Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 314/2024/1
- Data
- 2024-12-04
- Tipo
- Portaria
Texto integral (19 805 palavras)
Portaria n.º 314/2024/1
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de
janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro,
e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro.
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Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
Os artigos 4.º, 9.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas
pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
i) [...]
ii) [...]
g) [...]
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h) [...]
i) A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de ...’, ‘produ-
zido em ...’, ‘produto de ...’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas
e transformadas em vinho;
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j) Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carate-
res utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes
dimensões:
i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
k) A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários
Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos
em ... e ...’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem
cumprir com as seguintes dimensões mínimas:
i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis
e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de
marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente
à proveniência dos produtos.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
Artigo 12.º
[...]
Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos
com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 13.º
[...]
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1 — [...]
a) ‘Colheita tardia’, ‘vindima tardia’ ou ‘late harvest’, menção reservada para vinho produzido
a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em
condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematura-
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ção, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto
vinho de uvas sobreamadurecidas;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
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Disposições transitórias
O operador deve cumprir as novas regras de rotulagem com a entrada em vigor da presente por-
taria, sem prejuízo da possibilidade de escoamento das existências, que deve ocorrer até ao final da
campanha em curso.
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Artigo 4.º
Republicação
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela
Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, é republi-
cada no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, com a redação por esta conferida.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 28 de novembro de 2024.
ANEXO I
(referido no artigo 4.º da portaria)
Republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio,
pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro,
e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, com as alterações resultantes da presente portaria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação
e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
2 — A presente portaria é aplicável a todos os produtos vitivinícolas embalados no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Embalagem», o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
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b) «Lote», o conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado
em circunstâncias praticamente idênticas, para efeitos de rastreabilidade do produto;
c) «Produto embalado», o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido
ao consumidor;
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d) «Produto pré-embalado», a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor
final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para
venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;
e) «Quantidade líquida», a quantidade de produto efetivamente contida na embalagem;
f) «Rotulagem», as menções, indicações, marcas, imagens ou símbolos que figurem em qualquer
embalagem, documento, aviso, rótulo, cápsula, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente
a um dado produto;
g) «Volume nominal», a quantidade marcada na embalagem e nela supostamente contida.
Artigo 3.º
Apresentação ao consumidor
1 — As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão
ou a induzir o consumidor em erro, no que respeita às características do produto e, em especial, no que
se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de
obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui
características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produ-
tos, designadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem
utilizado e ao seu modo de exposição.
3 — É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou de rolha em forma de
cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios,
fixada por um dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e revestida de uma folha que cubra
a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, separadamente ou em conjunto, para
vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, bebidas aromatizadas
à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consu-
midores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.
Artigo 4.º
Rotulagem e procedimentos
1 — O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entre-
gar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização
no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO
nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada «Sistema de Informação da Vinha
e do Vinho» (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.
2 — Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regula-
mentares aplicáveis.
3 — O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante
declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica desig-
nada «Sistema de Informação da Vinha e do Vinho» (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas
legais e regulamentares aplicáveis.
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4 — A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as
medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas
e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.
5 — Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público
no sítio da Internet do IVV.
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6 — Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos
previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas enti-
dades gestoras.
7 — Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o res-
petivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da
plataforma designada «Sistema de Informação da Vinha e do Vinho» (SIVV).
8 — Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas
pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.
Artigo 5.º
Marca obrigatória
1 — Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve constar uma marca, nominativa ou figurativa,
devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas
apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica res-
tringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em
Portugal, bem como as DO e IG.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras específicas rela-
tivas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Artigo 6.º
Circulação
1 — Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto em circulação com vista
à sua introdução no consumo, o produto pré-embalado deve estar rotulado de acordo com o disposto
na legislação aplicável.
2 — Os vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, fechados com um dispositivo de fecho
provisório e não rotulados, podem circular entre preparadores, sem prejuízo das condições específicas
definidas pelas respetivas entidades certificadoras na sua região.
Artigo 7.º
Comercialização e exportação
1 — Não podem ser comercializados, na União Europeia nem expedidos para países terceiros, pro-
dutos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusi-
vamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro,
podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais
da comunidade.
Artigo 8.º
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Controlo
1 — Compete ao IVV, I. P., assegurar o cumprimento das normas constantes do presente diploma
e legislação complementar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, desig-
nadamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao Instituto dos Vinhos do Douro
e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.) e ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira (IVBAM, I. P.).
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2 — O IVV, I. P., pode delegar nas entidades responsáveis pela certificação de produtos com direito
a DO e IG as competências que lhe são cometidas pela presente portaria, que não impliquem o exercício
de poderes de autoridade.
CAPÍTULO II
Indicações obrigatórias
Artigo 9.º
Vinhos e Mostos
1 — Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermen-
tado e mosto de uva concentrado, são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
a) A expressão «engarrafador» ou «engarrafado por» que precede a indicação do nome ou a deno-
minação social do engarrafador pode ser substituído por «preparador» ou «preparado por» ou outra
expressão análoga no caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente
portaria, e por «acondicionador ou embalador» e «acondicionado por» ou «embalado por», sempre que
se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas;
b) A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código
correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º»,
desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito
comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua
sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO ou IG;
c) Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou
IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior:
i) Acompanhado da referência a outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou;
ii) A substituição do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;
d) No caso referido na alínea anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade
que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou
denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
e) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma
entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de
uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código
postal completo;
f) Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de Portugal
e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação na rotulagem
do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma:
i) Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social,
bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida
da expressão «produzido por» ou «produtor»;
ii) Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação
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social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, pre-
cedida da expressão «comercializado por», «comercializador», «expedido por» ou «expedidor».
g) A indicação do volume nominal deve ser efetuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa
em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente
prevista;
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h) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do lote
e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével;
i) A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos «vinho de ...»,
«produzido em ... », «produto de ...» acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são
vindimadas e transformadas em vinho;
j) Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carate-
res utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes
dimensões:
i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
k) A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários
Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão «Mistura de vinhos produzidos
em ... e ...», acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem
cumprir com as seguintes dimensões mínimas:
i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis
e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de
marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente
à proveniência dos produtos.
2 — Para as categorias de produtos vitivinícolas vinho, vinho espumante, vinho espumante de qua-
lidade, vinho espumante de qualidade aromático, vinho espumante gaseificado, vinho frisante e vinho
frisante gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização previsto na legislação em
vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada:
a) Da menção «desalcoolizado», se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for
superior a 0,5 %; ou
b) Da menção «parcialmente desalcoolizado», se o título alcoométrico volúmico adquirido do pro-
duto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria antes
da desalcoolização.
3 — As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas
no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessi-
dade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras
indicações escritas.
Artigo 10.º
Outras bebidas do setor vitivinícola
1 — Na rotulagem e apresentação das bebidas aromatizadas e das bebidas espirituosas do setor
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vitivinícola são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
a) A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, bem como do município ou
parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão «engarrafado
por» ou «engarrafador», sendo que, no caso das aguardentes, o termo que identifica o engarrafador pode
ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra expressão análoga;
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b) Sempre que se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos «engar-
rafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou embalador» e «acondi-
cionado ou embalado por», respetivamente;
c) A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código
correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º»,
desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito
comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua
sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO ou IG;
d) Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou
IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior,
bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto
ou, em alternativa, a substituição, na rotulagem, do nome ou denominação social do engarrafador pelas
respetivas siglas;
e) No caso referido na alínea anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade
que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou
denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
f) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma
entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de
uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código
postal completo;
g) No engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela menção
«engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efetuou
o engarrafamento, por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para ... por ...»;
h) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros em algarismos, acompanhados da
unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista, exceto para quantidades
líquidas inferiores a 20 ml em que esta indicação é facultativa;
i) Indicação do país de origem;
j) Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido, efetuada através do número correspondente,
referenciado até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, ou não, dos termos «título
alcoométrico adquirido», «álcool adquirido» ou da abreviatura «alc», em carateres com as alturas míni-
mas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela indicação não pode ser superior ou inferior
a 0,3 % vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método
de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico volúmico.
k) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do lote
e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
2 — As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas
no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessi-
dade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras
indicações escritas.
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Artigo 11.º
Vinagres
1 — Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no
artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1.
