Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 315/2024/1

Data
2024-12-05
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (19 295 palavras)

Portaria n.º 315/2024/1 Objeto A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares das intervenções «Rees- truturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos 1/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes inter- venções: a) «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» («VITIS — Biológica»); b) «Reestruturação e conversão de vinhas» («VITIS»). 2 — As intervenções referidas no número anterior devem respeitar a vinhas que satisfaçam as condições de produção de vinho com «Denominação de Origem» (DO) ou «Indicação Geográfica» (IG). Artigo 3.º Definições Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por: a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte; b) «Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da dis- tância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades decorrentes da aplicação do conceito de parcela de vinha estabelecidas no estatuto das denominações de origem e indi- cações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor, e, na Região Autónoma dos Açores, da aplicação das especificidades decorrentes das vinhas em «curraletas» ou «currais» em que a área de vinha é obtida pela delimitação efetuada pelo meio da largura do muro que circunscreve o conjunto de «curraletas» ou currais anexos; c) «Autorização de replantação elegível», a autorização de replantação resultante do arranque de uma vinha em produção; d) «Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte; e) «Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte; f) «Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que utiliza os mesmos meios de produção, estando localizada num lugar determinado e identificável, que se encontre no território nacional; g) «Início da execução do investimento», o momento em que iniciam as operações, que pode ser o arranque das videiras ou as operações de mobilização do solo, dependendo das ações incluídas na candidatura, arranque e plantação da vinha ou só plantação da vinha; Portaria n.º 315/2024/1 h) «Instalação da vinha», o conjunto de ações que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, e em situações especiais, garfos autorizados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), após parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. 2/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 (CCDR, I. P.), territorialmente competente ou das entidades competentes das Regiões Autónomas defi- nidas em diploma próprio dos respetivos governos, e a instalação do sistema de suporte; i) «Parcela», a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades do conceito estabelecidas no estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor; j) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se encon- tram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas; k) «Plantação», a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mãe de garfos; l) «Plantação irregular», a plantação realizada sem um direito ou autorização de plantação cor- respondente; m) «Potencial de produção», o somatório das autorizações do próprio e da área das parcelas exploradas pelo candidato, quer sejam pertencentes ao mesmo, quer a outros titulares; n) «Reenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade; o) «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura; p) «Sistema de suporte», a estrutura fixa de sustentação da vegetação, constituída por esteios e arames, em número variável, de acordo com o sistema de condução utilizado; q) «Sobreenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade; r) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com essa parcela; s) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 20 árvores por hectare; t) «Vinhas históricas», vinhas que não tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural e cuja presença é reportada numa determinada área ou parcela antes da replantação aquando da filoxera, ou vinhas cujo cultivo visa suplantar constrangimentos ao ambiente físico e climático local com fortes ligações com os sistemas sociais e económicos regionais. Artigo 4.º Entidades competentes 1 — Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN), relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete ao IVV, I. P: a) Proceder à abertura dos concursos e publicitar os respetivos avisos para apresentação de candidaturas; Portaria n.º 315/2024/1 b) Proceder à análise das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organis- mos territorialmente competentes; c) Proceder à decisão das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação da realização da audiência prévia nos organismos territorialmente competentes; 3/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 d) Gerir a execução das atividades relacionadas com as intervenções previstas na presente portaria; e) Promover a divulgação genérica das presentes intervenções; f) Autorizar as situações excecionais previstas na presente portaria; g) Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os requisitos do sistema de informação que suporta as presentes intervenções, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos; h) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candida- turas, pedidos de pagamento e controlo das intervenções; i) Elaborar as Orientações Técnicas Específicas (OTE) relativas às suas atribuições; j) Exercer as funções de organismo intermédio no âmbito das presentes intervenções. 2 — Compete ao IFAP, I. P.: a) Participar na divulgação das intervenções previstas na presente portaria; b) Rececionar as candidaturas e pedidos de pagamento no seu sistema de informação; c) Elaborar as OTE relativas às suas atribuições; d) Proceder à análise dos pedidos de pagamento; e) Realizar as ações de controlo administrativo e no local, sem prejuízo da possibilidade de dele- gação nos organismos territorialmente competentes; f) Proceder ao pagamento das ajudas e compensações financeiras; g) Recuperar os montantes pagos na sequência da verificação de irregularidades e aplicar pena- lizações; h) Disponibilizar ao GPP, enquanto AGN, e ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanha- mento da execução e à avaliação das intervenções; i) Controlar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, mediante informação disponibili- zada, pelo IVV, I. P., via webservice; j) Disponibilizar um sistema de informação de apoio ao procedimento de candidaturas, que permita assegurar a respetiva hierarquização, observando o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro; k) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito das intervenções previstas na presente portaria. 3 — Sem prejuízo do exercício das competências previstas na presente portaria, cabe às entidades competentes das Regiões Autónomas definidas em diploma próprio dos respetivos governos: a) Participar na divulgação das presentes intervenções; b) Propor ao IVV, I. P., a redação dos avisos de abertura de concursos na sua área geográfica; Portaria n.º 315/2024/1 c) Emitir parecer sobre autorização de situações excecionais previstas na presente portaria; d) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos requisitos do sistema de informação; e) Elaborar propostas de OTE no que respeita às matérias da sua competência. 4/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 5.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam ou venham a exercer a atividade vitícola. 2 — As candidaturas podem ser individuais ou conjuntas, consoante os termos definidos no artigo 13.º Artigo 6.º Critérios de elegibilidade 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes condições: a) Serem proprietários da parcela a plantar com vinha ou detentores de um título válido que confira o direito à sua exploração, até ao termo do prazo mínimo de cinco anos após a campanha vitivinícola da plantação, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no iSIP do IFAP, I. P.; b) Candidatarem parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho; c) Deterem a exploração vitícola atualizada no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) do IVV, I. P.; d) Não deterem qualquer parcela irregular no seu património vitícola, qualquer que seja a explo- ração vitícola a que a parcela pertença; e) Possuírem autorizações de replantação válidas e elegíveis; f) Serem detentores de autorizações de replantação elegíveis previstas na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual; g) Estarem inscritos como beneficiários no IFAP, I. P., e procederem à atualização dos respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.; h) Efetuarem a inscrição ou atualização dos dados da exploração no iSIP do IFAP, I. P.; i) Apresentarem, quando aplicável, os pareceres relativos às parcelas de vinha a realizar em áreas protegidas, Rede Natura e Alto Douro Vinhateiro, ao arranque de espécies protegidas ou de arranque condicionado; j) Declararem respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro; k) Serem detentores do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, quando aplicável. 2 — No caso da intervenção «reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», os beneficiários devem, ainda, deter, à data de apresentação da candidatura, notificação efetuada à Direção-Geral de Portaria n.º 315/2024/1 Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que comprove o início do processo de conversão ou de certificação em modo de produção biológico da exploração vitícola. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos critérios de elegibi- lidade específicos aplicáveis nas Regiões Autónomas, regulados por diploma próprio dos respetivos governos, após consulta à AGN. 5/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 7.