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido Artigo 6.º o qual a ausência de resposta significa a desistência da Critérios de selecção candidatura. 3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II do rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares presente regulamento, do qual faz parte integrante. ao promotor. Artigo 7.º Artigo 9.º Majorações Comissão de selecção As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do De- 1 — À comissão de selecção compete emitir parecer, creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo são as seguintes: Regional com competência em matéria de economia, para a) 2 % no caso do projecto incluir parcerias entre em- efeitos de decisão. presas ou entre empresas e instituições de I&D; 2 — A decisão do membro do Governo Regional, sendo b) 2 % no caso de projectos piloto demonstradores de desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para soluções tecnologicamente inovadoras; os efeitos previstos no Código do Procedimento Admi- c) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em nistrativo. eficiência energética; 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação mentos: de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de a) Um representante de cada associada da Câmara do acordo com o definido no anexo III do presente regula- Comércio e Indústria dos Açores; mento, do qual faz parte integrante. b) Um representante da Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores; Artigo 8.º c) Um representante da direcção regional com compe- Competências dos organismos gestores tência em matéria de apoio ao investimento e à compe- titividade; 1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 38.º d) Um representante da direcção regional com compe- do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de tência em matéria de turismo; Julho, compete: e) Um representante da direcção regional com com- a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo petência em matéria de trabalho e formação profissional; com um formulário homologado pelo membro do Go- f) Um representante da direcção regional com compe- verno Regional com competência em matéria de eco- tência em matéria de ambiente; nomia; g) Um representante da direcção regional com compe- b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do tência em matéria de ciência e tecnologia. promotor e do projecto; c) Solicitar os pareceres necessários aos departa- 4 — Os elementos da comissão de selecção são indica- mentos do Governo Regional competentes em razão dos pelas entidades que representam, sendo o presidente da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de nomeado pelo membro do Governo Regional com com- 15 dias úteis; petência em matéria de economia. 2042 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri- petência em matéria de economia definir, por despacho mentos, desde que venham a ser incorporados em capital normativo, as condições de funcionamento da comissão próprio até ao encerramento do projecto; de selecção. Ip — investimento elegível do projecto. Artigo 10.º 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício Competências de outras entidades anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no 1 — Compete à direcção regional com competência caso de não se encontrar cumprida a condição a que se em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço artigo 7.º intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data 2 — Compete à direcção regional com competência em de apresentação da candidatura, desde que legalmente matéria de ciência e tecnologia, emitir parecer, no prazo certificado por um técnico oficial de contas ou revisor de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se oficial de contas. referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, e indicar 5 — No encerramento do exercício a que se reportam a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato anexo II do presente regulamento, para os projectos can- de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser con- didatados à medida n.º 2. siderada inelegível. 3 — Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades ANEXO II de reconhecida competência, de acordo com as especifi- cações dos projectos de investimento. Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos ANEXO I 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas Situação financeira equilibrada e cobertura do projecto seguintes fórmulas: por capitais próprios a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do tentes; presente regulamento, considera-se que os promotores b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de possuem uma situação financeira equilibrada quando novas empresas e de projectos promovidos por promotores apresentam um indicador de autonomia financeira igual que não tenham contabilidade organizada à data de apre- ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos sentação da candidatura; promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura. em que A, B e C, constituem os seguintes critérios: 2 — A autonomia financeira referida no número anterior A — qualidade da empresa; é calculada através da seguinte fórmula: B — contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos; AF = Cpe C — contributo do projecto para a inovação e qualifi- ALe cação da oferta. em que: Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa, mentos, desde que venham a ser incorporados em capital é determinada pela seguinte fórmula: próprio até à data da celebração do contrato de concessão A = 0,5 A1 + 0,5 A2 de incentivos; ALe — activo líquido da empresa. em que: A1 — rentabilidade económica da empresa; 3 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente A2 — autonomia financeira da empresa. regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes termos: fórmulas: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas a): Cpe + Cpp × 100 A1≤0 0<A1≤10 10<A1≤20 A1>20 ALe + Ip ou: Pontuação . . . . . . . . . . . 0 25 50 100 b): em que: Cpp × 100 Ip Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- cício + amortizações + provisões; em que: Vendas = vendas de produtos + vendas de mercado- Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; rias + prestação de serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2043 b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- e) Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo nos termos da Portaria n.º 72/2003, de 28 de Agosto, repu- total líquido, nos seguintes termos: blicada pela Declaração n.º 17/2003, de 25 de Setembro, quando conferem equivalência ao nível III; Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido f) Certificados dos cursos profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas 15≤A2<25 25≤A2<40 A2≥40 escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, Pontuação . . . . . . . . . . 50 75 100 conjugado com a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio; g) Detentores da necessária credenciação para o exercí- c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) cio da actividade, desde que tais activos venham a exercer e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração efectivamente funções nos empreendimentos candidatados. de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de 29 de Outubro de resultados intercalares reportados a data posterior mas Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situ- anterior à data de apresentação da candidatura, desde que ação económica e financeira adversa com que se deparam legalmente certificados por um técnico oficial de contas presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo ou por um revisor oficial de contas; Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, d) No encerramento do exercício a que se reportam as foram introduzidas alterações no SIDER — Sistema de contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e b) anteriores devem ser mantidos e comprovados até à pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso. sob pena da candidatura ser considerada inelegível. Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de 3 — A pontuação do critério B — contributo do pro- incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência jecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus de fontes de financiamento externas. processos, produtos e serviços é determinada da seguinte Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais forma: próprios para o financiamento dos projectos atenua o a) Muito forte — 100 pontos; esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus b) Forte — 75 pontos; investimentos, sem no entanto provocar uma degradação c) Médio — 50 pontos; da sua estrutura financeira. Considerando que as condições de acesso alteradas d) Fraco — 25 pontos. pelo decreto legislativo regional supra-referido repercutem- -se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, para a inovação e qualificação da oferta é determinada da designadamente no que respeita aos critérios autonomia seguinte forma: financeira e contributo do projecto para a consolida- a) Muito forte — 100 pontos; ção financeira da empresa, importa proceder à corres- pondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional b) Forte — 75 pontos; n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro. c) Médio — 50 pontos; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º d) Fraco — 25 pontos. da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma ANEXO III dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com Critérios para a atribuição da majoração as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos de activos com habilitação adequada Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º do pre- 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte: sente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham Artigo 1.