Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 322-B/2024/1

Data
2024-12-10
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e para Lares Residenciais (LR)

Texto integral (2240 palavras)

Portaria n.º 322-B/2024/1 Condições 1 — Observadas as condições estabelecidas nesta portaria, podem ser prescritos medicamentos e produtos de apoio, a dispensar em farmácia comunitária, e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos: a) As estruturas residenciais para pessoas idosas; 1/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 b) Os lares residenciais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior: a) Os estabelecimentos referidos deverão dispor de acordo de cooperação ou licenciamento do Instituto da Segurança Social, I. P., bem como garantir que as prescrições ocorrem somente através de profissionais com as necessárias habilitações literárias e profissionais; b) As prescrições ocorrem através da plataforma Prescrição Eletrónica Médica (PEM); c) Os encargos com os equipamentos e recursos adequados, e demais condições tecnológicas para a utilização do sistema de prescrição, são da responsabilidade dos estabelecimentos. 3 — Cada estabelecimento interessado deverá requerer à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a atribuição de código de local de prescrição, em modelo e local próprio na página eletrónica da mesma entidade e juntando a ficha técnica cuja minuta constitui o anexo à presente por- taria, da qual faz parte integrante, devidamente preenchida, bem como a documentação lá mencionada. 4 — A prescrição de medicamentos nos termos desta portaria observa as disposições legais e regula- mentares em vigor, devendo existir, sempre que possível, uma articulação com o médico de família do utente. 5 — A prescrição de produtos de apoio nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamentares em vigor. 6 — A requisição de MCDT nos termos desta portaria observa as disposições legais e regulamen- tares em vigor, devendo cumprir as Normas de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde. 7 — As prescrições e requisições nos termos dos números anteriores deverão ser devidamente registadas no processo clínico de cada utente, o qual deverá ser mantido, devidamente ordenado, no estabelecimento a que respeita o local de prescrição, sob responsabilidade do médico. 8 — A responsabilidade pelos encargos com os medicamentos, produtos de apoio prescritos e MCDT prescritos observa o regime definido para a prescrição e requisição dos mesmos produtos e MCDT no âmbito do SNS. Artigo 3.º Classificação como Ponto Parceiro SNS Exclusivamente para efeitos da presente portaria, os estabelecimentos prescritores são classificados como Ponto Parceiro SNS (PP-SNS). Artigo 4.º Alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março Os artigos 8.º e 12.º da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Portaria n.º 322-B/2024/1 d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 2/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 h) Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos, quando prescritos; i) [...] j) [...] k) [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas estruturas residenciais para pessoas idosas são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas. Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — As ERPI podem dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º» Artigo 5.º Alteração à Portaria n.º 59/2015, de 2 de março Os artigos 12.º e 14.º da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Portaria n.º 322-B/2024/1 «Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) [...] 3/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos. 2 — [...] 3 — No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nos lares residenciais são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas. Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — O lar residencial pode dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º» Artigo 6.º Disponibilização, monitorização e acompanhamento 1 — A disponibilização da PEAI aos estabelecimentos cabe à SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º 2 — A ACSS, I. P., no âmbito da solicitação referida no número anterior, informa a SPMS, E. P. E., relativamente a: a) Número de identificação fiscal da entidade gestora do estabelecimento; b) Código atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P., que permite o funcionamento do estabelecimento; c) Designação da entidade gestora do estabelecimento; d) Morada da entidade gestora do estabelecimento; e) Código postal da entidade gestora do estabelecimento; f) Localidade da entidade gestora do estabelecimento; Portaria n.º 322-B/2024/1 g) Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento; h) Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento; i) Código do local de prescrição; j) Denominação do estabelecimento; 4/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 k) Morada do estabelecimento; l) Código postal do estabelecimento; m) Localidade do estabelecimento; n) Contacto telefónico do estabelecimento; o) Endereço de correio eletrónico do estabelecimento; p) Data de início da prescrição q) Nome do médico prescritor; r) Número da cédula da Ordem dos Médicos do médico prescritor; s) ULS de referência; t) Tipologia de estabelecimento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º 3 — Aquando da atribuição do local de prescrição deve o Portal de Requisição de Vinhetas e Recei- tas ser atualizado em conformidade. 4 — Cabe à ACSS, I. P., a monitorização da atividade e da despesa relacionadas com o âmbito da presente portaria, sem prejuízo da articulação que vier a ser necessária com a SPMS, E. P. E. 5 — Devem a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., promover uma análise relativamente às situações que venham a afigurar-se como desvios face ao expectável, propondo ao membro do governo responsável pela área da saúde a aplicação de medidas corretoras desses desvios, bem como de procedimentos a aplicar em caso de fraude. Artigo 7.