Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 312-C/2022

Data
2022-12-30
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (830 palavras)

Portaria n.º 312-C/2022 de 30 de dezembro Sumário: Altera a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir. A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer a regulamentação da con- tribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refei- ções prontas a consumir, dando, assim, cumprimento ao disposto na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021. A produção de efeitos da citada portaria relativamente às embalagens de plástico ou multima- terial com plástico ocorreu a 1 de julho do corrente ano de 2022. Sucede que a experiência colhida com a sua aplicação veio evidenciar a necessidade de excluir do âmbito de aplicação da mesma as embalagens para bebidas, porquanto, embora possam constituir embalagens de utilização única, considera-se que a sua aplicação é desajustada na aqui- sição isolada de uma bebida. Acresce que a exclusão do âmbito de aplicação das embalagens para bebidas vem igualmente obviar a potencial distorção da concorrência entre as bebidas fornecidas em estabelecimentos e as fornecidas através de sistemas de venda automática. Como resultado da experiência colhida com a aplicação da contribuição sobre embalagens de utilização única a serem adquiridas em refeições prontas a consumir resulta também a necessidade de revisão do seu regime jurídico, que se encontra em preparação. Neste sentido, para além da exclusão das embalagens para bebidas, torna-se necessário proceder à prorrogação do prazo de produção de efeitos estabelecido na Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, relativamente às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio beneficiando assim com a aprendizagem da contribuição entretanto iniciada nas embalagens de plástico. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro Os artigos 2.º e 3.º e o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, são alterados e passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(54) prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] a) [...] b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária; c) [...] d) As embalagens de utilização única para bebidas. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 3.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) ‘Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio’ os pratos ou alimentos, preparados para consumo imediato sem necessidade de prepa- ração suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento através de uma operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio. 2 — [...] 3 — Para efeitos da presente portaria, é ainda aplicável a definição de atividade de restauração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restau- ração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. Artigo 23.º [...] 1 — [...] 2 — A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de setembro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio. 3 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 28 de dezembro de 2022. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba. 116019105 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(55) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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