Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 32/2009
- Data
- 2009-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (55 819 palavras)
Portaria n.º 32/2009
de 15 de Janeiro
Pela Portaria n.º 819/2004, de 16 de Julho, foi renovada
a zona de caça associativa de Penha Garcia (processo
n.º 924-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova,
concessionada à Associação de Caça e Pesca de Penha
Garcia.
A concessionária requereu agora a anexação à referida
zona de caça de outros prédios rústicos.
Portaria n.º 31/2009 Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 37.º e na
de 15 de Janeiro alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
Pela Portaria n.º 550/2003, de 10 de Julho, alterada pela de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Portaria n.º 164/2006, de 22 de Fevereiro, foi concessio- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho
nada à Associação de Caçadores de Santa Cruz a zona de Cinegético Municipal:
caça associativa de Santa Cruz (processo n.º 3361-AFN), Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
situada no município de Almodôvar. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
A concessionária requereu agora a anexação à referida 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
zona de caça de outros prédios rústicos. rústicos sitos nas freguesias de Penha Garcia e Monsanto,
Assim: município de Idanha-a-Nova, com a área de 866 ha, ficando
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do a mesma com a área total de 2116 ha, conforme planta
artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente
de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de
rústicos sitos na freguesia de Santa Cruz, município de Janeiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 307
Portaria n.º 33/2009 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
de 15 de Janeiro TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Pela Portaria n.º 668-P/93, de 15 de Julho, foi concessio-
nada à Associação de Caça e Pesca do Castelo — Moimenta Decreto-Lei n.º 18/2009
da Beira a zona de caça associativa de Castelo (processo de 15 de Janeiro
n.º 1514-AFN), situada no município de Moimenta da
Beira, válida até 14 de Julho de 2008. Através do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, e
Veio agora aquela Associação requerer a renovação e da Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, relativos aos
simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em
citada zona de caça. território nacional sujeitos a certificação de segurança,
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no procedeu-se à transposição para o direito interno da Direc-
disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com tiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, com
o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/85/CE, da
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Comissão, de 11 de Novembro, que estabeleceu as normas
zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, a aplicar aos equipamentos marítimos, por força do dis-
ouvido o Conselho Cinegético Municipal: posto nas convenções internacionais aplicáveis.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Posteriormente, as alterações às convenções interna-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: cionais e normas de ensaio aplicáveis determinaram a
1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável necessidade de alteração daquela directiva, concretizada
automaticamente por períodos de igual duração e com através da Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de
efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2008, a concessão Setembro, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica
desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos nacional pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro.
sitos nas freguesias de Castelo, Nagosa, Paradinha e Leo- A fim de ter em conta os desenvolvimentos registados
mil, município de Moimenta da Beira, com a área de a nível internacional, verificados desde 1 de Julho de
665 ha. 2002, data da última alteração da Directiva n.º 96/98/CE,
2.º São anexados à presente zona de caça vários pré- do Conselho, de 20 de Dezembro, e ainda as normas de
dios rústicos, sitos na freguesia do Castelo, município de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima
Moimenta da Beira, com a área de 14 ha. Internacional e pelas organizações europeias de norma-
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação lização, para um conjunto de equipamentos enumerados
dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de no anexo A.2 da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de
679 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que 20 de Dezembro, ou que, não o estando, são considerados
dela faz parte integrante. importantes para os efeitos da citada directiva. A União
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a Europeia adoptou a Directiva n.º 2008/67/CE, da Co-
terceiros com a instalação da respectiva sinalização. missão, de 30 de Junho, que veio alterar a Directiva
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, adop-
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de tando um novo anexo.
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, trans-
de Janeiro de 2009. por para a ordem jurídica interna a referida Directiva
308 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativa ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Tele-
aos equipamentos marítimos, que actualiza e altera a Di- comunicações.
rectiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, FSS — Código Internacional dos Sistemas de Protecção
através da adopção de um novo anexo a esta directiva. contra Incêndios.
Assim: FTP — Código Internacional dos Procedimentos para
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- as Provas de Fogo.
tituição, o Governo decreta o seguinte: HSC — Código das Embarcações de Alta Velocidade.
IBC — Código Internacional de Construção e Equi-
Artigo 1.º pamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos
Objecto Perigosos a Granel.
ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem ju- IEC — Comissão Electrotécnica Internacional.
rídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, IMO — Organização Marítima Internacional.
de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do ISO — Organização Internacional de Normalização.
Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos ITU — União Internacional das Telecomunicações.
marítimos, transposta pelo Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de LSA — meios de salvação.
Maio, e pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, quanto MARPOL — Convenção Internacional para a Preven-
aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comerciali- ção da Poluição por Navios.
zar no território nacional ou a instalar em embarcações MEPC — Comité para a Protecção do Meio Mari-
nacionais. nho (IMO).
Artigo 2.º MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar.
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, Reg. — regra.
passa a ter a redacção constante do anexo ao presente Res. — resolução.
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
ANEXO A.1
Artigo 3.º
Disposição transitória Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio
pormenorizadas em instrumentos internacionais
Os equipamentos assinalados como «item novo» na co-
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:
luna com o título «Designação» do anexo A.1 do anexo ao
presente decreto-lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo a) Geral — para além das normas de ensaio especifi-
ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes camente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis
de 21 de Julho de 2009, de acordo com os procedimentos das convenções internacionais e nas resoluções e circulares
de homologação em vigor nos Estados membros até a essa pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve
data, podem ser comercializados e instalados a bordo das ser verificado quando do exame do tipo (homologação)
embarcações até 21 de Julho de 2011. especificado nos módulos de avaliação da conformidade
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de constantes do anexo B;
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de b) Coluna 5 — quando são mencionadas resoluções da
Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes
Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo
Teixeira — Manuel António Gomes de Almeida de Pi- as disposições das resoluções propriamente ditas;
nho — Mário Lino Soares Correia. c) Coluna 5 — as convenções internacionais e as nor-
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008. mas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada.
A fim de possibilitar a identificação correcta das normas,
Publique-se. os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. conformidade devem especificar a norma de ensaio apli-
cada e a respectiva versão;
Referendado em 31 de Dezembro de 2008. d) Coluna 5 — quando dois conjuntos de normas de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche
de Sousa. todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer
as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se-
ANEXO gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente
para demonstrar a conformidade com as prescrições dos
(a que se refere o artigo 2.º)
instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utili-
ANEXO A zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as
referências enumeradas;
Lista de acrónimos e) Coluna 6 — quando é indicado o módulo H, pretende-
Circ. — circular. -se designar o módulo H mais o certificado de controlo
COLREG — Convenção sobre o Regulamento Inter- do projecto;
nacional para Evitar Abalroamentos no Mar. f) As prescrições do presente anexo não prejudicam as
COMSAR — Subcomité da IMO para as Radiocomu- prescrições das convenções internacionais relativas ao
nicações e a Busca e Salvamento EN, Norma Europeia. transporte de equipamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 309
1 — Meios de salvação
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Módulos de avaliação
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio
IMO aplicáveis da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.1 Bóias de salvação Reg. III/4, Reg. III/7, Res. IMO MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.2 Sinal luminoso de auto-activação Reg. III/4, Reg. III/7, Res. IMO MSC.81(70). B+D
para bóias de salvação: Reg. X/3. Reg. III/22, (excepto no que se refere B + E
Reg. III/26, às prescrições para os B + F
● embarcações de sobrevivência
Reg. III/32, acumuladores, que são
e barcos salva-vidas,
Reg. III/34, especificadas na EN
● bóias de salvação,
Res. IMO MSC.36(63)-(Código 394 (1993), apenas apli-
● coletes de salvação.
HSC 1994) 8, cáveis a luzes de coletes
Res. IMO MSC.48(66)-(Código de salvação)
LSA) II, IV,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.885/MSC IMO,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.3 Sinais fumígenos de auto-activa- Reg. III/4, Reg. III/7, Res. IMO MSC.81(70). B+D
ção para bóias de salvação Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.4 Coletes de salvação Reg. III/4, Reg. III/7, Res. IMO MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/22, (excepto no que se refere B + E
Reg. III/34, às prescrições para os B + F
Res. IMO MSC.36(63)-(Código acumuladores, que são
HSC 1994) 8, especificadas na EN
Res. IMO MSC 48(66)-(Código 394 (1993), apenas apli-
LSA) I, II, cáveis a luzes de coletes
Res. IMO MSC.97(73)-(Código de salvação).
HSC 2000) 8,
Circ.922/MSC IMO,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.5 Fatos de imersão e fatos de pro- Reg. III/4, Reg. III/7 Res. IMO MSC.81(70), B+D
tecção contra as intempéries Reg. X/3. Reg. III/22 EN ISO 15027-3 (2002). B+E
não classificados como coletes Reg. III/32 B+F
de salvação Reg. III/34
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
● com ou sem isolamento
HSC 1994) 8
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II
Res. IMO MSC.97(73)-Código
HSC 2000) 8
Circ.980/MSC IMO
A.1/1.6 Fatos de imersão e fatos de pro- Reg. III/4, Reg. III/7 Res. IMO MSC.81(70), B+D
tecção contra as intempéries Reg. X/3. Reg. III/22 EN ISO 15027-3 (2002). B+E
classificados como coletes de Reg. III/32 B+F
salvação Reg. III/34
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
● com ou sem isolamento
HSC 1994) 8
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8
Circ.980/MSC IMO
310 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Módulos de avaliação
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio
IMO aplicáveis da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.7 Fatos de imersão hipotérmicos e Reg. III/4, Reg. III/22, Res. IMO MSC.81(70). B+D
ajudas térmicas Reg. X/3. Reg. III/32, B+E
Reg. III/34, B+F
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, II,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.8 Sinais de pára-quedas (pirotéc- Reg. III/4, Reg. III/6, Res. IMO MSC.81(70). B+D
nicos) Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, III,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.9 Fachos de mão (pirotécnicos) Reg. III/4, Reg. III/34, Res. IMO MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+E
HSC 1994) 8, B+F
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, III,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.10 Sinais fumígenos flutuantes de Reg. III/4, Reg. III/34, Res. IMO MSC.81(70). B+D
auto-activação (pirotécnicos) Reg. X/3. Res. IMO MSC.48(66)-(Código B+E
LSA) I, III, B+F
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.11 Aparelhos lança-cabos Reg. III/4, Reg. III/18, Res. IMO MSC.81(70). B+D
Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+F
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VII,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.12 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/13, Res. IMO MSC.81(70). B+D
(jangadas pneumáticas) Reg. X/3. Reg. III/21, B+E
Reg. III/26, B+F
Reg. III/31,
Reg. III/34,
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.811/MSC IMO,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.13 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/21, Res. IMO MSC.81(70), B+D
(jangadas rígidas) Reg. X/3. Reg. III/26, Circ.1006/IMO MSC. B+E
Reg. III/31, B+F
Reg. III/34,
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.811/MSC IMO,
Circ.980/MSC IMO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 311
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Módulos de avaliação
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio
IMO aplicáveis da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.14 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/26, Res. IMO MSC.81(70), B+D
(jangadas auto-endireitantes) Reg. X/3. Reg. III/34, Circ.809/MSC IMO, incl. B + E
Res. IMO MSC.36(63)-(Código Add.1, B+F
HSC 1994) 8, Circ.1006/MSC IMO.
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1,
Circ.811/MSC IMO,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.15 Embarcações de sobrevivência Reg. III/4, Reg. III/26, Res. IMO MSC.81(70), B+D
(jangadas pneumáticas rever- Reg. X/3. Reg. III/34, Circ.809/MSC IMO, incl. B + E
síveis com cobertura) Res. IMO MSC.36(63)-(Código Add.1, B+F
HSC 1994) 8, Anexo 10, Circ.1006/MSC IMO.
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8, Anexo 11,
Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1 ,
Circ.811/MSC IMO,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.16 Libertadores automáticos de jan- Reg. III/4, Reg. III/13, Res. IMO MSC.81(70). B+D
gadas salva-vidas (unidades de Reg. X/3. Reg. III/26, B+E
libertação hidrostática) Reg. III/34, B+F
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.811/MSC IMO,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.17 Embarcações salva-vidas Reg. III/4, Reg. III/21, Res. IMO MSC.81(70), B+D
Reg. X/3. Reg. III/31, Circ.1006/MSC IMO. B+F
Reg. III/34, G
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.18 Embarcações de socorro rígidas Reg. III/4, Reg. III/21, Res. IMO MSC.81(70), B+D
Reg. X/3. Reg. III/31, Circ.1006/MSC IMO. B+F
Reg. III/34, G
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, V,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.19 Embarcações de socorro pneu- Reg. III/4, Reg. III/21, Res. IMO MSC.81(70), B+D
máticas Reg. X/3. Reg. III/31, ISO 15372 (2000). B+F
Reg. III/34, G
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, V,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
312 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Módulos de avaliação
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio
IMO aplicáveis da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.20 Embarcações de socorro rápidas Reg. III/4, Reg. III/26, Res. IMO MSC.81(70), B+D
Reg. X/3. Reg. III/34, Circ.1006/MSC IMO, B+F
Res. IMO MSC.48(66)-(Código ISO 15372 (2000). G
LSA) I, V,
Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1,
Circ.980/MSC IMO,
Circ.1016/MSC IMO,
Circ.1094/MSC IMO.
A.1/1.21 Dispositivos de arriar com cabos Reg. III/4, Reg. III/23, Res. IMO MSC.81(70). B+D
(turcos) Reg. X/3. Reg. III/33, B+E
Reg. III/34, B+F
Res. IMO MSC.36(63)-(Código G
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/IMO MSC.
A.1/1.22 Dispositivos de libertação hi- Transferido para A.2/1.3
drostática para embarcações
de sobrevivência
A.1/1.23 Dispositivos de arriar embarca- Reg. III/4, Reg. III/16, Res. IMO MSC.81(70). B+D
ções salva-vidas por queda livre Reg. X/3. Reg. III/23, B+E
Reg. III/33, B+F
Reg. III/34, G
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/IMO MSC.
A.1/1.24 Dispositivos de arriar jangadas Reg. III/4, Reg. III/12, Res. IMO MSC.81(70). B+D
salva-vidas Reg. X/3. Reg. III/16, B+E
(turcos) Reg. III/34, B+F
Res. IMO MSC.36(63)-(Código G
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.25 Dispositivos de arriar embarca- Reg. III/4, Reg. III/26, Res. IMO MSC.81(70). B+D
ções de socorro rápidas Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
(turcos) Res. IMO MSC.48(66)-(Código B+F
LSA) I, VI, G
Circ.809/MSC IMO, incl. Add.1,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.26 Dispositivos de colocação na Reg. III/4, Reg. III/16, Res. IMO MSC.81(70). B+D
água de: Reg. X/3. Reg. III/34, B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+F
● embarcações e jangadas salva- HSC 1994) 8,
vidas Res. IMO MSC.48(66)-(Código
● embarcações de socorro LSA) I, IV, VI,
por cabo ou cabos Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.27 Sistemas de evacuação para o mar Reg. III/4, Reg. III/15, Res. IMO MSC.81(70). B+D
(MES) — desembarque por Reg. X/3. Reg. III/26, B+F
rampa de escorregamento Reg. III/34, G
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 313
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Módulos de avaliação
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio
IMO aplicáveis da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.28 Meios de salvamento (desembar- Reg. III/4, Reg. III/26, Res. IMO MSC.81(70), B+D
que por rampa de escorrega- Reg. X/3. Reg. III/34, Circ.810/MSC IMO. B+F
mento) Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.29 Escadas de embarque Transferido para o Anexo A.2, A.2/1.4
A.1/1.30 Materiais retrorreflectores Reg. III/4, Reg. III/34, Res. IMO A.658(16). B+D
Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+E
HSC 1994) 8, B+F
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.31 Instalação radiotelefónica VHF Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18
para embarcações de sobrevi-
vência
A.1/1.32 Respondedor de radar de loca- Transferido para A.1/4.18
lização de sinistros 9 GHz
(SART)
A.1/1.33 Reflector de radar para embarca- Reg. III/4, Reg. III/34, EN ISO 8729 (1998). B+D
ções salva-vidas e embarcações Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+E
de socorro HSC 1994) 8, B+F
Res. IMO MSC.48(66)-(Código G
LSA) I, IV, V,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Res.IMO MSC.164(78),
Circ.980/MSC IMO.
Agulha magnética para embarca- Transferido para A.1/4.23
A.1/1.34 ções salva-vidas e embarcações
de socorro
A.1/1.35 Equipamento portátil de extinção de Transferido para A.1/3.38
incêndios para embarcações salva-
vidas e embarcações de socorro
A.1/1.36 Aparelho de propulsão para em- Reg. III/4, Reg. III/34, Res. IMO MSC.81(70). B+D
barcações salva-vidas / embar- Reg. X/3. Res. IMO MSC.48(66)-(Código B+E
cações de socorro LSA) IV, V. B+F
A.1/1.37 Aparelho de propulsão fora-de- Reg. III/4, Reg. III/34, Res. IMO MSC.81(70). B+D
bordo para embarcações de Reg. X/3. Res. IMO MSC.48(66)-(Código B+E
socorro LSA) V. B+F
A.1/1.38 Projector para embarcações Reg. III/4, Reg. III/34, Res. IMO MSC.81(70). B+D
salva-vidas e embarcações de Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-(Código B+E
socorro HSC 1994) 8, B+F
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, IV, V,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.39 Jangadas salva-vidas reversíveis Reg. III/4, Res. IMO MSC.36(63)-(Código Res. IMO MSC.36(63)- B + D
abertas Reg. X/3. HSC 1994) 8, Anexo 10, (Código HSC 1994) B + F
Res. IMO MSC.48(66)-(Código Anexo 10,
LSA) I, Res. IMO MSC.97(73)-
Res. IMO MSC.97(73)-(Código (Código HSC 2000)
HSC 2000) 8, Anexo 11, Anexo 11.
Circ.980/MSC IMO.
314 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares Módulos de avaliação
Item n.º Designação quando se exige Normas de ensaio
IMO aplicáveis da conformidade
«homologação»
1 2 3 4 5 6
A.1/1.40 Escada mecânica de piloto Reg. V/23. Reg. V/23, ISO 799 (2004). B+D
Res. IMO A.889(21), B+E
Circ.773/MSC IMO, B+F
Circ.980/MSC IMO.
A.1/1.41 Guinchos para embarcações de Reg. III/4, Reg. III/16, Res. IMO MSC.48(66)- B + D
(novo sobrevivência e barcos salva- Reg. X/3. Reg. III/17, (Código LSA), B+E
item) vidas Reg. III/23, Res. IMO MSC.81(70). B+F
Reg. III/24, G
Reg. III/34,
Res. IMO MSC.36(63)-(Código
HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código
LSA) I, VI,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código
HSC 2000) 8.
A.1/1.42 Escada de piloto Reg. V/23, Reg. V/23, Res. IMO A.889(21). B+D
(novo Reg. X/3. Res. IMO A.889(21), B+E
item) Circ.528/rev.1/MSC IMO. B+F
G
2 — Prevenção da poluição marinha
Regras MARPOL 73/78, quando Regras MARPOL 73/78 e resolu- Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
se exige «homologação» ções e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/2.1 Equipamento de filtragem de Anexo I, reg. 16(4), Anexo I, reg. 16(1), Res. IMO MEPC.60(33), B + D
hidrocarbonetos (para um Anexo I, reg. 16(5), Anexo I, reg. 16(2), Res. IMO EPC.107(49). B + E
efluente com teor de hidrocar- Anexo I revisto, reg. 14.6, Anexo I revisto, reg. 14.1, B+F
bonetos não superior a 15 ppm) Anexo I revisto, reg. 14.7, Anexo I revisto, reg. 14.2,
Anexo I revisto, reg. 14.3.
A.1/2.2 Detectores da interface hidro- Anexo I, reg. 15(3)(b), Anexo I, reg. 15(3)(b), Res. IMO MEPC.5(XIII). B + D
carbonetos/água Anexo I revisto, reg. 32. Anexo I revisto, reg. 32. B+E
B+F
A.1/2.3 Aparelhos de medida do teor de Anexo I, reg. 16(5), Anexo I, reg. 16(1) e (2), Res. IMO MEPC.60(33), B + D
hidrocarbonetos Anexo I revisto, reg. 14.7. Anexo I revisto, reg. 14.1 Res. IMO EPC.107(49). B + E
e 14.2. B+F
A.1/2.4 Unidades para acoplar ao equi- Suprimido
pamento separador hidro-
carbonetos/água existente
(para um efluente com teor
de hidrocarbonetos não su-
perior a 15 ppm)
A.1/2.5 Equipamento monitor da des- Anexo I, reg. 15(3)(a), Anexo I, reg. 15(3), Res. IMO EPC.108(49). B+D
carga de hidrocarbonetos Anexo I revisto, reg. 31.2, Anexo I revisto, reg. 31.2, B+E
para petroleiros Anexo I revisto, reg. 31.3. Anexo I revisto, reg. 31.3, B+F
Anexo I revisto, reg. 31.4.
A.1/2.6 Instalações de tratamento de Anexo IV, reg. 9. Anexo IV revisto, reg. 9. Res. IMO MEPC.2(VI). B+D
esgotos sanitários B+E
B+F
A.1/2.7 Incineradores de bordo Anexo VI, reg. 16(2)(a), Anexo VI, reg. 16(2)(a), Res. IMO MEPC.76(40). B + D
Anexo VI, reg. 16. Anexo VI, reg. 16. B+E
B+F
G
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 315
3 — Equipamento de protecção contra incêndios
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.1 Revestimentos primários de pa- Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, Res. IMO A.653(16), B+D
vimentos Reg. II-2/6, Reg. II-2/6, Res. IMO A.687(17),
Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.61(67)-
(Código HSC 1994) 7, (Código FTP),
Res. IMO MSC.97(73)- Circ.916/MSC IMO,
(Código HSC 2000) 7. Circ.1004/MSC IMO.
A.1/3.2 Extintores portáteis Reg. II-2/10.3.1, Reg. II-2/10, EN 3-3 (1994), B+D
Reg. X/3, Reg. II-2/19, EN 3-6 (1995), incl. A.1 B + E
Res. IMO MSC.98(73)- Reg. II-2/20, (1999), B+F
(Código FSS) 4. Res. IMO A.951(23), EN 3-7 (2004).
Res. IMO MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 4.
A.1/3.3 Equipamento de bombeiro: fato Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 469 (2006), B+D
protector Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- EN 531 (1995), B+E
Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, EN 531/A1 (1998), B+F
(Código FSS) 3. Res. IMO MSC.97(73)- EN 1486 (1996),
(Código HSC 2000) 7, ou
Res. IMO MSC.98(73)- ISO 15538 (2001).
(Código FSS) 3.
A.1/3.4 Equipamento de bombeiro: botas Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN ISO 20344 (2004), B+D
Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- EN ISO 20345 (2004). B+E
Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, B+F
(Código FSS) 3. Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
A.1/3.5 Equipamento de bombeiro: luvas Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 659 (2003), B+D
Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- EN 60903 (2002). (unica- B + E
Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, mente condutividade) B + F
(Código FSS) 3. Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
A.1/3.6 Equipamento de bombeiro: ca- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 443 (1997). B+D
pacete Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- B+E
Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, B+F
(Código FSS) 3. Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
A.1/3.7 Aparelhos respiratórios autóno- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 136 (1998), B+D
mos a ar comprimido Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- EN 137 (2007). B+E
Nota: No caso de acidentes Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, B+F
envolvendo mercadorias pe- (Código FSS) 3. Res. IMO MSC.97(73)-
rigosas, exige-se máscara pres- (Código HSC 2000) 7,
surizada Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
A.1/3.8 Aparelhos respiratórios com ali- Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- EN 14593-1 (2005), B+D
mentação de ar para utilização Nota: Este item não (Código HSC 1994) 7, EN 14593-2 (2005), B+E
com capacete ou máscara anti- figura nas regras Res. IMO MSC.97(73)- EN 14594 (2005). B+F
fumo do novo capítulo (Código HSC 2000) 7.
Nota: No caso de acidentes II-2 [Res. IMO
envolvendo mercadorias pe- MSC.99(73)] nem
rigosas, exige-se máscara pres- no Código FSS [Res.
surizada IMO MSC.98(73)]
316 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.9 Componentes de instalações de Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, Res. IMO A.800(19). B+D
pulverizadores (sprinklers) Reg. II-2/10, Reg. II-2/9, B+E
para espaços de alojamento, Res. IMO MSC.98(73)- Reg. II-2/10, B+F
espaços de serviço e postos de (Código FSS) 8. Res. IMO MSC.98(73)- G
segurança equivalentes aos re- (Código FSS) 8.
feridos na reg. II-2/12 SOLAS
74 (unicamente agulhetas e
seu funcionamento)
A.1/3.10 Dispersores para instalações fixas Transferido para A.2/3.11
de extinção de incêndios com
água pulverizada sob pres-
são nos espaços de máquinas
A.1/3.11 Divisórias das classes «A» e Classe «A»: Reg. II-2/9, e Res. IMO MSC.61(67)- B + D
«B», resistência ao fogo Reg. II-2/3.2. Classe «A»: (Código FTP), B+E
divisórias da classe «A» Classe «B»: Reg. II-2/3.2. Circ.1120/MSC IMO. B+F
divisórias da classe «B» Reg. II-2/3.4. Classe «B»:
Reg. II-2/3.4.
A.1/3.12 Dispositivos para impedir a Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, EN 12874 (2001), B+F
passagem de chamas para os Reg. II-2/16. Reg. II-2/16. ISO 15364 (2000),
tanques de carga dos navios- Circ.677/MSC IMO,
tanque Circ.1009/MSC IMO.
A.1/3.13 Materiais incombustíveis Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, Res. IMO MSC.61(67)- B + D
Reg. X/3. Reg. II-2/5, (Código FTP), B+E
Res. IMO MSC.36(63)- Circ.1120/MSC IMO. B+F
(Código HSC 1994) 7,
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.14 Materiais que não o aço para Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. Res. IMO A.754(18), B+D
encanamentos que atravessem Res. IMO MSC.61(67)- B + E
divisórias das classes «A» ou (Código FTP), B+F
«B» Circ.1120/MSC IMO.
A.1/3.15 Materiais que não o aço para Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, Res. IMO A.753(18), B+D
encanamentos adutores de Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- ISO 15540 (1999), B+E
hidrocarbonetos ou fuelóleo (Código HSC 1994) 7, ISO 15541 (1999). B+F
10,
● encanamentos e acessórios Res. IMO MSC.97(73)-
● válvulas (Código HSC 2000) 7,
● conjuntos de encanamentos 10.
flexíveis
A.1/3.16 Portas corta-fogo Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. Res. IMO MSC.61(67)- B + D
(Código FTP), B+E
Circ.1120/MSC IMO. B+F
G
A.1/3.17 Componentes de sistemas de co- Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, Res. IMO MSC.61(67)- B + D
mando das portas corta-fogo Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- (Código FTP). B+E
Nota: A utilização da expressão (Código HSC 1994) 7, B+F
«componentes de sistemas» Res. IMO MSC.97(73)-
na coluna 2 significa que um (Código HSC 2000) 7.
componente isolado, um grupo
de componentes ou todo o sis-
tema deve ser ensaiado para
verificar o cumprimento das
prescrições internacionais
A.1/3.18 Materiais de superfície e reves- Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, Res. IMO MSC.61(67)- B + D
timentos de pisos com carac- Reg. II-2/5, Reg. II-2/5, (Código FTP), B+E
terísticas de fraca propagação Reg. II-2/6, Reg. II-2/6, Circ.916/MSC IMO, B+F
da chama Reg.II-2/9, Reg. II-2/9, Circ.1004/MSC IMO,
Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- Circ.1036/MSC IMO,
● revestimentos decorativos (Código HSC 1994) 7, Circ.1120/MSC IMO,
● revestimentos com tintas Res. IMO MSC.97(73)- ISO 1716 (2002).
● revestimentos de pisos (Código HSC 2000) 7. Nota: Quando for exigido
● isolamentos de encanamentos para o material de su-
● materiais adesivos utilizados perfície um determi-
na construção de divisórias nado poder calorífico
das classes «A» e «B» máximo, este deve ser
● condutas em materiais medido conforme pre-
combustíveis visto na ISO 1716
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 317
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.19 Reposteiros, cortinas e outros Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, Res. IMO MSC.61(67)- B + D
têxteis e telas suspensos (de- Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, (Código FTP). B+E
signação refere-se às prescri- Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- B+F
ções SOLAS) (Código HSC 1994) 7,
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.20 Mobiliário estofado (designa- Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, Res. IMO MSC.61(67)- B + D
ção refere-se às prescrições Reg. II-2/5, Reg. II-2/5, (Código FTP). B+E
SOLAS) Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, B+F
Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.21 Roupa de cama, colchões, etc. Reg. II-2/3, Reg. II-2/3, Res. IMO MSC.61(67)- B + D
(designação refere-se às pres- Reg. II-2/9, Reg. II-2/9, (Código FTP). B+E
crições SOLAS) Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- B+F
(Código HSC 1994) 7,
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.22 Válvulas de borboleta contra Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. Res. IMO MSC.61(67)- B + D
incêndios (Código FTP), B+E
Circ.1120/MSC IMO. B+F
A.1/3.23 Condutas em materiais incom- Transferido para A.1/3.26
bustíveis que atravessem di-
visórias da classe «A»
A.1/3.24 Passagens de cabos eléctricos em Transferido para A.1/3.26
divisórias da classe «A»
A.1/3.25 Janelas e vigias anti-fogo das Reg. II-2/9. Reg. II-2/9, Res. IMO MSC.61(67)- B + D
classes «A» e «B» Circ.847/MSC IMO, (Código FTP), B+E
Circ.1120/MSC IMO. Circ.1004/MSC IMO, B+F
Circ.1036/MSC IMO,
Circ.1120/MSC IMO.
A.1/3.26 Perfurações em divisórias da Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. Res. IMO MSC.61(67)- B + D
classe «A» para passagem de (Código FTP), B+E
cabos eléctricos, encanamen- Circ.1120/MSC IMO. B+F
tos, troncos, condutas, etc.
A.1/3.27 Perfurações em divisórias da Reg. II-2/9. Reg. II-2/9. Res. IMO MSC.61(67)- B + D
classe «B» para passagem de ca- (Código FTP), B+E
bos eléctricos, encanamentos, Circ.1120/MSC IMO. B+F
troncos, condutas, etc.
A.1/3.28 Instalações de pulverizadores Reg. II-2/7, Reg. II-2/10, ISO 6182-1 (2004), B+D
(sprinklers) (unicamente cabe- Reg. II-2/10, Res. IMO MSC.98(73)- ou B+E
ças aspersoras) Res. IMO MSC.98(73)- (Código FSS) 8. EN 12259-1 (1999). B+F
(Código FSS) 8.
A.1/3.29 Mangueiras de incêndio Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 14540 (2004). B+D
Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- B+E
(Código HSC 1994) 7, B+F
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.30 Equipamento portátil de análise Reg. II-2/4, Reg. II-2/4, EN 60945 (2002), B+D
do oxigénio e de detecção de Reg. VI/3. Res. IMO MSC.98(73)- IEC 60092-504 (2001), B+E
gases (Código FSS) 15. IEC 60533 (1999), B+F
e, consoante aplicável a:
a) categoria 1: (zonas se-
guras)
EN 50104 (2002) incl.
