Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 314/2025/1
- Data
- 2025-09-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TE E ENERGIA
Texto integral (20 239 palavras)
Portaria n.º 314/2025/1
devendo ser pagos à APA no momento da apresentação do respetivo pedido.
3 — Pelos serviços prestados pela ERS, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei
n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo ii,
devendo ser pagos à ERS no momento da apresentação do respetivo pedido.
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Artigo 3.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte
modo:
a) 90 % para a APA e 10 % para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto, pelos serviços previstos no anexo i;
b) 100 % para a ERS, pelos serviços previstos no anexo ii.
Artigo 4.º
Norma transitória
Nos processos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria, os montantes já pagos,
a título de taxa administrativa, são deduzidos ao valor devido pela apreciação correspondente.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de setembro de 2025. —
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 10 de setembro de 2025. — A Ministra do Ambiente e Energia,
Maria da Graça Carvalho, em 11 de setembro de 2025.
ANEXO I
Tabela de serviços prestados pela APA
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 2)
Tipo de serviço Montante (€)
1 — Registo de práticas:
1.1 — Apreciação (por cada fonte de radiação a registar, conforme tipologia):
1.1.1 — Geradores de radiação para fins de medicina veterinária 150,00
1.1.2 — Equipamentos de inspeção de bagagem fixos 150,00
1.1.3 — Equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF) 150,00
1.1.4 — Equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial 150,00
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1.1.5 — Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas 200,00
1.2 — Inscrição no registo 20,00
1.3 — Alteração do registo por adição ou alteração de fontes de radiação (a)
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Tipo de serviço Montante (€)
1.4 — Alteração do registo por outros motivos 35,00
1.5 — Renovação de registo (b)
2 — Licenciamento de práticas:
2.1 — Apreciação:
2.1.1 — Valor base 250,00
2.1.2 — Valor a acrescer (por cada fonte de radiação, conforme a tipologia):
2.1.2.1 — Gerador de raios-X 200,00
2.1.2.2 — Acelerador de partículas 3 000,00
2.1.2.3 — Irradiador 2 500,00
2.1.2.4 — Outro equipamento contendo fontes radioativas seladas 400,00
2.1.2.5 — Utilização de fontes radioativas não seladas 500,00
2.1.2.6 — Unidade de ciclotrão 5 000,00
2.1.2.7 — Equipamento destinado à exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica 500,00
2.1.2.8 — Fonte de radiação abrangida por licença especial, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, 5 000,00
de 3 de dezembro
2.2 — Realização de vistoria, quando aplicável 1 500,00
2.3 — Emissão de licença 50,00
2.4 — Alteração de licença por adição ou alteração de fontes de radiação (a)
2.5 — Alteração de licença por outros motivos 35,00
2.6 — Renovação de licença (b)
3 — Aprovação prévia de localização de instalações:
3.1 — Apreciação 2 000,00
3.2 — Emissão de parecer 50,00
4 — Fontes radioativas seladas:
4.1 — Apreciação de pedidos para fontes radioativas seladas, nos termos dos artigos 44.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei 70,00
n.º 108/2018, de 3 de dezembro
5 — Fontes radioativas não seladas:
5.1 — Apreciação de pedidos para fontes radioativas não seladas, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 100,00
n.º 108/2018, de 3 de dezembro
6 — Transporte de fontes radioativas:
6.1 — Controlo administrativo prévio de transporte:
6.1.1 — Registo 70,00
6.1.2 — Licença 500,00
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7 — Reconhecimento de especialistas:
7.1 — Apreciação 200,00
7.2 — Emissão de certificado de reconhecimento 50,00
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Tipo de serviço Montante (€)
8 — Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços:
8.1 — Apreciação 3 000,00
8.2 — Emissão de certificado de reconhecimento 50,00
8.3 — Alteração de certificado de reconhecimento por modificação das valências (b)
8.4 — Alteração de certificado de reconhecimento por outros motivos 35,00
8.5 — Renovação do certificado de reconhecimento (b)
8.6 — Apreciação de comunicação de início de atividade em território nacional 1 500,00
9 — Caderneta radiológica:
9.1 — Emissão 20,00
10 — Utilização, colocação no mercado ou eliminação de materiais contaminados resultantes de eventos com
fontes órfãs:
10.1 — Emissão de parecer vinculativo 200,00
11 — Atividades industriais que envolvem material radioativo natural:
11.1 — Emissão de parecer sobre a avaliação das condições de segurança radiológica 500,00
12 — Situações de exposição existente:
12.1 — Apreciação e aprovação do plano de caracterização de áreas contaminadas por material radioativo residual 500,00
12.2 — Apreciação e aprovação do plano de remediação de áreas contaminadas por material radioativo residual 500,00
12.3 — Apreciação e aprovação da estratégia de proteção para um nível ótimo de proteção contra o radão e o torão 250,00
13 — Materiais de construção:
13.1 — Estimativa das doses envolvidas e parecer sobre a utilização destes materiais 500,00
(a) 50% do valor unitário correspondente à fonte de radiação abrangida pela alteração, sujeito ao pagamento da taxa de emissão.
(b) 50% do valor unitário correspondente à apreciação, sujeito ao pagamento da taxa de emissão ou de inscrição no registo.
ANEXO II
Tabela de serviços prestados pela ERS
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 3)
Tipo de serviço Montante (€)
1 — Registo de práticas:
1.1 — Apreciação (por cada fonte de radiação a registar, conforme tipologia):
1.1.1 — Equipamento de radiodiagnóstico em saúde oral 150,00
1.1.2 — Equipamentos de densitometria óssea 150,00
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1.2 — Inscrição no registo 20,00
1.3 — Alteração do registo por adição ou alteração de fontes de radiação (a)
1.4 — Alteração do registo por outros motivos 35,00
1.5 — Renovação de registo (b)
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Tipo de serviço Montante (€)
2 — Licenciamento de práticas:
2.1 — Apreciação:
2.1.1 — Valor base 250,00
2.1.2 — Valor a acrescer (por cada fonte de radiação, conforme a tipologia):
2.1.2.1 — Equipamento de radiologia 200,00
2.1.2.2 — Acelerador linear para fins médicos 3 000,00
2.1.2.3 — Equipamento de braquiterapia HDR ou PDR 2 000,00
2.1.2.4 — Fontes radioativas para braquiterapia LDR 500,00
2.1.2.5 — Outros equipamentos de radioterapia 5 000,00
2.1.2.6 — Instalação de medicina nuclear 5 000,00
2.1.2.7 — Outro equipamento contendo fontes radioativas seladas 400,00
2.2 — Realização de vistoria, quando aplicável 1 500,00
2.3 — Emissão de licença 50,00
2.4 — Alteração de licença por adição ou alteração de fontes de radiação (a)
2.5 — Alteração de licença por outros motivos 35,00
2.6 — Renovação de licença (b)
3 — Aprovação prévia de localização de instalações:
3.1 — Apreciação 2 000,00
3.2 — Emissão de parecer 50,00
(a) 50% do valor unitário correspondente à fonte de radiação abrangida pela alteração, sujeito ao pagamento da taxa de emissão.
(b) 50% do valor unitário correspondente à apreciação, sujeito ao pagamento da taxa de emissão ou de inscrição no registo.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma extraída dos artigos
2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados
com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação
proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que
oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antigui-
dade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade
naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça
com idêntica ou inferior antiguidade na carreira; não procede à limitação dos efeitos produzi-
dos pela norma declarada inconstitucional.
Processo n.º 379/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — A Procuradora-Geral da República requereu, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na
alínea e) do n.º 2 ambos do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada,
«Constituição» ou «CRP»), bem como dos artigos 51.º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por
último pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, adiante designada, «LTC») e do artigo 19.º, n.º 1,
alínea c), do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada
pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, adiante designado, «EMP»), a apreciação e declaração, com força
obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Decre-
to-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio — que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja
contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em
corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais
de uma categoria — conjugadas com o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [diploma
que procedeu à aprovação do Orçamento do Estado para 2018 (adiante designada «LOE/2018»)], e os
artigos 81.º e 82.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (aprovado e anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99,
de 26 de agosto, diploma alterado por último, pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 08 de novembro, e adiante
designado, «EFJ»).
2 — Para fundamentar o seu pedido, a Requerente alega em síntese, que os aludidos preceitos
do Decreto-Lei n.º 65/2019, quando conjugados com o artigo 18.º da LOE/2018, e com os artigos 81.º
e 82.º do EFJ, ao limitar a contabilização do tempo de serviço prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 65/2019 ao período de tempo proporcional que os trabalhadores tiveram congelado, no seu escalão
ou posicionamento remuneratório atual, e ao não contabilizar qualquer período de tempo aos traba-
lhadores que, após o dia 1 de janeiro de 2018, tenham sofrido alteração do seu escalão ou posiciona-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
mento remuneratório, em resultado de promoção, permite o recebimento de remuneração superior por
funcionários com menor antiguidade na categoria e na profissão.
Conclui a Requerente, propugnando que seja declarado que as aludidas normas violam o princípio
de que «para trabalho igual, salário igual» ínsito no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, enquanto coro-
lário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, na medida em que permite o recebi-
mento de remuneração superior por oficiais de justiça com menor antiguidade, quer na carreira, quer
na categoria, por interferência de um fator anómalo, de circunstância puramente temporal, assim se
declarando, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade.
3 — Notificados nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º ambos da LTC,
o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro (cf. fls. 25/26), temos que o primeiro
ofereceu o merecimento dos autos (cf. fls. 27), enviando uma nota técnica sobre os trabalhos prepara-
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tórios conducentes à referida Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, elaborada pela Comissão do Orça-
mento, Finanças e Administração Pública (cf. fls. 28/30), tendo por seu turno o segundo, para além de
também ter oferecido o merecimento dos autos, requerido a fixação de efeitos da decisão a prolatar
pelo Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa, «em face
da impossibilidade atual de avaliar a dimensão do impacto concreto da alteração legal resultante, seja
porque estará abrangido um número seguramente muito elevado, mas indeterminável de funcionários,
com custos cujos limites se desconhecem, seja pelas intermináveis operações administrativas envolvidas
nessa circunstância, com risco elevado de se gerar uma grave insegurança jurídica do sistema» (cf. fls. 32).
4 — Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato da decisão,
cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado e definido pelo Plenário.
II. Fundamentação
Pressupostos de cognição
5 — Assiste legitimidade à Procuradora-Geral da República, por força do disposto na alínea e)
do n.º 2 do artigo 281.º da CRP e da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do EMP, para deduzir pedido de
fiscalização abstrata sucessiva requerendo a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitu-
cionalidade de quaisquer normas.
Das normas sindicadas e seu enquadramento
6 — Constituem objeto do pedido de fiscalização da constitucionalidade deduzido pela Requerente
as normas do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, quando conjugadas com
o artigo 18.º da LOE/2018 e com os artigos 81.º e 82.º do EFJ, das quais resulta o quadro normativo
seguinte (segundo a ordem pela qual são identificados normas/diplomas no pedido):
i) Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio:
Artigo 2.º
Contabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais
1 — Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior são contabilizados, nos termos previstos
no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, 70 % do módulo de tempo padrão para
mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto.
2 — A contabilização a que se refere o presente artigo repercute-se no escalão ou posição remu-
neratória detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
b) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020;
c) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.
3 — Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo
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referido no número anterior repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória
seguinte.
Artigo 3.º
Regras específicas
1 — Aos trabalhadores que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tive-
ram parte dos sete anos de tempo de serviço entre 2011 e 2017 congelado, contabiliza-se, nos termos
previstos no artigo anterior, um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado.
2 — Aos trabalhadores que, entre 2011 e 2017, tenham tido alteração do seu escalão ou posicio-
namento remuneratório, designadamente em resultado de promoção, contabiliza-se, nos termos pre-
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vistos no artigo anterior, um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado no seu escalão
ou posicionamento remuneratório atual.
3 — Aos trabalhadores que, após o dia 1 de janeiro de 2018, tenham alteração do seu escalão ou
posicionamento remuneratório, em resultado de promoção, não é contabilizado o período de tempo de
serviço previsto no artigo anterior.
[...]
Anexo
[...]
Oficiais de justiça
Nota. — Inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça com a escala de progressão dos secretários de tribunal superior.
ii) Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro:
Artigo 18.º
Valorizações remuneratórias
1 — Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014,
de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018
e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes
dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível
ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo
nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de
carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 — Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não apli-
cabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem
prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este
abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos
casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 — Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de
desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade
entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo
de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
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4 — O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou
serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 — No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador
pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de
avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6 — Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em
vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que
os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura
alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 — As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 pro-
duzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador
detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 — O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos
do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
9 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respe-
tiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho
prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço
ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos
e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao pre-
sidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 — O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria
ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio
para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria
superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou
prosseguimento de tal procedimento.