º a ser ocupados por activos com habilitação adequada, Alteração considerando-se como tal a condição atribuída aos titu- lares de: Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º e os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, a) Grau académico de ensino superior; passam a ter a seguinte redacção: b) Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro; «Artigo 3.º c) Certificados de aptidão profissional obtidos por qual- [...] quer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio; 1— ..................................... d) Certificados de cursos de aprendizagem emitidos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro; b) Demonstrar viabilidade económica e financeira; 2044 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número [...] anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de 1 — Compete à direcção regional com competên- selecção e homologados por despacho do membro do cia em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias Governo Regional com competência em matéria de úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do economia. artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C 3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve e D a que se refere o anexo II do presente regulamento, ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva relativamente aos projectos mencionados na alínea m) viabilidade económica e financeira, indicando o respon- do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimen- no período de execução. tos na área de eficiência energética, a que se refere a 4 — (Anterior n.º 2.) alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º 5 — (Anterior n.º 3.) 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 4.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO I e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente regulamento, considera-se que os promotores i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possuem uma situação financeira equilibrada quando j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentam um indicador de autonomia financeira igual k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promotores que não tenham contabilidade organizada m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à data de apresentação da candidatura. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — […] o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao 3 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do promotor. presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de inves- 2— ..................................... timento cujo investimento elegível seja coberto por um 3— ..................................... mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através 4— ..................................... de uma das seguintes fórmulas: Artigo 8.º a) […] b) […] [...] 1— ..................................... 4 — […] 2— ..................................... 5 — […] 3— ..................................... ANEXO II a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Um representante da direcção regional com [...] competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade; 1 — […] c) (Revogada.) 2 — […] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) […] e) Um representante da direcção regional com b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia competência em matéria de trabalho e formação financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ profissional; activo total líquido, nos seguintes termos: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os elementos da comissão de selecção são indi- 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 cados pelas entidades que representam, sendo o presi- dente nomeado pelo membro do Governo Regional com Pontuação. . . . . . . . . . . 50 75 100 competência em matéria de economia. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2045 c) […] do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, d) […] de 23 de Julho. Artigo 2.º 3 — […] Condições de acesso dos promotores 4 — […] 5 — […]» 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 2.º n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo Revogação ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto data de conclusão do projecto a data da factura correspon- Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro. dente à última despesa associada ao projecto. 2 — No caso de empresas que explorem diversos es- Artigo 3.º tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es- tabelecida no número anterior, desde que devidamente Renumeração justificadas. As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, aos artigos do Decreto a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de alteradas em conformidade com a renumeração introduzida acordo com o definido no anexo I ao presente regulamento, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 do qual faz parte integrante. de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março. Artigo 3.º Artigo 4.º Condições de acesso dos projectos Republicação 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem: diploma, é renumerado e republicado em anexo. a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável; Artigo 5.º b) Demonstrar viabilidade económica e financeira; Retroactividade c) Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade As alterações introduzidas pelo presente decreto re- a desenvolver; gulamentar regional aplicam-se aos projectos de inves- d) Apresentar um valor mínimo de investimento de: timento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores. i) € 25 000 000 para os projectos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Artigo 6.º Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; Entrada em vigor ii) € 5 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; da sua publicação. iii) € 3 000 000 para os projectos a que se referem as Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legis- Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010. lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; iv) € 1 000 000 para os projectos a que se referem as O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel alíneas h), l) e m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legis- Martins do Vale César. lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de v) € 500 000 para os projectos a que se referem as alí- 2010. neas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número dos Açores, José António Mesquita. anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção ANEXO e homologados por despacho do membro do Governo Re- gional com competência em matéria de economia. Republicação do Decreto Regulamentar Regional 3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o respon- Artigo 1.º sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no Objecto período de execução. 4 — Os valores mínimos de investimento mencionados O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 % no caso dos ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 São Jorge, Flores e Corvo. 2046 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 5 — A condição geral de acesso a que se refere a alí- m) Despesas relacionadas com as operações de gestão nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio- de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo triagem, tratamento, valorização e eliminação de resí- com o definido no anexo I ao presente regulamento, do duos; qual faz parte integrante. n) Outras despesas relativas à implementação de sis- temas de certificação da qualidade, segurança e gestão Artigo 4.º ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias Despesas elegíveis de informação e comunicações; o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- 1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito do De- motor. senvolvimento Estratégico: a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques 2 — Nos projectos que tenham por objecto a cons- temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento trução, remodelação ou ampliação de empreendimentos elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de explorados, em parte, em regime de direito de habitação 40 % do valor do terreno; periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves- b) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições timento correspondentes às unidades de alojamento afec- para afectação turística e que, pela sua localização e valor tas à actividade e, sendo o caso, não exploradas segundo arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, competência em matéria de cultura, interesse preservar, as despesas de investimento relativas às partes comuns até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde que dos empreendimentos. destinados à instalação dos empreendimentos a que se refe- 3 — As despesas a que se referem as alíneas b), k) e l) rem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME. Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; 4 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto c) Construção de edifícios, obras de instalação e remo- Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não delação de instalações e outras construções, desde que são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que directamente relacionadas com o processo produtivo e com tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios as funções essenciais ao exercício da actividade; de estado. d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- damente nas áreas da gestão, produção, comercialização Artigo 5.º e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- Critérios de selecção gética e protecção ambiental; Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada e) Aquisição, remodelação e transformação de embar- de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II ao cações, com motor; presente regulamento, do qual faz parte integrante. f) Aquisição de equipamentos relacionados com a pro- tecção de embarcações, no âmbito do estabelecido no có- Artigo 6.º digo ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de Majorações radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipa- 1 — As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º mentos relacionados com novas tecnologias de transporte, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de equipamentos e componentes que permitam repor a ope- Julho, são as seguintes: racionalidade e sistemas de manutenção que venham pro- porcionar aumento de rentabilidade; a) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em g) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as seja obrigado a possuir por determinação legal; normas previstas no Sistema Português da Qualidade; h) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro ma- b) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em terial de transporte, desde que os mesmos se afigurem eficiência energética; essenciais para o exercício da respectiva actividade, até c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais- ao limite máximo de € 500 000; -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios i) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e estabelecidos no anexo III do presente regulamento, do qual alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível; faz parte integrante; j) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação montagem dos equipamentos elegíveis; de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, k) Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao pro- de acordo com o definido do anexo III ao presente regula- jecto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento mento, do qual faz parte integrante; elegível, com um máximo de € 100 000; e) 2 % no caso do projectos localizados em zonas in- l) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, dustriais, parques industriais ou áreas de localização em- associados ao projecto de investimento, com os seguintes presarial; limites: f) 5 % no caso de projectos que obtenham a classificação i) 5 % do investimento elegível para projectos até de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com os € 1 000 000; critérios a estabelecer em regulamentação específica. ii) 4 % do investimento elegível para projectos superio- res a 1 000 000 e inferiores ou iguais a 5 000 000; 2 — As majorações referidas no número anterior não iii) 3 % do investimento elegível para projectos supe- podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento, à riores a 5 000 000; excepção dos PIR. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2047 3 — O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do b) Um representante da direcção regional com compe- Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de tência em matéria de apoio ao investimento e à compe- Julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos titividade; do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte c) Um representante da direcção regional com compe- integrante. tência em matéria de turismo; d) Um representante da direcção regional com com- Artigo 7.º petência em matéria de trabalho e formação profissional; e) Um representante da direcção regional com compe- Competências do organismo gestor tência em matéria de ambiente; 1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 33.º f) Um representante da APIA — Agência para a Promo- do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de ção do Investimento dos Açores, E. P. E.; Julho, compete: g) Um representante da direcção regional com compe- tência em razão da tipologia do projecto a apreciar. a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia; 4 — Os elementos da comissão de selecção são indica- b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do dos pelas entidades que representam, sendo o presidente promotor e do projecto; nomeado pelo membro do Governo Regional com com- c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos petência em matéria de economia. do Governo Regional competentes em razão da matéria, 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; petência em matéria de economia definir, por despacho d) Determinar a pontuação dos projectos; normativo, as condições de funcionamento da comissão e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no de selecção. prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto; Artigo 9.º f) Submeter à comissão de selecção as propostas de Competências de outras entidades decisão das candidaturas; 1 — Compete à direcção regional com competência g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o datura; parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se na eventualidade do promotor apresentar alegações con- refere o anexo II do presente regulamento, relativamente trárias; aos projectos mencionados na alínea m) do n.º 1 do ar- i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo; de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área de efi- k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como ciência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do efectuar a verificação física dos investimentos; artigo 4.º l) Enviar para processamento os incentivos devidos; 2 — Compete à direcção regional com competência m) Propor a renegociação dos contratos; em matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o n) Submeter ao membro do Governo Regional com parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e competência em matéria da economia o encerramento dos indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se processos e a atribuição do prémio. refere o anexo II do presente regulamento, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido 3 — Compete à direcção regional com competência em o qual a ausência de resposta significa a desistência da matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o candidatura. parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e 3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se re- suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, fere o anexo II do presente regulamento, relativamente aos sejam solicitados esclarecimentos complementares. projectos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Artigo 8.º Julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do Comissão de selecção n.º 1 do artigo 6.º 4 — Compete à direcção regional com competência em 1 — À comissão de selecção compete emitir parecer matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias Regional com competência em matéria de economia, para de informação e comunicações a que se refere a alínea n) efeitos de decisão. do n.º 1 do artigo 4.º 2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao 5 — Compete à direcção regional com competência promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código em matéria de formação profissional emitir parecer, no do Procedimento Administrativo. prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º mentos: 6 — Compete à direcção regional com competência em a) Um representante de cada associada da Câmara do matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o Comércio e Indústria dos Açores; parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e 2048 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se ou: refere o anexo II do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea g) do n.º 1 do ar- b): Cpp tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, ×100 Ip de 23 de Julho. 7 — Compete à direcção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir, no prazo de 15 dias em que: úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do ar- tigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; a que se refere o anexo II do presente regulamento, relati- Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri- vamente aos projectos mencionados na alínea i) do n.º 1 do mentos, desde que venham a ser incorporados em capital artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, próprio até ao encerramento do projecto; de 23 de Julho. Ip — investimento elegível do projecto. 8 — Compete à direcção regional com competência em matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no refere o anexo II do presente regulamento, relativamente caso de não se encontrar cumprida a condição a que se aos projectos mencionados na alínea h) do n.