Amd. 2004 Oxigénio,
EN 61779-1 (2000),
EN 61779-4 (2000).
b) categoria 2: (atmosferas
explosivas)
EN 50104 (2002) incl.
Amd. 2004 Oxigénio,
EN 61779-1 (2000),
EN 61779-4 (2000),
IEC 60079-0 (2004),
IEC 60079-1 (2003),
IEC 60079-10 (2002),
IEC 60079-11 (2006),
IEC 60079-15 (2005),
IEC 60079-26 (2006).
318 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.31 Agulhetas para instalações fixas Reg. X/3. Circ.912/MSC IMO, Res. IMO MSC.44(65). B+D
de pulverizadores (sprinklers) Res. IMO MSC.36(63)- B+E
para embarcações de alta ve- (Código HSC 1994) 7, B+F
locidade (HSC) Res. IMO MSC.97(73)- G
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.32 Materiais ignífugos (excepto Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.61(67)- B + D
para mobiliário) para embar- (Código HSC 1994) 7, (Código FTP). B+E
cações de alta velocidade Res. IMO MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.33 Materiais ignífugos para mobi- Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.61(67)- B + D
liário de embarcações de alta (Código HSC 1994) 7, (Código FTP). B+E
velocidade Res. IMO MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.34 Divisórias resistentes ao fogo Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.61(67)- B + D
para embarcações de alta (Código HSC 1994) 7, (Código FTP). B+E
velocidade Res. IMO MSC.97(73)- B+F
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.35 Portas corta-fogo de embarca- Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.754(18), B+D
ções de alta velocidade (Código HSC 1994) 7, Res. IMO MSC.61(67)- B + E
Res. IMO MSC.97(73)- (Código FTP). B+F
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.36 Válvulas de borboleta contra in- Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.754(18), B+D
cêndios em embarcações de (Código HSC 1994) 7, Res. IMO MSC.61(67)- B + E
alta velocidade Res. IMO MSC.97(73)- (Código FTP). B+F
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.37 Perfurações em divisórias re- Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.754(18), B+D
sistentes ao fogo para pas- (Código HSC 1994) 7, Res. IMO MSC.61(67)- B + E
sagem de cabos eléctricos, Res. IMO MSC.97(73)- (Código FTP). B+F
encanamentos, condutas, (Código HSC 2000) 7.
troncos, etc, em embarcações
de alta velocidade
A.1/3.38 Equipamento portátil de extin- Reg. III/4, Reg. III/34, EN 3-3 (1994), B+D
ção de incêndios para embar- Reg. X/3. Res. IMO A.951(23), EN 3-6 (1995), B+E
cações salva-vidas e embarca- Res. IMO MSC.36(63)- EN 3-6 A1 (1999), B+F
ções de socorro (Código HSC 1994) 8, EN 3-7 (2004).
Res. IMO MSC.48(66)-
(Código LSA) I, IV, V,
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 8.
A.1/3.39 Agulhetas para instalações equi- Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, Circ.1165/MSC IMO. B+D
valentes de extinção de incên- Res. IMO MSC.98(73)- B+E
dios com água para espaços de (Código FSS) 7. B+F
máquina da categoria «A» e
casas de bombas de carga
A.1/3.40 Sistemas de iluminação a baixa Reg. II-2/13, Reg. II-2/13, Res. IMO A.752(18). B+D
altura (apenas componentes) Res. IMO MSC.98(73)- Res. IMO MSC.98(73)- ou B+E
(Código FSS) 11. (Código FSS) 11. ISO 15370 (2001). B+F
G
A.1/3.41 Aparelhos respiratórios para Reg. II-2/13. Reg. II-2/13.3.4, EN 402 (2003), B+D
evacuação de emergência Reg. II-2/13.4.3, EN 1146 (2005), B+E
(EEBD) Res. IMO MSC.98(73)- EN 13794 (2002). B+F
(Código FSS) 3,
Circ.849/MSC IMO.
A.1/3.42 Componentes de sistemas de Reg. II-2/4. Reg. II-2/4, Circ.353/MSC IMO, B+D
gases inertes Res. IMO A.567(14), Circ.450/rev.1/MSC B+E
Res. IMO MSC.98(73)- IMO, B+F
(Código FSS) 15, Circ.485/MSC IMO. G
Circ.847/MSC IMO,
Corr.1,
Circ.1120/MSC IMO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 319
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.43 Agulhetas para sistemas de ex- Reg. II-2/1, Reg. II-2/1.2.2.3, ISO 15371 (2000). B+D
tinção de fogos em fritadeiras Reg. II-2/10, Reg. II-2/10.6.4, B+E
(tipo automático ou manual) Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- B+F
(Código HSC 1994) 7, G
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7.
A.1/3.44 Equipamento de bombeiro Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Res. IMO MSC.61(67)- B + D
Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- (Código FTP), B+E
● cabo de segurança
Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, Res. IMO MSC.98(73)- B + F
(Código FSS) 3. Res. IMO MSC.97(73)- (Código FSS).
(Código HSC 2000)7,
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
A.1/3.45 Componentes de instalações fi- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Circ.848/MSC IMO. B+D
xas equivalentes de extinção Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- B+E
de incêndios com gás (agente Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, B+F
extintor, válvulas de compres- (Código FSS) 5. Res. IMO MSC.97(73)-
são e agulhetas) para espaços (Código HSC 2000) 7,
de máquinas e casas de bom- Res. IMO MSC.98(73)-
bas de carga (Código FSS) 5,
Cir.848/MSC IMO.
A.1/3.46 Instalações fixas equivalentes Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Circ.1007/MSC IMO. B+D
de extinção de incêndios com Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- B+E
gás para espaços de máquinas Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, B+F
(sistemas de aerossóis) (Código FSS) 5, Res. IMO MSC.97(73)-
Circ.1007/MSC IMO. (Código HSC 2000) 7,
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 5,
Circ.1007/MSC IMO.
A.1/3.47 Concentrado para instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, Circ.670/MSC IMO. B+D
fixas de extinção de incên- Res. IMO MSC.98(73)- B+E
dios com espuma de alta (Código FSS) 6. B+F
expansão para espaços de G
máquinas e casas de bom-
bas de carga
Nota: A instalação fixa de extin-
ção de incêndios com espuma
de alta expansão para espaços
de máquinas e casas de bom-
bas de carga tem ainda de ser
ensaiada com o concentrado
aprovado, a contento da
Administração
A.1/3.48 Componentes de instalações fi- Reg. II-2/1, Reg. II-2/1, Circ.913/MSC IMO. B+D
xas de extinção de incêndios Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, B+E
com água, de ataque local, Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)- B+F
para utilização em espaços (Código HSC 1994) 7,
de máquinas da categoria Res. IMO MSC.97(73)-
«A» (Código HSC 2000) 7.
(Agulhetas e ensaios de funcio-
namento)
A.1/3.49 Agulhetas para instalações fixas Transferido para A.2/3.2
de extinção de incêndios com
água pulverizada sob pressão
para espaços de categoria es-
pecial, espaços de carga ro-ro,
espaços ro-ro e espaços para
veículos
A.1/3.50 Roupa protectora resistente ao Transferido para A.2/3.9
ataque químico
320 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/3.51 Componentes de instalações fi- Reg. II-2/7, Reg. II-2/7.2.2, Equipamento de controlo B + D
Ex A.2/3.5 xas de detecção e alarme de Reg. X/3, Reg. II-2/7.4, e indicação. Instalações B + E
Ex A.2/3.6 incêndios para postos de se- Res. IMO MSC.98(73)- Reg. II 2/7.4.1, eléctricas em navios: B+F
Ex A.2/3.7 gurança, espaços de serviço, (Código FSS) 9. Res. IMO MSC.36(63)- EN 54-2 (1997) incl.
Ex A.2/3.16 espaços de alojamento, e es- (Código HSC 1994) 7, AC(1999) e A1(2006).
Ex A.2/3.17 paços de máquinas atendidos Res. IMO MSC.97(73)- Equipamento de forne-
ou desatendidos (Código HSC 2000) 7, cimento de electrici-
Res. IMO MSC.98(73)- dade:
(Código FSS) 9. EN 54-4 (1997) incl.
AC(1999), A1(2002) e
A2(2006).
Detectores de calor — de-
tectores pontuais:
EN 54-5 (2000) incl.
A1(2002).
Detectores de fumo — de-
tectores pontuais de luz
difundida, luz transmi-
tida ou ionização:
EN 54-7 (2000) incl.
A1(2002) e A2(2006).
Detectores de cha-
mas — detectores pon-
tuais:
EN 54-10 (2002) incl.
A1(2005).
Pontos de chamada de co-
mando manual:
EN 54-11 (2001) incl.
A1(2005).
e, se aplicável, instalações
eléctricas e electrónicas
em navios:
IEC 60092-504 (2001),
IEC 60533 (1999).
A.1/3.52 Extintores não-portáteis amo- Reg. II-2/10, Reg. II-2/4, EN 1866 (1998). B+D
Ex A.2/3.1 víveis Reg. X/3, Reg. II-2/10, ou B+E
Res. IMO MSC.98(73)- Reg. X/3, ISO 11601 (1999). B+F
(Código FSS) 4. Res. IMO MSC.36(63)-
(Código HSC 1994) 7,
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 4.
A.1/3.53 Dispositivos de alarme Reg. II-2/7, Reg. II-2/7, Sirenes (sounders) B+D
Ex A.2/3.18 Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- EN 54-3 (2001) incl. B + E
Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7, A1(2002) e A2(2006), B + F
(Código FSS) 9. Res. IMO MSC.97(73)- IEC 60092-504 (2001),
(Código HSC 2000) 7, IEC 60533 (1999).
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 9.
A.1/3.54 Equipamento fixo de análise Reg. VI/3. Reg. II-2/4, EN 60945 (2002), B+D
(novo item) do oxigénio e de detecção de Res. IMO MSC.98(73)- IEC 60092-504 (2001), B+E
gases (Código FSS) 15. IEC 60533 (1999), B+F
e, consoante aplicável a:
a) categoria 4: (zonas se-
guras)
EN 50104 (2002) incl.
Amd. 2004 Oxigénio,
EN 61779-1 (2000),
EN 61779-4 (2000).
b) categoria 3: (atmosferas
explosivas)
EN 50104 (2002) incl.
Amd. 2004 Oxigénio,
EN 61779-11 (2000).
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 321
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4 (equipamento de navegação)
Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do
item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.1 Agulha magnética Reg. V/18. Reg. V/19, EN ISO 449 (1999), B+ D
Res. IMO A.382(X), EN ISO 694 (2001), B+E
Res. IMO A.694(17). ISO 1069 (1973), B+F
ISO 2269 (1992), G
EN 60945 (2002).
ou
ISO 449 (1997),
ISO 694 (2000),
ISO 1069 (1973),
ISO 2269 (1992),
IEC 60945 (2002).
A.1/4.2 Dispositivo de deter- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
minação e transmis- Reg. V/19, Res. IMO A.694(17), Série EN 61162, B+E
são do rumo (THD) Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ISO 22090-2 (2004) incl. corri- B + F
(método magnético) Res. IMO MSC.36(63)- digo HSC 1994), 13, genda 2005. G
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.97(73)-(Có- ou
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.116(73). Série IEC 61162,
ISO 22090-2 (2004) incl. corri-
genda 2005.
A.1/4.3 Girobússola Reg. V/18. Reg. V/19, EN ISO 8728 (1998), B+D
Res. IMO A.424(XI), EN 60945 (2002), B+E
Res. IMO A.694(17). Série EN 61162. B+F
ou G
ISO 8728 (1997),
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162.
A.1/4.4 Instalação de radar Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36
A.1/4.5 Registador automático Transferido para A.1/4.34
das indicações do ra-
dar (ARPA)
A.1/4.6 Sonda acústica Reg. V/18, Reg. V/19, EN ISO 9875 (2001), B+D
Reg. X/3, Res. IMO A.224(VII), EN 60945 (2002), B+E
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.694(17), Série EN 61162. B+F
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou G
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, ISO 9875 (2000),
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 60945 (2002),
digo HSC 2000) 13. Série IEC 61162.
A.1/4.7 Odómetro Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), EN 61023 (1999), B+ E
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.824(19), Série EN 61162. B+F
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou G
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 61023 (1999),
digo HSC 2000) 13. Série IEC 61162.
A.1/4.8 Indicador do ângulo do Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22
leme, das rpm e do
passo do hélice
A.1/4.9 Indicador da velocidade Transferido para A.2/4.26
angular
A.1/4.10 Radio-goniómetro Suprimido
322 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.11 Equipamento Loran-C Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), EN 61075 (1993), B+E
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.818(19), Série EN 61162. B+F
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou G
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 61075 (1991),
digo HSC 2000) 13. Série IEC 61162.
A.1/4.12 Equipamento Chayka Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), EN 61075 (1993), B+E
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.818(19), Série EN 61162. B+F
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou G
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 61075 (1991),
digo HSC 2000) 13. Série IEC 61162.
A.1/4.13 Sistema de navegação Suprimido
Decca
A.1/4.14 Equipamento GPS Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), EN 61108-1 (2003), B+E
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.819(19), Série EN 61162. B+F
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou G
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994), IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 61108-1 (2003),
digo HSC 2000), Série IEC 61162.
Res. IMO MSC.112(73).
A.1/4.15 Equipamento GLO- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
NASS Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), EN 61108-2 (1998), B+E
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Série EN 61162. B+F
(Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 13, ou G
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 13. digo HSC 2000) 13, IEC 61108-2 (1998),
Res. IMO MSC.113(73). Série IEC 61162.
A.1/4.16 Sistema de controlo do Reg. V/18. Reg. V/19, EN ISO 11674 (2001), B+D
rumo (HCS) (ante- Res. IMO A.342(IX), EN 60945 (2002), B+E
riormente piloto au- Res. IMO A.694(17). Série EN 61162. B+F
tomático) ou G
ISO 11674 (2000),
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162.
A.1/4.17 Escada mecânica de Transferido para A.1/1.40
piloto
A.1/4.18 Respondedor de ra- Reg. III/4, Reg. III/6, EN 60945 (2002), B+D
dar de localização Reg. IV/14, Reg. IV/7, EN 61097-1 (1993). B+E
de sinistros 9 GHz Reg. V/18, Res. IMO A.530(13), ou B+F
(SART) Reg. X/3, Res. IMO A.802(19), IEC 60945 (2002), G
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.694(17), IEC 61097-1 (1992).
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có-
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 8, 14,
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 8, 14,
ITU-R M.628-3 (11/93).
A.1/4.19 Instalação de radar para Transferido para A.1/4.37
embarcações de alta
velocidade
A.1/4.20 Indicador do ângulo do Transferido para A.2/4.27
leme
A.1/4.21 Indicador das rotações Transferido para A.2/4.28
do hélice
A.1/4.22 Indicador do passo do Transferido para A.2/4.29
hélice
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 323
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.23 Agulha para baleeiras e Reg. III/4, Reg. III/34, EN ISO 613 (2001), B+D
barcos salva-vidas Reg. X/3, Res. IMO MSC.48(66)-(Có- ISO 10316 (1990). B+E
Res. IMO MSC.36(63)- digo LSA) IV, V, ou B+F
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ISO 613 (2000), G
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 8, 13, ISO 10316 (1990).
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 8, 13.
A.1/4.24 ARPA para embarcações Transferido para A.1/4.37
de alta velocidade
A.1/4.25 ATA (Automatic Tra- Transferido para A.1/4.35
cking Aid)
A.1/4.26 ATA para embarcações Transferido para A.1/4.38
de alta velocidade
A.1/4.27 EPA (Electronic Plot- Transferido para A.1/4.36
ting Aid)
A.1/4.28 Sistema de ponte inte- Transferido para A.2/4.30
grado
A.1/4.29 Sistemas de registo Reg. V/18, Reg. V/20, EN 60945 (2002), B+D
dos dados de viagem Reg. V/20, Res. IMO A.694(17), Série EN 61162, B+E
(VDR) Reg. X/3, Res. IMO A.861(20), EN 61996 (2001). B+F
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou G
(Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 13, IEC 60945 (2002),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Série IEC 61162,
(Código HSC 2000) 13. digo HSC 2000) 13. IEC 61996 (2000).
A.1/4.30 Sistema de informação Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
e apresentação de car- Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), Série EN 61162, B+E
tas náuticas electróni- Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.817(19), EN 61174 (2001-12). B+F
cas (ECDIS) com (Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou G
sistema de reserva e Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, IEC 60945 (2002),
RCDS (raster chart (Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Série IEC 61162,
display system) digo HSC 2000) 13, IEC 61174 (2001-10).
[Aplicável ao sistema de
reserva e ao RCDS ape-
nas se o ECDIS dispuser
destas funcionalidades. O
certificado do módulo B
deve indicar se estas op-
ções foram ensaiadas]
A.1/4.31 Girobússola para em- Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ISO 16328 (2001), B+D
barcações de alta Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.821(19), EN 60945 (2002), B+E
velocidade (Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Série EN 61162. B+F
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, ou G
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- ISO 16328 (2001),
digo HSC 2000) 13. IEC 60945 (2002),
Série EN 61162.
A.1/4.32 Sistema de identificação Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
automática universal Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), Série EN 61162, B+E
(AIS) Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 61993-2 (2001). B+F
(Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 13, ou G
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.74(69), IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Série IEC 61162,
digo HSC 2000) 13, IEC 61993-2 (2001).
ITU-R M.1371-1 (10/00).
Nota: O Anexo 3 do ITU-
R M.1371-1 (10/00)
aplicar-se-á apenas em
conformidade com as
prescrições da Res. IMO
MSC.74(69)
324 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.33 Sistema de controlo da Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
rota Reg. X/3. Res. IMO A.694(17), Série EN 61162, B+E
(para velocidades entre Res. IMO MSC.74(69). EN 62065 (2002). B+F
a velocidade mínima ou G
de manobra do navio IEC 60945 (2002),
e 30 nós) Série IEC 61162,
IEC 62065 (2002).
A.1/4.34 Registador automático Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60872-1 (1998), B+D
das indicações do ra- Res. IMO A.278(VIII), EN 60936-1 (2000), B+E
dar (ARPA) Res. IMO A.694(17), EN 60936-1 A1 (2002), B+F
Res. IMO A.823(19), EN 60945 (2002), G
Res. IMO MSC.64(67), Série EN 61162.
ITU-R M.628-3 (11/93), ou
ITU-R M.1177-3 (06/03). IEC 60872-1 (1998),
IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002),
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162.
A.1/4.35 Registador automá- Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60872-2 (1999), B+D
tico de seguimento Res. IMO A.278(VIII), EN 60936-1 (2000), B+E
(ATA) Res. IMO A.694(17), EN 60936-1 A1 (2002), B+F
Res. IMO MSC.64(67), EN 60945 (2002), G
ITU-R M.628-3 (11/93), Série EN 61162.
ITU-R M.1177-3 (06/03). ou
IEC 60872-2 (1998),
IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002),
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162.
A.1/4.36 Meio de registo electró- Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60872-3 (2001), B+D
nico (EPA) Res. IMO A.278(VIII), EN 60936-1 (2000), B+E
Res. IMO A.694(17), EN 60936-1 A1 (2002), B+F
Res. IMO MSC.64(67), EN 60945 (2002), G
ITU-R M.628-3 (11/93), Série EN 61162.
ITU-R M.1177-3 (06/03). ou
IEC 60872-3 (2000),
IEC 60936-1 Ed.1.1 (2002),
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162.
A.1/4.37 Registador automático Reg. X/3, Res. IMO A.278(VIII), EN 60872-1 (1998), B+ D
das indicações do ra- Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.694(17), EN 60936-2 (1999), B+E
dar para embarcações (Código HSC 1994) 13, Res. IMO A.820(19), EN 60945 (2002), B+F
de alta velocidade Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Série EN 61162. G
(ARPA) (Código HSC 2000) 13. digo HSC 1994) 13, ou
Res. IMO MSC.64(67), IEC 60872-1 (1998),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 60936-2 (1998),
digo HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002),
ITU-R M.628-3 (11/93), Série IEC 61162.
ITU-R M.1177-3 (06/03).
A.1/4.38 Registador automático Reg. X/3, Res. IMO A.278(VIII), EN 60872-2 (1999), B+D
de seguimento (ATA) Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.694(17), EN 60936-2 (1999), B+E
para embarcações de (Código HSC 1994) 13, Res. IMO A.820(19), EN 60945 (2002), B+F
alta velocidade Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Série EN 61162. G
(Código HSC 2000) 13. digo HSC 1994) 13, ou
Res. IMO MSC.64(67), IEC 60872-2 (1998),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 60936-2 (1998),
digo HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002),
ITU-R M.628-3 (11/93), Série IEC 61162.
ITU-R M.1177-3 (06/03).
A.1/4.39 Reflector de radar Reg. V/18, Reg. V/19, EN ISO 8729 (1998), B+D
Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 60945 (2002). B+E
Res. IMO MSC.36(63)- digo HSC 1994) 13, ou B+F
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.97(73)-(Có- ISO 8729 (1997), G
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002).
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.164(78).
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 325
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/4.40 Sistema de controlo do Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ISO 16329 (2003), B+D
Ex A.2/4.2 rumo para embarca- Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.822(19), EN 60945 (2002), B+E
ções de alta veloci- (Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Série EN 61162. B+F
dade (anteriormente Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, ou G
piloto automático) (Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- ISO 16329 (2003),
digo HSC 2000) 13. IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162.
A.1/4.41 Dispositivo de deter- Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 22090-3 (2004), B+D
Ex A.2/4.3 minação e transmis- Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), EN 60945 (2002), B+E
são do rumo (THD) Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Série EN 61162. B+F
(método GNSS) (Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 13, ou G
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- ISO 22090-3 (2004),
(Código HSC 2000) 13. digo HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002),
Res. IMO MSC.116(73). Série IEC 61162.
A.1/4.42 Projector para embar- Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ISO 17884 (2004), B+D
Ex A.2/4.5 cações de alta veloci- Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 60945 (2002). B+E
dade (Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 13, ou B+F
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- ISO 17884 (2004), G
(Código HSC 2000) 13. digo HSC 2000) 13. IEC 60945 (2002).
A.1/4.43 Equipamento de visão Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ISO 16273 (2003), B+D
Ex A.2/4.6 nocturna para embar- Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.94(72), EN 60945 (2002). B+E
cações de alta veloci- (Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou B+F
dade Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, ISO 16273 (2003), G
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.94(72), IEC 60945 (2002).
Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 13.
A.1/4.44 Receptor diferencial de Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002), B+D
Ex A.2/4.12 sinais de balizas: Reg. X/3, Res. IMO A.694 (17), EN 61108-1 (2003), B+E
Equipamento DGPS, Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 61108-2 (1998), B+F
DGLONASS (Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 13, IEC 61108-4 (2004), G
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Série EN 61162.
(Código HSC 2000) 13. digo HSC 2000) 13, ou
Res. IMO MSC.114(73). IEC 60945 (2002),
IEC 61108-1 (2002),
IEC 61108-2 (1998),
IEC 61108-4 (2004),
Série IEC 61162.
A.1/4.45 Meios cartográficos para Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60936-3 (2002), B+D
Ex A.2/4.21 radares de bordo Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), EN 60945 (2002), B+E
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.817(19), Série EN 61162. B+F
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou G
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, IEC 60936-3 (2002),
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.64(67), IEC 60945 (2002),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Série IEC 61162.
digo HSC 2000) 13.
A.1/4.46 Dispositivo de deter- Reg. V/18, Reg. V/19, ISO 22090-1 (2002), B+D
Ex A.2/4.22 minação e transmis- Reg. X/3, Res. IMO A.694 (17), EN 60945 (2002), B+E
são do rumo (THD) Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Série EN 61162. B+F
(método giroscó- (Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 13, ou G
pico) Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- ISO 22090-1 (2002),
(Código HSC 2000) 13. digo HSC 2000) 13, IEC 60945 (2002),
Res. IMO MSC.116 (73). Série IEC 61162.
A.1/4.47 Sistema de registo dos Reg. V/20. Reg. V/20, EN 60945 (2002), B+D
(novo item) dados de viagem sim- Res. IMO A.694(17), Série EN 61162, B+E
plificado (S-VDR) Res. IMO MSC.163(78). IEC 61996-2 (2006). B+F
ou G
IEC 60945 (2002),
Série IEC 61162,
IEC 61996-2 (2006).
326 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
5 — Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5 (equipamento de radiocomunicações)
Coluna 5: em caso de incompatibilidade entre as prescrições da Circular 862 do MSC/IMO e as normas de ensaio
do produto, prevalecem as prescrições da Circular 862.
Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em
questão para determinar que norma da série referida é aplicável
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.1 Instalação de rádio VHF ca- Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI ETS 300 162-1 B + D
paz de receber e transmi- Reg. X/3, Reg. X/3, V1.4.1 (2005-05), B+E
tir DSC e radiotelefonia Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.385(X), ETSI EN 300 338 V1.2.1 B + F
digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.524(13), (1999-04), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO A.694(17), ETSI EN 300 828 V1.1.1
digo HSC 2000) 14. Res. IMO A.803(19), (1998-03),
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ETSI EN 301 925 V1.1.1
digo HSC 1994) 14, (2002-09),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- EN 60945 (2002),
digo HSC 2000) 14, IEC 61097-3 (1994),
Circ.862/MSC IMO, IEC 61097-7 (1996),
Circ.32/COMSAR IMO, Série EN 61162,
ITU-R M.489-2 (10/95), Circ.862/MSC IMO.
ITU-R M.493-10 (05/00),
ITU-R M.541-8 (10/97),
ITU-R M.689-2 (11/93).
A.1/5.2 Receptor de escuta DSC Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI EN 300 338 V1.2.1 B + D
VHF Reg. X/3, Reg. X/3, (1999-04), B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.694(17), ETSI EN 300 828 V1.1.1 B + F
digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.803(19), (1998-03), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ETSI EN 301 033 V1.2.1
digo HSC 2000) 14. digo HSC 1994) 14, (2005-05),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- EN 60945 (2002),
digo HSC 2000) 14, IEC 61097-3 (1994),
Circ.32/COMSAR IMO, IEC 61097-8 (1998).
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.493-10 (05/00),
ITU-R M.541-8 (10/97).
A.1/5.3 Receptor NAVTEX Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI EN 300 065-1 V1.1.3 B + D
Reg. X/3, Reg. X/3, (2005-05), B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.694(17), ETSI EN 301 011 V1.1.1 B + F
digo HSC 1994) 14, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- (1998-09), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- digo HSC 1994) 14, EN 60945 (2002),
digo HSC 2000) 14. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 61097-6 (2005-12).
digo HSC 2000) 14,
Res. IMO MSC.148(77),
Circ.32/COMSAR IMO,
ITU-R M.540-2 (06/90),
ITU-R M.625-3 (10/95).
A.1/5.4 Receptor EGC Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI ETS 300 460 Ed.1 B + D
Reg. X/3, Reg. X/3, (1996-05), B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.570(14), ETSI ETS 300 460/A1 B + F
digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.664(16), (1997-11), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO A.694(17), ETSI EN 300 829 V1.1.1
digo HSC 2000) 14. Res. IMO MSC.36(63)-(Có- (1998-03),
digo HSC 1994) 14, EN 60945 (2002),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 61097-4 (1994).
digo HSC 2000) 14,
Circ.32/COMSAR IMO.
A.1/5.5 Equipamento HF para re- Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI ETS 300067 Ed.1 B + D
cepção da informação Reg. X/3, Reg. X/3, (1990-11), B+E
de segurança marítima Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.694(17), ETSI ETS 300 067/A1 B + F
(MSI) (receptor HF de ra- digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.699(17), Ed.1 (1993-10), G
diotelegrafia de impres- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO A.700(17), EN 60945 (2002),
são directa — NBDP) digo HSC 2000) 14. Res. IMO A.806(19), Série EN 61162.
Res. IMO MSC.36(63)-(Có-
digo HSC 1994) 14,
Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 14,
Circ.32/COMSAR IMO,
ITU-R M.491-1 (07/86),
ITU-R M.492-6 (10/95),
ITU-R M.540-2 (06/90),
ITU-R M.625-3 (10/95),
ITU-R M.688 (06/90).
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 327
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.6 Radiobaliza de localização Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI EN 300 066 V1.3.1 B + D
de sinistros (EPIRB) de Reg. X/3, Reg. X/3, (2001-01), B+E
406 MHz (COSPAS- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.662(16), EN 60945 (2002), B+F
SARSAT) digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.694(17), IEC 61097-2 (2002), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO A.696(17), Circ.862/MSC IMO.
digo HSC 2000) 14. Res. IMO A.810(19), Nota: A Circular 862 do
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- MSC aplica-se ape-
digo HSC 1994) 14, nas ao dispositivo fa-
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- cultativo de activação à
digo HSC 2000) 14, distância e não à EPIRB
Circ.862/MSC IMO, propriamente dita
Circ.32/COMSAR IMO,
ITU-R M.633-2 (05/00),
ITU-R M.690-1 (10/95).
A.1/5.7 EPIRB banda L (Inmarsat) Transferido para A.2/5.6
A.1/5.8 Receptor de escuta em 2182 Suprimido
kHz
A.1/5.9 Gerador de sinais bitonais Suprimido
de alarme
A.1/5.10 Instalação de rádio MF Reg. IV/14, Reg. IV/9, ETSI EN 300 338 V1.2.1 B + D
capaz de transmitir e Reg. X/3, Reg. IV/10, (1999-04), B+E
receber DSC e radio- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Reg. X/3, ETSI ETS 300 373-1 B + F
telefonia digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.694(17), V1.2.1 (2002-10), G
Nota: Em conformidade Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO A.804(19), EN 60945 (2002),
com as decisões da IMO digo HSC 2000) 14. Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 61097-3 (1994),
e da ITU, os requisitos digo HSC 1994) 14, IEC 61097-9 (1997),
relativos ao gerador de Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Série EN 61162,
sinais bitonais de alarme digo HSC 2000) 14, Circ.862/MSC IMO.
e a transmissão em H3E Circ.32/COMSAR IMO,
já não são aplicáveis nas ITU-R M.493-10 (05/00),
normas de ensaio ITU-R M.541-8 (10/97).
A.1/5.11 Receptor de escuta DSC Reg. IV/14, Reg. IV/9, ETSI EN 300 338 V1.2.1 B + D
MF Reg. X/3, Reg. IV/10, (1999-04), B+E
Res. IMO MSC.36(63)- Reg. X/3, ETSI EN 301 033 V1.2.1 B + F
(Código HSC 1994) Res. IMO A.694(17), (2005-05), G
14.13.1, Res. IMO A.804(19), EN 60945 (2002),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 61097-3 (1994),
(Código HSC 2000) digo HSC 1994) 14, IEC 61097-8 (1998).
14.14.1. Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 14,
Circ.32/COMSAR IMO,
ITU-R M.493-10 (05/00),
ITU-R M.541-8 (10/97),
ITU-R M.1173 (10/95).
A.1/5.12 Estação terrena de navio Reg. IV/14, Reg. IV/10, EN 60945 (2002), B+D
(SES) Inmarsat-B Reg. X/3, Reg. X/3, IEC 61097-10 (1999), B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.570(14), Circ.862/MSC IMO. B+F
digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.694(17), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO A.808(19),
digo HSC 2000) 14. Res. IMO MSC.36(63)-(Có-
digo HSC 1994) 14,
Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 14,
Circ.862/MSC IMO,
Circ.32/COMSAR IMO.