11 — Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis
as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 — Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decor-
rente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos
cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo
disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir
no decreto-lei de execução orçamental.
13 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer
os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
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14 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente
artigo.
iii) Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto (EFJ):
Artigo 80.º
Escala salarial
1 — A escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa II anexo ao presente diploma,
do qual faz parte integrante.
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2 — A escala salarial dos inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça integra os índices 710,
760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respetivamente.
3 — As escalas salariais mencionadas nos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da
escala indiciária do regime geral.
Artigo 81.º
Progressão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na
categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão
imediatamente anterior.
2 — A progressão dos secretários de tribunal superior e dos inspetores do Conselho dos Oficiais de
Justiça faz-se nos termos do número anterior, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados
definitivamente, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados em comissão de serviço.
3 — Os funcionários referidos no número anterior que deixem de exercer os seus cargos, por lhes
ter sido dada por finda a respetiva comissão de serviço, regressam às categorias de origem no escalão
que, em progressão normal, lhes couber.
Artigo 82.º
Escalão de promoção
1 — Na promoção do pessoal oficial de justiça a integração na escala remuneratória processa-se
da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção,
corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou
superior à do escalão 1.
2 — Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos,
a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
3 — Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números
anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas
regras, exceto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.
[...]
Mapa II
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7 — Presente o teor das normas sindicadas acabadas de reproduzir importa, para uma melhor
apreciação do pedido formulado e dilucidação da questão de inconstitucionalidade que se mostra
suscitada nos autos, proceder a um prévio enquadramento não só no plano jusconstitucional, mas
também no plano da busca do sentido e do alcance das normas sindicadas, uma vez lidas conjugada
e articuladamente, considerando, ainda, os diplomas em que se inserem e o próprio quadro estatutário
sobre o qual visam incidir, disciplinando o descongelamento da carreira do pessoal oficial de justiça
(cf. artigo 3.º do EFJ).
7.1 — Refira-se, como nota inicial, que na subsequente apreciação do pedido o Tribunal não irá
desenvolver, nem terá de ensaiar, no seio daquilo que são as diversas categorias e os diversos escalões,
todas as disparidades indiciárias que decorrem ou possam derivar da aplicação articulada e conju-
gada das normas sub specie, procedendo, para tal, a uma indagação casuística de todas as potenciais
situações de desigualdade geradas pela aplicação das mesmas normas.
Na verdade, a apreciação a desenvolver passará antes por uma aproximação que deverá e terá
de ser realizada, a partir do recurso à técnica dos «exemplos-padrão» [cf. em termos da metodologia
seguida a desenvolvida, entre outros, nos Acórdãos n.os 405/2003 (§ 6), 323/2005 (§ 8), e 682/2005 (§ 8)],
sem que com isso se subverta o sentido e a lógica da fiscalização abstrata da constitucionalidade, uma
vez que tal nos permite primeiramente aferir, ilustrando, se as normas em apreço, pelo que contêm em
si mesmas na respetiva previsão, conduzem ou não a uma inversão de posições entre funcionários,
suscetível de afrontar o princípio constitucional da igualdade e sua projeção no domínio laboral — de
que «para trabalho igual, salário igual» [cf. artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP].
7.2 — E começando pelo segundo plano enunciado, ou seja, o da busca do sentido e do alcance das
normas sindicadas feito conjugada e articuladamente e tendo sempre, como pano de fundo, o concreto
quadro estatutário aqui alvo de análise, importa, desde logo, que façamos o respetivo enquadramento.
7.2.1 — Como ponto prévio, cumpre referir que do regime legal que, entretanto, veio a ser aportado
ao Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) quer pelo Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, quer
pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho, assim procedendo à revisão da carreira especial de
oficial de justiça, no quadro do que havia sido previsto e disposto quer na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro (cf. seu artigo 101.º) quer na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (cf. seu artigo 41.º) [diploma que
aprovou — cf. artigos 1.º e 2.º — a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante «LTFP») anexa
àquela Lei], não derivam quaisquer consequências ou implicações relevantes quanto ao objeto de aprecia-
ção nos autos sub specie e à plena utilidade do presente juízo quanto ao pedido nos mesmos formulado.
7.2.1.1 — Com efeito, para além da extinção «por integração na remuneração base, [d]o suplemento
de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro» e da criação do
«suplemento de disponibilidade», temos que das mudanças visadas e operadas na carreira especial
do pessoal oficial de justiça através do Decreto-Lei n.º 27/2025 (cf. como seu objeto o que resulta
definido no artigo 1.º) — e que se traduziram, por um lado, na criação da «carreira especial de oficial de
justiça e a respetiva tabela remuneratória», e, por outro lado, na revisão quer «dos regimes de acesso
e remuneração de comissões de serviço a exercer por oficiais de justiça, nos termos da lei», quer «por
extinção, das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras
judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça, determinando
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
e regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 343/99, de
26 de agosto, na sua redação atual» (cf., mormente, seus artigos 2.º a 4.º, 7.º, 8.º, e 13.º a 17.º) — não
ressalta uma nova regulação ou disciplina quanto ao modelo de recuperação do tempo de serviço,
congelado entre 2011 e 2017, naquela carreira e nas categorias que a integravam, nem quanto à pro-
gressão e mudança de posição remuneratória, tal como havia sido e se encontra disciplinado pelo
regime inscrito no Decreto-Lei n.º 65/2019 aqui em causa, que assim se mantém plenamente incólume,
tanto mais que as concretas alterações aportadas ao EFJ pelo aludido diploma, com especial enfoque
nas regras disciplinadoras das categorias da carreira, do seu estatuto remuneratório e da transição
para as novas categorias e o reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias, tomam como seu
pressuposto fáctico-jurídico, indiscutível e estabilizado, tudo aquilo que, em matéria de recuperação
do tempo de serviço, da progressão e mudança de posição remuneratória constituiu e/ou resultou da
aplicação aos oficiais de justiça do regime do referido Decreto-Lei n.º 65/2019.
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7.2.1.2 — Por outro lado, as alterações mais recentes e que foram aportadas pelo Decreto-Lei
n.º 85-A/2025 vieram a incidir, em grande medida e como ressalta do seu preâmbulo, sobre o próprio
regime que havia sido introduzido pelo Decreto-Lei n.º 27/2025 no que tange ao processo de preparação
da transição dos trabalhadores para a nova carreira e pelas necessidades sentidas seja em termos do
«esclarecimento» «de algumas questões, como a manutenção da aplicação dos direitos e deveres dos
funcionários judiciais aos trabalhadores de outras carreiras que exercem funções nas secretarias dos
tribunais e nos serviços do Ministério Público», seja quanto a exigências sentidas por efeito da apli-
cação do novo regime quer em termos da «aprovação de normas adicionais que minimizem os efeitos
negativos do desajuste entre os atuais mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de primeira
instância e a nova carreira», fixando-se, ainda, um prazo máximo para a aprovação dos novos mapas
de pessoal, quer em termos da «criação de regras especiais para o primeiro movimento extraordinário
a realizar após a data da transição dos trabalhadores para a nova carreira» (cf., mormente, seus arti-
gos 2.º e 3.º — aportando, respetivamente, alterações aos artigos 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º e 30.º
e ao aditamento dos artigos 25.º-A e 27.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 27/2025).
7.2.2 — Assim, e avançando no enquadramento e análise, temos que o EFJ — disciplinado no Decre-
to-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com e na redação que por último foi introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 73/2016, de 8 de novembro —, previa que os funcionários judiciais se distribuíam pelos grupos de pes-
soal referidos no seu artigo 2.º, entre os quais se contavam os oficiais de justiça [cf. sua alínea a)], sendo
que na carreira do pessoal oficial de justiça — enquanto carreira especial integrante da função pública já
que com um conteúdo funcional estruturado e definido considerando as especificidades do serviço e das
atividades dos tribunais (cf. artigos 84.º, n.os 1, 3 e 4, e 88.º a contrario da LTFP, 3.º e 6.º do EFJ e mapa
I anexo ao mesmo Estatuto) — verificava-se uma diferenciação vertical (hierárquica) e horizontal (remu-
neratória) entre os oficiais de justiça integrantes da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público.
7.2.2.1 — Assim, no plano hierárquico, previa-se no artigo 3.º do EFJ quanto ao grupo de pessoal
oficial de justiça um elenco das diversas categorias profissionais posicionadas hierarquicamente, do
mesmo se extraindo que aquele grupo compreendia «as categorias de secretário de tribunal superior
e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público» (n.º 1), sendo que na
«carreira judicial integram-se as seguintes categorias: a) Escrivão de direito; b) Escrivão-adjunto; c) Escrivão
auxiliar» (n.º 2) e na «carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:
a) Técnico de justiça principal; b) Técnico de justiça-adjunto; c) Técnico de justiça auxiliar» (n.º 3), e que as
«categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça
principal correspondem a lugares de chefia» (n.º 4).
E do n.º 1 do artigo 6.º do EFJ resulta a disciplina e a descrição do conteúdo funcional referente
às carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça constante do mapa I anexo ao diploma que aprovou
aquele Estatuto e do qual faz parte integrante.
Constitui, assim, uma carreira especial, que quanto às carreiras judicial e dos serviços do Ministério
Público se apresenta como uma carreira pluricategorial (cf. artigos 3.º e 6.º ambos do EFJ, 84.º, n.os 1,
3 e 4, 85.º, n.os 1 e 2, e 86.º todos da LTFP) (sobre a distinção de carreiras gerais e especiais e carreiras
unicategoriais e pluricategoriais, vide, por todos, Ana Fernanda Neves, “Direito da Função Pública”, in
Tratado de Direito Administrativo Especial, volume IV, obra coordenada por Paulo Otero e Pedro Gon-
çalves, Almedina, 2010, pp. 487-488; Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in Comentário à Lei Geral
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
de Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume, 1.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pp. 337-344; também
sobre conceitos de carreira e de categoria, cf., ainda, entre outros, Maria do Rosário Palma Ramalho,
in Tratado de Direito de Trabalho — Parte IV — Contratos e Regimes Especiais, 2.ª edição, revista e atua-
lizada, Almedina, 2023, pp. 714-716).
7.2.2.2 — No plano horizontal, quanto ao posicionamento remuneratório da carreira do pessoal
oficial de justiça, em termos das várias categorias profissionais dela integrantes dispostas vertical
e hierarquicamente (cf. supra § 7.2.2.1), o regime legal mostra-se contido nos artigos 80.º e seguintes
do EFJ, dispondo-se no n.º 1 deste preceito que «[a] escala salarial dos oficiais de justiça é a constante
do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante», sendo que as matérias de progres-
são remuneratória e da promoção para categoria superior resultam disciplinadas, respetivamente, nos
artigos 81.º e 82.º do EFJ e mapas I e II anexos ao mesmo Estatuto [cf. supra § 6. iii)].
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7.2.2.3 — Das normas gerais da LTFP, disciplinadoras da remuneração contidas na sua Parte II,
Título IV, capítulo VI, retira-se, por sua vez, conforme o disposto no artigo 87.º da LTFP, sob epígrafe de
«posições remuneratórias», que:
«1 — A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
[...]
3 — Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obe-
dece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcional-
mente decrescente de posições remuneratórias, por forma a que:
i) No caso de carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posi-
ções remuneratórias da categoria superior;
ii) No caso de carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo
das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii) No caso de carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número
mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores».
E do mesmo regime geral extrai-se ainda, com interesse, que as «normas legais em matéria de remu-
nerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
salvo quando previsto expressamente na presente lei» e que a «determinação do valor da remuneração
deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio
de que para trabalho igual salário igual» [cf. n.os 1 e 2 do artigo 144.º, dando, assim, concretização no
plano ordinário ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição], cientes de que, sendo
a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público composta pela «remuneração base»,
pelos «suplementos remuneratórios» e pelos «prémios de desempenho» (cf. artigo 146.º), temos que
a «remuneração base» corresponde ao «montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da
posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido
em comissão de serviço» (cf. artigo 150.º), para o que se considerará e/ou atenderá à tabela remune-
ratória (cf. artigos 147.º e 149.º — em articulação com os n.os 1 e 3 do artigo 80.º do EFJ e o mapa II
anexo ao mesmo Estatuto).
7.2.3 — Da leitura conjugada e articulada do quadro normativo enunciado deriva, por um lado, que
a carreira do pessoal oficial de justiça constitui, tal como supra afirmado, uma carreira especial, já que
organizada e dotada de conteúdos funcionais diversos adequados e ajustados ao serviço e atividades
dos tribunais, e que compreende as categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de
justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público, que se caracterizam como carreiras
pluricategoriais mercê de comportarem várias categorias profissionais hierarquicamente distribuídas
(in casu escrivão de direito/técnico de justiça principal, escrivão adjunto/técnico de justiça adjunto,
escrivão auxiliar definitivo/técnico de justiça auxiliar definitivo, escrivão auxiliar provisório/técnico de
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
justiça auxiliar provisório e estagiário).