º Investimentos elegíveis e não elegíveis 1 — São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos defi- nidos em OTE. 2 — O regime de apoio previsto na presente portaria abrange os seguintes investimentos elegíveis: a) Reconversão varietal efetuada: i) Por replantação; ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas ou talhões estremes; b) Relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local; c) Melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da: i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução; ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende drenagem de águas superficiais, a reconstrução e construção de muros de suporte e a remoção de muros interiores e exteriores, no caso de vinhas em «curraletas» ou «currais» localizadas na Região Autónoma dos Açores. 3 — O regime de apoio previsto na presente portaria não abrange os seguintes investimentos: a) Autorizações de novas plantações, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual; b) Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural; c) Reconversão de vinhas abandonadas; d) Gestão corrente da vinha. 4 — Não são admitidas candidaturas que apresentem investimentos sobrepostos com candidaturas aprovadas e não executadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola (PNASV) 2019-2023, ou já no âmbito do PEPAC Portugal, salvo situações excecionais devidamente fundamen- tadas e comprovadas, autorizadas pelo IVV, I. P. Artigo 8.º Ações elegíveis e não elegíveis 1 — São elegíveis as seguintes ações: a) «Instalação da vinha», que é constituída por: i) «Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as ações do arranque e remoção das ­videiras e do sistema de suporte; ii) «Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte, nos sistemas de condução em que este é utilizado; Portaria n.º 315/2024/1 iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas pode fazer parte integrante do inves- timento elegível, caso seja realizada cumulativamente com a ação «plantação da vinha» referida na subalínea anterior; b) «Sobreenxertia ou reenxertia». 6/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 2 — Sem prejuízo das despesas não elegíveis previstas na parte i do anexo ii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, e no n.º 4 do artigo 7.º, não são elegíveis as seguintes ações: a) Proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo; b) Construção de quebra-ventos e de barreiras de proteção contra o vento; c) Vias de acesso e elevadores; d) Vinhas com idade inferior a 15 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamen- tadas e autorizadas pelo IVV, I. P.; e) Sistema de irrigação; f) Materiais em segunda mão, exceto os utilizados no sistema de suporte. 3 — No caso da intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», as ações refe- ridas no n.º 1 devem respeitar a parcelas que cumpram ou que venham a cumprir as regras do modo de produção biológico. 4 — No caso da intervenção «reestruturação e conversão de vinhas», as plantações de vinha a efetuar podem ser realizadas com recurso a qualquer autorização de replantação elegível, indepen- dentemente de estas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas do território continental. 5 — O número anterior não se aplica às plantações de vinha na Região Demarcada do Douro, nem nas Regiões Autónomas, que só podem ser efetuadas ao abrigo de autorizações de replantação que tenham como origem e destino parcelas da respetiva região. Artigo 9.º Parcelas elegíveis 1 — As parcelas candidatas devem respeitar as áreas mínimas definidas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como as seguintes condições: a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes e respeitar as densidades míni- mas definidas nos termos dos n.os 4 e 5 bem como as taxas de vingamento, definidas em OTE; b) O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira. 2 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones. 3 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a alínea b) e as candidaturas agrupadas referidas na alínea c), ambas do n.º 2 do artigo 13.º não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante. Portaria n.º 315/2024/1 4 — Para o território continental, as densidades mínimas referidas na alínea a) do n.º 1 estão definidas nos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 5 — Para as Regiões Autónomas, as áreas mínimas e as condições previstas nos números ante- riores são reguladas por diploma próprio dos respetivos Governos, após consulta à AGN. 7/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 10.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes obri- gações: a) Manter a parcela de vinha que tenha sido objeto de pagamento de apoio no âmbito da interven- ção «Reestruturação e conversão de vinhas», em exploração normal, pelo prazo mínimo de cinco anos, após a campanha vitivinícola da plantação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado; b) Manter a parcela que tenha sido objeto de pagamento de apoio no âmbito da intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» em conversão ou exploração em modo biológico, a confirmar eletronicamente por recurso à informação disponível na DGADR, pelo prazo mínimo de cinco anos após a campanha vitivinícola de plantação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado. 2 — No caso de candidaturas agrupadas, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, os benefi- ciários ficam obrigados a proceder à entrega da sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, representante da agrupada, pelo prazo mínimo de cinco anos após a campanha vitivinícola da plantação. 3 — O beneficiário deve manter as condições de admissibilidade e de aprovação da candidatura. Artigo 11.º Forma e nível de apoio 1 — O apoio é concedido sob a seguinte forma: a) A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os montantes constantes dos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante; b) Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e conversão, quando a can- didatura inclua parcelas de vinha no terreno. 2 — A compensação pela perda de receita referida na alínea b) do número anterior é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobreenxertia ou reenxertia, sendo paga após a apre- sentação do pedido de pagamento da execução da ação, de acordo com os montantes constantes no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — A compensação pela perda de receita não é aplicável no caso da opção pela manutenção da vinha a reestruturar, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, ou no caso do arranque de vinhas infetadas na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias, nos termos do ponto 6, da parte ii, do anexo ii, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126. 4 — Para as Regiões Autónomas, o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 é regulado por diploma próprio dos respetivos Governos, após consulta à AGN. Portaria n.º 315/2024/1 Artigo 12.º Cumulação de apoios As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de quaisquer outros regimes de apoios públicos. 8/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 13.º Tipo de candidaturas 1 — As candidaturas podem ser individuais ou conjuntas. 2 — Considera-se candidatura conjunta a apresentada por uma pluralidade de viticultores que, de comum acordo, integrem um dos seguintes tipos: a) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total a reestruturar; b) Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecido; c) Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG. 3 — O limiar fixado na alínea c) do número anterior é igual ou superior a 10 hectares, mantendo-se as restantes condições aplicáveis: a) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção «B.3.3 — Rees- truturação e conversão de vinhas (biológica)»; b) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção «B.3.4 — Rees- truturação e conversão de vinhas», em que a produção seja fornecida a uma adega cooperativa do setor vitivinícola. 4 — Para as Regiões Autónomas, os limites referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são regulados por diploma próprio dos respetivos Governos, após consulta à AGN. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 14.º Avisos 1 — Os avisos para a apresentação de candidaturas são publicados anualmente entre 15 de setem- bro e 5 de dezembro, no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, nos sítios da internet do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., e nos sítios da internet definidos em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas, onde se define: a) O âmbito geográfico; b) O prazo de submissão das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias; c) O modo de submissão; d) O prazo da decisão; Portaria n.º 315/2024/1 e) A dotação financeira; f) As regras e as condições técnicas a observar para efeitos de elegibilidade da reestruturação de uma vinha histórica, quando aplicável; g) A obrigatoriedade de o beneficiário optar, se aplicável, por uma das intervenções. 9/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 2 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., pode: a) Prorrogar os prazos de submissão e de decisão das candidaturas; b) Publicar aviso de abertura dos concursos para um segundo período de candidaturas, fora do período de publicação definido na presente portaria. 3 — As candidaturas, bem como todos os documentos necessários à sua formalização, são sub- metidos eletronicamente através do preenchimento de um formulário online, constante da aplicação iDIGITAL do IFAP, I. P. 4 — No aviso de abertura dos concursos podem, ainda, ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário, por campanha vitivinícola e por intervenção: a) A superfície máxima de vinha elegível; b) O montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita. 5 — O aviso de abertura do concurso pode prever que, no caso de o conjunto das candidaturas elegíveis numa das intervenções não esgotar a respetiva dotação financeira, o remanescente pode ser utilizado na aprovação de candidaturas elegíveis da outra intervenção, que não tenham condições de ser deferidas por insuficiência da respetiva dotação financeira, ou num novo período de candidatura, nos termos da alínea b) do n.º 2. 6 — Os novos prazos e o novo aviso de abertura referidos no n.