Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 313/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1218 palavras)
Portaria n.º 313/2018
Artigo 1.º
de 6 de dezembro
1 — As condições de trabalho constantes do acordo cole-
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Águas do tivo entre a Águas do Norte, S. A. e outras e o STAL — Sin-
Norte, S. A., e outras e o STAL — Sindicato Nacional dos Tra- dicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
balhadores da Administração Local e Regional, Empresas Pú- e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e
blicas, Concessionárias e Afins e outra. outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41,
de 8 de novembro de 2018, são estendidas, no território do
O acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A. e ou- continente, às relações de trabalho entre os empregadores
tras e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profis-
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, sões e categorias profissionais previstas na convenção, não
Concessionárias e Afins e outra, publicado no Boletim do filiados nas associações sindicais outorgantes.
Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
abrange as relações de trabalho entre os empregadores a normas legais imperativas.
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados
pelas associações sindicais outorgantes. Artigo 2.º
A parte empregadora outorgante requereu a extensão
do acordo coletivo na mesma área e âmbito de atividade 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e após a sua publicação no Diário da República.
trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz
sindicais outorgantes. efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Considerando que se trata da primeira convenção cole- 3 — As cláusulas de natureza pecuniária 48.ª, 49.ª,
tiva celebrada entre as partes, o apuramento do Relatório 51.ª e 53.ª do acordo coletivo, produzirão efeitos a partir
Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 1 de julho de 2018. As restantes cláusulas de natureza
de 2016, não contém informação que possibilite a análise pecuniária produzirão efeitos a partir da data de entrada
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da em vigor do acordo coletivo, nas condições nele previstas.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 dal Cabrita, em 4 de dezembro de 2018.
do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as 111881626
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de dezembro de 2018 5579
Portaria n.º 314/2018 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
de 6 de dezembro
n.º 46, de 9 de novembro de 2018, ao qual não foi deduzida
oposição por parte dos interessados.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Águas Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
do Norte, S. A., e outras e o SINDEL — Sindicato ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
Nacional da Indústria e da Energia e outro
do Código do Trabalho promove-se a extensão do acordo
O acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e ou- coletivo em causa.
tras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, abrange as n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
trabalhadores ao seu serviço representados pelas associa- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
ções sindicais outorgantes. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
A parte empregadora outorgante requereu a extensão do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
do acordo coletivo na mesma área e âmbito de atividade Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações
sindicais outorgantes.
Artigo 1.º
Considerando que se trata da primeira convenção cole-
tiva celebrada entre as partes o apuramento do Relatório 1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo
Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL — Sindi-
de 2016, não contém informação que possibilite a análise cato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, 2018, são estendidas, no território do continente, às relações
de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 de trabalho entre os empregadores outorgantes e os trabalha-
do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a iden- previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
tidade ou semelhança económica e social das situações outorgantes.
previstas no âmbito da convenção com as que se pretende 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
abranger com a presente extensão, o alargamento do âmbito a normas legais imperativas.
de aplicação da convenção justifica-se porquanto tem o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores nos empregadores outorgantes. Artigo 2.º
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
digo de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da após a sua publicação no Diário da República.
eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz
conta a data de produção de efeitos prevista na convenção, efeitos a 1 de janeiro de 2019.
conforme pedido pelas entidades empregadoras abrangidas 3 — As cláusulas de natureza pecuniária 48.ª, 49.ª, 51.ª e
pela extensão. 53.ª do acordo coletivo, produzirão efeitos a partir de 1 de
Considerando que a convenção coletiva regula diversas julho de 2018. As restantes cláusulas de natureza pecuniária
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. acordo coletivo, nas condições nele previstas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Pardal Cabrita, em 4 de dezembro de 2018.
extensão apenas é aplicável no território do continente. 111881472
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