E, por outro lado, a mesma comporta em termos remuneratórios, no plano horizontal, dentro de cada
uma das referidas categorias, diversos escalões remuneratórios, exigindo-se na transição/progressão
para o escalão seguinte uma permanência pelo período de três anos no escalão anterior (cf. artigo 81.º,
n.º 1, do EFJ, no que corresponde a regime distinto do previsto no artigo 156.º da LTFP em termos de
regime geral de alteração do posicionamento remuneratório), sendo que em matéria de promoções no
acesso às categorias superiores na carreira do pessoal oficial de justiça resultam definidas, como regras
específicas, não só a exigência do preenchimento dos requisitos gerais previstos no artigo 9.º do EFJ,
mas, também, as que relativamente a cada categoria se mostram inscritas nos artigos 10.º a 12.º do
mesmo Estatuto, regras estas que carecem ainda de ser articuladas, quer com as normas disciplinado-
ras do recrutamento para o acesso, o provimento e a investidura (cf. os artigos 32.º a 48.º também do
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mesmo Estatuto), quer com as normas de promoção no escalão considerando a escala remuneratória
definida (cf. o artigo 82.º do EFJ e seu mapa II anexo).
7.2.4 — De notar, aliás, quanto a estas últimas que, no quadro de promoção para a categoria
superior, a integração na escala remuneratória impede que haja uma redução ou um não aumento da
retribuição. Com efeito, em resultado de uma promoção a integração processa-se para o escalão 1
da categoria para a qual se faz a promoção, sendo certo que, se o funcionário auferir já remuneração
igual ou superior à do escalão 1 então a integração processar-se-á para o escalão a que, na estrutura
remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproxi-
mado tal como deriva do n.º 1 do referido artigo 82.º Acresce que, se da integração resultar um impulso
salarial inferior a 10 pontos, tal implicará que a integração na nova categoria se faça no escalão seguinte
da estrutura da categoria (cf. o n.º 2 do mesmo preceito). E, por força do disposto no n.º 3 do referido
preceito, em caso de progressão, se a remuneração for superior àquela que resulta da aplicação dos
números anteriores, a promoção far-se-á para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por
força daquelas regras, salvo se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.
7.3 — Presente e cientes dos considerandos de enquadramento tecidos a propósito do quadro
normativo estatutário e sobre o qual veio a incidir o regime normativo em questão, disciplinando o modo
como se processaria o descongelamento do tempo de serviço na carreira do pessoal oficial de justiça,
atentemos, agora, naquele regime normativo.
7.3.1 — O congelamento da contagem do tempo de serviço para efeitos remuneratórios no
quadro dos denominados «trabalhadores do setor público» e, bem assim, dos titulares de cargos
e demais pessoal identificado e elencado no n.º 9 do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 24.º ambos da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE/2011) ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro
de 2017 [cf., nomeadamente, o preceituado nos artigos 24.º a 26.º da referida Lei n.º 55-A/2010, no
artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE/2012), no artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012
de 31 de dezembro (LOE/2013), no artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE/2014), no
artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE/2015), no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março (LOE/2016), no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE/2017)],
operou, nomeadamente, através de proibição de valorizações remuneratórias. Tratando-se de uma
das medidas implementadas para assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo
Estado Português, aquando da celebração do Memorando de Entendimento com o Fundo Monetário
Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (maio de 2011) [cf., entre outros, os
Acórdãos n.os 396/2011 (§ 5), 572/2014 (§ 22), e 413/2014 (§§ 30 e 44) — todos consultáveis em
«https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» — sítio e Tribunal a que se reportarão tam-
bém todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário], foi prece-
dida de um primeiro congelamento de contagem do tempo de serviço, que tinha tido lugar no
período que mediou entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 (num total de 854
dias), por força do regime determinado na Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (cf. seu artigo 1.º),
e na Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro (cf. seus artigos 1.º e 2.º), congelamento após o qual
inexistiu um qualquer quadro normativo que haja disciplinado a recuperação do tempo de serviço.
7.3.2 — As normas ora objeto do presente pedido de fiscalização da constitucionalidade inserem-se
no Decreto-Lei n.º 65/2019, diploma que veio regular o modelo de recuperação do tempo de serviço cuja
contagem esteve congelada — apenas no período que mediou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezem-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
bro de 2017 — nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão
e mudança de posição remuneratória dependiam do decurso de determinado período de prestação de
serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tinham mais de uma categoria (cf. seu artigo 1.º,
n.º 1), e cuja publicação se integra no âmbito do quadro normativo produzido em concretização do pro-
cesso de descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública instituído no artigo 18.º da
LOE/2018, visando produzir efeitos a 1 de janeiro de 2018, nele se regulando o modelo de recuperação
daquele tempo de serviço congelado.
7.3.2.1 — Como resulta do preâmbulo desse diploma, a sua aprovação visou um dos objetivos do
Programa do XXI Governo Constitucional, o de proporcionar o aumento do rendimento disponível das
famílias, sendo que, para os trabalhadores da Administração Pública, este objetivo concretiza-se, nomea-
damente, através do descongelamento das carreiras integradas em corpos especiais a partir de 2018.
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Conforme se lê no preâmbulo do sobredito diploma:
«O artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 operou o descongelamento de todas as
carreiras da Administração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto, reafirmado e mantido em vigor
pelo artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019. O descongelamento está, desta forma, em
vigor desde o dia 1 de janeiro do ano passado, processando-se nos termos das regras de desenvolvi-
mento remuneratório aplicáveis a cada carreira.
Questão diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço, cuja não conta-
gem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017. Este é um
tema relativamente ao qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu nenhum compromisso no
seu Programa. É, portanto, uma questão nova, de elevada complexidade e de significativo impacto
financeiro, que exige a ponderação de soluções que não podem reescrever o passado nos termos em
que foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e 2017. Procuraram-se, assim, soluções que
garantissem a equidade com as outras carreiras da Administração Pública, a sustentabilidade das
carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis».
7.3.2.2 — É, pois, neste contexto que o Decreto-Lei n.º 65/2019 veio estabelecer os critérios
de recuperação do tempo de serviço nas aludidas carreiras, cujo descongelamento foi previamente
determinado por efeito do artigo 18.º da LOE/2018 (cf. supra §§ 1 e 7.3.1) e que veio a ser reiterado no
artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE/2019), almejando com o estabelecimento de tais
critérios, atendendo à natureza pluricategorial das carreiras em causa, um figurino de operacionalização
do crédito do tempo, encontrado pela aplicação do racional referido, de modo a garantir a manutenção
da posição relativa dos trabalhadores, assim preservando a lógica hierárquica do exercício de funções.
Com efeito, extrai-se do preâmbulo do referido decreto-lei que:
«[o] presente decreto-lei reconhece aos trabalhadores destas carreiras o equivalente a 70 % do
módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria,
cargo ou posto, tal como já se previu para os docentes e, inicialmente, para as carreiras gerais. Nestas,
um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em regra, são adquiridos ao longo de
10 anos. Como tal, os sete anos de congelamento, que correspondem a 70 % do módulo de progressão
de uma carreira geral, traduzem-se em 70 % dos módulos de progressão de cada uma das carreiras
abrangidas pelo presente decreto-lei. Este mesmo racional deve continuar a ser utilizado para apro-
fundar um quadro de equidade com as carreiras gerais da Administração Pública.
Considerando a natureza pluricategorial das carreiras agora em causa, o figurino de operaciona-
lização do crédito de tempo, encontrado pela aplicação do racional referido, garante a manutenção da
posição relativa dos trabalhadores, preservando a lógica hierárquica do exercício de funções.
Sendo embora um figurino diverso, quanto ao momento da contabilização do tempo de serviço, do
aplicado à carreira unicategorial dos docentes dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário, a lógica aqui adotada é passível de transposição para esta carreira,
pelo que se prevê que o figurino agora aprovado possa ser aplicado também a estes trabalhadores, por
opção dos próprios» [sublinhados nossos].
7.3.2.3 — Com o diploma aludido veio dar-se concretização, como referido supra, ao comando
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
inserto no artigo 18.º da LOE/2018, comando esse, através do qual e com efeitos a 1 de janeiro de 2018,
se vieram a permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes seja de alterações obri-
gatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, seja, ainda,
de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo
nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de
carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes,
incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso [cf. alíneas a) e b) do
n.º 1 do referido preceito].
Ali se disciplinou, por um lado, quanto às valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que
se refere a alínea a) do n.º 1 do citado artigo 18.º que as mesmas aportavam o reconhecimento de
todos os direitos que cada trabalhador detenha nos termos das regras próprias da sua carreira, sendo
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que o pagamento dos acréscimos remuneratórios era faseado [i) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a
1 de setembro; ii) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro] (cf. n.os 7 e 8 do referido artigo).
E, por outro lado, quanto às promoções referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito — indepen-
dentemente da respetiva modalidade —, as mudanças de categoria ou posto e as graduações dependem
de despacho prévio favorável (seja dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra
o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, seja do
presidente do órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais relativamente aos órgãos
e serviços das administrações regional e local), sendo que este regime seria também aplicável nos casos
em que a mudança de categoria ou de posto estivesse dependente de procedimento concursal próprio para
o efeito, incluindo-se o procedimento específico de obtenção de determinados graus ou títulos desde que
exigidos para integração em categoria superior, situações em que o referido despacho autorizativo favo-
rável deveria ser prévio à abertura ou prosseguimento do procedimento (cf. n.os 9 e 10 do mesmo artigo).
7.3.2.4 — E é assim, considerando este regime de enquadramento permissivo de descongelamento,
que quanto aos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais alu-
didos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/2019 se estipulou no artigo seguinte do mesmo diploma, para
a contabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais, que seriam contabilizados 70 % do
módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria,
cargo ou posto, nos termos previstos no anexo ao referido decreto-lei [in casu para a carreira do pessoal
oficial de justiça foi definido 70 % de 3 (três) anos, o que correspondeu a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e
6 (seis) dias (totalizando 766 dias) — cf. supra § 6. i) e anexo ao diploma no segmento relativo aos
«oficiais de justiça»], devendo a contabilização daquele tempo de recuperação repercutir-se no escalão
ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores ao longo de arco temporal definido [i) 1/3 do
tempo a 1 de junho de 2019 (1/3 de 766 dias = 255 dias); ii) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020 (1/3 de
766 dias = 255 dias); e, iii) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021 (1/3 de 766 dias = 256 dias)], presente que
nas situações em que a contabilização fosse superior ao necessário para efetuar uma progressão, então
o tempo de serviço seria considerado, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte.
7.3.2.5 — Introduziram-se, todavia, no diploma sob análise algumas regras específicas que apor-
tam modificações ao que seria e/ou decorreria da pura aplicação do regime geral acabado de enunciar.
Assim, tendo em conta o momento em que os trabalhadores iniciaram funções previu-se, no n.º 1
do seu artigo 3.º, como primeira regra específica, a contabilização de um período de tempo proporcional
ao que tiver sido congelado nas situações em que aqueles trabalhadores apenas viram congelado parte
dos sete anos de tempo de serviço no período que mediou entre 2011 e 2017.
Uma segunda regra específica prende-se com as situações dos trabalhadores que, naquele mesmo
período, tenham visto alterado o seu escalão ou posicionamento remuneratório, designadamente em
resultado de promoção (cf. n.º 2 do artigo 3.º do diploma), situações essas em que a contabilização
operada nos termos previstos no artigo 2.º se faria por um período de tempo proporcional ao que tivesse
sido congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual.
A outra regra específica resulta do n.º 3 do mesmo preceito quando ali se previu que não é conta-
bilizado o período de tempo de serviço previsto no referido artigo 2.º para os trabalhadores que, após
o dia 1 de janeiro de 2018, tenham tido alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório em
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
resultado de promoção.
7.3.2.6 — De notar, por último, que para efeito das operações aplicativas de descongelamento
das carreiras, cargos ou categorias realizadas no quadro do Decreto-Lei n.º 65/2019 atende-se a um
cálculo do módulo de tempo padrão que é feito, nos termos do seu artigo 4.º, por categoria, cargo
ou posto e que corresponde à média do tempo de serviço necessário para mudança de escalão ou
posicionamento remuneratório na categoria, cargo ou posto em causa nos termos previstos no anexo
ao mesmo diploma e supra reproduzido no segmento que aqui releva [cf. § 6. i)], sendo que, quando
calculado em anos, o módulo de tempo é convertido em anos, meses e dias.