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2 — Nos vinagres, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser indicado na rotula-
gem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos
termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Indicações facultativas
Artigo 12.º
Designações complementares dos vinhos
Além das menções «branco», «tinto», «rosado» ou «rosé», podem ser utilizados na rotulagem dos
vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:
a) «Abafado», menção prevista para vinho, em que se procedeu a uma interrupção da fermenta-
ção por recurso a processos tecnológicos de vinificação, e para vinho licoroso, em que se procedeu
a uma interrupção da fermentação por adição de aguardente de vinho, no decurso da fermentação, em
quantidade tal que esta não se possa desenvolver ou persistir, ou ainda, no caso específico do vinho da
Madeira, por adição de álcool vínico ao mosto de uva;
b) «Branco de uvas brancas», menção prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos
exclusivamente de uvas brancas;
c) «Branco de uvas tintas», menção prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclu-
sivamente de uvas tintas;
d) «Clarete», menção prevista para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico volúmico
adquirido não superior em 2,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado;
e) «Jeropiga», menção prevista para vinho licoroso, obtido de mosto de uva adicionado de aguar-
dente de vinho imediatamente após o início da fermentação em quantidade tal que esta não se possa
desenvolver;
f) «Palhete ou palheto», menção prevista para vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas
tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar
15 % do total;
g) «Vinho com agulha», menção reservada para vinho que contenha anidrido carbónico e que possua
uma sobrepressão inferior a 1 bar, quando conservado à temperatura de 20 °C e em recipiente fechado;
h) «Vinho de missa», menção prevista para vinho elaborado a pedido de uma autoridade eclesiástica.
Artigo 13.º
Menções tradicionais
1 — Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas na rotulagem do vinho com direito a DO ou IG, as
seguintes menções tradicionais:
a) «Colheita tardia», «vindima tardia» ou «late harvest», menção reservada para vinho produzido
a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condi-
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ções que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com
um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de
uvas sobreamadurecidas;
b) «Colheita selecionada», menção reservada para vinho que apresente características organo-
léticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao
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limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica, sendo obrigatória
a indicação do ano de colheita;
c) «Escolha», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas destacadas,
devendo constar de uma conta-corrente específica, podendo, quando associada ao ano de colheita, ser
designada como «Grande Escolha»;
d) «Garrafeira», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente carac-
terísticas organoléticas destacadas e tenha, no caso do vinho tinto, um envelhecimento mínimo de
30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e, no caso do vinho branco ou rosado,
um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo
constar de uma conta-corrente específica;
e) «Novo», menção reservada para vinho com menos de um ano de idade, comercializado no período
compreendido entre o início e o final da campanha da sua produção, sendo obrigatório, no rótulo, a indi-
cação do ano de colheita;
f) «Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente
características organoléticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior,
pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-
-corrente específica;
g) «Reserva especial», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente
características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior,
pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente
específica;
h) «Superior», menção reservada para vinho que apresente características organoléticas desta-
cadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo
legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica;
i) «Grande Reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que apresente
características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido superior,
pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente
específica;
j) «Velho», menção reservada para vinho que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para
vinhos tintos e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, apresentem características organoléticas
destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5 % vol., devendo constar de uma
conta-corrente específica;
k) «Velha reserva», menção reservada para vinho associada ao ano de colheita que tenha um
envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para vinhos brancos ou rosa-
dos, que apresente características organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico volúmico
adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de
uma conta-corrente específica;
l) «Ligeiro» ou «baixo grau» menção reservada para vinho que apresente um título alcoométrico
volúmico adquirido mínimo igual ou inferior a 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido
Portaria n.º 314/2024/1
tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os
valores definidos para os vinhos em geral;
m) «Premium» menção reservada para vinho proveniente de um lote que apresente uma qualidade
superior e evidencie características organoléticas destacadas, não sendo suscetível de disposições
mais restritivas.
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2 — Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas, na rotulagem de vinho licoroso com direito a DO
ou IG as seguintes menções tradicionais:
a) «Reserva», menção prevista para vinho acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano
de colheita, que não pode ser comercializado com menos de seis meses e deve constar de uma conta-
-corrente específica;
b) «Superior», menção prevista para vinho acondicionado em garrafa de vidro com características
organoléticas destacadas, que não pode ser comercializado com menos de seis meses e deve constar
de uma conta-corrente específica.
3 — Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas na rotulagem de vinho espumante com direito
a DO ou IG e vinho espumante de qualidade as seguintes menções tradicionais:
a) «Colheita selecionada», menção prevista para vinho desde que acondicionado em garrafa de
vidro, apresente características organoléticas destacadas e conste de uma conta-corrente específica,
sendo obrigatória a indicação do ano de colheita;
b) «Reserva», menção prevista para vinho que tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes
do transvasamento, transbordamento ou extração da borra;
c) «Super reserva» ou «Extra reserva», menção prevista para vinho que tenha entre 24 e 36 meses
de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra;
d) «Velha reserva» ou «Grande reserva», menção reservada para vinho que tenha mais de 36 meses
de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extração da borra.
4 — Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas, na rotulagem de aguardente vínica com direito
a DO ou IG as seguintes menções tradicionais relativas ao envelhecimento:
a) «Três estrelas/***» ou «Very superior/VS», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas
a um envelhecimento não inferior a dois anos;
b) «Very Superior Old Pale/VSOP» ou «reserva», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas
a um envelhecimento não inferior a quatro anos;
c) «Extra» ou «Extra Old/XO», menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um envelhe-
cimento não inferior a cinco anos.
5 — As menções tradicionais previstas no n.º 4 do presente artigo, que constem de marcas registadas
previamente à entrada em vigor da presente portaria, podem ser utilizadas nos casos em que a bebida
espirituosa não beneficie de DO ou IG, desde que o tempo de envelhecimento não seja inferior a mais
de um ano relativamente às regras nela estabelecidas.
6 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que menções tradicionais referidas no
n.º 4 do presente artigo sejam utilizadas, comprovadamente, pelo menos, desde 1 de janeiro de 1996,
quando associadas a uma determinada bebida espirituosa e marca registada.
Artigo 14.º
Designativos de qualidade
Portaria n.º 314/2024/1
Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO ou IG, quando aplicável, podem ser utilizados, na rotulagem de aguardente
vínica, bagaceira ou do brandy com ou sem direito a DO ou IG os seguintes designativos de qualidade
relativos ao envelhecimento:
a) Velha: menção reservada para aguardentes sujeitas a um envelhecimento não inferior a dois anos;
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b) Velhíssima: menção reservada para aguardentes sujeitas a um envelhecimento não inferior
a quatro anos.
Artigo 14.º-A
Indicação do envelhecimento
Sem prejuízo das normas europeias relativas à indicação da idade na rotulagem das aguardentes,
a indicação das menções previstas no n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º pode ser efetuada com base
na idade média dos constituintes alcoólicos, nos casos em que o envelhecimento se processa de acordo
com o método tradicional «Solera» estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Menções específicas para vinhos licorosos com DO
1 — Para o vinho licoroso com DO Carcavelos, Setúbal, DoTejo e Douro, no caso do Moscatel do
Douro, é permitida a indicação do ano de colheita antecedida, ou não, da expressão «colheita», desde
que todas as uvas utilizadas na sua produção tenham sido colhidas nesse ano.
2 — Em derrogação do número anterior, os cadernos de especificações dos produtos em causa
podem prever a indicação do ano de colheita se, pelo menos, 85 % do vinho licoroso provier de uvas do
ano a que se refere a indicação.
3 — Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos
produtos com direito a DO, são ainda permitidas as «indicações de idade», desde que o vinho em causa,
ou cada uma das parcelas do lote que o originou tenha, no mínimo, a idade indicada, salvo no caso do
Moscatel do Douro em que se exige características organoléticas correspondentes à idade indicada.
Artigo 16.º
Menções relativas a métodos de produção
Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária sobre os métodos de produção e da
regulamentação específica das entidades certificadoras, na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, que
tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira, pode ser utilizada
a menção «estagiado em» como equivalente a «envelhecido em» e o termo «barricas» para identificar
o recipiente em que o vinho é tratado.
Artigo 17.º
Menções relativas ao local do engarrafamento
1 — Na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, a referência ao local de engarrafamento pode ser
efetuada por uma das seguintes expressões, podendo, no caso dos vinhos espumantes, o termo «engar-
rafado» ser substituído por «preparado»:
a) «Engarrafado na Adega Cooperativa»;
b) «Engarrafado na Cooperativa»;
c) «Engarrafado na Origem»;
Portaria n.º 314/2024/1
d) «Engarrafado pelo Produtor»;
e) «Engarrafado na Propriedade»;
f) «Engarrafado pelo Vitivinicultor»;
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g) «Engarrafado na Casa», «engarrafado no Paço», «engarrafado no Palácio» e «engarrafado no
Solar», «engarrafado na Quinta» e «engarrafado na Herdade» quando cumpridos, respetivamente, os
requisitos previstos na legislação aplicável.
2 — (Revogado.)
3 — As expressões referidas na alínea g) do n.º 1 podem ser completadas pela expressão «Estate
Bottled» quando as uvas utilizadas para estes vinhos foram aí colhidas.
4 — A referência ao engarrafamento numa região determinada para vinhos com direito a DO ou IG
pode ser efetuada através das expressões «engarrafado na região de produção» ou «engarrafado na
região de ...», seguido do nome da região determinada em questão, desde que o engarrafamento tenha
sido realizado nessa região determinada, podendo, no caso do vinho espumante, o termo «engarrafado»
ser substituído por «preparado».
