Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 315/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6480 palavras)

Portaria n.º 315/2011 Para efeitos de acompanhamento das medidas, a Doca- de 29 de Dezembro pesca — Portos e Lotas, S. A. comunica semanalmente à As raias são um importante recurso capturado essencial- Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura as vendas de raias mente pela frota artesanal que utiliza redes de tresmalho, e de tamboril, por embarcação e porto de descarga. na costa continental portuguesa. Algumas preocupações com o estado destes recursos Artigo 4.º levaram a União Europeia e interditar a captura de algu- Norma revogatória mas espécies e a fixar um Total Admissível de Captura em águas comunitárias. São revogados: Tendo em conta que o Instituto Nacional de Recursos a) A Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, na redacção Biológicos, L- IPIMAR emitiu um parecer positivo relati- dada pela Portaria n.º 34/2008, de 11 de Janeiro; vamente à proposta de interditar a pesca das raias no mês de b) O n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte Maio, considerando que esta medida, ao permitir reduzir o de Emalhar, aprovado pela Portaria n ° 1102-H/2000, de 22 esforço de pesca sobre estes recursos, contribui para aumen- de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 983/2009, tar a probabilidade de auto-renovação das espécies de raias de 3 de Setembro. que ocorrem na costa continental, cuja devolução ao mar apresenta boas taxas de sobrevivência, estabelece-se agora Artigo 5.º a interdição da captura das espécies vulgarmente designa- Entrada em vigor das por raias, por todas as artes, durante o referido mês. A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de Por outro lado, tendo a Portaria n.º 983/2009, de 3 de 2012. Setembro, estabelecido a interdição de captura de tamboril com redes de emalhar e de tresmalho durante os meses de O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, Janeiro e Fevereiro, excepto a título acessório, no âmbito em 22 de Dezembro de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5491 MINISTÉRIO DA SAÚDE de políticas de recursos humanos e de coordenação das áreas de administração geral dos diferentes serviços, bem como de elaboração de todo o orçamento do Ministério da Decreto-Lei n.º 124/2011 Saúde, absorvendo ainda as competências desenvolvidas de 29 de Dezembro pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Para além disto, a presente orgânica concretiza uma Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de inovação importante assente na opção de reforço da com- Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), ponente de planeamento e acompanhamento de programas afirmando que o primeiro e mais importante impulso do de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos das dependências, pelo que se procede à criação do Ser- serviços. viço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e De- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um pendências, extinguindo-se, em consequência, o Instituto lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- da Droga e da Toxicodependência, I. P., cometendo-se às ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Administrações Regionais de Saúde, I. P., a componente racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, de operacionalização das políticas de saúde. para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa Procede-se ainda à reestruturação do Instituto Portu- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do guês do Sangue, I. P., que passa a designar-se Instituto que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de Português do Sangue e da Transplantação, I. P., em re- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- sultado da absorção das atribuições antes integradas na lização dos seus recursos humanos é crucial no processo agora extinta Autoridade para os Serviços de Sangue e da de modernização e de optimização do funcionamento da Transplantação, com excepção das relativas aos domínios Administração Pública. da monitorização e controlo da qualidade e da segurança Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- das actividades dos serviços de sangue e de colheita, aná- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência lise e manipulação dos órgãos, tecidos e células de origem e capacidade de resposta no desempenho das funções que humana. Na mesma lógica, o Instituto Português do San- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. gue e da Transplantação, I. P., recebe as competências e O presente decreto-lei dá início à execução do PREMAC atribuições dos Centros de Histocompatibilidade, que nele no Ministério da Saúde, através do reforço das atribuições são integrados. de cada entidade na área da sua missão nuclear. Assim: Neste sentido, são reforçadas as atribuições da Direcção- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- -Geral da Saúde, que passa a incluir a coordenação nos tituição, o Governo decreta o seguinte: domínios do planeamento estratégico, da monitorização e avaliação da qualidade e acessibilidade aos cuidados de CAPÍTULO I saúde prestados e das relações internacionais, acolhendo, desta forma, as atribuições até agora cometidas ao Alto Missão e atribuições Comissariado da Saúde. A Direcção-Geral da Saúde re- força igualmente as suas competências no domínio da Artigo 1.