A.1/5.13 SES Reg. IV/14, Reg. IV/10, ETSI ETS 300 460 Ed.1 B + D
Inmarsat-C Reg. X/3, Reg. X/3, (1996-05), B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.570(14), ETSI ETS 300 460/A1 B + F
digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.664 (16), (1997-11), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO A.694(17), ETSI EN 300 829 V1.1.1
digo HSC 2000) 14. Res. IMO A.807(19), (1998-03),
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 60945 (2002),
digo HSC 1994) 14, IEC 61097-4 (1994),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Série EN 61162,
digo HSC 2000) 14, Circ.862/MSC IMO.
Circ.862/MSC IMO,
Circ.32/COMSAR IMO.
328 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/5.14 Instalação de rádio MF/ Reg. IV/14, Reg. IV/10, ETSI ETS 300 067 Ed.1 B + D
HF capaz de transmitir Reg. X/3, Reg. X/3, (1990-11), B+E
e receber DSC, NBDP e Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.694(17), ETSI ETS 300 067/A1 B + F
radiotelefonia digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.806(19), Ed.1 (1993-10), G
Nota: Em conformidade Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ETSI EN 300 338 V1.2.1
com as decisões da IMO digo HSC 2000) 14. digo HSC 1994) 14, (1999-04),
e da ITU, os requisitos Res. IMO MSC.97(73)-(Có- ETSI ETS 300 373-1
relativos ao gerador de digo HSC 2000) 14, V1.2.1 (2002-10),
sinais bitonais de alarme Circ. 862/MSC IMO, EN 60945 (2002),
e a transmissão em H3E Circ.32/COMSAR IMO, IEC 61097-3 (1994),
já não são aplicáveis nas ITU-R M.476-5 (10/95), IEC 61097-9 (1997),
normas de ensaio ITU-R M.491-1 (07/86), Série EN 61162,
ITU-R M.492-6 (10/95), Circ.862/MSC IMO.
ITU-R M.493-10 (05/00),
ITU-R M.541-8 (10/97),
ITU-R M.625-3 (10/95),
ITU-R M.1173 (10/95).
A.1/5.15 Receptor de escuta DSC Reg. IV/14, Reg. IV/10, ETSI EN 300 338 V1.2.1 B + D
MF/HF Reg. X/3, Reg. X/3, (1999-04), B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.694(17), ETSI EN 301 033 V1.2.1 B + F
digo HSC 1994) 14, Res. IMO A.806(19), (2005-05), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 60945 (2002),
digo HSC 2000) 14. digo HSC 1994) 14, IEC 61097-3 (1994),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 61097-8 (1998).
digo HSC 2000) 14,
Circ.32/COMSAR IMO,
ITU-R M.493-10 (05/00),
ITU-R M.541-8 (10/97).
A.1/5.16 Instalação de radiotelefonia Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI EN 301 688 V1.1.1 B + D
bidireccional aeronáutica Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), (2000-07), B+E
VHF Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 60945 (2002). B+F
digo HSC 1994) 14, digo HSC 1994) 14, G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 14. digo HSC 2000) 14,
Res. IMO MSC.80(70),
Circ.32/COMSAR IMO,
Convenção ICAO, Anexo
10, Regulamentos das
Radiocomunicações.
A.1/5.17 Instalação portátil de radio- Reg. IV/14, Reg. III/6, ETSI EN 300 225 V1.4.1 B + D
telefonia bidireccional Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), (2004-12), B+E
VHF para embarcações Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 300 828 V1.1.1 (1998- B + F
de sobrevivência digo HSC 1994) 14, digo HSC 1994) 8, 14, 03), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- EN 60945 (2002),
digo HSC 2000) 14. digo HSC 2000) 8, 14, IEC 61097-12 (1996).
Res. IMO MSC.149(77),
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.542.1 (07/82).
A.1/5.18 Instalação fixa de ra- Reg. IV/14, Reg. III/6, ETSI EN 301 466 V1.1.1 B + D
diotelefonia bidireccional Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), (2000-11), B+E
VHF para embarcações Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.809(19), EN 60945 (2002), B+F
de sobrevivência digo HSC 1994) 14, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 61097-12 (1996). G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- digo HSC 1994) 8, 14,
digo HSC 2000) 14. Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 8, 14,
ITU-R M.489-2 (10/95).
A1/5.19 SES Reg. IV/14, Reg. IV/10, EN 60945 (2002), B+D
Ex A.2/5.3 Inmarsat-F Reg. X/3, Res. IMO A.570(14), IEC 61097-13 (2003), B+E
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO A.808(19), Circ.862/MSC IMO. B+F
digo HSC1994) 14, Res. IMO A.694(17), G
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO MSC.36(63)-(Có-
digo HSC 2000) 14. digo HSC 1994) 14,
Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 14,
Circ.862/MSC IMO,
Circ.32/COMSAR IMO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 329
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Regras COLREG 72, quando se Regras COLREG 72 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.1/6.1 Luzes de navegação Anexo I/14. Anexo I/14, EN 14744 (2005), B+D
Ex A.2/6.1 Res. IMO A.694(17). EN 60945 (2002). B+E
B+F
G
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
1 — Meios de salvação
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/1.1 Reflector de radar Reg. III/4, Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA).
para jangadas salva- Reg. III/34,
vidas Reg. X/3.
A.2/1.2 Materiais dos fatos de Reg. III/4, Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA).
imersão Reg. III/34.
A.2/1.3 Dispositivos de liber- Reg. III/4, Reg III/13,
tação hidrostática Reg. III/34. Reg. III/16,
para embarcações Reg. III/26,
de sobrevivência Reg. III/34,
Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994) 8,
Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA) I, IV, VI,
Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000) 8,
Circ.980/MSC IMO.
A.2/1.4 Escadas de embarque Reg. III/4, Reg. III/34, ISO 799 (1980).
Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994),
Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA),
Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000).
A.2/1.5 Instalação sonora e Reg. III/6. Res. IMO MSC.36(63)-(Código HSC 1994),
Ex A.2/1.3 sistema de alarme Res. IMO MSC.48(66)-(Código LSA),
geral de emergência Res. IMO MSC.97(73)-(Código HSC 2000),
(se utilizado como dis- Circ.808/MSC IMO.
positivo de alarme
de incêndio, aplica-
se A.1/3.53)
2 — Prevenção da poluição marítima
Regras MARPOL 73/78, quando se Regras MARPOL 73/78 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/2.1 Dispositivos de bordo de Anexo VI, reg. 13, Anexo VI, reg. 13,
monitorização e registo Código técnico NOx. Código técnico NOx.
de NOx
A.2/2.2 Instalações de bordo de de- Anexo VI, reg. 13.3(b)(i), Anexo VI, reg. 13.3(b)(i), Res. IMO MEPC.130(55).
puração de gases de escape Anexo VI, reg. 14.4(b). Anexo VI, reg. 14.4(b).
A.2/2.3 Métodos equivalentes para Anexo VI, reg. 13.3(b)(ii). Anexo VI, reg. 13.3(b)(ii).
reduzir as emissões de
NOx a bordo
A.2/2.4 Outros métodos tec- Anexo VI, reg. 14.4(c). Anexo VI, reg. 14.4(c).
nológicos para limitar
as emissões de SOx
A.2/2.5 Sistemas de gestão das Res. IMO MEPC.125(53),
águas de lastro Res. IMO MEPC.126(53).
330 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
3 — Equipamento de protecção contra incêndios
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.1 Extintores não-portáteis amo- Transferido para A.1/3.52
víveis
A.2/3.2 Agulhetas para instalações fixas Reg. II-2/19, Reg. II-2/19, Res. IMO A.123(V),
de extinção de incêndios com Reg. II-2/20, Reg. II-2/20, Circ.914/MSC IMO.
água pulverizada sob pressão Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)-
para espaços de categoria es- Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7,
pecial, espaços de carga ro-ro, (Código FSS) 7. Res. IMO MSC.97(73)-
espaços ro-ro e espaços para (Código HSC 2000) 7,
veículos Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 7.
A.2/3.3 Dispositivos de arranque de gru- Reg. II-1/44, Reg. II-1/44,
pos electrogéneos com tempo Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-
frio (Código HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
A.2/3.4 Agulhetas de efeito duplo (as- Reg. II-2/ 10.2.3.3.4, Reg. II-2/10,
persão/jacto) Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
A.2/3.5 Componentes de instalações fi- Transferido para A.1/3.51
xas de detecção e alarme de
incêndios para postos de se-
gurança, espaços de serviço,
espaços de alojamento e espa-
ços de máquinas com ou sem
assistência permanente
A.2/3.6 Detectores de fumo Transferido para A.1/3.51
A.2/3.7 Detectores de calor Transferido para A.1/3.51
A.2/3.8 Lâmpada eléctrica de segu- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, Publicação 79/IEC.
rança Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)-
Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994),
(Código FSS). Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS).
A.2/3.9 Roupa protectora resistente ao Reg. II-2/19. Reg. II-2/19, EN 943-1 (2002),
Ex ataque químico Res. IMO MSC.36(63)- EN 943-1 (2002)/AC (2005),
A.1/3.50 (Código HSC 1994) 7, EN 943-2 (2002),
Res. IMO MSC.97(73)- EN ISO 6529 (2003),
(Código HSC 2000) 7. EN ISO 6530 (2005),
EN 14605 (2005),
Circ.1120/MSC IMO.
A.2/3.10 Sistemas de iluminação instala- Transferido para A.1/3.40
dos a baixa altura
A.2/3.11 Agulhetas para instalações fixas Reg. II-2/10, Reg. II-2/10,
de extinção de incêndios com Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)-
água pulverizada sob pressão Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994),
para espaços de máquinas (Código FSS). Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS).
A.2/3.12 Instalações fixas equivalentes Transferido para A.1/3.45
de extinção de incêndios
com gás para espaços de
máquinas e casas de bombas
de carga
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 331
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.13 Aparelhos respiratórios com li- Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 14593-1 (2005),
nha de ar comprimido Reg. X/3, Res. IMO MSC.36(63)- EN 14593-2 (2005).
(embarcações de alta veloci- Res. IMO MSC.98(73)- (Código HSC 1994) 7,
dade) (Código FSS) 3. Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000) 7,
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS) 3.
A.2/3.14 Mangueiras de incêndio (tipo Reg. II-2/10, Reg. II-2/10, EN 671-1 (1994) + AC (1995).
carretel) Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
A.2/3.15 Componentes de sistemas de de- Reg. II-2/7, Reg. II-2/7,
tecção de fumo por extracção Reg. II-2/19, Reg. II-2/19,
de amostras Reg. II-2/20, Reg. II-2/20,
Res. IMO MSC.98(73)- Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS). (Código FSS).
A.2/3.16 Detectores de chamas Transferido para A.1/3.51
A.2/3.17 Pontos de chamada de comando Transferido para A.1/3.51
manual
A.2/3.18 Dispositivos de alarme Transferido para A.1/3.53
A.2/3.19 Componentes de ins talações Transferido para A.1/3.48
fixas de ex tinção de incên-
dios com água, de ataque
local, para utilização em
espaços de máqui nas da ca-
tegoria «A»
A.2/3.20 Mobiliário estofado Transferido para A.1/3.20
A.2/3.21 Componentes de instalações Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, Circ.847/MSC IMO.
de extinção de incêndios em Res. IMO MSC.98(73)-
paióis de tintas e de líquidos (Código FSS).
inflamáveis
A.2/3.22 Componentes de instalações fi- Reg. II-2/9. Reg. II-2/9.
xas de extinção de incêndios
nas condutas de extracção dos
fogões de cozinha
A.2/3.23 Componentes de instalações de Reg. II-2/18. Reg. II-2/18.
extinção de incêndios nas pla-
taformas para helicópteros
A.2/3.24 Unidades portáteis de aplicação Reg. II-2/10, Reg. II-2/10,
de espuma Reg. II-2/20, Reg. II-2/20,
Reg. X/3. Res. IMO MSC.36(63)-
(Código HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS).
A.2/3.25 Divisórias da classe «C» Reg. II-2/3. Reg. II-2/3. Res. IMO A.653(16),
Res. IMO A.799(19),
Res. IMO MSC.61(67)-(Có-
digo FTP),
ISO 1716 (1973).
A.2/3.26 Instalações de combustíveis ga- Reg. II-2/4. Reg. II-2/4.
sosos para usos domésticos
(componentes)
332 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/3.27 Componentes de instalações fi- Reg. II-2/5, Reg. II-2/10, pr EN 12094, partes 1-20.
xas de extinção de incêndios Reg. II-2/10, Res. IMO MSC.36(63)-
com gás (CO2) Reg. X/3. (Código HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000),
Res. IMO MSC.98(73)-
(Código FSS).
A.2/3.28 Componentes de instalações de ex- Reg. II-2/10. Reg. II-2/10.8.1, Circ.798/MSC IMO.
tinção de incêndios com espuma Res. IMO MSC.98(73)-
de média expansão — instalações (Código FSS).
de espuma fixas no convés para
navios-tanque
A.2/3.29 Componentes de instalações de ex- Reg. II-2/10. Reg. II-2/10, Circ.582/MSC IMO e corri-
tinção de incêndios com espuma Res. IMO MSC.98(73)- genda 1.
de baixa expansão para protec- (Código FSS).
ção dos espaços de máquinas
e do convés de navios-tanque
A.2/3.30 Espuma de expansão para ins- Res. IMO MSC.4(48)- Res. IMO MSC.4(48)- Circ.553/MSC IMO,
talações fixas de extinção de (Código IBC). (Código IBC). Circ.582/MSC IMO,
incêndios para navios-tanque Circ.799/MSC IMO.
químicos
A2/3.31 Sistema manual de aspersão de Reg. II-2/10. Reg. II-2/10,
água Res. IMO A.800(19).
4 — Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à sessão 4 (equipamento de navegação)
Colunas 3 e 4: as referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo v da SOLAS
74 conforme alterado pela MSC 73 e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.1 Girobússola para embarcações Transferido para A.1/4.31
de alta velocidade
A.2/4.2 Sistema de controlo do rumo Transferido para A.1/4.40
para embarcações de alta
velocidade (anteriormente
piloto automático)
A.2/4.3 Dispositivo de determinação Transferido para A.1/4.41
e transmissão do rumo
(THD) (método GNSS)
A.2/4.4 Lâmpada de sinais de dia Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002).
Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ou
Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 60945 (2002).
digo HSC 1994), digo HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Res. IMO MSC.95(72),
digo HSC 2000). Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000).
A.2/4.5 Projector para embarcações de Transferido para A.1/4.42
alta velocidade
A.2/4.6 Equipamento de visão noc- Transferido para A.1/4.43
turna para embarcações de
alta velocidade
A.2/4.7 Sistema de controlo da rota Transferido para A.1/4.33
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 333
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.8 Sistema de informação e apre- Transferido para A.1/4.30
sentação de cartas náuticas
electrónicas (ECDIS)
A.2/4.9 Sistema de informação e apre- Transferido para A.1/4.30
sentação de cartas náuticas
electrónicas (ECDIS) de
reserva
A.2/4.10 RCDS (Raster Chart Display Transferido para A.1/4.30
System)
A.2/4.11 Equipamento GPS/ GLO- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002),
NASS combinado Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), Série EN 61162.
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou
(Código HSC 1994), digo HSC 1994), IEC 60945 (2002),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.74(69), Série IEC 61162.
(Código HSC 2000). Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000).
A.2/4.12 Equipamento DGPS, DGLO- Transferido para A.1/4.44
NASS
A.2/4.13 Girobússola para embarcações Transferido para A.1/4.31
de alta velocidade
A.2/4.14 Sistemas de registo dos dados Transferido para A.1/4.29
de viagem (VDR)
A.2/4.15 Sistema de navegação inte- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002),
grado Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), Série EN 61162,
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.86(70). IEC 61924 (2006).
(Código HSC 1994) 13, ou
Res. IMO MSC.97(73)- IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000) 13. Série IEC 61162,
IEC 61924 (2006).
A.2/4.16 Sistema de ponte integrado Transferido para A.1/4.28
A.2/4.17 Intensificador do alvo radar Reg. V/18, Res. IMO A.694(17), EN 60945 (2002).
Reg. X/3, ITU-R M.1176 (10/95). ou
Res. IMO MSC.36(63)- IEC 60945 (2002).
(Código HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)-
(Código HSC 2000).
A.2/4.18 Sistema de recepção de sinais Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002),
sonoros Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), Série EN 61162.
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ou
(Código HSC 1994), digo HSC 1994), IEC 60945 (2002),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.86(70), Série IEC 61162.
(Código HSC 2000). Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000).
A.2/4.19 Agulha magnética para em- Reg. X/3, Res. IMO A.382(X), EN ISO 449 (1999),
barcações de alta veloci- Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.694(17), EN ISO 694 (2001),
dade (Código HSC 1994), Res. IMO MSC.36(63)-(Có- ISO 1069 (1973),
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994), ISO 2269 (1992),
(Código HSC 2000). Res. IMO MSC.97(73)-(Có- EN 60945 (2002).
digo HSC 2000). ou
ISO 449 (1997),
ISO 694 (2000),
ISO 1069 (1973),
ISO 2269 (1992),
IEC 60945 (2002).
A.2/4.20 Sistema de controlo da rota Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), EN 60945 (2002),
para embarcações de alta Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Série EN 61162.
velocidade (Código HSC 1994), digo HSC 1994), ou
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có- IEC 60945 (2002),
(Código HSC 2000). digo HSC 2000). Série IEC 61162.
334 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/4.21 Meios cartográficos para ra- Transferido para A.1/4.45
dares de bordo
A.2/4.22 Dispositivo de determinação e Transferido para A.1/4.46
transmissão do rumo (THD)
(método giroscópico)
A.2/4.23 Dispositivo de determinação e Transferido para A.1/4.2
transmissão do rumo (THD)
(método magnético)
A.2/4.24 Indicador da impulsão do Reg. V/18, Reg. V/19,
hélice Reg. X/3, Res. IMO A.694(17),
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có-
(Código HSC 1994), digo HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
(Código HSC 2000). digo HSC 2000).
A.2/4.25 Indicadores do impulso lateral, Reg. V/18, Reg. V/19,
passo e modo do hélice Reg. X/3, Res. IMO A.694(17),
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có-
(Código HSC 1994), digo HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
(Código HSC 2000). digo HSC 2000).
A.2/4.26 Indicador da velocidade an- Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002),
Ex A.1/4.9 gular Reg. X/3, Res. IMO A.526(13), Série EN 61162.
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.694(17), ou
(Código HSC 1994) 13, Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 60945 (2002),
Res. IMO MSC.97(73)- digo HSC 1994) 13, Série IEC 61162.
(Código HSC 2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000) 13.
A.2/4.27 Indicador do ângulo do leme Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002).
Ex A.1/4.20 Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ou
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 60945 (2002).
(Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 13,
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
(Código HSC 2000) 13. digo HSC 2000) 13.
A.2/4.28 Indicador das rotações do Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002).
Ex A.1/4.21 hélice Res. IMO A.694(17). ou
IEC 60945 (2002).
A.2/4.29 Indicador do passo do hélice Reg. V/18. Reg. V/19, EN 60945 (2002).
Ex A.1/4.22 Res. IMO A.694(17). ou
IEC 60945 (2002).
A.2/4.30 Sistema de ponte integrado Reg. V/18, Reg. V/19, EN 60945 (2002),
Ex A.1/4.28 Reg. X/3, Res. IMO A.694 (17), Série EN 61162,
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- EN 61209 (1999).
(Código HSC 1994) 13, digo HSC 1994) 15, ou
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.64(67), IEC 60945 (2002),
(Código HSC2000) 13. Res. IMO MSC.97(73)-(Có- Série IEC 61162,
digo HSC 2000) 15. IEC 61209 (1999).
A.2/4.31 Agulha de marcar Reg. V/18. Reg. V/19. EN 60945 (2002).
(novo item)
A.2/4.32 Sistema de alerta do quarto Res. IMO A.694(17),
(novo item) de navegação na ponte Res. IMO MSC.128(75),
(BNWAS) Circ.982/MSC IMO.
A.2/4.33 Sistema de controlo da rota Reg. V/18, EN 60945 (2002).
(novo item) (para velocidades iguais Reg X/3.
ou superiores a 30 nós)
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 335
5 — Equipamento de radiocomunicações
Regras SOLAS 74 quando se Regras SOLAS 74 e resoluções e Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
exige «homologação» circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/5.1 EPIRB VHF Reg. IV/14, Reg. IV/8, EN 60945 (2002).
Reg. X/3, Res. IMO A.662(16), ou
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.694(17), IEC 60945 (2002).
(Código HSC 1994), Res. IMO A.805(19),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có-
(Código HSC 2000). digo HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
digo HSC 2000),
ITU-R M.489-2 (10/95),
ITU-R M.693 (06/90).
A.2/5.2 Fonte de energia Reg. IV/14, Reg. IV/13, EN 60945 (2002).
auxiliar da insta- Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ou
lação de rádio Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 60945 (2002).
(Código HSC 1994), digo HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
(Código HSC 2000). digo HSC 2000),
Circ.16/COMSAR IMO,
Circ.32/COMSAR IMO.
A.2/5.3 Estação terrena de Transferido para A.1/5.19
navio (SES) In-
marsat-F
A.2/5.4 Painel de socorro Reg. IV/14, Reg. IV/6, EN 60945 (2002).
(distress panel) Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ou
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 60945 (2002).
(Código HSC 1994), digo HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
(Código HSC 2000). digo HSC 2000),
Circ.862/MSC IMO,
Circ.32/COMSAR IMO.
A.2/5.5 Painel de alarme ou Reg. IV/14, Reg. IV/6, EN 60945 (2002).
alerta de socorro Reg. X/3, Res. IMO A.694(17), ou
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO MSC.36(63)-(Có- IEC 60945 (2002).
(Código HSC 1994), digo HSC 1994),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO MSC.97(73)-(Có-
(Código HSC 2000). digo HSC 2000),
Circ.862/MSC IMO,
Circ.32/COMSAR IMO.
A.2/5.6 EPIRB banda L (In- Reg. IV/14, Reg. IV/7, ETSI ETS 300 372 Ed.1 (1996-
Ex A.1/5.7 marsat) Reg. X/3, Reg. X/3, 05),
Res. IMO MSC.36(63)- Res. IMO A.662(16), EN 60945 (2002),
(Código HSC 1994) 14, Res. IMO A.694(17), IEC 61097-5 (1997),
Res. IMO MSC.97(73)- Res. IMO A.812(19), Circ.862/MSC IMO.
(Código HSC 2000) 14. Res. IMO MSC.36(63)-(Có- Nota: A Circular 862 do MSC
digo HSC 1994) 14, aplica-se apenas ao disposi-
Res. IMO MSC.97(73)-(Có- tivo facultativo de activação à
digo HSC 2000) 14, distância e não à EPIRB pro-
Circ.862/MSC IMO, priamente dita
Circ.32/COMSAR IMO,
ITU-R M.632-3 (02/97),
ITU-R M.690-1 (10/95).
A.2/5.7 Sistema de alerta de Reg. XI-2/6, EN 60945 (2002).
(novo item) protecção do navio Res. IMO A.694(17), ou
Res. IMO MSC.147(77), IEC 60945 (2002).
Circ.1072/MSC IMO.
6 — Equipamento prescrito pela COLREG 72
Regras COLREG 72, quando Regras COLREG 72 e resoluções Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/6.1 Luzes de navegação Transferido para A.1/6.1
336 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Regras COLREG 72, quando Regras COLREG 72 e resoluções Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
se exige «homologação» e circulares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/6.2 Equipamento de sina- Anexo III/3. Anexo III/3, EN 60945 (2002), 6
lização sonora Res. IMO A.694(17). Apitos: COLREG 72, Anexo III/1 (fun-
cionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG 72, Anexo
III/2 (funcionamento),
IEC 60945 (1996),
Apitos: COLREG 72, Anexo III/1 (fun-
cionamento),
Sinos ou tantãs: COLREG 72, Anexo
III/1 (funcionamento).
7 — Equipamento de segurança para graneleiros
Regras SOLAS 74 quando se exige Regras SOLAS 74 e resoluções e circu- Módulos de avaliação
Item n.º Designação Normas de ensaio
«homologação» lares IMO aplicáveis da conformidade
1 2 3 4 5 6
A.2/7.1 Computador de carga Reg. XII/11, Reg. XII/11,
Resolução 5 da Conferência Resolução 5 da Conferência
SOLAS de 1997. SOLAS de 1997.
A.2/7.2 Detectores do nível da Res. IMO MSC.188(79). Reg. XII/12, IEC 60092-0504,
(novo item) água Res. IMO MSC.188(79). IEC 60529,
Res. IMO MSC.188(79).
Decreto-Lei n.º 19/2009 Para além de se proceder à transposição da Directiva
n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, para se
de 15 de Janeiro
poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica UNECE n.º 51 e ao Regulamento UNECE n.º 59, publi-
interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de cado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 326, de
Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo 24 de Novembro de 2006, é necessário adaptar a Directiva
de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, na sua
aplicáveis à homologação CE de um modelo de automó- última redacção, ao progresso técnico, alinhando-a com os
vel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas requisitos técnicos dos referidos regulamentos.
à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder
unidades técnicas. à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da
A Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fe- Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
vereiro, com a última redacção que lhe é conferida pela Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, é n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
uma das directivas específicas do procedimento de homo- Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do
logação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 Comércio Automóvel de Portugal — ACAP, a Associação
de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Au-
n.º 198/2007, de 16 de Maio. tomóvel — ANECRA e a Associação Nacional do Ramo
Desde a entrada em vigor da Directiva n.º 70/157/CEE, Automóvel — ARAN.
do Conselho, de 6 de Fevereiro, os níveis sonoros dos au- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
tomóveis têm sido reduzidos, não tendo a última redução Autónoma da Madeira e foram promovidas as diligências
produzido os efeitos esperados e os estudos subsequentes necessárias para a audição dos órgãos de governo próprio
mostram que o método de medição já não reflecte o com- da Região Autónoma dos Açores.
portamento de condução no mundo real. Assim:
Neste sentido, é necessário introduzir um novo ciclo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de ensaio e aproximar as condições de condução para a
tituição, o Governo decreta o seguinte:
realização do ensaio de ruído da condução no mundo real,
constando o novo ciclo de ensaio do Regulamento UNECE
n.º 51, série 02 de alterações, publicado no Jornal Oficial CAPÍTULO I
da União Europeia, n.º L 137, de 30 de Maio de 2007.
Durante um período de transição, o actual ensaio e o Objecto e disposições gerais
novo devem ser realizados para homologação, devendo
os resultados de ambos ser comunicados à Comissão; o Artigo 1.º
método actual deve continuar a ser exigido para a homo- Objecto
logação e o novo método deve ser utilizado para fins de
controlo, sendo que, após o período de transição, o proto- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
colo de ensaio adaptado ao novo ensaio torna-se a única interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de
medição exigida para a homologação. Junho, estabelecendo as disposições aplicáveis à homolo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 337
gação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao constantes do n.º 2 do anexo VII do presente decreto-lei,
nível sonoro, bem como as relativas à homologação CE de do qual faz parte integrante.
dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.
Artigo 6.º
Artigo 2.º Interpretação de resultados
Procedimento administrativo de homologação CE
1 — Tendo em conta as imprecisões dos aparelhos de
O procedimento administrativo de homologação CE, medição, o resultado de cada medição deve ser constituído
para os efeitos do presente decreto-lei, é constituído pelas pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).
seguintes fases: 2 — As medições consideram-se válidas se o desvio
entre as duas medições consecutivas de um mesmo lado
a) Pedido de homologação; do veículo não for superior a 2 dB (A).
b) Atribuição de homologação; 3 — O resultado do ensaio deve ser o nível sonoro mais
c) Modificações; elevado registado.
d) Conformidade da produção; 4 — No caso de o valor referido no número anterior ser
e) Ensaios e verificações. superior a 1 dB (A) relativamente ao nível sonoro máximo
admissível para a categoria a que pertence o veículo em
ensaio, procede-se a uma segunda série de duas medições
CAPÍTULO II com o microfone na posição correspondente, devendo três
Homologação CE de um modelo de veículo dos quatro resultados obtidos nessa posição estar dentro
dos limites prescritos.
Artigo 3.º
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo CAPÍTULO III
1 — O pedido de homologação CE de um modelo de Homologação CE de dispositivos silenciosos
veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser enquanto unidades técnicas
apresentado pelo seu fabricante, em conformidade com o (dispositivos silenciosos de escape de substituição)
disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Homo-
logação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Artigo 7.º
Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado Pedido de homologação CE
pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redac-
ção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio 1 — O pedido de homologação CE de um dispositivo
(«Regulamento»). de escape de substituição ou de um componente enquanto
unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do
2 — O modelo da ficha de informações consta do anexo I
veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão,
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
de acordo com o disposto nos n.os 1 do artigo 3.º e 2 do
3 — Para efeitos da homologação CE, deve ser apresen- artigo 4.º do Regulamento.
tado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos 2 — O modelo da ficha de informações consta do
ensaios um veículo representativo do modelo de veículo anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
a homologar. grante.
4 — A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser 3 — A pedido do serviço técnico, o requerente deve
apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um apresentar:
motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a
mesma potência que o instalado no modelo de veículo a a) Dois tipos do dispositivo para o qual é pedida a ho-
homologar. mologação CE;
b) Um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que
Artigo 4.º equipava de origem o veículo aquando da sua homolo-
Atribuição da homologação CE gação CE;
c) Um veículo representativo do modelo no qual o dis-
1 — No caso de os requisitos relevantes serem satisfei- positivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do
tos, deve ser concedida a homologação CE em conformi- n.º 4.1 do anexo n.º 7 do Regulamento UNECE n.º 51,
dade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento. conforme referido no anexo VI do presente decreto-lei, do
2 — O modelo do certificado de homologação CE qual faz parte integrante;
consta do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz d) Um motor isolado que corresponda ao modelo de
parte integrante. veículo acima descrito.
3 — A cada modelo de veículo homologado deve ser
atribuído um número de homologação conforme com o Artigo 8.º
anexo VII do Regulamento, não podendo o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), Atribuição da homologação CE
atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo. 1 — No caso de os requisitos relevantes serem satisfei-
tos, deve ser concedida a homologação CE em conformi-
Artigo 5.º dade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º
Valores limite do nível sonoro do veículo em marcha
do Regulamento.
2 — O modelo do certificado de homologação CE
O nível sonoro medido em conformidade com as dispo- consta do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz
sições referidas no anexo VI não deve exceder os limites parte integrante.
338 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
3 — A cada tipo de dispositivo de escape de substitui- Artigo 13.º
ção ou de seu componente homologado enquanto unidade Conformidade da produção
técnica deve ser atribuído um número de homologação
conforme com o anexo VII do Regulamento, devendo a As medidas destinadas a garantir a conformidade da produ-
parte 3 do número de homologação indicar o número da ção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º
directiva de alteração que era aplicável na ocasião da ho- do Regulamento.
mologação do veículo. Artigo 14.º
4 — O IMTT, I. P., não pode atribuir o mesmo número Ensaios e verificações
de homologação a outro tipo de dispositivo de escape de
1 — Quanto à homologação CE de um modelo de
substituição ou de seu componente.
veículo, os ensaios referidos no n.º 2.3.5 do anexo X do
Regulamento são os estabelecidos no anexo n.º 7 do Re-
Artigo 9.º gulamento UNECE n.º 51, conforme referido no anexo VI,
Marca de homologação CE o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
2 — Quanto à homologação CE de dispositivos silen-
1 — Os dispositivos de escape de substituição ou seus ciosos enquanto unidades técnicas, os ensaios referidos no
componentes, excluindo ferragens de fixação e tubagens, n.º 2.3.5 do anexo X do Regulamento são os estabelecidos
conformes com um tipo homologado com base no presente no anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 51, conforme
decreto-lei devem apresentar uma marca de homologação referido no anexo VI.
