Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 316/2026/1

Data
2026-07-29
Tipo
Portaria

Texto integral (3418 palavras)

Portaria n.º 316/2026/1 condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/3 1.ª série N.º 145 29-07-2026 Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à exclusão, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 14, de 8 de junho de 2026, ao qual deduziram oposição o SIMM — Sindicato Inde- pendente dos Motoristas de Mercadorias, o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhado- res — SNMOT, o Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas e Mercadorias — SIMMPER e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN), pretendendo a não emissão da portaria de extensão ou, caso não seja assim entendido, a exclusão dos trabalhado- res filiados nos sindicatos oponentes e todas as relações de trabalho em que a aplicação da portaria de extensão colida com os contratos coletivos celebrados com os sindicatos oponentes e respetivas portarias de extensão. Em síntese, no entender das oponentes: i) a emissão de portaria de extensão do contrato coletivo não observa o critério da representatividade da federação sindical outorgante; ii) a emissão da portaria de extensão viola o princípio da subsidiariedade, previsto no n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, por inexistência de vazio de regulamentação, porquanto são aplicáveis no setor os contratos coletivos celebrados entre as associações sindicais oponentes com a Associação Nacio- nal de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e a Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas — ANTP e respetiva portaria de extensão. A argumentação no sentido de que a emissão de portaria de extensão exige a observância da representatividade das partes outorgantes do contrato coletivo a estender, não tem cabimento na lei. Com efeito, quer o Código do Trabalho, quer a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, não preveem qualquer requisito de representatividade das partes outorgantes como condição de admissibilidade de emissão de portaria de extensão. Efetivamente, para além dos requi- sitos formais de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, o n.º 2 do mesmo artigo determina que a extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. Entre essas circunstâncias consideram-se, nomeadamente, a identi- dade ou semelhança económica e social das situações abrangidas pela extensão e pelo instrumento a que se refere. E, na verdade, para a ponderação de tais circunstâncias, a RCM n.º 82/2017 determina que, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º do Código do Trabalho, sejam analisados os indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida resolução. Ora, entre esses indicadores não figura qualquer critério de representatividade das partes outorgantes da convenção como requisito para a emissão da respetiva portaria de extensão. A argumentação no sentido de que a emissão da portaria de extensão viola o princípio da subsi- diariedade porque existe regulamentação aplicável no setor, nomeadamente portaria de extensão, não colhe. Contrariamente ao que as oponentes alegam, o que o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho dispõe é que «A portaria de extensão só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial». Portanto, sendo o âmbito pessoal de aplicação da portaria de extensão as relações de trabalho não abrangidas, diretamente, por convenção coletiva, o que o princípio visa é a não aplicação de portaria de extensão às relações de trabalho abrangidas (ou que venham entretanto a ser abrangidas) por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e não, como pretendem fazer crer as oponentes, impedir a emissão ou aplicação de portaria de extensão às relações de trabalho abrangidas por anterior portaria de extensão. Ademais, a argumentação expendida é contrária ao regime legal aplicável, porquanto o n.º 2 do artigo 483.º do Código do Trabalho admite a concorrência entre Portaria n.º 316/2026/1 portarias de extensão, ou seja, a admissibilidade de emissão de portarias de extensão de convenções coletivas concorrentes, fixando igualmente os critérios aplicáveis em caso de concorrência. Não obstante, considerando que cabe às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nelas filiados e da autonomia negocial coletiva, procede-se à exclusão dos referidos trabalhadores no âmbito pessoal de aplicação da portaria de extensão. 2/3 1.ª série N.º 145 29-07-2026 Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e outra e a Federação dos Sindica- tos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2026, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor- gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — A presente portaria não é aplicável a trabalhadores filiados no SIMM — Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias, no Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores — SNMOT, no Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas e Mercadorias — SIMMPER e no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN). 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de julho de 2026. 119949183 Portaria n.º 316/2026/1 3/3 1.ª série N.º 145 29-07-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2026/M Sumário: Recomenda ao Governo Regional a avaliação da implementação do Modelo de Apoio à Vida Independente para pessoas com deficiência ou incapacidade, na Região Autónoma da Madeira. Recomenda ao Governo Regional a avaliação da implementação do Modelo de Apoio à Vida Independente para pessoas com deficiência ou incapacidade, na Região Autónoma da Madeira A construção de uma sociedade progressista e humanista assenta na centralidade da dignidade da pessoa humana, na efetivação da igualdade e na consolidação da coesão social, enquanto princí- pios estruturantes do Estado social de direito democrático. Neste enquadramento, assume relevância a garantia de que todas as pessoas, independentemente das suas condições físicas, intelectuais ou psíquicas, possam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, desenvolver projetos de vida autónomos e participar de forma efetiva, inclusiva e não discriminatória na vida em comunidade. No plano constitucional, o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que os cidadãos com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, sem prejuízo do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. O princípio da vida independente constitui, hoje, um padrão normativo consolidado no Direito Internacional dos Direitos Humanos, com particular expressão na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), ratificada por Portugal. O seu artigo 19.