º 1 do ar- refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço de 23 de Julho. intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data 9 — Compete à direcção regional com competência em matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de de apresentação da candidatura, desde que legalmente 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 certificado por um técnico oficial de contas ou revisor do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C oficial de contas. e D a que se refere o anexo II do presente regulamento, 5 — No encerramento do exercício a que se reportam relativamente aos projectos mencionados na alínea j) as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional mantidos e comprovados até à data de assinatura do con- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. trato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível. ANEXO I Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios ANEXO II 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Metodologia para a determinação da pontuação presente regulamento, considera-se que os promotores dos projectos possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos seguintes fórmulas: promotores que não tenham contabilidade organizada à a) P = 0,2A + 0,2B + 0,3C + 0,3D, no caso de empresas data de apresentação da candidatura. existentes; 2 — A autonomia financeira referida no número anterior b) P = 0,3B + 0,35C + 0,35D, no caso de projectos de é calculada através da seguinte fórmula: criação de novas empresas e de projectos promovidos por Cpe promotores que não tenham contabilidade organizada à AF = Ale data de apresentação da candidatura; em que: em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios: Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- A — qualidade da empresa; mentos, desde que venham a ser incorporados em capital B — produtividade do projecto; próprio até à data da celebração do contrato de concessão C — contributo do projecto para a diversificação e ino- de incentivos; vação da oferta; ALe — activo líquido da empresa. D — adequação do projecto à estratégia de desenvolvi- mento regional para o sector de actividade em causa. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente fi- 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa nanciados por capitais próprios os projectos de investi- é determinada pela seguinte fórmula: mento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através A = 0,5 A1 + 0,5 A2 de uma das seguintes fórmulas: em que: a): Cpe + Cpp A1 — rentabilidade económica da empresa; ALe + Ip × 100 A2 — autonomia financeira da empresa; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2049 a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indi- 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto cador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: para a diversificação e inovação da oferta tem por finali- dade avaliar o grau de inovação do investimento face ao Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas mercado existente e o impacte do projecto na melhoria da competitividade do sector, sendo classificado do seguinte A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 modo: a) Muito forte — 100 pontos; Pontuação. . . . . . . . . . 0 25 50 100 b) Forte — 75 pontos; c) Médio — 50 pontos; em que: d) Fraco — 0 pontos. Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- 5 — A pontuação do critério D — adequação do pro- cício + amortizações + provisões; jecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sec- Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + tor de actividade em causa tem por finalidade avaliar o + prestação de serviços; enquadramento do projecto nos objectivos estratégicos definidos pela política de desenvolvimento regional, sendo b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- classificado do seguinte modo: nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos: a) Muito forte — 100 pontos; b) Forte — 75 pontos; Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido c) Médio — 50 pontos; d) Fraco — 0 pontos. 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 ANEXO III Pontuação. . . . . . . . . . . . 50 75 100 Majorações e prémio c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alí- 1.º neas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração Critérios para atribuição da majoração de mais valia ambiental de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso 1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar- de não se encontrar cumprida a condição a que se re- tigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projectos fere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço do desempenho ambiental, como seja: e a demonstração de resultados intercalares reportados a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação a data posterior mas anterior à data de apresentação da relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, candidatura, desde que legalmente certificado por um IPPC; técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas; b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias — d) No encerramento do exercício a que se reportam as EMAS; contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- ecológico; sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa da candidatura ser considerada inelegível. e da acidificação; e) Implementação da Agenda Local 21. 3 — A pontuação do critério B — produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de 2 — Nos projectos industriais a que se refere a alí- postos de trabalho, nos seguintes termos: nea a) do n.º 1 artigo 29.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve VAB sobre o número de postos de trabalho demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoria- B ≤ € 0 € 0 < B ≤ € 15 000 € 15 000 < B ≤ € 30 000 B > € 30 000 mente prever na candidatura os investimentos identifica- dos como necessários na análise da situação ambiental, Pontuação. . . . 0 30 70 100 até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabeleci- em que: mento industrial. 3 — Nos restantes projectos a que se refere o n.º 1 do VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto. nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como ne- O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cessários na análise da situação ambiental de cada esta- cruzeiro do projecto. belecimento, até ao encerramento do investimento, tendo O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada após a data de conclusão do projecto. estabelecimento. 2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2.º 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Critérios para a atribuição da majoração consideram-se as seguintes definições: de activos com habilitação adequada a) Ano pré-projecto — ano anterior ao da candidatura; A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º b) Ano cruzeiro — ano normal de laboração refe- do presente regulamento é atribuída a projectos que con- renciado pelo promotor, o qual não poderá exceder o duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que 3.º exercício económico completo após a conclusão do venham a ser ocupados por activos com habilitação ade- investimento; quada, considerando-se como tal a condição atribuída aos c) Meios libertos totais = resultados líquidos + imposto titulares de: sobre o rendimento + amortizações do exercício + provi- sões do exercício + custos financeiros; a) Grau académico superior; d) Vendas = venda de produtos + venda de mercado- b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- rias + prestação de serviços; cáveis; e) VAB = resultados líquidos + juros suportados + des- c) Certificado de aptidão profissional obtido por qual- pesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos quer das vias legalmente estabelecidas; directos + rendas do estabelecimento + imposto sobre o d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por rendimento. entidade legalmente habilitante; e) Certificado de curso profissional de nível III; 5 — O prémio é atribuído se o valor do Idp for igual f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito ou superior a 80 %. do ensino não superior. 6 — O prémio é contabilisticamente transferido do pas- sivo para reservas, as quais têm de ser obrigatoriamente 3.º convertidas em capital social da empresa, no prazo má- ximo de dois anos, contado a partir da data de atribuição Critérios para atribuição do prémio do prémio. 1 — Para efeitos da avaliação do desempenho men- cionado no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é calculado o indicador de desempenho do projecto (Idp) com base nos Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, valores previstos na candidatura, de acordo com a seguinte de 25 de Outubro fórmula: Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situ- (0,4 X1 + 0,6 XD’2) ação económica e financeira adversa com que se deparam Idp = × 100 X’1 X2 presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, em que: foram introduzidas alterações no SIDER — Sistema de X1 — prazo, em meses, proposto pelo promotor para Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, realização do projecto; pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições X’1 — prazo efectivo de execução do projecto, medido de acesso. à data de conclusão do investimento; Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de X2 — produtividade económica do projecto, (P) pre- autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de visto no estudo de viabilidade; incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira X’2 — produtividade económica do projecto, (P) me- das empresas, que tem gerado uma crescente dependência dida com base nos dados reportados a 31 de Dezembro do de fontes de financiamento externas. ano cruzeiro indicado na candidatura. Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o 2 — A produtividade económica do projecto P é deter- esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus minada através da seguinte fórmula: investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira. P = 0,5 A1 + 0,5 A2 Considerando que as condições de acesso alteradas pelo em que: Decreto Legislativo Regional supra-referido repercutem- A1 — variação do indicador meios libertos totais/vendas -se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro; Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, designa- A2 — indicador resultante do rácio entre a variação damente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da do valor acrescentado bruto (VAB), calculado pela dife- empresa, importa proceder à correspondente adaptação rença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré- do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 -projecto, e o investimento elegível total. de Outubro. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º 3 — No caso de se tratar de criação de empresas, da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º a fórmula de cálculo de P reduz-se, sem aplicação de do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- ponderações, ao indicador A2, que relaciona o VAB pre- noma dos Açores e em execução do artigo 41.º do visto para o projecto no ano cruzeiro e o investimento Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de elegível. Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2051 Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, Artigo 11.º e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional [...] decreta o seguinte: 1— ..................................... Artigo 1.º 2— ..................................... 3— ..................................... Alteração a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 4.º, 5.º, 11.º e 12.º e os anexos I e II do Decreto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passam a ter a seguinte redacção: d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à «Artigo 4.º competitividade; [...] e) (Revogada.) f) Um representante da direcção regional com 1— ..................................... competência em matéria de trabalho e formação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . profissional. b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do 4 — Os elementos da comissão de selecção são indi- n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional cados pelas entidades que representam, sendo o presi- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; dente nomeado pelo membro do Governo Regional com c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competência em matéria de economia. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número Artigo 12.º anterior é verificada de acordo com os critérios gerais [...] de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do 1 — Compete à direcção regional com competência Governo Regional com competência em matéria de em matéria de apoio ao investimento e à competitivi- economia. dade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre 3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve os investimentos na área da qualidade e da segurança ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1 viabilidade económica e financeira, indicando o respon- do artigo 5.º sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento 2 — Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias no período de execução. úteis, sobre os investimentos na área de eficiência ener- 4 — (Anterior n.º 2.) gética, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 5 — (Anterior n.º 3.) 3 — (Anterior n.º 2.) 6 — (Anterior n.º 4.) 4 — (Anterior n.º 3.) 7 — (Anterior n.º 5.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 5.º 7 — (Anterior n.º 6.) [...] ANEXO I 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente regulamento, considera-se que os promotores d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possuem uma situação financeira equilibrada quando e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentam um indicador de autonomia financeira igual f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promotores que não tenham contabilidade organizada h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à data de apresentação da candidatura. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — […] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao presente regulamento, consideram-se adequadamente promotor. financiados por capitais próprios os projectos de inves- timento cujo investimento elegível seja coberto por um 2— ..................................... mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através 3— ..................................... de uma das seguintes fórmulas: 4— ..................................... a) […] 5— ..................................... b) […] 6— ..................................... 7— ..................................... 4 — […] 8— ..................................... 5 — […] 2052 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 ANEXO II 5 — […] 6 — […] [...] 7 — […] 8 — […] 1.º 9 — Para atribuição dos critérios B e C é solicitado [...] parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.» 1 — […] 2 — […] Artigo 2.º a) […] Revogação b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto activo líquido, nos seguintes termos: Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro. Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido Artigo 3.º Renumeração 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, aos artigos do Decreto Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida c) […] pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 d) […] de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março. 3 — […] Artigo 4.º 4 — A pontuação do critério C — contributo do Republicação projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/in- O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 vestimento elegível, de acordo com o estabelecido na de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente alínea b) do n.º 3 do anexo I ao presente regulamento, diploma, é renumerado e republicado em anexo. nos seguintes termos: Artigo 5.º Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível Retroactividade As alterações introduzidas pelo presente decreto re- C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 gulamentar regional aplicam-se aos projectos de inves- timento que já tenham sido apresentados aos organismos Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 30 70 100 receptores. Artigo 6.º 5 — […] Entrada em vigor 6 — […] O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2.º da sua publicação. [...] Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010. 1 — […] 2 — […] O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. a) […] b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ac- 2010. tivo total líquido, nos seguintes termos: Publique-se. Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 ANEXO Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro c) […] d) […] Artigo 1.º Objecto 3 — […] O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio 4 — […] ao Desenvolvimento Local, adiante designado por De- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2053 senvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de de 23 de Julho. Julho; Artigo 2.º d) Apresentar um montante máximo de investimento de € 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas, Âmbito a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de investimento promovidos por em- 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número presas são objecto de apoio apenas quando se destinem anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de à remodelação e beneficiação de empreendimentos que análise definidos por deliberação da comissão de selecção desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de e homologados por despacho do membro do Governo Re- acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades gional com competência em matéria de economia. Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei 3 — Para efeitos do número anterior, o projecto deve n.º 197/2003, de 27 de Agosto: ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o respon- a) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE, com excepção sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no da classe 5231; período de execução. b) Serviços — classes 9301 e 9302 da CAE. 4 — A condição geral de acesso a que se refere a alí- nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio- Artigo 3.º nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo Condições de acesso dos promotores com o definido no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas 5 — No caso dos projectos a que se refere a alínea c) no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional de 23 de Julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20. n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificação como projecto º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de urbanismo comercial é efectuada com base na existência de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o de funções urbanas centrais, e de património arquitectónico investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, e ambiental, e numa avaliação da densidade e diversidade considerando-se como data de conclusão do projecto a data da oferta comercial da área de intervenção. da factura correspondente à última despesa associada ao 6 — Para além das condições gerais de acesso pre- projecto. vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2 — No caso de empresas que explorem diversos es- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoção tabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra es- da área de intervenção de urbanismo comercial, da res- tabelecida no número anterior, desde que devidamente ponsabilidade das estruturas associativas do comércio, justificadas. devem: 3 — À excepção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, a) Ter viabilidade técnica e corresponderem às neces- de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se sidades enunciadas no estudo global; refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legisla- b) Estar integrados no plano de actividades da estrutura tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de associativa. acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante. 7 — Para além das condições gerais de acesso pre- 4 — No caso dos projectos de urbanismo comercial, as vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional estruturas associativas do comércio devem fazer prova que n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos comercial, da área de intervenção de urbanismo comercial investimentos. promovidos pelas câmaras municipais, devem: Artigo 4.º a) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias em Condições de acesso dos projectos matéria de concursos públicos e ambiente; b) Garantir o financiamento do projecto, designada- 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas mente através da inscrição da respectiva contrapartida no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, municipal. de 23 de Julho, os projectos a que se refere o n.º 1 do ar- Artigo 5.º tigo 19.º do mesmo diploma devem: Despesas elegíveis a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável até à data da celebração 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- do contrato de concessão de incentivos; jectos de investimento promovidos por empresas a que se b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho: caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, a) Aquisição de terrenos destinados à extracção de re- de 23 de Julho; cursos geológicos, ou para deslocalização de unidades c) Ser instruídos com um parecer de um técnico res- empresariais para zonas industriais, parques industriais ponsável, habilitado na área da segurança e qualidade ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % alimentar, que evidencie a relação do investimento com do custo de aquisição, com um máximo de 15 % do inves- a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos timento elegível; 2054 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 b) Construção de edifícios, obras de instalação e re- h) Aquisição de equipamentos necessários à implemen- modelação de instalações e outras construções, desde que tação e ou monitorização de sistemas de segurança e da directamente relacionados com o processo produtivo e qualidade dos alimentos; com as funções essenciais ao exercício da actividade, até i) Assistência técnica para implementação de sistemas ao limite de 60 % do investimento elegível; de segurança e ou da qualidade dos alimentos, até 5 % do c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designada- investimento elegível; mente nas áreas da gestão, produção, comercialização e j) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as marketing, comunicações, logística, design, qualidade, despesas com projectos, até ao montante de 5 % do inves- segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- timento elegível. gética e protecção ambiental; d) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor 3 — No âmbito de um projecto de investimento de des- seja obrigado a possuir por determinação legal; localização de unidades empresariais, será considerado e) Aquisição de veículos ligeiros mistos, de mercadorias investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais instalações. para o exercício da respectiva actividade, até ao limite 4 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- de 30 % do investimento elegível, com um máximo de jectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º € 100 000; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de f) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e al- Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas es- varás, com um limite de 20 % do investimento elegível; truturas associativas do comércio: g) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- montagem dos equipamentos elegíveis; a) Estudo global; h) Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao b) Acções de promoção comercial da área de interven- projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investi- ção: mento elegível, com um máximo de € 6000; i) Sacos, autocolantes e brindes, até ao limite de 10 % i) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, do investimento elegível; associados ao projecto de investimento, com os seguintes ii) Folhetos e ou suportes de apresentação e divulgação limites: do projecto global, até ao limite de 20 % do investimento elegível; i) 5 % do investimento elegível para projectos até iii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, € 1 000 000; muppies, mailings, folhetos e brochuras, até ao limite de ii) 4 % do investimento elegível para projectos superio- 20 % do investimento elegível; res a € 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; iv) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálo- iii) 3 % do investimento elegível para projectos supe- gos, até ao limite de € 2,50/unidade; riores a € 5 000 000; v) Despesas com o aluguer de equipamento em épocas festivas e aluguer de comboio turístico, até ao limite de j) Outras despesas relativas à implementação de sistemas 20 % do investimento elegível; de certificação da qualidade, segurança e gestão ambien- vi) Contratação de animadores, até ao limite de 30 % tal, eficiência energética e introdução de tecnologias de do investimento elegível; informação e comunicações; vii) Organização e realização de eventos na área de l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- intervenção e que envolvam uma participação directa dos motor. empresários; viii) Realização de concursos, até ao limite de 3 % do 2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- investimento elegível; jectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º ix) Concepção e divulgação da imagem, criação de lo- do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de gótipo e ou mascote, até ao limite de 10 % do investimento Julho: elegível, com um máximo de € 15 000. a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações 5 — Constituem despesas elegíveis no âmbito dos pro- de laboração, de armazenagem ou de venda; jectos que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de sanitárias; Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas câ- c) Aquisição e instalação de equipamentos frigoríficos, maras municipais: fixos ou móveis; a) Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas d) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, respectivas, salvo no que respeita à rede de águas plu- de limpeza e desinfecção; viais até ao limite de 10 % do total da obra a que se e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, refere; exaustão e ar condicionado, nos locais afectos ao pro- b) Coberto vegetal, incluindo rede de rega, até ao limite cessamento, à armazenagem ou à exposição e venda de de 10 % do total da obra a que se refere; alimentos; c) Mobiliário urbano; f) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, d) Sinalética; designadamente para tratamento de efluentes e de resí- e) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das res- duos; pectivas infra-estruturas; g) Aquisição de veículos ou contentores próprios para f) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, transporte de alimentos, até ao máximo de € 50 000; com exclusão das infra-estruturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2055 6 — Os montantes elegíveis dos projectos das estruturas Artigo 9.º associativas do comércio e das câmaras municipais têm Competências dos organismos avaliadores como limite, respectivamente, 15 % e 20 % do montante do investimento total dos projectos das empresas. 1 — Aos organismos avaliadores a que se refere a 7 — As despesas a que se referem as alíneas h) e i) do alínea b) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1 e j) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete: as PME. a) Verificar o cumprimento das condições de acesso do 8 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto promotor e do projecto; Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não b) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que do Governo Regional competentes em razão da matéria, tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; do Estado. c) Determinar a pontuação dos projectos; d) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no Artigo 6.º prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das Critérios de selecção condições de acesso do promotor e do projecto; e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- Aos projectos de investimento promovidos por empresas datura; a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuída uma na eventualidade do promotor apresentar alegações con- pontuação, calculada de acordo com os critérios estabe- trárias; lecidos no anexo II do presente regulamento, do qual faz g) Preparar o contrato de concessão de incentivos; parte integrante. h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e, no caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara Artigo 7.º do Comércio e Indústria dos Açores, enviar o relatório de Majorações execução do projecto ao organismo coordenador; i) Emitir parecer relativamente à renegociação dos con- 1 — As majorações referidas no n.º 2 do artigo 22.º tratos; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de j) Preparar as propostas de encerramento dos proces- Julho, são as seguintes: sos. a) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com 2 — No caso do organismo avaliador ser uma associada as normas previstas no Sistema Português da Quali- da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, deverão dade; ser remetidos ao organismo coordenador as propostas de decisão relativas às candidaturas analisadas, no prazo má- b) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em ximo de cinco dias úteis, a contar da conclusão da análise. eficiência energética; 3 — No decorrer da avaliação das candidaturas podem c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais- ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido estabelecidos no anexo III do presente regulamento, do qual o qual a ausência de resposta significa a desistência da faz parte integrante; candidatura. d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação 4 — Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- de acordo com o definido no anexo III ao presente regula- rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares mento, do qual faz parte integrante; ao promotor. e) 2 % no caso de projectos localizados em zonas in- Artigo 10.º dustriais, parques industriais ou áreas de localização em- presarial. Competências do organismo coordenador Ao organismo coordenador a que se refere a alínea c) do 2 — As majorações referidas no número anterior não artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento. de 23 de Julho, compete: Artigo 8.º a) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas; Competências dos organismos receptores b) Efectuar a verificação física dos investimentos; Aos organismos receptores a que se refere a alínea a) do c) Enviar para processamento os incentivos devidos; artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, d) Propor a renegociação dos contratos; de 23 de Julho, compete: e) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo dos processos. com um formulário homologado pelo membro do Go- verno Regional com competência em matéria de eco- Artigo 11.º nomia; Comissão de selecção b) Enviar o processo de candidatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, ao res- 1 — À comissão de selecção compete emitir proposta pectivo organismo avaliador. de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro 2056 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 do Governo Regional com competência em matéria de ANEXO I economia, para efeitos de decisão. 2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, posteriormente, 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do dado conhecimento ao organismo avaliador. presente regulamento, considera-se que os promotores 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- possuem uma situação financeira equilibrada quando mentos: apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos a) Um representante da Associação de Municípios da promotores que não tenham contabilidade organizada à Região Autónoma dos Açores; data de apresentação da candidatura. b) Um representante de cada associada da Câmara do 2 — A autonomia financeira referida no número anterior Comércio e Indústria dos Açores; é calculada através da seguinte fórmula: c) Um representante da Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores; Cpe AF = Ale d) Um representante da direcção regional com compe- tência em matéria de apoio ao investimento e à compe- titividade; em que: e) Um representante da direcção regional com com- petência em matéria de trabalho e formação profissional. Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital 4 — Os elementos da comissão de selecção são indica- próprio até à data da celebração do contrato de concessão dos pelas entidades que representam, sendo o presidente de incentivos; nomeado pelo membro do Governo Regional com com- ALe — activo líquido da empresa. petência em matéria de economia. 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do petência em matéria de economia definir, por despacho presente regulamento, consideram-se adequadamente fi- normativo, as condições de funcionamento da comissão nanciados por capitais próprios os projectos de investi- mento cujo investimento elegível seja coberto por um de selecção. mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas: Artigo 12.º a): Competências de outras entidades Cpe + Cpp 1 — Compete à direcção regional com competência ALe + Ip × 100 em matéria de apoio ao investimento e à competitivi- dade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre ou: os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1 b): do artigo 5.º Cpp 2 — Compete à direcção regional com competência em Ip × 100 matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética a em que: que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 3 — Compete à direcção regional com competência em Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri- úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 mentos, desde que venham a ser incorporados em capital do artigo 7.º próprio até ao encerramento do projecto; 4 — Compete à direcção regional com competência em Ip — investimento elegível do projecto. matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício de informação e comunicações a que se refere a alínea j) anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no do n.º 1 do artigo 5.º caso de não se encontrar cumprida a condição a que se 5 — Compete à direcção regional com competência em refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data respeitem a creches. de apresentação da candidatura, desde que legalmente 6 — Compete à direcção regional com competência em certificado por um técnico oficial de contas ou revisor matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias oficial de contas. úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a 5 — No encerramento do exercício a que se reportam jardins-de-infância. as contas intercalares, os indicadores calculados devem 7 — Compete à direcção regional com competência ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do em matéria de formação profissional emitir parecer, no contrato de concessão de incentivos, sob pena da candida- prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere tura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º investimento de valor superior a € 200 000. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2057 ANEXO II c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- Metodologia para a determinação da pontuação dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de dos projectos apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do 1.º artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, Pontuação dos projectos de investimento promovidos por empresas de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º intercalares reportados a data posterior mas anterior à data do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho de apresentação da candidatura, desde que legalmente 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor seguintes fórmulas: oficial de contas; d) No encerramento do exercício a que se reportam as a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2E, no caso de contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) empresas existentes; e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de criação de novas empresas e de projectos promovidos da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos por promotores que não tenham contabilidade organizada projectos de investimento de valor superior a € 200 000. à data de apresentação da candidatura; 3 — A pontuação do critério B — produtividade do em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios: projecto é determinada pelo indicador VAB/número de A — qualidade da empresa; postos de trabalho, nos seguintes termos: B — produtividade do projecto; VAB sobre o número de postos de trabalho C — contributo do projecto para a consolidação finan- ceira da empresa; D — contributo do projecto para a competitividade da B ≤ € 0 € 0 < B ≤ € 15 000 € 15 000 < B ≤ € 30 000 B > € 30 000 empresa; E — contributo do projecto para a inovação e diversi- Pontuação. . . . 