Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 32-A/2014

Data
2014-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6149 palavras)

Portaria n.º 32-A/2014 de 7 de fevereiro CAPÍTULO II O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado Tipologia e tempo mínimo de serviço operacional pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, definiu o regime jurídico SECÇÃO I aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, incluindo a matéria relativa à atividade operacional. Carreira de oficial bombeiro O Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, definiu Artigo 3.º o regime jurídico aplicável à constituição, organização, Serviço operacional do oficial bombeiro funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território nacional, onde de igual modo se desenvolve o 1 — O serviço operacional dos elementos integrados exercício da atividade e do serviço operacional, a utilização na carreira de oficial bombeiro consiste no exercício das de forças conjuntas e forças especiais de bombeiros e ainda funções de comando, de chefia, bem como nas atividades as matérias relativas à instrução e formação. de estado-maior relativas às seguintes áreas: O Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro a) Planeamento, Operações e Informações; veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei b) Pessoal e Instrução; n.º 241/2007, de 21 de junho, nomeadamente no artigo 34.º, c) Logística e Meios Especiais; relativo à carreira de oficial bombeiro, no artigo 35.º, re- d) Comunicações. lativo à carreira de bombeiro e artigo 35.º-A — que cria a carreira de especialista. 2 — Além do serviço previsto no número anterior, o O Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, pro- oficial bombeiro efetua serviço operacional nas atividades cede a alterações ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de de socorro, piquete, simulacro e exercício previstas nas junho, nomeadamente no artigo 13.º, acrescentando a car- alíneas a), b) e c) do artigo 5.º da presente portaria. reira de especialista ao quadro ativo, artigo 20.º, dando um 3 — Ao oficial bombeiro compete, igualmente, minis- novo conceito e responsabilidades relativas à instrução do trar e receber instrução. Corpo de Bombeiros e artigo 21.º — reformulando todo o conceito quanto à formação, atribuindo à Autoridade Na- Artigo 4.º cional de Proteção Civil a responsabilidade por assegurar as ações de formação necessárias ao ingresso e acesso. Tempo de serviço mínimo obrigatório do oficial bombeiro Importa, face às alterações acima referidas, ajustar o O oficial bombeiro está obrigado a cumprir um mínimo regime aplicável ao Serviço Operacional dos Bombei- de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no ros a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei mínimo, 160 horas correspondem às atividades previstas n.º 247/2007, de 27 de junho. nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e, no mínimo, 40 horas Assim: correspondem à atividade de instrução. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, manda SECÇÃO II o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o Carreira de bombeiro voluntário seguinte: Artigo 5.º CAPÍTULO I Serviço operacional do bombeiro voluntário Disposições gerais O serviço operacional dos elementos integrados na car- reira de bombeiro voluntário consiste no exercício das Artigo 1.º seguintes atividades: Objeto e âmbito de aplicação a) Socorro: a atividade de caráter de emergência, de A presente portaria define o regime aplicável ao serviço socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de do quadro ativo. acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré-hospitalar; Artigo 2.º b) Piquete: a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações Serviço operacional de emergência; 1 — O serviço operacional consiste na execução das c) Simulacro ou exercício: a atividade de treino e simu- atividades decorrentes da missão do corpo de bombeiros, lação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência nos termos especificamente definidos para cada carreira dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos; na presente portaria. d) Instrução: atividade destinada a manter os níveis de 2 — A permanência dos bombeiros no quadro ativo, bem eficácia individual e coletiva do pessoal incluindo adquirir como o gozo dos direitos, benefícios e regalias previstos no ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo respetivo regime jurídico, dependem do cumprimento do de bombeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1727) Artigo 6.º Artigo 11.º Tempo de serviço mínimo obrigatório do bombeiro voluntário Redução do ciclo operacional O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um 1 — Há lugar à redução proporcional do tempo mínimo mínimo de 200 horas de serviço operacional por ano, das obrigatório de serviço operacional: quais, no mínimo, 160 horas correspondem às atividades a) Quando ocorra a suspensão do ciclo operacional nos previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior e, no termos do artigo anterior; mínimo, 40 horas correspondem à atividade de instrução. b) Quando o bombeiro não possa iniciar em 1 de janeiro o ciclo de serviço operacional, designadamente por motivo SECÇÃO III de ingresso ou de regresso ao quadro ativo, iniciando-se o ciclo operacional no dia do ingresso ou regresso. Carreira de bombeiro especialista 2 — Os elementos abrangidos pelo disposto no número Artigo 7.