CE. 3 — A frequência das verificações referidas no n.º 3 do
2 — A marca de homologação CE deve ser constituída anexo X do Regulamento referido no número anterior é, em
de acordo com o disposto no n.º 1 do anexo VII do presente regra, de uma verificação de dois em dois anos.
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 — A marca deve ser claramente legível e indelével CAPÍTULO V
mesmo quando o dispositivo de escape de substituição ou
seu componente esteja montado no veículo. Disposições finais
4 — No anexo V do presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante, consta um exemplo da marca de homo- Artigo 15.º
logação CE. Produção de efeitos
CAPÍTULO IV 1 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-
-lei e até 6 de Julho de 2010, o veículo a homologar deve
Disposições comuns ser submetido ao ensaio fixado no anexo n.º 10 do Regu-
lamento UNECE n.º 51, apenas para efeitos de controlo.
Artigo 10.º 2 — Os resultados do ensaio referido no número anterior
Regras comuns devem ser juntos aos documentos fixados nos anexos I e II
do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, em
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos pro- conformidade com o anexo n.º 9 do Regulamento UNECE
cedimentos de homologação CE de um modelo de veículo n.º 51.
e de homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto 3 — O IMTT, I. P., deve enviar as referidas fichas de
unidades técnicas, com as necessárias adaptações. informações à Comissão.
4 — As obrigações referidas no número anterior não
Artigo 11.º afectam os casos de extensão de homologações existentes
em conformidade com o presente decreto-lei.
Inscrições 5 — Para efeitos de processo de controlo, não se con-
1 — Os componentes dos dispositivos de escape e de sidera que um veículo é um novo modelo se esse veículo
admissão e do dispositivo silencioso de substituição ou os diferir apenas no que diz respeito aos n.os 2.2.1 e 2.2.2 do
Regulamento UNECE n.º 51.
seus componentes, com excepção das peças de fixação e
dos tubos, devem apresentar: Artigo 16.º
a) A marca de fabrico ou comercial do fabricante dos Regiões Autónomas
dispositivos e seus componentes;
b) A designação comercial dada pelo fabricante. O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno-
mas, sendo as competências cometidas aos serviços ou
2 — As inscrições referidas nas alíneas anteriores de- organismos da administração do Estado exercidas pelos
correspondentes serviços e organismos das administrações
vem ser nitidamente legíveis e indeléveis, mesmo com o regionais com idênticas atribuições e competências.
dispositivo montado no veículo.
Artigo 17.º
Artigo 12.º
Norma revogatória
Modificação do modelo e alterações da homologação
É revogado o Regulamento Respeitante ao Nível Sonoro
Às modificações do modelo homologado, nos termos do Admissível e ao Dispositivo de Escape dos Automóveis,
presente decreto-lei, aplicam-se as disposições constantes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2001, de 13 de Feve-
da secção III do Regulamento. reiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 339
Artigo 18.º 2.6 — Massa do veículo com carroçaria em ordem de mar-
Entrada em vigor
cha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não forne-
cer a carroçaria (com equipamentos standard, incluindo líquido
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda
ao da sua publicação. de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo): ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de 3 — Motor (q):
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 3.1 — Fabricante: ...
Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Rui Car- 3.1.1 — Código do fabricante do motor (conforme mar-
los Pereira — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino cado no motor, ou outro meio de identificação): ...
Soares Correia. 3.2 — Motor de combustão interna: ...
3.2.1.1 — Princípio de funcionamento: ignição coman-
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008. dada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1).
Publique-se. 3.2.1.2 — Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.2.3 — Ordem de inflamação: ...
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3.2.1.3 — Cilindrada(s): ... cm3.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008. 3.2.1.8 — Potência útil máxima (t): ... kW a min-1 (valor
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto declarado pelo fabricante).
de Sousa. 3.2.4 — Alimentação de combustível:
ANEXO I 3.2.4.1 — Por meio de carburador(es): sim/não (1)
3.2.4.1.2 — Tipo(s): ...
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) 3.2.4.1.3 — Número instalado: ...
3.2.4.2 — Por injecção de combustível (ignição por
Ficha de informações n.º... nos termos do anexo I da Directiva
n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro (*) relativa compressão apenas): sim/não (1)
à homologação CE de um veículo no que diz respeito 3.2.4.2.2 — Princípio de funcionamento: injecção di-
ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape (Di- recta/pré-câmara/câmara de turbulência (1).
rectiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, 3.2.4.2.4 — Regulador:
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho). 3.2.4.2.4.1 — Tipo: ...
3.2.4.2.4.2.1 — Ponto de corte em carga: ....... min-1.
As informações seguintes, se aplicáveis, são fornecidas 3.2.4.3 — Por injecção de combustível (ignição coman-
em triplicado e incluem um índice. Se houver desenhos, são dada apenas): sim/não (1)
fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, 3.2.4.3.1 — Princípio de funcionamento: colector de
em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver admissão [ponto único/multiponto (1)]/injecção directa/
fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas. outro (especificar) (1).
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas 3.2.8 — Sistema de admissão:
possuam funções com comando electrónico, são fornecidas 3.2.8.4.2 — Filtro de ar, desenhos ou:
informações relativas ao respectivo desempenho. 3.2.8.4.2.1 — Marca(s): ...
0 — Generalidades: 3.2.8.4.2.2 — Tipo(s): ...
0.1 — Marca (denominação comercial do fabricante): ... 3.2.8.4.3 — Silencioso de admissão, desenhos ou:
0.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ... 3.2.8.4.3.1 — Marca(s): ...
0.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados 3.2.8.4.3.2 — Tipo(s): ...
no veículo (b): ... 3.2.9 — Sistema de escape:
0.3.1 — Localização dessa marcação: ... 3.2.9.2 — Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...
0.4 — Categoria do veículo (c): ... 3.2.9.4 — Silencioso(s) de escape: ...
0.5 — Nome e morada do fabricante: ... Para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: constru-
0.8 — Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ... ção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas
1 — Constituição geral do veículo: de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...
1.1 — Fotografias ou desenhos de um veículo repre- 3.2.9.5 — Localização da saída do escape: ...
sentativo: ... 3.2.9.6 — Silencioso de escape com materiais fibrosos: ...
1.3.3 — Eixos motores (número, posição, interligação): ... 3.2.12.2.1 — Catalisador: sim/não (1)
1.6 — Localização e disposição do motor: ... 3.2.12.2.1.1 — Número de catalisadores e elementos: ...
2 — Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milí- 3.3 — Motor eléctrico:
metros) (v. desenho quando aplicável): 3.3.1 — Tipo (enrolamento, excitação): ...
2.4 — Gama de dimensões (exteriores) do veículo: 3.3.1.1 — Potência horária máxima: ... kW
2.4.1 — Para o quadro sem carroçaria: 3.3.1.2 — Tensão de funcionamento: ... V
2.4.1.1 — Comprimento (j): ... 3.4 — Outros motores ou suas combinações (indicação
2.4.1.2 — Largura (k): ... dos componentes deste tipo de motor): ...
2.4.2 — Para o quadro com carroçaria: ... 4 — Transmissão (v):
2.4.2.1 — Comprimento (j): ... 4.2 — Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
2.4.2.2 — Largura (k): ... 4.6 — Relações de transmissão:
Relações de transmissão (relações entre Relação(ões) no diferencial (relação entre
Combinação de velocidade as rotações do motor e as rotações as rotações do veio de saída da caixa Relações totais
do veio de saída da caixa de velocidades) de velocidades e as rotações das rodas motrizes)
Máxima para CVT (*)
1
2
340 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Relações de transmissão (relações entre Relação(ões) no diferencial (relação entre
Combinação de velocidade as rotações do motor e as rotações as rotações do veio de saída da caixa Relações totais
do veio de saída da caixa de velocidades) de velocidades e as rotações das rodas motrizes)
3
...
Mínima para CVT (*)
Marcha atrás.
(*) Transmissão continuamente variável.
4.7 — Velocidade máxima do veículo e relação de trans- ANEXO II
missão na qual é atingida (em quilómetros por hora) (w): ...
6 — Suspensão: (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
6.6 — Pneus e rodas:
6.6.2 — Limites superior e inferior dos raios de rola- Modelo
mento:
6.6.2.1 — Eixo 1: ... Certificado de homologação CE
6.6.2.2 — Eixo 2: ...
6.6.2.3 — Eixo 3: ... [Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]
6.6.2.4 — Eixo 4: ...
Etc. Carimbo da autoridade
9 — Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M1): administrativa
9.1 — Tipo de carroçaria: ...
9.2 — Materiais utilizados e tipos de construção: ... Comunicação relativa à:
12 — Diversos:
12.5 — Pormenores de quaisquer dispositivos não rela- Homologação (1);
cionados com o motor concebidos para reduzir o nível de Extensão da homologação (1);
ruído (se não abrangidos por outros pontos): ... Recusa da homologação (1);
Revogação da homologação (1);
Informações adicionais no caso dos veículos
todo-o-terreno de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (1)
1.3 — Número de eixos e rodas: ... no que diz respeito à Directiva n.º.../.../CEE, com a última
2.4.1 — Para o quadro sem carroçaria: redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º.../.../CE.
2.4.1.4.1 — Ângulo de ataque (na): ... graus. Número de homologação: ...
2.4.1.5.1 — Ângulo de fuga (nb): ... graus. Razão da extensão: ...
2.4.1.6 — Altura ao solo (conforme definida no n.º 4.5
da parte A do anexo II do Regulamento da Homologação Parte I
CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas): 0.1 — Marca (denominação comercial do fabricante): ...
2.4.1.6.1 — Entre os eixos: ... 0.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
2.4.1.6.2 — Sob o(s) eixo(s) da frente: ... 0.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados
2.4.1.6.3 — Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ... no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):
2.4.1.7 — Ângulo de rampa (nc): ... graus. 0.3.1 — Localização dessa marcação: ...
2.4.2 — Para o quadro com carroçaria: 0.4 — Categoria do veículo (3): ...
2.4.2.4.1 — Ângulo de ataque (na): ... graus. 0.5 — Nome e morada do fabricante: ...
2.4.2.5.1 — Ângulo de fuga (nb): ... graus. 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas,
2.4.2.6 — Altura ao solo (conforme definida no n.º 4.5 localização e método de fixação da marca de homologa-
da parte A do anexo II do Regulamento da Homologação ção CE: ...
CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Componentes e Unidades Técnicas):
2.4.2.6.1 — Entre os eixos: ...
Parte II
2.4.2.6.2 — Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.2.6.3 — Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ... 1 — Informação suplementar (se aplicável): v. adenda.
2.4.2.7 — Ângulo de rampa (nc): ... graus. 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos
2.15 — Capacidade de arranque em subida (veículo sem ensaios: ...
reboque): ... (percentagem). 3 — Data do relatório de ensaio: ...
4.9 — Bloqueio do diferencial: sim/não/facultativo (1) 4 — Número do relatório de ensaio: ...
Data, processo. 5 — Observações eventuais: v. adenda.
(*) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta 6 — Local: ...
ficha de informações correspondem aos mesmos do anexo I do Regulamento 7 — Data: ...
da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 8 — Assinatura: ...
6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 9 — Encontra-se em anexo o índice do dossier de homo-
16 de Maio. Os pontos não relevantes para a presente directiva são omitidos. logação, que está arquivado na autoridade de homologação
(1) Riscar o que não interessa. e pode ser obtido a pedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 341
Adenda ao certificado de homologação CE n.º... 1.3.1 — Número de velocidades: ...
1.4 — Equipamento:
(relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz
respeito à Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fe-
1.4.1 — Silencioso de escape:
vereiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1.4.1.1 — Fabricante: ...
n.º 2007/34/CE, da Comissão, 17 de Junho) 1.4.1.2 — Modelo: ...
1 — Outras informações: ... 1.4.1.3 — Tipo: ... de acordo com o desenho n.º ...
1.1 — Se necessário, lista de veículos abrangidos pelo 1.4.2 — Silencioso de admissão:
n.º 3.1.2.3.2.3 do anexo III do Regulamento UNECE n.º 51: ... 1.4.2.1 — Fabricante: ...
1.2 — Motor: ... 1.4.2.2 — Modelo: ...
1.2.1 — Fabricante: ... 1.4.2.3 — Tipo: ... de acordo com o desenho n.º ...
1.2.2 — Tipo: ... 1.5 — Dimensões de pneus: ...
1.2.3 — Modelo: ... 1.5.1 — Descrição do tipo de pneu utilizado para os
1.2.4 — Potência máxima: ... kW a... min-1. ensaios de homologação: ...
1.3 — Transmissão: caixa de velocidades não automá- 1.6 — Medições:
tica/caixa de velocidades automática (1): 1.6.1 — Nível sonoro do veículo em ordem de marcha:
Resultados da medição
Esquerda Direita
Posições da alavanca de velocidades
dB (A) (1) dB (A) (1)
Primeira medição . . . . . . . . . . .
Segunda medição . . . . . . . . . . .
Terceira medição . . . . . . . . . . .
Quarta medição . . . . . . . . . . . .
Resultado do ensaio: ... dB (A) (2)
(1) Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
(2) «E» indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com o presente diploma.
1.6.2 — Nível sonoro do veículo imobilizado: ques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida
pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
Resultados da medição
ANEXO III
dB (A) Motor
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Primeira medição . . . . . . . Ficha de informações n.º... relativa à homologação CE en-
Segunda medição . . . . . . . quanto unidade técnica de dispositivos de escape para
Terceira medição . . . . . . . veículos (Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de
Resultado do ensaio: ... dB (A)/E (1) Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pela
Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho).
(1) «E» indica que se trata de medições efectuadas em conformidade com o presente
diploma. As informações seguintes, se aplicáveis, são fornecidas
em triplicado e incluem um índice. Se houver desenhos, são
1.6.3 — Nível sonoro do ruído devido ao ar compri-
fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente,
mido: em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver
Resultados da medição fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas
Esquerda
dB (A) (1)
Direita
dB (A) (1)
possuam funções com comando electrónico, são fornecidas
informações relativas ao respectivo desempenho.
Primeira medição . . . . . . . 0 — Generalidades:
Segunda medição . . . . . . . 0.1 — Marca (denominação comercial do fabricante): ...
Terceira medição . . . . . . . 0.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
Quarta medição . . . . . . . . 0.5 — Nome e morada do fabricante: ...
Resultado do ensaio: ... dB (A) 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas,
localização e método de fixação da marca de homologa-
(1) Valores das medidas deduzidas de 1 dB (A) em conformidade com o disposto no
n.º 1 do artigo 8.º ção CE: ...
0.8 — Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
5 — Observações: ... 1 — Descrição do veículo a que se destina o dispositivo
(1) Riscar o que não interessa.
(se o dispositivo se destinar a ser instalado em mais de um
(2) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não modelo de veículo, as informações pedidas neste número
relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de compo- devem ser fornecidas para cada modelo envolvido):
nente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, 1.1 — Marca (denominação comercial do fabricante): ...
tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do
símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
1.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
(3) De acordo com a definição constante da parte A do anexo II do 1.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados
Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Rebo- no veículo: ...
342 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
1.4 — Categoria: ... 8 — Assinatura: ...
1.5 — Número de homologação CE no que diz respeito 9 — Encontra-se em anexo o índice do dossier de homo-
ao nível sonoro: ... logação, que está arquivado na autoridade de homologação
1.6 — Todas as informações mencionadas nos n.os 1.1 e pode ser obtido a pedido.
a 1.5 do certificado de homologação do veículo (anexo II
do presente diploma): ... Adenda ao certificado de homologação CE n.º...
2 — Descrição do dispositivo:
2.1 — Descrição do dispositivo de escape de substitui- (relativa à homologação enquanto unidades técnicas de dispositi-
ção indicando a posição relativa de cada componente do vos de escape para veículos a motor no que diz respeito à Di-
rectiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com a
dispositivo, juntamente com instruções de montagem. última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE,
2.2 — Desenhos pormenorizados de cada componente, da Comissão, de 14 de Junho)
para que possa ser facilmente localizado e identificado, e
referência aos materiais utilizados. Esses desenhos devem 1 — Informação suplementar:
indicar o local previsto para a fixação obrigatória da marca 1.1 — Composição da unidade técnica: ...
de homologação CE: ... 1.2 — Marca de fabrico ou comercial do(s) modelo(s)
Data, processo. de veículo(s) a motor a que se destina o silencioso (4): ...
1.3 — Modelo(s) de veículo(s) e respectivo(s) número(s)
ANEXO IV de homologação: ...
1.4 — Motor: ...
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) 1.4.1 — Tipo (ignição comandada, diesel): ...
1.4.2 — Ciclos: dois tempos, quatro tempos: ...
Modelo 1.4.3 — Cilindrada: ...
1.4.4 — Potência máxima do motor... kW a... min-1.
Certificado de homologação CE 1.5 — Número de velocidades: ...
1.6 — Relações de transmissão utilizadas: ...
[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)] 1.7 — Relação(ões) do eixo motor: ...
1.8 — Valores do nível sonoro: ...
Carimbo da autoridade Veículo em marcha: ... dB (A), velocidade estabilizada
administrativa antes da aceleração a... km/h;
Veículo imobilizado... dB (A) a... min-1.
Comunicação relativa à: 1.9 — Valor da contrapressão: ...
Homologação (1); 1.10 — Eventuais restrições à utilização e prescrições
Extensão da homologação (1); de montagem: ...
Recusa da homologação (1); 2 — Observações: ...
Revogação da homologação (1); (1) Riscar o que não interessa.
(2) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não
relevantes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de compo-
de um modelo de veículo/componente/unidade técnica (1) nente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação,
no que diz respeito à Directiva n.º.../.../CEE, com a última tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do
redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º.../.../CE. símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
Número de homologação: ... (3) De acordo com a definição constante da parte A do anexo II do
Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Rebo-
Razão da extensão: ... ques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida
Parte I pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
(4) Se forem indicados vários modelos, preencher os n.os 1.3 a 1.10,
0.1 — Marca (denominação comercial do fabricante): ... inclusive, para cada um deles.
0.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados
no veículo/componente/unidade técnica (1) (2) ANEXO V
0.3.1 — Localização dessa marcação: ...
0.4 — Categoria do veículo (3): ... (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
0.5 — Nome e morada do fabricante: ...
0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas, Modelo de marca de homologação CE
localização e método de fixação da marca de homologa-
ção CE: ...
0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Parte II
1 — Informação suplementar (se aplicável): v. adenda.
2 — Serviço técnico responsável pela realização dos
ensaios: ...
3 — Data do relatório de ensaio: ...
4 — Número do relatório de ensaio: ...
5 — Observações eventuais: v. adenda.
6 — Local: ...
7 — Data: ...
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 343
O dispositivo de escape ou seu componente que apre- «17» para a Finlândia;
senta a marca de homologação CE acima indicada é um dis- «18» para a Dinamarca;
positivo que foi homologado em Espanha (e9) nos termos «19» para a Roménia;
da Directiva n.º 92/97/CEE, do Conselho, de 10 de No- «20» para a Polónia;
vembro (03), com o número de homologação de base 0148. «21» para Portugal;
Os valores numéricos são utilizados apenas como exemplo. «23» para a Grécia;
«24» para a Irlanda;
ANEXO VI «26» para a Eslovénia;
«27» para a Eslováquia;
[a que se referem o artigo 5.º, a alínea c) do n.º 3 «29» para a Estónia;
do artigo 7.º e o artigo 14.º] «32» para a Letónia;
1 — Os requisitos técnicos são os que constam de: «34» para a Bulgária;
«36» para a Lituânia;
a) N.os 2, 6.1, 6.2.1 e 6.3 do Regulamento UNECE «49» para Chipre;
n.º 51 (*) e dos seus anexos n.os 3 a 10; «50» para Malta.
b) N.os 2 e 6 do Regulamento UNECE n.º 59 (**) e dos
seus anexos n.os 3 a 5. Deve ainda incluir, na proximidade do rectângulo, o «nú-
mero de homologação de base» que constitui a parte 4 do nú-
2 — Para efeitos da aplicação das disposições constantes mero de homologação referido no anexo VII do Regulamento
do n.º 1, é aplicável o seguinte: da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques,
a) «Veículo sem carga» designa um veículo cuja massa Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado
é descrita no n.º 2.6 do anexo I do presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última
sem condutor; redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de
b) «Formulário de comunicação» designa o certificado Maio, precedido pelo número sequencial de dois algarismos
de homologação constante dos anexos II e IV do presente atribuído à mais recente alteração técnica significativa da
decreto-lei; Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro,
c) «Partes contratantes que apliquem os regulamentos aplicável à data da concessão da homologação. Para a Di-
em causa» designam os Estados membros; rectiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, o
d) As referências aos Regulamentos n.os 51 e 59 devem ser número sequencial é 00; para a Directiva n.º 77/212/CEE,
entendidas como referências à Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 8 de Março, o número é 01; para a Directiva
do Conselho, de 6 de Fevereiro; n.º 84/424/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro, o número
e) No n.º 2.2.6, a nota de pé de página (1) passa a ter a sequencial é 02; para a Directiva n.º 92/97/CEE, do Conse-
seguinte redacção: lho, de 10 de Novembro, e para a Directiva n.º 2007/34/CE,
da Comissão, de 14 de Junho, o número é 03. O número
«No que diz respeito às definições das categorias, v. sequencial 03 reflecte igualmente os requisitos técnicos da
parte A do anexo II do Regulamento da Homologação série 00 de alterações ao Regulamento UNECE n.º 59.
CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Siste- 2 — Nível sonoro do veículo em marcha:
mas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo 2.1 — O nível sonoro medido em conformidade com
Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última as disposições do anexo VI do presente diploma não deve
redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de exceder os seguintes limites:
16 de Maio.»
Valores expressos
(*) JO, L 137, de 30 de Maio de 2007, a p. 68. Categoria de veículos em dB (A)
[decibéis (A)]
(**) JO, L 326, de 24 de Novembro de 2006, a p. 43.