º monitorização e controlo da qualidade e da segurança Missão das actividades dos serviços de sangue e colheita, análise e manipulação de tecidos e células de origem humana em O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por resultado da extinção da Autoridade para os Serviços do MS, é o departamento governamental que tem por missão Sangue e da Transplantação. definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo Em igual sentido, a Inspecção-Geral das Actividades em uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos e a Saúde reforça as suas atribuições no domínio da fiscaliza- avaliação dos seus resultados. ção e inspecção, de carácter regular, com a centralização destas atribuições antes conferidas a outras entidades e Artigo 2.º alarga o seu âmbito de actuação no domínio da auditoria, Atribuições que passa a incluir também a prestação de serviços regu- lares de auditoria interna a todas as instituições, serviços, Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS: estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde ou a) Assegurar as acções necessárias à formulação, exe- por este tutelados. cução, acompanhamento e avaliação da política nacional Por sua vez, a Secretaria-Geral vê as suas competências de saúde; reforçadas ao nível da gestão do cadastro do património b) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, de todo o Ministério. abreviadamente designado por SNS, funções de regula- Constitui ainda manifestação da opção de reforço das mentação, planeamento, financiamento, orientação, acom- competências de cada entidade a transferência da área do panhamento, avaliação, auditoria e inspecção; planeamento dos recursos humanos e da elaboração do c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e orçamento do Ministério da Saúde para a Administração fiscalização relativamente às actividades e prestações de Central do Sistema de Saúde, I. P. Com efeito, esta entidade saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou reorganiza-se de forma a assumir as atribuições de coorde- não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles nação das actividades para a definição e desenvolvimento envolvidos. 5492 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 CAPÍTULO II os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as Estrutura orgânica unidades locais de saúde. 3 — Os serviços e estabelecimentos a que se refere o Artigo 3.º presente artigo regem-se por legislação própria. Estrutura geral Artigo 8.º O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de orga- Órgão consultivo nismos integrados na administração indirecta do Estado, É órgão consultivo do MS o Conselho Nacional de de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades Saúde. integradas no sector empresarial do Estado. Artigo 9.º Artigo 4.º Sector empresarial do Estado Administração directa do Estado 1 — As orientações estratégicas, a implementação dos Integram a administração directa do Estado, no âmbito respectivos planos e os relatórios de execução financeira do MS, os seguintes serviços centrais: ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro a) A Secretaria-Geral; do Governo responsável pela área das finanças. b) A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde; 2 — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao c) A Direcção-Geral da Saúde; Conselho de Ministros e ao membro do Governo res- d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Adi- ponsável pela área das finanças, a competência relativa tivos e nas Dependências. à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio Artigo 5.º da saúde, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável Administração indirecta do Estado pela área da saúde. 1 — Prosseguem atribuições do MS, sob superintendên- cia e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos: CAPÍTULO III a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; b) O INFARMED — Autoridade Nacional do Medica- Serviços, organismos e órgãos consultivos mento e Produtos de Saúde, I. P.; c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.; SECÇÃO I d) O Instituto Português do Sangue e da Transplanta- ção, I. P.; Serviços da administração directa do Estado e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P. Artigo 10.º Secretaria-Geral 2 — Prosseguem ainda atribuições do MS, sob a supe- rintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por organismos periféricos: SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e adminis- trativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados a) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.; no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste b) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.; ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão c) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e conten- do Tejo, I. P.; cioso, da documentação e informação e da comunicação d) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.; e relações públicas. e) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. 2 — A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: Artigo 6.º a) Prestar o apoio administrativo, técnico, jurídico e Entidade administrativa independente de contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como aos demais serviços, orga- É entidade administrativa independente de supervisão nismos e outras estruturas que não disponham de unidades e regulação, no âmbito do MS, a Entidade Reguladora da orgânicas com competências nas referidas áreas; Saúde. b) Assegurar as actividades do MS no âmbito do aten- Artigo 7.