0 30 70 100 ficação da oferta. em que: 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula: VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos A = 0,5 A1 + 0,5 A2 directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto. em que: A1 — rentabilidade económica da empresa; O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano A2 — autonomia financeira da empresa. cruzeiro do projecto. O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo após a data de conclusão do projecto. indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto termos: para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegí- Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas vel, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos: A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível Pontuação. . . . . . . . . . . . . . 0 25 50 100 C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 em que: Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . 0 30 70 100 Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- cício + amortizações + provisões; Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + 5 — A pontuação do critério D — contributo do pro- + prestação de serviços. jecto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em factores dinâmicos de b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- competitividade/investimento elegível, nos seguintes nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo termos: total líquido, nos seguintes termos: Percentagem do investimento em factores dinâmicos Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido de competitividade sobre o investimento elegível 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 0<D≤5 5 < D ≤ 10 10 < D ≤ 15 D > 15 Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 Pontuação. . . . . . . . . . . . . . 25 50 75 100 2058 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 em que: b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- Investimento em factores dinâmicos de competitividade nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação total líquido, nos seguintes termos: da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiên- Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido cia energética e introdução de tecnologias de informação e comunicação. 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 6 — A pontuação do critério E — contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) a) Muito forte — 100 pontos; e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- b) Forte — 75 pontos; dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de c) Médio — 50 pontos; apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar d) Fraco — 0 pontos. cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, 2.º de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data Pontuação dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 de apresentação da candidatura, desde que legalmente do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas; 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas d) No encerramento do exercício a que se reportam as seguintes fórmulas: contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis- e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- tentes; sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos novas empresas e de projectos promovidos por promotores projectos de investimento de valor superior a € 200 000. que não tenham contabilidade organizada à data de apre- sentação da candidatura; 3 — A pontuação do critério B — contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade em que A, B e C constituem os seguintes critérios: medir o impacto do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através A — qualidade da empresa; do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo B — contributo do projecto para a reconversão estrutural indicadas, face ao investimento elegível total: da empresa; C — contributo do projecto para a reconversão funcio- a) Construção, remodelação ou ampliação de insta- nal da empresa. lações de laboração, de armazenagem, sanitárias ou de venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa ou qualidade dos alimentos; é determinada pela seguinte fórmula: b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de armazenagem e distribuição, nomeada- A = 0,5 A1 + 0,5 A2 mente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas; c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de em que: ar, exaustão e ar condicionado para locais de laboração, A1 — rentabilidade económica da empresa; manutenção ou venda de alimentos; A2 — autonomia financeira da empresa. d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental para tratamento de efluentes e de resíduos. a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes 4 — Considera-se como projecto de forte reconversão termos: estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar descritas no número anterior repre- Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas sente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão estrutural A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 aquele cujo valor dos investimentos referidos anterior- mente represente, pelo menos, 40 % do investimento total Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 25 50 100 elegível. Os projectos são considerados de fraca reconver- são estrutural nos restantes casos. 5 — A pontuação do critério B — contributo do projecto em que: para a reconversão estrutural da empresa é atribuída do Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- seguinte modo: cício + amortizações + provisões; a) Forte — 100 pontos; Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + b) Médio — 40 pontos; + prestação de serviços. c) Fraco — 25 pontos. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 2059 6 — No cálculo do critério C — contributo do projecto b) Registo no sistema de ecogestão e audito- para a reconversão funcional da empresa, consideram-se rias — EMAS; os investimentos relativos a: c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo a) Melhoria funcional, através da melhoria dos pro- ecológico; cessos de trabalho, desenvolvimento de novos processos d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa tecnológicos e racionalização de circuitos fabris ou de e da acidificação; movimentação de produtos e pessoal; e) Implementação da Agenda 21 Local. b) Implementação de sistemas de segurança e ou qua- lidade dos alimentos, incluindo a aquisição de aparelhos 2 — Nos projectos industriais a que se refere a subalí- de medição e controlo e a assessoria técnica para a sua nea i) da alínea a) do n.º 1 artigo 19.º do Decreto Legisla- implementação e ou certificação; tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor c) Implementação de medidas com impacte na eco- deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas -eficiência dos processos. das condições referidas no número anterior e obrigatoria- mente prever na candidatura os investimentos identificados 7 — Considera-se como projecto de forte reconversão como necessários na análise da situação ambiental, até ao funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis encerramento do investimento, tendo em vista a melho- directamente relacionados com as alíneas descritas no ria do desempenho ambiental de cada estabelecimento número anterior represente, pelo menos, 60 % do inves- industrial. timento total elegível. É considerado projecto de média 3 — Nos restantes projectos a que se refere a alínea a) reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar investimento total elegível. Os projectos são considerados que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições de fraca reconversão funcional nos restantes casos. referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente 8 — A pontuação do critério C — contributo do projecto prever na candidatura os investimentos identificados como para a reconversão funcional da empresa é atribuída do necessários na análise da situação ambiental de cada esta- seguinte modo: belecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada a) Forte — 100 pontos; estabelecimento. b) Médio — 50 pontos; c) Fraco — 25 pontos. 2.º Critérios para a atribuição da majoração 9 — Para atribuição dos critérios B e C é solicitado de activos com habilitação adequada parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade. A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que con- ANEXO III duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por de activos com habilitação Majorações adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de: 1.º a) Grau académico superior; Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- cáveis; 1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar- c) Certificado de aptidão profissional obtido por qual- tigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos quer das vias legalmente estabelecidas; dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por do desempenho ambiental, como seja: entidade legalmente habilitada; a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação e) Certificado de curso profissional de nível III; relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito IPPC; do ensino não superior. 2060 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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