º 2 são objeto de publicação nos sítios da internet identificados no n.º 1. Artigo 15.º Processo de análise, seleção e decisão 1 — As candidaturas são selecionadas por concurso e ordenadas, separadamente, por interven- ção, aplicando-se para o efeito os critérios de prioridade e respetivas pontuações, de acordo com as condições definidas: a) No anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no que respeita ao território continental; b) Em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas, após consulta à AGN. 2 — As candidaturas elegíveis são selecionadas por ordem decrescente da sua pontuação até ao esgotamento da dotação financeira disponível, para cada uma das intervenções, separadamente, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior. 3 — Se, após a aplicação dos critérios definidos no número anterior, subsistirem situações de empate, em qualquer das intervenções e para as quais não exista dotação financeira disponível suficiente, aplica-se às candidaturas da respetiva intervenção uma distribuição da área elegível numa base pro rata. 4 — São excluídas as candidaturas que, após a aplicação do número anterior, deixem de cumprir os critérios de elegibilidade quando individualmente consideradas. 5 — São excluídas as candidaturas agrupadas que, após a aplicação do n.º 3, deixem de cumprir as condições mínimas de elegibilidade, sendo a candidatura desagregada em candidaturas individuais, devendo estas respeitar as condições de elegibilidade desse tipo de candidatura. Portaria n.º 315/2024/1 6 — A decisão de aprovação ou de não aprovação da candidatura é notificada aos beneficiários através dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no sistema de informação do IFAP, I. P. 7 — No caso das candidaturas não aprovadas, a notificação prevista no número anterior é reali- zada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código Procedimento Administrativo. 10/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 16.º Gestão orçamental A gestão orçamental é realizada, após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade de alteração do PEPAC, conforme o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115. Artigo 17.º Pedidos de alteração 1 — Até ao termo do período referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, as candidaturas apresen- tadas podem ser objeto de alteração. 2 — Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados, os pedidos de alteração das candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até 15 de junho da campanha vitivinícola a que se refere e, em qualquer caso, antes do controlo no local, não podendo implicar aumentos de área ou do valor do apoio atribuído. 3 — Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de apresentação dos pedidos de alteração pode ser prorrogado. 4 — Nos pedidos de alteração de candidaturas aprovadas submetidos nos termos do n.º 2, devem ainda ser consideradas as seguintes regras: a) No caso de transmissão da titularidade da exploração, que implica necessariamente a alteração da titularidade da candidatura, os transmissários devem reunir as condições para ser beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta e assumir os compromissos e as obri- gações do beneficiário transmitente, devendo a candidatura, em nome do transmissário, ficar numa classe de pontuação igual ou superior à classe pro rata, da hierarquização da campanha vitivinícola, só se alte- rando o valor do apoio aprovado no caso de a nova pontuação ser inferior à pontuação inicialmente obtida; b) No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, dei- xando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da alínea c) do n.º 2, e do n.º 3 do artigo 13.º, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os viticultores que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada cumpra as condições mínimas de admissibilidade; c) Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior, deixando a candidatura agrupada de reunir as condições mínimas de elegibilidade, aplica-se o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 15.º 5 — São consideradas alterações menores, que não implicam a submissão de pedido de alteração: a) A alteração das castas, sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 3.º, quando se tratar exclusivamente de uma reconversão varietal; b) A alteração dos porta-enxertos; c) A alteração do compasso. 6 — A alteração prevista na alínea a) do número anterior implica a submissão de pedido de alteração, se colidir com os critérios de prioridade. Artigo 18.º Execução dos investimentos e apresentação dos pedidos de pagamento Portaria n.º 315/2024/1 1 — Os investimentos devem respeitar uma das seguintes condições: a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento da ajuda e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; 11/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento da ajuda até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrarem-se integralmente executados até 30 de junho da campa- nha vitivinícola seguinte e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final. 2 — Os pedidos de pagamento só podem ser apresentados após a submissão das respetivas declarações de plantação no SIVV. 3 — Após a apresentação do pedido de pagamento, os apoios relativos às candidaturas aprovadas são pagos aos viticultores, em cada ano, numa das seguintes condições: a) Depois de verificada a execução dos investimentos; b) Após o início da execução do investimento, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após o controlo no local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado. 4 — Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., após consulta ao IVV, I. P. Artigo 19.º Pagamentos 1 — O apoio é pago diretamente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função: a) Das ações apoiáveis incluídas na candidatura; b) Dos montantes fixados nos anexos iii, iv e v da presente portaria, da qual fazem parte integrante, para o território continental, ou dos montantes fixados em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas, após consulta à AGN; c) Da área de vinha reestruturada e com enquadramento legal válido. 2 — No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias», «Alteração do perfil do terreno», «Vinhas ao alto na Região Demarcada do Douro (RDD)» e «Vinhas históricas», o pagamento depende de parecer vinculativo emitido pela CCDR, I. P., territorialmente competente ou pelas entidades competentes das Regiões Autónomas definidas em diploma próprio dos respetivos Governos. 3 — O pagamento do apoio é efetuado no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento válido e completo. Artigo 20.º Controlo 1 — As ações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, são sujeitas a controlos administrativos, no local e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 — Os controlos administrativos são sistemáticos e incluem o cruzamento de informações, Portaria n.º 315/2024/1 nomeadamente, com dados do cadastro vitícola informatizado, do SIVV e do sistema integrado de gestão e de controlo. 3 — O controlo no local antes do início das operações pode limitar-se a 5 % das candidaturas, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo, em particular a existência da plantação de vinha e que a mesma se encontra em produção. 12/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 4 — Após a execução das operações de reestruturação e conversão de vinhas, os controlos no local ocorrem sistematicamente, a 100 % dos pedidos de pagamento. 5 — Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o local de plantação da vinha não corres- ponde à mesma parcela de referência do iSIP a que se refere a candidatura, a área de vinha não coin- cidente só pode ser objeto de apoio quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) Ambas as parcelas de referência sejam contíguas ou constem da candidatura e se situem na mesma região vitícola; b) Se a superfície não coincidente se localizar dentro de uma área protegida é exigível parecer favorável das entidades competentes. Artigo 21.º Reduções e exclusões 1 — O incumprimento do prazo de apresentação do pedido de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º implica uma penalização no valor do apoio a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente: a) De 1 % por cada dia de atraso, quando o pedido de pagamento é apresentado até 30 de julho; b) De 30 %, quando o pedido é apresentado de 31 de julho a 30 de setembro. 2 — O pedido de pagamento é recusado se for apresentado após o dia 30 de setembro. 3 — Se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das ações apoiáveis, deve restituir o valor da compensação financeira, se recebida, sendo a garantia prestada liberada em 95 % do seu montante ou em 85 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data da apre- sentação do pedido. 4 — Se o viticultor renunciar à execução dos investimentos após o pagamento do apoio, deve res- tituir o valor da compensação financeira, se recebida, e reembolsar o pagamento antecipado da ajuda, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data do pagamento. 5 — Sempre que, em sede de controlo no local, se constatar que o conjunto das parcelas reestru- turadas tem uma superfície determinada inferior à aprovada, deve ser paga a ajuda correspondente à superfície plantada, desde que cumpridas as áreas mínimas, ou em caso de adiantamento, recuperar o montante pago em relação à parte não executada. 6 — O montante do apoio deve ser calculado com base na diferença entre a superfície aprovada e a superfície determinada pelos controlos no local após a execução, nos seguintes termos: a) Se a diferença não exceder 20 %, o apoio é calculado com base na superfície determinada pelo controlo; b) Se a diferença for superior a 20 %, mas não exceder 50 %, o apoio é calculado com base na superfície determinada pelo controlo, diminuído do dobro da diferença verificada; c) Se a diferença exceder 50 %, não é concedido apoio à operação em causa. 7 — O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida com- pensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recálculo. Portaria n.