º dimento e informação ao público, da comunicação e rela- Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ções públicas, bem como proceder à recolha, tratamento e difusão de informação de carácter geral ou especializado, 1 — O membro do Governo responsável pela área da facilitando o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos saúde, designadamente privilegiando os meios electrónicos; termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimen- c) Promover boas práticas de gestão de documentos tos do SNS, independentemente da respectiva natureza nos serviços e organismos do MS, bem como organizar e jurídica. manter um serviço de documentação; 2 — Integram o SNS todos os serviços e entidades pú- d) Coordenar as acções referentes à organização e pre- blicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente servação do património e arquivo histórico e proceder à Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5493 recolha, tratamento, conservação e comunicação dos ar- e) Realizar acções de prevenção e detecção de situações quivos, que deixem de ser de uso corrente nos respectivos da corrupção e da fraude, promovendo os procedimentos organismos produtores; adequados; e) Coordenar as acções referentes à organização, pre- f) Colaborar com organismos nacionais e internacionais servação e actualização do cadastro do património do MS em matérias das atribuições das inspecções-gerais. e das entidades por ele tuteladas, assegurando a correcta articulação com os serviços responsáveis pelo património 3 — A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado do Estado; por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de me- de 1.º e 2.º graus, respectivamente. didas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério, sem pre- Artigo 12.º juízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, Direcção-Geral da Saúde bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas; 1 — A DGS, abreviadamente designada por DGS, tem g) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- por missão regulamentar, orientar e coordenar as activida- pras em relação aos bens e serviços cuja contratação não des de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados seja da competência da entidade pública prestadora de de saúde, planear e programar a política nacional para a serviços partilhados ao MS; qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a ela- h) Assegurar o normal funcionamento do ministério boração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS) e, nas áreas que não sejam da competência específica de ainda, a coordenação das relações internacionais do MS. outros serviços. 2 — A DGS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau. a) Emitir normas e orientações, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e Artigo 11.º para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde; Inspecção-Geral das Actividades em Saúde b) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objec- 1 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abre- tivos do MS e promover a procura de ganhos em saúde, viadamente designada por IGAS, tem por missão auditar, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços inspeccionar, fiscalizar e desenvolver a acção disciplinar e organismos; no sector da saúde, com vista a assegurar o cumprimento c) Promover o desenvolvimento, implementação, coor- da lei e elevados níveis técnicos de actuação em todos os denação e avaliação de instrumentos, actividades e pro- gramas de segurança dos doentes e de melhoria contínua domínios da actividade e da prestação dos cuidados de da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde desenvolvidos quer pelos serviços, estabelecimentos saúde; e organismos do MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, pro- ou sem fins lucrativos. cessamento, preservação, armazenamento e distribuição de 2 — A IGAS prossegue, designadamente, as seguintes sangue humano, de componentes sanguíneos de órgãos, atribuições: tecidos e células de origem humana, sem prejuízo da arti- a) Verificar o cumprimento das disposições legais e das culação com a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos servi- em matéria de fiscalização e inspecção; ços prestados, por qualquer entidade ou profissional, no e) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica domínio das actividades em saúde, através da realização a nível nacional e a respectiva contribuição no quadro de acções de auditoria, inspecção e fiscalização; internacional; b) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno f) Coordenar a gestão das crises alimentares em situa- da administração financeira do Estado, no que respeita ção de risco grave para a saúde humana que não possa ser assegurada através da actuação isolada das autoridades às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua competentes para o controlo oficial na área alimentar; tutela, e garantir a aplicação eficaz, eficiente e econó- g) Garantir a produção e divulgação de informação ade- mica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos quada, designadamente estatísticas de saúde, no quadro do definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização sistema estatístico nacional, sem prejuízo das competências pelas entidades privadas de fundos públicos de que tenham do Instituto Nacional de Estatística, I. P.; beneficiado; h) Coordenar a actividade do MS no domínio das rela- c) Realizar auditorias aos serviços, estabelecimentos ções internacionais, assegurando a sua articulação com os e organismos integrados no MS, ou por este tutelados, e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito assegurar os respectivos serviços regulares de auditoria das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das in- interna, designadamente de âmbito organizacional e fi- tervenções operacionais dos serviços e organismos do MS; nanceiro, bem como os serviços regulares de inspecção i) Acompanhar a execução das políticas e programas do ao nível da segurança e qualidade, em articulação com a MS, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de ins- Direcção-Geral da Saúde (DGS); trumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, d) Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar sem prejuízo das competências da Administração Central em relação aos serviços, estabelecimentos e organismos do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de planeamento integrados no MS, ou por este tutelados; económico-financeiro e de recursos humanos; 5494 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 j) Assegurar a coordenação nacional da definição e de- SNS, designadamente definindo, de acordo com a polí- senvolvimento de programas de saúde, com base num tica estabelecida pelo membro do Governo responsável sistema integrado de informação, articulando com os de- pela área da saúde, as normas, orientações e modalidades mais serviços e organismos do sistema de saúde, desig- para obtenção dos recursos financeiros necessários, sua nadamente com o Instituto Nacional de Saúde Doutor distribuição e aplicação, sistema de preços e de contrata- Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica ção da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, e laboratorial. controlando e reportando sobre a sua execução, bem como desenvolver e implementar acordos com entidades presta- 3 — A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado doras de cuidados de saúde e entidades do sector privado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior ou social, responsáveis pelo pagamento de prestações de de 1.º e 2.º graus, respectivamente. cuidados de saúde; b) Coordenar as actividades no MS para a definição Artigo 13.º e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações Serviço de Intervenção nos Comportamentos relativas a profissões, exercício profissional, regimes de Aditivos e nas Dependências trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, 1 — O Serviço de Intervenção nos Comportamentos bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado profissional, bem como realizar estudos para caracteri- por SICAD, tem por missão promover a redução do con- zação dos recursos humanos, das profissões e exercícios sumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos com- profissionais no sector da saúde; portamentos aditivos e a diminuição das dependências. c) Coordenar as actividades no MS para a gestão da rede 2 — O SICAD prossegue, designadamente, as seguintes de instalações e equipamentos de saúde, designadamente atribuições: definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no ter- a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área ritório nacional dessa rede, acompanhando, avaliando e da saúde na definição da estratégia nacional e das políti- controlando a sua aplicação pelas entidades envolvidas; cas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, d) Prover o SNS com os adequados sistemas de infor- de prevenção das condutas aditivas e da diminuição das mação e comunicação e mecanismos de racionalização dependências e sua avaliação; de compras recorrendo para o efeito à entidade pública b) Planear, coordenar e promover a avaliação de progra- prestadora de serviços partilhados ao SNS; mas de prevenção, de redução de riscos, de minimização e) Coordenar e centralizar a produção de informação e de danos, de reinserção social e de tratamento; estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nome- c) Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consu- adamente produção, desempenho assistencial, recursos mos de substâncias psicoactivas; financeiros, humanos e outros; d) Desenvolver, promover e estimular a investigação e f) Assegurar a prestação centralizada de actividades manter um sistema de informação sobre o fenómeno da comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para droga e das toxicodependências; os serviços do MS integrados na administração directa do e) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e Estado; internacionais no domínio dos comportamentos aditivos g) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional e das dependências. de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes; 3 — O SICAD é dirigido por um director-geral, coadju- h) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento de vado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior funcionamento do MS e do SNS, bem como acompanhar de 1.º e 2.º graus, respectivamente. e gerir a respectiva execução; i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Ad- SECÇÃO II ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços Organismos da administração indirecta do Estado e organismos do MS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos Artigo 14.º humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal; j) Efectuar o controlo da gestão através da avaliação Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. continuada dos indicadores de desempenho e da prática 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., das instituições e serviços do sistema de saúde, bem como abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão desenvolver e implementar modelos de gestão de risco assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do económico-financeiro para o sistema de saúde. MS e do SNS, bem como das instalações e equipamentos do SNS, proceder à definição e implementação de políticas, 3 — A ACSS, I. P., é dirigida por um conselho direc- normalização, regulamentação e planeamento em saúde, tivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e nas áreas da sua intervenção, em articulação com as admi- dois vogais. nistrações regionais de saúde no domínio da contratação da prestação de cuidados. Artigo 15.