7.4 — Como se alcança do acabado de expor o legislador ordinário recorreu a um marco crono-
lógico — in casu a data de 1 de janeiro de 2018, coincidente com a do início da vigência do Orçamento
do Estado de 2018 que determinou o descongelamento das carreiras — para introduzir não só uma
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distinção entre os trabalhadores que tiveram uma alteração no seu escalão ou posicionamento remu-
neratório, devido a promoção, antes e depois desse marco cronológico, como também para efeitos
das operações de contabilização de recuperação do tempo de serviço nas mudanças de escalão ou
posição remuneratória na categoria, cargo ou posto dos trabalhadores, sendo aquela data utilizada
em articulação com a programação temporal sucessiva definida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 65/2019.
7.4.1 — Com efeito, visto e presente o regime normativo em questão, do mesmo ressalta, por um
lado, que os trabalhadores que tenham beneficiado de alteração remuneratória decorrente do facto de
terem sido promovidos durante os anos de 2011 a 2017 gozam da contabilização do período de tempo
proporcional ao que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual. Se, ao
invés, a promoção tiver ocorrido após 1 de janeiro de 2018 já os trabalhadores não poderão beneficiar
da contabilização prevista no artigo 2.º no escalão remuneratório em que vierem a ser posicionados.
7.4.2 — Já quanto aos trabalhadores que, mantendo-se na mesma categoria, não foram promovi-
dos — antes ou depois de 1 de janeiro de 2018 — ressalta, por outro lado, que a alteração remuneratória
de que os mesmos seriam beneficiários derivaria da recuperação do tempo de serviço operada hori-
zontalmente, através de progressão e mudança de posição remuneratória (ou então do escalão/índice)
mediante a contabilização/consideração daquele tempo naquilo que é o tempo legalmente estabelecido/
exigido em cada posição remuneratória para haver lugar à progressão e mudança.
7.5 — É considerando, assim, este quadro normativo em articulação/conjugação aplicativa com
o específico e concreto regime estatutário contido no EFJ para o grupo pessoal oficial de justiça e res-
petivas carreiras — mormente, a aplicação do modo de contabilização do tempo de serviço ali previsto,
as regras específicas aplicáveis na hipótese de haver, ou não promoção e consoante o momento em
que esta tenha tido lugar (cf. artigos 2.º e 3.º ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019), a escala salarial
(escalões/índices das carreiras judicial/serviços do Ministério Público do grupo pessoal oficial justiça)
e os regimes de progressão e de promoção (cf. artigos 80.º a 82.º todos do EFJ e mapa II anexo ao
mesmo Estatuto), com especial enfoque nas categorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar
e de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto — que importa, então, aferir, no quadro do pedido sob
análise, da sua compatibilidade com os comandos constitucionais convocados.
7.5.1 — Na perspetiva da Requerente, atendendo à estruturação e às características específicas
das carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça acima
descritas, a aplicação dos critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2019 na
sua articulação com o artigo 2.º do mesmo diploma e com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do EFJ
e mapa II anexo àquele Estatuto, cria diferenciações injustificadas entre diversos trabalhadores, no
tocante ao seu estatuto remuneratório, nomeadamente, é suscetível de «gerar situações de inversão
de posições relativas da remuneração de oficiais de justiça», permitindo «que funcionários com menos
tempo de serviço na mesma categoria e na mesma carreira passem a auferir remuneração superior
à de funcionários anteriormente promovidos a essa categoria e até com mais antiguidade na carreira».
7.5.2 — Comecemos, então, por representar situações em que a inversão de posições remunera-
tórias opera por efeito da aplicação do quadro normativo em referência, para o efeito nos socorrendo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
de alguns exemplos-padrão ou de situações-exemplo, especialmente ilustrativos dos efeitos disfun-
cionais daquele mesmo quadro, colhidos na e da argumentação que foi expendida pela Requerente no
requerimento inicial e uma vez submetidos, como resulta infra, a algumas correções/ajustes quanto
a alguns dos seus elementos/pressupostos descritivos por se tratarem ou de lapsos, ou de aspetos
carecidos de retificação, de esclarecimento e/ou de aditamentos necessários no contexto da respetiva
motivação/fundamentação quanto a cada uma das situações-exemplo apresentadas.
7.5.2.1 — Situação 1 — Do oficial de justiça «A»:
— Com a antiguidade de 17 anos, 6 meses e 6 dias, reportada à data de 31 de dezembro de 2016,
sendo que a data inicial para a contagem da sua antiguidade é 25 de junho de 1999;
— Foi promovido, em dezembro de 2017, à categoria de escrivão-adjunto;
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— Decorrido o período de congelamento estabelecido entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezem-
bro de 2007 — 854 dias, por efeito da aplicação da Lei n.º 43/2005 e da Lei n.º 53-C/2006 — o mesmo
progrediu para o 3.º escalão de escrivão auxiliar (índice 330), em 14 de janeiro de 2009;
— Na data da respetiva promoção a escrivão-adjunto, em 2017, tinha preenchido cerca de 1 ano
e 11 meses no 3.º escalão de escrivão auxiliar (índice 330), não o completando, pois faltava preencher
cerca 1 ano e 1 mês, pelo que, assim, não chegou a transitar para o 4.º escalão da categoria de escrivão
auxiliar (índice 360);
— Com a promoção a escrivão-adjunto (em 2017), e uma vez que ainda não havia completado
esse módulo, foi posicionado no 1.º escalão dessa categoria (índice 365), ao abrigo e nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 82.º do EFJ e mapa II anexo àquele Estatuto;
— Em aditamento e complemento da situação descrita diremos, ainda, que o oficial de justiça
«A» — encontrando-se na categoria de escrivão-adjunto e na ausência de promoção para a categoria
seguinte de escrivão de direito, beneficiando depois da aplicação do regime de contabilização e recupe-
ração do tempo de serviço (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2019, conjugado com
os artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ e o mapa II anexo ao mesmo Estatuto) e considerando o escalão
e índice em que havia sido posicionado — apresentará o seguinte quadro, temporal e remuneratório,
de progressão: para o 2.º escalão (índice 395) em abril de 2020; para o 3.º escalão (índice 410) em
dezembro de 2021; para o 4.º escalão (índice 450) em dezembro de 2024; para o 5.º escalão (índice
470) em dezembro de 2027; e para o último escalão, o 6.º (índice 500) em dezembro de 2030.
7.5.2.2 — Situação 2 — Do oficial de justiça «B»:
— Com antiguidade de 17 anos, 6 meses e 1 dia (menos 5 dias que o oficial de justiça «A»), à data
de 31 de dezembro de 2016, sendo que a data inicial para a contagem da sua antiguidade é 30 de junho
de 1999;
— Na primeira data referida o oficial de justiça «B» encontrava-se igualmente no 3.º escalão da
categoria de escrivão auxiliar (índice 330);
— Em janeiro de 2019, o mesmo transitou para o 4.º escalão de escrivão-auxiliar (índice 360), ao
abrigo dos diplomas acima referenciados e das regras de recuperação do tempo de serviço (cf. Leis
n.os 43/2005 e 53-C/2006, bem como os artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ e o n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 65/2019, conjugados com o mapa II anexo àquele Estatuto);
— Em razão da aplicação do artigo 81.º do EFJ, do referido mapa e do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 65/2019 o oficial de justiça «B» teve, temporal e remuneratoriamente, a seguinte progressão: para
o 5.º escalão daquela categoria (índice 390) em agosto de 2020; e para o 6.º escalão da mesma cate-
goria (índice 440), em dezembro de 2022;
— Em janeiro de 2023, por efeito do movimento extraordinário, o oficial de justiça «B» vem a ser
promovido à categoria de escrivão-adjunto, pelo que o mesmo terá de vir a ser posicionado e remune-
rado pelo 4.º escalão (índice 450) da categoria para que foi promovido [cf. regra prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 82.º do EFJ, conjugada com o mapa II anexo àquele Estatuto, aplicada na sequência
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
do que derivou do operar do regime de descongelamento e recuperação do tempo de serviço previsto
no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 65/2019], progredindo depois, na ausência de promoção para
a categoria de escrivão de direito, para os sucessivos escalões/índices da categoria em que foi provido
nos termos dos artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ conjugado com o aludido mapa anexo.
7.5.2.3 — Situação 3 — Do oficial de justiça «C»:
— Com a antiguidade de 18 anos, 10 meses e 8 dias, reportado à data de 31 de dezembro de 2017,
sendo que a data inicial para a contagem da sua antiguidade é 23 de fevereiro de 1999;
— Em 16 de setembro de 2008 detinha a categoria de escrivão auxiliar, tendo sido posicionado no
3.º escalão (índice 330);
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— Em 31 de agosto de 2018, foi o mesmo promovido à categoria de escrivão-adjunto, tendo sido
posicionado no 1.º escalão dessa categoria (índice 365);
— Na data da respetiva promoção a escrivão-adjunto, em agosto de 2018, ainda não havia comple-
tado o tempo no 3.º escalão de escrivão auxiliar (índice 330) para poder progredir, pelo que, assim, não
chegou a transitar para o 4.º escalão da categoria de escrivão auxiliar (índice 360) (cf. Leis n.os 43/2005
e 53-C/2006, bem como os artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ, conjugados mapa II anexo àquele Estatuto);
— Este oficial de justiça — na ausência de promoção para a categoria seguinte de escrivão
de direito — apresentará temporal e remuneratoriamente a seguinte progressão: para o 2.º esca-
lão (índice 395) em setembro de 2021; para o 3.º escalão (índice 410) em setembro de 2024; para
o 4.º escalão (índice 450) em setembro de 2027; para o 5.º escalão (índice 470) em setembro de 2030;
e para o 6.º e último escalão (índice 500) em setembro de 2033 (cf. artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do
EFJ, conjugados mapa II anexo àquele Estatuto, e os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2019).
7.5.2.4 — Situação 4 — Do oficial de justiça «D»:
— Com a mesma antiguidade na categoria do oficial de justiça «C» — 18 anos, 10 meses e 8 dias —,
pelo que a data inicial para a contagem da sua antiguidade é 23 de fevereiro de 1999;
— Em 16 de setembro de 2008 detinha a categoria de escrivão auxiliar, tendo sido posicionado no
3.º escalão (índice 330);
— Em razão da aplicação das Leis n.os 43/2005 e 53-C/2006, bem como dos artigos 80.º e 81.º
ambos do EFJ, conjugado com o mapa II anexo àquele Estatuto e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2019,
o oficial de justiça «D» teve, temporal e remuneratoriamente, a seguinte progressão: para o 4.º escalão
de escrivão-auxiliar (índice 360) em setembro de 2018; para o 5.º escalão daquela categoria (índice 390)
em junho de 2020; e para o 6.º escalão da mesma categoria (índice 440), em agosto de 2022;
— Em janeiro de 2023, o oficial de justiça «D» veio a ser promovido à categoria de escrivão-adjunto,
por efeito do movimento extraordinário, promoção essa que implicou que o mesmo fosse posicionado
no 4.º escalão dessa categoria (índice 450), nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º do EFJ con-
jugado com referido mapa II anexo, progredindo depois, na ausência de promoção para a categoria de
escrivão de direito, para os sucessivos escalões/índices da categoria em que foi provido nos termos
dos artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ conjugado com o aludido mapa anexo.
7.5.3 — Presentes as descritas realidades aportadas nos e pelos exemplos-padrão ou de situa-
ções-exemplo — exemplos/situações estes igualmente operativos, por inteiramente idênticos, para os
oficiais de justiça com as categorias de técnico de justiça auxiliar definitivo e de técnico de justiça-
-adjunto integrados na carreira dos serviços do Ministério Público que reúnam as mesmas condições/
pressupostos —, ressalta que o oficial de justiça «A» que, recorde-se, detinha mais 5 dias de antiguidade
que o oficial de justiça «B», detendo ambos a mesma categoria (a de escrivão auxiliar), e que foi pro-
movido em primeiro lugar (em 2017, para a categoria de escrivão-adjunto), tendo sido posicionado no
1.º escalão dessa categoria (índice 365), apresenta, temporal e remuneratoriamente, uma progressão
horizontal, por força do quadro normativo resultante da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2, do Decre-
to-Lei n.º 65/2019, 80.º, 81.º e 82.º, n.º 2, alínea a), todos do EFJ e mapa II anexo a este Estatuto, em
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
abril de 2020 para o 2.º escalão (índice 395), em dezembro de 2021 para o 3.º escalão (índice 410), em
dezembro de 2024 para o 4.º escalão (índice 450), em dezembro de 2027 para o 5.º escalão (índice 470)
e em dezembro de 2030 para o 6.º e último escalão (índice 500).