º anterior que, no final do ciclo operacional, tenham cum- Serviço operacional do bombeiro especialista prido o tempo mínimo obrigatório de serviço operacional definido para as atividades incluídas nos artigos 3.º, 5.º e O serviço operacional dos elementos integrados na car- 7.º, exceto o tempo mínimo obrigatório de atividade de reira de bombeiro especialista consiste no exercício das instrução, podem efetuar as horas de instrução em falta atividades específicas da sua área funcional ou em qual- durante o primeiro semestre do ano seguinte, em acumu- quer um dos tipos de serviço identificados no artigo 5.º da lação com as horas obrigatórias desse ano, se o respetivo presente portaria, para os quais esteja habilitado. ciclo de serviço operacional se tiver suspendido por mais de seis meses ou se tiver iniciado após 1 de julho. Artigo 8.º 3 — A redução proporcional efetua-se reduzindo-se o Tempo de serviço mínimo obrigatório do bombeiro especialista tempo mínimo de serviço obrigatório na mesma proporção em que se tenha reduzido a duração do ciclo operacional, O bombeiro especialista está obrigado a cumprir um de acordo com a seguinte fórmula: mínimo de 75 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 50 correspondem às atividades previs- R=H-[H/(365/X)] tas no artigo anterior e, no mínimo, 25 correspondem a em que H corresponde ao número de horas de serviço instrução, ministrada ou recebida. obrigatório de um ciclo com a duração de um ano, X corres- ponde ao número de dias retirados, nos termos do n.º 1, ao CAPÍTULO III ciclo operacional e R corresponde ao número de horas que o elemento fica obrigado a efetuar em resultado da redução. Funcionamento do ciclo de serviço operacional Artigo 9.º CAPÍTULO IV Duração do ciclo Incumprimento 1 — O ciclo de serviço operacional tem a duração de um Artigo 12.º ano, com início a 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto Efeitos do incumprimento no número seguinte. 2 — O ciclo de serviço operacional pode iniciar-se após 1 — Os elementos do quadro ativo que não tenham, du- 1 de janeiro nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do rante o ciclo anterior, efetuado o tempo mínimo de serviço artigo 11.º da presente portaria, procedendo-se à redução operacional previsto no presente diploma transitam para proporcional do tempo mínimo obrigatório de serviço o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) operacional. do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 3 — Independentemente da data em que se tenha ini- de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei ciado, o ciclo de serviço operacional termina em 31 de n.º 248/2013, de 21 de novembro. dezembro. 2 — Os elementos que transitarem para o quadro de re- Artigo 10.º serva por incumprimento o serviço operacional perdem os Suspensão do ciclo direitos, benefícios e regalias para os elementos do quadro ativo, estabelecidos no Regime Jurídico dos Bombeiros Um ciclo de serviço operacional fica suspenso numa Portugueses. das seguintes situações: a) Licença por doença, parentalidade, nos termos da CAPÍTULO V lei geral; Normas finais b) Por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano; Artigo 13.º c) Por missão considerada, nos termos da lei, de rele- Registos vante serviço público; d) Todas as situações de inatividade por período inferior O comandante do corpo de bombeiros assegura o re- a um ano; gisto tempestivo do serviço operacional efetuado por cada e) Aplicação de suspensão preventiva; bombeiro no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Por- f) Passagem ao quadro de reserva por período inferior a tugueses e o registo do serviço operacional total efetuado um ano, exceto por incumprimento de serviço operacional. por cada bombeiro no respetivo processo individual. 1268-(1728) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Artigo 14.º ria n.º 703/2008, de 30 de julho, passam a ter a seguinte Norma revogatória redação: «Artigo 1.º É revogada a Portaria n.º 571/2008, de 3 de julho. […] Artigo 15.º 1 – […]. 2 – […]. Produção de efeitos 3 – Excetuam-se do âmbito da aplicação deste di- 1 — A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro ploma os bombeiros voluntários que possuem estatuto de 2014. diferente resultante de contrato individual de traba- 2 — Os ciclos de serviço operacional iniciados na vigên- lho com a entidade detentora quando a infração for cia da Portaria n.º 571/2008, de 3 de julho, e não concluídos praticada fora do exercício das funções de bombeiro. à data de entrada em vigor da presente portaria consideram- -se concluídos em 31 de dezembro de 2013. Artigo 3.º O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento […] Martins Costa Macedo e Silva, em 6 de fevereiro de 2014. 1 – […]. 2 – […]. Portaria n.º 32-B/2014 3 – Constitui ainda infração a violação dos deveres de 7 de fevereiro gerais previstos nos n.ºs 2 a 11 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de se- pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, aprovou o regime tembro, bem como a violação dos deveres especiais jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, nacional, prevendo no n.