Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 312/2022
- Data
- 2022-12-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (47 182 palavras)
Portaria n.º 312/2022
de 29 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação
atual, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação
e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio,
e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, estabelece as regras complementares relativas
à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não
a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), previstos no Regulamento (CE)
n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação
atual, no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro,
no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
e no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro,
com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Volvidos quase seis anos da sua publicação, e no seguimento da entrada em vigor do Regu-
lamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021,
cumpre, de momento, introduzir alguns ajustes e esclarecimentos no que concerne à rotulagem
dos produtos do setor vitivinícola.
Neste contexto, prosseguindo o objetivo de desburocratizar as exigências administrativas à
atividade dos operadores económicos, cessa, então, a aprovação prévia e sistemática da rotulagem,
adotando-se um procedimento de notificação ao organismo competente, por forma a salvaguardar
os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores, assumindo o engarrafador ou o res-
ponsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado a responsabilidade pela rotulagem que
é submetida na plataforma eletrónica Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
Com a presente alteração, também se pretende assegurar o acompanhamento, com oportuni-
dade, da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado,
estabelecendo-se regras concretas relativas ao registo da marca comercial nos produtos vitivinícolas,
de forma a evitar conflito de interesses.
Por outro lado, porque as regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor
vitivinícola devem ter em conta uma dupla função — por um lado, a salvaguarda de um adequado
nível de informação ao consumidor e, por outro, ser instrumento de reforço da competitividade do
próprio sector — , torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de engar-
rafamento de vinho e de vinho licoroso fora do território nacional.
Por último, tendo em conta a crescente procura dos consumidores no que respeita a produtos
vitivinícolas inovadores com um título alcoométrico adquirido inferior ao título alcoométrico adquirido
mínimo estabelecido para esses produtos, é igualmente necessário definir as condições de rotulagem
sobre os produtos vitivinícolas designados como desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Des-
pacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de
maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro,
alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro.
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Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 11.º, da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresen-
tação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação
de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
2 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve
entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua
utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas
sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada ‘Sistema de
Informação da Vinha e do Vinho’ (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.
2 — Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas
regulamentares aplicáveis.
3 — O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado,
mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma
eletrónica designada ‘Sistema de Informação da Vinha e do Vinho’ (SIVV), e que a mesma obedece
a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 — A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior,
promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não
cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo
regime sancionatório.
5 — Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao
público no sítio da Internet do IVV.
6 — Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos
previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas
entidades gestoras.
7 — Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o
respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica,
através da plataforma designada ‘Sistema de Informação da Vinha e do Vinho’ (SIVV).
8 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas
apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica
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restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção
em Portugal, bem como as DO e IG.
3 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de
Portugal e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação
na rotulagem do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma:
i) Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação
social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede,
precedida da expressão ‘produzido por’ ou ‘produtor’;
ii) Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação
social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede,
precedida da expressão ‘comercializado por’, ‘comercializador’, ‘expedido por’ ou ‘expedidor’.
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
2 — Para as categorias de produtos vitivinícolas Vinho, Vinho Espumante, Vinho Espumante
de Qualidade, Vinho Espumante de Qualidade Aromático, Vinho Espumante Gaseificado, Vinho
Frisante e Vinho Frisante Gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização
previsto na legislação em vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada:
a) Da menção ‘desalcoolizado’, se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for
superior a 0,5 %, ou
b) Da menção ‘parcialmente desalcoolizado’, se o título alcoométrico volúmico adquirido do
produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria
antes da desalcoolização.
3 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no
artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada
em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 22 de dezembro de 2022.
116005805
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023 cumpre com os diversos
princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeada-
mente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e
da universalidade.
Em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente
influenciado pelo conflito Rússia-Ucrânia, e pelos efeitos ainda decorrentes da pandemia da
doença COVID-19, o presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia,
às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica,
assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade
económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do
XIII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2023 tiveram em consideração
os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimen-
tos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região
Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento
nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadra-
mento macroeconómico vigente.
Relativamente às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é atualizado o rendimento coletá-
vel dos escalões de IRS, bem como a taxa do 2.º escalão, mantendo a redução máxima em 30 %,
prevista na Lei das Finanças Regionais. Este limiar de redução é alargado aos 3.º e 4.º escalões,
tendo impacto nos restantes, pela taxa média, devido à progressividade do imposto.
No tocante ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), sobre as
taxas de IRC, bem como as taxas da Derrama Regional, é mantido o limite máximo de desagrava-
mento fiscal, sendo ainda atualizado o valor limite da matéria coletável para as micro, pequenas e
médias empresas (PME) e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
na sua redação atual, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste
contexto, atualizá-lo na Região Autónoma da Madeira, alterando o artigo 19.º-A do Decreto
Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma
da Madeira.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de
medidas de natureza orçamental que visam manter uma resposta ao atual contexto geopolítico e,
ainda, à situação pandémica, através da adoção de medidas excecionais e temporárias com vista
à manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de
desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
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Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano
de 2023, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis-
tração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos
serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regu-
lamentar regional de execução orçamental.
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda
sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objeti-
vos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma
da Madeira.
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que
impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento
de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos men-
cionados no número anterior.
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 — A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da
Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com
a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes
realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias
à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
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2 — Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras
das edições do OPRAM que não tenham sido totalmente executados devido à pandemia da doença
COVID-19, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2023.
3 — Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a execução e conclusão da
iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo
Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas,
líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa චඑ contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma
da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são
transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar,
através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos exce-
cionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com
uma ou várias autarquias locais.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das
autarquias locais, no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, aplica-se às
autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2
do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regio-
nal autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que
aprova o Orçamento do Estado.
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2 — Acrescem ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não
utilizados até ao final do ano económico de 2022.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas
pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos
amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das
autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda
estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente
diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo
a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respe-
tivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsá-
vel pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional
das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas
como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo
o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional
e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das
receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas
e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só
podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
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2 — As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o
universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem
capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento, desde que antes tomem medidas, em
Assembleia Geral, para evitar o incumprimento do artigo 35.º do Código das Sociedades Comer-
ciais e mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças.
3 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públi-
cas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a
concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais
que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e
responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional respon-
sáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante
de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este
limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações
de créditos.
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos
anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis
pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados,
nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos conce-
didos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor
ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de
conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários
e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos
ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou
de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devida-
mente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
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Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a
celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a
conversão em capital dessas entidades.
2 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção
da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à
celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das
administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de
dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alte-
ração da sua exigibilidade.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região
Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 — As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 — O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos
de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2023.
2 — O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização
física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do
membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção
de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a reda-
ção consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M,
de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de
Diário da República, 1.ª série
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31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro e 14/2022/M, de 27 de julho, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região
Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS,
é a seguinte:
Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável (em euros)
Normal (A) Média (B)
Até 7 479 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,15 10,15
De mais de 7 479 até 11 284 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,7 11,684
De mais de 11 284 até 15 992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,55 13,706
De mais de 15 992 até 20 700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,95 15,126
De mais de 20 700 até 26 355 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,75 18,264
De mais de 26 355 até 38 632 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,67 23,16
De mais de 38 632 até 50 483 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,2 27,629
De mais de 50 483 até 78 834 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,65 33,391
Superior a 78 834 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,52
2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7479, é dividido em duas
partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna
(B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A)
respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alte-
rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro,
30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro,
2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro,
20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro,
2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M,
de 31 de dezembro e 14/2022/M, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou
média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos
no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros
50 000 € de matéria coletável é de 11,9 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
6 — [...]
7 — (Revogado.)»
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 34
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional,
aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto,
na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezem-
bro, 18/2020/M, de 31 de dezembro e 14/2022/M, de 27 de julho.
Artigo 20.º
Alteração ao artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro
Mantém-se em vigor o artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de
dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
[...]
