Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 317/2026/1
- Data
- 2026-07-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Sumário
Fixa o valor das taxas e cauções a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, que esta- belece o regime jurídico do licenciamento de testes de sistemas automáticos de condução. FINANÇAS
Texto integral (626 palavras)
Portaria n.º 317/2026/1
4 — Sempre que apenas uma das forças de segurança participe na conferência deliberativa, nos
termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, a percentagem da receita que caberia
à força de segurança não participante reverte para o IMT, I. P.
5 — São ainda devidas taxas pela emissão pareceres no procedimento para atribuição de licença
no montante de 200 €.
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1.ª série
N.º 146
30-07-2026
6 — A caução destina-se a garantir o pagamento das coimas que sejam devidas em virtude da
condenação pela prática de contraordenações previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 113/2026,
de 8 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de julho de 2026. — O Ministro
da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 16 de julho de 2026. — A Secretária
de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 14 de julho de 2026.
ANEXO I
Taxas e cauções a que se referem os artigos 18.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho
Licenciamento de testes sistemas automáticos de condução (SAC) Taxa
Procedimentos de licenciamento e de reconhecimento 5 000 €
Licenciamento de testes sistemas automáticos de condução (SAC) Caução
Pessoas singulares 3 000 €
Pessoas coletivas 40 000 €
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FINANÇAS
Portaria n.º 318/2026/1, de 30 de julho
Sumário: Aprova a declaração de liquidação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do
Imposto Mínimo Global (RIMG).
A Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do
Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação
para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, aprovando o Regime
do Imposto Mínimo Global (RIMG).
Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do RIMG, incumbe ao Governo aprovar, por portaria, o modelo
oficial da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
Esta declaração tem como finalidade o apuramento do imposto complementar pela entidade cons-
tituinte ou entidade local designada do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional
que deva ser pago em Portugal relativamente ao exercício fiscal.
Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 45.º do anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de
novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo oficial destinado ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado
pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro (Modelo 64 — Declaração de Liquidação — RIMG), e as respeti-
vas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte
integrante.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 — A declaração prevista no artigo 1.º deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados,
através da área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), e submetida de
acordo com os procedimentos aí indicados.
2 — A declaração considera-se entregue na data da sua submissão.
3 — A entidade que procede à entrega da declaração Modelo 64 — Declaração de Liquidação — RIMG
deve obter todas as informações necessárias ao cumprimento da presente obrigação declarativa
decorrente do RIMG.
4 — A declaração deve ser submetida por entidade local designada, nos casos em que o grupo de
empresas multinacionais ou grande grupo nacional tenha procedido à respetiva indicação e subsequente
confirmação, de acordo com as regras aplicáveis.