Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 318/2026/1

Data
2026-07-30
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a declaração de liquidação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG). AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (2213 palavras)

Portaria n.º 318/2026/1 5 — Quando a declaração deva ser submetida por entidade local designada e apenas se verifique a entrega de parte do imposto complementar que deva ser pago em Portugal pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, o pagamento efetuado é imputado proporcionalmente a cada entidade que deva integrar a declaração, em função do montante de imposto complementar que lhe seja legalmente imputado. 1/6 1.ª série N.º 146 30-07-2026 Artigo 3.º Taxas de câmbio 1 — Quando não sejam publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal as taxas de referência diárias para efeitos do cálculo a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do RIMG, a taxa de câmbio corresponde à média das taxas de referência, publicadas pelas referidas instituições, no fim do mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal e no fim do mês de novembro do mesmo ano. 2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulga no Portal das Finanças, relativamente a cada exercício fiscal, as taxas de câmbio publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do RIMG, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data-limite estabelecida no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 46.º do RIMG. 3 — A taxa de câmbio utilizada para efeitos do n.º 2 do artigo 47.º do RIMG deve ser apresentada arredondada para 5 casas decimais. Artigo 4.º Limite mínimo Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for inferior a 25 €. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 17 de julho de 2026. Portaria n.º 318/2026/1 2/6 1.ª série N.º 146 30-07-2026 Portaria n.º 318/2026/1 3/6 1.ª série N.º 146 30-07-2026 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO (Modelo 64 — Declaração de Liquidação — RIMG) Informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG) — Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro INDICAÇÕES GERAIS A declaração (Modelo 64 — Declaração de Liquidação — RIMG) destina-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º do RIMG, que manda aprovar, por portaria, o modelo oficial da declara- ção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º daquele regime, com vista a proceder à liquidação do imposto, quando a entidade constituinte apure imposto complementar que deva ser pago em Portugal relativamente ao exercício fiscal. QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO A declaração é entregue por cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito da aplicação do RIMG, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do mesmo diploma, devendo, porém, ser entregue por entidade local designada quando tal tenha sido previamente indicado e confirmado na declaração prevista na alínea a) do mesmo artigo. Caso não seja apurado imposto complementar (valor zero) que deva ser pago em Portugal por uma ou mais entidades aí localizadas, abrangidas pelo âmbito de aplicação do RIMG, não existe obri- gatoriedade de entrega da declaração aprovada pela presente portaria. COMO E QUANDO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO A declaração é entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), no prazo previsto no n.º 1 do artigo 46.º do RIMG ou, quando aplicável, no prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, até 15 meses após o fim de cada exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil ou, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do RIMG, até 18 meses após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil. Quando a entidade constituinte, no exercício fiscal, integrar mais do que um grupo de empresas abrangido pelo RIMG, deve ser entregue uma declaração por cada um desses grupos. Pode ser entregue declaração de substituição, nomeadamente em caso de erro de facto ou de direito ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do RIMG. INSTRUÇÕES Quadro 1 — Exercício fiscal Campo 01 — Deve ser indicado o exercício fiscal a que se refere a declaração. Em regra, o exer- cício fiscal corresponde ao período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas demonstrações financeiras consolidadas. Campos 02 e 03 — Devem ser indicadas as datas de início e de fim do exercício fiscal a que se refere a declaração. Quadro 2 — Identificação da entidade Portaria n.º 318/2026/1 Campo 01 — Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade que procede à entrega da declaração. Campo 02 — Deve ser indicada a denominação da entidade que procede à entrega da declaração. Quadro 3 — Características do Sujeito Passivo e da declaração 4/6 1.