º 1 do artigo 37.º a aprovação, de 21 de junho. por Portaria do Ministro da Administração Interna, de um regulamento disciplinar próprio para os bombeiros volun- Artigo 4.º tários. Assim, foi aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de […] 20 de julho esse regulamento disciplinar. Ora, considerando que o mencionado Decreto-Lei foi 1 – […]. alterado recentemente pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 2 – […]. de novembro, tendo sido modificadas algumas normas re- 3 – Aplica-se à prescrição prevista nos números an- ferentes ao regime disciplinar, constantes do Capítulo V do teriores o disposto nos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º mesmo diploma, torna-se necessário proceder à alteração do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exer- do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, cem Funções Públicas, com as necessárias adaptações. aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho. 4 — O procedimento disciplinar prescreve decorrido Por outro lado, impõe-se proceder ao ajustamento de to- um ano contado da data em que foi instaurado quando, dos os artigos que remetiam para o Estatuto Disciplinar dos nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da Funcionários e Agentes da Administração Central, Regio- decisão final. nal e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de 5 – Aplica-se à prescrição prevista no número an- janeiro, que era aplicável subsidiariamente aos bombeiros terior o disposto nos números 7 e 8, do artigo 6.º do voluntários, por via do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem n.º 241/2007, de 21 de junho na sua versão original, de 21 Funções Públicas, com as necessárias adaptações. de novembro, porquanto esse estatuto disciplinar da década de 80 foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalha- Artigo 7.º dores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei […] nº 58/2008, de 9 de setembro, pelo que é necessária a sua atualização, substituindo-se expressamente as referências 1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do às normas do anterior estatuto entretanto revogado. bombeiro que atue no cumprimento de ordens ou ins- Foi ouvido o Conselho Nacional dos Bombeiros. truções emanadas de legítimo superior hierárquico e Assim: em matéria de serviço, quando previamente delas tenha Ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirma- n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, ção por escrito, ou por qualquer outro meio, quando a de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de urgência da situação não permita fazê-lo por escrito. novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Adminis- 2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cum- tração Interna, o seguinte: primento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime. Artigo 1.º Artigo 8.º Alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo […] à Portaria n.º 703/2008, de 30 de julho 1 – […]. Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 2 – […]. 22.º, 23.º, 28.º, 30.º e 31.º do Regulamento Disciplinar 3 - À exceção da pena de advertência, as demais dos Bombeiros Voluntários, aprovado em anexo à Porta- penas previstas no presente artigo não se aplicam aos Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1729) estagiários das carreiras de bombeiro voluntário e de c) […]; oficial bombeiro, sem prejuízo do disposto no número d) […]. seguinte. 4 – Por decisão do comandante, o estagiário pode ser Artigo 23.º excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo […] estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos: a) Quando lhe seja aplicada a pena de advertência 1 – […]; por mais de uma vez; 2 – […]; b) Quando à infração praticada fosse aplicável pena 3 – No caso da pena de repreensão escrita, para superior à de advertência. efeito do disposto no número anterior, é lavrado auto das diligências, a requerimento do arguido, na presença Artigo 10.º de duas testemunhas por ele indicadas. 4 – Para os efeitos do disposto no n.º 3, o arguido tem […] o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir 1 – […]. a sua defesa por escrito. 2 – Subsidiariamente, com as necessárias adapta- ções, é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º Artigo 28.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas. […] 1 – Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas Artigo 12.º pelo comandante do corpo de bombeiros misto ou vo- […] luntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de bombeiros cabe recurso hierárquico, 1 – […]. a interpor no prazo de 15 dias úteis para o conselho 2 – O disposto no número anterior é de observar disciplinar constituído pelos presidentes da assembleia mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um geral, da direção e do conselho fiscal, que, no prazo processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º de 60 dias, decide. do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem 2 – O prazo para a interposição do recurso referido Funções Públicas. no número anterior conta-se a partir da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados da Artigo 13.º decisão. […] 3 – O recurso previsto no n.