º 315/2024/1 8 — No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas nos números anteriores por viticultor. 9 — O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º determina a exclusão do apoio para a parcela em questão. 13/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 10 — A não instalação do sistema de suporte em sistemas de condução onde o mesmo se aplique implica uma redução de 40 % no montante do apoio para a parcela em questão. 11 — Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo os apoios atribuídos em função da nova pontuação, nos seguintes termos: a) Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade, mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reúne as condições para pagamento dos apoios; b) Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro rata, aplica-se o cál- culo dos apoios com a taxa pro rata; c) Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perde as condições de elegibilidade. 12 — Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2, do artigo 10.º, por parte de algum viticultor da candidatura agrupada, fica o mesmo obrigado, solidariamente com a estrutura que deveria ter recebido a produção, a devolver, por campanha vitivinícola em incumprimento, um terço do valor correspondente ao acréscimo de 10 % sobre os montantes fixados nos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante, no que respeita ao território continental, ou nos termos defi- nidos em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas. Artigo 22.º Recuperação de pagamentos 1 — O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos, na sequência do incumprimento das suas obrigações legais. 2 — Os montantes referidos no número anterior são restituídos e pagos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os mon- tantes em dívida. 3 — A restituição referida no número anterior pode ser efetuada por execução da garantia consti- tuída no âmbito do adiantamento da ajuda, por compensação com qualquer apoio a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo. Artigo 23.º Formas de garantias 1 — As garantias a prestar para efeitos de pagamento antecipado podem assumir as formas de: a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no país, publi- cada por aquele banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual; b) Depósito em dinheiro, efetuado por transferência bancária ou através de cheque visado, nas condições definidas no artigo 20.º do capítulo iv do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 de 7 de dezembro; Portaria n.º 315/2024/1 c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a depósitos caução. 2 — Considera-se equivalente às garantias referidas no número anterior o compromisso escrito das autoridades públicas candidatas ao apoio, no qual se comprometem a pagar o montante devido no caso de não ter sido comprovado o direito ao adiantamento. 14/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 3 — As condições de prestação das garantias a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º encontram-se definidas no sítio da internet do IFAP, I. P. Artigo 24.º Isenção de apresentação de garantias 1 — Os beneficiários ficam isentos de apresentação da garantia a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua atual redação, sempre que o seu montante seja inferior a € 500. 2 — Na situação prevista no número anterior, o beneficiário compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se, consequen- temente, esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 25.º Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 26.º Direito transitório 1 — As candidaturas aprovadas no âmbito das normas de execução do apoio à reestruturação e reconversão das vinhas para o período de 2019-2023 que se encontrem nas condições previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, na sua versão atual, ou em regime equiparado nas Regiões Autónomas, podem ser pagas pela assistência financeira da União Europeia, disponível para a intervenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, até ao exercício de 2025 do FEAGA, de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2117, de Parlamento Europeu e do Conselho. 2 — As candidaturas aprovadas no âmbito da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, permanecem sujeitas ao aí previsto. 3 — Na campanha vitivinícola de 2024/2025 o prazo para a publicação dos avisos para a apresen- tação de candidaturas a que se reporta o artigo 14.º, é definido pela AGN, mediante proposta do IVV, I. P. Artigo 27.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro. Artigo 28.º Portaria n.º 315/2024/1 Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candida- turas apresentadas após a sua entrada em vigor. O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 3 de dezembro de 2024. 15/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 ANEXO I [a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º] Áreas elegíveis 1 — Áreas mínimas: 1.1 — Da parcela de vinha a reestruturar ou das autorizações de replantação a utilizar — sem limite; 1.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas — 0,30 ha, exceto em candidaturas exclusivamente de vinhas históricas; 1.3 — Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreenxertadas — 0,50 ha; 1.4 — Das parcelas reestruturadas, em candidaturas conjuntas — 2,0 ha. 2 — Áreas máximas: da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestrutu- radas — sem limite. ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º] Critérios de prioridade e respetiva ponderação 1 — Candidaturas apresentadas cujas castas a utilizar façam parte da lista de castas prioritárias (a constar no aviso de abertura) — (25 pontos). 2 — Candidaturas apresentadas por jovens, considerando-se para o efeito a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no final do ano de apresentação da candidatura, sendo que, no caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, atende-se, para aplicação desta prioridade, à idade do(s) sócio(s) gerente(s) que detenha(m) a maioria do capital social da mesma — (20 pontos) (a). 3 — Candidaturas agrupadas ou candidaturas de projetos de interesse nacional — (20 pontos). 4 — Candidatos com potencial de produção (igual ou maior que) 0,3 ha e (igual ou menor que) 15 ha — (15 pontos) (b). 5 — Candidaturas que incidam sobre parcelas de vinhas das Regiões de Colares e Carcavelos, ou candidaturas com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro) — (10 pontos). 6 — Candidaturas de beneficiários detentores do estatuto de agricultura familiar, ou beneficiários sem candidatura aprovada nos dois concursos anteriores — (10 pontos) (a). (a) Apenas nos casos em que o beneficiário seja o titular das autorizações. (b) Apenas em candidaturas individuais. ANEXO III [a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 12 do artigo 21.º] Montantes das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição 1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias: Portaria n.º 315/2024/1 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra: i) Execução de valas artificiais — € 10,00/m3; ii) Valetas em meias manilhas — € 11,00/m; 16/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 16,00/m; iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 — € 28,00/m; 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra — € 145,00/m3; ii) Construção de muros em gabião — € 110,00/m3; 1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha» e a 30 % relativamente à ação 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro; 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação; 1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário. 2 — Instalação da vinha: Densidade Ajuda Sistematização do terreno Região (plantas/ha) (€/ha) Sem alteração do perfil Minho ≥ 1 100 e ≤ 1 700 13 800 > 1 700 e ≤ 2 500 16 500 Toda a área do território > 2 500 e ≤ 3 000 13 400 > 3 000 16 200 Com alteração do perfil Minho ≥ 1 100 e ≤ 1 700 18 200 > 1 700 e ≤ 2 500 20 900 Toda a área do território > 2 500 e ≤ 3 000 17 000 > 3 000 19 900 Alteração de perfil (com terraceamento, manutenção dos Douro ≤ 4 000 32 200 socalcos do Douro) > 4 000 33 000 Alteração de perfil, com terraceamento ou manutenção Douro ≤ 4 000 31 500 dos socalcos do Douro [nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2023 de 23 de junho] > 4 000 32 400 ou vinhas ao alto Vinhas históricas Toda a área do território >= 1 000 32 700 2.1 — Os valores constantes em «Instalação da vinha» são reduzidos: i) Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com base em autorizações de replantação, já emitidas à data da apresentação da candidatura; ii) Em 10 % relativamente à opção pela manutenção da vinha velha; Portaria n.º 315/2024/1 iii) Em 20 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte, ou para sistemas de condução que não utilizem sistema de suporte; iv) Em 40 % se o sistema de suporte não tiver sido instalado, em sistemas de condução onde o mesmo se aplique; 17/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 v) Em 10 % no caso de o sistema de suporte se encontrar incompleto; vi) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco. 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %. 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 4700 euros/ha. 4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado. 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno», a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e: i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 %, em pelo menos 50 % da sua área total; ou ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil. 6 — No caso da Região Demarcada do Douro: a) A alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se à abertura sistemática dos terraços ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos do Douro as plataformas horizontais ou inclinadas supor- tadas por muros em «pedra posta»; b) Vinha ao alto, vinha em que os bardos de videiras se dispõem segundo as linhas de maior declive da encosta (com declive maior que 5 %), em plataformas inclinadas com declive uniforme, com acesso direto às parcelas pelos seus topos superior e inferior; c) Parcelas de vinhas históricas, com manutenção dos terraços pré e pós-filoxéricos, suportados por muros de «pedra posta». ANEXO IV [a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 12 do artigo 21.