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, que sejam qualificadas como micro,
pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap),
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro, nas áreas territoriais
beneficiárias da Região Autónoma da Madeira, a determinar no âmbito do n.º 10 do artigo 41.º-B
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % aos primeiros
50 000 (euros) de matéria coletável.»
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 21.º
Execução
1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa
contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor apli-
cação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o
Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os
valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da
Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução
orçamental.
Artigo 22.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento,
fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 35
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcio-
nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços
da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da
Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-
dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados
por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro;
d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução dos instrumentos finan-
ceiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a
Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de
urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordi-
nários, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19 e bem assim
de situações previstas no artigo 36.º deste diploma;
f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações,
rendas e bolsas de estudo;
h) Da regularização de dívidas vencidas;
i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos finan-
ceiros e encargos da dívida;
k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos,
produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em
dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e
conservação da natureza;
p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia e
do choque geopolítico;
q) De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encar-
gos com processos judiciais.
3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração
direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indi-
reta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira,
IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através
da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do
serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
4 — O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de
alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes
da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e da COVID-19,
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N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 36
de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere
o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, de projetos financiados pela Assistência à Recuperação para a Coesão
e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e ao
pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de
receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos ante-
riores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de
inscrição ou de reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorren-
tes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto
no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 23.º
Cativações orçamentais
1 — As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos
dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administra-
ções públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do
Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias
«01.02.02. Horas extraordinárias»;
b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em nume-
rário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços
«02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Trans-
ferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos
autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Sub-
sídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de
concessões;
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição
de Bens de Capital»;
g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Trans-
ferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candida-
tura aprovada.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entida-
des públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmá-
cias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros
serviços de saúde «02.02.23»;
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão
para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2023;
Diário da República, 1.ª série
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g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias,
inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela
Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim
do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e
Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;
j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da
Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;
l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito
do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do pro-
cedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho;
m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR) e da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa
(REACT-EU).
3 — O disposto na alínea c) do n.º 1, não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, EPERAM.
4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte
de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas
automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham can-
didatura aprovada.
5 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regio-
nal pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de
contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for apli-
cável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos
termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
7 — O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o
congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o
montante global do congelamento seja idêntico.
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das
rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 24.º
Saldos de gerência
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos
devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2024, nos cofres da Tesouraria do
Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respe-
tivos diplomas orgânicos.
2 — Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo,
para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2024, nos termos a definir
no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 — Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço reque-
rente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos,
legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públi-
cas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos
anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 25.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas
próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde
que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 26.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram
o universo das administrações públicas em contas nacionais
1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orça-
mento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução
orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e
pagamentos em atraso.
2 — Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM,
todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes
e nos prazos definidos por aquele instituto.
3 — O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o
ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas
condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Disposições relativas a assunção de despesa
Artigo 27.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 — São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação
pública, as seguintes entidades:
a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia
administrativa;
b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até € 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas
administrações públicas em contas nacionais.
3 — Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no pre-
sente artigo.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam
objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de
alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total
não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 — Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização
do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para
autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 29.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica,
incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos
de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à exe-
cução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 — A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da
respetiva tutela.
4 — A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da
administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça-
mental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, inde-
pendentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do
respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria
ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em
matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos
financeiros plurianuais.
5 — Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR) obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de
janeiro.
Artigo 30.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e
respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços
e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações
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públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, conces-
são, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é
da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do
organismo que tutele o setor do Património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas
nos números seguintes.
2 — A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autó-
noma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 — A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com
fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM — Investimentos Habitacionais da
Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante
autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4 — A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e
com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM — In-
vestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela
entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
5 — No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a ins-
tituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo
Regional com a tutela das finanças.
6 — A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público
marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a
tutela do litoral.
7 — O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos
identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto
de autorização pelo dirigente máximo.
Artigo 31.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa
de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional
ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência
dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 32.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 — A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma
jurídica, de valor superior a € 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir com-
promissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de
€ 500 000.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
e aos projetos associados ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Artigo 33.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que
o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de
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compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das
entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo
pagamento.
2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda
ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o dis-
posto no artigo 32.º e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso,
incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 34.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais
assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder
subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e pro-
jetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como
tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da
Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias caren-
ciadas;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social e de apoio no âmbito da saúde;
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades
na área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde;
h) Projetos de regeneração urbana.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que
visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou
a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radio-
difusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico,
cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema mul-
timunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da
água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadra-
mento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.
5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes madeirenses.
6 — O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas
áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvimento rural,
da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
7 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compen-
sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos
inerentes.
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8 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas
de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos
que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de enti-
dades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas
tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
9 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com
respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
10 — Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios
e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato -programa com o
beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes
e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência
dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma
da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do
Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade
adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do
incumprimento.
11 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantifica-
ção da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo
Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças,
sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13.
12 — O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças é dispensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para
a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano
Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e
aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de
apoio ao desporto.
13 — Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de
concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional
com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo
Regional.
14 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer
formalidades exigíveis.
15 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira.
16 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no
decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 35.º
Subsídios e outras formas de apoio
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio
concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas
as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto
no respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior.
3 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade
social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na
Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de
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18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele instituto,
estão dispensados da emissão de parecer do departamento do Governo Regional com a tutela
das finanças.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente diploma, excecionam-se do n.º 2
os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a
respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designa-
damente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção
civil, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos comunitários, e dos fatores de produção do
Bordado da Madeira e dos Viticultores.
Artigo 36.º
Apoio humanitário
1 — O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode
atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de recons-
trução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas
populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o
disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 34.º
2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento
das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orça-
mentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 37.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 — Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2023
não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo
os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 34.º;
g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empre-
sas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem
o universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que
as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de
acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua
globalidade e no mesmo momento.
3 — Em 2023, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos,
fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
4 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e
eficácia das despesas.
5 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde
que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
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Artigo 38.º
Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19
1 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, mediante proposta da área setorial:
a) A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da
Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo
na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de
forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19,
ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 41.º;
b) A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desen-
volvimento devidamente inscritos no orçamento do departamento do Governo Regional responsável
pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
2 — Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prá-
tica de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, para a qual a despesa em causa pretende
contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz.
3 — Caso os subsídios e apoios referidos no presente artigo se concretizem mediante contrato-
-programa, deve ser respeitado o disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 34.º
Artigo 39.º
Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a
pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente a manutenção de postos
de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19,
mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das
finanças e do emprego.
Artigo 40.º
Apresentação da informação de empresas beneficiárias da Linha de Crédito INVEST RAM COVID-19
Fica o Governo Regional obrigado a elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma da Madeira sobre a Linha de Crédito INVEST RAM COVID-19, em que
conste o seguinte:
a) Listagem das empresas apoiadas e montante do crédito concedido;
b) Número de empresas que solicitaram a conversão do empréstimo em apoio a fundo perdido;
c) Número de empresas que viram o seu pedido de conversão do empréstimo em apoio a
fundo perdido aceite;
d) Encargos assumidos com os juros dos créditos concedidos no âmbito da Linha de Crédito
INVEST RAM COVID-19.
Artigo 41.º
Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo
Regional com a tutela da área das finanças e resolução do Conselho do Governo Regional:
a) A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons
superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidos à IHM — Inves-
timentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas
dívidas com vencimento não mensal;
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b) A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida
de rendas ou outras prestações, designadamente das mencionadas na alínea anterior;
c) A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização
de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego;
d) A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da Região Autónoma
da Madeira para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os efeitos da
pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos, isenções totais ou
parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes da prestação de serviços
essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de regularização de dívidas;
e) Isentar os agricultores do pagamento das taxas relativas à prestação de serviços da Dire-
ção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Secretaria Regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
Artigo 42.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento
do disposto nos artigos 34.º a 41.º do presente diploma, compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e
outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais,
a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários,
nomeadamente os documentos de despesa.
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter
à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas,
por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação
e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
Artigo 43.º
Contratos-Programa na área da saúde
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional res-
ponsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito
do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados,
após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 — Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais
com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a
conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer
prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progres-
sivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 45.º
Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira
1 — Os conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou
o venham a ser pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após a
vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na
Região Autónoma da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa
e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 145/2019, de 23 de setembro.
