Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 322/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3990 palavras)
Portaria n.º 322/2015
de 1 de outubro
Ao longo das últimas décadas têm-se assistido ao apa-
recimento e utilização de diversos tipos de vedantes nos
produtos vitivinícolas nacionais engarrafados, tais como
cápsulas de alumínio e outros vedantes sintéticos.
Em Portugal, a utilização da rolha de cortiça natural,
Cores: enquanto vedante, tem uma larga tradição e continua a
Pantone amarelo C; corresponder à expectativa de um número significativo de
Pantone laranja 021 C; consumidores nacionais, que a valorizam tendo em conta
Pantone verde C; as suas características.
Branco. No entanto, o consumidor final nem sempre é colocado
em condições de poder identificar o tipo de vedante utili-
zado, pelo que se afigura importante que os produtos viti-
Figura 15 vinícolas engarrafados em Portugal apresentem informação
sobre a sua natureza. Alguns produtores vitivinícolas a
(Pés de pato) nível nacional já incluem a referência ao uso de rolha de
cortiça no rótulo do vinho.
A presente portaria visa favorecer a utilização mais
generalizada desta prática e sensibilizar as empresas para
a melhoria da informação ao consumidor, evitando, ao
mesmo tempo, qualquer acréscimo de burocracia ou ou-
tros custos de contexto não justificados para os respetivos
operadores económicos.
A referência à cortiça, enquanto vedante, na rotulagem
dos produtos vitivinícolas nacionais engarrafados, que a
presente portaria estabelece com caráter facultativo, passa
a obedecer a critérios exigentes de composição e qualidade
do produto e a exigências destinadas à identificação clara
da natureza do vedante, o que permitirá ao consumidor
fazer uma escolha consciente e informada.
Cores: Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
Pantone laranja 021 C; n.º 376/97, de 24 de dezembro, manda o Governo, pela
Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Branco.
Artigo 1.º
Figura 16 Objeto
(Cinturão)
A presente portaria procede à terceira alteração à Porta-
ria n.º 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras
complementares relativas à designação, apresentação e
rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Cores: Artigo 2.º
Pantone Amarelo C; Alteração da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto
O artigo 3.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto,
Figura 17 alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novem-
bro, e 255/2014, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte
(Apito) redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — O disposto no número anterior aplica-se igual-
mente à apresentação e publicidade dos produtos, de-
signadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à
embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao
Cores:
seu modo de exposição.
Pantone laranja 021 C. 3 — [...].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8573
Artigo 3.º cumprimento da legislação dos países terceiros em matéria
Aditamento à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto
de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à ex-
portação, em tudo aquilo que for conflituante com ela.
É aditado o artigo 15.º-A à Portaria n.º 239/2012, de 9
de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de Artigo 5.º
novembro, e 255/2014, de 9 de dezembro, com a seguinte Disposições transitórias
redação:
Os produtos rotulados até 1 de agosto de 2016, que
«Artigo 15.º-A não cumpram com as regras da presente portaria, podem
ser comercializados até ao esgotamento das respetivas
Menções relativas ao vedante em cortiça
existências.
1 — A referência à cortiça na indicação do tipo de
vedante, utilizado nos produtos vitivinícolas engarrafa- Artigo 6.º
dos no território nacional, tem caráter facultativo e está Entrada em vigor
sujeita às seguintes regras:
A presente portaria entra em vigor a 30 de outubro de
a) A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria- 2015.
-prima presente no vedante;
b) O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção
Código Internacional das Práticas Rolheiras (CIPR), de- Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de setembro
vendo a empresa produtora do vedante estar certificada de 2015.
em conformidade com o Systecode, com certificação
válida durante o ano em que o vedante foi produzido; Portaria n.º 323/2015
c) Os engarrafadores e os operadores económicos
responsáveis pela introdução dos produtos no mercado de 1 de outubro
devem estar na posse de documento que assegure a ras- A Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril, estabelece as
treabilidade necessária à comprovação do cumprimento normas complementares no que se refere à indicação do
das alíneas anteriores; ano de colheita e ou das castas na rotulagem dos produtos
d) Obtenção do consentimento expresso das entidades do setor vitivinícola não certificados, sem denominação
do setor vitivinícola e das empresas rolheiras aderentes, de origem ou indicação geográfica, produzidos a partir de
à divulgação pública dos elementos que integram as uvas colhidas no território nacional continental.