º Disposições transitórias 1 — Para além das entidades que dispõem de contrato com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do setor convencionado, podem aquelas que venham a ter atribuído local de prescrição no âmbito da presente portaria, realizar os MCDT prescritos, a título excecional e transitório, até 31 de março de 2025, desde que detenham capacidade e licenciamento para a efetiva prestação. 2 — Aplicam-se às entidades referidas no número anterior as condições e preços das entidades convencionadas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem aquelas entidades cumprir o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro. Artigo 8.º Aplicação às Regiões Autónomas A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de orientações dos serviços competentes das respetivas administrações regionais. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos Portaria n.º 322-B/2024/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de dezembro de 2024. — A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 6 de dezembro de 2024. — A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gon- çalves Marques Mendes, em 6 de dezembro de 2024. 5/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Ficha técnica 1 — Identificação da entidade gestora do estabelecimento: 1.1 — Número de identificação fiscal da entidade gestora do estabelecimento; 1.2 — Código atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P., que permite o funcionamento do estabelecimento; 1.3 — Designação da entidade gestora do estabelecimento; 1.4 — Morada da entidade gestora do estabelecimento; 1.5 — Código postal da entidade gestora do estabelecimento; 1.6 — Localidade da entidade gestora do estabelecimento; 1.7 — Contacto telefónico da entidade gestora do estabelecimento; 1.8 — Endereço de correio eletrónico da entidade gestora do estabelecimento; 1.9 — Código de acesso à certidão permanente, se aplicável; 1.10 — Outros elementos de registo e identificação, se aplicável. 2 — Identificação do estabelecimento: 2.1 — Denominação do estabelecimento; 2.2 — Morada do estabelecimento; 2.3 — Código postal do estabelecimento; 2.4 — Localidade do estabelecimento; 2.5 — Contacto telefónico do estabelecimento; 2.6 — Endereço de correio eletrónico do estabelecimento. 3 — Caracterização do Ponto Parceiro SNS: 3.1 — Nome dos médicos prescritores que detenham idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos; 3.2 — Número da cédula profissional dos médicos referidos em 3.1; 3.3 — Horários de presença física dos médicos referidos em 3.1; 3.4 — Nome dos enfermeiros que prestam serviços de enfermagem no estabelecimento; 3.5 — Número da cédula profissional dos enfermeiros referidos em 3.4; 3.6 — Horário de presença física dos enfermeiros referidos em 3.4; 3.7 — Número de utentes/residentes máximo a abranger. Data, ____________________ Portaria n.º 322-B/2024/1 O administrador/gerente, __________________________ O médico responsável, __________________________ 6/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 Deve anexar-se: Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade e a atribuição do respetivo título de autorização de funcionamento, atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos da legislação em vigor, consoante o caso; Indicação dos médicos prescritores que exercem funções na entidade, para efeitos de atribuição de certidões de acesso ao sistema de prescrição, com a indicação do nome profissional e número de cédula profissional; Declaração de conformidade ao nível dos equipamentos técnicos, práticas de segurança de infor- mação e cumprimento das obrigações emergentes da legislação sobre proteção de dados. 118451544 Portaria n.º 322-B/2024/1 7/7 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 239 10-12-2024 FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro Sumário: Consagra o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Palia- tivos. O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o desenvolvimento da Rede Nacional de Cui- dados Continuados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, nomeadamente apoiando as equipas médicas e multidisciplinares nestes estabelecimentos. Por outro lado, o Programa do XXIV Governo Constitucional também prevê o desenvolvimento de medidas com vista à simplificação na prestação de serviços de assistência e de cuidados continuados à população sénior. O Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS) visa a implementação de medidas urgentes e prioritárias que garantam o acesso a cuidados de saúde ajustados às necessidades da população, rentabilizando e maximizando a resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e um fun- cionamento em rede. No Eixo 3 do PETS está previsto que devem ser desenvolvidas medidas que permitam uma dimi- nuição significativa dos internamentos sociais em hospitais. No entanto, mais do que reduzir os inter- namentos sociais é necessário criar condições para que os utentes internados na RNCCI obtenham a resposta adequada sem recurso aos serviços de urgência dos hospitais. Com o propósito de criar condições para que estes utentes possam ter o mesmo nível de cuidados, no que diz respeito a consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica sem necessidade de recorrer à triagem dos serviços de urgência hospitalar, é necessário garantir acesso por parte dos profissionais de saúde a um conjunto de serviços que, genericamente, atualmente apenas estão dis- poníveis num contexto de serviço de urgência. Pretende-se com a atual alteração legislativa garantir que os utentes, através de prescrição médica, possam aceder à rede de convencionados no que diz respeito aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica evitando desta forma a deslocação aos hospitais ou a outras respostas do Serviço Nacional de Saúde. Esta portaria consagra o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS), para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Paliativos, que se designa por Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI. Assim: Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, dos artigos 23.º, 24.º e 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, do disposto no Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, na sua redação atual, e pelo Despa- cho n.º 5948/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, o seguinte: Artigo 1.º Objeto
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