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2 — Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previs-
tos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos
no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa
e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que
se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
3 — O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos
aos conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos
termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já benefi-
ciam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de
23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 46.º
Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2023, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
Disposições relativas à administração pública regional
SECÇÃO I
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
Artigo 47.º
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
Em 2023, e desde que devidamente fundamentada pelo empregador público, a negociação
prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que
vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime
próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo Regional responsáveis
pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e
administração pública.
Artigo 48.º
Relevância de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório
Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar em 2023, quando o
trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os
pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 49.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas
1 — As férias vencidas em 2021 e não gozadas em 2022 podem, excecionalmente, ser
acumuladas com as vencidas em 2022 e 2023, prescrevendo apenas se não forem gozadas até
final deste último ano.
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2 — As férias vencidas em 2022 podem igualmente ser gozadas até final do ano de 2023,
salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º
do Código do Trabalho.
3 — As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo
entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 50.º
Prorrogação da mobilidade
1 — As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada
em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o
ano de 2023, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023, independen-
temente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças e da administração pública.
2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de
mobilidade ou cedência, cujo termo ocorra a 31 de dezembro de 2022, independentemente de
quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e da administração pública.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência
de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa
prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que
o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do
disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da
proposta de orçamento de 2024, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências
de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 51.º
Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade
1 — Durante o ano de 2023, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, é determinado
em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da
mobilidade.
2 — Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas,
releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Traba-
lho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em
mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido
para o ingresso na nova carreira.
Artigo 52.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2023, estão sujeitos
a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da admi-
nistração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e
para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas
que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram
objeto de reestruturação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 9/2021/M, de 27 de agosto;
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b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam
unidades orgânicas flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de
janeiro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer
funções nos órgãos e serviços da administração regional e nas empresas públicas de capital exclu-
siva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas
nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com
exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à
administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
g) A constituição e consolidação de mobilidades nos órgãos e serviços da administração regional
e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais;
h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira
direito a ocupação de posto de trabalho.
2 — São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças e da administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusiva-
mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração
pública regional;
b) A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administra-
ção regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional e
desde que não esteja já abrangida pela autorização prévia prevista na alínea g) do número anterior;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem
a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas
públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas
em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público
ou de cargos dirigentes.
e) Balanços sociais dos órgãos e serviços da administração regional e das empresas públi-
cas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais, no prazo e através do formulário constante do diploma regional que
adapta o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social
na Administração Pública.
3 — O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental
prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
4 — Durante o ano de 2023, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores
entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços
da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência
da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º
5 — Durante o ano de 2023, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do
Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Con-
selho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março.
6 — Durante o ano de 2023, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
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n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008,
de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da
redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação
conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
7 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos
atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 53.º
Suplementos remuneratórios
1 — Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração
pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e
Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhado-
res da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do
artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo
do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que
exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de
19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de
8 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8 de
abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020,
de 21 de outubro;
f) Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto;
g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
h) O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do
Governo Regional e do Secretario Regional do Plano e Finanças, publicado no JORAM, 2.ª série,
n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de
pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem
funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no
mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a
27 de dezembro de 2008.
2 — Durante o ano de 2023, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do
Governo Regional, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo
Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20
de janeiro.
3 — Durante o ano de 2023, num quadro de incentivos à implementação de medidas e prá-
ticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de
isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para o
Gabinete para a Modernização Administrativa, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo
Regional n.º 285/2020, de 29 de junho.
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4 — É criado um suplemento remuneratório, com caráter permanente, destinado aos traba-
lhadores da Secção de Processo Executivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM,
incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções, competindo aos membros do
Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social aprovar a regulamentação
necessária à sua implementação.
Artigo 54.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados
com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnolo-
gia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do
artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se
ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caduci-
dade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, só se efetua a
partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 55.º
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
1 — Até 31 de dezembro de 2023, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é
atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respe-
tivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades
carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da
Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu
regime de trabalho.
2 — O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora,
por ato ou por turno.
3 — A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere
o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por
despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da
administração pública e da saúde.
4 — A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 — O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção reali-
zada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6 — O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem
suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.
7 — Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o res-
petivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 — O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas espe-
ciais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 56.º
Regime de trabalho de dedicação plena
É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por des-
pacho conjunto pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das
finanças, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos
e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
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SECÇÃO II
Medidas de incentivo à modernização administrativa
Artigo 57.º
Incentivo pecuniário
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do membro do Governo Regio-
nal que tutela a modernização da administração pública e as finanças, a estabelecer incentivos
e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, de modernização e
simplificação administrativa, visando, designadamente, a melhoria da eficiência, da qualidade na
gestão, da redução de custos de contexto e da redundância de informação de suporte aos proces-
sos de decisão, da eficácia e qualidade dos serviços públicos e da boa resposta aos desafios da
transição digital.
2 — Os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no número anterior podem
materializar-se, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orça-
mental, através de majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública
regional relativas à:
a) Atribuição de prémios de desempenho;
b) Alterações de posição remuneratória por opção gestionária.
3 — Os incentivos podem ser igualmente de natureza não pecuniária, designadamente por
atribuição de dias de férias adicionais ou crédito de horas para autoformação, nos termos a regu-
lamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 58.º
Prémio de boas práticas
1 — É mantido o prémio de boas práticas na administração pública, ficando o Governo Regional
responsável pela sua regulamentação, através de portaria do membro do Governo Regional com
a tutela da administração pública.
2 — Podem candidatar-se ao prémio de boas práticas todos os organismos da administração
pública regional direta, indireta, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital
exclusiva ou maioritariamente público ou outras pessoas coletivas de direito público.
3 — Podem ainda candidatar-se ao prémio de boas práticas, unidades de missão ou outros
grupos de trabalho que integrem trabalhadores vinculados a alguma das entidades referidas no
número anterior.
4 — O prémio de boas práticas poderá ser único ou ter vários vencedores, consoante decisão
do júri, podendo ser atribuídas menções de mérito, até ao número máximo de 3, e menções hon-
rosas, até ao número máximo de 5.
5 — A atribuição de menções de mérito ou menções honrosas poderá dar origem à atribuição
dos incentivos previstos no artigo anterior ou outros que sejam determinados no diploma de regu-
lamentação do prémio.
Artigo 59.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 — Os serviços da administração pública regional autónoma inscrevem no respetivo Quadro
de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2023:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente os que reflitam a sua participa-
ção na apresentação de contributos com vista à modernização e simplificação administrativa, que
visem a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, que reflitam a motivação e
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desenvolvimento de novas competências pessoais e ainda a conciliação da vida profissional com
a melhoria das suas competências de educação e formação profissional;
b) Objetivos relativos à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via
eletrónica, designadamente através ou em articulação com o portal SIMplifica;
c) Objetivos relativos ao reforço da formação profissional dos trabalhadores em matéria de
literacia digital, uso de ferramentas eletrónicas e reforço das suas competências digitais;
d) As medidas que contribuam para a concretização de medidas do Orçamento Participativo
da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), cuja responsabilidade de implementação lhes esteja
atribuída;
e) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou
prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
2 — Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para
efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezem-
bro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Regional da Madeira, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um
peso relativo no QUAR não inferior a 40 %.
3 — Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, prevenir
o absentismo e mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, os dirigentes dos serviços públicos
devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas
manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente os regimes de prestação de trabalho e
modalidades de horário.
Artigo 60.º
Majorações em sede de SIADAP
A atribuição de menções de mérito ou honrosas, o cumprimento dos objetivos inscritos no
Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) ou o reconhecimento da prática das ações
mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, originam a adição de 10 pontos percentuais às quotas pre-
vistas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto,
alterado pelo Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M, de 21 de dezembro e 18/2020/M,
de 31 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho
na Administração Regional Autónoma da Madeira.
Artigo 61.º
Loja online do Portal SIMplifica
As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da prove-
niência dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente adquirente através da Agência de Inovação
e Modernização Administrativa da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.