º 2 — A ACSS, I. P., prossegue, designadamente, as se- INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento guintes atribuições: e Produtos de Saúde, I. P. a) Coordenar, monitorizar e controlar as actividades 1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Medica- no MS para a gestão dos recursos financeiros afectos ao mento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5495 por INFARMED, I. P., tem por missão regular e supervi- f) Colaborar no planeamento civil de emergência de sionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos âmbito nacional, participar na rede nacional de teleco- produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de municações de emergência e colaborar na elaboração e protecção da saúde pública e garantir o acesso dos profis- operacionalização de planos específicos de emergência sionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos e ou catástrofe; de saúde de qualidade, eficazes e seguros. g) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- 2 — O INFARMED, I. P., prossegue, designadamente, nacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito as seguintes atribuições: das atribuições que prossegue. a) Contribuir para a formulação da política nacional de saúde, designadamente na definição e execução de 3 — O INEM, I. P., é dirigido por um conselho direc- políticas dos medicamentos de uso humano e de produtos tivo, constituído por um presidente e um vogal. de saúde; b) Exercer, a nível nacional e internacional, no quadro Artigo 17.º do sistema comunitário de avaliação e supervisão de me- Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. dicamentos e da rede de autoridades competentes da União Europeia, as funções de: 1 — O Instituto Português do Sangue e da Transplan- tação, I. P., abreviadamente designado por IPST, I. P., tem i) Autoridade reguladora em matéria de medicamentos; por missão garantir e regular, a nível nacional, a actividade ii) Autoridade reguladora em matéria de produtos de saúde; da medicina transfusional e de transplantação e garantir iii) Laboratório de referência para a comprovação da a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, qualidade de medicamentos no contexto da rede europeia armazenamento e distribuição de sangue humano, de de laboratórios oficiais de controlo (OMCL); componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana. c) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- 2 — O IPST, I. P., prossegue, designadamente, as se- nacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito guintes atribuições: das atribuições que prossegue; a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas d) Analisar e avaliar tecnologias de saúde da sua com- matérias relacionadas com as suas atribuições e participar petência, de acordo com a abordagem própria da economia na definição estratégica global de desenvolvimento da da saúde. medicina transfusional e de transplantação; b) Coordenar a nível nacional as actividades relaciona- 3 — O INFARMED, I. P., é dirigido por um conselho di- das com a transfusão de sangue e colheita, análise, pro- rectivo, constituído por um presidente, um vice-presidente cessamento e transplantação de órgãos, tecidos e células e um vogal. de origem humana; c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Artigo 16.º Hemovigilância e do Sistema Nacional de Biovigilância, Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. em articulação com as entidades nacionais e internacionais 1 — O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., competentes; abreviadamente designado por INEM, I. P., tem por mis- d) Assegurar a realização dos estudos laboratoriais de são definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as doentes necessários à transplantação de órgãos, tecidos e actividades e o funcionamento do Sistema Integrado de células e manter o Centro Nacional de Dadores de Células Emergência Médica (SIEM), por forma a garantir aos Estaminais de Medula Óssea de Sangue Periférico ou de sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta Cordão Umbilical (CEDACE); prestação de cuidados de saúde. e) Promover e apoiar a investigação nos domínios da 2 — O INEM, I. P., prossegue, designadamente, as se- ciência e tecnologia das áreas da medicina transfusional, guintes atribuições: transplantação e medicina regenerativa, em articulação com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e a) Coordenar no MS as actividades conducentes à de- outras instituições nacionais e internacionais consideradas finição de políticas nos domínios da emergência médica estratégicas para os objectivos propostos; e do transporte de urgência e ou emergência; f) Instituir, manter um registo e acompanhar a actividade b) Organizar e coordenar as actividades e o funciona- mento do SIEM, assegurando a sua articulação com os dos serviços de sangue, serviços manipuladores de tecidos serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos e células, e colheita de órgãos; de saúde; g) Manter e gerir um sistema de informação único e c) Definir, coordenar e certificar a formação em emer- integrado para gestão da lista de espera de doentes candi- gência médica dos elementos do SIEM, incluindo dos datos a transplantação, selecção do par dador-receptor em estabelecimentos, instituições e serviços do SNS; transplantação, banco de tecidos e rastreabilidade; d) Definir, organizar e referenciar o transporte de ur- h) Manter a actividade de banco de tecidos multiteci- gência e ou emergência, bem como promover a adequada dular compreendendo a colheita, análise, processamento, recepção e o tratamento urgente e ou emergente; armazenamento, distribuição, importação e exportação; e) Assegurar o atendimento, triagem e aconselhamento i) Promover a dádiva de sangue, células, tecidos e órgãos sempre que haja chamadas de emergência, accionando os com vista à auto-suficiência nacional. meios apropriados para prestação de cuidados de emer- gência médica e coordenar o transporte para as unidades 3 — O IPST, I. P., é dirigido por um conselho directivo, de saúde adequadas; constituído por um presidente e um vogal. 