º] Montantes das ajudas para regiões mais desenvolvidas 1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias: 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra: i) Execução de valas artificiais — € 5,00/m3; ii) Valetas em meias manilhas — € 7,50/m; iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 12,00/m; iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 — € 20,00/m; 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros Portaria n.º 315/2024/1 nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabili- dade ou a preservação do solo: i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra — € 95,00/m3; ii) Construção de muros em gabião — € 90,00/m3; 18/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha»; 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação; 1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário. 2 — Instalação da vinha: Densidade Ajuda Sistematização do terreno (plantas/ha) (€/ha) Sem alteração do perfil > 3 000 12 650 Com alteração do perfil > 3 000 16 610 2.1 — Os valores constantes em «Instalação da vinha» são reduzidos: i) Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com base em autorizações de replantação, já emitidas à data da apresentação da candidatura; ii) Em 10 % relativamente à opção pela manutenção da vinha velha; iii) Em 20 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte, ou em sistemas de condução que não utilizem sistema de suporte; iv) Em 40 % se o sistema de suporte não tiver sido instalado, em sistemas de condução onde o mesmo se aplique; v) Em 10 % no caso de o sistema de suporte se encontrar incompleto; vi) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco. 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %. 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 3100 euros/ha. 4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado. 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e: i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil. ANEXO V [a que se referem o n.º 2 do artigo 11.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º] Montantes das ajudas Portaria n.º 315/2024/1 Ajuda Compensação pela perda de receita (€/ha) Replantação de vinhas instaladas 3 400 Sobreenxertia ou reenxertia 2 300 19/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 ANEXO VI (a que se refere o artigo 25.º) Tabela de ligação entre intervenções, objetivos específicos e indicadores de resultado Intervenção Objetivos específicos Indicadores de resultado Reestruturação e conversão OE2 — Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a com- R9 — Modernização das explora- de vinhas petitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como ções agrícolas. a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tec- nologia e na digitalização. Reestruturação e conversão OE2 — Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a com- R9 — Modernização das explora- de vinhas (biológica) petitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como ções agrícolas; a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tec- nologia e na digitalização; R29 — Desenvolvimento da agri- cultura biológica: percentagem OE6 — Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, da superfície agrícola utilizada melhorar os serviços de ecossistemas e preservar os habitats (SAU) que beneficia de apoio da e as paisagens. PAC para a agricultura biológica, discriminada entre manutenção e conversão. 118423315 Portaria n.º 315/2024/1 20/20 1.ª série N.º 236 05-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― Pela majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autóno- mas, através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Proposta de lei à Assembleia da República Pela majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas, através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, previstos na legislação, obrigam o Estado a arcar com os custos das disparidades causadas pela insularidade e pela ultraperiferia. De facto, existem encargos resultantes dessas desigualdades, impostos pela distância das ilhas, que afetam aqueles que vivem e trabalham nas regiões insulares de Portugal, justificando-se, assim, a implementação de compensações materiais que devem ser assumidas pelo Estado. A insularidade implica sobrecustos, quando comparada ao território continental português, para a realização das mesmas atividades, bem como no acesso a bens e serviços, os quais nem sempre são fáceis de qualificar, e ainda mais difíceis de quantificar. De modo geral, o custo dos bens essenciais ao consumo atinge níveis mais elevados do que os praticados no continente, exponenciados pelos custos do transporte. Para mitigar essa situação, ao longo do tempo, foram implementadas diversas medidas para minimizar os custos associados à insularidade, dinamizadas tanto pelos Governos Regionais, como pelos Governos da República. Tanto na Madeira como nos Açores, o salário mínimo nacional é majorado, sendo sempre atribuído um salário mínimo regional, revisto anualmente, superior àquele que vigora em Portugal continental. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Acresce que, para compensar, ainda mais, os sobrecustos da insularidade, os funcionários da administração pública regional e local recebem um subsídio de insularidade, em ambas as Regiões Autónomas. Por sua vez, o Governo da República assegura que o valor do rendimento social de inserção, quando atribuído a residentes nas Regiões Autónomas, é alvo de majoração, em consonância com o postulado na Lei n.º 25/99, de 3 de maio. De registar que há, ainda, um acréscimo nos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, referentes à proteção na maternidade, paternidade e adoção, para os cidadãos das Regiões Autónomas. É, portanto, de plena justiça que todos os outros apoios sociais, concedidos pelo Instituto da Segurança Social, I. P., também sejam majorados para os residentes das Regiões Autónomas. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, no artigo 9.º, sob a epígrafe «Princípio da equidade social», estabelece o seguinte: «O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situa- ções iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.» Reconhecendo-se, na legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e serviços para os portugueses residentes nas Regiões Autónomas, deve-se, portanto, aplicar o princípio 1/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 da equidade, assegurando-se uma majoração nos apoios sociais concedidos aos habitantes destas regiões insulares e ultraperiféricas. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro Os artigos 9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — (Atual corpo do artigo.) 2 — Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região. Artigo 38.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas. Artigo 42.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios sociais são majorados. 2/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 49.º [...] 1 — (Atual corpo do artigo.) 2 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações e os apoios sociais são majorados.» Artigo 3.º Republicação É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual e com as necessárias retificações materiais. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de novembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Aprova as bases gerais do sistema de segurança social CAPÍTULO I Objetivos e princípios Artigo 1.º Objeto A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos. Artigo 2.º Direito à segurança social 1 — Todos têm direito à segurança social. 2 — O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei. 3/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 3.º Irrenunciabilidade do direito à segurança social São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos con- feridos pela presente lei. Artigo 4.º Objetivos do sistema Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social: a) Garantir a concretização do direito à segurança social; b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; e c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão. Artigo 5.º Princípios gerais Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidarie- dade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da des- centralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação. Artigo 6.º Princípio da universalidade O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegu- rada pelo sistema, nos termos definidos por lei. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Artigo 7.º Princípio da igualdade O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade. Artigo 8.º Princípio da solidariedade 1 — O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos ter- mos da presente lei. 2 — O princípio da solidariedade concretiza-se: a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos; b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da pro- teção de base profissional; e 4/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização. Artigo 9.º Princípio da equidade social 1 — O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no trata- mento diferenciado de situações desiguais. 2 — Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região. Artigo 10.º Princípio da diferenciação positiva O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica. Artigo 11.º Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da ação social. Artigo 12.º Princípio da inserção social O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e ­exclusão social e a promover a dignificação humana. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Artigo 13.º Princípio da coesão intergeracional O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema. Artigo 14.º Princípio do primado da responsabilidade pública O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as con- dições necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social. Artigo 15.