º 1 tem efeito suspensivo. 1 – É competente para instaurar ou mandar instaurar 4 – Das decisões em matéria disciplinar proferidas processo disciplinar contra os respetivos subordinados pelo comandante operacional distrital, cabe recurso o comandante do corpo de bombeiros. hierárquico facultativo para o presidente da Autori- 2 – A aplicação da pena de advertência é da compe- dade Nacional de Proteção Civil, no prazo previsto tência de todos os superiores hierárquicos em relação no n.º 2 do artigo 168.º do Código do Procedimento aos bombeiros que lhe estejam subordinados. Administrativo. 3 – A aplicação das penas de repreensão escrita, 5 – Das decisões proferidas nos termos dos números suspensão e demissão é da competência do comandante anteriores cabe impugnação contenciosa, nos termos do corpo de bombeiros. gerais. 4 – […]. Artigo 30º Artigo 16.º […] […] 1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente A pena de demissão…… diploma, são aplicáveis as disposições do Estatuto a) […]; Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções b) […]; Públicas. c) […]; 2 – Nos casos em que o Estatuto Disciplinar dos d) […]; Trabalhadores que exercem Funções Públicas prevê e) […]; a publicação de aviso para efeitos de notificação do f) No mesmo ano civil, deem três faltas seguidas ou arguido na 2.ª Série do Diário da República, a publica- seis interpoladas, sem justificação, a serviços opera- ção desse aviso é feita na ordem de serviço do corpo de cionais para os quais estejam escalados. bombeiros ou, se a competência disciplinar couber ao Comandante Operacional Distrital, na ordem de serviço Artigo 22.º do Comando Distrital de Operações de Socorro. […] Artigo 31.º As penas disciplinares prescrevem nos prazos se- guintes, contados da data em que a decisão se tornou […] inimpugnável: Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o a) […]; controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido b) […]; no presente Regulamento.» 1268-(1730) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 Artigo 2.º Artigo 3.º Revogação Infração disciplinar É revogado o artigo 24.º do Regulamento Discipli- 1 — Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que nar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria meramente culposo, praticado pelo bombeiro voluntário n.º 703/2008, de 30 de julho. com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. Artigo 3.º 2 — Os bombeiros voluntários, no exercício das suas Republicação funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse pú- blico, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros. parte integrante, o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros 3 – Constitui ainda infração a violação dos deveres Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de gerais previstos nos n.ºs 2 a 11 do artigo 3.º do Estatuto julho, com a redação atual. Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Pú- blicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, Artigo 4.º bem como a violação dos deveres especiais previstos no Entrada em vigor artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. 1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º 2 – Os processos disciplinares instaurados antes da Prescrição do procedimento disciplinar data de entrada em vigor da presente portaria prescrevem quando o arguido não tenha sido notificado da decisão 1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar final no prazo de: prescreve decorridos três anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida. a) Um ano contado da data de entrada em vigor; ou, 2 — Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo b) 18 meses contados da data da instauração do processo. comandante do corpo de bombeiros, não for instaurado 3 – Dos prazos previstos no número anterior, aplica-se o competente procedimento disciplinar no prazo de três aquele que seja, em concreto, mais favorável ao arguido. meses. 3 – Aplica-se à prescrição prevista nos números an- O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento teriores o disposto nos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º Martins Costa Macedo e Silva, em 6 de fevereiro de 2014. do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações. ANEXO 4 — O procedimento disciplinar prescreve decorrido Republicação do Anexo à Portaria um ano contado da data em que foi instaurado quando, n.º 703/2008, de 30 de julho nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da de- cisão final. [a que se refere o artigo 3.º] 5 – Aplica-se à prescrição prevista no número anterior REGULAMENTO DISCIPLINAR o disposto nos números 7 e 8, do artigo 6.º do Estatuto DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Pú- blicas, com as necessárias adaptações. Artigo 1.º Âmbito de aplicação Artigo 5.º 1 — O presente Regulamento aplica-se aos bombeiros Sujeição ao poder disciplinar voluntários que integram os quadros de pessoal homolo- gados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e aos 1 — Os bombeiros voluntários ficam sujeitos ao poder bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos disciplinar desde a data de admissão. detidos pelos municípios. 