listas referidas no n.º 3. Define a mesma portaria, no seu anexo II, a lista de
castas que não podem ser mencionadas na rotulagem com
2 — Cumulativamente à menção da cortiça na indi- indicação de casta, respeitando a lista e requisitos constan-
cação do tipo de vedante, podem constar da rotulagem tes do Regulamento (CE) n.º 607/2009, de 14 de julho, que
outras menções, imagens ou símbolos respeitantes a limita a sua utilização com base em critérios de proteção
referenciais que atestem a gestão sustentável do mon- das denominações de origem ou indicações geográficas em
tado de sobro donde provém a cortiça, sendo neste caso relação à utilização de castas cujo nome coincide no todo
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no ou em parte com o nome atribuído à região protegida.
presente artigo. Deste modo, torna-se necessário alterar a lista de castas,
3 — O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e anexa à Portaria n.º 199/2010, que não podem ser mencio-
disponíveis no seu sítio da Internet: nadas na rotulagem dos produtos com indicação de casta,
a) A lista dos referenciais e respetivas marcas ou procedendo-se à sua atualização em consonância com o
símbolos, públicos ou privados, que garantam regras normativo comunitário.
equivalentes, constituindo a sua inclusão na lista con- Assim:
dição suficiente para atestar o cumprimento do disposto Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
nos números anteriores; cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do
b) A lista das empresas rolheiras que respeitem o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
disposto na alínea b) do n.º 1; e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do disposto
c) A lista das entidades do setor vitivinícola aderentes no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de
e os respetivos produtos, mediante inscrição voluntária 12 de julho, retificado pela Declaração de retificação
dos operadores. n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21
4 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de
das regras estabelecidas nos números anteriores e sem agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, do disposto na alí-
prejuízo de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eli- nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de
minação dos referenciais, marcas e símbolos, das listas fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Des-
referidas no número anterior, bem como das respetivas pacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República,
entidades e empresas.» 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 4.º Artigo 1.º
Países terceiros Objeto
O disposto no artigo 15.º-A da Portaria n.º 239/2012, de A presente portaria procede à primeira alteração da
9 de agosto, aditado pela presente portaria não prejudica o Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril, que estabelece as
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normas complementares referentes à indicação do ano de tores ao conhecimento produzido, a reduzida dimensão
colheita e ou das castas de uva na rotulagem dos produtos da maioria das unidades de produção do sector, o nível de
do setor vitivinícola sem denominação de origem ou in- habilitação da população ativa no sector.
dicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas Tendo em conta esta situação de partida, o apoio do
no território nacional continental. PDR 2020 à inovação incide no apoio aos Grupos Opera-
cionais que juntem PME ou pessoas singulares que exerçam
Artigo 2.º atividade agrícola ou silvícola, transformação ou comercia-
lização de produtos agrícolas ou de produtos florestais, suas
Alteração à Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril
associações, cooperativas ou outras formas associativas e
O anexo II a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º da Por- entidades com atividade na investigação e desenvolvimento,
taria n.º 199/2010, de 14 de abril, passa a ter a seguinte para resolver problemas concretos ou aproveitar oportuni-
redação: dades que se coloquem ao sector produtivo.
A ação dos grupos operacionais é orientada para atingir
«Anexo II os objetivos e prioridades do Desenvolvimento Rural,
nas áreas temáticas consideradas prioritárias pelo sector,
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º) tendo em vista a produtividade e sustentabilidade agrícolas,
conforme consideradas na PEI AGRI.