º consagra expressamente o direito das pessoas com deficiência a viver de forma independente e a ser incluídas na comunidade, impondo aos Estados a obrigação de assegurar o acesso a serviços de apoio em domicílio e na comunidade, incluindo a assistência pessoal, enquanto instrumento essencial de prevenção da institucionalização e de promoção da autodeterminação. Este enquadramento é reforçado, no plano europeu, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiar de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, integração social e participação na vida coletiva, afirmando Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2026/M uma lógica de igualdade substancial orientada para a eliminação de barreiras à participação. No ordenamento jurídico nacional, o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2019, de 14 de fevereiro e regulamentado pela Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 79/2024/1, de 4 de março, representa uma mudança estrutural do paradigma de políticas públi- cas para pessoas com deficiência, transitando do modelo predominantemente institucional para um modelo centrado na pessoa, na autodeterminação e na assistência pessoal, enquanto instrumento de concretização da vida independente. O MAVI operacionaliza-se através da criação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), estruturas de natureza técnico-funcional responsáveis pela gestão, acompanhamento e execução dos planos individuais de assistência pessoal, assegurando que o apoio prestado decorre das necessidades e escolhas da própria pessoa beneficiária. A implementação do MAVI, enquanto projeto-piloto de âmbito nacional entre 2017 e 2023, abrangeu mais de mil pessoas com deficiência ou incapacidade e constituiu cerca de trinta e cinco CAVI com a prestação de assistência pessoal em contexto comunitário. Na sequência da avaliação do projeto-piloto, tornou-se evidente a valorização desta medida de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, enquanto medida de proteção social e de pro- moção da desinstitucionalização. 1/2 1.ª série N.º 145 29-07-2026 Neste sentido, a avaliação da implementação do MAVI à realidade da Região Autónoma da Madeira assume relevo enquanto medida de apoio às famílias e pessoas com deficiência. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional a avaliação da implementação do MAVI à realidade regional, assente na prestação de assistência pessoal individualizada, em articulação com o Centro de Inclusão Social da Madeira e com as entidades da economia social, assegurando a sua natureza técnica, pro- ximidade territorial e orientação para a autodeterminação dos beneficiários. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119949180 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2026/M 2/2 1.ª série N.º 145 29-07-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2026/A Sumário: Cria a Comissão Consultiva para a Qualificação Profissional dos Açores e aprova o respetivo regime de organização e funcionamento. Cria a Comissão Consultiva para a Qualificação Profissional dos Açores e aprova o respetivo regime de organização e funcionamento A qualificação profissional constitui um dos pilares fundamentais do desenvolvimento económico, da coesão social e da competitividade da Região Autónoma dos Açores. A política regional de qualificação e emprego deve promover uma articulação efetiva entre a admi- nistração regional, os parceiros sociais, o sistema educativo, as entidades formadoras e o tecido empresarial. A avaliação intermédia da Agenda Regional para a Qualificação Profissional, com horizonte temporal até 2030, reforça a necessidade de consolidação de mecanismos estruturados de acompanhamento e reflexão estratégica. Por outro lado, o contexto do atual quadro europeu de financiamento, marcado pelo encerramento dos projetos do PRR-Açores no domínio da qualificação, bem como a necessidade de preparação atempada do próximo quadro financeiro plurianual para 2028-2034 exigem uma capacidade reforçada de análise e orientação estratégica. Importa, assim, dispor de um fórum institucionalizado de consulta, reflexão e formulação de recomendações sobre matérias de qualificação e formação profissional, em apoio à definição, acom- panhamento e melhoria das políticas públicas regionais neste domínio. Foram ainda consideradas as atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria a Comissão Consultiva para a Qualificação Profissional dos Açores, adiante designada por Comissão Consultiva, e aprova o respetivo regime de organização e funcionamento. Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2026/A Artigo 2.º Natureza A Comissão Consultiva é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional. Artigo 3.º Missão A Comissão Consultiva tem por missão promover e potenciar a consulta, e reflexão, bem como a formulação de recomendações sobre matérias de qualificação e formação profissional, em apoio 1/5 1.ª série N.º 145 29-07-2026 à definição, acompanhamento e melhoria das políticas públicas regionais neste domínio, contribuindo para uma maior articulação entre o sistema educativo, a oferta formativa, o tecido económico e as necessidades das pessoas e do território. Artigo 4.