SECÇÃO III
Disposições relativas a aquisição de serviços
Artigo 62.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2022.
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2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2023, venham a renovar-
-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2022 não podem
ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2022, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que
a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de
base ao cálculo dos valores pagos em 2022.
3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo
do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional
responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contra-
parte de contrato vigente em 2022, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional
responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte
do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para
efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
5 — Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto
no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos
da dispensa prevista no n.º 3 do presente artigo, indicando o valor em causa e juntando a justifi-
cação para a sua autorização.
6 — As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros
10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de
independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,
supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades
públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos
no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho.
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c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos
mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço
assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao
abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos
ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais,
abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o
Orçamento do Estado para 2020;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da ativi-
dade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional
de Proteção Civil, IP-RAM e pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, que tenham por
objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação
e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelos serviços da Administração Pública Regional, que tenham por objeto
serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e cer-
tificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu ou pelo
Plano de Recuperação e Resiliência;
h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no
âmbito de patrocínio judiciário;
i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação
de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à pre-
venção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19;
k) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avalia-
dores da Autoridade Tributária;
l) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da missão e
atribuições da ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia
e Inovação — Associação.
9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente
ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos euro-
peus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais
a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas
operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito
do Portugal 2020;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se
revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do
artigo 23.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial
levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do
artesanato, do bordado e da tapeçaria.
10 — Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emi-
tidas pelo órgão executivo.
11 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios
consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres,
projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
Diário da República, 1.ª série
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eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do
serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
13 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 63.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com
pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e servi-
ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos
e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo Regional.
2 — O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobili-
dade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.
3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização
para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado
em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização pré-
via para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º
da LTFP.
5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços
emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho, os contratos que se destinem à
prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior
ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados
nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior.
6 — Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da
Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente
dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma
da Madeira (BEP-RAM).
7 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
SECÇÃO IV
Disposições relativas ao SERAM
Artigo 64.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais,
podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a
termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva,
a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou
no último trimestre do ano de 2022.
2 — Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado
na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
Diário da República, 1.ª série
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3 — A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre
no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do
Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 — Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa
ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar
elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o
cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa
no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental
prévio;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa
está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 52.º e 67.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de
setembro.
5 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo
Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração
pública, trimestralmente.
6 — Durante o ano de 2023, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de
capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e
empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente, relativos a carreiras.
7 — Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao
departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 67.º, sobre o
fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda
salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das
obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são
aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores
do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.
9 — As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do
Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M,
de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de
dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de
13 de Agosto e 15/2021/M, de 30 de junho.
10 — À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2023,
por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
11 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas,
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
12 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencio-
nais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou
afastado pelos mesmos.
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Artigo 65.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas
integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de
entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos
de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades
que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro
de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através
de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da
administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e
cessionário.
2 — A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 do presente artigo é posicionado no nível da
tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base.
4 — Na falta da equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicio-
nado no nível virtual criado para o efeito, porém, caso a sua remuneração de origem seja inferior
à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de
procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável
por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho
referido no n.º 1.
5 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a
integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
6 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada
no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção
releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo
de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
7 — Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no
n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.
8 — As regras previstas no presente artigo relativas à integração de trabalhadores são, ainda,
aplicáveis, com as necessárias adaptações, à integração dos trabalhadores da Pousada dos Vinhá-
ticos na Secretaria Regional de Turismo e Cultura.
Artigo 66.º
Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação
1 — A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação — AR-
DITI, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das
finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que
cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos,
programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na
alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou inter-
nacionais.
2 — Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 64.º do presente diploma.
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SECÇÃO V
Outras disposições relativas à administração pública regional
Artigo 67.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as entidades públicas que integram o universo das
administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional
com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores
e da despesa com pessoal.
2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados,
no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais,
abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças.
3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem
a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 — O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das trans-
ferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora,
consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição
de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças.
5 — Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departa-
mento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema,
dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número
anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 68.º
Unidades de Gestão
1 — As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional,
têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamen-
tais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e
entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como
a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 — São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas,
orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços
e fundos autónomos e outras entidades que integram o universo das administrações públicas
em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar
regional de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos
respetivos departamentos do Governo Regional;
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 59
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e
dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as nor-
mas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
(SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela
prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da
administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas,
prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, ser-
viços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas
em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades
de Gestão.
5 — Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo
e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das
Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos
departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza finan-
ceira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros
disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e
orgânicas previstas no presente diploma.
Artigo 69.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região
Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 — Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, em 2023 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração
que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 800;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 800 e igual ou inferior a € 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.
2 — Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um
valor mínimo de € 140.
3 — O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes
às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse
público.
4 — O subsídio é calculado, nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado
no ano anterior.
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N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 60
CAPÍTULO XI
Outras disposições e alterações a diplomas legislativos
Artigo 70.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que
procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes
ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional
da Madeira em 2023, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas
anexos a que se refere o artigo 1.º
Artigo 71.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1 — Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região
Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.
2 — O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do
desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de
veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis.
3 — Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma
da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 72.º
Complemento regional para idosos
Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado comple-
mento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro.
Artigo 73.º
Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário
Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 74.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/M, de 13 de setembro
É alterado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/M, de 13 de setembro, nos
termos seguintes:
«Artigo 1.º
Os trabalhadores a qualquer título vinculados à Região Autónoma da Madeira ou outras pessoas
coletivas de direito público, que, isoladamente ou integrados em grupos, participem em atividades
de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse
para a Região, têm direito a que o tempo disponibilizado nessas atividades seja considerado como
tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, sendo as faltas ao trabalho daí decorrentes havidas
como justificadas.»
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Artigo 75.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previsos
nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 2
do artigo 46.º-A, no n.º 1 do artigo 128.º e na alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos
Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução de contrato, previstos nas
alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região
Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.»
Artigo 76.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto
É alterado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na
redação conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro e
28-A/2021/M, de 30 de dezembro, nos termos seguintes:
«Artigo 18.º
[...]
1 — Ao regime da mobilidade, em qualquer das suas modalidades, é aplicável o disposto na
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas com as especificidades previstas no presente diploma,
e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O disposto no artigo 96.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não é aplicável
às situações de mobilidade intercarreiras a trabalhadores integrados em carreiras especiais.
3 — (Anterior n.º 1.)
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)»
Artigo 77.º
Tarifa social reduzida no gás engarrafado
Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 78.º
Eficiência energética
1 — Com vista à redução das emissões de carbono e à dinamização do setor da economia
associado aos serviços de energias renováveis e tecnologias eficientes com baixo teor de carbono,
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mantém-se o programa PRIPAER-RAM, criado pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
2 — O Governo Regional fica ainda autorizado, através dos organismos com a tutela da ener-
gia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio específico ao investimento em sistemas e
equipamentos que contribuam para a eficiência energética e para a diminuição das emissões de
CO2, no setor dos consumidores empresariais e industriais.
Artigo 79.º
Incentivo ao abate de viaturas
Com vista à promoção de soluções de transporte energética e ambientalmente mais eficientes,
o Governo Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a
regulamentar um apoio financeiro aos proprietários de veículos que os pretendam substituir através
de aquisição de veículos mais eficientes em termos energéticos e ambientais.
Artigo 80.º
TiiM — Transportes integrados e intermodais da Madeira
1 — A TiiM — Transportes integrados e intermodais da Madeira é a entidade encarregue do
desenvolvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços
públicos de transporte rodoviário de passageiros da Região.
2 — Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de
despesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, bem como a participar
no capital da entidade que vier a ser criada.
Artigo 81.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
1 — Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setem-
bro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza,
IP-RAM (IFCN, IP-RAM) é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos
no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função
das finalidades ali descritas.
2 — A prática dos atos e atividades referidos no número anterior, será coordenado pelo IFCN,
IP-RAM e será efetuado por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta
de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na
sua atual redação.