2.1.1 — Veículos destinados ao transporte de pas-
ANEXO VII sageiros, podendo comportar no máximo nove
lugares sentados, incluindo o condutor . . . . . . . 74
(a que se referem o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º) 2.1.2 — Veículos destinados ao transporte de passa-
geiros comportando mais de nove lugares senta-
1 — Marca de homologação CE: dos, incluindo o do condutor; e de massa máxima
1.1 — A marca de homologação CE deve ser constituída admissível superior a 3,5 t e:
2.1.2.1 — Com motor de potência inferior a 150 kW 78
por um rectângulo no interior do qual está colocada a letra 2.1.2.2 — Com motor de potência igual ou superior
minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos a 150 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
do Estado membro que emite a homologação: 2.1.3 — Veículos destinados ao transporte de passa-
geiros comportando mais de nove lugares senta-
«1» para a Alemanha; dos, incluindo o do condutor; veículos destinados
«2» para a França; ao transporte de mercadorias:
2.1.3.1 — De massa máxima admissível igual ou
«3» para a Itália; inferior a 2 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76
«4» para os Países Baixos; 2.1.3.2 — De massa máxima admissível superior a
«5» para a Suécia; 2 t mas igual ou inferior a 3,5 t . . . . . . . . . . . . . 77
«6» para a Bélgica; 2.1.4 — Veículos destinados ao transporte de mer-
cadorias com uma massa máxima autorizada su-
«7» para a Hungria; perior a 3,5 t:
«8» para a República Checa; 2.1.4.1 — Com motor de potência inferior a 75 kW 77
«9» para Espanha; 2.1.4.2 — Com motor de potência igual ou superior
«11» para o Reino Unido; a 75 kW mas inferior a 150 kW . . . . . . . . . . . . . 78
«12» para a Áustria; 2.1.4.3 — Com motor de potência igual ou superior
a 150 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
«13» para o Luxemburgo;
344 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Contudo: Taxa
Código Designação moderadora
Para os veículos das categorias 2.1.1 e 2.1.3, os valores (euros)
limite devem ser aumentados de 1 dB (A) se os veículos
estiverem equipados com um motor diesel de injecção 6 Centros de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,70
directa; 376 Internamento (taxa de utilização por dia de in-
Para os veículos de massa máxima admissível superior ternamento nos 10 primeiros dias). . . . . . . 5,20
a 2 t concebidos para utilização fora de estrada, os va- 377 Cirurgia de ambulatório . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20
7 Serviço domiciliário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70
lores limite são aumentados em 1 dB (A) se os veículos Anatomia:
estiverem equipados com um motor de potência inferior
8 Histologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20
a 150 kW e em 2 dB (A) se estiverem equipados com um 9 Citologia aspirativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20
motor de potência igual ou superior a 150 kW; 10 Citologia esfoliativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,60
Para os veículos da categoria 2.1.1 equipados com uma
Cardiologia:
caixa de velocidades manual com mais de quatro veloci-
dades e um motor que desenvolva uma potência máxima 11 Actos terapêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
20 Pacemaker . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
superior a 140 kW/t e cuja relação entre a potência máxima Electrocardiologia:
e a massa máxima seja superior a 75 kW/t, os valores
12 ECG simples de 12 derivações . . . . . . . 1
limite são aumentados em 1 dB (A) se a velocidade a que 13 Outros exames de electrocardiologia . . . 5,50
a traseira do veículo ultrapassar a linha BB′ em terceira
velocidade for superior a 61 km/h. 14 Fluoroscopia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
15 Ecocardiografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
16 Cateterismo cardíaco . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
18 Estudos electrofisiológicos . . . . . . . . . . . . 5,50
19 Outros estudos vasculares . . . . . . . . . . . . . 3,10
MINISTÉRIO DA SAÚDE
21 Cirurgia maxilo-facial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
Dermatologia:
Portaria n.º 34/2009 Exames de diagnóstico:
de 15 de Janeiro 22 Exame por luz de Wood . . . . . . . . . . . . . 1,10
23 Dermatoscopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 24 Outros exames de diagnóstico . . . . . . . . 4,30
de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de Fotodermatologia:
24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, determina que o valor
27 Fotodermatologia — procedimentos diag-
das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro nósticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo 28 Fotodermatologia — procedimentos tera-
em conta, nomeadamente, o índice de inflação. pêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40
As taxas moderadoras aprovadas pela Portaria 30 Criocirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,75
n.º 395-A/2007, de 30 de Março, encontram-se desac- 31 Radioterapia superficial . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
tualizadas quer quanto ao valor quer quanto à tipologia Laserterapia:
dos actos, pelo que se torna necessário proceder à sua 32 Laserabrasão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
revisão. 33 Outros tratamentos por laser . . . . . . . . . 5,50
Assim: 34 Electrocirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- 35 Dermabrasão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,10
-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e no artigo 148.º da Lei 36 Iontoforese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
37 Excisão com encerramento directo . . . . . . 5,50
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro: 38 Revisão de cicatrizes . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 39 Biopsia cutânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
1.º As taxas moderadoras constantes da tabela anexa à 40 Tratamento cirúrgico de unha incarnada . . . 5,50
Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, são actualizadas 41 Outros procedimentos de dermatologia . . . 2,30
nos termos da tabela anexa à presente portaria. Estomatologia:
2.º A presente portaria produz efeitos desde o 1.º dia do 42 Enxerto gengival . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
mês seguinte ao da sua publicação. 43 Incisão em cunha distal . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
44 Aparelho fixo bimaxilar. . . . . . . . . . . . . . . 5,50
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Se- 45 Prostodontia fixa, por elemento . . . . . . . . . 5,50
cretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 8 de Janeiro Cirurgia oral:
de 2009. 46 Apicectomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
47 Implantes com anestesia local . . . . . . . . 5,50
Tabela de taxas moderadoras 48 Exposição coronária para tracção ortodon-
tica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
Taxa 49 Amputação radicular . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
Código Designação moderadora
(euros)
50 Cirurgia oral — outros . . . . . . . . . . . . . . 5,10
400 RX dentário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Consultas: 51 Outros tratamentos de estomatologia. . . . . 3,30
1 Hospitais centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50 Gastrenterologia:
2 Hospitais distritais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
3 Centros de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,20 Técnicas endoscópicas — diagnósticas:
54 Anuscopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
Urgência: 56 Endoscopia através de cápsula. . . . . . . . 7,30
4 Urgência polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,40 57 Colangiopancreatografia retrógrada en-
5 Urgência básica e urgência médico- doscópica (CPRE) . . . . . . . . . . . . . . . 6,90
-cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,40 60 Colonoscopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,90
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 345
Taxa Taxa
Código Designação moderadora Código Designação moderadora
(euros) (euros)
61 Rectossigmoidoscopia . . . . . . . . . . . . . . 2,70 92 Provas de provocação nasal . . . . . . . . . . . . 5,50
62 Outras técnicas endoscópicas diagnósticas 6,90 93 Provas de provocação oral . . . . . . . . . . . . . 5,50
96 Provas de função respiratória. . . . . . . . . . . 2,10
Técnicas endoscópicas — complementares: Imunoterapia:
58 Ultrassonografia transendoscópica . . . . 6,90 97 Aplicação de extractos de aeroalerge-
378 Coledecoscopia «per oral». . . . . . . . . . . 6,90 nos por método de rush — mínimo
65 Tratamento por laser . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 de quatro injecções em concentrações
64 Outras técnicas endoscópicas comple- crescentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
mentares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20 98 Outros actos de imunoterapia. . . . . . . . . 1,10
Técnicas não endoscópicas — diagnósticas: Imuno-hemoterapia:
52 Manometria esofágica (monitorização 100 Plasmaferese terapêutica . . . . . . . . . . . . . . 5,50
prolongada ambulatória) . . . . . . . . . . 5,50 101 Citaferese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
53 Paracentese diagnóstica . . . . . . . . . . . . . 1,20 102 Aplicação de uma transfusão de sangue (uni-
55 Outras técnicas não endoscópicas diag- dade/sessão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
nósticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 103 Desleucocitação de uma pool de concentra-
Técnicas não endoscópicas — terapêuticas: dos plaquetários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
105 Fenotipagem eritrocitária Rh . . . . . . . . . . . 1,55
66 Injecção toxina botulinica do canal anal 5,50 106 Outras análises de imuno-hemoterapia . . . 1,55
67 Litotrícia extracorporal . . . . . . . . . . . . . 65,10
68 Intubação do tubo digestivo . . . . . . . . . . 1,30 Medicina física e de reabilitação:
402 Anestesia do esfíncter anal. . . . . . . . . . . 2,30 107 Técnicas diagnósticas. . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
63 Outras técnicas não endoscópicas — tera- Técnicas terapêuticas:
pêuticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,40
108 Infiltração muscular com toxina botulí-
Genética: nica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
Citogenética: 118 Outras técnicas terapêuticas. . . . . . . . . . 1,10
69 Culturas celulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 Medicina nuclear:
70 Cariótipos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 123 Cintigrafia cardíaca com 123 IMIBG . . . . 6,90
Análises de biologia molecular: 134 Determinação da semivida dos eritrócitos 6,90
137 Estudo do esvaziamento gástrico . . . . . . . . 6,90
379 Análise de fragmentos, cada reacção . . . 0,90 139 Linfocintigrafia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,90
71 Outras análises de biologia molecular. . . 1,10 140 Pesquisa de divertículo Meckel . . . . . . . . . 6,90
380 Estudos genéticos (abordagem nosológica) 3,40 141 Pesquisa de hemorragia digestiva . . . . . . . 6,90
144 Renograma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,70
Ginecologia: 146 Tomografia cerebral . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,90
147 Tomografia de emissão (SPECT) de qualquer
72 Actos vulvo-perineais . . . . . . . . . . . . . . . . 3 órgão ou região. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,90
Exames endoscópicos ginecológicos: 148 Tomografia de positrões. . . . . . . . . . . . . . . 10
73 Histeroscopia cirúrgica . . . . . . . . . . . . . 5,50 382 Outros exames de medicina nuclear . . . . . 5,50
74 Polipectomia do endométrio, via histeros-
cópica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 Neurologia/neurofisiologia:
75 Miomectomia submucosa, via histeroscó- 383 Electroencefalografia . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,90
pica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 153 Potenciais evocados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,80
76 Outros exames endoscópicos ginecológi- 384 Electromiografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,90
cos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,30 Ultrassonografia:
77 Actos cirúrgicos simples ou múltiplos da 158 Ultrassonografia simples . . . . . . . . . . . . 7,90
vagina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60 159 Ultrassonografia com produto de con-
78 Actos não cirúrgicos simples da vagina. . . 1,10 traste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,40
79 Actos cirúrgicos do colo . . . . . . . . . . . . . . 3,30
Actos cirúrgicos da cavidade uterina: 0 Neuropsicologia:
80 Biopsia do endométrio com biopsia endo- 160 Avaliação neuropsicológica . . . . . . . . . . 5,40
cervical, por aspiração tipo vabra . . . 0 161 Avaliação neuropsicológica com estudos
81 Inserção ou remoção de DIU . . . . . . . . . 0 radiológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
82 Outros actos cirúrgicos da cavidade ute- 166 Outros actos de neurologia/neurofisiologia 5,50
rina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40
Oftalmologia:
Imagiologia:
167 Terapia fotodinâmica macular . . . . . . . . . . 7,50
83 Exames radiológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 168 Queratomileusis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
84 Exames radiológicos com contraste. . . . . . 3,30 169 Fotoqueratotomia refractiva ou terapêutica 5,50
374 Densitometria óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 171 Angiografia oftalmológica . . . . . . . . . . . . . 11,50
85 Ecografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60 172 Fluorofotometria do segmento anterior ou
86 Estudos por Döppler . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30 posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
87 Tomografia computorizada (TC) . . . . . . . . 18,80 174 Laser. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,10
88 Ressonância magnética . . . . . . . . . . . . . . . 21 175 Exames electrofisiológicos . . . . . . . . . . . . 6,90
89 Exames vasculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60 176 Contactologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
401 Radiologia de intervenção: procedimentos 177 Exame oftalmológico completo sob anestesia
terapêuticos radiológicos simples . . . . . 15,50 geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
381 Radiologia de intervenção: outros procedi- 178 Subvisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 180 Ecografia oftálmica/biometria . . . . . . . . . . 4,30
Imunoalergologia: 181 Campimetria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50
182 Queratometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10
90 Provas de sensibilidade cutânea. . . . . . . . . 1,10 183 Sondagem das vias lacrimais ou extracção
91 Provas de provocação oftálmica . . . . . . . . 1,10 de corpo estranho ocular . . . . . . . . . . . . 1,50
346 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Taxa Taxa
Código Designação moderadora Código Designação moderadora
(euros) (euros)
184 Gonioscopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 240 Corpos cetónicos, pesquisa, s/u . . . . . . . . . 0,35
185 Tratamento de ortóptica ou pleóptica. . . . . 1,10 241 Creatinaquinase (CK), s . . . . . . . . . . . . . . . 0,50
186 Oftalmoscopia e oftalmodinamometria . . . 1,10 242 Creatinaquinase, isoenzimas MB, MM,
187 Outros exames oftalmológicos. . . . . . . . . . 3,50 cada, s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
244 Creatinina, s/u . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
Ortopedia: 245 Densidade relativa, u/l . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45
188 Redução de fracturas e luxações . . . . . . . . 3,50 246 Desidrogenase láctica (LDH), s/u/l . . . . . . 0,40
Imobilizações/aplicação de aparelhos gessa- 250 Ferro, capacidade de fixação, s . . . . . . . . . 0,45
dos ou ortopédicos: 251 Ferro, s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45
252 Fosfatase ácida total, s . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70
189 Coluna vertebral com correcção de esco- 253 Fosfatase alcalina, s . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
liose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 254 Fósforo inorgânico, s/u . . . . . . . . . . . . . . . 0,45
190 Gessos funcionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 255 Frutosamina, s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70
191 Aplicação de imobilizações gessadas na 258 Glucose, doseamento, s/u/l . . . . . . . . . . . . 0,35
coluna vertebral . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 259 Glucose, pesquisa, u. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
192 Pelvi-podálico bilateral . . . . . . . . . . . . . 5,50 260 Gonadotrofina coriónica (teste imunológico
193 Pelvi-podálico unilateral . . . . . . . . . . . . 5,50 de gravidez), u . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80
194 Coxa, perna e pé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 261 Hemoglobina, pesquisa, u . . . . . . . . . . . . . 0,35
195 Remoção de imobilizações gessadas . . . 1,10 264 Ionograma (Na, K, Cl), s/u. . . . . . . . . . . . . 0,45
196 Outras imobilizações/aplicações de apa- 266 Lactose, pesquisa, u . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25
relhos gessados ou ortopédicos . . . . . 2,70 267 Lipase, s/u . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80
197 Tratamentos da mão e do pé . . . . . . . . . . . 5,50 268 Magnésio, s/u . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70
Aplicação de tracções: 269 5’-nucleotidase, s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,90
270 pH, l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30
198 Tracção esquelética craniana . . . . . . . . . 5,50 271 Pigmentos biliares, pesquisa, u . . . . . . . . . 0,35
199 Tracção esquelética aos membros . . . . . 5,50 272 Porfirinas, pesquisa, u . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80
200 Tracção cutânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,80 273 Porfobilinogénio, pesquisa, u/fezes . . . . . . 0,55
201 Tratamento de lesões tróficas do pé. . . . . . 5,10 274 Potássio, s/u . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
202 Outros actos de ortopedia. . . . . . . . . . . . . . 3 276 Proteínas (total) e electroforese, s . . . . . . . 1,10
277 Proteínas (total), s/u/l . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45
Otorrinolaringologia: 278 Sódio, s/u . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
280 Transferase da gamaglutamil . . . . . . . . . . . 0,45
Testes audiométricos: 281 Triglicéridos, s/u/l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
203 Testes audiométricos electrofisiológicos 1,40 282 Ureia, s/u . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
204 Testes audiométricos . . . . . . . . . . . . . . . 1,40 283 Urina, análise microscópica do sedimento 0,70
205 Impedancimetria e provas suplementares 284 Urina, análise quantitativa do sedimento
de audiometria . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 (contagem por minuto). . . . . . . . . . . . . . 0,80
285 Urina, análise sumária (inclui análise do se-
Testes da função vestibular: dimento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70
206 Testes da função vestibular . . . . . . . . . . 3,40 286 Urobilina, pesquisa, u . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
207 Testes vestibulares suplementares . . . . . 1,90 287 Urobilinogénio, pesquisa, u . . . . . . . . . . . . 0,35
208 Creaneocorpografia . . . . . . . . . . . . . . . . 1,30 385 Substâncias redutoras, pesquisa . . . . . . . . . 0,55
386 Sangue, pesquisa, suco gástrico ou duode-
Posturografia dinâmica computorizada: nal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
209 Tratamento optocinético (sessão). . . . . . 1,30 387 Líquido sinovial, estudo morfológico . . . . 1
210 Posturografia dinâmica computorizada . . . 5,30 388 Hemoglobina F, pesquisa (APT teste) . . . . 0,60
389 Hemossiderina, pesquisa . . . . . . . . . . . . . . 0,55
211 Endoscopia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,60 390 Colesterol da fracção LDL. . . . . . . . . . . . . 1
Serviços ORL especiais: 391 Amilase e amilase pancreática . . . . . . . . . . 0,60
288 Outras análises bioquímicas. . . . . . . . . . . . 1,10
212 Avaliação foniátrica . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
214 Rinomanometria computorizada . . . . . . 1,50 Hematologia:
215 Electroneuronografia computorizada. . . 4,40 291 Velocidade de sedimentação . . . . . . . . . . . 0,40
Outros actos de ORL: 292 Outras análises de hematologia . . . . . . . . . 1,10
216 Pele, anexos e partes moles . . . . . . . . . . 3,80 294 Hemostase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
217 Actos de ORL, incluindo prótese. . . . . . 5,30 Imunologia:
218 Actos simples de ORL (ex: remoção de 295 Crioglobulinas, pesquisa . . . . . . . . . . . . . . 0,80
cerúmen) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,30 393 Análises por citometria de fluxo . . . . . . . . 1,60
219 Outros actos de ORL . . . . . . . . . . . . . . . 2,80 298 Outras análises de imunologia . . . . . . . . . . 1,10
Patologia clínica: Microbiologia:
Bioquímica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Serologia:
223 Ácido fenilpirúvico, pesquisa, u . . . . . . . . 0,35 397 Reacção de VDRL com titulação. . . . . . 0,95
224 Ácido úrico, s/u/L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 398 Reacção de Wright/Huddleson. . . . . . . . 0,90
225 Albumina, s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 299 RPR (rapid plasma reagin) . . . . . . . . . . 0,50
226 Aldolase, s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 300 Outras análises de serologia. . . . . . . . . . 1,10
229 Aminotransferase da alanina (ALT), s . . . . 0,40
230 Aminotransferase do aspartato (AST), s . . . 0,40 310 Antigénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
232 Bilirrubina total e directa, s/l . . . . . . . . . . . 0,45 Bacteriologia:
233 Bilirrubina total, s/l . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 307 Exame directo a fresco (procedimento
234 Bilirrubina, pesquisa, u/l . . . . . . . . . . . . . . 0,35 isolado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
235 Cálcio total, s/u . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 399 Exame directo com coloração negativa
236 Cistina, pesquisa, u . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 tinta da china . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
237 Cloreto, s/u/l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 309 Outras análises de bacteriologia. . . . . . . 1,10
238 Colesterol da fracção HDL, s. . . . . . . . . . . 0,60
239 Colesterol total, s/l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 313 Micobacteriologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 347
Taxa do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo, o se-
Código Designação moderadora
(euros)
guinte:
Artigo 1.º
Micologia:
Os artigos 11.º, 16.º, 18.º, 21.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º,
395 Fungos leveduriformes — identificação 37.º, 41.º, 62.º, 66.º, 76.º, 78.º, 81.º, 88.º, 90.º, 92.º, 98.º,
por métodos manuais, microscópicos
ou outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,90 117.º, 118.º, 147.º, 160.º, 166.º, 202.º, 235.º, 236.º, 238.º
315 Outras análises de micologia . . . . . . . . . 1,10 e 241.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Ma-
316 Parasitologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10
deira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de
317 Virologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
403 VIH (vírus da imunodeficiência n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21
humana) — teste rápido . . . . . . . . . . . . . 0 de Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho, passam a ter a
Pneumologia: seguinte redacção:
Provas de função respiratória: «Artigo 11.º
318 Prova de broncoconstrição específica com Organização
alergénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
319 Distensibilidade pulmonar (compliance) 5 1— .....................................
320 Oximetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 2 — (Anterior n.º 3.)
396 Determinação do CO no ar expirado . . . 1,10
322 Outras provas de função respiratória . . . 3,60
Artigo 16.º
Técnicas especiais de diagnóstico e trata-
mento: O Presidente da Assembleia Legislativa
327 Terapia por laser. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 1 — O Presidente representa a Assembleia Legislativa,
328 Aplicação local de cola . . . . . . . . . . . . . 5,50
329 Lavagem pulmonar . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as acti-
333 Toracoscopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 vidades do Parlamento e dos seus órgãos, e exerce autoridade
335 Reabilitação funcional . . . . . . . . . . . . . . 1,10 sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de
336 Prova tuberculínica com leitura . . . . . . . 1 segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
337 Outras técnicas especiais de diagnóstico
e tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 2— .....................................
3— .....................................
Reumatologia: 4 — O Presidente dispõe de todos os poderes para
338 Aspiração de bolsas sinoviais . . . . . . . . . . 1,10 executar as deliberações do Parlamento e assegurar o
339 Artrografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 correcto desenrolar dos trabalhos.
340 Viscossuplementação . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,10
341 Artroclise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50
342 Sinoviortese com ácido ósmico . . . . . . . . . 5,50 Artigo 18.º
343 Outras técnicas de reumatologia . . . . . . . . 3,10
Mandato
Urologia:
344 Litotrícia extracorporal por ondas de choque 65,10
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito
350 Colocação percutânea anterógrada de tutor por legislatura.
ureteral, via já estabelecida . . . . . . . . . . 0 2— .....................................
362 Algaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 3— .....................................
363 Incisão ou drenagem do pénis . . . . . . . . . . 4 4 — A eleição do novo Presidente é válida pelo pe-
364 Meatotomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
365 Corte/plastia do freio . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 ríodo restante da legislatura.
366 Redução cirúrgica de parafimose. . . . . . . . 4
367 Punção/aspiração por agulha . . . . . . . . . . . 0 Artigo 21.º
369 Urofluxometria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,70
370 Destruição de lesões do pénis por agentes Competência quanto às reuniões plenárias
químicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80
372 Redução manual de parafimose . . . . . . . . . 1,40 1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legisla-
373 Outros actos de urologia . . . . . . . . . . . . . . 5,40 tiva quanto às reuniões plenárias:
Outros: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
321 Estudos do sono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,50 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
323 Aspirados, biopsias e escovados . . . . . . . . 0 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos e bem
assim do exercício dos direitos de outros deputados.
Assembleia Legislativa
2— .....................................
Resolução da Assembleia Legislativa da Região 3— .....................................
Autónoma da Madeira n.º 2/2009/M
Alteração do Regimento da Assembleia Legislativa da Região
Artigo 27.º
Autónoma da Madeira Mandato
A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos ter- 1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secre-
mos do n.º 3 do artigo 232.º da Constituição e da alínea a) tários são eleitos por legislatura.
348 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
2— ..................................... Artigo 62.º
3— ..................................... Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
4 — A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário
e Vice-Secretário é válida pelo período restante da le- 1— .....................................
gislatura.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 28.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Competência geral da Mesa d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Compete à Mesa da Assembleia Legislativa: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
subsídios aos deputados. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 32.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Subsistência da Mesa p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) Votação final global das resoluções.
A Mesa mantêm-se em funções até ao início da nova
legislatura. 2— .....................................
Artigo 33.º Artigo 66.º
Composição das comissões
Direito à fixação da ordem do dia
1 — A composição das comissões deverá, no con- 1— .....................................
junto, ser repartida pelos grupos parlamentares e parti-
dos em proporção com o número dos seus deputados, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
através da aplicação do método da média mais alta de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hondt. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — (Eliminado.)
3 — (Passa a n.º 2.) 2— .....................................
3 — (Eliminado.)
Artigo 37.º 4 — (Passa a n.º 3.)
Presidência e mesa das comissões
5 — (Passa a n.º 4.)
6 — (Passa a n.º 5.)
1— ..................................... 7 — (Passa a n.º 6.)
2— ..................................... 8 — (Passa a n.º 7.)
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo
do princípio da proporcionalidade, os grupos parla- Artigo 76.º
mentares escolhem as presidências que lhes caibam,
por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo Período de antes da ordem do dia
parlamentar. 1— .....................................
4 — (Anterior n.º 3.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 41.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Competência d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Compete às comissões especializadas permanentes: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O período da antes da ordem do dia não ex-
c) Apreciação e votação dos projectos ou propostas cederá quarenta e sete minutos, salvo o disposto no
de resolução, nos termos do disposto no artigo 166-A; artigo 79.º
d) [Anterior alínea c).] 3— .....................................
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).] a) Na primeira parte, de duração não superior a trinta
g) [Anterior alínea f).] e três minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c)
h) [Anterior alínea g).] e d) do n.º 1;
i) [Anterior alínea h).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).] 4— .....................................
m) [Anterior alínea l).] 5— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 349
Artigo 78.º c) Não há lugar a pedidos de esclarecimentos nem a
Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
declarações de voto orais.
1— ..................................... 9— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 92.º
4 — Os partidos representados na Assembleia Legis-
Reacções contra ofensas à honra ou consideração
lativa têm direito a uma declaração política no início do
período de antes da ordem do dia na primeira reunião 1— .....................................
plenária da semana, sendo o tempo distribuído e atri- 2 — Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou re-
buído na proporção de um minuto por deputado, com jeitar o pedido referido no número anterior consoante
o mínimo de três minutos para cada dos deputados que a justificação e análise dos factos.
sejam únicos representantes de partido e cinco minutos 3 — Aceite pela Mesa a justificação do deputado
para cada dos grupos parlamentares, a incluir nos tem- ou membro do Governo Regional, pode este, para se
pos referidos no n.º 1 e com prioridade sobre as demais defender, usar da palavra por período não superior a
intervenções, sem prejuízo do disposto no n.º 2. dois minutos.
5 — A declaração política semanal será determinada Artigo 98.º
de acordo com a ordem fixada pela Mesa em função da
representatividade dos partidos, não podendo nenhum Duração do uso da palavra
deles produzir mais do que uma intervenção política 1— .....................................
por semana.
a) Para cada grupo parlamentar, dois minutos vezes
Artigo 81.º o número de deputados que o compõem, acrescido de
mais dois minutos;
Emissão de voto b) Três minutos por cada deputado único represen-
1— ..................................... tante de partido;
2— ..................................... c) [Anterior alínea d).]
3— ..................................... d) [Anterior alínea e).]
4— .....................................
5— ..................................... 2 — Tratando-se de discussão na especialidade, o
6 — A Mesa pode recusar a admissão e consequente tempo global será reduzido a metade dos referidos no
envio para o Plenário de votos que considerar jocosos, n.º 1.
injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições. 3— .....................................
7 — Do despacho de recusa da admissão e envio
para o Plenário, cabe recurso para a Conferência dos Artigo 117.º
Representantes dos Grupos Parlamentares. Publicidade das reuniões das comissões
Artigo 88.º 1 — As reuniões das comissões serão públicas, se
estas assim o deliberarem.
Uso da palavra para participar nos debates 2 — As reuniões para a apreciação e votação dos
1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem projectos ou propostas de resolução, nos termos do
do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada disposto no artigo 166.º-A, são sempre públicas.
deputado ou membro do Governo Regional poderá usar
da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for Artigo 118.º
definido regimentalmente. Colaboração dos meios de comunicação social
2— .....................................
1 — Para o cabal exercício da sua função serão re-
Artigo 90.º servados, aos representantes dos meios de comunicação
social, devidamente credenciados para efeitos parla-
Requerimentos mentares, lugares na sala das sessões plenárias ou das
1— ..................................... reuniões das comissões, quando públicas.
2— ..................................... 2 — Para efeitos de credenciação, cada órgão de comu-
3— ..................................... nicação social deverá informar os serviços da Assembleia
4— ..................................... Legislativa da identificação do seu representante.
5— ..................................... 3 — O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1
6— ..................................... efectua-se mediante o levantamento nos serviços da As-
7— ..................................... sembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de
8— ..................................... comunicação social credenciados do cartão de acesso.
4 — Achando-se esgotada a lotação dos lugares re-
a) Os grupos parlamentares dispõem do tempo global servados ao representante dos meios de comunicação
de seis minutos; social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços
b) Os deputados únicos representantes de partido ou da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões
os deputados eleitos por um partido que não se consti- plenárias no local destinado ao público, de preferência
tuem em grupo parlamentar dispõem do tempo global na primeira fila.
de dois minutos; 5 — (Anterior n.º 3.)
350 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Artigo 147.º sentante de partido não constituído em grupo e o Go-
Conhecimento prévio dos projectos e propostas
verno Regional não poderão exceder o tempo global de:
de decreto legislativo regional a) Um minuto por cada deputado do grupo parla-
1 — Nenhum projecto ou proposta de decreto legisla- mentar, acrescido de mais dois minutos por cada grupo
tivo regional será discutido em reunião plenária sem ter parlamentar;
sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com b) Dois minutos por cada deputado único represen-
a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis. tante de partido;
2— ..................................... c) [Anterior alínea d).]
3— .....................................
3— .....................................
Artigo 160.º 4— .....................................
5— .....................................
Reclamações 6— .....................................
1 — Qualquer deputado poderá reclamar contra ine- 7— .....................................
xactidões até à terceira reunião plenária imediata ao
dia da publicação do texto de redacção final no Diário. Artigo 241.º
2— ..................................... Discussão e votação
3— .....................................
1— .....................................
2— .....................................
Artigo 166.º
3— .....................................
Resoluções 4 — O tempo global para a discussão e apreciação
desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Re-
1 — Nenhum projecto ou proposta de resolução será
presentantes dos Grupos Parlamentares.»
discutido em reunião de comissão sem ter sido distribuí-
do em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência
Artigo 2.º
de, pelo menos, três dias úteis.
2 — O tempo global da duração e termo do debate, São eliminados os artigos 86.º e 136.º do Regimento da
em função da natureza e importância das matérias, nos Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Reso-
termos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º, será fixado lução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações
pelo regulamento de cada comissão. introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de
Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M,
Artigo 202.º de 15 de Julho.
Artigo 3.º
Tramitação
É aditado à secção II, «Condições do exercício do man-
A tramitação da reunião plenária da Assembleia Le- dato», do capítulo I, «Deputados», do título I, «Deputados e
gislativa será deliberada pela Conferência dos Repre- Grupos Parlamentares», do Regimento da Assembleia Legis-
sentantes dos Grupos Parlamentares. lativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M,
de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Re-
Artigo 235.º soluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M,
Objecto de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho, o seguinte
artigo:
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer «Artigo 9.º-A
projecto e proposta de lei, e projectos e propostas de
decreto legislativo regional. Regras de conduta dos deputados
1 — O comportamento dos deputados pauta-se pelo
Artigo 236.º respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios defini-
Deliberação de urgência dos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
1— ..................................... preserva a dignidade do Parlamento e não deve compro-
2 — A Assembleia Legislativa deliberará após debate meter o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem
em que terão direito de intervir um representante de a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
cada partido, por período não superior a dois minutos 2 — A violação destas normas poderá desencadear a
cada e pela ordem inversa do quantitativo de deputados, aplicação das medidas previstas no artigo 9.º-B.
procedendo-se de seguida à votação. 3 — A aplicação do presente artigo não obsta de modo
3 — (Revogado.) algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à
liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e
Artigo 238.º assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados,
Regra supletiva
tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.
4 — Em sede de interpretação das regras de conduta
1— ..................................... aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma dis-
2 — Na discussão na generalidade, salvo quando a tinção entre comportamentos de carácter visual, que
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- podem ser tolerados na condição de não serem inju-
tares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, riosos e ou difamatórios, de se manterem dentro de
os deputados únicos representantes de partido e repre- proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 351
comportamentos que acarretem a perturbação activa de 2 — O deputado indicado por cada um dos partidos tem
qualquer actividade parlamentar. na Comissão de Regimentos e Mandatos um número de
5 — Os deputados são responsáveis pelas infracções votos igual ao número dos deputados que representa.
às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas 3 — O deputado indicado pelo maior grupo parla-
no interior das instalações do Parlamento.» mentar desempenhará o cargo de presidente da Co-
missão.»
Artigo 4.º Artigo 6.º
É aditado ao capítulo I, «Deputados», do título I, «De- São aditados à divisão VII, «Resoluções», da secção I,
putados e Grupos Parlamentares», do Regimento da As- «Processo legislativo comum», do capítulo I, «Processo
sembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Reso- legislativo», do título IV, «Formas de processo», do Regi-
lução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações mento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado
introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as al-
Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e 16-A/2008/M, terações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M,
de 15 de Julho, a seguinte secção e artigo: de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21 de Agosto, e
16-A/2008/M, de 15 de Julho, os seguintes artigos:
«SECÇÃO III «SUBDIVISÃO I
Medidas a adoptar em caso de violação das regras de conduta Discussão e votação na generalidade
Artigo 9.º-B Artigo 166.º-A
Medidas imediatas Objecto
1 — O Presidente deverá advertir todos os deputados 1 — A discussão na generalidade é efectuada na co-
que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo missão e versa sobre os princípios e o sistema de cada
comportamento não seja compatível com as disposições projecto ou proposta de resolução.
pertinentes do artigo 9.º-A. 2 — Qualquer um dos deputados autores da resolu-
2 — Em caso de recidiva, o Presidente fará nova ção, terá o direito de participar na reunião da comissão,
advertência, que será registada em acta. sem direito a voto, para apresentação do projecto de
3 — Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova resolução, pelo tempo que for fixado pelo regulamento
recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao deputado e de cada comissão.
ordenar que este seja expulso da sala até ao final da sessão. 3 — A votação na generalidade é efectuada na co-
4 — Em casos de excepcional gravidade, o Presidente missão e versa sobre cada projecto ou proposta de re-
poderá recorrer imediatamente a esta última medida, solução.
sem segunda advertência. Artigo 166.º-B
5 — O Secretário-Geral procurará assegurar sem Pluralidade dos projectos ou propostas
demora a execução de tal medida disciplinar, sendo
assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço 1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de
de Segurança do Parlamento. vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
6 — Sempre que se produza agitação que ameace com- 2 — Neste caso, a comissão delibera também sobre
prometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente aquele que serve de base à discussão e votação na es-
poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão pecialidade.
por um período determinado ou suspendê-la. Se não con-
seguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira SUBDIVISÃO II
da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta Discussão e votação na especialidade
será reiniciada por convocação do Presidente.
7 — Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometi- Artigo 166.º-C
dos, com as necessárias adaptações, ao presidente das Regra geral
reuniões dos órgãos, comissões ou da delegação, tal
como definidos no presente Regimento.» 1 — Feita a aprovação na generalidade, segue-se a
discussão e votação na especialidade pela comissão.
Artigo 5.º 2 — A discussão na especialidade versa sobre cada
artigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre
É aditado à secção II, «Comissão de Regimentos e Manda- mais de um artigo simultaneamente, ou, com funda-
tos», do capítulo II, «Comissões», do título II, «Organização da mento na complexidade da matéria ou das propostas de
Assembleia Legislativa», do Regimento da Assembleia Legis- alteração apresentadas, que se faça por números.
lativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 3 — A votação na especialidade versa sobre cada
12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções artigo, número ou alínea.
n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, 17/2007/M, de 21 de 4 — A ordem da discussão e votação segue o disposto
Agosto, e 16-A/2008/M, de 15 de Julho, o seguinte artigo: no artigo 155.º deste Regimento.
«Artigo 38.º-A Artigo 166.º-D
Composição Requerimento de adiamento da votação
1 — A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta A requerimento de cinco deputados, a votação na
por um deputado indicado por cada um dos partidos. especialidade poderá ser adiada para a reunião da co-
352 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
missão imediata, sem prejuízo da discussão e votação de deputados por motivo relevante são regulados pelo
das disposições seguintes. Estatuto da Região.
Artigo 2.º
Artigo 166.º-E Verificação de poderes
Votação final global
1 — Os poderes dos deputados são verificados pela
1 — Finda a discussão e votação na especialidade, Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão
procede-se à votação final global. de Regimento e Mandatos.
2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao 2 — A verificação de poderes consiste na apreciação
Plenário para votação final global na segunda reunião da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da
posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribui- elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam im-
ção em folhas avulsas aos deputados. pugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão
3 — A votação final global não é precedida de discus- judicial com trânsito em julgado.
são, podendo cada deputado ou grupo parlamentar pro- 3 — O direito de impugnação cabe a qualquer depu-
duzir uma declaração escrita nos termos do artigo 95.º tado e é exercido até ao encerramento da discussão do
deste Regimento.» parecer.
Artigo 7.º 4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o
direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário
1 — As alterações ao Regimento da Assembleia Le- e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste,
gislativa da Madeira introduzidas pela presente resolução por escrutínio secreto.
serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições 5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido im-
e aditamentos necessários. pugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
2 — O Regimento da Assembleia Legislativa da Ma-
deira, no seu novo texto, é renumerado e republicado em Artigo 3.º
anexo à presente resolução, nos termos do n.º 6 do seu Substituição temporária por motivo relevante
artigo 246.º
Artigo 8.º 1 — Os deputados podem solicitar ao Presidente da
Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substi-
1 — As alterações aos artigos 18.º e 27.º entram em tuição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores
vigor na próxima sessão legislativa, sendo a eleição do a 30 dias.
Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Vice- 2 — Por motivo relevante entende-se:
-Secretário válida pelo período restante da legislatura.
2 — As restantes alterações ao Regimento entram em a) Doença grave prolongada;
vigor no dia seguinte à sua publicação. b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no partido;
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da d) Exercício de funções de interesse nacional ou re-
Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2008. gional;
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interes-
Jardim d’Olival Mendonça. ses do deputado.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
3 — O requerimento de substituição será apresentado
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer
o deputado ou através do órgão competente do respectivo
partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar
TÍTULO I e acompanhado de declaração de anuência deste.
Deputados e grupos parlamentares Artigo 4.º
Renúncia ao mandato
CAPÍTULO I
1 — Os deputados podem renunciar ao mandato, me-
Deputados diante declaração escrita apresentada pessoalmente ao
Presidente da Assembleia Legislativa.
SECÇÃO I 2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia
sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo
Mandato parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido
quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
Artigo 1.º 3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela
Início e termo do mandato
Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação
no Diário.
1 — O mandato dos deputados inicia-se com a primeira
reunião da Assembleia Legislativa após eleições, nos termos Artigo 5.º
do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato
Perda de mandato
dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da
suspensão ou da cessação individual do mandato. 1 — A perda de mandato, nos termos do Estatuto da
2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na As- Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Le-
sembleia Legislativa, bem como a substituição temporária gislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 353
a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem b) Apresentar projectos de decreto legislativo regio-
prejuízo do direito de recurso para o Plenário. nal;
2 — A deliberação da Mesa será notificada ao interes- c) Apresentar propostas de alteração;
sado e publicada no Diário. d) Apresentar projectos de resolução;
3 — O deputado posto em causa terá o direito de ser ou- e) Apresentar propostas de moção;
vido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, f) Participar e intervir nos debates e nas votações, nos
mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, termos do Regimento;
por escrutínio secreto. g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos ór-
4 — Qualquer outro deputado tem igualmente o direito gãos de qualquer entidade pública regional os elementos,
de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito informações e publicações oficiais que considerem úteis
e fundamentado, que é publicado no Diário. para o exercício do seu mandato;
5 — O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o h) Formular perguntas ao Governo Regional sobre
deputado posto em causa, o direito de usar da palavra, nos quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e do artigo 86.º i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio-
6 — Da deliberação do Plenário que confirma a decla- nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa
ração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso sobre assuntos de política regional;
para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do j) Requerer a constituição de comissões parlamentares
n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. eventuais e de inquérito;
l) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
Artigo 6.º de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos
Substituição de deputados
termos constitucionais;
m) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da
1 — Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido
deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, no n.º 6 do artigo 5.º;
na respectiva ordem de precedência da mesma lista. n) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as elei-
2 — O impedimento temporário do candidato chamado ções realizadas na Assembleia Legislativa, com funda-
a assumir as funções de deputado determina a subida do mento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
candidato que se seguir na ordem de precedência. o) Propor personalidades para quaisquer cargos que
3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará caiba à Assembleia Legislativa designar;
o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições. p) Propor a emissão de votos.