Ao invés e por comparação, o oficial de justiça «B», com menor antiguidade que o oficial de justiça
«A» e que apenas veio a ser promovido à categoria de escrivão-adjunto em data muito posterior — em
janeiro de 2023 —, passou, em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 3 do Decre-
to-Lei n.º 65/2019, 80.º, 81.º e 82.º, n.º 2, alínea b), todos do EFJ e mapa II anexo ao mesmo Estatuto,
a ser provido e posicionado no 4.º escalão (índice 450) da categoria para que foi promovido, porquanto
tendo beneficiado de recuperação do tempo de serviço em termos e no quadro da progressão horizontal
na categoria de escrivão auxiliar e assim atingindo o 6.º escalão (índice 440) em dezembro de 2022,
o seu provimento, após promoção em 2023, teria de ser feito para nova categoria no escalão/índice da
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mesma imediatamente superior à remuneração do escalão/índice detido de modo a que o oficial de
justiça não passasse a auferir remuneração inferior apesar de promovido.
Nesse contexto, o oficial de justiça «B» passou a auferir, desde janeiro de 2023, pelo 4.º escalão
(índice 450), o que corresponde a um escalão e índice remuneratório mais elevado que o detido/aufe-
rido pelo oficial de justiça «A», sendo que este, não obstante seja mais antigo na carreira e tenha sido
promovido mais cedo na categoria, apenas em dezembro de 2024 irá a atingir aquele escalão e índice,
no que se traduz — no período que medeia entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024 — não só numa
superior remuneração auferida pelo oficial de justiça «B» face ao oficial de justiça «A», sendo este mais
antigo na carreira e na categoria, mas, também, e primacialmente, por efeito da aplicação conjugada do
mecanismo de recuperação do tempo de serviço congelado previsto no Decreto-Lei n.º 65/2019 com
o EFJ, numa inversão das posições relativas detidas pelos oficiais de justiça em confronto, subvertendo
a sua ordem e posição na carreira, dado que o oficial de justiça «B» passará, num plano horizontal,
a continuar a progredir em termos de escalão e índice remuneratório na frente do oficial de justiça «A»,
sendo este, repita-se, mais antigo na carreira e na categoria.
7.5.4 — A idêntica conclusão chegamos quando, após aplicação conjugada do mecanismo de
recuperação do tempo de serviço congelado previsto no referido diploma com o EFJ, comparamos
a situação em que se encontram os oficiais de justiça «C» e «D».
Com efeito, pese embora ambos terem ingressado na mesma data na carreira, constata-se que
o oficial de justiça «C», não obstante promovido à categoria de escrivão-adjunto em primeiro lugar
[em 31 de agosto 2018, sendo posicionado no 1.º escalão daquela categoria (índice 365)], acaba, no
decurso das operações aplicativas, por vir a ser ultrapassado pelo oficial de justiça «D». É que o ofi-
cial de justiça «C», ao ter sido promovido apenas após 1 de janeiro de 2018, por força do disposto no
artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 65/2019, não beneficiará da contabilização/recuperação do tempo
de serviço, pelo que a sua progressão na categoria em que foi provido processar-se-á, nos termos dos
artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ conjugados com o mapa II anexo àquele Estatuto, para o 2.º escalão
(índice 395) em setembro de 2021, para o 3.º escalão (índice 410) em setembro de 2024, para o 4.º escalão
(índice 450) em setembro de 2027, para o 5.º escalão (índice 470) em setembro de 2030; e para o 6.º
e último escalão (índice 500) em setembro de 2033.
Já o oficial de justiça «D», tendo primeiramente, no plano horizontal, progredido na categoria que
detinha, beneficiando da aplicação das Leis n.os 43/2005 e 53-C/2006, bem como dos artigos 80.º
e 81.º ambos do EFJ, conjugado com o mapa II anexo àquele Estatuto, e do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 65/2019, que lhe permitiu atingir o 6.º escalão (índice 440), em agosto de 2022, ao ser promovido,
em janeiro de 2023, à categoria de escrivão-adjunto conduziu a que o mesmo fosse posicionado no
4.º escalão desta categoria (índice 450), por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º do EFJ
conjugado com referido mapa II anexo., progredindo depois, na ausência de promoção para a categoria
de escrivão de direito, para os sucessivos escalões/índices da categoria em que foi provido nos termos
dos artigos 80.º e 81.º ambos do EFJ conjugado com o aludido mapa anexo.
Resulta, assim, que o oficial de justiça «D» passou a auferir, desde janeiro de 2023, pelo 4.º escalão
(índice 450), o que se traduz também num escalão e índice remuneratório mais elevado que o detido/
auferido pelo oficial de justiça «C», sendo que este, não obstante promovido mais cedo na categoria
e com a mesma antiguidade na carreira, apenas em setembro de 2027 irá a atingir aquele escalão
e índice, no que se traduz — no período que medeia entre janeiro de 2023 e setembro de 2027 — não
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
só numa superior remuneração auferida pelo oficial de justiça «D» face ao oficial de justiça «C», sendo
este mais antigo na categoria, mas, também, e primacialmente, por efeito da aplicação conjugada do
mecanismo de recuperação do tempo de serviço congelado previsto no Decreto-Lei n.º 65/2019 com
o EFJ, numa inversão das posições relativas detidas pelos oficiais de justiça em confronto, dado que
o oficial de justiça «D» continuará, num plano horizontal, a progredir em termos de escalão e índice
remuneratório na frente do oficial de justiça «C», sendo este, repita-se, mais antigo na categoria.
7.6 — Como se alcança do exposto, ante os exemplos-padrão ou situações-exemplo que supra
foram sinalizados, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/2019 efetua uma distinção — com a qual os oficiais
de justiça, específica e particularmente as categorias visadas nos exemplos ou situações referidos (in
casu escrivão auxiliar ou técnico de justiça auxiliar), não poderiam contar até à sua entrada em vigor,
que se produziu num momento em que já tinham ocorrido, em regra, todos os factos que relevariam
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para a aplicação prática deste novo regime de recuperação do tempo de serviço congelado — entre os
oficiais de justiça que foram promovidos durante um certo quadro temporal.
7.6.1 — É que nos termos desse preceito, para os referidos oficiais de justiça só seria contabili-
zado o período de tempo proporcional ao congelamento após essa promoção desde que esta tivesse
ocorrido entre 2011 e 2017 (até 31 de dezembro de 2017) (cf. n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma),
enquanto que relativamente àqueles que foram promovidos após 1 de janeiro de 2018 até à entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2019 (in casu 21 de maio de 2019 — cf. artigo 6.º do referido diploma)
não se aplicaria sequer a contabilização prevista no artigo 2.º do mesmo diploma (cf. n.º 3 do mesmo
preceito), regime este que, atenta a estruturação da carreira do pessoal oficial de justiça supra exposta,
conduz a inversões e distinções injustificadas entre os mesmos.
7.6.2 — Como referido supra as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público no que
diz respeito às categorias dos oficiais de justiça de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e de
escrivão‑adjunto/técnico de justiça‑adjunto têm escalões que se sobrepõem parcialmente (cf. mapa II
ao EFJ para o qual remete o artigo 80.º, n.º 1, do referido Estatuto), pelo que um escrivão auxiliar (ou
um técnico de justiça auxiliar) com uma maior antiguidade poderá estar colocado num escalão remu-
neratório superior ao de um escrivão‑adjunto (ou de um técnico de justiça‑adjunto), por exemplo.
7.6.3 — Ora, como ressalta dos sinalizados exemplos-padrão ou situações-exemplo o fator dis-
tintivo respeitante à existência ou não de promoção e, mais específica e particularmente, à data em
que a mesma tenha vindo a produzir-se, conduz, como vimos, a que haja lugar a inversões de posições
remuneratórias (escalões/índices) entre oficiais de justiça (in casu categorias de escrivão auxiliar/
técnico de justiça auxiliar e escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto), permitindo que oficiais de
justiça com menor antiguidade na categoria, ou mesmo com menor ou idêntica antiguidade na carreira,
fiquem posicionados em escalão e índice remuneratório superior ao de outros que tinham sido promo-
vidos à mesma categoria em momento anterior tal como supra ficou evidenciado (cf. §§ 7.5.2.1 a 7.5.4),
inversões essas decorrentes da aplicação e das distinções aportadas pelo regime de recuperação do
tempo de serviço previsto no Decreto-Lei n.º 65/2019 (cf. seus artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3) àquela carreira
especial em articulação com o respetivo Estatuto (cf. os artigos 80.º a 82.º todos do EFJ).
8 — Assente que nas referidas categorias das carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público
o quadro normativo analisado conduz a situações em que oficiais de justiça com menos tempo de serviço
na categoria e, até, na categoria e na carreira, fiquem posicionados em escalão/índice remuneratório
superior ao de outros que hajam sido promovidos à mesma categoria em momento anterior, importa
aquilatar, então, se tais inversões de posições remuneratórias, enquanto subversão daquilo que são
as regras e os princípios que enformam e norteiam a matéria — nomeadamente, o princípio geral de
coerência e equidade nos sistemas de carreiras, que tem, como corolário, o princípio da proibição de
inversão das posições relativas de funcionários/trabalhadores, por mero efeito da entrada em vigor de
um regime de reestruturação de carreiras ou de alterações do sistema retributivo —, envolvem ou não
uma violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP — princípio da igualdade salarial (de que «para
trabalho igual, salário igual»), princípio ínsito naquele comando e que é também corolário do princípio
da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição —, sendo que no juízo a desenvolver cumpre
recordar que o Tribunal Constitucional já teve ensejo de se pronunciar sobre algumas situações que
apresentam similitudes com a que agora é posta à sua consideração.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
8.1 — A respeito do princípio da igualdade, desde há muito que este Tribunal vem afirmando
o seguinte [cf. os Acórdãos n.os 186/1990 (§ 5), em formulação retomada, entre outros, nos Acórdãos
n.os 563/1996, 319/2000, 232/2003, 719/2004, 672/2005, 185/2006, 143/2007, 178/2007, 488/2008,
ou mais recentemente, 159/2019]:
«O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do
Estado de direito democrático e do sistema constitucional global (cf., neste sentido, Gomes Canotilho/
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora,
1984, p. 198), que vincula diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, admi-
nistrativa ou jurisdicional (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.º vol., cit., p. 151,
e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. iii,
Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, pp. 404 e 405). Este facto resulta da consagração pela nossa Consti-
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tuição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição
aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica
própria, traduzida na sua aplicabilidade direta, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da
sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa,
administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição).
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar
a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto
desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das
situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo
que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual
seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
8.1.1 — Como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros «[o] sentido fundamental do princípio
da igualdade manifesta-se numa dupla vertente — negativa e positiva. O sentido primário da fórmula
constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações». Já o sentido positivo
do princípio da igualdade manifesta-se no «(i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento
semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial
e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento
em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante
os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das
situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma
componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através
da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito
dos padrões materiais da Constituição» (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, volume I, 2.ª edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, p. 166).
8.1.2 — Como é reconhecido, o conceito plurissignificativo de igualdade, numa teorização gene-
ricamente aceite, tem vindo a ser desdobrado em três dimensões distintas — a proibição do arbítrio,
a obrigação de diferenciação e a proibição de discriminação — sustentando Gomes Canotilho e Vital
Moreira que «a proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de
decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo:
nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo
que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual», pelo que «[n]esta perspetiva, o princípio
da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento
diverso de situações de facto diferentes» (cf. in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I,
4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 339).
8.1.3 — O princípio da igualdade ou paridade de tratamento retributivo de que «para trabalho
igual salário igual» — constitucionalmente inscrito como princípio no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da
CRP — constitui um dos princípios que, no domínio laboral, derivam especificamente do princípio da
igualdade consagrado no seu artigo 13.º (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, in ob. cit., pp. 831/832; Gomes
Canotilho/Vital Moreira, in ob. cit., p. 772; Rui Medeiros, in Direito Fundamental à Retribuição — Em
Especial o Princípio a Trabalho Igual Salário Igual, Universidade Católica Editora, 2016, pp. 63 e ss.;
Ana Fernanda Neves, in ob. cit., p. 423; Jorge Leite, in Direito do Trabalho — Lições 3.º Ano FDUC, 1982,
pp. 307/308; João Leal Amado, in Contrato de Trabalho. Noções Básicas, 4.ª edição — Reimpressão,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
Almedina, 2024, p. 313; João Leal Amado, Milena Silva Rouxinol, Teresa Coelho Moreira, Joana Nunes
Vicente, Catarina Gomes Santos, in Direito de Trabalho — Relação Individual, 2.ª edição — Reimpres-
são 2024, Almedina, pp. 1035 e segs.; António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 22.ª edi-
ção — Reimpressão 2024, Almedina, pp. 374/375; Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de
Direito de Trabalho — Parte II — Situações laborais individuais, 9.ª edição, revista e atualizada, Almedina,
2023, pp. 625/626, 634 e segs. e in Tratado de Direito de Trabalho — Parte IV — Contratos e Regimes
Especiais, 2.ª edição, revista e atualizada, Almedina, 2023, p. 740 (quanto aos trabalhadores públicos);
Catarina Santos Botelho, em “Algumas reflexões sobre o princípio da paridade retributiva …”, in Estu-
dos dedicados ao Professor Mário Fernando de Campos Pinto, Liberdade e Compromisso, volume II,
Universidade Católica Editora, 2009, pp. 134, 139 e 149, consultado em «https://papers.ssrn.com/
sol3/papers.cfm?abstract_id=2911063»), corporizando o direito à retribuição segundo a quantidade,
natureza e qualidade do trabalho, tal como reconhecido no citado comando constitucional, um dos
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direitos fundamentais reconhecidos a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores públicos
dado o referido princípio constituir também um princípio disciplinador e enformador do relacionamento
funcional dos trabalhadores da Administração Pública (cf. artigo 266.º, n.º 2, da CRP), como tal valendo
e sendo operativo no domínio das relações jurídicas de emprego público.
