Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 317/2021

Data
2021-12-23
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (23 408 palavras)

Portaria n.º 317/2021 de 23 de dezembro Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, alterada pela Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020. A Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020. Atendendo à posterior publicação da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respeti- vas associações previstas no capítulo III do título II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta, e da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que es- tabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados, importa introduzir os necessários ajustamentos no citado regime de aplicação. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setem- bro, alterada pela Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, e o anexo I da Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas, pela primeira vez, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua reda- Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 15 ção atual, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, e os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 6.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Apresentem um plano de ação aprovado pela assembleia geral, com início após a data de apresentação da candidatura, para um período de três a cinco anos no caso de organização de produtores ou de três anos no caso de agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3; c) [...]. 2 — [...]: a) Caraterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, incluindo, quando aplicável, os custos relativos a remunerações, encargos, deslocações, alojamento e ajudas de custo. 3 — [...]. Artigo 7.º [...] 1 — [...]: a) Representatividade da organização de produtores ou do agrupamento de produtores mul- tiproduto, em termos económicos, número de produtores e abrangência territorial; b) [...]; c) [...]. 2 — [...]. Artigo 8.º [...] a) [...]; b) [...]; c) Manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio; d) (Revogada.) e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 16 Artigo 9.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerado: a) O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo, no caso das organizações de produtores; b) O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos. ANEXO I [...] [...] 1 — [...]: a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros produtores às exigências do mercado; b) [...]; c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, nomea- damente no que respeita às produções, às colheitas e disponibilidades; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) Promoção de iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comer- cialização e da prestação de assistência técnica. 2 — [...]: a) (Revogada.) b) [...]; c) [...]. 3 — [...].» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro É aditado o artigo 14.º-A à Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Pedidos de alteração 1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qual- quer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 17 justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt. 2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos ori- ginais.» Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria aplica-se aos anúncios de apresentação de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de dezembro de 2021. 114839828 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 18 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022. Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional; c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas; d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional. Artigo 2.º Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores 1 — É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional. 2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2022, abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas e do turismo. 3 — A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2022 é de € 1 200 000,00 (um milhão e duzentos mil euros), dos quais € 960 000,00 (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e € 240 000,00 (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional. 4 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos da área da juventude. 5 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n-1. 6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 19 7 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OPRAA. 8 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, é delegada a competência anteriormente referida em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais. 9 — A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas será delegada no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras pú- blicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria. 10 — As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos pro- jetos do OPRAA, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de projeto distinto. 11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 30.º 12 — As aquisições de bens móveis sujeitos a registo necessárias à execução de projetos do OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património. Artigo 3.º Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores 1 — É criado o Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores (OP.APR) que faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de deci- são sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na administração pública, a vigorar a partir do ano de 2022. 2 — A verba destinada para o ano de 2022 é de € 10 000,00 (dez mil euros), inscrita em dota- ção específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. 3 — A operacionalização e as regras do OP.APR é definida por Resolução do Conselho do Governo Regional, competindo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a sua coordenação. 4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OP.APR. 5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, é delegada a competência referida no número anterior em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais. 6 — As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de projeto distinto. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 4.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes. 2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecio- nais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais. 4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassi- ficadas. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 20 Artigo 5.º Alterações orçamentais 1 — O Governo Regional fica autorizado a: a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orça- mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado; b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcio- nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022. 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes: a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou en- tre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili- dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial; c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de ur- gência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários ou de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19; e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal; f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo. 3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos dele- gantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação. 4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos mem- bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor. Artigo 6.º Gestão do património regional 1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores orienta-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental. 2 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem. 3 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 21 4 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição. 5 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Re- gião Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta. 6 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património. 7 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas. Artigo 7.º Retenção de transferências Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regula- mentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada. Artigo 8.º Centralização de atribuições 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabi- netes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações in- troduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio. 2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos servi- ços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares. CAPÍTULO III Disposições relativas à administração pública regional Artigo 9.º Admissão e mobilidade de pessoal 1 — A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da ad- ministração pública. 2 — Exclusivamente no âmbito da contratação a termo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, para satisfação das necessidades resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo, incluindo os procedimentos a tramitar na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores), considerando a ma- Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 22 nifesta urgência e conveniência do sistema educativo regional no célere preenchimento dos postos de trabalho a ocupar, a autorização prevista no número anterior não prejudica, consoante aplicável, a imediata colocação de docente de substituição pela Direção Regional da Administração Educativa ou a imediata autorização do pedido de publicitação da oferta de emprego pela BEP-Açores. 3 — Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da admi- nistração pública regional, podem ser sujeitos a processos de mobilidade intercarreiras ou interca- tegorias, em conformidade com os artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação. 4 — O processo de mobilidade referido no número anterior carece de parecer prévio vincu- lativo do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública. Artigo 10.º Contratação excecional de profissionais de saúde 1 — Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde podem autorizar a contratação a termo resolutivo incerto de profissionais de saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades. 2 — Os profissionais de saúde contratados ao abrigo do número anterior auferem a remune- ração correspondente à primeira posição da categoria da respetiva carreira profissional e ficam sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas por semana. Artigo 11.º Contratação de prestação de serviços 1 — Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde podem autorizar, com dispensa de quaisquer formalidades, a celebração de contratos de aquisição de serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia, que se revelem estritamente necessários para implementar e executar o processo de vacinação à doença COVID-19 de toda a população da Região Autónoma dos Açores, bem como manter os procedimentos de testagem à referida doença. 2 — A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número an- terior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 — Os contratos celebrados ao abrigo dos números anteriores são, obrigatoriamente, comu- nicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos. Artigo 12.º Contratação de trabalhadores As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 23 Artigo 13.º Disposições específicas 1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011. 2 — As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem. CAPÍTULO IV Disposições relativas ao setor público empresarial regional Artigo 14.º Gestão operacional das empresas públicas 1 — As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022. 