2 — A exoneração ou mudança da situação não impe- 2 — Estão ainda sujeitos ao regime definido no presente dem a punição por infrações cometidas no exercício de Regulamento os estagiários das carreiras de bombeiro e funções. oficial bombeiro, voluntários. Artigo 6.º 3 – Excetuam-se do âmbito da aplicação deste diploma os bombeiros voluntários que possuem estatuto diferente Factos passíveis de serem considerados infração penal resultante de contrato individual de trabalho com a entidade detentora quando a infração for praticada fora do exercício Quando os factos forem passíveis de ser considerados das funções de bombeiro. infração penal, qualquer dos superiores hierárquicos do presumível infrator dá, de imediato, conhecimento dos Artigo 2.º mesmos ao agente do Ministério Público que for com- petente para promover o correspondente procedimento Responsabilidade disciplinar criminal, nos termos da respetiva lei processual. 1 — O pessoal a que se refere o artigo 1.º é disciplinar- mente responsável perante os seus superiores hierárquicos Artigo 7.º pelas infrações que cometa. Exclusão da responsabilidade disciplinar 2 — Os comandantes dos corpos de bombeiros são disciplinarmente responsáveis perante o comandante ope- 1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do bom- racional distrital. beiro que atue no cumprimento de ordens ou instruções Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1731) emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria Artigo 11.º de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou Efeitos das penas exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito, ou por qualquer outro meio, quando a urgência da situação A pena de suspensão determina, pelo período que durar não permita fazê-lo por escrito. o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a 2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cum- proibição do uso do uniforme e de entrada na área opera- primento das ordens ou instruções implique a prática de cional do quartel, salvo convocação do comandante, bem qualquer crime. como a perda da contagem do tempo de serviço. Artigo 8.º Artigo 12.º Escala das penas Unidade e acumulação de infrações 1 — Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas as seguintes penas: 1 — Não pode aplicar-se ao mesmo bombeiro volun- tário mais de uma pena disciplinar por cada infração ou a) Advertência; pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só b) Repreensão escrita; processo. c) Suspensão de 10 até 180 dias; 2 – O disposto no número anterior é de observar mesmo d) Demissão. no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 31.º do Estatuto 2 — A aplicação das penas disciplinares previstas nas Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Pú- alíneas b) a d) do n.º 1 é publicada em Ordem de Serviço, blicas. registada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Por- Artigo 13.º tugueses e no processo individual do arguido e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Competência disciplinar Nacional de Proteção Civil, no prazo de 10 dias úteis. 1 – É competente para instaurar ou mandar instaurar 3 - À exceção da pena de advertência, as demais penas processo disciplinar contra os respetivos subordinados o previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários comandante do corpo de bombeiros. das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial bombeiro, 2 – A aplicação da pena de advertência é da compe- sem prejuízo do disposto no número seguinte. tência de todos os superiores hierárquicos em relação aos 4 – Por decisão do comandante, o estagiário pode ser bombeiros que lhe estejam subordinados. excluído do estágio, ficando impedido de realizar novo 3 – A aplicação das penas de repreensão escrita, sus- estágio pelo período de um ano, nos seguintes casos: pensão e demissão é da competência do comandante do a) Quando lhe seja aplicada a pena de advertência por corpo de bombeiros. mais de uma vez; 4 — A aplicação de qualquer pena disciplinar ao co- b) Quando à infração praticada fosse aplicável pena mandante do corpo de bombeiros é da competência do superior à de advertência. comandante operacional distrital. Artigo 9.º Artigo 14.º Caracterização das penas Advertência e repreensão 1 — A pena de advertência consiste numa mera admo- As penas de advertência e repreensão escrita são apli- estação verbal. cáveis às faltas leves ao serviço. 2 — A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada. Artigo 15.º 3 — A pena de suspensão consiste no afastamento com- Suspensão pleto e temporário do arguido do corpo de bombeiros, designadamente na proibição de entrada no quartel durante 1 — A pena de suspensão é aplicável aos casos de todo o período do cumprimento da pena, salvo convocação negligência e má compreensão dos deveres funcionais. do comandante. 2 — É aplicável pena de suspensão de 10 a 60 dias nos 4 — A pena de demissão consiste no afastamento defi- casos em que o arguido, nomeadamente: nitivo do arguido, fazendo cessar o seu vínculo ao corpo de bombeiros. a) Desobedecer às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes; Artigo 10.º b) Não usar de correção para com os superiores hie- Graduação das penas rárquicos, subordinados, colegas ou para com o público em geral; 1 — Na aplicação das penas deve atender-se aos critérios c) Demonstrar falta de zelo pelo serviço, tanto pelo gerais enunciados nos artigos 14.