º Princípio da complementaridade O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de proteção social públi- cas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social. 5/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 16.º Princípio da unidade O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade. Artigo 17.º Princípio da descentralização O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas. Artigo 18.º Princípio da participação O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planea- mento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento. Artigo 19.º Princípio da eficácia O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida. Artigo 20.º Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Artigo 21.º Princípio da garantia judiciária O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações. Artigo 22.º Princípio da informação O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado. Artigo 23.º Composição do sistema O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar. 6/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 24.º Administração do sistema 1 — Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração. 2 — Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização. Artigo 25.º Relação com sistemas estrangeiros 1 — O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação. 2 — O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organiza- ções internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adotadas. CAPÍTULO II Sistema de proteção social de cidadania SECÇÃO I Objetivos e composição Artigo 26.º Objetivos gerais Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M 1 — O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais. 2 — Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção social de cidadania: a) A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica; b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão; c) A compensação por encargos familiares; e d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência. Artigo 27.º Promoção da natalidade 1 — A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a con- ciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores. 7/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 2 — As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desen- volvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações. Artigo 28.º Composição O sistema de proteção social de cidadania engloba o subsistema de ação social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de proteção familiar. SECÇÃO II Subsistema de ação social Artigo 29.º Objetivos 1 — O subsistema de ação social tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvol- vimento das respetivas capacidades. 2 — O subsistema de ação social assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social. 3 — A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a atividade de instituições não públicas. Artigo 30.º Prestações Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Os objetivos da ação social concretizam-se, designadamente através de: a) Serviços e equipamentos sociais; b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excecionalidade; e d) Prestações em espécie. Artigo 31.º Desenvolvimento da ação social 1 — A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos nos números seguintes. 2 — A concretização da ação social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação: a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos; b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos; 8/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 c) Contratualização das respostas numa ótica de envolvimento e de responsabilização dos des- tinatários; d) Personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia; e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos; f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada junto das pessoas e das famílias; g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação. 3 — O desenvolvimento da ação social consubstancia-se no apoio direcionado às famílias, podendo implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras. 4 — A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6. 5 — A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de com- participações pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos ­respetivos agregados familiares. 6 — O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabele- cimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Artigo 32.º Instituições particulares de solidariedade social 1 — O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social. 2 — As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório. 3 — O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de natureza social, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação ­celebrados com o Estado. Artigo 33.º Das iniciativas dos particulares Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei. 9/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 34.º Licenciamento, inspeção e fiscalização Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do Estado nos termos da lei. Artigo 35.º Responsabilidade social das empresas O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de ação social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar. SECÇÃO III Subsistema de solidariedade Artigo 36.º Objetivos 1 — O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial. 2 — O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial. Artigo 37.º Âmbito pessoal Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M 1 — O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais. 2 — O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias. 3 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social. Artigo 38.º Âmbito material 1 — O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades: a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional; b) Invalidez; c) Velhice; 10/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 d) Morte; e e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contri- butiva dos beneficiários. 2 — O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez. 3 — O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica. 4 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas. Artigo 39.º Regimes abrangidos O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das atividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos. Artigo 40.º Condições de acesso 1 — A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em terri- tório nacional e demais condições fixadas na lei. 2 — A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de pres- tações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas. 3 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contri- buições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Artigo 41.º Prestações 1 — A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações: a) Prestações de rendimento social de inserção; b) Pensões sociais; c) Subsídio social de desemprego; d) Complemento solidário para idosos; e) Complementos sociais; e f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objetivos do presente subsistema. 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis. 11/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 42.º Montantes das prestações 1 — Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania. 2 — Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da compo- sição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos. 3 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios sociais são majorados. Artigo 43.º Contratualização da inserção A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidarie- dade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efetivo cumprimento. SECÇÃO IV Subsistema de proteção familiar Artigo 44.º Objetivo O subsistema de proteção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acres- cidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas. Artigo 45.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Âmbito pessoal O subsistema de proteção familiar abrange a generalidade das pessoas. Artigo 46.º Âmbito material O subsistema de proteção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades: a) Encargos familiares; b) Encargos no domínio da deficiência; e c) Encargos no domínio da dependência. Artigo 47.º Condições de acesso 1 — A atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei. 12/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 2 — A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de pres- tações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas. 3 — A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger. 4 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social. Artigo 48.º Prestações 1 — A proteção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de proteção familiar con- cretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias. 2 — A proteção referida no número anterior é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência. 3 — A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie. 4 — O direito às prestações do subsistema de proteção familiar não prejudica a atribuição de prestações da ação social referidas na alínea c) do artigo 30.º Artigo 49.º Montantes das prestações 1 — Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei. 2 — Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M as prestações e os apoios sociais são majorados. CAPÍTULO III Sistema previdencial Artigo 50.º Objetivos O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verifi- cação das eventualidades legalmente definidas. Artigo 51.º Âmbito pessoal 1 — São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes. 13/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 2 — As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei. Artigo 52.º Âmbito material 1 — A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades: a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adoção; c) Desemprego; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Invalidez; f) Velhice; e g) Morte. 