2 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2021 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022. 3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de exe- cução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso. Artigo 15.º Contratos-programa 1 — É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto socie- tário. 2 — Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro, como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes. 3 — O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente asso- ciações, fundações ou cooperativas. CAPÍTULO V Transferências e financiamento Artigo 16.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 — O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado prevê-se atingir o valor de € 326 268 915,00 (trezentos e vinte e seis milhões, duzentos e sessenta e oito mil e novecentos e quinze euros). Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 24 2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia prevê-se atingir o montante de € 335 651 478,00 (trezentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil e quatro- centos e setenta e oito euros). Artigo 17.º Necessidades de financiamento Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei: a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de € 455 000 000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões de euros), dos quais € 303 000 000,00 (trezentos e três milhões de euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e a fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da doença COVID-19; b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das empresas públicas; c) A acrescer ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de € 3 500 000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) para patri- mónio da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças; d) A acrescer ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de fi- nanciamento das entidades públicas reclassificadas, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, desde que não implique aumento do endividamento líquido da administração pública regional. CAPÍTULO VI Finanças locais Artigo 18.º Transferências do Orçamento do Estado Fica o Governo Regional autorizado, através do Vice-Presidente do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. CAPÍTULO VII Operações ativas e prestação de garantias Artigo 19.º Operações ativas 1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de € 90 000 000,00 (noventa milhões de euros). 2 — Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 25 Artigo 20.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro: a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações; b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva re- cuperação. Artigo 21.º Alienação de participações sociais da Região 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações. 2 — Ocorrendo alienação das participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, nos termos do número anterior, deve ser: a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos seus membros que estão consagrados para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na redação dada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro; b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011. Artigo 22.º Princípio da unidade da tesouraria 1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia admi- nistrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de Segurança Social dos Açores, deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria — Safira. 2 — As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. 3 — Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassifi- cadas. Artigo 23.º Limite máximo para a concessão de garantias pela Região 1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2022, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 100 000 000,00 (cem milhões de euros). 2 — O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapas- sado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro. 3 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido. 4 — O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos ava- les concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 26 Artigo 24.º Garantias de empréstimos Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mer- cados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região. CAPÍTULO VIII Gestão da dívida pública regional Artigo 25.º Gestão da dívida pública direta da Região Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região: a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores; b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de con- tratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais; e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria; f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair. Artigo 26.º Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do setor público empresarial regional, avalizadas pela Região. Artigo 27.º Gestão da dívida no âmbito da reestruturação do Setor Público Empresarial Regional No âmbito da reestruturação do setor público empresarial prevista no Programa do XIII Go- verno Regional e da realização do procedimento concursal para a cessão da exploração da fábrica de Santa Catarina, Indústria Conserveira, S. A., fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisi- ção de dívidas remuneradas e não remuneradas desta entidade, bem como da sua acionista única LOTAÇOR — Serviço de Lotas dos Açores, S. A., no montante necessário para permitir a explora- ção da fábrica segundo as condições definidas no procedimento concursal e, ainda, para proceder à regularização da situação contabilística de ambas as entidades, decorrente do reconhecimento das perdas por imparidade, tidas como necessárias, atendendo ao justo valor da fábrica apurado no âmbito do procedimento concursal acima referido. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 27 CAPÍTULO IX Despesas orçamentais Artigo 28.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos. Artigo 29.º Serviços e fundos autónomos 1 — Os serviços e fundos autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional res- ponsável pela área das finanças a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022. 2 — Em 2022, os serviços e fundos autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 4 — A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da competên- cia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, podendo esta ser delegada. 5 — A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação. Artigo 30.º Autorização de despesas 1 — São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites: a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional; b) Até € 4 000 000,00 (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional; c) Até € 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil de euros) o Vice-Presidente e a Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações; d) Até € 200 000,00 (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Até € 100 000,00 (cem mil euros) os diretores regionais das obras públicas e dos transportes terrestres e da habitação; f) Até € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) os restantes membros do Governo Regional. 2 — São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites: a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional; b) Até € 4 000 000,00 (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional; c) Até € 1 000 000,00 (um milhão de euros) o Vice-Presidente e a Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações, bem como os restantes membros do Governo Regional, desde que, relativamente a estes últimos, as despesas não estejam relacionadas com empreitadas de obras públicas; Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 28 d) Até € 200 000,00 (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Até € 100 000,00 (cem mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa. 3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022 ou em diploma autónomo. Artigo 31.º Compromissos plurianuais 1 — Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados. 2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico. 3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos ini- ciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional. 4 — A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação. Artigo 32.º Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa 1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qual- quer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos, salvo si- tuações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional. 2 — O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Artigo 33.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos ór- gãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado. Artigo 34.º Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 29 Artigo 35.º Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a se- guinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2022, reduzido para 25 %. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...].» Artigo 36.º Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho con- junto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Secretário Regional da Saúde e Desporto. Artigo 37.º Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais 1 — Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional. 2 — Exceciona-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais. Artigo 38.º Utilização das dotações orçamentais para software informático 1 — As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às aquisições de licenças de software no âmbito do Serviço Regional de Saúde. CAPÍTULO X Adaptação do sistema fiscal Artigo 39.º Deduções à coleta 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos: a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos; b) Na aquisição de novas embarcações de pesca; Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 30 c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante; d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador; e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial; f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética; g) Na aquicultura e transformação de pescado; h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias. 2 — O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional. Artigo 40.º Benefícios fiscais 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a € 2 000 000,00 (dois milhões de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional. 2 — O limite previsto no número anterior é de: a) € 400 000,00 (quatrocentos mil euros) nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria; b) € 200 000,00 (duzentos mil euros) no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquicultura e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento o valor mínimo de 10 % do investimento previsto. 3 — O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de € 1 000 000,00 (um milhão de euros) no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho. 4 — O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1. 5 — É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO XI Concessão de subsídios, apoios em geral e apoios no âmbito da COVID-19 Artigo 41.º Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para: a) Proteção civil; b) Transportes; c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas; d) Saúde e solidariedade social; Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 31 e) Educação e formação; f) Turismo; g) Agricultura e pecuária; h) Aquicultura e transformação de pescado; i) Energia. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salva- guarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores. 3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes. 4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens. 5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do paga- mento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da doença COVID-19. 