4 — Não haverá substituição se já não existirem candi- q) Os demais consignados neste Regimento.
datos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado
substituído. 2 — O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser
5 — A substituição prevista no presente artigo, bem como exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
o reconhecimento do impedimento temporário de candidato 3 — Os deputados, individual ou colectivamente, po-
não eleito e do seu termo, depende de requerimento do dem ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e
presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão com- no Regimento da Assembleia Legislativa.
petente do partido quando não esteja integrado em grupo 4 — Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1
parlamentar. só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
SECÇÃO II
Artigo 9.º
Condições do exercício do mandato
Poderes complementares
Artigo 7.º Para o regular exercício do seu mandato constituem
Deveres poderes dos deputados:
Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e
dos deputados: usar da palavra, nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia
a) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e Legislativa;
de todos os que nela têm assento; c) Fazer requerimentos;
b) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regi- d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, pro-
mento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia testos e contraprotestos.
Legislativa;
c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o pres-
Artigo 9.º-A
tígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral,
para observância da Constituição e do Estatuto da Região; Regras de conduta dos deputados
d) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do 1 — O comportamento dos deputados pauta-se pelo res-
termo do facto justificativo, sendo informados em caso peito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos
de indeferimento. na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto
Artigo 8.º
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Poderes dos deputados preserva a dignidade do Parlamento e não deve compro-
meter o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem
1 — Constituem poderes dos deputados:
a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legis- 2 — A violação destas normas poderá desencadear a
lativa da Assembleia Legislativa e de referendo; aplicação das medidas previstas no artigo 9.º-B.
354 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
3 — A aplicação do presente artigo não obsta de modo compõem, indicando a designação do grupo, bem como
algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes,
liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e se os houver.
assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, 3 — Qualquer alteração na composição ou presidência
tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável. do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Pre-
4 — Em sede de interpretação das regras de conduta sidente da Assembleia Legislativa.
aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distin- 4 — Os partidos cujos deputados não constituam um
ção entre comportamentos de carácter visual, que podem grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da As-
ser tolerados na condição de não serem injuriosos e ou sembleia Legislativa o deputado que os representa perante
difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoá- a Assembleia Legislativa.
veis e de não originarem conflitos, e comportamentos que 5 — As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4
acarretem a perturbação activa de quaisquer actividades serão publicadas no Diário.
parlamentares.
5 — Os deputados são responsáveis pelas infracções Artigo 11.º
às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no Organização
interior das instalações do Parlamento.
1 — Cada grupo parlamentar estabelece a sua organi-
zação.
SECÇÃO III
2 — São incompatíveis as funções de membro da Mesa
Medidas a adoptar em caso de violação das regras de conduta da Assembleia Legislativa com as de presidente ou vice-
-presidente do grupo parlamentar.
Artigo 9.º-B
Artigo 12.º
Medidas imediatas
Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 — O Presidente deverá advertir todos os deputados
que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo 1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
comportamento não seja compatível com as disposições a) Exercer iniciativa legislativa;
pertinentes do artigo 9.º-A. b) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa
2 — Em caso de recidiva, o Presidente fará nova ad- em função do número dos seus membros, indicando os
vertência, que será registada em acta. seus representantes;
3 — Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor
recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao depu- recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
tado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final d) Requerer, com a presença do Governo, o debate de
da sessão. questões de interesse público actual e urgente nos termos
4 — Em casos de excepcional gravidade, o Presidente previstos no artigo 206.º do Regimento;
poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem e) Determinar a ordem do dia de um certo número de
segunda advertência. reuniões, nos termos do artigo 66.º do Regimento;
5 — O Secretário-Geral procurará assegurar sem de- f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio-
mora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa
pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança sobre assunto de política geral ou sectorial;
do Parlamento. g) Propor à Comissão Permanente que promova a con-
6 — Sempre que se produza agitação que ameace com- vocação da Assembleia Legislativa;
prometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente h) Requerer a constituição de comissões parlamentares
poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão de inquérito;
por um período determinado ou suspendê-la. Se não con- i) Requerer a constituição de comissões eventuais;
seguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira j) Requerer o processamento de urgência de projectos
da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta ou propostas;
será reiniciada por convocação do Presidente. l) Requerer a apreciação das contas da Região;
7 — Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos, m) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos ter-
com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões mos regimentais;
dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos n) Ser informado pelo Governo Regional, regular e
no presente Regimento. directamente, sobre o andamento dos principais assuntos
de interesse público nos termos do Estatuto da Região;
CAPÍTULO II o) Apresentar propostas de moção.
Grupos parlamentares 2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de
locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou
Artigo 10.º fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo
Constituição
da sua confiança.
1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação Artigo 13.º
de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
Extensão dos poderes de grupo parlamentar
2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-
-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da As- Ao deputado que seja único representante de um partido
sembleia Legislativa, assinada pelos deputados que o ou aos deputados eleitos por um partido que não se cons-
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 355
tituam em grupo parlamentar, são atribuídos os poderes data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas
enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e de declaração de aceitação.
no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa
o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos
Artigo 14.º deputados em efectividade de funções.
Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição
4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de
votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao
Os partidos políticos representados na Assembleia Le- qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados
gislativa e que não façam parte do Governo Regional go- que não tenham retirado a candidatura.
zam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto 5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o
e na lei, designadamente o de serem informados sobre o processo.
andamento dos principais assuntos de interesse público. 6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente con-
vocada para o efeito.
Artigo 15.º
Deputados independentes Artigo 18.º
Mandato
Os deputados que não integrem qualquer grupo parla-
mentar ou não sejam únicos representantes de partido, co- 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito
municarão o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa por legislatura.
e exercem o mandato como independentes. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode re-
nunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia Le-
gislativa, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente,
TÍTULO II sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
Organização da Assembleia Legislativa 3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do man-
dato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo
de 15 dias.
CAPÍTULO I 4 — A eleição do novo Presidente é válida pelo período
restante da legislatura.
Presidente e Mesa
Artigo 19.º
SECÇÃO I Substituição
Presidente 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é substituí-
do nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente
DIVISÃO I
que designar.
Estatuto e eleição 2 — Em caso de doença ou impedimento oficial de
duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o
Artigo 16.º Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes da
O Presidente da Assembleia Legislativa
Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presi-
dente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
1 — O Presidente representa a Assembleia Legislativa, 3 — Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-
dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as acti- -Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um
vidades do Parlamento e dos seus órgãos e exerce autoridade deputado a indicar pelo partido de representação maiori-
sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de tária na Assembleia Legislativa.
segurança postas ao serviço da Assembleia Legislativa.
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa substitui DIVISÃO II
interinamente o Representante da República, nos termos Competência
do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do
Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto Artigo 20.º
da Região.
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem pre- Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa
cedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Re- 1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa,
gião. quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:
4 — O Presidente dispõe de todos os poderes para exe-
cutar as deliberações do Parlamento e assegurar o correcto a) Representar a Assembleia Legislativa e presidir à
desenrolar dos trabalhos. Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia,
Artigo 17.º observando o disposto nos artigos 60.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei
Eleição
ou de resolução, os projectos de deliberação e os reque-
1 — As candidaturas para a Presidência da Assembleia rimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem
Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legis-
um máximo de 15 deputados. lativa;
2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente da d) Submeter às comissões competentes, quando for caso
Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos
356 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do d) Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;
artigo 136.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, e) Pôr à votação os requerimentos admitidos;
qual delas será responsável pela preparação do parecer f) Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para
respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos e bem assim
o devido parecer; do exercício dos direitos de outros deputados.
e) Promover a constituição das comissões e velar pelo
cumprimento dos prazos que lhes forem fixados; 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa poderá
f) Receber e encaminhar para as respectivas comissões pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a
as representações ou petições dirigidas à Assembleia Le- palavra a deputados para produzirem breves comentários
gislativa; sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a
g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da boa condução dos trabalhos.
Assembleia Legislativa; 3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legis-
h) Presidir à Comissão Permanente; lativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre recla-
i) Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos mação e recurso para o Plenário.
Parlamentares, prevista no artigo 24.º;
j) Mandar publicar no Diário da República as resolu- Artigo 22.º
ções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;
l) Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança Competência quanto aos deputados
da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quan-
usar os meios necessários, tomando as medidas que en- to aos deputados:
tender convenientes;
m) Ordenar as rectificações ao Diário; a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às
n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas reuniões plenárias, nos termos da alínea d) do artigo 7.º;
pelos deputados para cargos electivos, bem como anun- b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos
ciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos termos do artigo 3.º;
eleitos; c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao
o) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares mandato;
de amizade, das comissões mistas interparlamentares e d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos
de outros organismos que se ocupem do diálogo da As- termos do artigo 5.º;
sembleia Legislativa com as regiões amigas da Madeira, e) Promover junto da Comissão de Regimento e Man-
acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e ve- datos as diligências necessárias à verificação dos poderes
lar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria; dos deputados;
p) Convocar os presidentes das comissões e das subco- f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos
missões para se inteirar dos respectivos trabalhos; deputados, nos termos do artigo 8.º
q) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e
das deliberações da Assembleia Legislativa. Artigo 23.º
Competência relativamente a outros órgãos
2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa,
ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Par- Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, re-
lamentares: lativamente a outros órgãos:
a) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência a) Enviar ao Representante da República, para efeitos
com as universidades; de assinatura e publicação, os textos dos decretos legis-
b) Superintender o portal da Assembleia Legislativa lativos regionais;
na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo b) Enviar à Assembleia da República as alterações ao
do Parlamento. Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição,
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode de- as propostas de lei ou suas alterações e eventuais reque-
legar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes rimentos de processamento de urgência e os pedidos de
e competências, por despacho publicado no Diário da autorização legislativa à Assembleia da República;
Assembleia Legislativa da Madeira. c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos
da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Artigo 21.º d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da
Competência quanto às reuniões plenárias Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas,
1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa nos termos do artigo 281.º da Constituição;
quanto às reuniões plenárias: e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua aber- artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitu-
tura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos cionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
trabalhos; f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do
b) Conceder a palavra aos deputados e aos membros n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e veri-
do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates; ficação da inconstitucionalidade por omissão;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa g) Comunicar, ao Representante da República e ao Pre-
das mensagens, informações, explicações e convites, que sidente do Governo os resultados da votação sobre moções
lhe forem feitos; de confiança e de censura ao Governo Regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 357
h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reu- SECÇÃO II
niões plenárias em que os seus membros estarão presentes
Mesa
para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento
dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
Artigo 25.º
i) Assinar os documentos expedidos em nome da As-
sembleia Legislativa; Composição
j) Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de 1 — O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a
que faça parte. Presidência da Assembleia.
2 — A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo
DIVISÃO III
Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois
Conferência dos Representantes dos Grupos Vice-Secretários.
Parlamentares 3 — Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo
maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do se-
Artigo 24.º gundo maior grupo parlamentar.
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares 4 — Nas reuniões plenárias, a Mesa será constituída
pelo Presidente e pelos Secretários.
1 — A reunião dos representantes dos partidos com as- 5 — Na falta do Presidente aplica-se o disposto no ar-
sento parlamentar, adiante designada por Conferência dos tigo 19.º
Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo 6 — Na falta de qualquer dos Secretários será ele subs-
presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos. tituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a segundo Vice-Secretário e, na falta destes por um deputado
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares a indicar pelo partido de representação maioritária na As-
para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos sembleia Legislativa.
previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos
no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o Artigo 26.º
regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
3 — O Governo Regional tem direito a fazer-se repre- Eleição
sentar na Conferência dos Representantes dos Grupos 1 — Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por
Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacio- sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo
nem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração
pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa. de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista
4 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares em efectividade de funções.
um número de votos igual ao número dos deputados que 2 — Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo
representam. parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e
5 — As decisões da Conferência dos Representantes dos nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de
Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas 15 deputados, com declaração de anuência dos candida-
por maioria, estando representada a maioria absoluta dos tos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em
deputados em efectividade de funções. efectividade de funções.
6 — A Conferência dos Representantes pode fixar, nos 3 — O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior
termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regimento, um tempo grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência
global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciati- do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo
vas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuí- de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos
do proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em deputados em efectividade de funções.
função do respectivo número de deputados. 4 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia
7 — No caso de a Conferência dos Representantes de- Legislativa comunica a sua composição ao Representante
liberar nos termos do número anterior, é garantido aos da República.
deputados únicos representantes de partido um tempo mí-
nimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco Artigo 27.º
minutos.
Mandato
8 — Quando a Conferência dos Representantes delibe-
rar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra 1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários
para efeitos do disposto nos artigos 88.º, 89.º e 91.º do são eleitos por legislatura.
Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada 2 — Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-
grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes -Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração
de partido. fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa,
9 — Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regi- tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua pu-
mento, o Presidente da Assembleia Legislativa procede à blicação no Diário.
audição dos deputados únicos representantes de partido, 3 — No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou
com quarenta e oito horas de antecedência, sobre a ordem cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à
do dia que irá propor a Conferência dos Representantes 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o
dos Grupos Parlamentares. regime do artigo anterior.
10 — As deliberações da Conferência dos Represen- 4 — A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e
tantes dos Grupos Parlamentares são lavradas em acta, Vice-Secretário é válida pelo período restante da legis-
subscrita por todos os intervenientes. latura.
358 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Artigo 28.º Artigo 32.º
Competência geral da Mesa Subsistência da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Legislativa: A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova
legislatura.
a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do
artigo 5.º;
b) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência CAPÍTULO II
das galerias destinadas ao público;
c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das Comissões
suas funções;
d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação SECÇÃO I
e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do
artigo 38.º; Disposições gerais
e) Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e
subsídios aos deputados. Artigo 33.º
Composição das comissões
Artigo 29.º
1 — A composição das comissões deverá, no conjunto,
Competência quanto às reuniões plenárias ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em
1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias: proporção com o número dos seus deputados, através da
aplicação do método da média mais alta de Hondt.
a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as ini- 2 — O número de membros de cada comissão e a sua
ciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parla- distribuição pelos diversos partidos são fixados por de-
mentares e do Governo Regional; liberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do
b) Decidir as questões de interpretação e integração do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos
Regimento; Grupos Parlamentares.
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
Artigo 34.º
2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e re-
curso para o Plenário. Subcomissões
1 — Em cada comissão podem ser constituídas sub-
Artigo 30.º comissões permanentes, que sejam julgadas necessárias,
Vice-Presidentes com autorização prévia do Presidente da Assembleia Le-
gislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos
Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assem- Grupos Parlamentares.
bleia Legislativa: 2 — Compete às comissões definir a composição e o
a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º; âmbito das subcomissões.
b) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente; 3 — As presidências das subcomissões são, no conjunto,
c) Desempenhar as funções administrativas e de repre- repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3
sentação da Assembleia Legislativa de que sejam incum- do artigo 37.º
bidos pelo Presidente. 4 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões
devem ser apresentadas à comissão.
Artigo 31.º 5 — O presidente da comissão comunica ao Presidente
da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no
Secretários e Vice-Secretários
Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do
1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, respectivo presidente e dos seus membros.
nomeadamente: 6 — Os presidentes das subcomissões que tratem maté-
rias de interesse comum reúnem sob a presidência do Pre-
a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões sidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea q)
plenárias, assim como verificar em qualquer momento o do n.º 1 do artigo 20.º do Regimento.
quórum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
Artigo 35.º
c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do
Governo Regional que pretendam usar da palavra; Indicação dos membros das comissões
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões 1 — A indicação dos deputados para as comissões com-
plenárias; pete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e
e) Promover a publicação do Diário;
deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da
f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondên-
Assembleia Legislativa.
cia expedida em nome da Assembleia Legislativa.
2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser
ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao
2 — Compete aos Vice-Secretários:
preenchimento das vagas por deputados de outros parti-
a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedi- dos.
mentos; 3 — Nenhum deputado pode ser indicado para mais de
b) Servir de escrutinadores. duas comissões especializadas permanentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 359
4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, Artigo 38.º-A
na sua falta ou impedimento, os membros das comissões Composição
podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros de-
putados do mesmo grupo. 1 — A Comissão de Regimentos e Mandatos é com-
5 — Os deputados independentes indicam as opções posta por um deputado indicado por cada um dos partidos.
sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente 2 — O deputado indicado por cada um dos partidos
da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Re- tem na Comissão de Regimento e Mandatos um número
presentantes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou de votos igual ao número dos deputados que representa.
aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na 3 — O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar
medida do possível, as opções apresentadas. desempenhará o cargo de presidente da Comissão.
Artigo 36.º Artigo 39.º
Exercício das funções Competência em matéria de mandatos
1 — O mandato dos representantes na Comissão Perma- Compete à Comissão:
nente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões
especializadas permanentes manter-se-á até ao início da a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes
sessão legislativa seguinte. dos deputados;
2 — Perde a qualidade de membro da comissão o depu- b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades,
tado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região;
foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos
regimental de faltas às respectivas reuniões. do artigo 5.º;
3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade
justificações das faltas dos seus membros, nos termos do e de perda de mandato;
artigo 7.º e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da
4 — O grupo parlamentar ou partido a que o deputado Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a
pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante
a todo o tempo. determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 37.º
SECÇÃO III
Presidência e mesa das comissões
Comissões especializadas
1 — Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente,
um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na DIVISÃO I
primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida Comissões especializadas permanentes
pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 — As presidências das comissões especializadas Artigo 40.º
permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos
grupos parlamentares em proporção com o número dos Elenco
seus deputados, através da aplicação do método da média 1 — São comissões especializadas permanentes, ver-
mais alta de Hondt. sando sobre as temáticas elencadas, as seguintes:
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo
do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamenta- 1.ª Política Geral e Juventude:
res escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem Europa;
de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar. Comunidades madeirenses;
4 — A composição da mesa de cada comissão deve ser Poder local;
comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que Comunicação social;
a faz publicar no Diário.
2.ª Economia, Finanças e Turismo:
SECÇÃO II Planeamento;
Comissão de Regimento e Mandatos Transportes;
Inovação;
Artigo 38.º
3.ª Recursos Naturais e Ambiente:
Competência em matéria de Regimento
Agricultura;
Compete à comissão: Pecuária;
a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e Pescas;
integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Florestas;
Mesa e pelo Plenário;
b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Re- 4.ª Equipamento Social e Habitação:
gimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as Ordenamento do território;
modificações que a prática venha a aconselhar;
c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia 5.ª Saúde e Assuntos Sociais:
Legislativa, sobre conflitos de competência entre comis-
sões. Protecção civil;
360 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
6.ª Educação, Desporto e Cultura: 2 — A iniciativa de constituição de comissões eventuais
pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.
Ciência; 3 — As presidências destas comissões são, no conjunto,
repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos repre-
7.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego. sentados nas comissões, em proporção com o número dos
seus deputados, através da aplicação do método da média
2 — A fixação referida no número anterior não impede mais alta de Hondt.
que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Ple-
nário delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, Artigo 43.º
ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Par- Competência
lamentares, alterar o elenco das comissões, ou a repartição
de competências entre elas, não podendo o seu número ser Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos
superior a sete. objecto da sua constituição, apresentando os respectivos
relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa.
Artigo 41.º
Competência
CAPÍTULO III
Compete às comissões especializadas permanentes:
Comissão Permanente
a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as pro-
postas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros Artigo 44.º
diplomas submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos
Função
do disposto no n.º 2 do artigo 136.º;
b) Votar na especialidade os textos aprovados no Ple- Fora do período de funcionamento efectivo da Assem-
nário, nos termos e nos limites regimentais; bleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar
c) Apreciação e votação dos projectos ou propostas dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Re-
de resolução, nos termos do disposto no artigo 164.º-A; gimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia
d) Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição Legislativa.
e do Estatuto a participação da Região no processo de
construção europeia; Artigo 45.º
e) Solicitar a participação dos membros do Governo Composição
Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer
quando tal seja requerido; 1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presi-
f) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, dente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes,
instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.
por escrito, se os mesmos não residirem na Região; 2 — Os deputados indicados por cada um dos partidos
g) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legis- têm na Comissão Permanente um número de votos igual
lativa; ao número dos deputados que representam.
h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos 3 — Os presidentes das comissões especializadas per-
que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legis- manentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões
lativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
necessários à apreciação dos actos do Governo Regional 4 — Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos
e da Administração Pública regional autónoma; artigos 35.º e 36.º
i) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e Artigo 46.º
pela Administração Pública regional autónoma das leis e
Competência
resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a
esta as medidas consideradas convenientes; Compete à Comissão Permanente:
j) Pronunciar-se sobre questões da competência dos
a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto
órgãos de soberania que digam respeito à Região, por e das leis;
iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação da- b) Apreciar e acompanhar a actividade do Governo
queles órgãos; Regional e da administração pública regional autónoma;
l) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam sub- c) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do ar-
metidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do tigo 36.º do Estatuto da Região;
Estatuto da Região; d) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa re-
m) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas lativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo da
submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa competência própria do Presidente da Assembleia Legis-
ou pelo Presidente. lativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;
e) Deliberar e promover a convocação da Assembleia
DIVISÃO II
Legislativa, sempre que tal seja necessário;
Comissões eventuais f) Preparar a abertura da sessão legislativa;
g) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos
Artigo 42.º de redacção final dos diplomas da Assembleia Legisla-
Constituição
tiva;
h) Designar representações e deputações;
1 — A Assembleia Legislativa pode constituir comis- i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor,
sões eventuais para qualquer fim determinado. saudação, protesto e pesar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 361
CAPÍTULO IV 2 — O período normal de funcionamento da Assem-
bleia Legislativa decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho.
Representações e deputações
Artigo 51.º
Artigo 47.º
Suspensões dos trabalhos
Representações e deputações
1 — As representações e deputações da Assembleia 1 — A Assembleia Legislativa pode suspender o seu
Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a
nos artigos 33.º e 35.º do Regimento. Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen-
2 — Compete à Conferência dos Representantes dos tares.
Grupos Parlamentares promover a constituição das re- 2 — A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa
presentações e deputações parlamentares, acompanhar e por mais de três vezes, nem por períodos superiores a
incentivar os respectivos trabalhos e velar para que con- 20 dias, em cada sessão legislativa.
tribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da
Assembleia e da Região. Artigo 52.º
3 — Quando as representações ou deputações não pos- Funcionamento de comissões fora do período legislativo
sam incluir representantes de todos os partidos, a sua com-
posição é fixada pela Conferência dos Representantes dos 1 — Durante as suspensões do período legislativo po-
Grupos Parlamentares. derá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável
4 — Finda a missão, as representações e deputações da ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia
Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria
um relatório com as informações necessárias à avaliação dos membros da comissão.
das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode pro-
ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos mover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias
Representantes dos Grupos Parlamentares. anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar
os trabalhos desta.
CAPÍTULO V 3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão
de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar,
Designação de titulares de cargos exteriores nos termos dos artigos 2.º e 5.º
à Assembleia Legislativa
Artigo 53.º
Artigo 48.º
Convocação da Assembleia Legislativa fora
Sistema de eleição do período normal de funcionamento
1 — Os titulares de cargos exteriores à Assembleia O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado ex-
Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a traordinariamente fora do período previsto no artigo 50.º,
apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos pelo seu presidente, nos seguintes casos:
parlamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa,
acompanhadas da declaração de aceitação do candidato. a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Per-
2 — É eleito o candidato que obtiver mais votos. manente;
3 — A eleição faz-se por votação secreta e em Plená- b) Por iniciativa de um terço dos deputados;
rio. c) A pedido do Governo Regional.
TÍTULO III Artigo 54.º
Funcionamento Suspensão das reuniões plenárias
Durante o funcionamento normal da Assembleia Legis-
CAPÍTULO I lativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para
efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares
Disposições gerais e congressos de partidos.
Artigo 49.º
Artigo 55.º
Sede da Assembleia Legislativa
Dias parlamentares
1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade
do Funchal. 1 — A Assembleia Legislativa funciona todos os dias
2 — Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de
decorrer noutro local, quando assim o imponham as ne- luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da Ma-
cessidades do seu funcionamento. deira.
2 — A Assembleia Legislativa funciona ainda, excep-
Artigo 50.º cionalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.
3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sá-
Sessão legislativa
bado, domingo, feriado, ou dia de luto nacional ou decre-
1 — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração tado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido
de um ano e inicia-se a 1 de Outubro. para o dia parlamentar seguinte.
362 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Artigo 56.º Artigo 61.º
Convocação de reuniões Garantia de estabilidade da ordem do dia
1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões 1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem inter-
do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respec- rompida, a não ser nos casos expressamente previstos no
tivos presidentes com a antecedência mínima de quarenta Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa
e oito horas. sem votos contra.
2 — A convocação será feita por qualquer meio de co- 2 — A sequência das matérias fixadas para cada reu-
municação que assegure o seu efectivo conhecimento e nião pode ser modificada por deliberação da Assembleia
publicidade. Legislativa.
Artigo 57.º Artigo 62.º
Funcionamento do Plenário e das comissões Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
As comissões não poderão reunir durante o funciona- 1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias,
mento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às
requerimento da unanimidade dos seus membros, assim matérias, segundo a precedência seguinte:
o delibere.
a) Projecto de alteração ao Estatuto da Região;
Artigo 58.º b) Apreciação do Programa de Governo;
Quórum c) Moções de confiança ou de censura ao Governo Re-
gional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do
1 — A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em artigo 12.º;
reunião plenária, achando-se presente a maioria do número d) Aprovação do Plano e do Orçamento;
legal dos seus membros. e) Consultas dos órgãos de soberania sob questões da
2 — As comissões funcionarão estando presentes mais sua competência respeitantes à Região;
de metade dos seus membros.
f) Autorização ao Governo Regional para realização de
empréstimos;
CAPÍTULO II g) Apreciação da participação da Região no processo
de construção europeia;
Organização dos trabalhos e ordem do dia h) Propostas de lei a submeter à Assembleia da Repú-
blica;
Artigo 59.º i) Impugnações de normas jurídicas com fundamento
Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
j) Apreciação e aprovação das Contas da Região;
1 — Em Conferência dos Representantes dos Grupos l) Aprovação de decretos legislativos regionais;
Parlamentares, será estabelecida pelo Presidente da Assem- m) Segunda deliberação de decretos vetados politica-
bleia Legislativa a programação dos trabalhos do Plenário mente pelo Representante da República, nos termos do
para as reuniões subsequentes. artigo 233.º da Constituição;
2 — A programação dos trabalhos de cada comissão n) Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da
será por ela fixada, tendo em conta a programação dos República;
trabalhos do Plenário. o) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes
de instrução das comissões;
Artigo 60.º p) Designação dos representantes da Região cuja eleição
Fixação da ordem do dia caiba à Assembleia Legislativa;
q) Votação final global das resoluções.
1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assem-
bleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta 2 — Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia
e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no será fixada segundo a precedência temporal da apresen-
Regimento. tação.
2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da
Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Con- Artigo 63.º
ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e
5 do artigo 24.º Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legisla- preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fi-
tiva que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, xada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do
que delibera em definitivo. artigo anterior.
4 — O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Artigo 64.º
Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem prece- Prioridade a solicitação do Governo
dência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor
verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não 1 — O Governo Regional pode solicitar prioridade para
superior a dois minutos. assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem
5 — A ordem do dia será afixada em lugar público, nas prejuízo do disposto no artigo anterior.
instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação 2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presi-
definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos par- dente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência
lamentares e ao deputado único representante de partido. dos Representantes dos Grupos Parlamentares, podendo
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 363
os grupos parlamentares, o deputado único representante recimento dos deputados, nos termos da alínea h) do n.º 1 do
de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão artigo 8.º e dos artigos 198.º e seguintes do Regimento.
para Plenário. 4 — O dia e hora das reuniões previstas no número
Artigo 65.º anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da
Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo.
Segunda deliberação em caso de veto
do Representante da República
Artigo 68.º
Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente Apreciação de outras matérias
da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda
deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas O Presidente da Assembleia Legislativa incluirá na pri-
fixadas no artigo 63.º meira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 82.º
a apreciação das seguintes matérias:
Artigo 66.º a) Deliberações sobre o mandato de deputado;
Direito à fixação da ordem do dia b) Recursos de decisões do Presidente;
c) Eleições suplementares da Mesa;
1 — Os grupos parlamentares não representados no d) Constituição de comissões, representações e depu-
Governo, tem direito à fixação da ordem do dia de reuni- tações;
ões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos e) Comunicações das comissões;
seguintes: f) Recursos nos termos dos artigos 134.º e 158.º do
a) Até 7 deputados, inclusive, uma reunião; Regimento e determinações da comissão competente nos
b) Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas termos do artigo 137.º;
reuniões; g) Inquéritos nos termos dos artigos 217.º e 221.º;
c) Com mais de 16 deputados, três reuniões. h) Alterações do Regimento;
i) Designação de titulares de cargos exteriores à As-
2 — Os grupos parlamentares representados no Governo sembleia Legislativa;
têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da j) Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legis-
ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto lativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas priori-
de 10 deputados ou fracção. dades fixadas nas alíneas anteriores.
3 — A cada uma das reuniões previstas nos números
anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem
prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Gru- CAPÍTULO III
pos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo Reuniões plenárias
direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo
ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam
relacionadas. SECÇÃO I
4 — O exercício do direito previsto neste artigo é anun- Realização das reuniões
ciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes
dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês para Artigo 69.º
que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformi-
dade com o disposto no artigo 60.º Dias e horas das reuniões
5 — O autor do agendamento referido nos números 1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, po-
anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade dendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no
no próprio dia. mesmo dia.
6 — No caso previsto no número anterior, se o projecto 2 — As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras,
for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando
o seu autor tem direito de obter a votação na especiali- a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Represen-
dade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias. tantes dos Grupos Parlamentares deliberar diversamente.
7 — Cada deputado independente tem o direito ao agen-
damento de um projecto de lei ou de resolução em cada Artigo 70.º
sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for
proposta pela comissão parlamentar competente em razão Lugar na sala das reuniões
da matéria. 1 — Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que
Artigo 67.º for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa
e os representantes dos partidos.
Presença do Governo
2 — Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa de-
1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas liberará.
reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da 3 — Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados
palavra para efeito de apresentação de comunicação, de para os membros do Governo Regional.
intervenção e de prestação de esclarecimentos.
2 — O Governo Regional pode tomar a iniciativa de Artigo 71.º
promover um debate parlamentar sobre assunto de rele-
Verificação de presenças dos deputados
vante interesse regional.
3 — A Assembleia Legislativa poderá fixar ordem do A presença dos deputados às reuniões plenárias será
dia exclusivamente destinada aos membros do Governo verificada no início ou em qualquer outro momento da
Regional responderem às perguntas e aos pedidos de escla- reunião.