8.1.4 — A este propósito havia-se afirmado no Acórdão n.º 584/98 [cf. seu § 4.2, retomando, ainda,
o entendimento que havia sido firmado no Acórdão n.º 313/89 (§ 6)] que:
«O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa — ao preceituar que “todos
os trabalhadores [...] têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência
condigna” — impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
Ora a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade
seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja dife-
rente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se
realiza a igualdade [...].
[...] Escreveu-se nesse aresto — [Acórdão n.º 313/89] —:
O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade — mas de uma igualdade material que exige
se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam —,
e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Consti-
tuição para Portugal, Coimbra, 1975, páginas 62 e seguintes).
Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito
visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve
garantir uma existência condigna; e a trabalho igual — igual em quantidade, natureza e qualidade — deve
corresponder salário igual.
O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de tra-
balho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com
mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente,
aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se
pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habili-
tações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designada-
mente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente
fundadas, e não discriminatórias.
Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente — eis
o que exige o princípio da igualdade (...)» [sublinhados nossos].
8.1.5 — E no Acórdão n.º 237/98 (§ 10.3), no segmento em que se analisou o princípio da igualdade,
considerou-se que o princípio impõe ao legislador a obrigação, válida também nas e para as carreiras
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
da função pública, de «consagrar [...] para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis
de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios», tanto mais que «[t]em
sido esta, aliás, a prática legislativa no domínio das relações jurídicas de emprego público».
8.2 — Revertendo ao objeto dos presentes autos e para o juízo a neles ser firmado temos que,
como referido supra, este Tribunal já teve oportunidade para se pronunciar sobre algumas situações
que apresentam alguma similitude ou paralelo com aquela que agora é posta à sua consideração.
8.2.1 — Este Tribunal já foi chamado por diversas vezes a pronunciar-se sobre questões semelhan-
tes àquela aqui sub specie [podendo sinalizar-se, como mais diretamente pertinente para a presente
situação, os Acórdãos n.os 584/98, 254/2000, 356/2001,426/2001, 405/2003, 646/2004, 323/2005,
642/2005, 682/2005, 105/2006, 167/2008, 378/2012 e 215/2013].
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8.2.2 — De notar que, e como ressalta da referida jurisprudência, a mera perceção de remuneração
superior por funcionários/trabalhadores com menor antiguidade na categoria não acarreta, só por si
e inelutavelmente, a inconstitucionalidade da norma que a isso conduz, por violação do princípio de
que «para trabalho igual, salário igual».
Com efeito, extrai-se do Acórdão n.º 323/2005 (§§ 10 e 11) que:
«[e]m todas elas [as hipóteses sobre as quais versaram as anteriores decisões do Tribunal citadas]
se verificava a interferência de um factor anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho
à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do traba-
lho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados, que era responsável pela
inversão das posições remuneratórias: o faseamento do descongelamento dos escalões (Acórdão
n.º 584/98), ter a promoção ocorrido antes ou depois de certa data (Acórdãos n.os 254/2000, 356/2001
e 646/2004) ou o modo de operar a transição perante sucessão de regimes estatutários (Acórdão
n.º 405/2003)», sendo que «não se apresenta como solução normativa destituída de fundamento
material face ao princípio da igualdade, a diferenciação remuneratória na categoria superior, mesmo
que implique o recebimento de remuneração superior pelo funcionário menos antigo nessa categoria,
que resulte do diferente posicionamento atingido nos escalões da categoria de origem, desde que isso
corresponda a um factor objectivo, susceptível de repercutir-se nas características do trabalho pres-
tado ou nas capacidades e qualificações profissionais dos trabalhadores em causa, como sucede com
a maior antiguidade na carreira», porquanto «[f]ace à substancial homogeneidade do conteúdo funcional
das diversas categorias que a compõem, a valorização da experiência profissional inerente ao maior
tempo de serviço na carreira não colide com os parâmetros da igualdade retributiva da alínea a) do
n.º 1 do artigo 59.º da Constituição visto que não é desrazoável presumir que essa maior experiência
global se possa traduzir num melhor desempenho», para além de que «não se trata de uma solução
dirigida a beneficiar ou desfavorecer uma classe de funcionários determinada segundo um elemento
arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou tempo de serviço na carreira é uma característica que
todos compartilham e com que todos contam na melhoria da sua situação retributiva» [cf., entre outros
e no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 405/2003 (§§ 9 e 10), 646/2004 (§ 6), 167/2008 (§ 6), 195/2008
(§ 6), 196/2008 (§ 6), 197/2008 (§ 6), 378/2012 (§ 6) e 215/2013 (§ 5)].
E, por outro lado, afirmou-se no Acórdão n.º 215/2013 (§ 5) que:
«[u]m sistema retributivo assim concebido, designadamente quando os índices dos últimos esca-
lões de uma categoria superem os índices dos primeiros escalões da categoria seguinte da mesma
carreira, independentemente de qualquer juízo sobre o seu mérito na gestão dos quadros, ainda caberia
na discricionariedade legislativa».
8.2.3 — Sobre o referido princípio — de que «para trabalho igual, salário igual» — extrai-se, ainda,
do Acórdão n.º 49/2019 (§ 6) com pertinência que:
«[n]ão são, pois, consideradas censuráveis à luz da Constituição todas as medidas que estabeleçam
diferenciações remuneratórias (ou que se abstenham de as estabelecer, estando em causa trabalho de
valor aparentemente diferente), mas apenas aquelas que se revelem arbitrárias ou desprovidas de sufi-
ciente fundamento material (mais recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.os 157/2018, 131/2018,
828/2017, 339/2017, 248/16, 364/2015, 46/2015, 421/2014, 239/2013, 215/2013, 129/2013, 378/2012,
365/2011). Sendo comummente admitidos, como critérios objetivos adequados para justificar dife-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
renciações remuneratórias entre trabalhadores que exercem funções substancialmente idênticas, não
apenas as qualificações ou habilitações detidas ou exigíveis; como também a antiguidade ou tempo de
serviço detido pelos trabalhadores (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 338/2017, 239/2013, 215/2013,
107/2011 e 323/2005). «Com efeito», como se afirmou no Acórdão n.º 239/2013, «sendo o tempo de
serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático e maior capacidade de desem-
penho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só
negativamente valorado em termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração».
A jurisprudência constitucional dá, aliás, testemunho da relevância que o tempo de serviço prestado
pelos trabalhadores em determinada carreira ou categoria pode assumir como fator de diferenciação,
sendo um dos critérios mais frequentemente invocados nos arestos em que o Tribunal se pronunciou
pela violação do princípio da igualdade retributiva. Em especial, têm-se presentes os acórdãos que ver-
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saram sobre medidas legislativas adotadas em matéria de progressão ou reestruturação de carreiras,
de que resultavam situações de desvantagem relativa (as comummente designadas ultrapassagens),
em prejuízo dos trabalhadores com mais tempo de serviço na carreira ou categoria (v. os Acórdãos
n.º 317/2013 e n.º 323/2005 e os numerosos arestos aí citados; bem como o Acórdão n.º 364/2015).
Mas, já não se encontra testemunho, na jurisprudência deste Tribunal, da existência de um dever
de diferenciação dos trabalhadores em função das respetivas habilitações ou qualificações (v., a este
respeito, o Ac. n.º 107/2011 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Ano-
tada — Vol. I., 2.ª Ed. revista, Lisboa, 2017, pp. 835 e 836). Pelo contrário, à afirmação em abstrato de
deveres de diferenciação retributiva opõe-se a liberdade de conformação legislativa que constantemente
tem sido reconhecida e que «o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discrimina-
ção, não elimina [...], pois é ao legislador que compete definir ou qualificar as situações de facto ou as
relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente»
(Acórdão n.º 248/2016 — e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 131/2018, 421/2014, 129/2013, 12/2012,
107/2011, entre outros).
Refira-se, por último, que a atenção a esse espaço reservado ao legislador na conformação do
direito à retribuição é devida, com maior intensidade, quando em causa está a adoção de disposições
inovatórias em matéria remuneratória, já que, como se reafirmou no Acórdão n.º 364/2015, «a mera
diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão
de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tra-
tamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da
liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado
pela própria Constituição» [v., também, os Acórdãos n.os 239/2013 (§ 5), 339/2017 (§§ 11/12), 51/2019
(§ 15) e 840/2023 (§§ 9/10)].
8.2.4 — E os traços definidores da jurisprudência constitucional produzida até à atualidade sobre
o princípio da equidade retributiva foram sumarizados no Acórdão n.º 840/2023 (cf. seu § 10) nos
termos seguintes:
«i) Este Tribunal interpreta o princípio constitucional segundo o qual para trabalho igual, salário
igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, como uma imposição jusfundamental
de que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
ii) Nestes termos, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, deve
ser igual a remuneração, exigindo-se uma análise material, que tome em consideração a realidade
social e a efetiva condição dos trabalhadores, para a determinação da existência de distinções salariais
vedadas pela Lei Fundamental.
iii) Só as diferenciações arbitrárias ou não assentes em critérios objetivos serão, em princípio,
contrárias ao parâmetro constitucional em questão.
iv) A jurisprudência constitucional admite, pois, distinções remuneratórias materialmente funda-
das, designadamente, as que assentem na maior ou menor qualificação profissional, antiguidade ou
tempo de serviço.
v) No específico âmbito da reestruturação de carreiras, em particular na Função Pública, o princípio
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
constitucional em causa proíbe, porém, a inversão das posições relativas entre os trabalhadores, por
mero efeito da reestruturação em si mesma considerada, exigindo-se coerência e equidade no sistema,
e impondo-se que as diferenciações salariais, a existirem, se fundamentem na natureza do trabalho ou
nas distintas qualificações ou experiência dos funcionários confrontados».
8.3 — Constitui, pois, jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional — desenvolvida
a propósito das normas do regime da função pública incidente sobre as dimensões aplicativas das
variadas disposições legais que foram objeto da sua análise, feita seja isolada ou conjuntamente com
outras — no sentido de uma vinculação, constitucionalmente imposta, à observância do princípio geral
de coerência e equidade nos sistemas de carreiras, que tem como corolário a proibição de inversão
das posições relativas de trabalhadores, por mero efeito da entrada em vigor de um regime de rees-
truturação de carreiras ou de alterações do sistema retributivo que resulte desprovido de qualquer
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fundamento material, mormente, quando a inversão é determinada pela interferência de um «factor
anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica global do
sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência
dos funcionários confrontados» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 323/2005 (§ 10), 378/2012 (§ 6),
215/2013 (§ 5), 49/2019 (§ 6) e 840/2023 (§§ 9 e 10)].
8.4 — É este entendimento jurisprudencial que aqui se secunda e que agora se reitera, realçan-
do-se que o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, enquanto consagrando um direito fundamental à justa
retribuição do trabalho, que reveste natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, embora
não impeça, nem vede, a diferenciação da remuneração, exige ou reclama, assim impondo, que essa
diferenciação resulte estribada num fundamento material que obedeça a critérios de justiça, cientes
de que, como afirmado no Acórdão n.º 378/2012 (§ 6), o «princípio da igualdade, no âmbito laboral,
consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, como projeção do princípio geral plas-
mado no artigo 13.º do mesmo diploma, implica que se trate como igual o que é essencialmente igual
e desigualmente o que é essencialmente desigual».
Das normas sindicadas e da sua (in)constitucionalidade
9 — Presente, por um lado, o que supra resultou descrito nos exemplos-padrão ou situações-exem-
plo (sob os §§ 7.5.2 a 7.5.2.4) em termos da sinalização do que constituem os resultados aplicativos
do quadro normativo em causa contido no regime de recuperação do tempo de serviço previsto no
Decreto-Lei n.º 65/2019 em articulação com o EFJ e, por outro lado, os considerandos de apreciação
que, a partir daqueles exemplos-padrão ou situações-exemplo, foram expendidos e desenvolvidos
(sob os §§ 7.5.3/7.5.4 e os §§ 7.6 a 7.6.3) em termos da constatação e demonstração da existência
de situações de inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre oficiais de justiça (in
casu nas categorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e de escrivão-adjunto/técnico de
justiça-adjunto), impõe-se concluir que tal quadro normativo — ao permitir, como ali referido, que ofi-
ciais de justiça com menor antiguidade na categoria (in casu de escrivão auxiliar/técnico de justiça
auxiliar), ou mesmo com menor ou idêntica antiguidade na carreira, fiquem posicionados em escalão
e índice remuneratório superior (in casu de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto) ao de outros
que tinham sido promovidos à mesma categoria em momento anterior — atenta e infringe o comando
constitucional inserto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP tal como o mesmo vem sendo inter-
pretado e aplicado na jurisprudência deste Tribunal supra enunciada e reafirmada (cf. §§ 8.2.1 a 8.4).