6 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobili- dade aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região. 7 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade. 8 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de Resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional respon- sável pela sua atribuição. 9 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime san- cionatório em caso de incumprimento. 10 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, serão previstos em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário. 11 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 42.º Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 32 Artigo 43.º Dever de informação A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações. Artigo 44.º Avaliação de resultados As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da administração pública regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência. Artigo 45.º Apoios na área do emprego e da qualificação profissional 1 — Às medidas extraordinárias que prevejam a concessão de apoios na área do emprego e da qualificação profissional no âmbito da doença COVID-19, que tenham sido aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, e cujos efeitos transitem para o ano de 2022, mantém- -se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio. 2 — Durante o ano de 2022, o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, é, ainda, aplicável: a) Às medidas de emprego que prevejam a concessão de apoios para a criação de postos de trabalho, que visem a recuperação da atividade económica na Região Autónoma dos Açores; b) Às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinadas à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). CAPÍTULO XII Transparência e prevenção de riscos de corrupção Artigo 46.º Instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses 1 — Com vista a promover e difundir os valores da integridade, probidade, transparência e responsabilidade, o Governo Regional mantém na administração pública regional e no setor público empresarial da Região: a) A existência de instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, designadamente, códigos de conduta, planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interes- ses, que facilitem aos seus órgãos e agentes prevenir a ocorrência de factos de corrupção ativa e passiva e de infrações conexas; b) A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores para a identificação, prevenção e combate àqueles factos ou situações; c) A publicitação dos instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e in- frações conexas nos sítios eletrónicos das entidades regionais, atualizados, designadamente em conformidade com o disposto no n.º 4. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 33 2 — As entidades referidas no número anterior devem remeter, anualmente, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses. 3 — A administração pública regional e o setor público empresarial da Região observam as orientações e recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos estipulados na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e na demais legislação aplicável, as entida- des referidas no n.º 1 devem ainda observar os princípios e critérios decorrentes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro. CAPÍTULO XIII Outras disposições Artigo 47.º Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho 1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores tem em conta o disposto no presente artigo. 2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano. 3 — O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no número anterior é o seguinte: a) Intermunicipal: serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as neces- sidades de deslocação entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha; b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho; c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as ne- cessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho. 4 — A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional. 5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competên- cias na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres. 6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 34 quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos. 8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável. Artigo 48.º Aquisição de veículos automóveis Para efeitos de renovação da frota de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos e setor público empresarial regional, no decorrer do ano de 2022, por cada duas aquisições onerosas de veículos novos, uma corresponde a veículo 100 % elétrico. Artigo 49.º Estágios pedagógicos 1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipu- lado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua redação atual, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Frequentarem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores; b) Não serem detentores de habilitação profissional para a docência; c) Fazerem prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam. 3 — Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a candidatar-se a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região durante cinco anos, sendo que a não candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta. 4 — As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. Artigo 50.º Gratuitidade dos manuais escolares 1 — São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigato- riedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais. 2 — O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedi- mentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais. 3 — No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 978/2012, de 10 de Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 35 julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais. Artigo 51.º Comparticipações familiares em creche Os agregados familiares abrangidos até ao 13.º escalão, inclusive, da Tabela I da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de se- tembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches. Artigo 52.º Remuneração complementar regional O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, em 2,5 %. Artigo 53.º Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de de- zembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, na percentagem de 5 %. Artigo 54.º Complemento regional de pensão No ano de 2022, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 % real, superior à inflação do valor conjunto das suas pensões. Artigo 55.º Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística 1 — As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca. 2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de comércio, energia, turismo e transportes. 3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 36 4 — Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual. Artigo 56.º Rede de cuidados continuados integrados São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipo- logias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas demograficamente. Artigo 57.º Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes O Governo Regional, no primeiro semestre do ano de 2022, por portaria do membro do Go- verno Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento de 10 % do valor das diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição. Artigo 58.º Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos O Governo Regional procede ao aumento de 10 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 59.º Atualização do complemento especial para doentes oncológicos — CEDO A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento es- pecial para doentes oncológicos — CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, tem, no ano de 2022, uma atualização de 10 %. Artigo 60.º Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde — Carreiras Médicas 1 — Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regio- nal de Saúde em especialidades consideradas especialmente carenciadas têm direito a incentivos de natureza pecuniária. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde. 3 — O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos seguintes: a) Zona A (São Miguel e Terceira) — 35 %; b) Zona B (Faial e Pico) — 40 %; c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) — 45 %. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 37 4 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde e cessa decorrido esse prazo. 5 — A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos. 6 — O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador médico implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal. Artigo 61.º Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde — Carreiras de Enfermagem 1 — Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional. 2 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde e cessa decorrido esse prazo. 3 — A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador enfermeiro de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos. 4 — O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao tra- balhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal. CAPÍTULO XIV Alterações a diplomas legislativos Artigo 62.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos: Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 38 Artigo 63.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Fatura Única Portuária por Escala de Navio 1 — A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos na- vios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio. 2 — Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio. 3 — No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibi- lizam ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro. 4 — A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada: a) No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária; b) Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema in- formático da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio naquele sistema informático. 5 — O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior. 6 — Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis. 7 — Ao procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é aplicável o disposto na Portaria n.º 14/2017, de 10 de janeiro.» Artigo 64.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro É aditado ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de no- vembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, o seguinte: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Locais destinados à colocação de publicidade, independentemente do seu suporte.» Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 39 CAPÍTULO XV Disposições finais e transitórias Artigo 65.º Cobranças As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2023, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2022, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2022. Artigo 66.º Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2022, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado. Artigo 67.º Alteração do limite mínimo de autofinanciamento das associações beneficiárias de apoio no âmbito do PIAJ e do PAESAJ No âmbito do Programa de Incentivo ao Associativismo Juvenil, designado por PIAJ, e Programa de Apoio ao Empreendedorismo Social das Associações de Juventude, designado por PAESAJ, as associações juvenis obrigam-se ao autofinanciamento e/ou cofinanciamento mínimo de 15 % do orçamento global aprovado de cada um dos projetos. Artigo 68.º Execução orçamental O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022 será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regu- lamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira. Artigo 69.