Artigo 18.º
Menções relativas à exploração vitícola
1 — São reconhecidas as expressões «Casa», «Herdade», «Paço», «Palácio», «Quinta» e «Solar»
para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos
vitivinícolas com DO ou IG, nas condições previstas na legislação comunitária.
2 — As expressões referidas no número anterior podem ser utilizadas por qualquer pessoa singu-
lar ou coletiva, ou pelo agrupamento dessas pessoas, desde que sejam proprietários ou tenham uma
relação contratual em que lhes assegure o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração das quais
as uvas são provenientes.
Artigo 19.º
Condições de utilização
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, as expressões previstas no artigo anterior
para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos
vitivinícolas com direito a DO ou IG obedecem às seguintes condições de utilização:
a) O nome da exploração vitícola tem de constar na descrição do registo predial ou na matriz da
propriedade rústica, bem como estar inscrita na respetiva entidade certificadora;
b) Os agentes económicos que pretendam produzir vinhos com direito à utilização das expressões
previstas no artigo 18.º devem inscrever-se na entidade certificadora, nos termos da legislação em vigor;
c) As vinhas destinadas à produção de vinhos objeto do presente diploma com direito às expres-
sões referidas no artigo 18.º devem estar inscritas na respetiva entidade certificadora, que verifica se
as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao seu cadastro;
d) As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das expressões referidas no n.º 1
do artigo 18.º, bem como o vinho produzido, são participadas na declaração de colheita e produção do
agente económico detentor da exploração vitícola.
Portaria n.º 314/2024/1
2 — Os produtos vitivinícolas que utilizem na sua rotulagem uma menção relativa à exploração
vitícola devem constar em conta-corrente específica, em registos do agente económico detentor da
exploração vitícola e na respetiva entidade certificadora.
3 — Os operadores económicos que, a 31 de julho de cada ano, detenham vinhos com direito a men-
ções relativas a uma exploração vitícola devem incluí-los na sua declaração de existências.
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Artigo 20.º
Vinificação em instalações de terceiros
1 — A vinificação das uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das expressões
identificadas no artigo 18.º, bem como o seu engarrafamento, podem ser efetuados em instalações
de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direção efetiva
e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respetivo engarrafamento.
2 — As instalações de vinificação, para além de terem de cumprir as normas legais, designadamente
em matéria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, têm de estar inscritas na respetiva enti-
dade certificadora que, no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que uma exploração ou entidade, terá
de comprovar que existem condições de separação física das uvas de cada uma das explorações vitícolas
nos processos de receção, vinificação e operações subsequentes, cujos recipientes devem ostentar de
forma visível o nome da exploração vitícola em causa e que o produto provém dessa exploração vitícola.
3 — Caso se observem as condições previstas no n.º 1 ou no caso de vinificação de uvas de mais
do que uma exploração ou entidade, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar
à entidade certificadora competente a data prevista para o início da vindima e identificar as instalações
de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar a conformi-
dade das instalações com o disposto no número anterior e a produção do vinho com direito à utilização
das expressões em causa.
4 — Cumpridas as condições previstas no n.º 1, o agente económico, detentor da exploração vití-
cola, deve comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com 48 horas de antecedência,
a data e o local previsto para o engarrafamento, sem prejuízo de disposições específicas das entidades
certificadoras.
5 — Nas situações previstas no n.º 1, na rotulagem do vinho deve constar a identificação do engarra-
fador através da expressão «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço
do prestador de serviços, pela menção «engarrafado para ... por ...», nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º
Menções relativas ao vedante em cortiça
1 — A referência à cortiça na indicação do tipo de vedante, utilizado nos produtos vitivinícolas
engarrafados no território nacional, tem caráter facultativo e está sujeita às seguintes regras:
a) A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria-prima presente no vedante;
b) O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o Código Internacional das Práticas Rolheiras
(CIPR), devendo a empresa produtora do vedante estar certificada em conformidade com o Systecode,
com certificação válida durante o ano em que o vedante foi produzido;
c) Os engarrafadores e os operadores económicos responsáveis pela introdução dos produtos no
mercado devem estar na posse de documento que assegure a rastreabilidade necessária à comprovação
do cumprimento das alíneas anteriores;
d) Obtenção do consentimento expresso das entidades do setor vitivinícola e das empresas rolheiras
Portaria n.º 314/2024/1
aderentes, à divulgação pública dos elementos que integram as listas referidas no n.º 3.
2 — Cumulativamente à menção da cortiça na indicação do tipo de vedante, podem constar da
rotulagem outras menções, imagens ou símbolos respeitantes a referenciais que atestem a gestão
sustentável do montado de sobro donde provém a cortiça, sendo neste caso aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no presente artigo.
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3 — O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e disponíveis no seu sítio da Internet:
a) A lista dos referenciais e respetivas marcas ou símbolos, públicos ou privados, que garantam
regras equivalentes, constituindo a sua inclusão na lista condição suficiente para atestar o cumprimento
do disposto nos números anteriores;
b) A lista das empresas rolheiras que respeitem o disposto na alínea b) do n.º 1;
c) A lista das entidades do setor vitivinícola aderentes e os respetivos produtos, mediante inscrição
voluntária dos operadores.
4 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado das regras estabelecidas nos números anteriores
e sem prejuízo de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eliminação dos referenciais, marcas e símbolos,
das listas referidas no número anterior, bem como das respetivas entidades e empresas.
5 — O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento da legislação dos países terceiros
em matéria de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à exportação, em tudo aquilo que for
conflituante com ela.
CAPÍTULO IV
Distinções e medalhas
Artigo 22.º
Concursos
1 — Na rotulagem dos vinhos com direito a DO ou IG, vinhos com indicação de casta e ou ano de
colheita e vinhos importados que se enquadrem nestas categorias, pode ser referenciada uma distinção
ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito,
desde que:
a) O vinho tenha sido examinado em competição com outros vinhos da mesma categoria e cujas
condições de produção sejam comparáveis;
b) Seja identificado o ano de colheita, salvo em situações devidamente autorizadas, sob reserva
de um controlo adequado;
c) O vinho corresponda a um único lote homogéneo proveniente, no momento do engarrafamento,
do mesmo depósito;
d) O vinho esteja disponível numa quantidade de, pelo menos, 1000 l e detido, com vista à sua
introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal inferior ou igual a 2 l, munidos de um
dispositivo de fecho não recuperável e rotulados em conformidade com as normas nacionais e comu-
nitárias e, no caso de vinhos com direito a DO ou IG, ostentando o nome da indicação geográfica que
lhe é reconhecida;
e) Sempre que a produção for especialmente baixa, podem ser admitidos lotes de vinho com menos
de 1000 l, mas não inferiores a 100 l, para determinadas categorias de vinho.
Portaria n.º 314/2024/1
2 — Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 1 o vinho pode estar, antes da sua introdução no
consumo, em recipientes de um volume nominal superior a 2 l, se a indicação do volume total objeto da
distinção ou medalha e a identificação dos recipientes forem indicados com clareza e se a autenticidade
do vinho for garantida pelas regras do concurso.
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Artigo 23.º
Classificação do concurso
1 — Os concursos podem assumir uma das seguintes classificações, de acordo com as normas
emitidas pelo IVV, I. P., e publicitadas no seu sítio da Internet:
a) Concurso oficial, o concurso promovido por entidades profissionais ou interprofissionais do
setor vitivinícola e cuja atividade principal esteja diretamente ligada ao setor;
b) Concurso reconhecido, o concurso promovido por entidades profissionais ou interprofissionais
do setor vitivinícola ou outras entidades de áreas conexas ao setor.
2 — Apenas são publicitados no sítio da Internet do IVV, I. P., os concursos oficiais e reconhecidos.
3 — Os concursos que não observem o disposto no presente capítulo, não produzem quaisquer
efeitos no âmbito da presente portaria, não podendo ser apostas na rotulagem ou em qualquer meio
publicitário as medalhas a eles referentes.