º a 16.º, à natureza do desconhecimento das disposições legais e regulamentares serviço, à categoria do bombeiro voluntário, à sua perso- como pelo cumprimento defeituoso das ordens dos seus nalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas superiores. em que a infração tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido. 3 — É aplicável pena de suspensão de 61 a 180 dias 2 – Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, quando o arguido, nomeadamente: é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem a) Agir com negligência grave e demonstrar grave de- Funções Públicas. sinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais; 1268-(1732) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 b) Comparecer ao serviço em estado de embriaguez interesse geral da instituição ou do corpo de bombeiros, ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; independentemente de estes se verificarem ou não; c) Demonstrar falta de conhecimento de normas essen- b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao ser- ciais reguladoras do serviço; viço público ou ao interesse geral, nos casos em que o d) Dispensar tratamento de favor a determinada pessoa, bombeiro voluntário pudesse prever essa consequência empresa ou organização; como efeito necessário da sua conduta; e) Desobedecer de modo ostensivo e grave, ou na pre- c) A premeditação; sença de público, às ordens superiores. d) Conluio com outros indivíduos para a prática da infração; Artigo 16.º e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de Demissão pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de sus- pensão de execução de qualquer pena; A pena de demissão é aplicável, em geral, às infrações f) A reincidência; que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional e g) A acumulação de infrações. é aplicável aos bombeiros voluntários que, nomeadamente: a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente 2 — A premeditação consiste na formação do desíg- o superior hierárquico, colega ou terceiro, nos locais de nio, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da serviço ou em público; Infração. b) Praticarem atos de grave insubordinação ou indisci- 3 — A reincidência dá-se quando a infração é come- plina, ou incitarem à sua prática; tida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver c) No exercício das suas funções praticarem atos mani- findado o cumprimento da pena imposta em virtude de festamente ofensivos das instituições e princípios consa- infração anterior. grados na Constituição da República Portuguesa; 4 — A acumulação dá-se quando duas ou mais infra- d) Manifestarem comprovada incompetência ou falta de ções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é idoneidade moral para o exercício de funções; cometida antes de ter sido punida a anterior. e) Violarem segredo profissional ou cometerem incon- fidências de que resultem prejuízos materiais e morais Artigo 20.º para o corpo de bombeiros, associação humanitária que o Circunstâncias dirimentes detém ou para terceiros. f) No mesmo ano civil, deem três faltas seguidas ou seis São circunstâncias dirimentes de responsabilidade dis- interpoladas, sem justificação, a serviços operacionais para ciplinar: os quais estejam escalados. a) A coação física; Artigo 17.º b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais nos momentos de prática do ato Circunstâncias atenuantes especiais ilícito; Constituem circunstâncias atenuantes especiais da in- c) A legítima defesa, própria ou alheia; fração disciplinar, nomeadamente, as seguintes: d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um a) A prestação de mais de 10 anos de serviço, manifes- dever. tado através de zelo e comportamento exemplares; Artigo 21.º b) A confissão espontânea da infração; c) A prestação de serviços relevantes no corpo de bom- Suspensão da execução das penas beiros e a atuação pela causa, no âmbito das missões de socorro e emergência, de modo a honrar toda a classe; 1 — A execução da pena de suspensão pode ser sus- d) A provocação; pensa, ponderados o grau de culpabilidade e o comporta- e) O acatamento bem-intencionado de ordem de su- mento revelado pelo arguido, bem como as circunstâncias perior hierárquico, nos casos em que não fosse devida da infração, por um período não inferior a um ano nem obediência. superior a três, contado desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão. Artigo 18.º 2 — No que concerne à repreensão escrita, ponderadas as circunstâncias referidas no número anterior, poderá Atenuação extraordinária suspender-se o registo respetivo. Quando existam circunstâncias atenuantes que dimi- 3 — A suspensão da execução da pena caduca se o nuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá bombeiro voluntário vier a ser, no seu decurso, condenado ser especialmente atenuada, aplicando-se então a pena do novamente na sequência de processo disciplinar. escalão imediatamente inferior. Artigo 22.º Artigo 19.