Castas de uvas que não podem ser mencionadas Com o objetivo de facilitar a constituição de grupos
na rotulagem dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º operacionais em torno de iniciativas que levem à criação
de soluções para estes problemas ou oportunidades, pro-
Sinónimo
Código Nome principal
reconhecido
Cor movendo o encontro entre os interessados e evitando o
desfasamento ou a sobreposição de objetivos dos planos
PRT52007 . . . . . . . . . . Alvarinho . . . . . . . B
de ação a apresentar quando da candidatura, considera-se
PRT40701 . . . . . . . . . . Alvarinho-Lilás . . B necessário criar uma Bolsa de Iniciativas, designada Bolsa
PRT60015 . . . . . . . . . . Greco . . . . . . . . . . Greco-di-Tufo B de Iniciativas da PEI AGRI.
PRT41204 . . . . . . . . . . Labrusco. . . . . . . . T Tendo em conta as competências que o Gabinete de Plane-
PRT60021 . . . . . . . . . . Nebbiolo. . . . . . . . T amento, Políticas e Administração Geral, exerce na coorde-
PRT60023 . . . . . . . . . . Nero-d’Avola . . . . T
PRT60027 . . . . . . . . . . Sangiovese . . . . . . T nação da política de desenvolvimento rural e sua articulação
PRT60029 . . . . . . . . . . Vermentino. . . . . . B » com outras políticas, que contribuem, nomeadamente para
os objetivos da PEI, considera-se dever ficar a seu cargo a
Artigo 3.º apreciação das iniciativas submetidas na Bolsa de Iniciativas.
Por outro lado, tendo em conta o papel da Rede Ru-
Entrada em vigor
ral Nacional (RRN) no trabalho em rede entre agentes
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Desenvolvimento Rural e na articulação com a Rede
da sua publicação. Europeia da Parceria Europeia para a Inovação, considera-
-se dever ficar a cargo da unidade central da Estrutura
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- Técnica de Animação da RRN a administração da Bolsa
tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015. de Iniciativas.
Assim:
Portaria n.º 324/2015 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
de 1 de outubro
cultura, ao abrigo dos artigos 55.º e 56.º do Regulamento
(UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
Os objetivos da Parceria Europeia para a Inovação para lho, de 17 de dezembro, e no uso das competências dele-
a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, adiante de- gadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado
signada PEI AGRI estão consignados no artigo 55.º do no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro
Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu de 2014, o seguinte:
e do Conselho, de 17 de dezembro. Artigo 1.º
Para concretização desses objetivos o FEADER apoia a
Objeto
criação de Grupos Operacionais da PEI em conformidade
com o artigo 56.º do mesmo regulamento que dispõe, no 1 — A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas da
respetivo n.º 1, que estes Grupos são criados pelos inter- Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sus-
venientes interessados, nomeadamente agricultores, inves- tentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa
tigadores, conselheiros e empresas dos sectores agrícola, de Iniciativas, nomeadamente para efeitos do apoio pre-
agroalimentar e florestal que são pertinentes para alcançar visto na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1,
os objetivos da PEI. «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do
O diagnóstico efetuado para preparação do PDR 2020 Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
evidenciou que, apesar dos progressos realizados, existem 2 — A presente portaria estabelece ainda regras gerais
em Portugal, nos sectores agrícola e florestal, dificuldades de funcionamento da Bolsa de Iniciativas.
em transformar conhecimento em inovação que se traduza
em crescimento sustentável e eficiente utilização e proteção Artigo 2.º
dos recursos naturais e da biodiversidade. Objetivos
Foram identificadas algumas das barreiras que estão a
condicionar este processo, nomeadamente a falta de coin- A Bolsa de Iniciativas destina-se a:
cidência entre o conhecimento produzido e as necessidades a) Promover o encontro entre interessados em de-
dos produtores, a indisponibilidade de acesso dos produ- senvolver iniciativas de inovação no sector, bem como
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de outubro de 2015 8575
a aglomeração destas iniciativas em torno de objetivos Artigo 5.º
semelhantes; Apreciação e registo das iniciativas
b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para
o apoio previsto na ação 1.1., «Grupos Operacionais», do 1 — As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas
PDR 2020. são apreciadas pelo GPP, no prazo máximo de 10 dias
úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os
Artigo 3.º seguintes critérios:
Administração da Bolsa de Iniciativas a) Enquadramento na prioridade e nos domínios temá-
ticos previstos no anexo I à presente portaria da qual faz
1 — A unidade central da Estrutura Técnica de Anima-
parte integrante;
ção (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN) é responsável
b) Clareza, enquadramento, e coerência dos elemen-
por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados
tos para a elaboração do plano de ação, de acordo com o
com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa
previsto no anexo II à presente portaria da qual faz parte
de Iniciativas e outros que se considerem necessários no
integrante;
âmbito da organização da informação e comunicação.
c) Existência de sobreposição com outras iniciativas,
2 — A unidade central da ETA da RRN assegura que o
quanto aos objetivos visados no âmbito da prioridade e
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
domínios temáticos propostos.