Artigo 24.º
Organização do concurso
Para a organização de cada concurso devem ser estabelecidas regras claramente definidas a constar
de regulamento específico, a submeter à apreciação do IVV, I. P., previamente à realização do concurso,
complementado com os demais documentos de suporte, designadamente as fichas de inscrição e de
prova e que devem assegurar, pelo menos, as seguintes condições:
a) O acesso a todos os interessados;
b) Regras objetivas que excluam qualquer discriminação entre os vinhos da mesma categoria e da
mesma origem geográfica;
c) Um júri constituído por pessoas qualificadas que examinem os vinhos por prova cega e os
classifiquem de acordo com a sua qualidade intrínseca, através de um sistema de notação por pontos,
estabelecido para esse fim;
d) Um número limitado de distinções a atribuir;
e) O controlo de todas as operações do concurso, por uma autoridade idónea, de forma a garantir
o anonimato;
f) O regulamento deve ainda evidenciar as condições de realização das provas e indicar a previsão
do número de dias de duração e do número de amostras a concurso.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Portaria n.º 314/2024/1
Artigo 25.º
Disposições transitórias
Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em
vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
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Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de
novembro, 255/2014, de 9 de dezembro, e 322/2015, de 1 de outubro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º-A)
A) Definições
a) «Método Solera»: consiste na execução de extrações periódicas de uma porção da aguardente
contida nos recipientes de madeira que formam uma escala de envelhecimento e os reabastecimentos
correspondentes com aguardente extraída da escala de envelhecimento anterior.
b) «Escalas de envelhecimento»: cada grupo de recipientes de madeira com o mesmo nível de
maturação, através do qual a aguardente progride no decurso de seu processo de envelhecimento.
c) «Extração»: volume parcial de aguardente extraída de cada recipiente de madeira numa escala de
envelhecimento, para sua incorporação aos recipientes de madeira na escala do envelhecimento seguinte.
d) «Reabastecimento»: volume de aguardente dos recipientes de madeira de uma dada escala
de envelhecimento incorporado e misturado com o conteúdo dos recipientes de madeira da escala de
envelhecimento seguinte, em função da idade.
e) «Idade média»: período de tempo correspondente à rotação do stock total de aguardente que
atravessa o processo de envelhecimento, calculado como a fração entre o volume total de aguardente
contido em todas as escalas do envelhecimento e o volume anual das extrações efetuadas na última escala.
B) Fórmula
A média de idade da aguardente pode ser calculada usando a seguinte fórmula:
t = Vt/Ve
em que:
t: idade média, expressa em anos;
Vt: volume total de produto existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;
Ve: volume total anual de produto extraído da última escala de envelhecimento, expresso em litros
de álcool puro.
i) No caso de recipientes de madeira de menos de 1000 l, o número de extrações anuais e reabas-
tecimentos devem ser igual ou inferior a duas vezes o número de escalas no sistema, a fim de garantir
Portaria n.º 314/2024/1
que o componente mais jovem tem uma idade igual ou superior a seis meses.
ii) No caso de recipientes de madeira de 1000 l ou mais, o número de extrações anuais e reabas-
tecimentos deve ser igual ou inferior que o número de escalas no sistema, a fim de garantir que o com-
ponente mais jovem tem uma idade igual ou superior a um ano.
118410371
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que
estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que
exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira
e adapta o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que estabelece
as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder
de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei
n.º 82/2009, de 2 de abril.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, foram estabelecidas as
regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade
de saúde na administração regional autónoma da Madeira, adaptando-se à Região o instituído a nível
nacional no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril.
Tendo o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, sido alterado, designadamente, pelo Decreto-Lei
n.º 135/2013, de 4 de outubro, que procedeu ao ajustamento das competências dos vários níveis de
autoridade de saúde, bem como à atualização e clarificação das funções das autoridades de saúde,
importa enquadrar e refletir tais alterações no ordenamento regional, volvida uma década sobre a publi-
cação do diploma regional.
Por outro lado, atenta a evolução na estrutura orgânica e funcional dos serviços e organismos
da administração pública regional onde se encontram inseridas e de que dependem as autoridades de
saúde, é de toda a conveniência elaborar um novo dispositivo normativo, harmonizando-o com o antedito
regime nacional e ajustando-o à referida estrutura orgânica e funcional, atualizando órgãos, serviços
e competências com intervenção nesta matéria, na senda de dotá-la de um regime que assegure uma
gestão cada vez mais eficaz e eficiente.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores das entidades abrangidas pela
presente alteração.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nas
Bases 7 e 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e na
alínea c) do artigo 6.º e no artigo 9.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de
19 de fevereiro, que estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades
que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira, e adapta
o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e pelo
Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro.
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Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das enti-
dades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira,
e adapta o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, de acordo com as especificidades
constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
[...]
1 — As autoridades de saúde na administração regional autónoma da Madeira exercem poderes de
âmbito regional e local, e têm como áreas geográficas de intervenção os territórios da Região Autónoma
da Madeira e dos polos de concelhos, respetivamente.
2 — (Revogado.)
3 — A autoridade de saúde de âmbito regional é a autoridade de saúde regional ou delegado de
saúde regional, que depende hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área
da saúde.
4 — As autoridades de saúde de âmbito local são as autoridades de saúde locais ou delegados
de saúde, que dependem hierarquicamente do delegado de saúde regional.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 3.º
Designação
1 — A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional é designado em comissão de
serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
2 — As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde são designados em comissão de
serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta
do delegado de saúde regional.
3 — As designações em comissão de serviço a que se referem os números anteriores são efetua-
das pelo prazo de três anos, renovável, de entre médicos com grau de especialista de saúde pública
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
ou, não sendo possível, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde
pública, integrados nas carreiras médica ou especial médica, independentemente da natureza pública
ou privada da relação jurídica de emprego que detêm.
4 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, ou de diploma que lhe suceda, com as especialidades previstas nos números seguintes.
5 — A renovação das comissões de serviço a que se refere o n.º 2 deve ser proposta pelo delegado
de saúde regional no prazo de 90 dias anterior ao seu termo.
6 — No caso de não renovação da comissão de serviço, o exercício das funções em gestão corrente
não deve exceder o prazo de 90 dias contado da cessação da respetiva comissão de serviço.
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1.ª série
N.º 235
04-12-2024
7 — (Anterior n.º 4.)
8 — Perante o manifesto interesse público de assegurar a cobertura efetiva integral do exercício
das funções de autoridade de saúde no território da Região Autónoma da Madeira, a título excecional
e verificados os demais pressupostos legais, em caso de comprovada impossibilidade de designar
médico com grau de especialista de saúde pública, nos termos do n.º 3, o despacho de designação de
médico com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública deve, de forma fundamen-
tada, autorizar expressamente a acumulação de funções de autoridade de saúde.
Artigo 4.º
[...]
1 — As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2
de abril, na sua atual redação, para o Serviço Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde, entendem-se
reportadas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde e à Secre-
taria Regional de Saúde e Proteção Civil.
2 — As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2
de abril, na sua atual redação, para o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde,
para o diretor-geral da saúde e os delegados de saúde regionais, e para os delegados de saúde coor-
denadores e delegados de saúde, entendem-se reportadas, na administração regional autónoma da
Madeira, respetivamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, ao delegado
de saúde regional e aos delegados de saúde.
3 — As referências a autoridade sanitária, autoridade regional de saúde e seus adjuntos e a auto-
ridades municipais de saúde e seus adjuntos constantes de outros diplomas legais e regulamentares,
consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas pelo presente diploma.
4 — A representação da Região Autónoma da Madeira, a nível nacional e internacional, em matérias
da competência da autoridade de saúde, compete à autoridade de saúde regional.
Artigo 5.º
[...]
Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde regional e local, que implicam
a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitada, têm direito a um suplemento
remuneratório, suportado pelo orçamento do departamento do Governo Regional responsável pela
área da saúde, cujo montante pecuniário, termos e condições de atribuição são definidos por portaria
conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º
[...]
1 — O Governo Regional deve adotar as medidas regulamentares necessárias à execução do
presente diploma.
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
As autoridades de saúde designadas mantêm-se no exercício de funções até que se proceda às
novas designações, nos termos do artigo 3.º»
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1.ª série
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D e 4.º-E ao Decreto Legislativo Regional
n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autoridade de saúde regional
1 — A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional funciona na dependência
orgânica e funcional do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e é, simul-
taneamente, o coordenador do Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde
Pública (GASRESP).
2 — A autoridade de saúde regional é substituída, nas suas ausências e ou impedimentos, por um
delegado de saúde por si expressamente designado para o efeito.
Artigo 4.º-B
Autoridades de saúde locais
1 — As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde exercem as suas competências na
área geográfica de intervenção correspondente a um dos polos de concelhos a que se refere o número
seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-C.
2 — A Região Autónoma da Madeira integra quatro polos de concelhos:
a) Polo do Funchal, que abrange o concelho do Funchal, para o qual devem ser designados até
três delegados de saúde;
b) Polo da Zona Leste, que abrange os concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana, para o qual
devem ser designados até três delegados de saúde;
c) Polo da Zona Oeste, que abrange os concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol,
Calheta, S. Vicente e Porto Moniz, para o qual devem ser designados até quatro delegados de saúde; e
d) Polo do Porto Santo, que abrange o concelho do Porto Santo, para o qual devem ser designados
até dois delegados de saúde.
3 — Cada polo de concelhos a que se refere o número anterior é coordenado por um delegado de
saúde, designado de entre os delegados de saúde do respetivo polo de concelhos, preferencialmente com
grau de especialista de saúde pública, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela
área da saúde, mediante proposta do delegado de saúde regional, de quem depende hierarquicamente.