º Produção de efeitos O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 40 MAPA I Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos (euros) Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos Receitas Correntes 01 Impostos Directos: 01 Sobre o rendimento: 01 Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) 189 800 000 02 Imposto sobre o rendimento de pessoas Colectivas (IRC) 46 000 000 235 800 000 02 Outros: 01 Imposto sobre as sucessões e doações * 06 Imposto de uso, porte e detenção de armas * 07 Impostos abolidos * 99 Impostos directos diversos * * 235 800 000 02 Impostos Indirectos: 01 Sobre o consumo: 01 Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) 62 770 000 02 Imposto sobre valor acrescentado (IVA) 309 000 000 03 Imposto sobre veículos (ISV) 4 635 000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 50 880 000 05 Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) 7 350 000 99 Impostos diversos sobre o consumo * 434 635 000 02 Outros: 01 Lotarias * 02 Imposto de selo 26 750 000 03 Imposto do jogo 1 500 000 04 Imposto único de circulação 6 700 000 05 Resultados da exploração de apostas mútuas * 99 Imposto indirectos diversos 40 000 34 990 000 469 625 000 03 Contribuições para a Seg. Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE: 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE: 02 Comparticipações para a ADSE * 99 Outras * * * 04 Taxas, multas e outras penalidades: 01 Taxas: 01 Taxas de justiça * 02 Taxas de registo de notariado * 03 Taxas de registo predial * 04 Taxas de registo civil * 05 Taxas de registo comercial * 06 Taxas florestais * 07 Taxas vinícolas * 08 Taxas moderadoras * 09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos * 10 Taxas sobre energia 750 000 11 Taxas sobre geologia e minas 2 500 000 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado * 13 Taxas de portos * 14 Taxas sobre operações de bolsa * 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade * 16 Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais * 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 100 000 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas * 19 Adicionais * 20 Emolumentos consulares * Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 41 (euros) Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos 21 Portagens * 22 Propinas * 23 Taxas específicas das autarquias locais * 24 Taxas sobre embalagens não reutilizáveis 3 200 000 99 Taxas diversas 600 000 7 150 000 02 Multas e outras penalidades: 01 Juros de mora 650 000 02 Juros compensatórios 200 000 03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação 600 000 04 Coimas e penalizações por contra-ordenações 300 000 99 Multas e penalidades diversas 200 000 1 950 000 9 100 000 05 Rendimentos de propriedade: 01 Juros - Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas 700 000 02 Privadas * 700 000 02 Juros - Sociedades financeiras: 01 Bancos e outras instituições financeiras 10 000 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 10 000 03 Juros - Administrações públicas: 01 Administração central - Estado * 03 Administração regional * * 04 Juros - sem fins lucrativos: 01 Juros - sem fins lucrativos * * 05 Juros - Famílias: 01 Juros - Famílias * * 07 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras 3 500 000 3 500 000 08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * * 10 Rendas: 01 Terrenos 10 000 02 Ativos no subsolo * 03 Habitações * 04 Edifícios * 05 Bens de domínio público * 99 Outros * 10 000 11 Ativos Incorpóreos: 01 Ativos Incorpóreos * * 4 220 000 06 Transferências correntes: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas * Privadas * * 03 Administração central: 01 Estado 191 499 300 07 Serviços e fundos autónomos * 191 499 300 05 Administração local: 02 Região Autónoma dos Açores 1 800 000 1 800 000 06 Segurança Social: 01 Sistema de solidariedade e segurança social * Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 42 (euros) Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos 04 Outras transferências * * 07 Instituições sem fins lucrativos: 01 Instituições sem fins lucrativos 17 000 000 17 000 000 09 Resto do mundo: 01 União Europeia - Instituições * 05 Países terceiros e organizações internacionais * * 210 299 300 07 Venda de bens e serviços correntes: 01 Venda de bens: 01 Material de escritório * 02 Livros e documentação técnica 10 000 03 Publicação de impressos 100 000 04 Fardamentos e artigos pessoais * 05 Bens inutilizados 10 000 06 Produtos agrícolas e pecuários 10 000 07 Produtos alimentares e bebidas * 08 Mercadorias * 09 Matérias de consumo * 10 Desperdícios, resíduos e refugos * 99 Outros 100 000 230 000 02 Serviços: 01 Aluguer de espaços e equipamentos * 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria * 03 Vistorias e ensaios * 04 Serviços de laboratórios 10 000 05 Atividades de saúde * 06 Reparações * 07 Alimentação e Alojamento * 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 10 000 09 Serviços específicos das autarquias * 99 Outros 2 075 000 2 095 000 03 Rendas: 01 Habitações 2 000 000 02 Edifícios 10 000 99 Outras 40 000 2 050 000 4 375 000 08 Outras receitas correntes: 01 Outras: 01 Prémios, taxas por garantias de risco e diferenças de câmbio 391 901 02 Produtos da venda de valores desamoedados * 03 Lucros de amoedação * 99 Outras 800 000 1 191 901 1 191 901 Total das Receitas Correntes 934 611 201 Receitas de Capital 09 Venda de bens de investimento: 01 Terrenos: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 10 000 02 Sociedades financeiras 10 000 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 43 (euros) Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias 280 000 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 300 000 02 Habitações: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias 550 000 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 550 000 03 Edifícios: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias 1 000 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1 000 04 Outros bens de investimento: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 60 000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias 139 000 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 199 000 1 050 000 10 Transferências de capital: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras: 01 Públicas * 02 Privadas * * 03 Administração central: 01 Estado 134 769 615 08 Serviços e fundos autónomos 100 000 134 869 615 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 44 (euros) Cap. Grupo Art. Designação de Receitas Por artigos Por grupos Por capítulos 04 Administração regional: 01 Região Autónoma dos Açores * * 09 Resto do mundo: 01 União Europeia - Instituições 335 651 478 03 União Europeia - Países-Membros * 04 Países terceiros e organizações internacionais * 335 651 478 470 521 093 11 Ativos financeiros: 05 Empréstimos a curto prazo: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * * 06 Empréstimos a médio e longo prazos: 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1 650 000 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias 50 000 1 700 000 07 Recuperação de créditos garantidos: 01 Recuperação de créditos garantidos: * * 10 Alienação de partes sociais de empresas: 99 Outros * * 1 700 000 12 Passivos financeiros: 05 Empréstimos a curto prazo: 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a médio e longo prazos: 02 Sociedades financeiras 455 000 000 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 455 000 000 455 000 000 13 Outras receitas de capital: 01 Outras: 01 Indemnizações * 02 Ativos incorpóreos * 99 Outras 50 000 50 000 50 000 Total das Receitas de Capital 928 321 093 15 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos: 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 3 500 000 3 500 000 3 500 000 16 Saldo da gerência anterior: 01 Saldo orçamental: 04 Na posse do Tesouro 75 000 000 75 000 000 75 000 000 Outras Receitas 78 500 000 Total 1 941 432 294 * valor inferior à unidade utilizada. Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 45 MAPA II Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos (euros) Capítulos Departamento Designação Por capítulos Por Departamentos 01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 01 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 13 366 700 13 366 700 02 Presidência do Governo Regional 01 Secretaria-Geral da Presidência 3 820 700 02 Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência 659 000 03 Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa 531 700 50 Despesas do Plano 1 858 849 6 870 249 03 Vice-Presidência do Governo Regional 01 Gabinete do Vice-Presidente 2 881 500 02 Direção Regional da Habitação 3 665 000 03 Direção Regional das Comunidades 996 500 04 Direção Regional da Solidariedade Social 1 434 000 05 Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social 585 700 06 Direção Regional da Cooperação com o Poder Local 552 500 50 Despesas do Plano 59 610 581 69 725 781 04 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 01 Gabinete do Secretário 391 760 509 02 Direção Regional do Orçamento e Tesouro 3 543 600 03 Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade 2 495 900 04 Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais 1 277 000 05 Direção Regional da Organização e Administração Pública 1 517 400 06 Serviço Regional de Estatística dos Açores 1 641 300 50 Despesas do Plano 117 435 187 519 670 896 05 Secretaria Regional da Educação 01 Gabinete do Secretário 2 664 100 02 Direção Regional da Educação 1 046 100 03 Direção Regional da Administração Educativa 247 901 100 50 Despesas do Plano 26 622 425 278 233 725 06 Secretaria Regional da Saúde e Desporto 01 Gabinete do Secretário 2 884 598 02 Direção Regional da Saúde 7 552 500 03 Serviço Regional de Saúde 363 798 560 04 Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências 253 800 05 Direção Regional do Desporto 4 662 600 50 Despesas do Plano 56 268 585 435 420 643 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 46 (euros) Capítulos Departamento Designação Por capítulos Por Departamentos 07 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 01 Gabinete do Secretário 17 831 201 02 Direção Regional dos Recursos Florestais 9 439 400 03 Direção Regional da Agricultura 4 050 000 04 Direção Regional do Desenvolvimento Rural 2 767 500 50 Despesas do Plano 60 829 945 94 918 046 08 Secretaria Regional do Mar e das Pescas 01 Gabinete do Secretário 1 856 000 02 Direção Regional dos Assuntos do Mar 678 500 03 Direção Regional das Pescas 1 040 000 50 Despesas do Plano 22 308 883 25 883 383 09 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 01 Gabinete do Secretário 927 900 02 Direção Regional da Cultura 10 264 500 03 Direção Regional da Ciência e Transição Digital 1 095 700 50 Despesas do Plano 16 822 989 29 111 089 10 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 01 Gabinete do Secretário 7 366 000 02 Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 958 200 03 Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos 1 983 000 50 Despesas do Plano 20 103 249 30 410 449 11 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 01 Gabinete do Secretário 435 200 02 Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos 621 600 03 Direção Regional da Energia 1 143 500 04 Direção Regional do Turismo 3 532 500 50 Despesas do Plano 232 690 701 238 423 501 12 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 01 Gabinete do Secretário 5 800 941 02 Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego 3 823 519 03 Direção Regional da Juventude 926 500 04 Direção Regional do Comércio e Indústria 1 485 200 50 Despesas do Plano 40 582 959 52 619 119 13 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 01 Gabinete do Secretário 12 365 100 02 Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres 7 594 000 03 Direção Regional das Comunicações 600 800 50 Despesas do Plano 