Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 315/2025/1

Data
2025-09-18
Tipo
Portaria

Sumário

Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2025-2026, bem como a respetiva remuneração. SAÚDE

Texto integral (981 palavras)

Portaria n.º 315/2025/1 Objeto A presente portaria define os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2025-2026, bem como a respetiva remuneração. 1/3 1.ª série N.º 180 18-09-2025 Artigo 2.º Farmácias aderentes Para efeitos do disposto na presente portaria, as farmácias de oficina podem ser remuneradas pela prestação do serviço de administração das vacinas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2025-2026, desde que reúnam as condições necessárias para o efeito, previstas na Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro. Artigo 3.º Remuneração às farmácias 1 — Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em consideração o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação — VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia de oficina é remunerada em € 3,00. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, às farmácias de oficina em que, considerando todo o período de duração da Campanha, se verifique, no máximo, 1,5 % de proporção de inutilização de doses de vacinas, e com o objetivo de reforçar a compensação pelos respetivos custos de gestão de resíduos, é ainda atribuída uma remuneração suplementar de € 0,11 por administração. 3 — Para efeitos do número anterior, a devolução pela farmácia, dentro do prazo de validade, de vacinas não utilizadas, não é considerada inutilização de doses. 4 — Os valores da remuneração referidos nos números anteriores estão isentos de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). Artigo 4.º Apuramento e processamento 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias mensalmente e conferido pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS). 2 — A remuneração associada à vacinação processa-se com base nas regras e termos definidos no Manual de Relacionamento de Serviço de Vacinação, publicado pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet. 3 — Para fins de controlo, monitorização e faturação da vacinação, são considerados os registos realizados pelas entidades na Plataforma VACINAS. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em conjunto com a Direção-Geral da Saúde e o SUCH — Serviço Utilização Comum dos Hospitais, no final da campanha de vacinação, com base na informação registada na Plataforma VACINAS. Artigo 5.º Pagamento 1 — A despesa relativa à remuneração das farmácias prevista na presente portaria é suportada por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Serviço de Saúde, I. P., cabendo a esta Portaria n.º 315/2025/1 assegurar as transferências necessárias para que as Unidades Locais de Saúde (ULS) efetuem o res- petivo pagamento. 2 — A faturação, pelas farmácias, da remuneração prevista no artigo 3.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e paga- mento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor. 2/3 1.ª série N.º 180 18-09-2025 Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nessa data. Em 16 de setembro de 2025. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. 119541829 Portaria n.º 315/2025/1 3/3 1.ª série N.º 180 18-09-2025 SAÚDE Portaria n.º 316/2025/1, de 18 de setembro Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos. A Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos. No entanto, verificou-se a necessidade de proceder a uma alteração, com o objetivo de assegurar maior clareza normativa e reforçar a qualidade da gestão clínica no âmbito da referida linha nacional. Em particular, importa clarificar as regras relativas à designação do coordenador clínico e, de forma especial, definir expressamente os requisitos para o exercício dessas funções, que envolvem, designa- damente, a atualização permanente dos requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento. Aproveita-se igualmente esta oportunidade para proceder à retificação de um lapso de escrita existente em algumas disposições da Portaria n.º 291/2025/1, onde se fazia referência ao «coordenador científico», quando, de forma correta e consistente, deve constar «coordenador clínico». Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, que procede à regulamentação da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada como «linha nacional». Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro O artigo 3.º da Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...]
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