3 — Compete ao IFCN, IP-RAM a coordenação desta intervenção excecional, bem como a
sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.
Artigo 82.º
Cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas portuárias na Região
1 — Pela emissão ou renovação da licença de operação portuária e pela utilização das
infraestruturas portuárias são devidas taxas, as quais serão fixadas, anualmente, por portaria
conjunta dos secretários regionais com a tutela das finanças e da administração portuária na
Região.
2 — A portaria referida no número anterior definirá, também, os termos e condições do regime
de licenciamento pela utilização das infraestruturas portuárias.
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CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
Quadro plurianual de programação orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação
atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2023 a 2026,
passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 84.º
Acesso dos estudantes ao conhecimento e ao estudo do património cultural
1 — Estabelece-se a gratuitidade do acesso aos museus e monumentos sob a tutela da Admi-
nistração Regional para os estudantes de todos os graus de ensino.
2 — A isenção é concedida mediante a apresentação de cartão de estudante.
Artigo 85.º
Estratégia e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar
No ano de 2023, o Governo Regional dará continuidade na Região Autónoma da Madeira à
Estratégia e ao Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar.
Artigo 86.º
Plano regional de combate aos roedores
1 — Fica o Governo Regional autorizado a criar um Plano de combate aos roedores, de âmbito
regional, em articulação com as autarquias locais, através da Associação de Municípios da Região
Autónoma da Madeira.
2 — O Plano de combate aos roedores será regulamentado através de portaria dos membros
do Governo Regional responsáveis pelas áreas da agricultura e ambiente.
Artigo 87.º
Novo Hospital Central e Universitário da Madeira
1 — Durante o ano de 2023, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências
junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da
Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Univer-
sitário da Madeira.
2 — Durante o ano de 2023, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios finan-
ceiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central
e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação
financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 88.º
Eficiências energéticas
1 — Aos serviços e organismos da Administração Pública Regional, que durante o ano de
2023 apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos
orçamentais no ano de 2024.
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2 — Durante o ano de 2023, é criado na Região Autónoma da Madeira, um programa de prémio
de inovação para a eficiência energética na Administração Pública.
Artigo 89.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos
e concessões da administração pública regional
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo,
acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão
celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outor-
gantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda.
2 — Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo
superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas
outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com
vista à cobrança dos valores em dívida.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos
contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do
património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso
existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 90.º
Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura
1 — Em 2023, o Governo Regional compromete-se com a prossecução dos objetivos plas-
mados na Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura, adotando as
medidas necessárias para o efeito, nomeadamente a intenção de adequar gradualmente, quando
justificável, o teor de açúcar, sal e ácidos gordos trans constantes dos alimentos embalados, refei-
ções pré-confecionadas e/ou refeições fornecidas em refeitórios públicos, privados e em máquinas
de venda automática.
2 — O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
o relatório sobre a execução da Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e
Segura.
Artigo 91.º
Consignação da Receita
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte
acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determi-
nadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 — Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas,
a que se refere o artigo 46.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução
orçamental.
3 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma
da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam
verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos
anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de
empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos
transitados de anos anteriores.
4 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públi-
cas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas
de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados
pela Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 92.º
Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer
atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos
bancários e de tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que
o valor utilizado seja reposto até ao final do ano económico de 2023.
Artigo 93.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administra-
ções Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública
regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas.
2 — Em 2023, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e
que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabi-
lidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
3 — Em 2023, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública
regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à sub-
missão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma
Técnica n.º 1/2017 da UNILEO.
4 — O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o con-
gelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a
situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.
Artigo 94.º
Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas titu-
ladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais
e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão,
Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um
determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos
comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 95.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração
pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2023 forem objeto
de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço
integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das
dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no
âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legis-
lativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental,
são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente
da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para
2024, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser
Diário da República, 1.ª série
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criados em 2023, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão
suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos
ou integrados noutros serviços.
Artigo 96.º
Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira
Durante o ano de 2023, o Governo Regional dará continuidade às comunicações e negocia-
ções necessárias junto da União Europeia, do Governo da República e da ANA — Aeroportos de
Portugal, S. A., por forma a acautelar o pleno funcionamento do Plano de Contingência do Aeroporto
Internacional da Madeira, ativado, implementado e organizado pela ANA — Aeroportos de Portugal,
permitindo atenuar os constrangimentos criados no turismo e, por consequência, em todo o setor
económico da Região.
Artigo 97.º
Regularização extraordinária de contratos celebrados no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 — Durante o ano de 2023, são objeto de regularização os contratos de trabalho a termo
celebrados pelo SESARAM, EPERAM, que, não obstante terem tido como base necessidades
emergentes da pandemia COVID-19, transformaram-se, atento às reorganizações efetuadas, em
necessidades permanentes dos serviços.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, o SESARAM, EPERAM, informa os mem-
bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças quanto às carreiras
e número de postos de trabalho criados com base nas necessidades da pandemia, e quantos
os que se transformaram em necessidades permanentes dos serviços, acompanhada da devida
fundamentação.
3 — As carreiras e o número de regularizações previstos no número anterior, serão objeto
de autorização prévia, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional res-
ponsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 98.º
Defesa do produtor e pescador regional
1 — No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação
positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa
em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para
que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização,
numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da apro-
vação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar,
o Governo Regional, durante o ano de 2023, dá continuidade ao regime específico de contratação
pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas
tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, de modo a priorizar a utilização de produtos regionais,
transformados ou não.
2 — Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública,
prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de Solidariedade Social
e Forças Armadas, desde que sediadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam,
nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do
pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora
a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha
sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior.
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Artigo 99.º
Cedência de plantas autóctones
No decurso do ano 2023, o Governo Regional procede à dinamização de um alargado pro-
grama de cedência de plantas autóctones dos viveiros do Instituto das Florestas e Conservação
da Natureza, IP-RAM, tendo como beneficiários os pequenos proprietários, as entidades públicas
e privadas sem fins lucrativos, a título gratuito ou a baixo valor.
Artigo 100.º
Gasóleo Agrícola
Com o objetivo de reduzir os custos de produção dos setores agrícola e agropecuário, o Governo
Regional fica autorizado a regulamentar as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reco-
nhecimento e controlo das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP) previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua atual redação, a designar
por Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 101.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracon-
tratual.
Artigo 102.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2024,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2023, podem excecionalmente ser consideradas
com referência a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 103.º
Retenções
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam auto-
rizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo
dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de
execução orçamental.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda
o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma
da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para
cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, con-
tratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos
celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei
de Enquadramento Orçamental, no regime geral das pessoas coletivas com estatuto de utilidade
pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente
definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal apli-
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 68
cável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios
e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional
de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 104.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento
do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20
do artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99,
de 21 de agosto.
2 — O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto
no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem
como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da
Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo
próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 105.º
Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2023, o regime excecional a que se refere o n.º 4
do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 — O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 — A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de
1 de janeiro de 2023.