9.1 — Com efeito, das distinções aportadas àquela carreira especial pelo regime de recuperação
do tempo de serviço previsto nos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, na sua
aplicação conjugada e articulada com os artigos 80.º a 82.º do EFJ, decorrem as demonstradas e cons-
tatadas situações de inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre oficiais de justiça,
com as consequências sinalizadas nos estatutos remuneratórios de cada um dos oficiais de justiça
postos exemplificativamente em confronto, cientes de que, no plano horizontal e da dinâmica das regras
do regime de progressão na categoria, não é expectável que os oficiais de justiça «A» e «C» venham
a alcançar as posições remuneratórias dos oficiais de justiça «B» e «D», presente que estes últimos
detêm não só menor antiguidade na categoria (como escrivães-adjuntos/técnicos de justiça-adjuntos),
pois foram promovidos posteriormente aos primeiros, como, também, e inclusive detinham uma menor
ou igual antiguidade na carreira.
9.2 — E não resta dúvida de que a inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
aqueles oficiais de justiça flui ou é produto das normas definidas para a recuperação do tempo de
serviço que havia sido alvo de congelamento na sua contagem, na sua articulação com o concreto
regime estatutário inserto no EFJ e as particularidades de respetiva escala salarial constantes da
tabela anexa como mapa II daquele Estatuto — resultando da aplicação dos critérios dos n.os 2 e 3 do
artigo 3.º em conjugação com o artigo 2.º ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, recorde-se, uma dife-
renciação entre os trabalhadores (oficiais de justiça) que tenham sofrido alteração no seu escalão/
índice ou posicionamento remuneratório, em resultado de promoção, antes ou depois de 1 de janeiro
de 2018. Diferenciação que pode consistir ou decorrer, designadamente, de uns poderem beneficiar da
recuperação de tempo de serviço na categoria para que foram promovidos e outros não, para além de
se permitir que oficiais de justiça, que vêm a ser promovidos só após realizadas integral e totalmente
as operações de recuperação de tempo de serviço, com contagem do período de tempo proporcional
no escalão/índice ou posicionamento remuneratório das carreiras pluricategoriais à luz das regras de
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progressão estatutária previstas no EFJ, passem a auferir por escalão/índice remuneratória superior
relativamente a oficiais de justiça com maior antiguidade na mesma categoria e com idêntica ou maior
antiguidade na carreira.
9.2.1 — Estamos, pois, perante uma distorção introduzida por efeito da entrada em vigor e da
aplicação à carreira especial em questão de um regime de recuperação do tempo de serviço conge-
lado que viola o princípio geral de equidade e coerência nos sistemas de carreiras da função pública,
princípio esse que proíbe uma alteração arbitrária das posições relativas dos trabalhadores (in casu
dos oficiais de justiça) determinada pela interferência de um «fator anómalo, de circunstância pura-
mente temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação
com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados»
(cf. Acórdão n.º 323/2005, já citado).
9.2.2 — Uma tal desigualdade no estatuto remuneratório dos oficiais de justiça assim aportada pela
distorção gerada com a inversão de posições remuneratórias (escalões/índices) entre aqueles oficiais
de justiça com maior antiguidade na categoria ou com maior ou idêntica antiguidade na carreira não
encontra fundamento no exercício de funções distintas, nem muito menos numa antiguidade diversa
que a justificasse. Trata-se, outrossim, de um efeito da aplicação dos critérios dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
em conjugação com o artigo 2.º ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, em que a um critério fundado num
fator anómalo e que se prende com o facto de o oficial de justiça ter sido ou não promovido a uma
categoria superior e, nessa medida, ter beneficiado de alteração do seu escalão/índice remunerató-
rio — fator esse não minimamente controlável por aquele — o legislador ter vindo a aliar ou adicionar
um acrescido critério temporal que com aquele se entrecruza ou articula e que respeita ao momento
em que a promoção teve lugar, daí decorrendo importantes implicações em sede do respetivo estatuto
remuneratório e com as consequências que supra resultaram demonstradas e evidenciadas, as quais,
à luz dos critérios fixados pela jurisprudência constitucional acima citada, não são compatíveis, nem
conformes com os ditames decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, porquanto estra-
nhas à equidade interna e à dinâmica global do sistema estatutário (na sua componente retributiva)
dos oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público, inexistindo fundamento
objetivo para essa distinção, já que desprovida ou sem nenhuma relação com a natureza do trabalho,
ou com as qualificações, ou com a experiência dos funcionários confrontados, assentando, assim,
numa discriminação aleatória e injustificada, como tal ilegítima.
10 — Tanto basta para que, em face do exposto, se deva declarar inconstitucional, por violação do
artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consa-
grado no seu artigo 13.º, a norma resultante da conjugação do disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3,
ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, com os artigos 80.º, 81.º e 82.º, todos do EFJ, quando interpretados
no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de
justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério
Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com
inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial
de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira.
Da restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
11 — «À cautela, no caso de o Tribunal Constitucional vir a entender que as normas questionadas
são inconstitucionais» foi requerido pelo Primeiro Ministro a fixação de efeitos da decisão a prolatar pelo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CRP, para o efeito argumentando que uma tal fixação
decorrerá da necessidade de uma decisão «com um alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1
e 2 do mesmo artigo» dada a «impossibilidade atual de avaliar a dimensão do impacto concreto da
alteração legal resultante, seja porque estará abrangido um número seguramente muito elevado, mas
indeterminável de funcionários, com custos cujos limites se desconhecem, seja pelas intermináveis
operações administrativas envolvidas nessa circunstância, com risco elevado de se gerar uma grave
insegurança jurídica do sistema» (cf. fls. 32).
Apreciemos.
12 — Sob a epígrafe «efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade» dispõe
o artigo 282.º da Constituição que «[a] declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força
obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou
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ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado» (n.º 1) e que «[t]
ratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou
legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última» (n.º 2), sendo que
ficam «ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando
a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo
menos favorável ao arguido» (n.º 3), para além de que «[q]uando a segurança jurídica, razões de equidade
ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal
Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo
do que o previsto nos n.os 1 e 2» (n.º 4).
12.1 — Do comando acabado de reproduzir deriva, portanto, que face ao disposto no seu n.º 1
a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produzirá efeitos desde a entrada
em vigor da norma declarada inconstitucional, ou seja, tem, por via de regra, eficácia ex tunc, sendo
que apenas se justifica que o Tribunal Constitucional use do poder que lhe é conferido pelo n.º 4 do
mesmo comando, limitando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando conclua, em
face das circunstâncias do caso, que a pura e simples declaração de inconstitucionalidade iria sacri-
ficar, em termos excessivos, a segurança jurídica, a equidade ou outro interesse constitucionalmente
protegido, desde logo, um interesse público de excecional relevo, a ponto de se impor a salvaguarda de
situações criadas ao abrigo e durante o prazo de vigência da norma declarada inconstitucional atentas
as razões que estão subjacentes aos valores e aos interesses supra enunciados. É que a limitação de
efeitos surge, pois, como um meio de atenuar os riscos da incerteza e insegurança que, em princípio,
a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral comporta.
12.2 — Tal limitação, sujeita ao crivo do princípio da proporcionalidade, deverá mostrar-se ser
idónea e necessária para a defesa/salvaguarda ou a prossecução daquelas razões, e terá como sentido
o de que os efeitos apenas se produzirão ex nunc, pro futuro, pretendendo-se, assim, evitar que, em tais
situações, os interesses legitimamente estabelecidos ao abrigo de uma norma inconstitucional — que
esteve efetivamente em vigor — sejam prejudicados pelo referido efeito ex tunc aportado pela declaração
de inconstitucionalidade com força obrigatória geral — a eficácia retroativa e repristinatória.
13 — Revertendo à situação em presença e à análise do pedido de limitação de efeitos deduzido
impõe-se concluir, avançando na resposta àquele pedido, no sentido de que não se encontram motivos
suficientes para a pretendida restrição ou limitação de efeitos.
13.1 — Motivando a resposta e o juízo avançados ressalta, desde logo, que a argumentação desen-
volvida no requerimento sob apreciação se apresenta como insuficiente e insubsistente.
Com efeito, não só o requerimento sub specie se mostra como totalmente desprovido da concreti-
zação de elementos e/ou de dados fácticos que sustentem as razões conclusivas aduzidas e nas quais
se estribou o pedido de limitação de efeitos — mormente, no que respeita ao quantitativo de oficiais de
justiça que poderia estar/ser abrangido e que reclamaria a efetivação de operações administrativas,
bem como ao que seriam os custos financeiros/orçamentais envolvidos — elementos e/ou dados que,
estando sob controlo e ao dispor, poderia/deveria necessariamente terem sido colhidos e aportados
e que nem sequer o foram em termos de uma aproximação (quantitativa/qualitativa) visto não se
reclamar, nem se exigir, no contexto, uma alegação/concretização daqueles elementos e/ou dados em
termos absolutamente exatos ou precisos, como também a insuficiência alegatória de que se constata
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
enfermar o referido requerimento não resultou suprida ou sanada através de uma instrução probatória
que o tivesse acompanhado como anexo ou que tivesse sido apresentada ulteriormente.
13.2 — Para além disso e considerado o que supra resultou apurado em termos do alcance e âmbito
em que a questão de inconstitucionalidade objeto de apreciação se coloca, temos que não se mostram
como procedentes as razões, conclusivamente avançadas, para sustentar o pedido de limitação ou
de restrição de efeitos por parte deste Tribunal ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição ante
uma emissão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
13.2.1 — É certo que nos Acórdãos n.os 254/2000 (§ 6), 356/2001 (§ 5), 405/2003 (§ 11), 323/2005
(§ 13) e 682/2005 (§ 10), referidos supra, o Tribunal Constitucional entendeu dever fazer uso da faculdade
de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevista no n.º 4 do artigo 282.º da CRP,
para tal fundando seu juízo em razões de segurança jurídica que explicitou [cf. Acórdão n.º 628/2005
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(§ 10) no qual se reiterou, reproduzindo, as considerações tecidas e o juízo que havia sido firmados
no Acórdão n.º 254/2000, considerações e juízo que foram também depois enunciados nas demais
ulteriores decisões] do seguinte modo:
«Resulta do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição que a declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória geral produz efeitos ex tunc. Todavia, o n.º 4 do mesmo artigo confere ao Tribunal
Constitucional a faculdade de o mesmo fixar os efeitos do declarado vício de molde a que o alcance
dos efeitos da declaração seja mais restrito do que o resultante do indicado n.º 1, desde que isso
seja justificado por razões conexionadas com a segurança jurídica, equidade ou interesse público de
excepcional relevo.
In casu, de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral incidente sobre
os normativos sub specie e a respeito da qual não houvesse limitação de efeitos, haverá de resultar
o «reposicionamento» dos funcionários em causa, cujo número, embora indeterminado, é, certamente,
acentuado; e, além disso, se não houver limitação de efeitos, resultará ainda a perceção da diferença
remuneratória correspondente a esse «reposicionamento».
Só que essa perceção, para além de, como é claro, haver de implicar a realização de inúmeras
atividades de natureza administrativa e burocrática com vista a ser alcançado o processamento
«retroactivo» das diferenças remuneratórias, com óbvio reflexo perturbante nos serviços, acarretaria
ainda acentuadas repercussões a nível orçamental.
A enunciada corte de dificuldades constitui, assim, motivo para que este Tribunal, estribado
em razões de segurança jurídica, faça uso da faculdade que é concedida pelo mencionado n.º 4 do
artigo 282.º, por forma a que os efeitos da inconstitucionalidade, no aspeto por último referido, se pro-
duzam unicamente a partir da data da publicação do vertente acórdão no jornal oficial, e sem embargo
de a presente «ressalva» não abranger os atos administrativos objeto de impugnação contenciosa por
eventuais interessados».
São exatamente estas considerações que justificam que também no presente processo se restrin-
jam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de modo que a sua
eficácia só haja de ter lugar com a publicação do acórdão do Tribunal no Diário da República, e sem
prejuízo de esta ressalva não abranger os atos administrativos entretanto praticados e que hajam sido
objeto de impugnação contenciosa por eventuais interessados».