126 218 813 146 778 713 Total 1 941 432 294 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 47 MAPA III Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional (euros) Códigos Designação Por Subfunções Por Funções 01 Serviços Gerais das Administrações Públicas 366 201 170 011 Orgãos Executivos e Legislativos, Assuntos Financeiros, Fiscais e Externos 24 101 170 017 Operações Relacionadas com a Dívida Pública 342 100 000 03 Segurança e Ordem Pública 9 518 613 032 Serviços de Proteção Civil 9 518 613 04 Assuntos Económicos 701 302 973 042 Agricultura, Silvicultura, Caça e Pesca 130 410 824 043 Combustíveis e Energia 47 052 911 045 Transportes 249 665 064 046 Comunicações 9 560 919 047 Outras Atividades 20 156 811 048 Investigação e Desenvolvimento em Assuntos Económicos 16 639 609 049 Assuntos Económicos N.E 227 816 835 05 Proteção do Ambiente 37 757 233 056 Proteção do Ambiente N.E 37 757 233 06 Habitação e Infraestruturas Coletivas 29 579 955 066 Habitação e Infraestruturas Coletivas N.E 29 579 955 07 Saúde 418 915 990 076 Saúde N.E 418 915 990 08 Desporto, Recreação, Cultura e Religião 36 946 460 081 Serviços Desportivos e Recreativos 13 731 400 082 Serviços Culturais 20 609 880 086 Desporto, Recreação, Cultura e Religião N.E 2 605 180 09 Educação 307 865 795 098 Educação N.E 307 865 795 10 Proteção Social 33 344 105 107 Exclusão Social N.E 12 518 200 109 Proteção Social N.E 20 825 905 Total 1 941 432 294 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 48 MAPA IV Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica (euros) Por Códigos Designação Por Agrupamentos Subagrupamentos Despesas Correntes 856 576 828 01.00 Despesas com pessoal 131 545 660 02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 13 969 540 03.00 Juros e outros encargos 39 100 000 04.00 Transferências correntes 646 488 759 04.03 a 04.06 Administrações Públicas 617 099 895 04.01 - 04.02 / 04.07 a 04.09 Outros Sectores 29 388 864 05.00 Subsídios 06.00 Outras despesas correntes 25 472 869 Despesas de Capital 303 502 300 07.00 Aquisição de bens de capital 393 300 08.00 Transferências de capital 08.03 a 08.06 Administrações Públicas 08.01 - 08.02 / 08.07 a 08.09 Outros Sectores 09.00 Ativos financeiros 10.00 Passivos financeiros 303 000 000 11.00 Outras despesas de capital 109 000 Despesas do Plano 781 353 166 Total 1 941 432 294 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 49 MAPA V Receitas globais dos SFA e EPR, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos (euros) Departamento Designação Valor 03 Vice-Presidência do Governo Regional 17 103 000 Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A. (ISSA) 17 103 000 04 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 17 333 010 RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P 5 396 700 Ilhas de Valor, S.A. 8 819 970 PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 145 690 ENTA - Escola das Novas Tecnologias 2 970 650 05 Secretaria Regional da Educação 233 982 892 Escola Profissional das Capelas 4 952 159 Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9 542 260 Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 9 387 980 Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4 545 489 Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5 910 975 Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 6 956 176 Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5 710 358 Fundo Escolar da EBI de Capelas 8 461 427 Fundo Escolar da EBS Vila Franca do Campo 7 533 115 Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 9 876 902 Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8 015 376 Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9 185 156 Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 10 746 753 Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3 033 004 Fundo Escolar da EBS da Graciosa 4 216 702 Fundo Escolar da EBS de Velas 4 753 596 Fundo Escolar da EBS de Calheta 2 892 728 Fundo Escolar da EBI da Horta 7 028 979 Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 4 888 209 Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3 508 469 Fundo Escolar da EBS das Flores 3 198 237 Fundo Escolar da ES Antero Quental 9 534 034 Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10 184 353 Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6 260 740 Fundo Escolar da ES Laranjeiras 6 036 506 Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7 477 405 Fundo Escolar da ES Manuel de Arriaga 4 775 866 Fundo Escolar do Conservatório Regional de Ponta Delgada 1 970 329 Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5 008 334 Fundo Escolar da EBS da Povoação 6 083 729 Fundo Escolar da EBS da Madalena 5 347 129 Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 775 742 Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1 227 089 Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10 986 698 Fundo Escolar da EBI da Maia 4 769 766 Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4 658 496 Fundo Escolar da ES de Lagoa 5 196 218 Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3 377 098 Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 2 545 006 Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3 424 304 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 50 (euros) Departamento Designação Valor 06 Secretaria Regional da Saúde e Desporto 396 815 271 Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) 2 507 018 Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5 626 240 Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 64 187 720 Unidade de Saúde da Ilha Terceira 27 040 350 Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4 631 510 Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge 8 348 770 Unidade de Saúde da Ilha do Pico 12 779 820 Unidade de Saúde da Ilha do Faial 6 670 410 Unidade de Saúde da Ilha das Flores 4 243 200 Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 852 289 Centro de Oncologia dos Açores 1 006 120 Hospital Divino Espírito Santo 145 285 210 Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira 82 480 566 Hospital da Horta 31 156 048 07 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 31 482 173 Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) 15 931 966 IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 15 550 207 08 Secretaria Regional do Mar e das Pescas 1 261 900 Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA) 464 900 Associação para o Desenvolvimento e Formação do Mar dos Açores - ADFMA 797 000 09 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 4 833 109 Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 2 015 100 Teatro Micaelense 1 710 171 Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 1 107 838 10 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 1 630 000 Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) 1 630 000 11 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 37 900 928 Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 17 738 631 OTA - Observatório do Turismo dos Açores 259 419 Atlanticoline, S.A. 19 902 878 12 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 84 048 134 Fundo Regional do Emprego 79 577 805 AAFTH - Associação Açoreana de Formação Hoteleira 4 470 329 13 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 3 262 900 Fundo Regional dos Transportes Terrestres 3 262 900 Total 829 653 317 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 51 MAPA VI Receitas globais dos SFA e EPR, especificadas segundo a classificação económica (euros) Capítulo Designação Valor Receitas Correntes 721 174 058 01 Impostos diretos 0 02 Impostos indiretos 0 03 Contribuições para a Segurança Social, C.G.A. E ADSE 0 04 Taxas, multas e outras penalidades 17 658 260 05 Rendimentos de propriedade 950 06 Transferências 676 688 262 Administrações Públicas 622 581 881 Outros Setores 54 106 381 07 Venda de bens e serviços correntes 23 082 929 08 Outras receitas correntes 3 743 657 Receitas de Capital 106 699 745 09 Venda de bens de investimento 0 10 Transferências 87 882 745 Administrações Públicas 76 941 491 Outros Setores 10 941 254 11 Ativos financeiros 215 500 12 Passivos financeiros 18 405 000 13 Outras receitas de capital 196 500 Receitas Correntes e de Capital 827 873 803 Outras Receitas 1 779 514 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 121 988 16 Saldo da gerência anterior 1 657 526 Total 829 653 317 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 52 MAPA VII Despesas globais dos SFA e EPR, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos (euros) Departamento Designação Valor 03 Vice-Presidência do Governo Regional 17 103 000 Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A. (ISSA) 17 103 000 04 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 17 333 010 RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P 5 396 700 Ilhas de Valor, S.A. 8 819 970 PJCSC - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo 145 690 ENTA - Escola das Novas Tecnologias 2 970 650 05 Secretaria Regional da Educação 233 982 892 Escola Profissional das Capelas 4 952 159 Fundo Escolar da EBI Roberto Ivens 9 542 260 Fundo Escolar da EBI Canto da Maia 9 387 980 Fundo Escolar da EBS de Nordeste 4 545 489 Fundo Escolar da EBI da Lagoa 5 910 975 Fundo Escolar da EBI da Ribeira Grande 6 956 176 Fundo Escolar da EBS de Santa Maria 5 710 358 Fundo Escolar da EBI de Capelas 8 461 427 Fundo Escolar da EBS Vila Franca do Campo 7 533 115 Fundo Escolar da EBI de Rabo de Peixe 9 876 902 Fundo Escolar da EBI de Arrifes 8 015 376 Fundo Escolar da EBI de Angra do Heroísmo 9 185 156 Fundo Escolar da EBI da Praia da Vitória 10 746 753 Fundo Escolar da EBI de Biscoitos 3 033 004 Fundo Escolar da EBS da Graciosa 4 216 702 Fundo Escolar da EBS de Velas 4 753 596 Fundo Escolar da EBS de Calheta 2 892 728 Fundo Escolar da EBI da Horta 7 028 979 Fundo Escolar da EBS das Lajes do Pico 4 888 209 Fundo Escolar da EBS de São Roque do Pico 3 508 469 Fundo Escolar da EBS das Flores 3 198 237 Fundo Escolar da ES Antero Quental 9 534 034 Fundo Escolar da ES Domingos Rebelo 10 184 353 Fundo Escolar da ES da Ribeira Grande 6 260 740 Fundo Escolar da ES Laranjeiras 6 036 506 Fundo Escolar da ES Jerónimo Emiliano de Andrade 7 477 405 Fundo Escolar da ES Manuel de Arriaga 4 775 866 Fundo Escolar do Conservatório Regional de Ponta Delgada 1 970 329 Fundo Escolar da ES Vitorino Nemésio 5 008 334 Fundo Escolar da EBS da Povoação 6 083 729 Fundo Escolar da EBS da Madalena 5 347 129 Fundo Escolar da EBI Mouzinho da Silveira 775 742 Fundo Escolar da EBI de Vila do Topo 1 227 089 Fundo Escolar da EBS Tomás de Borba 10 986 698 Fundo Escolar da EBI da Maia 4 769 766 Fundo Escolar da EBI de Ginetes 4 658 496 Fundo Escolar da ES de Lagoa 5 196 218 Fundo Escolar da EBI de Água de Pau 3 377 098 Fundo Escolar da EBI de Ponta Garça 2 545 006 Fundo Escolar da EBI Francisco Ferreira Drummond 3 424 304 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 53 (euros) Departamento Designação Valor 06 Secretaria Regional da Saúde e Desporto 396 815 271 Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) 2 507 018 Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria 5 626 240 Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel 64 187 720 Unidade de Saúde da Ilha Terceira 27 040 350 Unidade de Saúde da Ilha Graciosa 4 631 510 Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge 8 348 770 Unidade de Saúde da Ilha do Pico 12 779 820 Unidade de Saúde da Ilha do Faial 6 670 410 Unidade de Saúde da Ilha das Flores 4 243 200 Unidade de Saúde da Ilha do Corvo 852 289 Centro de Oncologia dos Açores 1 006 120 Hospital Divino Espírito Santo 145 285 210 Hospital Santo Espírito da Ilha Terceira 82 480 566 Hospital da Horta 31 156 048 07 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 31 482 173 Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA) 15 931 966 IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S.A. 15 550 207 08 Secretaria Regional do Mar e