Artigo 106.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2023.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 69
MAPA I
Receitas da Região
[(art.°1.° a)]
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 240 251 941
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 138 771 096 379 023 037
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos * * 379 023 037
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 51 504 000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 511 645 106
03 Imposto sobre veículos (ISV) 5 119 000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 37 500 000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 11 040 000
99 Impostos diversos sobre o consumo * 616 808 106
02 Outros
01 Lotarias 8 565 000
02 Imposto do selo 34 088 876
03 Imposto do jogo 2 400 000
04 Imposto único de circulação 7 645 256
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 6 424 000
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 1 367 000 60 490 132 677 298 238
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE * * *
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 1 380 060
02 Taxas de registo de notariado 11 220
03 Taxas de registo predial 2 635 680
04 Taxas de registo civil 614 040
05 Taxas de registo comercial 566 100
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 24 480
10 Taxas sobre energia 250 920
11 Taxas sobre geologia e minas 4 080
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 197 880
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 1 020
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 1 075 080
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 1 544 280
23 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 7 075 925 15 380 765
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 757 475
02 Juros compensatórios 448 950
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 2 021 300
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 4 719 000
99 Multas e penalidades diversas 760 350 8 707 075 24 087 840
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
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Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
02 Privadas 16 560 16 560
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 5 000
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 5 000
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos *
03 Administração regional *
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * *
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários 3 475 000
Outras empresas públicas *
Empresas privadas 4 793 492 8 268 492
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 331 000
99 Outros 40 000 371 000
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 8 661 052
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas 34 155
02 Privadas 9 750 43 905
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 3 105
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 3 105
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 181 235 924
Fundo de Solidariedade da União Europeia *
Outros *
02
Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e
formação profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos 600
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania -
Ação social *
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 181 236 524
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
Diário da República, 1.ª série
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Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
02 Região Autónoma da Madeira 42 503 42 503
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 12 420 12 420
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 13 130 291
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Outras transferências * 13 130 291
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos 2 100 2 100
08 Famílias
01 Famílias 2 000 2 000
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
Fundo Social Europeu 284 853
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 284 853 194 757 701
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 52 900
02 Livros e documentação técnica 99 452
03 Publicações e impressos 56 074
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 60 306
07 Produtos alimentares e bebidas 351 256
08 Mercadorias 55 638
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 138 598
99 Outros 15 341 829 565
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 153 410
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 100 510
03 Vistorias e ensaios 250 746
04 Serviços de laboratórios 28 566
05 Atividades de saúde *
06 Reparações *
07 Alimentação e alojamento 2 580 462
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 169 280
99 Outros 2 912 129 6 195 103
03 Rendas
01 Habitações 135 424
02 Edifícios *
99 Outras 2 599 980 2 735 404 9 760 072
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 692 000
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 32 130 130 32 822 130 32 822 130
Total das receitas correntes 1 326 410 070
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 320 523
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
Diário da República, 1.ª série
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Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias 101 827
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 422 350
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 25 093 245
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias 1 558 880
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 26 652 125
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 72 450
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 72 450 27 146 925
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 1 035 1 035
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão 45 308 981
Projetos de Interesse comum 31 426 721
Outros 35 214 189
02
Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos *
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
10 *
cofinanciados 111 949 891
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira * *
Diário da República, 1.ª série
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Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
FEDER - Madeira 14-20 4 327 332
FEDER - PO Transfonteiriço Espanha-POrtugal 33 000
FEDER - PO Transnacional 26 483
FEDER - PO Interregional 32 160
FEDER - PCT MAC 2014-2020 624 648
Fundo de Coesão - SEUR 6 569 237
FEADER - Proderam 2020 11 149 857
FEAGA 15 000
FEP/FEAMP e Outros no Âmbito dos Setores do Mar e das Pescas 631 926
Plano de Recuperação e Resiliência 58 282 430
REACT 7 611 750
FEDER - Madeira 2030 4 469 038
Fundo de Coesão - PACS (2030) 8 068 945
FEDER- MAC 2021-2027 230 350
FEAMPA e Outros no Âmbito dos Setores do Mar e das Pescas (2030) 662 402
Outros 1 053 027
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de
cidadania * 103 787 585 215 738 511
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 74
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 5 000 000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 5 000 000
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional 1 357 161
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1 357 161
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos 34 230 34 230
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas * *
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
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N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 75
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 6 391 391
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 76
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 353 500 000
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia 31 426 720
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 384 926 720
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 384 926 720
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações 2 070
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras * 2 070 2 070
Total das receitas de capital 634 205 617
Total das receitas correntes e de capital 1 960 615 687
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 8 903 000 8 903 000 8 903 000
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 101 448 313
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * 101 448 313 101 448 313
TOTAL 2 070 967 000
(*) valor inferior ao módulo adotado
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MAPA II
Despesas por Departamentos Regionais e Capítulos
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 597 000 14 597 000
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 3 149 986
50 Investimentos do Plano 294 000 3 443 986
43 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 406 818 915
50 Investimentos do Plano 41 439 600 448 258 515
44 — SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREM 29 273 611
50 Investimentos do Plano 100 971 215 130 244 826
45 — SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRF 502 605 471
50 Investimentos do Plano 32 770 133 535 375 604
46 — SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 439 475 010
50 Investimentos do Plano 16 716 358 456 191 368
47 —SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO E CULTURA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRTC 12 913 215
50 Investimentos do Plano 31 672 613 44 585 828
48— SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRIC 10 321 763
50 Investimentos do Plano 37 785 722 48 107 485
49 — SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRAAC 14 078 199
50 Investimentos do Plano 11 336 109 25 414 308
50— SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRMar 6 806 318
50 Investimentos do Plano 4 784 267 11 590 585
51 — SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRA 22 219 787
50 Investimentos do Plano 28 330 689 50 550 476
52— SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREI 8 471 910
02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 785 060
03 Direção Regional de Estradas 5 103 657
50 Investimentos do Plano 280 246 392 302 607 019
TOTAL 2 070 967 000
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MAPA III
Despesas por Classificação Funcional
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 544 578 746
01.1
Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 25 841 925
01.2 Ajuda económica externa -
01.3 Serviços gerais 95 518 024
01.4 Investigação fundamental -
