Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 313-A/2025/1
- Data
- 2025-09-15
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1419 palavras)
Portaria n.º 313-A/2025/1
mesmos um rendimento mínimo.
Artigo 2.º
Dotação orçamental global
A dotação orçamental afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 15 000 000 €.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 177
15-09-2025
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar deste apoio as pessoas singulares ou coletivas que sejam viticultores, incluindo
aos associados das adegas cooperativas na RDD, na aceção do previsto na alínea a) do artigo 2.º da
Portaria n.º 30/2011, de 11 de janeiro, na sua redação atual, e que entreguem uvas para produção de
vinho para destilação.
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade
1 — Podem beneficiar deste apoio os candidatos que, à data da submissão da candidatura, cum-
pram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola,
nomeadamente estar inscritos no IVDP, I. P.;
c) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a confirmar pelo IVDP, I. P., no momento do pagamento;
d) Sejam detentores de uma exploração vitivinícola situada na RDD e inscrita no IVDP, I. P.;
e) Tenham celebrado um acordo prévio com um vinificador para entregar na campanha de 2025-
‑2026 uvas para produção de vinho para destilação;
f) Assegurem que o vinificador subscreva com o destilador uma «declaração de compromisso de
destilação».
2 — O modelo de implementação dos documentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior
é o disponibilizado pelo IVDP, I. P., no seu sítio da Internet, em https://www.ivdp.pt.
Artigo 5.º
Forma, nível e limite do apoio
1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável,
paga ao viticultor em função da área de vinha em exploração e de 30 % da produtividade média que
resulta da sua «Autorização de Produção».
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se a produtividade média dos últimos cinco anos,
ou dos anos com produção, caso o histórico de produção seja inferior.
3 — Será considerada 30 % da média da produção da RDD para os viticultores que iniciem a atividade
em 2025 e para os que ultrapassaram os rendimentos por hectare em qualquer dos anos anteriores.
4 — O valor do apoio, calculado com base no rendimento máximo por hectare na RDD, é fixado em
1125,00 € por hectare, variando de acordo com a produtividade média referida no n.º 1.
Portaria n.º 313-A/2025/1
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico
disponível no sítio da Internet do IVDP, I. P., em https://www.ivdp.pt, na área reservada de cada viticultor,
considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 177
15-09-2025
2 — A apresentação das candidaturas é instruída com os documentos referidos no sítio da Internet
do IVDP, I. P., em https://www.ivdp.pt, na área reservada de cada viticultor e com a certidão da situação
tributária e contributiva regularizada.
3 — A certidão prevista no número anterior é dispensada sempre que o candidato preste con-
sentimento ao IVDP, I. P., para consultar a sua situação tributária e contributiva perante a autoridade
tributária e perante a segurança social, nos termos legalmente estatuídos.
4 — Podem ser solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou
informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta
fundamento para a não aprovação da candidatura.
5 — O prazo para apresentação das candidaturas termina no prazo de oito dias úteis a contar da
data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 7.º
Rateio
Quando o valor global dos pedidos elegíveis ao abrigo da presente portaria exceda a dotação orça-
mental prevista no artigo 2.º, procede-se à redução proporcional do montante individual a conceder aos
viticultores com área superior a 5 ha.
Artigo 8.º
Aprovação
1 — O IVDP, I. P., comunica, no prazo de oito dias úteis a contar da data da candidatura, na área
reservada de cada viticultor, as quantidades de uvas aprovadas para produção de vinho para destilação
objeto de apoio, o montante total do apoio e respetivo rateio, quando aplicável.
2 — Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de inte-
ressados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IVDP, I. P., ao viticultor, de uma só vez até 31 de dezembro
de 2025, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado
junto do IVDP, I. P., que utiliza, para o efeito, a conta específica para os pagamentos de vindima «Conta
Produtor — IVDP, I. P.».
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo
1 — As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão
sujeitos a controlos administrativos e no local realizados pelo IVDP, I. P.
2 — Os beneficiários, os vinificadores e os destiladores estão obrigados a:
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a) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do apoio aprovado;
b) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do pagamento do apoio.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 177
15-09-2025
Artigo 11.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 — Em caso de pagamento indevido, o IVDP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante
notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário
não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados
pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação
para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das
mesmas.
Artigo 12.º
De minimis
Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabeleci-
das no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis
no setor agrícola.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 12 de setembro de 2025.
119532481
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 177
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GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4-A/2025
Sumário: Exonera, sob proposta do Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional de Educa-
ção, Ciência e Tecnologia, Dr. Jorge Maria Abreu de Carvalho.
Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 57.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
exonero, sob proposta do Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional de Educação, Ciência
e Tecnologia, Dr. Jorge Maria Abreu de Carvalho.
Assinado em 15 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119533501
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4-A/2025
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 177
15-09-2025
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4-B/2025
Sumário: Nomeia, sob proposta do Presidente do Governo Regional, a Secretária Regional de Educa-
ção, Ciência e Tecnologia, Doutora Elsa Maria dos Santos Fernandes.
Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 56.º e do
n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, nomeio Secretária Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, sob proposta
do Presidente do Governo Regional, a Doutora Elsa Maria dos Santos Fernandes.
Assinado em 15 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119533607
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4-B/2025
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