das Pescas 1 261 900 Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA) 464 900 Associação para o Desenvolvimento e Formação do Mar dos Açores - ADFMA 797 000 09 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 4 833 109 Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia 2 015 100 Teatro Micaelense 1 710 171 Associação NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel 1 107 838 10 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 1 630 000 Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) 1 630 000 11 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 37 900 928 Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico 17 738 631 OTA - Observatório do Turismo dos Açores 259 419 Atlanticoline, S.A. 19 902 878 12 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 84 048 134 Fundo Regional do Emprego 79 577 805 AAFTH - Associação Açoreana de Formação Hoteleira 4 470 329 13 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 3 262 900 Fundo Regional dos Transportes Terrestres 3 262 900 Total 829 653 317 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 54 MAPA VIII Despesas globais dos SFA e EPR especificadas segundo a classificação económica (euros) Por Códigos Designação Por Agrupamentos Subagrupamentos Despesas Correntes 791 554 780 01.00 Despesas com pessoal 446 643 178 02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 226 166 673 03.00 Juros e outros encargos 3 176 737 04.00 Transferências correntes 66 738 614 04.03 a 04.06 Administrações Públicas 1 666 150 04.01 - 04.02 / 04.07 a 04.09 Outros Setores 65 072 464 05.00 Subsídios 46 684 601 06.00 Outras despesas correntes 2 144 977 Despesas de Capital 38 098 537 07.00 Aquisição de bens de capital 11 468 327 08.00 Transferências de capital 4 249 980 08.03 a 08.06 Administrações Públicas 561 000 08.01 - 08.02 / 08.07 a 08.09 Outros Setores 3 688 980 09.00 Ativos financeiros 114 339 10.00 Passivos financeiros 21 305 891 11.00 Outras despesas de capital 960 000 Total 829 653 317 MAPA IX Despesas dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional (euros) Códigos Designação Por Subfunções Por Funções 03 Segurança e Ordem Pública 2 507 018 032 Serviços de Proteção Civil 2 507 018 04 Assuntos Económicos 178 411 983 042 Agricultura, Silvicultura, Caça e Pesca 32 744 073 045 Transportes 40 904 409 047 Outras Atividades 259 419 048 Investigação e Desenvolvimento em Assuntos Económicos 3 122 938 049 Assuntos Económicos N.E 101 381 144 05 Proteção do Ambiente 1 630 000 056 Proteção do Ambiente N.E 1 630 000 07 Saúde 394 308 253 076 Saúde N.E 394 308 253 08 Desporto, Recreação, Cultura e Religião 1 710 171 081 Serviços Desportivos e Recreativos 082 Serviços Culturais 1 710 171 09 Educação 233 982 892 098 Educação N.E 233 982 892 10 Proteção Social 17 103 000 109 Proteção Social N.E 17 103 000 Total 829 653 317 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 55 MAPA X Despesas de Investimento da Administração Pública Regional Resumo por departamentos (euros) Designação Fontes de Financiamento 2022 Total 955 593 282 Total Região Cap 50 - FR 445 701 689 Cap 50 - FC 335 651 478 O.Fontes - FR 18 432 597 O.Fontes - FC 155 807 519 Total 1 858 849 Presidência do Governo Regional Cap 50 - FR 1 635 581 Cap 50 - FC 223 268 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 59 610 581 Vice-Presidência do Governo Regional Cap 50 - FR 35 449 174 Cap 50 - FC 24 161 407 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 117 872 937 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Cap 50 - FR 18 539 676 Cap 50 - FC 98 895 511 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 437 750 Total 27 047 425 Secretaria Regional da Educação Cap 50 - FR 20 692 889 Cap 50 - FC 5 929 536 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 425 000 Total 56 268 585 Secretaria Regional da Saúde e Desporto Cap 50 - FR 37 929 496 Cap 50 - FC 18 339 089 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 112 812 476 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Cap 50 - FR 52 181 539 Cap 50 - FC 8 648 406 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 51 982 531 Total 38 442 883 Secretaria Regional do Mar e das Pescas Cap 50 - FR 17 161 381 Cap 50 - FC 5 147 502 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 16 134 000 Total 18 548 138 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital Cap 50 - FR 13 509 286 Cap 50 - FC 3 313 704 O.Fontes - FR 1 725 149 O.Fontes - FC 0 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 56 Designação Fontes de Financiamento 2022 Total 20 103 249 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Cap 50 - FR 8 458 058 Cap 50 - FC 11 645 191 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Total 270 178 581 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia Cap 50 - FR 134 574 360 Cap 50 - FC 98 116 341 O.Fontes - FR 238 000 O.Fontes - FC 37 249 880 Total 106 630 765 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego Cap 50 - FR 39 772 959 Cap 50 - FC 810 000 O.Fontes - FR 16 469 448 O.Fontes - FC 49 578 358 Total 126 218 813 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações Cap 50 - FR 65 797 290 Cap 50 - FC 60 421 523 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 57 Designação Fontes de Financiamento 2022 Presidência do Governo Regional Total dos Programas Total 1 858 849 Cap 50 - FR 1 635 581 Cap 50 - FC 223 268 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 1 - Informação, Comunicação e Cooperação Externa Total 1 858 849 Cap 50 - FR 1 635 581 Cap 50 - FC 223 268 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 1 - Informação, Comunicação e Cooperação Externa Total 1 858 849 Cap 50 - FR 1 635 581 Cap 50 - FC 223 268 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 5 O.Fontes - FC 0 Apoio aos Media Total 797 500 Cap 50 - FR 797 500 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Jornal Oficial Total 50 000 Cap 50 - FR 50 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Coordenação da Atividade Governativa Total 500 000 Cap 50 - FR 500 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Total 340 669 Relações com o Atlântico e Terrirórios de Interesse Estratégico para os Açores Cap 50 - FR 117 401 Cap 50 - FC 223 268 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Os Açores no Espaço Europeu Total 170 680 Cap 50 - FR 170 680 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 58 Designação Fontes de Financiamento 2022 Vice-Presidência do Governo Regional Total dos Programas Total 59 610 581 Cap 50 - FR 35 449 174 Cap 50 - FC 24 161 407 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 2 - Solidariedade, Igualdade, Habitação, Poder Local e Comunidades Total 59 610 581 Cap 50 - FR 35 449 174 Cap 50 - FC 24 161 407 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 2 - Solidariedade, Igualdade, Habitação, Poder Local e Comunidades Total 59 610 581 Cap 50 - FR 35 449 174 Cap 50 - FC 24 161 407 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 16 O.Fontes - FC 0 Apoio à Infância e Juventude Total 1 841 540 Cap 50 - FR 755 583 Cap 50 - FC 1 085 957 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio à Família, Comunidade e Serviços Total 5 000 000 Cap 50 - FR 2 537 129 Cap 50 - FC 2 462 871 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio aos Públicos com Necessidades Especiais Total 5 150 000 Cap 50 - FR 1 380 371 Cap 50 - FC 3 769 629 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio a Idosos Total 4 418 865 Cap 50 - FR 1 988 977 Cap 50 - FC 2 429 888 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Igualdade de Oportunidades, Inclusão Social e Combate à Pobreza Total 11 932 500 Cap 50 - FR 10 311 150 Cap 50 - FC 1 621 350 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Promoção, Reabilitação e Renovação Habitacional Total 9 228 113 Cap 50 - FR 5 647 766 Cap 50 - FC 3 580 347 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Arrendamento Acessivel e Cooperação Total 15 261 983 Cap 50 - FR 6 336 700 Cap 50 - FC 8 925 283 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 59 Designação Fontes de Financiamento 2022 Equipamentos Públicos e Adequação Tecnológica Total 389 272 Cap 50 - FR 389 272 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recuperação dos Efeitos da Intempérie Lorenzo Total 1 035 587 Cap 50 - FR 1 031 550 Cap 50 - FC 4 037 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação com os Municípios Total 1 176 400 Cap 50 - FR 1 176 400 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação com as Freguesias Total 753 000 Cap 50 - FR 753 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Emigrado Regressado Total 57 760 Cap 50 - FR 57 760 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Identidade Cultural e Açorianidade Total 282 278 Cap 50 - FR 282 278 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Imigrado e Interculturalidade Total 45 783 Cap 50 - FR 44 238 Cap 50 - FC 1 545 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Aerogare Civil das Lajes Total 2 937 500 Cap 50 - FR 2 657 000 Cap 50 - FC 280 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação Institucional Total 100 000 Cap 50 - FR 100 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 60 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Total dos Programas Total 117 872 937 Cap 50 - FR 18 539 676 Cap 50 - FC 98 895 511 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 437 750 3 - Competitividade Empresarial e Administração Pública Total 117 872 937 Cap 50 - FR 18 539 676 Cap 50 - FC 98 895 511 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 437 750 Desenvolvimento por Projetos 3 - Competitividade Empresarial e Administração Pública Total 117 872 937 Cap 50 - FR 18 539 676 Cap 50 - FC 98 895 511 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 437 750 Competitividade Empresarial Total 104 436 232 Cap 50 - FR 9 690 732 Cap 50 - FC 94 745 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Emprego e Qualificação Profissional Total 170 000 Cap 50 - FR 25 500 Cap 50 - FC 144 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Modernização e Reestruturação da Administração Pública Regional Total 3 498 362 Cap 50 - FR 1 088 265 Cap 50 - FC 2 410 097 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Eficiência no Serviço Público ao Cidadão Total 1 537 750 Cap 50 - FR 1 100 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 437 750 Serviços Sociais Total 173 400 Cap 50 - FR 173 400 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Estatística Total 47 193 Cap 50 - FR 34 279 Cap 50 - FC 12 914 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Planeamento e Finanças Total 8 010 000 Cap 50 - FR 6 427 500 Cap 50 - FC 1 582 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 61 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional da Educação Total dos Programas Total 27 047 425 Cap 50 - FR 20 692 889 Cap 50 - FC 5 929 536 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 425 000 4 - Educação Total 27 047 425 Cap 50 - FR 20 692 889 Cap 50 - FC 5 929 536 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 425 000 Desenvolvimento por Projetos 4 - Educação Total 27 047 425 Cap 50 - FR 20 692 889 Cap 50 - FC 5 929 536 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 425 000 Construções Escolares Total 630 000 Cap 50 - FR 205 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 425 000 Equipamentos Escolares Total 641 254 Cap 50 - FR 641 254 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio Social Total 10 710 000 Cap 50 - FR 10 710 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio às Instituições de Ensino Privado e Formação Total 4 200 000 Cap 50 - FR 4 200 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Escolas Digitais Total 6 889 549 Cap 50 - FR 960 013 Cap 50 - FC 5 929 536 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Projetos Pedagógicos Total 3 766 622 Cap 50 - FR 3 766 622 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Atividade