364 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Artigo 72.º 3 — O período de antes da ordem do dia será composto
por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os
Proibição da presença de pessoas estranhas
seguintes assuntos:
Durante o funcionamento das reuniões não será per- a) Na primeira parte, de duração não superior a trinta
mitida a presença de pessoas que não tenham assento na e três minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e
Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço. d) do n.º 1;
b) Na segunda parte, no tempo remanescente, aos as-
Artigo 73.º suntos referidos na alíneas e) e f) do n.º 1, quando os hou-
Continuidade das reuniões ver.
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por 4 — O tempo de uso da palavra para comunicações ao
decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem
seguintes efeitos: como do debate que venham a suscitar, não conta para a
a) Intervalos; determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no
b) Restabelecimento da ordem na sala; entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto
quando o Presidente assim o determinar; no n.º 2 do artigo 79.º
5 — Nos casos referidos no Regimento ou por deli-
d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos
beração da Conferência dos Representantes dos Grupos
parlamentares; Parlamentares ou do Plenário, sem votos contra, poderá
e) Garantia do bom andamento dos trabalhos. ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem
do dia.
Artigo 74.º
Direito de interrupção dos grupos parlamentares Artigo 77.º
1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer a in- Expediente e informação
terrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser Aberta a reunião, a Mesa procederá:
recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se
esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de
reunião. interesse para a Assembleia Legislativa;
2 — A interrupção a que se refere o número anterior não b) À menção, resumo ou leitura de representações ou
pode exceder cinco minutos quando requerida por grupos petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
parlamentares com menos de um décimo dos deputados, c) À menção ou leitura de qualquer reclamação so-
bre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por
nem dez minutos quando se trate de grupo parlamentar
qualquer deputado ou membro do Governo Regional in-
com mais de um décimo de deputados. teressado;
d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informa-
Artigo 75.º ção dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem
Período das reuniões como das respostas deste;
e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida
Em cada reunião plenária haverá um período designado por escrito pelos deputados ao Governo Regional;
«antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do f) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou
dia». de resolução ou de moção apresentados na Mesa;
g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente
Artigo 76.º da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem
Período de antes da ordem do dia como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o
Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Le-
1 — O período de antes da ordem do dia será destinado gislativa.
a:
a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos Artigo 78.º
anúncios que o Regimento impuser; Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
b) Comunicações ao Plenário por parte de membros do 1 — O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada
Governo Regional; partido na proporção de dois minutos à cada deputado.
c) Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do ar- 2 — A inscrição de membros do Governo Regional
tigo 78.º; para uma comunicação ao Plenário, tem prioridade sobre
d) Ao tratamento pelos deputados de assuntos de inte- as inscrições existentes.
resse político relevante; 3 — Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está
e) À emissão de votos de congratulação, louvor, sauda- consignado, conforme o entenderem, devendo, no entanto,
ção, protesto ou pesar; comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plená-
f) Apresentação de relatórios de representações e de- ria.
putações. 4 — Os partidos representados na Assembleia Legis-
lativa têm direito a uma declaração política no início do
2 — O período de antes da ordem do dia não excederá período de antes da ordem do dia na primeira reunião
quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 79.º plenária da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 365
na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo Artigo 82.º
de três minutos para cada dos deputados que sejam únicos Período da ordem do dia
representantes de partido e cinco minutos para cada dos
grupos parlamentares, a incluir nos tempos referidos no 1 — O período da ordem do dia tem por objecto o exer-
n.º 1, e com prioridade sobre as demais intervenções, sem cício das competências constitucionais e legais específicas
prejuízo do disposto no n.º 2. da Assembleia Legislativa.
5 — A declaração política semanal será determinada 2 — Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias
de acordo com a ordem fixada pela Mesa em função da previstas no artigo 68.º, o período da ordem do dia com-
representatividade dos partidos, não podendo nenhum preenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual
deles produzir mais do que uma intervenção política por não poderá exceder duas horas.
semana. 3 — O período da ordem do dia poderá ser prolongado
entre as 15 e as 19 horas do dia duma reunião plenária,
em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo
Artigo 79.º
de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no 1.º
Prolongamento do período de antes da ordem do dia dia da mesma.
1 — A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a re- Artigo 83.º
querimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa
por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de
antes da ordem do dia. O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título
2 — O prolongamento, que não excederá trinta minutos, excepcional, ouvida a Conferência dos Representantes dos
Grupos Parlamentares, convidar individualidades estranhas
não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana
à Assembleia Legislativa a tomar lugar na sala e a usar
parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos da palavra.
referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º
3 — O requerimento especificará o tema a tratar. SECÇÃO II
Uso da palavra
Artigo 80.º
Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial Artigo 84.º
1 — Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assem- Uso da palavra pelos deputados
bleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Ple- 1 — A palavra será concedida aos deputados para:
nário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados
sobre assuntos de interesse local ou sectorial. a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
2 — Com vista a essas intervenções será aberta uma b) Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos
legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas
ordem de inscrição especial.
de deliberação e moções;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos
Artigo 81.º artigos 2.º e 5.º;
Emissão de voto d) Participar nos debates;
e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quais-
1 — Os votos de congratulação, louvor, saudação, pro- quer actos deste ou da Administração Pública regional
testo e pesar, podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos autónoma;
parlamentares ou por deputados. f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
2 — O deputado ou os deputados que queiram pro- g) Fazer requerimentos;
por qualquer voto devem entregar até dezoito horas antes h) Apresentar reclamações, recursos, protestos e con-
da hora marcada para o próximo Plenário, nos serviços traprotestos;
da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos. i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
3 — Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da j) Formular declarações de voto;
proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados l) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar
subscritores, poderá usar da palavra para discussão um explicações nos termos do artigo 91.º
deputado de cada partido pelo período máximo de dois
minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem ad- 2 — A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo
missão de pedidos de esclarecimento. no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes
4 — O partido que não se tenha pronunciado durante da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 78.º
a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de 3 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quais-
duração não superior a dois minutos. quer oradores inscritos.
5 — Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar
que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto Artigo 85.º
no n.º 2, sejam discutidos de imediato. Uso da palavra pelos membros do Governo
6 — A Mesa pode recusar a admissão e consequente
envio para o Plenário de votos que considerar jocosos, A palavra será concedida aos membros do Governo
injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições. Regional para:
7 — Do despacho de recusa da admissão e envio para o a) Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto
Plenário, cabe recurso para a Conferência dos Represen- legislativo regional, de resolução e de moção e propostas
tantes dos Grupos Parlamentares. de alteração ou qualquer comunicação;
366 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
b) Participar nos debates; 6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem
c) Responder a perguntas de deputados por quaisquer da sua apresentação.
actos do Governo Regional ou da administração pública 7 — Não são admitidas declarações de voto orais.
regional; 8 — Os requerimentos que, pela sua natureza, não se
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa; enquadrem no n.º 1 seguem o seguinte regime:
e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos a) Os grupos parlamentares dispõem do tempo global
termos do artigo 92.º; de seis minutos;
f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar b) Os deputados únicos representantes de partido ou os
explicações, nos termos do artigo 91.º; deputados eleitos por um partido que não se constituem
g) Fazer protestos e contraprotestos. em grupo parlamentar dispõem do tempo global de dois
minutos;
Artigo 86.º c) Não há lugar a pedidos de esclarecimento nem a
Uso da palavra no exercício do direito de defesa declarações de voto orais.
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos 9 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto
dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considera-
dez minutos no uso da palavra. do nos tempos globais referidos nos números anteriores.
Artigo 87.º Artigo 90.º
Uso da palavra para participar nos debates
Recursos, protestos e contraprotestos
1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem 1 — O deputado que pedir a palavra para recursos, pro-
do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada testos e contraprotestos limitar-se-á a indicar sucintamente
deputado ou membro do Governo Regional poderá usar o seu objecto e fundamento.
da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for 2 — Qualquer deputado pode recorrer das decisões do
definido regimentalmente. Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa.
2 — No início da discussão na generalidade, o autor ou 3 — O deputado que tiver recorrido pode usar da pa-
um dos autores dos projectos ou propostas, tem o direito lavra para fundamentar o recurso por tempo não superior
de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos. a dois minutos.
4 — No caso de recurso apresentado por mais de um
Artigo 88.º deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação
Invocação do Regimento um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo
grupo parlamentar.
1 — O deputado que pedir a palavra para invocar o Re- 5 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só
gimento indicará a norma infringida, com as considerações pode intervir na respectiva fundamentação um deputado
estritamente indispensáveis para o efeito. de cada grupo parlamentar ou representante de partido a
2 — Os deputados podem interpelar a Mesa quando que os recorrentes pertençam.
têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos 6 — Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois
trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou re-
deputado por partido ou grupo parlamentar. presentante de partido que não se tenha pronunciado nos
3 — Não há justificação nem discussão das perguntas termos dos números anteriores.
dirigidas à Mesa. 7 — Não há lugar nos recursos a declarações de voto
4 — As interpelações e a invocação do Regimento pre- orais.
cedem a inscrição normal dos deputados. 8 — Tratando-se de protesto ou contraprotesto, o tempo
5 — O uso da palavra para invocar o Regimento ou não poderá exceder dois minutos.
interpelar a Mesa não pode exceder um minuto. 9 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma in-
tervenção apenas é permitido um protesto.
Artigo 89.º 10 — Não são admitidos protestos a pedidos de escla-
Requerimentos recimento e às respectivas respostas, bem como a decla-
rações de voto.
1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos 11 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir
dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, ao protesto a que respeite.
discussão e votação de qualquer assunto ou ao funciona-
mento de reunião. Artigo 91.º
2 — Os requerimentos podem ser formulados por escri-
Reacções contra ofensas à honra ou consideração
to ou oralmente.
3 — Os requerimentos escritos são imediatamente anun- 1 — A palavra para explicações poderá ser pedida quan-
ciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e repre- do ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou
sentações parlamentares. dignidade de qualquer deputado.
4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos 2 — Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou rejeitar o
requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder pedido referido no número anterior consoante a justificação
dois minutos. e análise dos factos.
5 — Admitidos os requerimentos, nos termos da alí- 3 — Aceite pela Mesa a justificação do deputado ou
nea c) do artigo 20.º, serão imediatamente votados sem membro do Governo Regional, pode este, para se defender,
discussão. usar da palavra por período não superior a dois minutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 367
Artigo 92.º 2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu con-
Uso da palavra para esclarecimentos
sentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções
as vozes de concordância ou discordância ou análogas.
1 — A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à for- 3 — O orador será advertido pelo Presidente da Assem-
mulação sintética da pergunta e da respectiva resposta bleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão
sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo
acabado de intervir. o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
2 — Os deputados que queiram formular pedidos de 4 — Aproximando-se o termo do período regimental
esclarecimento devem inscrever-se até findar a interven- destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do
ção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela Governo Regional será advertido pelo Presidente da As-
ordem de inscrição. sembleia Legislativa para resumir as suas considerações.
3 — O orador interrogante e o orador respondente dis-
põem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, Artigo 97.º
porém, o orador respondente acumular tempos de resposta Duração do uso da palavra
por período superior a seis minutos se não desejar usar da
palavra a seguir a cada orador interrogante. 1 — No período da ordem do dia, o tempo global do
4 — Em caso algum haverá lugar à reformulação de uso da palavra para o debate na generalidade do projecto
pedidos de esclarecimento. ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo
quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Par-
Artigo 93.º lamentares dispuser diversamente, não poderá exceder:
Proibição do uso da palavra no período de votação a) Para cada grupo parlamentar, dois minutos vezes o
número de deputados que o compõem, acrescido de mais
Anunciado o início da votação, nenhum deputado pode- dois minutos;
rá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto b) Três minutos por cada deputado único representante
para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de partido;
de votação. c) O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos;
Artigo 94.º d) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo par-
lamentar com maior representatividade.
Declaração de voto
1 — Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título pes- 2 — Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo
soal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1.
declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua 3 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto
votação. nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considera-
2 — As declarações de voto orais que incidam sobre o do nos tempos globais referidos nos números anteriores.
projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo
da Região, sobre moção de rejeição do Programa de Go- SECÇÃO III
verno, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre
votações finais das grandes opções dos planos regionais Deliberações e votações
e do Orçamento da Região não podem exceder cinco mi- Artigo 98.º
nutos.
3 — As declarações de voto serão produzidas pela or- Deliberações
dem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo Não poderão ser tomadas deliberações durante o pe-
parlamentar ou representante de partido. ríodo de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos
4 — As declarações de voto por escrito devem ser en- no artigo 81.º, sobre recursos interpostos neste período, e
tregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados
deu origem. ou diligências judiciais urgentes.
Artigo 95.º
Uso da palavra pelos membros da Mesa
Artigo 99.º
Requisitos da votação
1 — Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra
em reunião plenária na qual se encontrem em funções não 1 — Salvo nos casos previstos na Constituição, no Es-
podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, tatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são
se a esta houver lugar. tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria
2 — O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício do número legal de deputados.
não poderão reassumir as suas funções até ao termo do 2 — As abstenções não contam para o apuramento da
debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o maioria.
debate ou de a votação excederem a reunião. 3 — O resultado de cada votação é imediatamente anun-
ciado pela Mesa.
Artigo 96.º Artigo 100.º
Modo de usar da palavra Voto
1 — No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao 1 — Cada deputado tem um voto.
Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter- 2 — Nenhum deputado presente poderá deixar de votar,
-se de pé. sem prejuízo do direito de abstenção.
368 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
3 — Não é admitido o voto por procuração ou por cor- CAPÍTULO IV
respondência.
4 — O Presidente da Assembleia Legislativa só exercerá Reuniões das comissões
o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 105.º
Artigo 101.º Convocação e ordem do dia
Forma das votações 1 — As reuniões de cada comissão serão marcadas pela
1 — As votações podem realizar-se por uma das se- própria comissão com a antecedência mínima de vinte e
guintes formas: quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas.
a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma 2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão ou
usual de votar; pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a
b) Por votação nominal; sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os grupos
c) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas parlamentares representados na Comissão ou de deputado
brancas e pretas;
único representante de partido.
d) Por processo e registo electrónico.
Artigo 106.º
2 — Não são admitidas votações em alternativa.
3 — Nas votações com levantados e sentados, ou por Colaboração ou presença de outros deputados
processo electrónico, a Mesa apura os resultados de acordo
com a distribuição partidária dos votos, especificando o 1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem
número de votos individualmente expressos em sentido voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de
distinto da respectiva bancada e a sua influência no resul- resolução de processos especiais em apreciação.
tado, quando a haja. 2 — Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões
e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos
Artigo 102.º sem direito a voto.
3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões ob-
Escrutínio secreto servações escritas sobre a matéria da sua competência.
Far-se-á por escrutínio secreto:
Artigo 107.º
a) As eleições;
b) As deliberações sobre as matérias previstas nos arti- Participação de membros do Governo e outras entidades
gos 2.º e 5.º do Regimento. 1 — Os membros do Governo Regional podem parti-
cipar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas,
Artigo 103.º devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido
Votação nominal ou por sua iniciativa.
2 — As comissões podem solicitar ou admitir a par-
1 — Haverá votação nominal a requerimento de um
ticipação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes
décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:
ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que
a) Aprovação do projecto de alteração de Estatuto da autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos 3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimen-
do artigo 232.º da Constituição; tos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os
b) Segunda deliberação de decretos legislativos regio- quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não
nais sobre os quais o Representante da República tenha residirem na Região.
emitido veto; 4 — As diligências previstas relativamente aos membros
c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia
órgãos de soberania por violação dos direitos da Região Legislativa, por solicitação do presidente da comissão,
consagrados na Constituição. precedida de deliberação desta.
2 — Sobre quaisquer outras matérias haverá votação Artigo 108.º
nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a
requerimento de um décimo dos deputados. Poderes das comissões
3 — A votação nominal far-se-á por ordem alfabética 1 — As comissões podem requerer ou praticar quaisquer
dos deputados. diligências necessárias ao bom exercício das suas funções,
Artigo 104.º nomeadamente:
Empate na votação a) Solicitar informações ou pareceres;
1 — Quando a votação produzir empate, a matéria so- b) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações,
bre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão. instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados
2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência
de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a na Região;
votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão. c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas
3 — O empate na segunda votação equivalerá a rejei- para as coadjuvar nos seus trabalhos;
ção. d) Efectuar missões de informação ou de estudo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 369
e) Propor que qualquer dos seus membros participe em Artigo 114.º
reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribui- Instalações e apoio
ções da respectiva comissão;
f) Realizar audições parlamentares. 1 — As comissões disporão de instalações próprias na
sede da Assembleia Legislativa.
2 — As comissões podem solicitar o depoimento de 2 — Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por
quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários técnicos e administrativos.
funcionários ou agentes da Administração Pública, bem
como dirigentes ou empregados do sector empresarial da CAPÍTULO V
Região.
3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa
pelo presidente da comissão, delas sendo dado conheci-
mento ao Presidente da Assembleia Legislativa. Artigo 115.º
Carácter público das reuniões plenárias
Artigo 109.º
1 — As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa
Audições parlamentares são públicas.
1 — A Assembleia Legislativa poderá realizar audições 2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lu-
gares reservados, sem prejuízo do disposto no número
parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comis-
seguinte.
sões por deliberação das mesmas. 3 — Quando qualquer grupo parlamentar ou partido
2 — As audições a que se refere o número anterior serão requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada,
públicas, se as comissões assim o deliberarem. estas deverão ser distribuídas segundo o critério da pro-
3 — Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do porcionalidade.
artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º poderá ser ouvida
Artigo 116.º
em audição parlamentar.
Publicidade das reuniões das comissões
Artigo 110.º 1 — As reuniões das comissões serão públicas, se estas
Colaboração entre comissões assim o deliberarem.
2 — As reuniões para a apreciação e votação dos pro-
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para jectos ou propostas de resolução, nos termos do disposto
o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, no artigo 164.º-A, são sempre públicas.
porém, tomar deliberações.
Artigo 117.º
Artigo 111.º
Colaboração dos meios de comunicação social
Regulamento das comissões
1 — Para o cabal exercício da sua função serão reser-
1 — Cada comissão poderá elaborar o seu regulamento. vados, aos representantes dos meios de comunicação so-
2 — Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar- cial, devidamente credenciados para efeitos parlamentares,
-se-á, por analogia, o presente Regimento. lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das
comissões, quando públicas.
Artigo 112.º 2 — Para efeitos de credenciação, cada órgão de comu-
nicação social deverá informar os serviços da Assembleia
Actas das comissões Legislativa da identificação do seu representante.
1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, 3 — O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1
elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência efectua-se mediante o levantamento nos serviços da As-
por quem o presidente indicar, da qual devem constar a sembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de
indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos comunicação social credenciados do cartão de acesso.
tratados, as posições dos deputados e dos grupos parla- 4 — Achando-se esgotada a lotação dos lugares reserva-
mentares e o resultado das votações, com as respectivas dos ao representante dos meios de comunicação social, será,
declarações de voto individuais ou colectivas. em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia
Legislativa a sua assistência às sessões plenárias no local
2 — As actas podem ser consultadas pelos deputados
destinado ao público, de preferência na primeira fila.
a todo o tempo. 5 — A Mesa providenciará no sentido de serem dis-
3 — São referidos nominalmente nas actas os deputados tribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação
que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que social textos dos assuntos em discussão e cópias das in-
a comissão o delibere. tervenções escritas.
Artigo 113.º Artigo 118.º
Informação dos trabalhos das comissões Diário da Assembleia Legislativa da Madeira
As comissões informarão trimestralmente a Assembleia 1 — O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o
Legislativa, através de comunicações dos respectivos re- Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.
latores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca 2 — O Diário compreenderá o relato fiel e completo de
do andamento dos seus trabalhos. tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
370 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
3 — O Diário, depois de aprovado, constituirá expres- e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de
são autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. informação ao Governo Regional, bem como as respec-
4 — O Diário e seus suplementos serão distribuídos tivas respostas;
gratuitamente aos deputados. f) Os textos das petições que hajam de ser publicadas
5 — O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer nos termos do Regimento;
avulso ou por assinatura. g) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião
plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa en-
Artigo 119.º tenda mandar publicar.
Conteúdo do Diário
Artigo 122.º
1 — Do Diário constarão, nomeadamente:
Índice do Diário
a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Pre-
sidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direcção
deputados presentes no início, e dos que entraram durante a da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um
reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar, índice analítico do Diário.
ou a ela faltaram;
b) Reprodução integral de todas as declarações e inter- Artigo 123.º
venções orais do Presidente da Assembleia Legislativa,
dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Portal da Assembleia Legislativa
Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na 1 — A Assembleia Legislativa assegura, com permanên-
reunião; cia e actualização periódica, um portal na Internet.
c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;
2 — O conteúdo, procedimentos e prazos de actuali-
d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para
as reuniões seguintes. zação do portal, bem como o serviço responsável pela
sua gestão, serão definidos por despacho do Presidente
2 — As declarações de voto enviadas por escrito para da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Re-
a Mesa, nos termos do artigo 94.º, serão insertas no lugar presentantes dos Grupos Parlamentares.
próprio do Diário, com indicação respectiva.
3 — O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado
pelo Presidente da Assembleia Legislativa, donde constará TÍTULO IV
a menção dos assuntos tratados, a indicação dos interve- Formas de processo
nientes nas discussões, os resultados das votações e outros
elementos que o Presidente julgue útil incluir.
CAPÍTULO I
Artigo 120.º
Processo legislativo
Elaboração e aprovação do Diário
1 — O original do Diário é elaborado pelos serviços SECÇÃO I
competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia
Legislativa e pelos Secretários da Mesa. Processo legislativo comum
2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à
revisão meramente literária do texto das suas intervenções, DIVISÃO I
no prazo estabelecido pela Mesa. Objecto
3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do
número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob Artigo 124.º
informação dos serviços.
4 — Até à aprovação do Diário qualquer deputado pode Decretos legislativos regionais
reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem
que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
5 — Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é sub- o processo estabelecido nos artigos seguintes, os actos
metido à aprovação da Assembleia Legislativa. previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas
alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no
Artigo 121.º artigo 39.º do Estatuto da Região.
Suplemento ao Diário DIVISÃO II
O suplemento ao Diário incluirá: Iniciativa
a) Os textos dos projectos e propostas de decreto legis-
lativo regional, de resolução e de moção; Artigo 125.º
b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, Poder de iniciativa
resoluções e moções aprovadas;
c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos tex- A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos
tos das propostas de alteração ou de textos de substitui- deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional
ção, bem como as informações acerca dos seus trabalhos; e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto
d) O Programa de Governo; legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 371
Artigo 126.º Artigo 131.º
Formas de iniciativa Exercício da iniciativa
1 — A iniciativa originária do decreto legislativo re- 1 — Nenhum projecto de decreto legislativo regional
gional toma a forma de projecto de decreto legislativo poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
regional, quando exercida pelos deputados ou grupos de 2 — As propostas de decreto legislativo regional, serão
cidadãos eleitores, e de proposta de decreto legislativo subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretá-
regional, quando exercida pelo Governo Regional. rios regionais competentes em razão da matéria e deverão
2 — A iniciativa superveniente toma a forma de pro- conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de
posta de alteração. Governo.
Artigo 127.º Artigo 132.º
Limites Requisitos formais dos projectos e propostas
de decreto legislativo regional
1 — Não são admitidos projectos e propostas de decreto
legislativo regional, ou proposta de alteração: 1 — Os projectos e propostas de decreto legislativo
regional devem:
a) Que infrinjam a Constituição, e o Estatuto da Região
ou os princípios fundamentais neles consignados; a) Ser apresentados por escrito;
b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Esta- b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente
tuto Político-Administrativo; divididos em números e alíneas;
c) Que não definam concretamente o sentido das mo- c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu
dificações a introduzir na ordem legislativa ou regula- objecto principal;
mentar. d) Ser precedidos de uma breve justificação ou expo-
sição de motivos.
2 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo
regional definitivamente rejeitados não podem ser reno- 2 — O requisito referido na alínea d) do número anterior
vados na mesma sessão legislativa. implica, no que diz respeito às propostas e projectos de
decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo
Artigo 128.º abreviado, dos seguintes elementos:
Limites especiais da iniciativa
a) Uma memória descritiva das situações sociais, eco-
nómicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos b) Uma informação sobre os benefícios e as consequên-
de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de cias da sua aplicação;
decreto legislativo regional ou propostas de alteração que c) Uma resenha da legislação vigente referente ao as-
envolvam, no ano económico em curso, aumento das des- sunto.
pesas ou diminuição das receitas da Região previstas no
Orçamento. 3 — Não serão admitidos os projectos e propostas com
Artigo 129.º preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1
Renovação da iniciativa implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.
1 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo
regional não votados na sessão legislativa em que foram Artigo 133.º
apresentados não carecem de ser renovados nas sessões Processo
legislativas seguintes.
2 — O disposto no número anterior não se aplica nos 1 — Os projectos e propostas de decreto legislativo
seguintes casos: regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão
pelo Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação
a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia no Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da
Legislativa; Região e do Regimento.
b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, 2 — No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da As-
a exoneração do Governo Regional. sembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao
primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
Artigo 130.º 3 — Os projectos e propostas de decreto legislativo
Cancelamento da iniciativa regional e as propostas de alteração serão registados e
numerados pela ordem da sua apresentação.
1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto
legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o Artigo 134.º
seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da
Recurso
discussão.
2 — Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar 1 — Admitido um projecto ou proposta de decreto legis-
como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, lativo regional, com a indicação da comissão competente,
seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia
proposta do adoptante. Legislativa.
372 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente qual- o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional
quer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e
escrito e fundamentado: o sistema do texto a que se refere.
a) Quanto à admissibilidade formal e material do pro-
Artigo 139.º
jecto ou proposta;
b) Quanto à comissão competente. Apreciação de projectos ou de propostas
sobre legislação do trabalho
3 — Findo o prazo previsto no número anterior, o Pre- 1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
sidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação promoverá, através do seu presidente, a apreciação do
do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e
imediata. associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do
artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Cons-
Artigo 135.º tituição.
Natureza das propostas de alteração 2 — No prazo que a comissão fixar, as comissões de
trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-
1 — As propostas de alteração podem ter a natureza -lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar
de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eli- a audição de representantes seus.
minação.
2 — Consideram-se propostas de emenda as que, con- Artigo 140.º
servando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam,
ampliem ou modifiquem o seu sentido. Prazo de apreciação
3 — Consideram-se propostas de substituição as que 1 — A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devi-
contenham disposição diversa daquela que tenha sido damente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente
apresentada. da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor
4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, ou dos autores para o Plenário.
conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham 2 — Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer
adição de matéria nova. deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia Le-
5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se gislativa, no caso de projecto ou proposta de decreto legis-
destinam a suprimir a disposição em discussão. lativo regional, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta
de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto
DIVISÃO III à comissão.
Exame das iniciativas 3 — A comissão poderá pedir ao Presidente da Assem-
bleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma
Artigo 136.º prorrogação do prazo.
4 — No caso da comissão não apresentar o parecer no
Tramitação dos projectos e propostas
prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta
1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto serão submetidos, independentemente dele, à discussão
legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas,
envia o seu texto para apreciação em reunião plenária, com deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não
a indicação da comissão competente. poderá ser superior a 30 dias.
2 — Tratando-se de projectos ou de propostas sobre le-
gislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas Artigo 141.º
que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas
envia o seu texto à Comissão competente para apreciação,
de acordo com o disposto nos artigos 137.º a 144.º 1 — Se até metade do prazo concedido à comissão para
3 — A Assembleia Legislativa poderá constituir uma emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos
comissão eventual para apreciação do projecto ou da pro- ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá
posta, quando a sua importância e especialidade o justi- fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão
fiquem. de parecer em separado.
2 — Não se verificando a circunstância prevista no
Artigo 137.º número anterior, terão precedência na emissão de pare-
cer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente
Determinação da comissão competente
recebidos.
Se a comissão se considerar incompetente para a apre-
ciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três Artigo 142.º
dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de Sugestão de textos de substituição
o mesmo reformular despacho de remessa para a comis-
são que venha, finalmente, a ser considerada competente. 1 — A comissão poderá sugerir ao Plenário a substitui-
ção por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto
Artigo 138.º na generalidade como na especialidade.
2 — O texto de substituição será discutido na generali-
Envio de propostas de alteração
dade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta,
O Presidente da Assembleia Legislativa poderá tam- e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva
bém enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 373
Artigo 143.º Artigo 148.º
Discussão pública Requerimento de baixa à comissão
1 — Em razão da especial relevância da matéria, a co- Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo
missão competente pode propor ao Presidente da Assem- menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para
bleia Legislativa a discussão pública de projectos ou pro- o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se
postas de decreto legislativo regional. aplicando, neste caso, o disposto no artigo 145.º, salvo no
2 — Os projectos ou propostas de decreto legislativo que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas
regional, devidamente impressos, são editados de forma avulsas aos deputados.
autónoma e divulgados publicamente.
SUBDIVISÃO II
Artigo 144.º Discussão e votação na generalidade
Audição da AMRAM e da ANAFRE
Artigo 149.º
A comissão competente deve promover a consulta da
Associação de Municípios da Região Autónoma da Ma- Objecto
deira (AMRAM), e a delegação regional da Associação 1 — A discussão na generalidade é efectuada no Plená-
Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate rio e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto
de projectos ou propostas respeitantes às Autarquias Locais ou proposta de decreto legislativo regional.
ou outras iniciativas que o justifiquem. 2 — A votação na generalidade é efectuada no Plenário
e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legis-
DIVISÃO IV lativo regional.
Discussão e votação Artigo 150.º
Pluralidade dos projectos ou propostas
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais 1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de
vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
Artigo 145.º 2 — Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera tam-
bém sobre aquele que serve de base à discussão e votação
Conhecimento prévio dos projectos e propostas na especialidade.
de decreto legislativo regional
1 — Nenhum projecto ou proposta de decreto legisla- SUBDIVISÃO III
tivo regional será discutido em reunião plenária sem ter Discussão e votação na especialidade
sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a
antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis. Artigo 151.º
2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência dos Re-
Regra geral
presentantes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria
absoluta ponderada em função do número de deputados 1 — Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário,
nela representados, reduzir a antecedência do número an- segue-se a discussão e votação na especialidade pela co-
terior para setenta e duas horas, no mínimo. missão.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o 2 — A discussão e votação na especialidade cabem à
consenso estabelecido na Conferência dos Representantes comissão competente em razão da matéria.
dos Grupos Parlamentares no sentido de a discussão em
reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos Artigo 152.º
estabelecidos.
Objecto
Artigo 146.º
1 — A discussão na especialidade versa sobre cada ar-
Duração e termo do debate tigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se
1 — A duração do debate segue o disposto no artigo 97.º, faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com
salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos fundamento na complexidade da matéria ou das propos-
Parlamentares, em função da natureza e importância das tas de alteração apresentadas, que se faça por números.
matérias, dispuser diversamente. 2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo,
2 — O debate acabará, quando não houver mais ora- número ou alínea.
dores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos
deputados presentes, requerimento para que a matéria seja Artigo 153.º
dada por discutida. Ordem da discussão e votação
Artigo 147.º
1 — A ordem da discussão e votação será a seguinte:
Requisitos do requerimento para termo do debate
a) Propostas de eliminação;
Não será admitido o requerimento previsto no n.º 2 do b) Propostas de substituição;
artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, c) Propostas de emenda;
pelo menos, no debate na generalidade e no debate na es- d) Texto discutido, com as alterações eventualmente
pecialidade, um dos oradores dos partidos com deputados já aprovadas;
inscritos ou que queiram pronunciar-se. e) Propostas de aditamento ao texto votado.