ª série N.º 146 30-07-2026 O quadro 3 é dividido em dois subquadros, onde deve ser assinalado, para cada um, apenas um dos campos. Subquadro 3.1 — Tipo de entidade localizada em Portugal Campo 01 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue por entidade local designada. Campo 02 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue por entidade constituinte. Campo 03 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue por entidade constituinte apátrida. Campo 04 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue de forma separada por empreendimento conjunto. Campo 05 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração for entregue de forma separada por filial de um empreendimento conjunto. Subquadro 3.2 — Tipo de declaração Campo 06 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração é a primeira declaração do exercício. Campo 07 — Deve ser assinalado este campo quando a declaração é uma declaração de subs- tituição. Quadro 4 — Informação sobre o grupo e entidade-mãe final do grupo Campo 01 — Deve ser indicada a designação do grupo. Campo 02 — Deve ser indicada a jurisdição (com base na norma ISO 3166-1 Alpha 2) de apresen- tação da declaração de informação anual sobre o imposto complementar (GIR) do grupo. Campo 03 — Deve ser indicado o número de identificação da declaração de informação anual sobre o imposto complementar (GIR) do grupo. Campo 04 — Deve ser indicada a data de entrega da declaração de informação anual sobre o imposto complementar (GIR). No quadro respeitante à «Identificação da(s) entidade(s)-mãe final(is) do grupo»: Campos 05 e 06 — Deve constar o número de identificação fiscal estrangeiro (TIN) — ou equi- valente — e/ou o NIF quando existente, de cada entidade-mãe final. O número de identificação fiscal estrangeiro (TIN) ou equivalente deve corresponder ao número que seja utilizado para efeitos da decla- ração de informação do grupo sobre o imposto complementar (GIR). Quando esteja em causa um grupo com várias entidades-mãe devem ser identificadas todas as entidades-mãe finais. Campos 07, 08 e 09 — Deve ser indicado o código de jurisdição (com base na norma ISO 3166-1 Alpha 2) onde se localiza cada entidade-mãe final, bem como a respetiva denominação e morada completa. Portaria n.º 318/2026/1 Campos 10 e 11 — Deve ser indicada a moeda de apresentação das demonstrações financeiras (com base na norma ISO 4217). Sempre que este campo contenha uma moeda diferente do EUR, o campo 11 é preenchido automaticamente, quando disponível, com base na taxa de câmbio divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), tendo em consideração as taxas de câmbio de referência previstas no n.º 2 do artigo 47.º do RIMG. 5/6 1.ª série N.º 146 30-07-2026 Quadro 5 — Atribuição do imposto complementar à(s) entidade(s) localizada(s) em Portugal Campo 01 — Deve constar o NIF da entidade declarante e, no caso de ter assinalado o campo 01 do subquadro 3.1 («Entidade local designada»), deve constar também o NIF das restantes entidades localizadas em Portugal. Campo 02 — Deve ser indicado o tipo de entidade a que corresponde o NIF. Campos 03, 04 e 05 — Deve ser indicado o montante do imposto complementar apurado no âmbito do ICNQ-PT, IIR e UTPR. Campos 07 e 08 — Deve ser indicada a moeda (com base na norma ISO 4217) dos montantes indi- cados nos campos 03, 04 e 05. Sempre que este campo contenha uma moeda diferente do EUR, o campo 08 é preenchido automaticamente, quando disponível, tendo como base a taxa de câmbio divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), tendo em consideração as taxas de câmbio de referência previstas no n.º 2 do artigo 47.º do RIMG. Quadro 6 — Identificação do representante legal e do contabilista certificado Campo 02 — Deve ser indicado o NIF do representante legal. Campo 03 — Deve ser indicado, se aplicável, o NIF do contabilista certificado na qualidade de mandatário. Campo 04 — Deve ser preenchido com «S» ou «N», sempre que for identificado o NIF do contabi- lista certificado. 119949181 Portaria n.º 318/2026/1 6/6 1.ª série N.º 146 30-07-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 319/2026/1, de 30 de julho Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção das captações de águas subterrâneas desig- nadas por «Mina Brigada, Mina Real, Valinho 1, 2 e 3», localizadas no concelho de Vila Nova de Cerveira. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I001947­ ‑202602-ARHN.DRHL, de 4 de fevereiro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Mina Brigada, Mina Real, Valinho 1, 2 e 3», localizadas na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Vila Nova de Cerveira, entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
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