4 — Caso se revele necessário, podem ser designados delegados de saúde em número superior
ao previsto no n.º 2, por proposta do delegado de saúde regional e despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área da saúde, fundamentados, designadamente, em situações de risco para
a saúde pública, ou em função da dimensão ou caracterização dos aglomerados populacionais do polo
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
de concelhos, da quantidade de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública existentes
nessa área geográfica, ou na sequência de reorganização dos serviços e organismos da administração
pública regional onde se integram as autoridades de saúde.
5 — Os polos de concelhos a que se refere o n.º 2 coincidem com os polos da Unidade de Saúde
Pública do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), que
assegura a instalação e o normal funcionamento daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-D.
6 — Os delegados de saúde são substituídos, nas suas ausências e ou impedimentos, por um
delegado de saúde do mesmo polo de concelhos designado pelo delegado de saúde coordenador
a que se refere o n.º 3 ou, nesta impossibilidade, por um delegado de saúde designado pelo delegado
de saúde regional.
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Artigo 4.º-C
Acumulação de áreas geográficas de intervenção
1 — Os delegados de saúde podem ser designados para exercer as suas funções, simultaneamente,
em dois polos de concelhos, no máximo, mediante proposta de designação fundamentada.
2 — O exercício de funções de autoridade de saúde, nos termos do número anterior, não confere
direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 4.º-D
Apoio técnico e logístico
1 — As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio técnico,
tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico, incluindo instalações e transportes, asse-
gurado pelo GASREP, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e pelo
SESARAM, EPERAM, nos seguintes termos:
a) À autoridade de saúde regional, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área
da saúde;
b) Às autoridades de saúde locais, pelo SESARAM, EPERAM.
2 — O apoio jurídico e o patrocínio judiciário a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 82/2009,
de 2 de abril, são assegurados às autoridades de saúde, respetivamente, pelo GASRESP e pelo depar-
tamento do Governo Regional responsável pela área da saúde.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser assegurado o apoio às autorida-
des de saúde, em função da natureza específica das matérias, pela Direção Regional da Saúde e pelo
SESARAM, EPERAM, bem como por outros serviços ou organismos integrados naquele departamento
do Governo Regional.
Artigo 4.º-E
Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública
1 — O GASRESP presta apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico
às autoridades de saúde.
2 — O GASRESP depende hierárquica e funcionalmente da autoridade de saúde regional.
3 — Os recursos humanos afetos ao GASRESP pertencem ao mapa de pessoal da Direção Regional
da Saúde.
4 — As competências do GASRESP serão definidas através de despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
1 — São revogados:
a) Os n.os 2, 5 e 6 do artigo 2.º e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M,
de 19 de fevereiro;
b) O Despacho Normativo n.º 4/2005, de 19 de abril; e
c) O Despacho n.º 97/2014, de 11 de junho.
2 — A revogação mencionada na alínea b) do número anterior produz efeitos a partir da data da
entrada em vigor da portaria conjunta a que se refere o artigo 5.º
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Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7
de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das enti-
dades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira,
e adapta o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, de acordo com as especificidades
constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Autoridades de saúde
1 — As autoridades de saúde na administração regional autónoma da Madeira exercem poderes de
âmbito regional e local, e têm como áreas geográficas de intervenção os territórios da Região Autónoma
da Madeira e dos polos de concelhos, respetivamente.
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
2 — (Revogado.)
3 — A autoridade de saúde de âmbito regional é a autoridade de saúde regional ou delegado de
saúde regional, que depende hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área
da saúde.
4 — As autoridades de saúde de âmbito local são as autoridades de saúde locais ou delegados
de saúde, que dependem hierarquicamente do delegado de saúde regional.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
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Artigo 3.º
Designação
1 — A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional é designado em comissão de
serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
2 — As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde são designados em comissão de
serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta
do delegado de saúde regional.
3 — As designações em comissão de serviço a que se referem os números anteriores são efetua-
das pelo prazo de três anos, renovável, de entre médicos com grau de especialista de saúde pública
ou, não sendo possível, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde
pública, integrados nas carreiras médica ou especial médica, independentemente da natureza pública
ou privada da relação jurídica de emprego que detêm.
4 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, ou de diploma que lhe suceda, com as especialidades previstas nos números seguintes.
5 — A renovação das comissões de serviço a que se refere o n.º 2 deve ser proposta pelo delegado
de saúde regional no prazo de 90 dias anterior ao seu termo.
6 — No caso de não renovação da comissão de serviço, o exercício das funções em gestão corrente
não deve exceder o prazo de 90 dias contado da cessação da respetiva comissão de serviço.
7 — Na situação prevista no número anterior, as funções do delegado de saúde são asseguradas
em regime de substituição, nos termos da legislação aplicável.
8 — Perante o manifesto interesse público de assegurar a cobertura efetiva integral do exercício
das funções de autoridade de saúde no território da Região Autónoma da Madeira, a título excecional
e verificados os demais pressupostos legais, em caso de comprovada impossibilidade de designar
médico com grau de especialista de saúde pública, nos termos do n.º 3, o despacho de designação de
médico com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública deve, de forma fundamen-
tada, autorizar expressamente a acumulação de funções de autoridade de saúde.
Artigo 4.º
Competências
1 — As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2
de abril, na sua atual redação, para o Serviço Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde, entendem-se
reportadas na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde e à Secre-
taria Regional de Saúde e Proteção Civil.
2 — As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2
de abril, na sua atual redação, para o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde,
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
para o diretor-geral da saúde e os delegados de saúde regionais, e para os delegados de saúde coor-
denadores e delegados de saúde, entendem-se reportadas, na administração regional autónoma da
Madeira, respetivamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, ao delegado
de saúde regional e aos delegados de saúde.
3 — As referências a autoridade sanitária, autoridade regional de saúde e seus adjuntos e a auto-
ridades municipais de saúde e seus adjuntos constantes de outros diplomas legais e regulamentares,
consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas pelo presente diploma.
4 — A representação da Região Autónoma da Madeira, a nível nacional e internacional, em matérias
da competência da autoridade de saúde, compete à autoridade de saúde regional.
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Artigo 4.º-A
Autoridade de saúde regional
1 — A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional funciona na dependência
orgânica e funcional do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e é, simul-
taneamente, o coordenador do Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde
Pública (GASRESP).
2 — A autoridade de saúde regional é substituída, nas suas ausências e ou impedimentos, por um
delegado de saúde por si expressamente designado para o efeito.
Artigo 4.º-B
Autoridades de saúde locais
1 — As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde exercem as suas competências na
área geográfica de intervenção de um dos polos de concelhos a que se refere o número seguinte, sem
prejuízo do disposto no artigo 4.º-C.
2 — A Região Autónoma da Madeira integra quatro polos de concelhos:
a) Polo do Funchal, que abrange o concelho do Funchal, para o qual devem ser designados até
três delegados de saúde;
b) Polo da Zona Leste, que abrange os concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana, para o qual
devem ser designados até três delegados de saúde;
c) Polo da Zona Oeste, que abrange os concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol,
Calheta, S. Vicente e Porto Moniz, para o qual devem ser designados até quatro delegados de saúde;
d) Polo do Porto Santo, que abrange o concelho do Porto Santo, para o qual devem ser designados
até dois delegados de saúde.
3 — Cada polo de concelhos a que se refere o número anterior é coordenado por um delegado de
saúde, designado de entre os delegados de saúde do respetivo polo de concelhos, preferencialmente com
grau de especialista de saúde pública, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela
área da saúde, mediante proposta do delegado de saúde regional, de quem depende hierarquicamente.
4 — Caso se revele necessário, podem ser designados delegados de saúde em número superior
ao previsto no n.º 2, por proposta do delegado de saúde regional e despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área da saúde, fundamentados, designadamente, em situações de risco para
a saúde pública, ou em função da dimensão ou caracterização dos aglomerados populacionais do polo
de concelhos, da quantidade de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública existentes
nessa área geográfica, ou na sequência de reorganização dos serviços e organismos da administração
pública regional onde se integram as autoridades de saúde.
5 — Os polos de concelhos a que se refere o n.º 2 coincidem com os polos da Unidade de Saúde
Pública do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), que
assegura a instalação e o normal funcionamento daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-D.
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
6 — Os delegados de saúde são substituídos, nas suas ausências e ou impedimentos, por um
delegado de saúde do mesmo polo de concelhos designado pelo delegado de saúde coordenador
a que se refere o n.º 3 ou, nesta impossibilidade, por um delegado de saúde designado pelo delegado
de saúde regional.
Artigo 4.º-C
Acumulação de áreas geográficas de intervenção
1 — Os delegados de saúde podem ser designados para exercer as suas funções, simultaneamente,
em dois polos de concelhos, no máximo, mediante proposta de designação fundamentada.
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2 — O exercício de funções de autoridade de saúde, nos termos do número anterior, não confere
direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 4.º-D
Apoio técnico e logístico
1 — As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio técnico,
tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico, incluindo instalações e transportes, asse-
gurado pelo GASREP, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e pelo
SESARAM, EPERAM, nos seguintes termos:
a) À autoridade de saúde regional, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área
da saúde;
b) Às autoridades de saúde locais, pelo SESARAM, EPERAM.