º Prescrição das penas Circunstâncias agravantes especiais As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguin- 1 — Para os efeitos do presente artigo são circunstâncias tes, contados da data em que a decisão se tornou inim- agravantes especiais da infração disciplinar: pugnável: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita; produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao b) Um ano, para as penas de suspensão até 60 dias; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 1268-(1733) c) Dois anos, para as penas de suspensão de 61 a 180 dias; Artigo 28.º d) Cinco anos, para as penas de demissão. Recursos Artigo 23.º 1 – Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas pelo Obrigatoriedade de processo disciplinar comandante do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja entidade detentora seja uma associação humanitária de 1 — As penas de suspensão e demissão são sempre bombeiros cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de aplicadas em processo disciplinar. 15 dias úteis para o conselho disciplinar constituído pelos 2 — As penas de advertência e repreensão escrita são presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com fiscal, que, no prazo de 60 dias, decide. audiência e defesa do arguido. 2 – O prazo para a interposição do recurso referido no 3 – No caso da pena de repreensão escrita, para efeito número anterior conta-se a partir da data em que o arguido do disposto no número anterior, é lavrado auto das dili- e o participante tenham sido notificados da decisão. gências, a requerimento do arguido, na presença de duas 3 – O recurso previsto no n.º 1 tem efeito suspensivo. testemunhas por ele indicadas. 4 – Das decisões em matéria disciplinar proferidas pelo 4 — Para os efeitos do disposto no nº 3, o arguido tem comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a facultativo para o presidente da Autoridade Nacional de sua defesa por escrito. Proteção Civil, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 168.º Artigo 24.º do Código do Procedimento Administrativo. 5 – Das decisões proferidas nos termos dos números Organização do processo disciplinar anteriores cabe impugnação contenciosa nos termos gerais. [Revogado] Artigo 25.º Artigo 29.º Nomeação de instrutor Contagem dos prazos 1 — Quando for determinada a instauração de processo 1 — À contagem dos prazos, salvo indicação em con- disciplinar, a entidade competente nomeia instrutor de trário, são aplicáveis as seguintes regras: entre os bombeiros voluntários de categoria superior à do arguido, ou um bombeiro mais antigo do que este na a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o mesma categoria, preferindo os que possuam adequada evento a partir do qual o prazo começa a correr; formação para o efeito. b) O prazo começa a correr independentemente de quais- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e quer formalidades, e corre continuadamente, incluindo-se caso não existam elementos bombeiros voluntários com sábados, domingos e feriados; os requisitos aí definidos, podem ser nomeados como ins- c) O termo do prazo que caia em dia em que os servi- trutores bombeiros de outros corpos de bombeiros. ços administrativos estejam encerrados ou não funcionem 3 — O instrutor pode escolher secretário da sua con- durante o período normal transfere-se para o 1.º dia útil fiança, que indicará, para efeitos de nomeação, ao coman- seguinte. dante que o nomeou, e pode ainda solicitar a colaboração de peritos. 2 — Na contagem do prazo para a apresentação da res- Artigo 26.º posta à nota de culpa, excluem-se os sábados, domingos e feriados. Início e termo da instrução 1 — A instrução do processo disciplinar inicia-se no Artigo 30º prazo máximo de 10 dias, contados da data de notifica- Aplicação subsidiária ção ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido 1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente este prazo por despacho do comandante que o mandou diploma, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disci- instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos plinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas. casos de excecional complexidade. 2 – Nos casos em que o Estatuto Disciplinar dos Traba- 2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior lhadores que exercem Funções Públicas prevê a publicação conta-se da data de início efetivo da instrução, determinada de aviso para efeitos de notificação do arguido na 2.ª Série nos termos do número seguinte. do Diário da República, a publicação desse aviso é feita 3 — O instrutor informa o comandante que o nomeou, na ordem de serviço do corpo de bombeiros ou, se a com- bem como o arguido e o participante, da data em que der petência disciplinar couber ao Comandante Operacional início à instrução do processo. Distrital, na ordem de serviço do Comando Distrital de Operações de Socorro. Artigo 27.º Início de produção de efeitos das penas Artigo 31.º As decisões que apliquem penas disciplinares carecem Controlo e fiscalização de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da no- Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil o tificação ao arguido ou, não podendo esta notificação ser controlo e fiscalização do cumprimento do estabelecido levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso. no presente Regulamento. 1268-(1734) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 7 de fevereiro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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