Física Desportiva Total 210 000 Cap 50 - FR 210 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 62 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional da Saúde e Desporto Total dos Programas Total 56 268 585 Cap 50 - FR 37 929 496 Cap 50 - FC 18 339 089 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 5 - Saúde, Desporto e Proteção Civil Total 56 268 585 Cap 50 - FR 37 929 496 Cap 50 - FC 18 339 089 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 5 - Saúde, Desporto e Proteção Civil Total 56 268 585 Cap 50 - FR 37 929 496 Cap 50 - FC 18 339 089 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 17 O.Fontes - FC 0 Parcerias Público-Privadas Total 11 247 705 Cap 50 - FR 11 247 705 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apetrechamento e Modernização Total 5 946 176 Cap 50 - FR 946 176 Cap 50 - FC 5 000 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoios e Acordos Total 450 000 Cap 50 - FR 450 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Projetos na Saúde Total 592 500 Cap 50 - FR 592 500 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recursos Humanos - Investimento e Planeamento Total 625 000 Cap 50 - FR 625 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Tecnologias na Saúde Total 7 944 791 Cap 50 - FR 2 275 635 Cap 50 - FC 5 669 156 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Capacitação do sistema de Saúde Total 10 450 000 Cap 50 - FR 4 661 000 Cap 50 - FC 5 789 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 63 Designação Fontes de Financiamento 2022 Promoção de Estilos de Vida Saudável e Prevenção/Tratamento e Reinserção dos Total 1 150 000 Comportamentos Aditivos e Dependências Cap 50 - FR 1 150 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Desporto Crianças e Jovens Total 2 076 400 Cap 50 - FR 2 076 400 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Atividade Desportiva Total 4 560 000 Cap 50 - FR 4 560 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Atividade Física Total 203 000 Cap 50 - FR 203 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Instalações Desportivas Total 1 331 000 Cap 50 - FR 1 331 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Iniciativas Transversais às Diferentes Áreas do Desporto Total 173 400 Cap 50 - FR 173 400 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Equipamentos e Comunicações Total 2 118 000 Cap 50 - FR 911 000 Cap 50 - FC 1 207 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas do SRPCBA Total 922 863 Cap 50 - FR 248 930 Cap 50 - FC 673 933 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Protocolos e Apoios Total 6 315 750 Cap 50 - FR 6 315 750 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Formação Total 162 000 Cap 50 - FR 162 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 64 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Total dos Programas Total 112 812 476 Cap 50 - FR 52 181 539 Cap 50 - FC 8 648 406 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 51 982 531 6 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Total 112 812 476 Cap 50 - FR 52 181 539 Cap 50 - FC 8 648 406 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 51 982 531 Desenvolvimento por Projetos 6 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Total 112 812 476 Cap 50 - FR 52 181 539 Cap 50 - FC 8 648 406 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 3 O.Fontes - FC 51 982 531 Investigação, Inovação, Capacitação e Competitividade Total 49 455 710 Cap 50 - FR 31 463 331 Cap 50 - FC 1 180 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 16 812 379 Desenvolvimento Sustentável, Biodiversidade e Alterações Climáticas Total 40 240 741 Cap 50 - FR 11 374 448 Cap 50 - FC 789 424 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 28 076 869 Infraestruturas Públicas de Apoio ao Sector Produtivo Total 23 116 025 Cap 50 - FR 9 343 760 Cap 50 - FC 6 678 982 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 7 093 283 FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 65 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional do Mar e das Pescas Total dos Programas Total 38 442 883 Cap 50 - FR 17 161 381 Cap 50 - FC 5 147 502 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 16 134 000 Total 38 442 883 7 - Pescas, Aquicultura e Assuntos do Mar Cap 50 - FR 17 161 381 Cap 50 - FC 5 147 502 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 16 134 000 Desenvolvimento por Projetos 7 - Pescas, Aquicultura e Assuntos do Mar Total 38 797 783 Cap 50 - FR 17 161 381 Cap 50 - FC 5 147 502 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 8 O.Fontes - FC 16 134 000 Controlo, Inspeção e Gestão Total 3 269 451 Cap 50 - FR 1 712 282 Cap 50 - FC 1 557 169 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 6 944 375 Cap 50 - FR 6 842 875 Cap 50 - FC 101 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FROTA e Recursos Humanos Total 2 064 060 Cap 50 - FR 2 064 060 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Produtos da Pesca e da Aquicultura Total 1 679 325 Cap 50 - FR 1 679 325 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Regimes de Apoio e Assistência Técnica do Mar 2020 Total 19 771 440 Cap 50 - FR 3 592 440 Cap 50 - FC 45 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 16 134 000 Gestão e Requalificação da Orla Costeira Total 483 674 Cap 50 - FR 401 520 Cap 50 - FC 82 154 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Monitorização, Promoção, Fiscalização e Ação Ambiental Total 3 088 159 Marinha Cap 50 - FR 457 820 Cap 50 - FC 2 630 339 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 66 Designação Fontes de Financiamento 2022 Escola do Mar dos Açores Total 1 142 399 Cap 50 - FR 411 059 Cap 50 - FC 731 340 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 67 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital Total dos Programas Total 18 548 138 Cap 50 - FR 13 509 286 Cap 50 - FC 3 313 704 O.Fontes - FR 1 725 149 O.Fontes - FC 0 8 - Cultura, Ciência e Transição Digital Total 18 548 138 Cap 50 - FR 13 509 286 Cap 50 - FC 3 313 704 O.Fontes - FR 1 725 149 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 8 - Cultura, Ciência e Transição Digital Total 18 548 138 Cap 50 - FR 13 509 286 Cap 50 - FC 3 313 704 O.Fontes - FR 1 725 149 Nº Projetos: 8 O.Fontes - FC 0 Dinamização de Atividades Culturais Total 2 734 000 Cap 50 - FR 2 734 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural Total 3 545 080 Cap 50 - FR 3 179 091 Cap 50 - FC 365 989 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Programa de Incentivos ao Sistema Científico e Tecnológico dos Açores Total 6 330 895 Cap 50 - FR 4 605 746 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 1 725 149 O.Fontes - FC Ações de Valorização e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação Total 302 886 Cap 50 - FR 302 886 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Iniciativas, Projetos e Infraestruturas de Base Tecnológica Total 1 108 474 Cap 50 - FR 1 108 474 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Construção dos Parques de Ciência e Tecnologia Total 591 600 Cap 50 - FR 88 740 Cap 50 - FC 502 860 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Ações de Valorização e Promoção da Transição e Transformação Digital Total 1 262 377 Cap 50 - FR 1 077 988 Cap 50 - FC 184 389 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 68 Designação Fontes de Financiamento 2022 Iniciativas, Projetos, Ações e Infraestruturas Total 2 672 826 para a Transição e Transformação Digital no Âmbito Cap 50 - FR 412 360 do Plano de Recuperação e Resiliência Cap 50 - FC 2 260 466 O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 69 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Total dos Programas Total 20 103 249 Cap 50 - FR 8 458 058 Cap 50 - FC 11 645 191 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 9 - Ambiente, Alterações Climáticas e Território Total 20 103 249 Cap 50 - FR 8 458 058 Cap 50 - FC 11 645 191 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 9 - Ambiente, Alterações Climáticas e Território Total 20 103 249 Cap 50 - FR 8 458 058 Cap 50 - FC 11 645 191 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 6 O.Fontes - FC 0 Planeamento, Inspeção e Promoção Ambiental Total 6 135 036 Cap 50 - FR 3 833 007 Cap 50 - FC 2 302 029 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Qualidade Ambiental e Alterações Climáticas Total 5 463 721 Cap 50 - FR 576 971 Cap 50 - FC 4 886 750 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Conservação da Natureza e Biodiversidade Total 2 499 588 Cap 50 - FR 2 213 429 Cap 50 - FC 286 159 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recursos Hídricos e Rede Hidrográfica Total 1 828 880 Cap 50 - FR 1 195 861 Cap 50 - FC 633 019 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Ordenamento e Gestão do Território Total 4 176 024 Cap 50 - FR 638 790 Cap 50 - FC 3 537 234 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recuperação dos Efeitos da Intempérie Lorenzo Total 0 Cap 50 - FR 0 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 70 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia Total dos Programas Total 270 178 581 Cap 50 - FR 134 574 360 Cap 50 - FC 98 116 341 O.Fontes - FR 238 000 O.Fontes - FC 37 249 880 Total 270 178 581 10 - Transportes, Turismo e Energia Cap 50 - FR 134 574 360 Cap 50 - FC 98 116 341 O.Fontes - FR 238 000 O.Fontes - FC 37 249 880 Desenvolvimento por Projetos 10 - Transportes, Turismo e Energia Total 270 178 581 Cap 50 - FR 134 574 360 Cap 50 - FC 98 116 341 O.Fontes - FR 238 000 Nº Projetos: 13 O.Fontes - FC 37 249 880 Eficiência Energética e Energias Renováveis Total 39 729 425 Cap 50 - FR 630 000 Cap 50 - FC 39 099 425 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviços Energéticos Total 4 550 297 Cap 50 - FR 4 444 047 Cap 50 - FC 106 250 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Mobilidade Elétrica Total 576 000 Cap 50 - FR 363 500 Cap 50 - FC 212 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Política Energética Total 1 053 689 Cap 50 - FR 462 394 Cap 50 - FC 591 295 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Promoção e Desenvolvimento Turístico Total 21 474 300 Cap 50 - FR 10 638 216 Cap 50 - FC 836 084 O.Fontes - FR O.Fontes - FC 10 000 000 Sustentabilidade do Destino Turístico Total 2 126 980 Cap 50 - FR 1 956 193 Cap 50 - FC 170 787 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Qualificação do Destino Total 2 678 031 Cap 50 - FR 2 678 031 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 71 Designação Fontes de Financiamento 2022 Infraestruturas e Equipamentos Portuários Total 40 302 964 e Aeroportuários Cap 50 - FR 12 815 084 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 238 000 O.Fontes - FC 27 249 880 Gestão dos Aeródromos Regionais Total 3 500 000 Cap 50 - FR 3 500 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Serviço Público de Transporte Aéreo Total 109 730 000 e Marítimo Inter-Ilhas Cap 50 - FR 52 630 000 Cap 50 - FC 57 100 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Dinamização dos Transportes Total 415 000 Cap 50 - FR 415 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Coesão Territorial - Transportes Total 6 530 000 Cap 50 - FR 6 530 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recuperação dos Efeitos da Intempérie Total 37 511 895 Lorenzo Cap 50 - FR 37 511 895 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 72 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego Total dos Programas Total 106 630 765 Cap 50 - FR 39 772 959 Cap 50 - FC 810 000 O.Fontes - FR 16 469 448 O.Fontes - FC 49 578 358 11 - Juventude, Emprego, Comércio e Indústria Total 106 630 765 Cap 50 - FR 39 772 959 Cap 50 - FC 810 000 O.Fontes - FR 16 469 448 O.Fontes - FC 49 578 358 Desenvolvimento por Projetos 11 - Juventude, Emprego, Comércio e Indústria Total 106 630 765 Cap 50 - FR 39 772 959 Cap 50 - FC 810 000 O.Fontes - FR 16 469 448 Nº Projetos: 7 O.Fontes - FC 49 578 358 Juventude Total 1 678 680 Cap 50 - FR 1 678 680 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Qualificação Profissional e Emprego Total 97 108 835 Cap 50 - FR 31 133 279 Cap 50 - FC O.Fontes - FR 16 469 448 O.Fontes - FC 49 506 108 Comércio e Indústria Total 4 936 000 Cap 50 - FR 4 936 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio ao Desenvolvimento das Empresas Artesanais Total 672 250 Cap 50 - FR 600 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC 72 250 Gestão e Promoção da Marca Açores Total 1 950 000 Cap 50 - FR 1 140 000 Cap 50 - FC 810 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Apoio ao Consumidor Total 125 000 Cap 50 - FR 125 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC AJEmCIA - Apoio à Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato Total 160 000 Cap 50 - FR 160 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 73 Designação Fontes de Financiamento 2022 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações Total dos Programas Total 126 218 813 Cap 50 - FR 65 797 290 Cap 50 - FC 60 421 523 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 12 - Obras Públicas, Transportes Terrestres e Comunicações Total 126 218 813 Cap 50 - FR 65 797 290 Cap 50 - FC 60 421 523 O.Fontes - FR 0 O.Fontes - FC 0 Desenvolvimento por Projetos 12 - Obras Públicas, Transportes Terrestres E Comunicações Total 126 218 813 Cap 50 - FR 65 797 290 Cap 50 - FC 60 421 523 O.Fontes - FR 0 Nº Projetos: 31 O.Fontes - FC 0 Construção de Estradas Regionais Total 30 164 000 Cap 50 - FR 30 164 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Reabilitação de Estradas Regionais Total 5 946 224 Cap 50 - FR 5 946 224 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Construção, Ampliação e Remodelação de Edifícios Públicos Total 1 974 750 Cap 50 - FR 1 071 540 Cap 50 - FC 903 210 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Integração Paisagística de Zonas Adjacentes às ER Total 513 109 Cap 50 - FR 513 109 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Recuperação dos Efeitos da Intempérie Lorenzo Total 2 450 380 Cap 50 - FR 2 450 380 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Execução do Plano de Recuperação e Resiliência Total 10 527 000 Cap 50 - FR 1 452 000 Cap 50 - FC 9 075 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Sistema de Transportes Terrestres e Segurança Rodoviária Total 2 310 000 Cap 50 - FR 2 310 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 74 Designação Fontes de Financiamento 2022 Sistemas de Informação e Infraestruturas de Suporte Total 5 373 843 Cap 50 - FR 4 096 493 Cap 50 - FC 1 277 350 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cibersegurança e Segurança da Informção Total 2 763 952 Cap 50 - FR 974 269 Cap 50 - FC 1 789 683 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Redes Públicas e Tecnologias de Comunicação Total 822 324 Cap 50 - FR 134 392 Cap 50 - FC 687 932 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Laboratório Regional de Engenharia Civil Total 1 029 922 Cap 50 - FR 596 879 Cap 50 - FC 433 043 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Cooperação com Diversas Entidades Total 2 665 000 Cap 50 - FR 2 665 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Sensibilização e Divulgação Total 24 000 Cap 50 - FR 24 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC Saúde e Segurança no Trabalho Total 55 680 Cap 50 - FR 55 680 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRE - Construções Escolares Total 27 698 930 Cap 50 - FR 5 919 595 Cap 50 - FC 21 779 335 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRE - Reparação das Instalações da S.R.E. Total 382 760 Cap 50 - FR 382 760 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRSD - Instalações Desportivas Total 725 000 Cap 50 - FR 172 500 Cap 50 - FC 552 500 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 75 Designação Fontes de Financiamento 2022 SRSD - Ampliação e Remodelação de Infraestruturas Total 1 738 000 Cap 50 - FR 300 327 Cap 50 - FC 1 437 673 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRSD - Beneficiação de Infraestruturas Total 4 282 360 Cap 50 - FR 1 216 104 Cap 50 - FC 3 066 256 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRADR - Infraestruturas Públicas de Apoio ao Sector Produtivo Total 1 276 725 Cap 50 - FR 583 004 Cap 50 - FC 693 721 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRMP - Infraestruturas de Apoio às Pescas Total 2 265 400 Cap 50 - FR 791 620 Cap 50 - FC 1 473 780 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRMP - Gestão e Requalificação da Orla Costeira Total 6 067 270 Cap 50 - FR 893 614 Cap 50 - FC 5 173 656 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRCCTD - Construção dos Parques de Ciência e Tecnologia Total 5 000 000 Cap 50 - FR 750 000 Cap 50 - FC 4 250 000 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRCCTD - Defesa e Valorização do Património Arquitétónico e Cultural Total 3 138 400 Cap 50 - FR 725 760 Cap 50 - FC 2 412 640 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRAAC - Planeamento, Inspeção e Promoção Ambiental Total 1 499 126 Cap 50 - FR 351 980 Cap 50 - FC 1 147 146 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRAAC - Conservação da Natureza e Biodiversidade Total 1 474 247 Cap 50 - FR 221 137 Cap 50 - FC 1 253 110 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRAAC - Recursos Hídricos e Rede Hidrográfica Total 2 854 491 Cap 50 - FR 457 924 Cap 50 - FC 2 396 567 O.Fontes - FR O.Fontes - FC Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 76 Designação Fontes de Financiamento 2022 SRAAC - Centro de processamento de resíduos Total 618 921 Cap 50 - FR 0 Cap 50 - FC 618 921 O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRTTE - Infraestruturas de apoio às empresas turísticas Total 345 000 Cap 50 - FR 345 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRJQPE - Infraestruturas de apoio à qualificação profissional Total 150 000 Cap 50 - FR 150 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC SRFPAP – Orçamento participativo Total 82 000 Cap 50 - FR 82 000 Cap 50 - FC O.Fontes - FR O.Fontes - FC FR - Financiamento Regional FC - Financiamento Comunitário Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 77 MAPA XI Despesas Correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânicas (euros) Programa / Departamento Total A01 Orgão Executivo e Legislativo Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 13 366 700 A02 Governação e Representação Externa Presidência do Governo Regional / Secretaria Regional da Saúde e Desporto / Vice-Presidência do 22 883 381 Governo Regional /Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego A03 Solidariedade, Segurança Social e Habitação Vice-Presidência do Governo Regional 85 446 460 A04 Saúde Secretaria Regional da Saúde e Desporto 820 210 283 A05 Educação Secretaria Regional da Educação 512 216 617 A06 Cultura, Ciência e Transição Digital Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 33 944 198 A07 Ambiente e Ação Climática Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 32 040 449 A08 Finanças e Administração Pública Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 537 003 906 A09 Trabalho, Valorização Profissional e Emprego Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 134 062 073 A10 Mar Secretaria Regional do Mar e das Pescas 27 145 283 A11 Obras Públicas e Comunicações Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 150 041 613 A12 Transportes, Turismo e Energia Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 276 324 429 A13 Agricultura Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 126 400 219 Total Geral dos Programas 2 771 085 611 Total Geral dos Programas consolidado 2 071 562 239 Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 78 MAPA XII Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional (euros) Despesa Execução Escalonamento plurianual Departamento Total até Contraída 31/12/2021 2022 2023 2024 Seguintes Presidência do Governo Regional 525 923,15 371 331,15 92 642,00 61 950,00 Serviços Integrados 525 923,15 371 331,15 92 642,00 61 950,00 Vice-Presidência do Governo Regional 36 278 529,47 31 562 592,73 3 561 580,27 449 103,33 698 586,50 6 666,64 Serviços Integrados 34 362 410,27 30 534 161,69 3 148 451,67 183 150,07 496 646,84 Serviços e Fundos autónomos 1 916 119,20 1 028 431,04 413 128,60 265 953,26 201 939,66 6 666,64 Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública 8 734 983,25 2 706 632,23 1 266 859,71 389 774,18 3 768 994,96 602 722,17 Serviços Integrados 8 381 923,03 2 383 008,34 1 250 038,95 377 158,61 3 768 994,96 602 722,17 Serviços e Fundos autónomos 353 060,22 323 623,89 16 820,76 12 615,57 Secretaria Regional da Educação 9 771 396,85 3 650 210,31 6 037 735,45 53 301,09 30 150,00 Serviços Integrados 742 235,17 402 260,79 333 858,82 6 115,56 Serviços e Fundos autónomos 9 029 161,68 3 247 949,52 5 703 876,63 47 185,53 30 150,00 Secretaria Regional da Súde e Desporto 382 327 544,80 128 079 675,29 14 755 665,82 12 352 782,64 12 474 829,41 214 664 591,63 Serviços Integrados 744 761 548,98 125 677 725,17 14 400 444,75 12 211 728,14 12 455 300,40 214 664 591,63 das quais: Hospital Santo Espírito Ilha Terceira 365 351 758,88 114 049 142,11 11 971 645,91 12 211 078,83 12 455 300,40 214 664 591,63 Serviços e Fundos autónomos 1 496 069,67 1 294 934,31 102 824,35 78 782,00 19 529,01 EPR 1 421 685,03 1 107 015,81 252 396,72 62 272,50 0,00 Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 4 112 180,99 2 336 658,49 1 171 508,52 310 278,57 287 068,78 6 666,64 Serviços Integrados 2 403 465,64 1 669 392,56 583 208,99 65 966,98 84 897,12 Serviços e Fundos autónomos 1 279 822,73 398 721,25 430 967,59 241 527,59 201 939,66 6 666,64 EPR 428 892,62 268 544,68 157 331,94 2 784,00 232,00 Secretaria Regional do Mar e das Pescas 22 642 935,83 10 394 248,77 2 024 569,84 1 505 862,88 1 349 691,78 7 368 562,57 Serviços Integrados 22 642 935,83 10 394 248,77 2 024 569,84 1 505 862,88 1 349 691,78 7 368 562,57 Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital 17 956 363,48 9 511 764,00 4 128 275,48 1 610 321,93 1 285 101,10 1 420 900,97 Serviços Integrados 17 538 957,56 9 120 447,91 4 110 185,65 1 602 321,93 1 285 101,10 1 420 900,97 Serviços e Fundos autónomos 331 889,32 321 799,49 10 089,83 EPR 85 516,60 69 516,60 8 000,00 8 000,00 Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas 23 247 991,89 11 772 539,94 3 030 135,72 1 844 947,11 1 930 683,21 4 669 685,92 Serviços Integrados 22 015 912,83 10 650 083,08 2 973 241,43 1 824 080,60 1 909 129,91 4 659 377,82 Serviços e Fundos autónomos 1 232 079,06 1 122 456,86 56 894,29 20 866,51 21 553,30 10 308,10 Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia 259 728 247,29 97 774 477,96 40 974 298,01 37 577 612,09 29 718 260,95 53 683 598,28 Serviços Integrados 250 220 247,29 88 266 477,96 40 974 298,01 37 577 612,09 29 718 260,95 53 683 598,28 EPR 9 508 000,00 9 508 000,00 Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego 443 746,21 383 738,75 45 948,16 14 059,30 Serviços Integrados 120 122,32 60 114,86 45 948,16 14 059,30 Serviços e Fundos autónomos 323 623,89 323 623,89 Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações 1 113 702 591,73 348 143 408,06 39 172 063,68 38 726 451,17 37 841 435,08 649 819 233,74 Serviços Integrados 2 150 244 135,85 346 921 793,37 38 936 993,68 38 531 451,17 37 646 435,08 647 869 233,74 das quais: Concessão rodoviária em regime de SCUT 1 040 338 228,81 285 197 077,05 32 637 467,97 37 229 313,73 37 405 136,32 647 869 233,74 Serviços e Fundos autónomos 3 796 684,69 1 221 614,69 235 070,00 195 000,00 195 000,00 1 950 000,00 Total 1 879 472 434,96 646 687 277,70 116 261 282,65 94 896 444,28 89 384 801,77 932 242 628,56 114831792 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 79 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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