374 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
2 — Quando houver duas ou mais propostas de alteração tados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião
da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem imediata à do anúncio da decisão.
da sua apresentação. 3 — Se o texto só puder ser publicado depois de encer-
rada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta,
Artigo 154.º os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão
exercidos pela Comissão Permanente.
Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 deputados, a votação na especia- Artigo 159.º
lidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, Texto definitivo
sem prejuízo da discussão e votação das disposições se-
guintes. Considera-se definitivo o texto sobre o qual não te-
nham recaído reclamações ou depois de elas terem sido
Artigo 155.º decididas.
DIVISÃO VI
Avocação pelo Plenário da discussão ou votação
Assinatura e segunda deliberação
1 — O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar
a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo Artigo 160.º
menos, 10 deputados.
2 — No caso de votação na especialidade pela comissão, Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira
o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante Os projectos e as propostas de decreto legislativo re-
deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados. gional aprovados denominam-se decretos da Assembleia
Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante
Artigo 156.º da República para serem assinados e publicados.
Votação final global
Artigo 161.º
1 — Finda a discussão e votação na especialidade, pro-
Reapreciação em comissão
cede-se à votação final global.
2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao 1 — Se o Representante da República exercer o direito
Plenário para votação final global na segunda reunião de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão
posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição da matéria.
em folhas avulsas aos deputados. 2 — Acompanham o diploma a mensagem do Repre-
3 — A votação final global não é precedida de discussão, sentante da República e quaisquer outros elementos que
podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
declaração escrita nos termos do artigo 94.º 3 — O parecer a emitir pela comissão abordará os pon-
tos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do
DIVISÃO V diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Redacção final
Artigo 162.º
Artigo 157.º Segunda deliberação
Redacção final 1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Re-
presentante da República, a nova apreciação do diploma
1 — A redacção final dos decretos legislativos regionais efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção
incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Consti-
uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos pro- tuição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia
jectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo
Legislativa determinar. menos, cinco deputados.
2 — A comissão não poderá modificar o pensamento 2 — Na discussão na generalidade apenas intervirão,
legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistemati- uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou
zação do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem proposta e um deputado por cada partido, por tempo não
votos contra. superior a três minutos.
3 — A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia 3 — A votação na generalidade versará sobre a confirma-
Legislativa, ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de ção do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.
fixação, no prazo de cinco dias. 4 — Só haverá discussão na especialidade se até ao
4 — Concluída a elaboração do texto, será publicado termo do debate na generalidade forem apresentadas pro-
no Diário. postas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os
artigos objecto das propostas.
Artigo 158.º 5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de
Reclamações redacção final, o texto que na segunda deliberação não
sofra alterações.
1 — Qualquer deputado poderá reclamar contra inexac- 6 — A duração do uso da palavra para efeitos do dis-
tidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da posto nos n.os 2 e 4 do presente artigo obedece ao estatuído
publicação do texto de redacção final no Diário. nos n.os 2 e 5 do artigo 236.º, respectivamente, salvo quando
2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen-
decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os depu- tares dispuser diversamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 375
Artigo 163.º 2 — A discussão na especialidade versa sobre cada ar-
Efeitos de deliberação
tigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre mais
de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na
1 — Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o complexidade da matéria ou das propostas de alteração
decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele apresentadas, que se faça por números.
enviado ao Representante da República para assinatura, a 3 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo,
qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa número ou alínea.
confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em 4 — A ordem da discussão e votação segue o disposto
efectividade de funções. no artigo 153.º deste Regimento.
2 — Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o
novo decreto será enviado ao Representante da República Artigo 164.º-D
para assinatura. Requerimento de adiamento da votação
3 — Se a Assembleia Legislativa não confirmar o de-
creto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa A requerimento de cinco deputados, a votação na es-
legislativa não poderá ser renovada, na mesma sessão pecialidade poderá ser adiada para a reunião da comissão
legislativa. imediata, sem prejuízo da discussão e votação das dispo-
sições seguintes.
DIVISÃO VII
Resoluções Artigo 164.º-E
Votação final global
Artigo 164.º
Resoluções
1 — Finda a discussão e votação na especialidade, pro-
cede-se à votação final global.
1 — Nenhum projecto ou proposta de resolução será 2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao
discutido em reunião de comissão sem ter sido distribuído Plenário para votação final global na segunda reunião
em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição
pelo menos, três dias úteis. em folhas avulsas aos deputados.
2 — O tempo global da duração e termo do debate, 3 — A votação final global não é precedida de discussão,
em função da natureza e importância das matérias, nos podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir
termos do disposto no n.º 1 do artigo 111.º, será fixado uma declaração escrita nos termos do artigo 94.º deste
pelo regulamento de cada comissão. Regimento.
SECÇÃO II
SUBDIVISÃO I
Discussão e votação na generalidade
Processos legislativos especiais
DIVISÃO I
Artigo 164.º-A
Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo
Objecto da Região
1 — A discussão na generalidade é efectuada na comis-
são e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto Artigo 165.º
ou proposta de resolução. Iniciativa
2 — Qualquer um dos deputados autores da resolução,
terá o direito de participar na reunião da comissão, sem di- 1 — A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto
reito a voto, para apresentação do projecto de resolução, pelo da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição,
tempo que for fixado pelo regulamento de cada comissão. compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem
3 — A votação na generalidade é efectuada na comis- superior a 20.
2 — Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do
são e versa sobre cada projecto ou proposta de resolução.
número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos
representados por um só deputado deverão apresentar os
Artigo 164.º-B seus projectos no prazo de 30 dias.
Pluralidade dos projectos ou propostas 3 — Qualquer deputado pode apresentar propostas de
alteração ao projecto até ao início do debate na especia-
1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de lidade.
vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2 — Neste caso, a comissão delibera também sobre Artigo 166.º
aquele que serve de base à discussão e votação na espe- Exame em comissão
cialidade.
1 — As alterações ao Estatuto da Região são analisa-
SUBDIVISÃO II
das numa comissão eventual, especial e automaticamente
Discussão e votação na especialidade constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.
2 — Se tiverem sido apresentados dois ou mais projec-
Artigo 164.º-C tos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo
Regra geral
um único parecer.
3 — A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto
1 — Feita a aprovação na generalidade, segue-se a dis- global de substituição do projecto ou dos projectos apre-
cussão e votação na especialidade pela comissão. sentados.
376 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Artigo 167.º contidas neste Regimento para o processo legislativo co-
Discussão e votação
mum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
1 — Haverá um único debate na generalidade sobre os Artigo 172.º
projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto
Processo
ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.
2 — A discussão e votação na especialidade far-se-ão 1 — O processo segue os trâmites dos decretos legisla-
sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tivos regionais, com as seguintes modificações:
tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do
a) A iniciativa originária toma a forma de projecto ou
direito de formulação de proposta de alteração.
anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa
3 — A Conferência dos Representantes dos Grupos Par-
menção expressa e a definição do seu âmbito;
lamentares organizará o debate, fixando um tempo global. b) A proposta aprovada toma a forma de resolução,
4 — Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por
os grupos parlamentares, em função do respectivo número este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assem-
de deputados. bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação
5 — Ao deputado único representante de partido é ga- no Diário.
rantido um tempo de intervenção de três minutos.
6 — Na falta de fixação do tempo global referido no 2 — A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo
n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 97.º de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da
República.
Artigo 168.º
Forma de projecto Artigo 173.º
O projecto aprovado toma a forma de resolução, as- Acompanhamento da proposta de lei
sinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por A Assembleia Legislativa pode enviar representantes
este enviada ao Presidente da Assembleia da República à comissão que na Assembleia da República apreciar a
no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação proposta de lei.
no Diário.
Artigo 169.º DIVISÃO III
Nova apreciação pela Assembleia Legislativa Pedidos de autorização legislativa
1 — No caso de rejeição ou de alteração do projecto
Artigo 174.º
de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da
República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo Objecto
com os elementos resultantes da discussão e da votação 1 — Os deputados e o Governo Regional podem apre-
naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 sentar projectos ou propostas de pedidos de autorização le-
e 3 do artigo 226.º da Constituição. gislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b)
2 — A nova apreciação será feita pela comissão prevista do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
no artigo 166.º e pelo Plenário. 2 — Os projectos ou propostas só serão admitidos quan-
3 — À comissão compete elaborar o projecto de parecer do acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo
no prazo que a Assembleia Legislativa fixar. regional que pretendam legislar.
4 — Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer 3 — O pedido de autorização legislativa deve mencionar
na generalidade e na especialidade, em debate que não po- o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende
derá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir para legislar.
todos os partidos representados na Assembleia Legislativa
e o Governo Regional, e proceder à sua votação global. Artigo 175.º
Artigo 170.º Processo
Forma de parecer 1 — A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em
Plenário.
O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma 2 — O pedido aprovado toma a forma de resolução,
a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assem- é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e
bleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assem-
ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação
de ulterior publicação no Diário. no Diário.
3 — Se a autorização for concedida, o decreto legislativo
DIVISÃO II regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-
Propostas de lei a submeter à Assembleia da República -se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 — A autorização legislativa caduca com o termo da
Artigo 171.º legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa
da Madeira ou da República e ainda com a não utilização
Iniciativa
da autorização no período para que foi concedida, sem
A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a que tenha havido prorrogação por tempo determinado,
apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas aprovado por esta a pedido daquela.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 377
CAPÍTULO II 4 — O debate na generalidade segue os termos regimen-
talmente previstos para o Programa de Governo.
Processos do Plano, do Orçamento e das Contas
Públicas Artigo 181.º
Votação na generalidade
SECÇÃO I
No termo do debate são votadas na generalidade, su-
Plano e orçamento
cessivamente, a proposta do Plano e a do Orçamento da
Região.
Artigo 176.º
Apresentação das propostas Artigo 182.º
A proposta de decreto legislativo regional referente Debate na especialidade
ao Orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa 1 — O Plenário da Assembleia Legislativa discute e
juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente vota obrigatoriamente na especialidade:
fixado.
a) A criação de impostos e o seu regime de incidência,
Artigo 177.º taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) A extinção de impostos;
Análise em comissão
c) As matérias referentes a empréstimos e outros meios
1 — Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da de financiamento.
Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata
a todos os grupos parlamentares e deputados. 2 — As restantes matérias são discutidas e votadas na
2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal
competente em razão da matéria e às restantes comissões que forem objecto de requerimento subscrito por um dé-
especializadas permanentes para efeitos de elaboração de cimo dos deputados em efectividade de funções, as quais
parecer. serão discutidas e votadas em Plenário.
3 — É igualmente remetido à comissão o parecer que o 3 — Serão igualmente discutidas e votadas em Ple-
Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia nário as matérias que forem objecto de avocação pelo
Legislativa. Plenário.
4 — Para efeito das votações na especialidade, a comis-
Artigo 178.º são competente reunirá em sessão pública que deverá ser
Exame pelas comissões
integralmente registada e publicada no Diário.
5 — A Assembleia Legislativa pode convocar directa-
1 — As comissões enviam à comissão competente, no mente, a solicitação da comissão competente, as entidades
prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às cuja audição considerar relevante para o cabal esclareci-
duas propostas. mento da matéria em apreço.
2 — A comissão competente elabora o parecer final
sobre as propostas, no prazo de cinco dias, a contar do Artigo 183.º
termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres
Debate e votação na especialidade na comissão
recebidos das outras comissões bem como o do Conselho
Económico e Social. 1 — As propostas de alteração na especialidade serão
entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à vota-
Artigo 179.º ção na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.
Agendamento 2 — As propostas na especialidade serão discutidas
e votadas na comissão competente nos 10 dias subse-
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presi- quentes ao encerramento do debate na generalidade das
dente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo propostas.
Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, terão
assento na comissão todos os grupos parlamentares e par-
Artigo 180.º tidos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, com prejuízo do
Debate na generalidade disposto no n.º 3 do artigo 35.º
1 — O debate na generalidade das propostas tem a du- Artigo 184.º
ração máxima de três dias, conforme for deliberado e or-
ganizado pela Conferência dos Representantes dos Gru- Debate e votação na especialidade em Plenário
e votação final global
pos Parlamentares, devendo a última destas reuniões ser
exclusivamente destinada ao encerramento. 1 — O debate e votação na especialidade das matérias
2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma interven- referidas no n.º 1 do artigo 182.º e das avocadas pelo Ple-
ção do Governo Regional. nário bem como a votação final global das propostas do
3 — Antes do encerramento do debate usarão da palavra Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária,
todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído exclusivamente destinada a esse fim.
na proporção de um minuto por cada deputado, com o 2 — A discussão na especialidade será deliberada e or-
mínimo de três minutos para cada um dos deputados que ganizada pela Conferência dos Representantes dos Grupos
sejam únicos representantes de partido e de cinco minutos Parlamentares, não podendo exceder os limites fixados no
para cada um dos grupos parlamentares. n.º 2 do artigo 97.º do Regimento.
378 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
3 — Antes da votação final global cada partido poderá res, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente
usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos destinada ao encerramento.
Representantes dos Grupos Parlamentares, o qual não po-
derá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 78.º Artigo 188.º
4 — Não haverá lugar a declarações de voto, quer na
Início do debate
votação na especialidade, quer na votação final global.
1 — O Programa de Governo é submetido à apreciação
Artigo 185.º da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do
Alterações orçamentais Presidente do Governo.
2 — A Conferência dos Representantes dos Grupos
O regime previsto nesta secção aplica-se também às Parlamentares organizará o debate fixando a distribuição
alterações ou rectificações orçamentais que o Governo do tempo proporcionalmente pelos grupos parlamentares
Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo e deputado único representante de partido, em função da
o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Con- sua representatividade.
ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares,
encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com res- Artigo 189.º
peito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e
representações. Encerramento do debate
1 — O debate terminará na última reunião plenária com
SECÇÃO II intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem
inversa do quantitativo de deputados por que é representado
Conta da Região
e do Presidente do Governo que o encerrará.
2 — O tempo será distribuído e atribuído na proporção
Artigo 186.º de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três
Apreciação e votação minutos para cada um dos deputados que sejam únicos
1 — A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de representantes de partido e de cinco minutos para cada
execução e aprova a Conta da Região, instruída com o um dos grupos parlamentares.
relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até
30 de Junho do 2.º ano subsequente. Artigo 190.º
2 — A Conta da Região é apreciada na comissão es- Votação da moção de confiança
pecializada competente para efeitos de elaboração de pa-
recer. 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu-
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o nião à votação da moção de confiança ao Programa de
debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer Governo.
a que se alude no número anterior. 2 — Não haverá lugar a declarações de voto.
4 — Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta
da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, SECÇÃO II
podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida
a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamen- Moções de confiança ao Governo
tares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com
respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares Artigo 191.º
e representações. Reunião da Assembleia Legislativa
1 — Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do
CAPÍTULO III artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou
Processos de orientação e fiscalização política mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um
voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante
interesse para Região, sobre a sua actuação ou sobre uma
SECÇÃO I declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º
Apreciação do Programa de Governo dia parlamentar subsequente à apresentação do requeri-
mento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia
Artigo 187.º Legislativa.
2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia
Reuniões da Assembleia Legislativa Legislativa, o requerimento do Governo Regional só de-
1 — As reuniões da Assembleia Legislativa para debate termina a convocação do Plenário, mediante prévia delibe-
do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do ração da Comissão Permanente, nos termos do artigo 46.º
Estatuto da Região são fixados pelo Presidente da Assem- do Regimento.
bleia Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.
2 — Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em Artigo 192.º
funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada Debate
pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões 1 — O debate não poderá exceder três dias, conforme
consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela for deliberado e organizado pela Conferência dos Repre-
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamenta- sentantes dos Grupos Parlamentares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 379
2 — No debate intervirão deputados de todos os grupos 4 — Durante os dias de reunião destinados ao debate, os
parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Go- tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos
verno e quaisquer membros do Governo Regional. para o debate da moção de confiança.
3 — No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias
parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção Artigo 197.º
é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e
Votação da moção de censura
deputado único representante de partido, em função da
sua representatividade. 1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu-
4 — O tempo de intervenção do Governo será fixado nião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qual-
pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parla- quer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo
mentares, não podendo ser superior ao tempo de interven- lugar a declarações de voto.
ção atribuído ao maior grupo parlamentar. 2 — Se a moção de censura não for aprovada ou for
retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra
Artigo 193.º durante a mesma sessão legislativa.
Encerramento do debate 3 — No caso de aprovação de uma moção de censura
por maioria absoluta dos deputados em efectividade de
1 — Após as intervenções previstas no artigo anterior, o funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comuni-
debate terminará na última reunião plenária com interven- cará a moção ao Representante da República para efeito
ções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto
do quantitativo de deputados por que é representado e do da Região.
Presidente do Governo Regional que o encerrará.
2 — O tempo será distribuído e atribuído na proporção SECÇÃO IV
de um minuto por cada deputado, com o mínimo de três Perguntas ao Governo
minutos para cada um dos deputados que sejam únicos
representantes de partido e de cinco minutos para cada Artigo 198.º
um dos grupos parlamentares.
Formulação de perguntas
Artigo 194.º 1 — As perguntas ao Governo Regional serão apresen-
Votação da moção de confiança tadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião
plenária prevista no n.º 3 do artigo 67.º
1 — Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reu- 2 — Cada pergunta deverá definir com rigor o seu ob-
nião e após intervalo de meia hora, se solicitado por qual- jecto.
quer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará as
de confiança.
perguntas ao Governo Regional, até cinco dias antes da
2 — A moção de confiança pode ser retirada no todo
reunião plenária, e mandá-las-á publicar no Diário.
ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
4 — A sessão plenária destinada a perguntas ao Go-
3 — Não haverá lugar a declarações de voto.
verno deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da
apresentação do requerimento para a realização da sessão.
SECÇÃO III
Moção de censura ao Governo Artigo 199.º
Respostas
Artigo 195.º
1 — Na distribuição das respostas do Governo Regional
Iniciativa por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á
1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a As- ao critério de duas perguntas por deputado.
sembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa diligen-
Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto ciará junto do Presidente do Governo a respeito das per-
relevante de interesse regional. guntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos
2 — Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do arti- seus resultados até à última reunião plenária anterior à
go 192.º reunião em que os membros do Governo Regional estarão
presentes.
Artigo 196.º Artigo 200.º
Debate Tramitação
1 — O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar sub- A tramitação da reunião plenária da Assembleia Legis-
sequente à apresentação da moção de censura, não poderá lativa será deliberada pela Conferência dos Representantes
exceder três dias e será deliberado e organizado pela Con- dos Grupos Parlamentares.
ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 — O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos Artigo 201.º
signatários da moção, que usará da palavra por período não Perguntas não respondidas
superior a trinta minutos.
3 — O Presidente do Governo tem direito a intervir As perguntas que não tenham sido objecto de respostas
imediatamente após e antes das intervenções previstas no serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os
número anterior, sem limite de tempo. seus autores solicitem que sejam retiradas.
380 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Artigo 202.º SECÇÃO VI
Requerimentos Petições
1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo da alí-
nea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, Artigo 207.º
publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Forma
Legislativa à entidade competente.
2 — A entidade requerida deve responder com a urgên- 1 — O direito de petição previsto no artigo 52.º da Cons-
cia que a pergunta justificar. tituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por
meio de petições, representações, reclamações ou queixas
Artigo 203.º dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 — A petição deve ser devidamente assinada pelos
Requerimentos não respondidos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, serão publica- ou não puderem assinar.
dos no Diário os requerimentos apresentados há mais de 3 — Em caso de petição colectiva ou em nome co-
três meses e ainda não respondidos. lectivo, é suficiente a identificação completa de um dos
signatários.
SECÇÃO V
4 — A comissão elaborará um relatório sucinto, diri-
gido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual
Interpelações e debates de urgência poderão constar as sugestões de providências tidas como
adequadas.
Artigo 204.º 5 — Se a comissão competente da Assembleia Legis-
Reunião da Assembleia Legislativa lativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os
autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d)
e f) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate será agendado e orga- Artigo 208.º
nizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos
Parlamentares. Admissão
Artigo 205.º 1 — A admissão das petições, bem como a sua classifi-
Debate cação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia
Legislativa.
1 — O debate será aberto com a intervenção de um 2 — Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos
representante do grupo parlamentar interpelante e dos autores se não encontrem devidamente identificados, nos
membros do Governo por período não superior a quin- termos do n.º 2 do artigo anterior.
ze minutos cada.
2 — O debate realizar-se-á numa única reunião plenária Artigo 209.º
e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos
e membros do Governo Regional. Seguimento
3 — A distribuição dos tempos de intervenção é feita 1 — As petições admitidas serão enviadas às comissões
proporcionalmente pelos grupos parlamentares e depu- competentes em razão da matéria e serão mencionadas na
tados únicos representantes de partido em função da sua primeira reunião Plenária da Assembleia Legislativa que
representatividade. se seguir.
4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado pela 2 — As petições entradas fora do funcionamento efec-
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares,
tivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando
não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído
esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em con-
ao maior grupo parlamentar.
5 — O debate termina com as intervenções de um depu- trário da Comissão Permanente.
tado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou
membro do Governo Regional que o encerra, não podendo Artigo 210.º
nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada. Exame pelas comissões
Artigo 206.º A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo
máximo de sessenta dias após a ter recebido.
Debates de urgência
1 — Os grupos parlamentares e deputados representan- Artigo 211.º
tes de partido podem requerer, com a presença do Governo Apreciação em Plenário
Regional, debates sobre questões de interesse público,
actual e urgente. 1 — As petições poderão ser apreciadas em reunião
2 — Os requerimentos para a realização dos debates de plenária quando subscritas por mais de 2000 cidadãos,
urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja
votados pela Conferência dos Representantes dos Grupos justificado pela comissão.
Parlamentares, na primeira reunião posterior à apresentação 2 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório
do requerimento, com direito de recurso para o Plenário. da comissão, intervindo um representante de cada grupo
3 — O debate será agendado e organizado pela Con- parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferên-
ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 381
3 — A matéria constante da petição não é submetida à Artigo 217.º
votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode Apreciação
exercer o direito de iniciativa.
1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre
Artigo 212.º o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior
ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em
Envio ao Provedor de Justiça
folhas avulsas.
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao 2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro-
Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º ponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro
da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa membro do Governo Regional e um representante de cada
deverá enviá-la com o respectivo relatório. partido.
Artigo 213.º Artigo 218.º
Publicação Deliberação
1 — São publicadas na íntegra as petições: 1 — Deliberada a realização do inquérito, será cons-
tituída uma comissão eventual encarregada de a ele pro-
a) Assinadas por mais de 2000 cidadãos; ceder.
b) Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as 2 — A Assembleia Legislativa fixará a data até quando
comissões entendam que devem ser publicadas. a comissão deverá apresentar o seu relatório.
2 — São igualmente publicados os relatórios a que as Artigo 219.º
comissões entendam dar publicidade.
Poderes da comissão parlamentar de inquérito
Artigo 214.º A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à
Comunicação ao autor ou aos autores da petição coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e
pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante
O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao ela, nos termos definidos em decreto legislativo regio-
autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da nal.
comissão e as diligências subsequentes que tenham sido
adoptadas. Artigo 220.º
SECÇÃO VII Relatório da comissão
Inquéritos 1 — A comissão elaborará um relatório, que apresen-
tará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser
Artigo 215.º publicado no suplemento ao Diário.
Objecto
2 — O relatório refere obrigatoriamente:
1 — Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por a) As diligências efectuadas pela comissão;
objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da b) As conclusões do inquérito e os respectivos funda-
Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo mentos.
Regional e da administração pública regional autónoma.
2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à rea- Artigo 221.º
lização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos Apreciação do relatório
e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo
1 — Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presi-
Presidente da Assembleia Legislativa.
dente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação
na ordem do dia.
Artigo 216.º 2 — O debate será deliberado e organizado pela Con-
Iniciativa ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 — A Assembleia Legislativa delibera sobre a publi-
1 — A iniciativa de inquéritos compete: cação integral ou parcial das actas da comissão.
a) A um quinto dos deputados em efectividade de funções; 4 — Juntamente com o relatório, a Assembleia Legis-
b) Aos grupos parlamentares; lativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam
c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis- apresentados.
lativa;
CAPÍTULO IV
d) Ao Presidente do Governo.
Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade
2 — As comissões parlamentares de inquérito têm os
poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoria- Artigo 222.º
mente constituídas sempre que tal seja requerido por um
Iniciativa
quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao
limite de uma por deputado e por sessão legislativa. 1 — Qualquer deputado pode apresentar um projecto de
3 — As comissões parlamentares têm a composição e resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional decla-
obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais ração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos
comissões. prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
382 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
2 — A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, de soberania que o solicitou ou que tenha a competência
o qual deve especificar a norma constitucional violada e respectiva.
ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
CAPÍTULO VI
Artigo 223.º Referendos regionais
Exame em comissão
Artigo 229.º
O projecto de resolução é enviado à comissão com-
petente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Poder de iniciativa
Assembleia Legislativa estipular. A iniciativa do referendo sobre questões de relevante
interesse específico regional faz-se nos termos previstos
Artigo 224.º na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.
Discussão e votação
1 — Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e Artigo 230.º
votação no Plenário, na generalidade e na especialidade. Renovação da iniciativa
2 — O debate não poderá exceder dois dias e nele terão
1 — Os projectos ou propostas de resolução de refe-
o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto,
o Governo Regional e um deputado por cada partido. rendo regional não votados na sessão legislativa em que
3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação global do tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados
projecto de resolução. na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.
2 — Os projectos ou propostas de resolução rejeitados
Artigo 225.º não podem ser renovados na mesma sessão legislativa,
salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.
Efeitos da votação
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou Artigo 231.º
legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legis- Exame em comissão
lativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal
Constitucional. Recebido o projecto ou a proposta de resolução de re-
ferendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa
CAPÍTULO V remete-a à comissão competente em razão da matéria,
para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável
Consulta de órgãos de soberania de 60 dias.
Artigo 226.º Artigo 232.º
Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa
Debate e votação
1 — As questões da competência dos órgãos de soberania 1 — O agendamento do debate é feito em sede de Con-
respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia
2 — O debate é organizado pela Conferência dos Repre-
Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respectivo
sentantes dos Grupos Parlamentares com base nas regras
órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo
do processo legislativo comum.
parlamentar desta Assembleia Legislativa.
3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o
pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões ou proposta de resolução sobre o referendo.
competentes e pode propor a constituição de uma comissão
eventual para o efeito. CAPÍTULO VII
3 — O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela co-
missão especializada competente e, fora do período normal Processo de urgência
de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 233.º
Artigo 227.º Objecto
Parecer
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer pro-
1 — A comissão elaborará o parecer no prazo legal, jecto e proposta de lei, e projectos e propostas de decreto
discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo- legislativo regional.
-se a sua votação.
2 — Se mais de uma comissão for competente, o Pre- Artigo 234.º
sidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as Deliberação de urgência
comissões aprovem um único parecer.
1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência
Artigo 228.º compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao
Governo Regional.
Forma do parecer
2 — A Assembleia Legislativa deliberará após debate
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo em que terão direito de intervir um representante de cada
Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão partido, por período não superior a dois minutos cada e pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009 383
ordem inversa do quantitativo de deputados, procedendo-se 2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à
de seguida à votação. solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus
fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição
Artigo 235.º liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Faculdades da Assembleia Legislativa
Artigo 238.º
A Assembleia Legislativa poderá deliberar: Iniciativa
a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no ar- 1 — A iniciativa de pedido de parecer jurídico com-
tigo 145.º; pete:
b) A dispensa do exame em comissão ou a redução do
respectivo prazo; a) A um décimo dos deputados em efectividade de fun-
c) A redução de número de intervenções e da duração ções;
do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional; b) Aos grupos parlamentares;
d) A dispensa de envio à comissão para a redacção final c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis-
ou a redução do respectivo prazo. lativa;
d) Ao Presidente do Governo.
Artigo 236.º
Artigo 239.º
Regra supletiva
Discussão e votação
1 — Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o
processo de urgência terá a tramitação seguinte: 1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o
requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da
a) O prazo para exame em comissão será de cinco sua distribuição em folhas avulsas.
dias. 2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro-
ponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do
2 — Na discussão na generalidade, salvo quando a Con- Governo ou outro membro do Governo Regional e um
ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares representante de cada partido.
dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os depu- 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do re-
tados únicos representantes de partido e representante de querimento.
partido não constituído em grupo e o Governo Regional 4 — O tempo global para a discussão e apreciação desta
não poderão exceder o tempo global de: iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes
a) Um minuto por cada deputado do grupo parlamentar, dos Grupos Parlamentares.
acrescido de mais dois minutos por cada grupo parlamen-
tar; Artigo 240.º
b) Dois minutos por cada deputado único representante Deliberação
de partido;
c) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo par- Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Pre-
lamentar com maior representatividade. sidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das
individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferên-
3 — As propostas de alteração devem ser apresentadas cia dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
até ao início da discussão na especialidade.
4 — Não haverá discussão na especialidade sobre os Artigo 241.º
artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de Publicitação do parecer
alteração.
5 — Na discussão na especialidade de propostas de O parecer depois de apresentado ao Presidente da As-
alteração, o tempo global para cada grupo parlamentar, sembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento
deputado único ou Governo é metade do previsto no n.º 2. ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos
6 — O prazo para a redacção final será de dois dias. parlamentares.
7 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto
nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considera- TÍTULO V
do nos tempos globais referidos nos números anteriores. Disposições finais
CAPÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO
Pareceres jurídicos Disposições relativas ao Regimento
Artigo 237.º Artigo 242.º
Objecto Redacção final, publicação e entrada em vigor
1 — A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres 1 — A comissão encarregada da elaboração do projecto
jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Consti- de Regimento procederá à redacção final do texto, nos
tuição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos termos do artigo 157.º
actos do Governo Regional e da administração pública 2 — O Regimento será publicado no Diário da Região
regional autónoma. e no Diário da República.
384 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2009
Artigo 243.º 2 — As propostas de alteração deverão observar as
regras do n.º 2 do artigo 126.º e dos artigos 131.º e se-
Interpretação e integração de lacunas
guintes.
1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, 3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o
interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas. Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu
2 — A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre texto para apreciação à Comissão de Regimento e
Mandatos.
ouvida a solicitação da Mesa. 4 — Recebido o parecer, o Presidente da Assem-
bleia Legislativa marcará a discussão da proposta de
Artigo 244.º alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias
Alterações subsequentes.
5 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas
1 — O presente Regimento poderá ser alterado pela As- por maioria absoluta dos deputados presentes.
sembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado 6 — O Regimento com as alterações escritas no lugar
ou grupo parlamentar. próprio, será objecto de nova publicação.
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