Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 312/2025/1
- Data
- 2025-09-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Alteração à Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 175 11-09-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1371 palavras)
Portaria n.º 312/2025/1
A FESAHT, opondo-se à emissão da portaria e em consequência à visada alteração da portaria de
extensão do CC CNIS-FEPCES e outros (incluindo a FESAHT), alega, em síntese, que: i) o aviso publi-
cado no BTE, separata n.º 14, de 11 de julho de 2025, para a pronúncia dos interessados ao abrigo dos
n.os 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho não tem fundamento legal porque a portaria que se
pretende emitir não é uma portaria de extensão; ii) deste modo, não sendo uma portaria de extensão
é ilegal; iii) a portaria em causa, sendo publicada, estará ferida de inconstitucionalidade, em função do
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disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «Nenhuma
lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com
eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos»;
iv) não é outorgante de nenhum IRCT negocial com a UMP mas é outorgante do CCT entre a FEPCES
e a CNIS que a portaria, que agora se pretende alterar, estende, nos seus efeitos, aos trabalhadores
seus filiados que trabalham na UMP, o que entende que deve assim continuar.
Analisadas as oposições, esclarece-se que, nos termos do artigo 514.º e seguintes do Código do
Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva assenta numa prerrogativa do
Estado, desde que verificados determinados pressupostos, incluindo circunstâncias sociais e económi-
cas que a justifiquem, e visem abranger somente trabalhadores e empregadores que não subscrevem
convenções coletivas. Apesar desta faculdade, de natureza excecional, a sua emissão tem atendido
à necessária salvaguarda de direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente da liberdade
sindical, da autonomia coletiva consagrados nos artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Por-
tuguesa, quando ocorra a oposição expressa de associações sindicais à emissão da portaria que vise
abranger os trabalhadores por esta representados. Do mesmo modo, os exercícios de tais direitos não
podem, também, colocar em crise, de forma permanente e injustificada, outros direitos fundamentais
de natureza análoga, como o direito à liberdade de filiação de empregadores e a autonomia negocial
das associações que os representam, impondo a estes a regulamentação coletiva negocial celebrada
por outra associação de empregadores por via não negocial, concretamente, de portaria de extensão.
Sucede que no âmbito das associações representativas dos interesses das instituições particulares
de solidariedade social (IPSS), a UMP — União das Misericórdias Portuguesas passou a ter autonomia
negocial no âmbito da regulamentação coletiva com a celebração de contratos coletivos próprios, após
a emissão da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, que determinou a extensão do contrato coletivo
e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES —
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros a todas as IPSS
sem regulamentação coletiva negocial, incluindo às associadas da UMP — União das Misericórdias
Portuguesas. Portanto, ocorreu uma alteração significativa das circunstâncias sociais e económicas
que justificaram a emissão da referida portaria de extensão: a inexistência de regulamentação coletiva
negocial aplicável no seio das associadas da UMP, o que já não se verifica. Nesse sentido, esta alteração
pretende adaptar o regime aplicável à realidade atual do setor, contribuindo para uma regulação mais
justa e equilibrada das relações de trabalho.
Deste modo, não se vislumbra retrocesso com a alteração da portaria em apreço, uma vez que
existem contratos coletivos celebrados pela UMP que refletem os compromissos entre as partes acor-
dados em processos negociais, e com portarias de extensão que salvaguardam os direitos e interesses
dos trabalhadores que não querem ser abrangidos por estes instrumentos; também não se verifica
concorrência desleal porque as regras entre as IPSS com a mesma natureza jurídica passam agora
a estar uniformizadas, promovendo a igualdade entre as instituições e os trabalhadores ao serviço
das mesmas.
A afirmação no sentido da ilegalidade do aviso de projeto de portaria e consequentemente da porta-
ria a emitir não tem qualquer cabimento. Se por um lado, é manifesto que, nos termos dos artigos 469.º
e seguintes do Código do Trabalho, o BTE separata não constitui meio exclusivo para a publicação dos
avisos de projeto de portaria de extensão, uma vez que a lei obriga à precedência de discussão pública
de projetos relativos à legislação do trabalho, entendendo-se como tal a que regule direitos e obrigações
dos trabalhadores e empregadores; Por outro lado, tratando-se de portaria que procede à alteração de
portaria de extensão, segue os mesmos trâmites e procedimentos legais previstos no artigo 516.º do
Código do Trabalho, garantindo a transparência e a participação dos interessados, em conformidade
com os princípios da boa administração e do contraditório, e o cumprimento do regime legal aplicável
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à emissão, alteração ou revogação de portarias de extensão.
Do mesmo modo, não tem cabimento o argumento no sentido de que a emissão da portaria viola
o artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto é um ato novo, sem previsão legal,
não é uma portaria de extensão. É consabido que a alteração de portaria de extensão efetiva-se pela
mesma via legal, isto é, por portaria, e a emissão de portarias é ato próprio do Governo, com previsão
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constitucional e legal. No caso, baseia-se no regime jurídico previsto no Código do Trabalho, artigos 514.º
e seguintes do Código do Trabalho, e supletivamente no Código do Procedimento Administrativo. Razão
pela qual não há qualquer arbitrariedade da função legislativa, nem violação do princípio da legalidade
dos atos normativos.
O argumento no sentido de que sendo os trabalhadores filiados nas associações sindicais oponen-
tes e não tendo estas regulamentação coletiva negocial aplicável às associadas da UMP, deve ser-lhes
aplicável o contrato coletivo celebrado entre as oponentes FESAHT e a CNIS, em respeito à sua auto-
nomia negocial, não procede, nem é ilegítimo. A autonomia negocial reserva-se ao direito de celebrar
ou não celebrar convenção coletiva e não ao direito de aplicação de outras convenções coletivas por si
celebradas, por via não negocial, a outras organizações de empregadores que têm ou passaram a ter
direito à negociação coletiva, e, consequentemente, direito à sua autonomia negocial e consequente
direito à defesa dos interesses dos seus associados. A alteração da Portaria n.º 259/2022 decorre
da necessidade de adequar o regime às novas disposições convencionais, por isso não representa
a violação de princípios constitucionais, nomeadamente da autonomia negocial e liberdade sindical.
Trata-se de um procedimento comum, legalmente sustentado, que permite garantir a coerência nor-
mativa e atualização do regime jurídico aplicável ao setor social, evitando conflitos jurídicos entre
convenções coletivas distintas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro
O artigo 1.º da Portaria n.º 259/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de
outubro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2022, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável às instituições particulares
de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP.»
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Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 270/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 9 de
novembro de 2022.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 4 de setembro
de 2025.
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