5496 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 Artigo 18.º tervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, ade- Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. quando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área 1 — O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo de intervenção. Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., 2 — As ARS, I. P., prosseguem, no âmbito das circuns- é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir crições territoriais respectivas, designadamente as seguin- para ganhos em saúde pública através da investigação e tes atribuições: desenvolvimento tecnológico, actividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemioló- a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com gica, bem como coordenar a avaliação externa da quali- as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento dade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a racional e a optimização dos recursos; capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de b) Participar na definição das medidas de coordenação serviços diferenciados, nos referidos domínios. intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a 2 — O INSA, I. P., prossegue, designadamente, as se- melhoria da prestação de cuidados de saúde; guintes atribuições: c) Assegurar o planeamento regional dos recursos hu- a) Promover e desenvolver a actividade de investigação manos e materiais, incluindo a execução dos necessá- científica orientada para as necessidades em saúde pública, rios projectos de investimento, das instituições e serviços procedendo à gestão científica, operacional e financeira dos prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua programas de investigação do sector da saúde pública, e afectação; capacitar investigadores e técnicos; d) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempe- b) Promover, organizar e coordenar programas de ava- nho das instituições e serviços prestadores de cuidados liação, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente na de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as avaliação externa da qualidade laboratorial e colaborar na orientações e normativos emitidos pelos serviços e orga- avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios nismos centrais competentes nos diversos domínios de privados que exerçam actividade no sector da saúde; intervenção; c) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios e) Afectar recursos financeiros às instituições e serviços de saúde pública; prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados d) Prestar assistência diferenciada em genética médica pelo SNS e acompanhar e avaliar o seu desempenho, de para prevenção e diagnóstico, em serviços laboratoriais, acordo com as orientações definidas pela ACSS, I. P.; bem como planear e executar o programa nacional de f) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuida- diagnóstico precoce; dos de saúde nos termos da lei; e) Colaborar na realização de actividades de vigilância g) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da epidemiológica de doenças, transmissíveis e não trans- Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, de missíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de ob- acordo com as orientações definidas. servação em saúde, no âmbito de sistemas de informação, designadamente garantindo a produção e divulgação de 3 — As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho direc- estatísticas de saúde pública, e promovendo os estudos tivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e técnicos necessários, sem prejuízo das atribuições da DGS dois vogais, nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e e da ACSS, I. P., nesta matéria; Vale do Tejo, e um presidente e dois vogais nas ARS do f) Proceder à monitorização do consumo de aditivos e Alentejo e do Algarve. da exposição da população a contaminantes e outras subs- tâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos, incluindo os ingredientes alimentares cujo nível de ingestão SECÇÃO III possa colocar em risco a saúde dos consumidores; Entidade administrativa independente g) Assegurar a recolha, compilação e transmissão para a Autoridade Europeia de Segurança Alimentar dos dados Artigo 20.º analíticos relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e Entidade Reguladora da Saúde alimentos para animais; A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente de- h) Avaliar a execução e resultados das políticas, do PNS signada por ERS, é independente no exercício das suas e programas de saúde do MS; funções, estando sujeita à tutela do MS, enquanto auto- i) Prestar assessoria científica e técnica a entidades ridade de supervisão e regulação do sector da saúde, nos públicas e privadas, nas suas áreas de actuação; termos previstos na lei e no respectivo estatuto. j) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter- nacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue. SECÇÃO IV 3 — O INSA, I. P., é constituído por conselho directivo, Órgão consultivo constituído por um presidente e um vogal. Artigo 21.º Artigo 19.º Conselho Nacional de Saúde Administrações Regionais de Saúde, I. P. O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de consulta 1 — As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abre- do Governo relativamente à política nacional de saúde, viadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão cuja missão, competências, composição e modo de fun- garantir à população da respectiva área geográfica de in- cionamento constam de diploma próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 5497 CAPÍTULO IV 4 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos: Disposições transitórias e finais a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no do- Artigo 22.