2 — O apoio jurídico e o patrocínio judiciário a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 82/2009,
de 2 de abril, são assegurados às autoridades de saúde, respetivamente, pelo GASRESP e pelo depar-
tamento do Governo Regional responsável pela área da saúde.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser assegurado o apoio às autorida-
des de saúde, em função da natureza específica das matérias, pela Direção Regional da Saúde e pelo
SESARAM, EPERAM, bem como por outros serviços ou organismos integrados naquele departamento
do Governo Regional.
Artigo 4.º-E
Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública
1 — O GASRESP presta apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico
às autoridades de saúde.
2 — O GASRESP depende hierárquica e funcionalmente da autoridade de saúde regional.
3 — Os recursos humanos afetos ao GASRESP pertencem ao mapa de pessoal da Direção Regional
da Saúde.
4 — As competências do GASRESP serão definidas através de despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
Remuneração
Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde regional e local, que implicam
a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitada, têm direito a um suplemento
remuneratório, suportado pelo orçamento do departamento do Governo Regional responsável pela
área da saúde, cujo montante pecuniário, termos e condições de atribuição são definidos por portaria
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 — O Governo Regional deve adotar as medidas regulamentares necessárias à execução do
presente diploma.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
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Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2003/M, de 18 de agosto, bem como todos
os diplomas que sejam contrários ao estabelecido no presente diploma.
Artigo 8.º
Disposição transitória
As autoridades de saúde designadas mantêm-se no exercício de funções até que se proceda às
novas designações, nos termos do artigo 3.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
118413077
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
Sumário: Cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.
Cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização
e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, incumbiu à Secretaria Regional de Equipamen-
tos e Infraestruturas (SREI), as atribuições referentes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre
e dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas, de acordo com as alíneas i) e j) do n.º 1 do
artigo 8.º do referido diploma.
Por sua vez, o Programa do XV Governo Regional da Madeira, no que ao setor dos transportes
respeita, definiu como compromisso continuar a promover a melhoria das condições de mobilidade
e monitorizar os respetivos indicadores, estabelecendo, para este efeito, continuar a desenvolver
o novo modelo de transporte terrestre urbano e interurbano de forma integrada, intermodal e susten-
tável, promovendo a requalificação e modernização de todos os sistemas de transporte para melhorar
a mobilidade de residentes e turistas, tendo por base o Plano Integrado e Estratégico dos Transportes
da Região Autónoma da Madeira e o Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável.
Com este plano de atuação, que visa também assegurar uma melhoria na circulação de bens e mer-
cadorias e a coordenação e a complementaridade com o setor dos transportes marítimos, promovendo
uma ampla integração na área dos transportes, obtém-se uma melhoria da resposta da administração
regional, tornando-a mais eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e melhorando-se,
por essa via, a capacidade de resposta aos utentes.
Neste contexto, para uma prossecução cabal dos objetivos acima referidos, bem como das medi-
das constantes do Programa do XV Governo Regional da Madeira, procede-se à criação do Instituto de
Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM), serviço da administração indireta da Região Autó-
noma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes, que tem por
missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar
e regulamentar as atividades desenvolvidas no setor das infraestruturas rodoviárias e no setor dos
transportes terrestres e marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas
e bens, visando ainda a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos
transportes terrestres e marítimos.
Este novo organismo, que passa a agregar as funções da Direção Regional dos Transportes e da
Mobilidade Terrestre, criada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro,
que assumiu as atribuições respeitantes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre que estavam
cometidas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, com as funções do Insti-
tuto da Mobilidade e Transportes, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), apresenta diversas vantagens organizacionais com
ganhos de eficiência e eficácia no serviço público prestado, resultantes da integração e uniformização
da atividade, evitando a duplicação no exercício de determinadas funções e assegurando uma melhor
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
coordenação de políticas públicas no setor da mobilidade e transportes.
Importa salientar que a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço
Público de Transporte de Passageiros, veio reforçar e apoiar os projetos e ações que contribuam para
a capacitação das Autoridades de Transportes, bem como para a melhoria da qualidade do sistema
de transportes.
Ora, sendo o Governo Regional a Autoridade de Transportes competente no que concerne ao serviço
público de transporte rodoviário de passageiros na RAM, quer para o serviço público de transporte de
passageiros no âmbito intermunicipal, conforme previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 37/2016/M, de 17 de agosto, quer para o serviço público de transporte de passageiros de âmbito
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municipal, por delegação dos municípios da RAM, é este órgão de governo próprio que, através do IMT,
IP-RAM, deve conceber e implementar os referidos projetos e ações.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 29.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro,
e 6/2024/M, de 29 de julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, natureza e sede
Artigo 1.º
Criação
O presente diploma cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado
de IMT, IP-RAM.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 — O IMT, IP-RAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração
indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos
transportes terrestres e marítimos, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património
próprio.
2 — O IMT, IP-RAM prossegue as atribuições do membro do Governo Regional com a tutela dos
transportes terrestres e marítimos, sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.
3 — O IMT, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
jurídico dos institutos públicos na RAM.
Artigo 3.º
Sede, âmbito de atuação e jurisdição territorial
1 — O IMT, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e pode dispor de serviços locais, no
território da RAM.
2 — O IMT, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM.
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CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 4.º
Missão
1 — O IMT, IP-RAM tem por missão regular, supervisionar e exercer funções de regulamentação
técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos trans-
portes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes e acessibili-
dades marítimas, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação
do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito
contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres e marítimos.
2 — O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que
promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres e marítimos, nomeadamente
através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passagei-
ros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.
Artigo 5.º
Atribuições
1 — O IMT, IP-RAM prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre
e marítima;
b) Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres e marítimos
na RAM;
c) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e marítimos e a sua complementa-
ridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores,
com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
d) Propor, promover e participar na elaboração e adoção de medidas legislativas, regulamentares
ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
e) Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima,
garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qua-
lidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre
e marítima, na RAM;
g) Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre e marítima,
nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;
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h) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições legais, necessárias ao cum-
primento da sua missão, incluindo a instauração de autos de contraordenação na sua área de atuação;
i) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades
fiscalizadoras;
j) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse
para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
k) Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre
e marítima;
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l) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre e marí-
tima, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de
regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima;
n) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
o) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de
mercadorias, garantindo, nomeadamente, a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização
e de licenciamento, nos termos legais;
p) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres e marítimos;
q) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura
espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;
r) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/
ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento
técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre e marítima;
s) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas
vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
t) Garantir a aplicação da legislação em vigor, na RAM, sobre as matérias relativas ao ensino da
condução e à emissão ou renovação dos respetivos títulos habilitantes;
u) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da prevenção e segurança
rodoviária;
v) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária;
w) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designada-
mente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização
que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
x) Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, nomeadamente das causas e fatores
intervenientes nos acidentes de trânsito na RAM;
y) Propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito na RAM;
z) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes terrestres;
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e trans-
portes terrestres e, marítimos na parte em que não colidir com a jurisdição de outras autoridades, bem
como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação
complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou
de mercadorias;
bb) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com
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a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
cc) Contribuir financeiramente, em colaboração com o órgão do Governo Regional responsável
pela área das finanças, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelos órgãos de polícia
criminal e outras entidades intervenientes em matéria rodoviária, em articulação com a tutela;
dd) Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade e um sistema de bilhética
comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as
entidades públicas e privadas nacionais;
ee) Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com
vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Madeira,
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a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade
terrestre e marítima nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Cons-
tituição da República Portuguesa;
ff) Assegurar o apoio e atendimento ao público, através da coordenação e gestão de sistemas de
rede de vendas e balcões de atendimento;
gg) Promover, em articulação com os serviços competentes da área do mar, a elaboração, avaliação,
acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento para o setor portuário
comercial, componente económica dos transportes marítimos, assegurando a sua articulação com os
demais instrumentos de gestão territorial;
hh) Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária,
autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor em cumprimento das normas nacionais
e internacionais aplicáveis ao setor;
ii) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito
das suas atribuições e competências;
jj) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito
das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação, em
articulação com os serviços competentes da área do mar;
kk) Regular as atividades comerciais no setor marítimo-portuário, designadamente de serviços
de transporte marítimo e de exploração portuária;
ll) Regular o acesso à infraestrutura portuária, de modo a que seja livre e não discriminatório,
impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
mm) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas da admi-
nistração portuária;
nn) Promover a avaliação dos níveis de serviço da administração portuária, designadamente em
matéria tarifária;
oo) Apoiar o Governo na análise dos programas de concursos e cadernos de encargos das con-
cessões dos serviços e de operações portuárias, bem como da respetiva renovação, propostos pela
administração portuária;
pp) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos,
a serem submetidos pela administração portuária, podendo esta aprovar os regulamentos sem este
parecer, se o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias;
qq) Promover a verificação das condições para a existência e desenvolvimento do transporte
marítimo regional e atividades conexas, em particular no que respeita à sua competitividade e à atra-
tividade do investimento no setor;
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rr) Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro dos requisitos e obrigações de serviço
público a que se encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem necessárias para a sua confor-
midade com a legislação nacional e da União Europeia aplicável;
ss) Promover e atribuir incentivos e compensações financeiras na sua área de atuação.