01.5 Investigação e desenvolvimento em serviços gerais das administrações públicas -
01.6 Serviços gerais das administrações públicas n.e. 8 000 000
01.7 Operações relacionadas com a dívida pública 415 218 797
01.8
Transferências de caráter geral entre diferentes níveis das administrações públicas -
02 DEFESA -
02.1 Defesa militar -
02.2 Defesa civil -
02.3 Ajuda militar externa -
02.4 Investigação e desenvolvimento em defesa -
02.5 Defesa n.e. -
03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 12 602 153
03.1 Serviços policiais -
03.2 Serviços de proteção civil 5 225 800
03.3 Tribunais -
03.4 Estabelecimentos prisionais -
03.5 Investigação e desenvolvimento em segurança e ordem pública -
03.6 Segurança e ordem pública n.e. 7 376 353
04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 378 805 173
04.1 Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral 58 166 462
04.2 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 45 440 355
04.3 Combustíveis e energia 2 060 410
04.4 Indústria extrativa, indústria transformadora e construção -
04.5 Transportes 177 257 674
04.6 Comunicações -
04.7 Outras atividades 92 050 453
04.8 Investigação e desenvolvimento em assuntos económicos 3 829 819
04.9 Assuntos económicos n.e. -
05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 26 353 867
05.1 Gestão de resíduos 89 000
05.2 Gestão de águas residuais 3 087 501
05.3 Redução da poluição 7 300
05.4 Proteção da biodiversidade e da paisagem 63 691
05.5 Investigação e desenvolvimento em proteção do ambiente 3 245 905
05.6 Proteção do ambiente n.e. 19 860 470
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N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 79
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 157 945 046
06.1 Desenvolvimento da habitação 19 801 348
06.2 Desenvolvimento das infraestruturas coletivas 134 774 118
06.3 Abastecimento de água 3 369 580
06.4 Iluminação pública -
06.5 Investigação e desenvolvimento em habitação e infraestruturas coletivas -
06.6 Habitação e infraestruturas coletivas n.e. -
07 SAÚDE 442 908 833
07.1 Produtos, aparelhos e equipamentos médicos -
07.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório -
07.3 Serviços hospitalares 180 000
07.4 Serviços de saúde pública 2 752 055
07.5 Investigação e desenvolvimento em saúde -
07.6 Saúde n.e. 439 976 778
08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 46 123 116
08.1 Serviços desportivos e recreativos 17 743 331
08.2 Serviços culturais 18 590 296
08.3 Serviços de difusão e publicação 952 500
08.4 Serviços religiosos e outros serviços prestados à comunidade 2 517 520
08.5 Investigação e desenvolvimento em desporto, recreação, cultura e religião -
08.6 Desporto, recreação, cultura e religião n.e. 6 319 469
09 EDUCAÇÃO 412 393 342
09.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos) 38 505 483
09.2 Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário 214 508 471
09.3 Ensino pós-secundário não superior -
09.4 Ensino superior -
09.5 Ensino não definido por níveis 5 000
09.6 Serviços auxiliares à educação 9 974 297
09.7 Investigação e desenvolvimento em educação 8 645 826
09.8 Educação n.e. 140 754 265
10 PROTEÇÃO SOCIAL 49 256 724
10.1 Doença e invalidez -
10.2 Velhice -
10.3 Sobrevivência -
10.4 Família, crianças e jovens -
10.5 Desemprego -
10.6 Habitação -
10.7 Exclusão social n.e. -
10.8 Investigação e desenvolvimento em proteção social -
10.9 Proteção social n.e. 49 256 724
TOTAL 2 070 967 000
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N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 80
MAPA IV
Despesas por Grandes Agrupamentos Económicos
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 440 504 904
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 191 679 584
03.00 Juros e outros encargos 151 998 746
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 278 286
04.04 Administração regional 454 124 576
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 125 337 345 579 740 207
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 24 829 714
06.00 Outras despesas correntes 7 250 559
Soma 1 396 003 714
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 212 918 220
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 5 518 975
08.04 Administração regional 77 856 655
08.05 Administração local 5 600 844
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 9 465 453 98 441 927
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 98 320 204
10.00 Passivos financeiros 263 282 935
11.00 Outras despesas de capital 2 000 000
Soma 674 963 286
TOTAL 2 070 967 000
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MAPA V
Receita Global dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Receitas
41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14a717a000
43 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 8a095a839
Instituto das Artes da Madeira 1a000
Instituto para a Qualificação, IP-RAM 20a236a337
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 12a869a777
Escola Profissional de Hotelaria e Turismo Da Madeira 912a211
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 2a193a765
44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 85a177a323
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 41a448a747
45 – SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira,IP-RAM 12a433a143
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1a500a000
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 5a254a980
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 16a122a347
46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 398a620a914
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 9a396a664
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 390a240a613
48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 32a783a660
49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 18a774a013
51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 9a481a865
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 1a802a416
52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 54a295a236
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 2a195a268
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 3a602a410
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira,S.A. 3a955a165
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento,S.A. 5a690a898
TOTAL 1 151 801 591
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MAPA VI
Despesa Global dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Despesas
41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14a717a000
43 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 8a095a839
Instituto das Artes da Madeira 1a000
Instituto para a Qualificação, IP-RAM 20a236a337
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 12a869a777
Escola Profissional de Hotelaria e Turismo Da Madeira 912a211
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 2a193a765
44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 85a177a323
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 41a448a747
45 – SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira,IP-RAM 12a433a143
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1a500a000
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 5a254a980
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 16a122a347
46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 398a620a914
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 9a396a664
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 390a240a613
48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 32a783a660
49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 18a774a013
51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 9a481a865
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 1a802a416
52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 54a295a236
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 2a195a268
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 3a602a410
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira,S.A. 3a955a165
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento,S.A. 5a690a898
TOTAL 1 151 801 591
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MAPA VII
Despesas dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos por Classificação Funcional
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 43 084 470
Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos
01.1
externos 14 717 000
01.2 Ajuda económica externa -
01.3 Serviços gerais 28 367 470
01.4 Investigação fundamental -
01.5 Investigação e desenvolvimento em serviços gerais das administrações públicas -
01.6 Serviços gerais das administrações públicas n.e. -
01.7 Operações relacionadas com a dívida pública -
Transferências de caráter geral entre diferentes níveis das administrações
01.8
públicas -
0
02 DEFESA -
02.1 Defesa militar -
02.2 Defesa civil -
02.3 Ajuda militar externa -
02.4 Investigação e desenvolvimento em defesa -
02.5 Defesa n.e. -
03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 9 396 664
03.1 Serviços policiais -
03.2 Serviços de proteção civil 9 396 664
03.3 Tribunais -
03.4 Estabelecimentos prisionais -
03.5 Investigação e desenvolvimento em segurança e ordem pública -
03.6 Segurança e ordem pública n.e. -
04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 193 137 752
04.1 Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral 47 156 838
04.2 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 30 453
04.3 Combustíveis e energia -
04.4 Indústria extrativa, indústria transformadora e construção -
04.5 Transportes 46 448 747
04.6 Comunicações -
04.7 Outras atividades 99 501 714
04.8 Investigação e desenvolvimento em assuntos económicos 0
04.9 Assuntos económicos n.e. 0
05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 18 774 013
05.1 Gestão de resíduos -
05.2 Gestão de águas residuais -
05.3 Redução da poluição -
05.4 Proteção da biodiversidade e da paisagem -
05.5 Investigação e desenvolvimento em proteção do ambiente -
05.6 Proteção do ambiente n.e. 18 774 013
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 84
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 54 238 236
06.1 Desenvolvimento da habitação 54 238 236
06.2 Desenvolvimento das infraestruturas coletivas -
06.3 Abastecimento de água -
06.4 Iluminação pública -
06.5 Investigação e desenvolvimento em habitação e infraestruturas coletivas -
06.6 Habitação e infraestruturas coletivas n.e. -
07 SAÚDE 788 861 527