º mínio orçamental e de planeamento de recursos humanos dos serviços e organismos do MS integradas na Adminis- Mapas de pessoal dirigente tração Central do Sistema de Saúde, I. P.; São aprovados os mapas de dirigentes superiores da b) O Instituto Português do Sangue, I. P., que passa a administração directa e indirecta do MS, constantes dos designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplan- anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do tação, I. P.; qual fazem parte integrante. c) As ARS Norte, I. P., ARS Centro, I. P., e a ARS Lis- boa e Vale do Tejo, I. P., que transferem, respectivamente, Artigo 23.º as atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul para o Instituto Português do Extinção, criação, fusão e reestruturação Sangue e da Transplantação, I. P. 1 — São extintos: 5 — São ainda objecto de reestruturação os demais a) O controlador financeiro; serviços e organismos referidos nos artigos 4.º a 6.º b) Os quatro coordenadores nacionais de programas verticais de saúde relativas a doenças cardiovasculares, a Artigo 24.º doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental. Referências legais 2 — É criado o Serviço de Intervenção nos Comporta- As referências legais feitas aos serviços, organismos mentos Aditivos e nas Dependências. e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos: serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições. a) O Alto Comissariado da Saúde, sendo as suas atribui- ções integradas na Direcção-Geral da Saúde, com excepção Artigo 25.º das atribuições no domínio da avaliação do PNS, que são integradas no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Prestação de actividades comuns Jorge, I. P.; 1 — A ACSS, I. P., assegura a prestação centralizada b) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Trans- de actividades comuns nas áreas dos recursos humanos e plantação, sendo as suas atribuições integradas no Instituto financeiros para os serviços do MS integrados na adminis- Português do Sangue e da Transplantação, I. P., com excep- tração directa do Estado a que se refere a alínea f) do n.º 2 ção das atribuições que são integradas na Direcção-Geral do artigo 14.º, a partir de 1 de Janeiro de 2013. da Saúde, nos seguintes domínios: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos no artigo 4.º i) Da qualidade, segurança e autorização de unidades, são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, serviços e processos em relação à dádiva, colheita, análise, devendo as respectivas atribuições nos domínios da ges- processamento, preservação, armazenamento e distribuição tão dos recursos humanos e financeiros transitar para a de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, ACSS, I. P., até 30 de Setembro de 2012. tecidos e células de origem humana; ii) Da definição e implementação de medidas de con- Artigo 26.º trolo periódico. Produção de efeitos c) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no sendo as suas atribuições integradas no Serviço de Inter- presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada venção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. com excepção das atribuições nos seguintes domínios: 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e i) Do licenciamento das unidades privadas prestadoras dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos de cuidados de saúde na área das toxicodependências e nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter da execução dos programas de intervenção local, do pa- lugar após a sua entrada em vigor. trimónio e dos recursos humanos afectos às delegações 3 — Nos casos de fusões, a designação prevista no nú- regionais, que são integradas nas Administrações Regionais mero anterior depende da prévia cessação de funções, de Saúde, I. P.; designadamente nos termos do número seguinte, de um ii) Das actividades regulares de fiscalização, que são número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os integradas na Inspecção-Geral das Actividades em Saúde. dirigentes designados a direcção dos serviços e organis- mos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos d) A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados diplomas orgânicos. Integrados, sendo as suas atribuições integradas na Admi- 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos nistração Central do Sistema de Saúde, I. P.; de direcção superior de serviços e organismos cuja rees- e) A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde, truturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente sendo as suas atribuições integradas no Instituto Nacional decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto de Emergência Médica, I. P. no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito 5498 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011 da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir ANEXO II nova orientação à gestão dos serviços. (a que se refere o artigo 22.º) Artigo 27.º Dirigentes de organismos da administração indirecta Legislação orgânica complementar Número 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à de lugares criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 entrada em vigor do presente decreto-lei. Vice-presidentes ou vogais de conselho directivo . . . . . 20 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Artigo 28.º
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