2 — O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários. Artigo 53.º Regimes abrangidos O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º Artigo 54.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Princípio da contributividade O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. Artigo 55.º Condições de acesso São condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras. Artigo 56.º Obrigações dos contribuintes 1 — Os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social. 2 — A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da atividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço. 14/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 3 — A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante o sistema. 4 — A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respetivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social. Artigo 57.º Determinação do montante das quotizações e das contribuições 1 — O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva. 2 — A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respetivo período de registo. 3 — As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego. 4 — A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alte- ração das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização. Artigo 58.º Limites contributivos 1 — A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M nacionais e o respeito pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização. 2 — A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta funda- mentada em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social. Artigo 59.º Responsabilidade pelo pagamento das contribuições 1 — As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalha- dores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes. 2 — São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora. 15/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 60.º Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações 1 — As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objeto de cobrança coerciva nos termos legais. 2 — As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei. 3 — A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 4 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Artigo 61.º Condições de atribuição das prestações 1 — Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente. 2 — O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos interna- cionais aplicáveis. 3 — Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações. 4 — A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de atividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M prejudica o direito às prestações. Artigo 62.º Determinação dos montantes das prestações 1 — O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade. 3 — Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferio- res aos valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem. 4 — Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das respetivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações. 16/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 63.º Quadro legal das pensões 1 — O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização. 2 — A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida. 3 — A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais. 4 — A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade. 5 — O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei. 6 — Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser atua- lizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação. Artigo 64.º Fator de sustentabilidade 1 — Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um fator de sus- tentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas. 2 — O fator de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão. 3 — A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, apli- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M cando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras. Artigo 65.º Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho. Artigo 66.º Direitos adquiridos e em formação 1 — É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação. 2 — Para o efeito do número anterior, consideram-se: a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento; b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário. 17/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 3 — Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis. 4 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo. CAPÍTULO IV Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e proteção familiar e ao sistema previdencial SECÇÃO I Prestações Artigo 67.º Acumulação de prestações 1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido. 2 — As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventuali- dades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total. 3 — Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis. Artigo 68.º Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações 1 — Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M 2 — O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico. 3 — A atualização anual das prestações obedece a critérios objetivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. Artigo 69.º Prescrição do direito às prestações O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conheci- mento do credor. Artigo 70.º Responsabilidade civil de terceiros No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder. 18/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 SECÇÃO II Garantias e contencioso Artigo 71.º Deveres do Estado e dos beneficiários 1 — Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões. 2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito. Artigo 72.º Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações 1 — As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis. 2 — As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral. Artigo 73.º Garantia do direito à informação Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar. Artigo 74.º Certificação da regularidade das situações 1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M 2 — Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o par- ticular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração para passagem de certidão correspondente, nos termos legais. Artigo 75.º Confidencialidade 1 — As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confiden- cialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades. 2 — A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respetivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade. Artigo 76.º Reclamações e queixas 1 — Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos. 19/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 2 — As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as pres- tações, sem prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei. 3 — O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência. Artigo 77.º Garantias contenciosas As ações e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Artigo 78.º Nulidade Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável. Artigo 79.º Revogação de atos inválidos 1 — Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapas- sado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro. Artigo 80.º Incumprimento das obrigações legais A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adoção Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M de procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei. CAPÍTULO V Sistema complementar SECÇÃO I Composição do sistema complementar Artigo 81.º Composição 1 — O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes comple- mentares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual. 2 — Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de ­proteção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desen- volvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados. 20/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 SECÇÃO II Do regime público de capitalização Artigo 82.º Caracterização 1 — O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiá- rio aderente, contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma proteção social complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º 3 — A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo. 4 — A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de contratualização parcial da gestão com entidades do setor privado. SECÇÃO III Regimes complementares de iniciativa coletiva e individual Artigo 83.º Natureza dos regimes de iniciativa coletiva 1 — Os regimes complementares de iniciativa coletiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas. 2 — Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais com- plementares. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M 3 — Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um setor profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes. 4 — Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 84.º Natureza dos regimes de iniciativa individual Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas. Artigo 85.º Administração 1 — Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais. 21/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 2 — Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu. Artigo 86.º Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares 1 — A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos. 2 — A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação. 3 — A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas. 4 — A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na presente secção. CAPÍTULO VI Financiamento Artigo 87.º Princípios O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação seletiva. Artigo 88.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Princípio da diversificação das fontes de financiamento O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra. Artigo 89.