2 — Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM exercer, na RAM, as atribuições e competências
legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), à Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício
esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe
venham a ser atribuídas.
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CAPÍTULO III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 6.º
Órgãos
1 — São órgãos do IMT, IP-RAM:
a) De direção, o conselho diretivo;
b) De fiscalização, o fiscal único.
2 — O conselho diretivo do IMT, IP-RAM é composto por um presidente, um vice-presidente e um
vogal, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
3 — São ainda órgãos consultivos do IMT, IP-RAM o Conselho Regional de Segurança Rodoviária,
abreviadamente designado por CRSR e o Conselho Regional da Mobilidade, abreviadamente designado
por CRM.
4 — Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do
Governo Regional e do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
Artigo 7.º
Competências do conselho diretivo
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele sejam delegadas ou
subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Representar o IMT, IP-RAM e dirigir a sua atividade, com vista à prossecução das suas atribuições;
b) Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
c) Aprovar e emitir pareceres no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM;
d) Celebrar contratos, acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas,
nos termos da lei em vigor;
e) Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição dos sistemas de
informação do IMT, IP-RAM, em articulação e colaboração com outras entidades públicas e privadas;
f) Emitir os títulos representativos de licenciamento, de autorização e certificação e os demais
documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;
g) Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fisca-
lização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações,
nos termos da lei;
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h) Decidir os processos de contraordenações, nomeadamente no que diz respeito à aplicação
de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada
e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
i) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações no âmbito
das atribuições e competências do IMT, IP-RAM;
j) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhe-
cimento no exercício da sua atividade, em particular nas áreas da fiscalidade, crime, segurança social
e defesa da concorrência;
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k) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em
matéria rodoviária e marítima e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária
e no processo contraordenacional;
l) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos e privados;
m) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do IMT,
IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução
das suas atribuições;
n) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo
Regional com a tutela dos transportes terrestres e marítimos;
o) Assegurar a execução dos planos aprovados;
p) Elaborar o orçamento anual do IMT, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar
a respetiva execução;
q) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes às atribuições do
IMT, IP-RAM;
r) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IMT, IP-RAM e submetê-la à apreciação e apro-
vação das entidades competentes;
s) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
t) Elaborar o Plano e Relatório de Atividades;
u) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício
da atividade do IMT, IP-RAM;
v) Gerir o património do IMT, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar, adaptar e reabilitar
quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, e aceitar donativos, heranças e legados;
w) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao
IMT, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
x) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos
serviços do IMT, IP-RAM;
y) Representar o IMT, IP-RAM em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
z) Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos
na lei e nos estatutos;
aa) Praticar quaisquer outros atos e exercer os demais poderes previstos nos estatutos, que não
sejam atribuídos a outro órgão, necessários à prossecução das atribuições do IMT, IP-RAM.
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2 — Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os
recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IMT, IP-RAM.
3 — O conselho diretivo pode delegar entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão
das áreas de atuação.
4 — O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegar, em um ou mais dos seus
membros e dirigentes dos serviços, as competências que lhe sejam atribuídas, devendo fixar expres-
samente os limites de atuação.
5 — O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
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Artigo 8.º
Fiscal único
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial do IMT, IP-RAM, com as competências previstas na lei-quadro dos Institutos
Públicos.
2 — O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez
mediante despacho, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.
3 — A designação e a renovação do fiscal único é formalizada por despacho conjunto dos membros
do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os
auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar
adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ins-
critos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
4 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até
à efetiva substituição ou à declaração de cessação de funções proferida pelos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
5 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 3 do
presente artigo, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
6 — Ao fiscal único é aplicado o regime jurídico definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 9.º
Conselho Regional de Segurança Rodoviária
1 — O Conselho Regional de Segurança Rodoviária (CRSR) é o órgão de natureza consultiva que
reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte
composição:
a) O presidente do IMT, IP-RAM, que preside;
b) Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, fiscalização
e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações;
c) Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da educação;
d) Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da saúde;
e) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
f) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
g) Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas
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rodoviárias regionais;
h) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
j) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
k) Um representante da Mesa das Escolas de Condução da Associação Comercial e Industrial do
Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM);
l) Um representante da PRP — Prevenção Rodoviária Portuguesa.
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2 — O CRSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades
públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.
3 — Ao CRSR compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados
estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias
quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordena-
ção da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação
do Código da Estrada e legislação complementar;
c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacio-
nados com a prevenção e a segurança rodoviárias.
Artigo 10.º
Conselho Regional da Mobilidade
1 — O Conselho Regional da Mobilidade (CRM) é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários
intervenientes a nível da mobilidade terrestre e marítima, com a seguinte composição:
a) O presidente do IMT, IP-RAM, que preside;
b) Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, transportes
terrestres e marítimos, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos
transportes públicos;
c) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
d) Um representante do órgão competente no Governo Regional pelo setor do turismo;
e) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres
e marítimos;
f) Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas
rodoviárias regionais;
g) Um representante da APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
h) Um representante da GNR;
i) Um representante da PSP;
j) Um representante da Polícia Marítima da Madeira;
k) Um representante da AMRAM;
l) Representantes dos concessionários de transporte público coletivo de passageiros;
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m) Representante do concessionário do Serviço Público de Transporte Regular de Passageiros
e Mercadorias por Via Marítima entre o Funchal e o Porto Santo;
n) Representante do concessionário do Serviço Público de Transporte Regular de Passageiros
e Mercadorias por Via Marítima entre a Madeira e o continente português, quando aplicável;
o) Os representantes das Associações de Táxis;
p) Representantes da ACIF-CCIM das Mesas:
i) Da secção de transportes terrestres coletivos;
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ii) Da secção de transportes de mercadorias de aluguer;
iii) Da secção de agências de viagens;
iv) Da secção de rent-a-car;
v) Dos transitários.
2 — O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades,
públicas e privadas, com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre e marítima.
3 — Ao CRM compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados
estatísticos referentes à mobilidade terrestre e marítima e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre e marítima quando os
mesmos sejam superiormente solicitados;
c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacio-
nados com os transportes e mobilidade terrestre e marítima.
Artigo 11.º
Estatutos
O modo de funcionamento do IMT, IP-RAM, bem como as competências dos seus órgãos e serviços
e a respetiva estrutura interna, constam de estatutos a aprovar por portaria conjunta dos membros do
Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
CAPÍTULO IV
Património e finanças
Artigo 12.º
Património
O património do IMT, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações
de que é titular.
Artigo 13.º
Receitas
1 — O IMT, IP-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no
Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
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2 — Dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de títulos e tarifas;
b) O produto das taxas devidas dos serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo
com os valores fixados nos termos do n.º 3 do presente artigo;
c) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação levan-
tados no âmbito das competências do IMT, IP-RAM, nos termos da afetação que for determinada pelos
diplomas legais que as instituem ou regulamentam;
d) O produto das custas fixadas nos processos de contraordenação;
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e) Contrapartidas financeiras, decorrentes de contratos, licenças administrativas, protocolos,
acordos ou instrumentos legais ou convencionais de outra natureza resultantes de legislação em vigor;
f) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações, certidões, fotocó-
pias e de impressos;
g) Quaisquer outras receitas que sejam devidas ao IMT, IP-RAM por lei, ato ou contrato.
3 — As quantias cobradas, designadamente o valor das taxas relativas a serviços obrigatórios
a prestar, direta ou indiretamente, pelo IMT, IP-RAM, é fixado por despacho dos membros do Governo
Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres, tendo em atenção os meios huma-
nos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de
funcionamento.
4 — A receita referida nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, decorrente da explora-
ção de serviço público, será repartida por cada operador da RAM, nos termos definidos nos respetivos
contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros na RAM.
5 — Os saldos no final de cada ano das receitas referidas no n.º 2 do presente artigo transitam
para o ano seguinte, nos termos previstos no diploma que aprova a execução do Orçamento da RAM
em cada ano.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas do IMT, IP-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 15.º
Isenções
O IMT, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 16.º
Regime do pessoal
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É aplicado ao pessoal do IMT, IP-RAM o regime geral estabelecido para os contratos de trabalho
em funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente diploma.
Artigo 17.º
Cargos dirigentes
Os dirigentes intermédios do IMT, IP-RAM exercem os respetivos cargos em regime de comissão
de serviço, sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da admi-
nistração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.
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Artigo 18.º
Carreira inspetiva
1 — A carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, prevista na alínea j) do artigo 2.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma,
que aplica à RAM o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira
especial de inspeção, rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 23.º do mencionado diploma e pelos
números seguintes.