13.2.2 — Ocorre, todavia, que a motivação que resultou explicitada nas referidas decisões e con-
duziu a um juízo limitativo dos efeitos, por razões de segurança jurídica, não resulta passível de vir
a ser transposta para a situação ora sob apreciação, tanto mais que esta se apresenta com contornos
e pressupostos diversos e que apontam para um sentido divergente.
13.3 — Desde logo, o quadro normativo ora objeto de apreciação não visa disciplinar ou estabelecer
regras respeitantes aos vínculos de emprego público, às carreiras gerais e especiais da Administração
Pública e daquilo que, nestas e em cada uma delas, são as normas que disciplinam os posicionamen-
tos remuneratórios (escalões/índices) e suas categorias, a antiguidade, as regras de promoção, de
progressão, ou de transição e/ou de reposicionamento de trabalhadores/funcionários, nem o mesmo
corresponde, ou sequer envolve, uma disciplina que aporte, de uma forma abrangente e transversal,
uma mudança, uma reforma ou restruturação deste tipo de matérias e que abranja todos ou uma sig-
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nificativa maioria dos trabalhadores em funções públicas ou, na terminologia do n.º 1 do artigo 269.º
da CRP, dos «trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades
públicas» e das respetivas carreiras e categorias.
Naquilo que aqui releva trata-se de regime que, como já referido, visa disciplinar o descongelamento
e recuperação do tempo de serviço, por parte dos oficiais de justiça, que havia ficado congelado entre
2011 a 2017, regime esse que no seu processo aplicativo interage e necessariamente se interliga com
o regime estatutário da referida carreira especial.
13.3.1 — Note-se que no objeto de apreciação dos Acórdãos n.os 254/2000 e 323/2005 estavam
em causa disposições que eram aplicáveis à generalidade e de uma forma transversal a todos os
trabalhadores que exerciam funções públicas na Administração Pública, ao passo que nos Acórdãos
n.os 356/2001, 405/2003 e 682/2005, as normas que aí foram declaradas inconstitucionais integravam
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o regime estatutário especialmente aplicável, respetivamente, às carreiras de bombeiros sapadores,
de técnicos de diagnóstico e terapêutica e de enfermagem e como tal a todos os trabalhadores/fun-
cionários providos nas referidas carreiras.
13.3.2 — Já o objeto alvo da apreciação sub specie se mostra muito menos abrangente que qualquer
um dos objetos referidos no parágrafo antecedente, porquanto o universo qualitativo e quantitativo de
oficiais de justiça que está/será abrangido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e que
reclamará a efetivação de eventuais operações administrativas apresenta-se, desde logo, como muito
mais reduzido do que aquele que foi configurado como objeto de fiscalização e do que parece ser o alvo
do pedido de limitação ou restrição de efeitos.
Efetivamente, os efeitos gerados pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral da norma objeto desse juízo não implicam, nem geram, em termos de consequências uma elimina-
ção, em termos gerais e absolutos, do regime de descongelamento e recuperação do tempo de serviço
congelado constante do Decreto-Lei n.º 65/2019 naquilo que é a sua aplicação no quadro da carreira
especial do grupo pessoal oficial de justiça, nomeadamente no que tange às suas várias carreiras e às
diversas categorias dele integrantes.
Na verdade, apenas estarão em causa situações que envolvem os oficiais de justiça da carreira
judicial e dos serviços do Ministério Público com as categorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça
auxiliar e, como veremos, destes nem todos eles — apenas os que no período temporal definido pelo
diploma vieram a ser promovidos, respetivamente, às categorias de escrivão-adjunto/técnico de jus-
tiça-adjunto —, cientes de que os efeitos de uma tal declaração não contendem minimamente com
as situações do grupo de pessoal oficial de justiça providos nas categorias de secretário de tribunal
superior e de secretário de justiça, nem com as situações dos oficiais de justiça da carreira judicial
e dos serviços do Ministério Público providos nas categorias de escrivão de direito/técnico de justiça
principal e de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto (quando o seu provimento na categoria tenha
tido lugar fora do âmbito aplicativo do período temporal definido/abrangido pelo referido diploma).
Com efeito, quanto às categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça não
se acede por promoção, sendo que o recrutamento do primeiro dos postos indicados se realiza por
escolha e o provimento é feito em comissão de serviço (cf. artigos 36.º e 37.º do EFJ) e no que respeita
ao segundo o acesso à categoria e provimento opera em comissão de serviço, podendo o recrutamento
realizar-se, ainda, por transferência (cf. artigos 10.º, 37.º, 38.º e 39.º todos do EFJ), comungando ambas
as categorias de um idêntico sistema de progressão remuneratória, com previsão de escalões/índices
num plano meramente horizontal (cf. artigos 80.º, 81.º n.os 1 e 2, 84.º todos do EFJ e mapa II anexo ao
referido Estatuto).
Já quanto às últimas categorias — in casu de escrivão de direito/técnico de justiça principal e/ou
de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto — pese embora o acesso a cada uma dessas categorias
se faça por promoção no quadro de movimentos em que os oficiais de justiça são investidos por des-
pacho de nomeação (cf., entre outros, os artigos 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 32.º a 35.º, 41.º, 48.º e 82.º todos
do EFJ), temos que, ante o modo como a escala remuneratória de cada uma das categorias se mostra
fixada em termos dos seus escalões/índices no mapa II anexo ao referido Estatuto, nas situações em
que tenham existido promoções não se colocarão problemas de inversões de posições remuneratórias
na aplicação do regime de descongelamento e recuperação do tempo de serviço previsto no Decreto-Lei
n.º 65/2019 em articulação com o EFJ. É que nas situações de promoção — respetivamente das cate-
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gorias de escrivão-adjunto/técnico de justiça-adjunto para as categorias de escrivão de direito/técnico
de justiça principal — tal possibilidade de existência de inversão resulta inviabilizada, dado que a última
posição remuneratória (escalão/índice) da categoria de que se é promovido corresponde sempre a uma
posição remuneratória (escalão/índice) inferior àquela para qual se é promovido, tal como facilmente se
comprova pela leitura do referido mapa II e da comparação entre categorias e correspetivos escalões/
índices dele constantes. E, por fim, importa notar que uma vez provido, por promoção, nas categorias
de escrivão de direito/técnico de justiça principal a progressão remuneratória na categoria é feita por
escalões/índices num plano meramente horizontal (cf. artigos 80.º e 81.º n.º 1, ambos do EFJ e mapa
II anexo ao referido Estatuto).
13.3.3 — Nessa medida, o objeto de abrangência dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral irá incidir apenas sobre o leque dos oficiais de justiça providos nas cate-
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gorias de escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar e que no período temporal definido pelo diploma
e do seu âmbito aplicativo vieram a ser promovidos, respetivamente, às categorias de escrivão-adjunto/
técnico de justiça-adjunto, leque este cuja abrangência se logra isolar e concretamente identificar atra-
vés de uma análise, desde logo, das listas de antiguidade do pessoal oficial de justiça por cada uma
das categorias/carreiras relativas ao período temporal em questão e que anualmente são elaboradas
e organizadas pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) nos termos do artigo 77.º do
EFJ [listas publicitadas do Diário da República e anualmente disponibilizadas e consultáveis no sítio
da DGAJ — cf. «https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Carreira-dos-oficiais-
-de-justica/Listas-de-antiguidade»].
Dessas listas anuais extrai-se relativamente a cada oficial de justiça a sua antiguidade na carreira
e na categoria, bem como a data em que ocorreu o provimento na categoria pelo mesmo detida e que
permite, dessa forma, considerando e coligindo as várias listas de antiguidade do período temporal de
aplicação/vigência do quadro normativo em crise, determinar não só o número de oficiais de justiça
abrangidos, como inclusive identificá-los concretamente, assim restringindo, em muito, o âmbito do
número e da amplitude da atividade a desenvolver pelo departamento/serviço ministerial competente
no quadro das eventuais operações de reposicionamento aplicativas de natureza administrativa e buro-
crática e do que sejam as eventuais perturbações nos serviços. De resto, tais operações, na ausência de
legislação pretérita disciplinadora da matéria e que importasse ser repristinada, reclamam ou exigem
um prévio e novo olhar por parte do legislador na construção de uma outra solução legal, que discipline
o descongelamento e a recuperação do tempo de serviço congelado para esta carreira especial que
atente e atenda às especificidades do seu estatuto — o EFJ — e que logre corrigir as inversões ilegiti-
mamente produzidas pelo quadro legal sub specie, por forma a que os oficiais de justiça providos nas
categorias em causa, uma vez promovidos a categoria superior, não venham a ser ultrapassados no
seu posicionamento remuneratório (escalão/índice) por oficiais de justiça com menor antiguidade na
categoria e/ou na carreira, tudo no respeito dos princípios gerais que enformam a matéria e cumpre
observar ante a sua consagração também no plano constitucional.
13.3.4 — Refira-se, por outro lado, que as pretensas repercussões aportadas a nível ou no plano
financeiro e orçamental, e que seriam decorrentes, alegadamente, da declaração de inconstitucionali-
dade com força obrigatória geral do quadro normativo sub specie resultam insubsistentes, porquanto
não só não foram quantitativamente concretizadas ou sequer minimamente mensuradas, nem muito
menos resultaram demonstradas, como também uma tal conclusão não resulta passível de ser firmada
enquanto fundada numa perspetiva que apele aos superiores interesses financeiros, orçamentais
e patrimoniais do Estado, e das fortes e graves implicações, ou de um significativo impacto, no erário
público que seriam advenientes da declaração de inconstitucionalidade. É que, considerando quer
o tempo de vigência decorrido do quadro normativo a atender, quer o limitado universo qualitativo
e quantitativo de oficiais de justiça que está/será abrangido por tal declaração tal como o mesmo foi
delimitado supra (cf. §§ 13.3.2 e 13.3.3) e aquilo que corresponde a estrutura e valores das remunera-
ções das categorias dos oficiais de justiça em causa [cf., v. g., as tabelas remuneratórias única e a das
carreiras especiais, incluindo in casu a relativa à dos oficiais de justiça nas suas várias categorias
(escalões/índices) legalmente fixadas e que resultam publicitadas e disponibilizadas/acessíveis no
sítio da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) in «https://www.dgaep.gov.
pt/index.cfm?OBJID=2509248D-289A-4B8D-8E44-034CE9B38C22»] não resultam como minimamente
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025
sustentados e apurados custos que, pela sua dimensão, envolvam um impacto significativo no erário
público e/ou que aportem, no atual contexto económico-financeiro, consequências no plano do equi-
líbrio orçamental que se imponha tutelar no quadro dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 282.º
da CRP, através da mobilização da hipótese/pressuposto do interesse público de excecional relevo que
in casu inexiste.
De resto e em todo o caso, uma limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com
uma tal justificação sempre teria que apresentar uma dimensão quantitativa tal que fosse suscetível de
revelar uma afetação qualitativa negativa de bens constitucionalmente protegidos que só assim poderia
salvaguardar-se: é que, não só o interesse público que justifica o uso desta competência pelo Tribunal
Constitucional não é o mesmo (em certo sentido, não é “apenas”) aquele que cabe à Administração
Pública prosseguir, como o seu excecional relevo deve ser aferido, por isso mesmo, à luz de princípios
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constitucionais que, no caso concreto, suplantem o princípio da constitucionalidade (no sentido em que
a declaração de inconstitucionalidade serve este mesmo princípio).
14 — De notar, por fim, que da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de
normas que imponha alterações do posicionamento remuneratório com implicações ou consequências
retroativas (seja em termos de reposições, seja em termos do pagamento) não deriva a existência de
uma presunção que conduza a um juízo de necessário preenchimento dos requisitos para aplicação do
n.º 4 do artigo 282.º da CRP, cientes de que e de harmonia com o expendido também não se descortinam
existir in casu quaisquer razões de equidade e/ou de segurança jurídica que apontem no sentido da
necessidade de limitação ou restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
15 — Não procede, assim, o pedido de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionali-
dade, com força obrigatória geral.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do n.º 1
do artigo 59.º da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado
no seu artigo 13.º, a norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019,
de 20 de maio, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º, todos do Estatuto dos Funcio-
nários Judiciais (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da
contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram
congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com
maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior anti-
guidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça
com idêntica ou inferior antiguidade na carreira;
b) Não proceder à limitação, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, dos efeitos pro-
duzidos pela norma declarada inconstitucional na alínea a).
Lisboa, 15 de julho de 2025. — Carlos Medeiros de Carvalho — Gonçalo Almeida Ribeiro — Dora
Lucas Neto — Mariana Canotilho — Joana Fernandes Costa — Afonso Patrão — António José da Ascen-
são Ramos — João Carlos Loureiro — José Eduardo Figueiredo Dias — José Teles Pereira — Rui Guerra
da Fonseca — José João Abrantes.
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