º Competências Compete à Comissão Consultiva: a) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou quando solicitada, sobre políticas públicas, instrumen- tos, planos, iniciativas e propostas normativas com incidência relevante no domínio da qualificação e formação profissional; b) Acompanhar a evolução das necessidades regionais em matéria de qualificações, competências e perfis profissionais, formulando propostas de ajustamento da resposta pública; c) Contribuir para o reforço da articulação entre educação, formação profissional, aprendizagem ao longo da vida, emprego e desenvolvimento económico; d) Promover a partilha de informação, de conhecimento e de boas práticas entre as entidades com intervenção relevante nestes domínios; e) Identificar prioridades setoriais ou territoriais que justifiquem especial atenção no desenho da oferta qualificante. Artigo 5.º Composição 1 — A Comissão Consultiva é composta pelos seguintes membros: a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, que preside; b) O diretor regional com competência em matéria de qualificação profissional; c) O diretor regional com competência em matéria de emprego; d) O diretor regional com competência em matéria de empreendedorismo e competitividade; e) O diretor regional com competência em matéria de educação; f) O presidente do conselho diretivo do Centro de Qualificação dos Açores, I. P. R. A.; g) Um representante da AEPA — Associação das Escolas Profissionais dos Açores; h) Um representante do secretariado regional da ANESPO — Associação Nacional das Escolas Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2026/A Profissionais; i) Um representante da Universidade dos Açores; j) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; k) Um representante da Federação Agrícola dos Açores; l) Um representante da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores; m) Um representante da União Geral de Trabalhadores dos Açores; 2/5 1.ª série N.º 145 29-07-2026 n) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacio- nal/Açores; o) Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores. 2 — Para cada membro efetivo é designado um suplente. 3 — Os membros referidos nas alíneas f) a n) do n.º 1 são designados pelas respetivas entidades no prazo fixado para o efeito pelo presidente. Artigo 6.º Mandato 1 — Os membros que integrem a Comissão Consultiva por inerência de funções mantêm-se em exercício enquanto nelas permanecerem. 2 — Os restantes membros exercem funções por um período de três anos. 3 — Os membros mantêm-se em funções até à respetiva substituição. Artigo 7.º Presidente 1 — Compete ao presidente: a) Representar a Comissão Consultiva; b) Convocar e dirigir as reuniões; c) Fixar a ordem de trabalhos; d) Assegurar o encaminhamento e a tramitação das pronúncias aprovadas pela Comissão Con- sultiva; e) Decidir sobre a audição de entidades e especialistas, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º 2 — O presidente pode delegar a presidência das reuniões no diretor regional com competência em matéria de qualificação profissional. Artigo 8.º Secretariado 1 — O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Consultiva é assegurado pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de quali- ficação profissional. 2 — Compete, designadamente, ao apoio técnico e administrativo: a) Preparar as convocatórias e a documentação de suporte às reuniões; Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2026/A b) Elaborar as atas; c) Organizar e distribuir a documentação referente a cada reunião, receber a documentação, infor- mações e pareceres que forem solicitados, bem como os documentos produzidos. Artigo 9.º Funcionamento 1 — A Comissão Consultiva reúne ordinariamente duas vezes por ano. 2 — A Comissão Consultiva reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3/5 1.ª série N.º 145 29-07-2026 3 — As reuniões podem realizar-se presencialmente ou por meios telemáticos. 4 — A convocatória é remetida com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo dela constar a data, a hora, o local ou modo de realização da reunião e a ordem de trabalhos. 5 — Em casos devidamente fundamentados, bem como para reuniões extraordinárias, a convo- catória pode ser efetuada com uma antecedência mínima de 48 horas. 6 — Passados 30 minutos sobre a hora marcada, na ausência da maioria legal dos membros da Comissão Consultiva com direito a voto, o presidente declara a impossibilidade de realização da reunião e convoca nova reunião, fixando a respetiva data, hora e local. 7 — Os membros da Comissão Consultiva, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros. 8 — De cada reunião é lavrada ata. Artigo 10.º Quórum e deliberação 1 — A Comissão Consultiva delibera validamente com a presença da maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. 2 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. 3 — Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. Artigo 11.º Participação de especialistas e de outras entidades 1 — A Comissão Consultiva pode, por iniciativa do presidente ou por deliberação dos seus mem- bros, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, especialistas de reconhecido mérito, representantes de entidades públicas ou privadas, parceiros setoriais ou outras personalidades cuja audição se revele útil em função da ordem de trabalhos. 2 — Os especialistas e entidades convidadas podem apresentar contributos escritos e participar no debate sem direito de voto. Artigo 12.º Encargos 1 — A participação na Comissão Consultiva não confere o direito a qualquer remuneração adicional. Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2026/A 2 — As despesas de deslocação e estada dos membros e dos especialistas convidados são suportadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, nos termos legais aplicáveis e mediante disponibilidade orçamental. Artigo 13.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto regulamentar regional, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável. 4/5 1.ª série N.º 145 29-07-2026 Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2026. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de julho de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. 119949161 Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2026/A 5/5
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