2 — A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM, tem como conteúdo
funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das compe-
tências legais, a nível regional, no sector dos transportes terrestres e marítimos.
3 — O ingresso na carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, depende da aprovação em curso
de formação específica, com a duração de seis meses, a aprovar por portaria conjunta dos membros
do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e dos transportes terrestres.
4 — A carreira de inspetor-adjunto regulada no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/M, de
5 de dezembro, subsiste enquanto existirem trabalhadores nela integrados, extinguindo-se à medida que
vagarem os correspondentes postos de trabalho, aplicando-se quanto a estes o regime legal aplicável
à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
Suplemento remuneratório de contraordenações
Os trabalhadores, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções no proces-
samento de autos de contraordenação, atenta a exigência inerente aos respetivos postos de trabalho,
têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do
Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes.
CAPÍTULO VI
Poderes, prorrogativas e deveres
Artigo 20.º
Poderes de autoridade e sancionatórios
1 — Para a prossecução das suas atribuições o IMT, IP-RAM exerce os poderes de autoridade
e sancionatórios, quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de coimas, custas, taxas e tarifas que lhe sejam
devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os
créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas,
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certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b) Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja
apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as
devidas sanções;
c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
e) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
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f) Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência
e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autori-
zação de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei;
g) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
h) À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres e marítimos na RAM.
2 — O pessoal do IMT, IP-RAM que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização é detentor
dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os
equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT,
IP-RAM, sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informa-
ções comerciais protegidas;
b) Requisitar, para análise, equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância
lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário
para o desempenho das suas funções;
e) Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legal-
mente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais,
sempre que tal seja necessário;
f) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas
à sua jurisdição, nos termos legalmente previstos.
3 — Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes
terrestres e marítimos, o pessoal do IMT, IP-RAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado
a autoridade pública, competindo-lhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado
pelo competente superior hierárquico.
Artigo 21.º
Cartão de identificação
Para o exercício das funções, o pessoal da área inspetiva do IMT, IP-RAM tem direito a cartão de
identificação, conforme modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela
das finanças e dos transportes terrestres.
Artigo 22.º
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
Dever de confidencialidade
1 — Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva,
estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham
conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais
dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes
terrestres e marítimos e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio,
diretamente ou por interposta pessoa.
2 — O dever de confidencialidade mantém-se ainda que os dirigentes e trabalhadores do IMT,
IP-RAM deixem de desempenhar as suas funções.
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Artigo 23.º
Dever de cooperação
O IMT, IP-RAM e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção,
fiscalização, policiais e judiciais, bem como os serviços e autoridades administrativas, devem coope-
rar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos
legalmente adequados.
CAPÍTULO VII
Sucessão, processo de fusão e transição
Artigo 24.º
Sucessão
1 — O IMT, IP-RAM sucede nas atribuições, direitos e obrigações e posições contratuais da Direção
Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, incluindo os que transitaram da então Direção
Regional de Economia e Transportes Terrestres para aquela Direção Regional por força do disposto
no n.º 1 do artigo 20.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M,
de 14 de fevereiro.
2 — O IMT, IP-RAM sucede nas atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contra-
tuais da TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., anteriormente com a denomi-
nação «Companhia dos Carros de São Gonçalo, S. A.», empresa pública do setor empresarial da Região
Autónoma da Madeira integralmente detida pela Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A., na
área da gestão do sistema de bilhética integrado da RAM.
3 — São transferidos para o IMT, IP-RAM, os bens móveis, direitos e obrigações afetos à Direção
Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, através de inventário a aprovar pelos membros do
Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, economia e transportes.
Artigo 25.º
Processo de fusão e de transição
1 — Ao processo de fusão decorrente da extinção da Direção Regional dos Transportes e da
Mobilidade Terrestre é aplicável o disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro,
com as especificidades previstas nos números seguintes e no artigo 26.º do presente diploma.
2 — O processo de fusão a que se refere o número anterior compreende todas as operações
e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços
integradores, da transição dos trabalhadores e de todos os demais recursos da Direção Regional dos
Transportes e da Mobilidade Terrestre.
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
3 — O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente
diploma e decorre no prazo de 180 dias.
4 — Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente as comissões de ser-
viços dos dirigentes de grau superior da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.
5 — O processo de fusão é conduzido e decorre sob a responsabilidade do Diretor Regional dos
Transportes e da Mobilidade Terrestre, e sob a responsabilidade dos membros do conselho diretivo do
IMT, IP-RAM, após a sua designação, com a colaboração de todos os departamentos regionais e dirigentes
cuja intervenção seja necessária para a realização dos respetivos atos e operações.
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6 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável ao processo de transição de atribuições, competên-
cias, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da
Madeira, S. A., para o IMT, IP-RAM, previsto no n.º 2 do artigo 24.º, a concretizar no prazo indicado no
n.º 3 deste artigo, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela das
finanças e dos transportes terrestres, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 26.º
Transição de pessoal e de outros processos
1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público afetos à Direção Regional dos Transportes
e da Mobilidade Terrestre, nomeadamente os da então Direção Regional de Economia e Transportes
Terrestres que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e n.os 4 e 6 do artigo 21.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro, passaram a exercer funções naquela
Direção Regional, transitam para o IMT, IP-RAM, através de lista nominativa, a aprovar pelos membros
do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e da economia.
2 — Os trabalhadores com vínculo de direito privado da TIIM — Transportes Integrados e Intermodais
da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal, Transportes Públicos, S. A., que, no âmbito e ao abrigo das
Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 113/2023, de 24 de fevereiro, e 402/2024, de 23 de
maio, tenham sido integrados naquelas empresas públicas, contratados ou afetos para o desenvolvimento
dos atos tendentes à gestão dos processos identificados no ponto 2 da Resolução n.º 402/2024, de
23 de maio, transitam para o IMT, IP-RAM sem alteração do respetivo vínculo, através de lista nominativa
a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração
pública e finanças e dos transportes terrestres e pelos órgãos de administração daquelas empresas.
3 — O pessoal previsto no número anterior rege-se pelo Código do Trabalho e instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho que lhes eram aplicáveis à data da transição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
4 — Os trabalhadores da TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., a que se
refere o número anterior que se encontrem integrados em carreiras com conteúdo funcional idêntico ao
das carreiras de regime geral da função pública, podem optar, no prazo de 30 dias, a contar do despacho
a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º, pela constituição de um vínculo de emprego público e consequente
aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
5 — A opção pelo regime da função pública referida no número anterior é feita mediante declaração
escrita do trabalhador e depende da aprovação do conselho diretivo do IMT, IP-RAM e parecer prévio
dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da administração pública.
6 — Nas situações de constituição de vínculo de emprego público ao abrigo do disposto nos n.os 4
e 5, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores é feito de acordo com o disposto no artigo 104.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2
do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
7 — Sempre que por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posi-
ção remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição
remuneratória.
8 — As listas nominativas a que se referem os números anteriores são publicitadas na 2.ª série
do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
9 — Os processos de natureza financeira, orçamental e outros decorrentes da atividade, mantêm-se
temporariamente em vigor e transitam para o IMT, IP-RAM no prazo máximo de 120 dias, a contar da
data de entrada em vigor do presente diploma.
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CAPÍTULO VIII
Alterações legislativas
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto, que adapta às com-
petências da Administração Regional Autónoma o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que
altera o Código da Estrada e os seus regulamentos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, é o Ins-
tituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM).
2 — Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às con-
traordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o Presidente do IMT, IP-RAM, que
poderá delegá-la, nos termos legais.»
Artigo 28.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decre-
tos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, e 4/2022/M, de
17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções
inspetivas na área dos transportes terrestres e marítimos.
2 — [...]»
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CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Norma transitória
1 — Os estatutos do IMT, IP-RAM, a que se refere o artigo 11.º, são aprovados no prazo de 60 dias
a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 — Até à aprovação dos estatutos a que se refere o artigo 11.º, a organização interna do IMT,
IP-RAM rege-se pelo disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da
Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, na parte referente aos transportes terrestres e nas alíneas c), h)
e i) do n.º 1 do artigo 2.º e artigos 5.º, 10.º e 11.º do Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro, que
se mantêm em vigor, mantendo-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção das
unidades orgânicas neles previstas.
Artigo 30.º
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do
presente diploma destinados à ocupação de postos de trabalho não ocupados previstos no mapa de
pessoal da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres e posterior afetação à área
dos transportes.
Artigo 31.º
Referências
Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à então Direção Regional de Economia
e Transportes Terrestres, à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre e à TiiM — Transportes
Integrados Intermodais da Madeira, S. A., no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de transporte
rodoviário de passageiros e das atribuições previstas no presente diploma, devem ter-se por feitas ao IMT, IP-RAM,
produzindo efeitos, no caso da TiiM, S. A., após a publicação do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
Artigo 32.º
Revogação
São revogados:
a) As alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio;
b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M,
de 14 de fevereiro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de
novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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