º Princípio da adequação seletiva O princípio da adequação seletiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afe- tação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de emprego e de formação profissional. Artigo 90.º Formas de financiamento 1 — A proteção garantida no âmbito do sistema de proteção social de cidadania é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais. 22/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 2 — As prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas finan- ciadas, no âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado. 4 — As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de proteção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respetivos encargos. 5 — Podem constituir ainda receitas da ação social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais. 6 — O disposto no presente artigo é regulado por lei. Artigo 91.º Capitalização pública de estabilização 1 — Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos. 2 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização. 3 — Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem. Artigo 92.º Fontes de financiamento Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Constituem fontes de financiamento do sistema: a) As quotizações dos trabalhadores; b) As contribuições das entidades empregadoras; c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas; d) As receitas fiscais legalmente previstas; e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos; g) O produto de sanções pecuniárias; h) As transferências de organismos estrangeiros; i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e j) Outras legalmente previstas ou permitidas. 23/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 93.º Orçamento da segurança social 1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado. 2 — As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam da lei. 3 — O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das des- pesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de proteção social, designa- damente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania e subsistemas respetivos. 4 — O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projeção atualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras. CAPÍTULO VII Organização Artigo 94.º Estrutura orgânica 1 — A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração direta e da administração indireta do Estado. 2 — Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas coletivas de direito público, denominadas instituições da segurança social. Artigo 95.º Conselho Nacional de Segurança Social 1 — A participação no processo de definição da política, objetivos e prioridades do sistema é asse- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M gurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social. 2 — Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais. 3 — A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão exe- cutiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º Artigo 96.º Participação nas instituições de segurança social A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sin- dicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema. Artigo 97.º Isenções 1 — As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. 2 — Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, beneficiam das isenções previstas na lei. 24/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 98.º Sistema de informação 1 — A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objetivos: a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários; b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações; c) Organizar bases de dados nacionais; e d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão. 2 — O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia. Artigo 99.º Identificação 1 — Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivas que se relacionem com o sistema de segurança social. 2 — A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sis- tema de segurança social. CAPÍTULO VIII Disposições transitórias Artigo 100.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação. Artigo 101.º Regime transitório de cálculo das pensões Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário. Artigo 102.º Grupos socioprofissionais A lei define os termos em que se efetiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos. 25/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 103.º Regimes especiais Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação. Artigo 104.º Regimes da função pública Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social. Artigo 105.º Financiamento do sistema de proteção social de cidadania A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de proteção social de cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º Artigo 106.º Aplicação às instituições de previdência Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão pri- vativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO IX Disposições finais Artigo 107.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M Proteção nos acidentes de trabalho A lei estabelece o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, defi- nindo os termos da respetiva responsabilidade. Artigo 108.º Regiões Autónomas A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regu- lamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social. Artigo 109.º Norma revogatória 1 — É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro. 2 — Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares apro- vadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de agosto, n.º 17/2000, de 8 de agosto, e n.º 32/2002, de 20 de dezembro. 26/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 110.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007. 118413166 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2024/M 27/27 1.ª série N.º 236 05-12-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2024/M Sumário: Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à obra «Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço». Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à obra «Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço» A construção do Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço assume especial relevância para a cidade e freguesia do Caniço, considerando que com a implementação do referido pavilhão poli- valente dotado de equipamentos, será criada uma infraestrutura polidesportiva, simultaneamente apta para acolher diferentes eventos culturais, congressos, convenções, grandes eventos corporativos e feiras. No que concerne, mais especificamente, ao Centro de Juventude do Caniço este proporcionará aos jovens um espaço propício à realização de múltiplas atividades, assim como à experimentação e formação de metodologias inovadoras, e à dinamização de projetos de criatividade, empreendedo- rismo, cidadania e associativismo juvenil. Desta feita, toda a infraestrutura em causa, versátil enquanto vocacionada para a realização de eventos desportivos de várias modalidades, e socioculturais, favorecerá e promoverá o desenvolvi- mento e o acesso à cultura, ao desporto, e ao lazer, não só a nível local como também em toda a Região Autónoma da Madeira. No contexto da execução da mencionada obra será, ainda, realizada a requalificação urbanística da zona envolvente, permitindo a criação de novos estacionamentos, zonas verdes de estar e jardins, um parque lúdico, bem como a concretização de uma solução para o trânsito no centro da aludida freguesia ao ser estabelecida uma interligação viária entre os dois arruamentos existentes na área a sujeitar a medidas preventivas. Nestes termos, e encontrando-se em causa um empreendimento de reconhecido e relevante inte- resse público regional, torna-se necessário submeter a medidas preventivas a área a afetar à obra em causa, com o objetivo de evitar que a alteração das circunstâncias e condições de facto atualmente existentes crie dificuldades, comprometa ou torne mais difícil ou onerosa a futura execução das obras necessárias à construção do Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço. Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 3/2021, de 7 de janeiro, 52/2021, de 15 de junho, e 10/2024, de 8 de janeiro, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2024/M Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º Sujeição a medidas preventivas Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à obra de construção do Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante. 1/3 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 2.º Âmbito material 1 — As medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer vinculativo da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal de Santa Cruz, e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, das seguintes ações ou atividades: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras insta- lações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal; e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; g) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alte- rações dos elementos ornamentais dos mesmos; h) Trabalhos de remodelação de terrenos; i) Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas; j) Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas; k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as caraterísticas da área delimitada. 2 — O parecer e consulta a que se refere o número anterior deverão ser emitidos no prazo de 20 dias úteis. 3 — O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades. Artigo 3.º Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2024/M Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual. Artigo 4.º Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Agricul- tura, Pescas e Ambiente, a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no âmbito das respetivas atribuições e competências. 2/3 1.ª série N.º 236 05-12-2024 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 29 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2024/M 118413222 3/3
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