(GPP) dispõe de toda a informação submetida pelos pro-
ponentes na plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas,
2 — A apreciação fundamentada das iniciativas é co-
necessária à apreciação das iniciativas.
municada aos proponentes pela unidade central da ETA da
RRN, no prazo de 2 dias úteis após a apreciação, através da
Artigo 4.º
plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt.
Apresentação de iniciativas 3 — A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas
1 — A Bolsa de Iniciativas funciona, em contínuo, na quando se encontrem verificados os critérios previstos
plataforma eletrónica da RRN em www.rederural.pt. nas alíneas a) e b) do n.º 1, considerando-se como data de
2 — A apresentação de iniciativas é efetuada através registo, a data da comunicação aos proponentes da verifi-
do preenchimento e submissão de formulário disponível cação dos critérios, sem prejuízo de eventuais alterações
na plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt, à iniciativa.
considerando-se a iniciativa apresentada na data em que 4 — O critério previsto na alínea c) do n.º 1 é analisado
este se encontre devidamente submetido. regularmente, devendo a ETA comunicar aos proponen-
3 — A iniciativa deve incluir os seguintes elementos: tes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo
máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa
a) Designação da parceria para criação do Grupo Ope- que gera a sobreposição, para eventual articulação entre
racional; iniciativas.
b) Identificação da iniciativa; 5 — Podem ser apresentadas alterações às iniciativas
c) Identificação da prioridade onde se insere a iniciativa após registo, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do
e respetivos domínios temáticos previstos no anexo I à artigo 4.º e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, com as devidas
presente portaria da qual faz parte integrante; adaptações.
d) Identificação dos parceiros, membros da RRN, que 6 — O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa
se propõem integrar o Grupo Operacional, e o parceiro de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprova-
coordenador do mesmo. ção da candidatura à ação 1.1, «Grupos Operacionais»,
do PDR 2020.
4 — A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética,
elementos para a elaboração do respetivo plano de ação, Artigo 6.º
nomeadamente os seguintes:
Publicitação das iniciativas
a) Identificação do problema ou oportunidade que a
1 — As iniciativas são publicitadas na Bolsa de Inicia-
iniciativa se propõe abordar;
tivas a partir da data do respetivo registo.
b) Descrição relativa à situação de partida, no que diz
2 — A publicitação de uma iniciativa na plataforma
respeito ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa;
eletrónica da RRN é realizada com base na seguinte in-
c) Objetivos visados;
formação:
d) Identificação das principais fases de desenvolvimento
do plano de ação explicitando a respetiva duração e o a) Data de registo da iniciativa;
contributo de cada parceiro; b) Existência de sobreposição com outras iniciativas e
e) Descrição sintética do método de abordagem a uti- respetiva identificação;
lizar para a resolução do problema ou aproveitamento da c) Os elementos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
oportunidade; d) Os elementos previstos nas alíneas a), c), f) e g) do
f) Identificação da tipologia de resultados a atingir; n.º 4 do artigo 4.º;
g) Identificação dos potenciais destinatários; e) Alterações efetuadas à iniciativa.
h) Descrição dos processos de demonstração, divulgação
e disseminação previstos. 3 — A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo
período de um ano, com exceção das situações em que o
5 — A submissão da iniciativa implica a aceitação da Grupo Operacional comunique à Unidade Central da ETA
sua publicitação na Bolsa de Iniciativas. da RRN o interesse na sua continuação.
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Artigo 7.º 3.ª Prioridade — Melhoria da integração nos mercados
Entrada em vigor Domínios Temáticos:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3.1 — Inovação organizacional com vista ao aumento
da sua publicação. da eficiência de gestão e promoção de novas formas de
articulação entre agentes;
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 3.2 — Adaptação da produção a exigências/oportunida-
tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015. des dos mercados internos e de exportação (incluindo trans-
parência de informação sobre oportunidades de mercado);
ANEXO I 3.3 — Adaptação da produção, tendo em vista a substi-
tuição de importações de produtos agrícolas para alimen-
Prioridades e domínios temáticos para a inovação tação humana e animal;
no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural 3.4 — Inserção das pequenas explorações nos merca-
dos;
[a que se referem a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º 3.5 — Melhoria da qualidade e segurança dos produtos
e a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
agroalimentares;
3.6 — Ajustamento da oferta a padrões de consumo
1.ª Prioridade — Aumento da eficiência dos recursos saudável.
na produção agrícola e florestal
Domínios Temáticos: 4.ª Prioridade — Valorização dos territórios
1.1 — Melhoria do teor de matéria orgânica e da estru- — Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas
tura do solo (aumento da capacidade de retenção da água, e florestais na valorização de territórios.
combate à erosão, promoção da capacidade de sumidouro ANEXO II
de carbono e melhoria da fertilidade);
1.2 — Melhoria da eficiência no uso da água e pro- Critérios de apreciação das iniciativas
moção da sua qualidade através de utilização racional de [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
fatores de produção (adubos, pesticidas, efluentes);
1.3 — Melhoria da eficiência no uso da energia e di-
versificação de fontes energéticas; Critérios de Apreciação Clareza Enquadramento Coerência
1.4 — Tratamento e valorização de subprodutos e efluen-
tes animais; a) Identificação do problema ou opor-
1.5 — Melhoria da capacidade produtiva dos animais tunidade que a iniciativa se propõe
e das plantas; abordar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . √ √
b) Descrição da situação de partida re-
1.6 — Conservação e valorização dos recursos genéticos lativa ao problema ou oportunidade
endógenos vegetais e animais (melhoramento, seleção, objeto da iniciativa (1) . . . . . . . . . . √
guarda da variabilidade, valorização e adaptação às alte- c) Objetivos visados . . . . . . . . . . . . . √ √ √
d) Identificação das principais fases de
rações climáticas); desenvolvimento do plano de ação
1.7 — Proteção das plantas e animais contra pragas e explicitando a respetiva duração e o
doenças. contributo de cada parceiro . . . . . . √ √
e) Descrição do método de abordagem
a utilizar para a resolução do pro-
2.ª Prioridade — Melhoria da gestão dos sistemas blema ou aproveitamento da opor-
agrícolas e florestais tunidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . √
f) Identificação da tipologia de resul-
Domínios Temáticos: tados a atingir (2) . . . . . . . . . . . . . . √ √ √
g) Identificação dos potenciais desti-
2.1 — Adaptação das plantas e animais a condições natários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . √ √
climáticas adversas, incluindo a mitigação/ adaptação às h) Descrição dos processos de demons-
alterações climáticas; tração, divulgação e disseminação
previstos (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . √ √ √
2.2 — Gestão económica eficiente da produção agrícola
e florestal em consonância com a manutenção da biodi- (1) A situação de partida retrata o conhecimento existente face ao problema ou oportu-
nidade que a iniciativa aborda, e à qual se propõe acrescentar conhecimento com potencial
versidade doméstica e selvagem e com a conservação do de inovação.
(2) O tipo de resultados a atingir deve ser orientado pela natureza concreta do problema
solo e da água; ou oportunidade ou seja pela aplicação na prática produtiva, não se coadunando com uma
tipologia de resultados estrita de processos de investigação.
2.3 — Sustentabilidade dos sistemas de produção agrí- (3) A disseminação de resultados junto dos potenciais destinatários da iniciativa, um dos
colas e florestais de alto valor ambiental; princípios basilares da Estratégia Europeia para a Inovação para a produtividade e sustenta-
bilidade da Agricultura (PEI AGRI), deve assentar em processos que potenciem a aplicação
2.4 — Prevenção e minimização do risco de incêndio. prática dos resultados da iniciativa.
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