07.1 Produtos, aparelhos e equipamentos médicos -
07.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório -
07.3 Serviços hospitalares -
07.4 Serviços de saúde pública 390 240 613
07.5 Investigação e desenvolvimento em saúde -
07.6 Saúde n.e. 398 620 914
08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO -
08.1 Serviços desportivos e recreativos -
08.2 Serviços culturais -
08.3 Serviços de difusão e publicação -
08.4 Serviços religiosos e outros serviços prestados à comunidade -
08.5 Investigação e desenvolvimento em desporto, recreação, cultura e religião -
08.6 Desporto, recreação, cultura e religião n.e. -
09 EDUCAÇÃO 44 308 929
09.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos) -
09.2 Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário 22 302 149
09.3 Ensino pós-secundário não superior -
09.4 Ensino superior -
09.5 Ensino não definido por níveis -
09.6 Serviços auxiliares à educação -
09.7 Investigação e desenvolvimento em educação 12 869 777
09.8 Educação n.e. 9 137 003
10 PROTEÇÃO SOCIAL -
10.1 Doença e invalidez -
10.2 Velhice -
10.3 Sobrevivência -
10.4 Família, crianças e jovens -
10.5 Desemprego -
10.6 Habitação -
10.7 Exclusão social n.e. -
10.8 Investigação e desenvolvimento em proteção social -
10.9 Proteção social n.e. -
TOTAL 1 151 801 591
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 85
MAPA VIII
Despesas dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos por Grandes Agrupamentos Económicos
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 255a430a619
02.00 Aquisição de bens e serviços 241a302a734
03.00 Juros e outros encargos 5a453a380
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 160a646
04.04 Administração regional 259a575a006
04.05 Administração local 283a339
04.06 Segurança social 2a273a445
04.01
a
04.02
e Outros setores 78 430 804 340 723 240
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 11a982a978
06.00 Outras despesas correntes 2a238a588
Soma 857 131 539
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 105a576a438
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 10a000
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local -
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 78 884 114 78a894a114
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 17a335a551
10.00 Passivos financeiros 92 863 949
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 294 670 052
TOTAL 1 151 801 591
N.º 250
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MAPA IX
Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
TOTAL GERAL 2 358 665 724 775 079 624 794 937 308 629 675 840 610 587 365 5 168 945 861
TOTAL CONSOLIDADO 2 357 165 006 774 972 386 794 937 308 629 675 840 610 587 365 5 167 337 905
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
TOTAL DO DEPARTAMENTO 346 553 294 000 0 0 0 640 553
29 de dezembro de 2022
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 298 559 294 000 0 0 0 592 559
Transf. no âmbito das AP 47 994 0 0 0 0 47 994
Total 3. Financ. Regional 346 553 294 000 0 0 0 640 553
TOTAL DA MEDIDA 346 553 294 000 0 0 0 640 553
TOTAL DO PROGRAMA 346 553 294 000 0 0 0 640 553
Fonte: SRF/DROT
Pág. 86
N.º 250
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 206 230 076 58 571 722 14 163 258 6 559 956 13 465 010 298 990 022
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 142 711 82 690 0 0 0 225 401
Total 1. Financ. Nacional 142 711 82 690 0 0 0 225 401
2. Financ. Comunitário
FEDER 3 539 761 670 405 0 0 0 4 210 166
29 de dezembro de 2022
Feder Cooperação 574 188 441 896 0 0 0 1 016 084
Fundo Social Europeu 605 035 468 578 0 0 0 1 073 613
Feoga Orientação/FEADER 18 893 114 365 87 404 87 404 265 612 573 678
Outros 2 349 143 2 143 913 728 179 578 844 185 710 5 985 789
Total 2. Financ. Comunitário 7 087 021 3 839 157 815 583 666 248 451 322 12 859 331
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 964 550 8 529 326 1 148 294 1 000 000 2 000 000 15 642 170
Auto-financiamento 1 315 384 418 604 9 268 9 268 37 072 1 789 596
Total 3. Financ. Regional 4 279 934 8 947 930 1 157 562 1 009 268 2 037 072 17 431 766
TOTAL DA MEDIDA 11 509 665 12 869 777 1 973 145 1 675 516 2 488 394 30 516 497
TOTAL DO PROGRAMA 11 509 665 12 869 777 1 973 145 1 675 516 2 488 394 30 516 497
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 426 408 211 500 130 000 130 000 1 166 616 3 064 524
Total 3. Financ. Regional 1 426 408 211 500 130 000 130 000 1 166 616 3 064 524
TOTAL DA MEDIDA 1 426 408 211 500 130 000 130 000 1 166 616 3 064 524
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
3. Financ. Regional
29 de dezembro de 2022
Receitas Gerais 104 657 743 13 241 963 1 750 000 0 0 119 649 706
Total 3. Financ. Regional 104 657 743 13 241 963 1 750 000 0 0 119 649 706
TOTAL DA MEDIDA 104 657 743 13 241 963 1 750 000 0 0 119 649 706
TOTAL DO PROGRAMA 106 084 151 13 453 463 1 880 000 130 000 1 166 616 122 714 230
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 906 1 000 0 0 0 6 906
Total 3. Financ. Regional 5 906 1 000 0 0 0 6 906
TOTAL DA MEDIDA 5 906 1 000 0 0 0 6 906
TOTAL DO PROGRAMA 5 906 1 000 0 0 0 6 906
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR
PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 80 441 1 500 000 1 500 000 1 500 000 9 500 000 14 080 441
Total 1. Financ. Nacional 80 441 1 500 000 1 500 000 1 500 000 9 500 000 14 080 441
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 263 500 255 000 255 000 255 000 1 028 500
PRR 0 0 0 0 0 0
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 0 263 500 255 000 255 000 255 000 1 028 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 124 494 3 529 252 710 643 705 209 55 000 6 124 598
Total 3. Financ. Regional 1 124 494 3 529 252 710 643 705 209 55 000 6 124 598
TOTAL DA MEDIDA 1 204 936 5 292 752 2 465 643 2 460 209 9 810 000 21 233 540
018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 9 011 129 1 149 075 0 0 0 10 160 204
Total 1. Financ. Nacional 9 011 129 1 149 075 0 0 0 10 160 204
2. Financ. Comunitário
FEDER 225 038 677 540 0 0 0 902 578
Feder Cooperação 1 721 0 0 0 0 1 721
Fundo Social Europeu 65 624 329 8 750 642 1 427 302 130 000 0 75 932 273
Outros 2 327 174 1 997 000 0 0 0 4 324 174
Total 2. Financ. Comunitário 68 178 263 11 425 182 1 427 302 130 000 0 81 160 747
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 415 865 3 815 131 278 435 24 102 0 11 533 533
Auto-financiamento 1 303 764 138 706 269 800 0 0 1 712 270
Transf. no âmbito das AP 634 911 0 0 0 0 634 911
Total 3. Financ. Regional 9 354 540 3 953 837 548 235 24 102 0 13 880 714
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 86 543 932 16 528 094 1 975 537 154 102 0 105 201 665
019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 25 723 6 000 0 0 0 31 723
Total 3. Financ. Regional 25 723 6 000 0 0 0 31 723
TOTAL DA MEDIDA 25 723 6 000 0 0 0 31 723
TOTAL DO PROGRAMA 87 774 590 21 826 846 4 441 180 2 614 311 9 810 000 126 466 927
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 329 330 50 299 0 0 0 379 629
Total 2. Financ. Comunitário 329 330 50 299 0 0 0 379 629
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 176 364 68 877 0 0 0 245 241
176 364 68 877 0 0 0 245 241
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 505 694 119 176 0 0 0 624 870
TOTAL DO PROGRAMA 505 694 119 176 0 0 0 624 870
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 254 395 78 708 4 995 0 0 338 098
Fundo Social Europeu 0 0 0 0 0 0
Outros 15 592 0 0 0 0 15 592
Total 2. Financ. Comunitário 269 986 78 708 4 995 0 0 353 689
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 45 734 13 892 882 0 0 60 508
29 de dezembro de 2022
Auto-financiamento 25 851 0 0 0 0 25 851
Total 3. Financ. Regional 71 585 13 892 882 0 0 86 359
TOTAL DA MEDIDA 341 571 92 600 5 877 0 0 440 048
TOTAL DO PROGRAMA 341 571 92 600 5 877 0 0 440 048
Fonte: SRF/DROT
Pág. 93
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 8 498 10 208 860 5 863 056 2 140 129 0 18 220 543
Total 2. Financ. Comunitário 8 498 10 208 860 5 863 056 2 140 129 0 18 220 543
TOTAL DA MEDIDA 8 498 10 208 860 5 863 056 2 140 129 0 18 220 543
TOTAL DO PROGRAMA 8 498 10 208 860 5 863 056 2 140 129 0 18 220 543
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 277 064 058 128 883 964 52 836 429 35 638 880 33 548 879 527 972 210
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 9 337 668 4 713 197 0 0 0 14 050 865
Total 2. Financ. Comunitário 9 337 668 4 713 197 0 0 0 14 050 865
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 647 824 1 562 410 0 0 0 3 210 234
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional 1 647 824 1 562 410 0 0 0 3 210 234
TOTAL DA MEDIDA 10 985 492 6 275 607 0 0 0 17 261 099
002 - INCREMENTO DA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
EMPRESARIAL TECNOLÓGICO
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 790 500 0 0 0 790 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 790 500 0 0 0 790 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 139 500 0 0 0 139 500
Total 3. Financ. Regional 0 139 500 0 0 0 139 500
TOTAL DA MEDIDA 0 930 000 0 0 0 930 000
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 792 590 1 166 096 1 580 553 1 431 500 1 431 500 7 402 239
Auto-financiamento 24 678 217 836 0 0 0 242 514
Total 3. Financ. Regional 1 817 268 1 383 932 1 580 553 1 431 500 1 431 500 7 644 753
Fonte: SRF/DROT
Pág. 95
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
TOTAL DA MEDIDA 1 817 268 1 383 932 1 580 553 1 431 500 1 431 500 7 644 753
TOTAL DO PROGRAMA 12 802 760 8 589 539 1 580 553 1 431 500 1 431 500 25 835 852
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
005 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 5 200 345 1 303 333 0 0 0 6 503 678
Total 1. Financ. Nacional 5 200 345 1 303 333 0 0 0 6 503 678
2. Financ. Comunitário
FEDER 89 589 740 12 236 310 0 0 0 101 826 050
Feoga Garantia/Feaga 21 000 0 0 0 0 21 000
Outros 2 312 319 3 562 603 0 0 0 5 874 922
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 91 923 059 15 798 913 0 0 0 107 721 972
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 554 193 16 618 597 1 278 000 1 263 000 1 263 000 40 976 790
Auto-financiamento 4 589 580 10 000 0 0 0 4 599 580
Total 3. Financ. Regional 25 143 773 16 628 597 1 278 000 1 263 000 1 263 000 45 576 370
TOTAL DA MEDIDA 122 267 177 33 730 843 1 278 000 1 263 000 1 263 000 159 802 020
006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
FEDER 3 312 627 695 301 0 0 0 4 007 928
Total 2. Financ. Comunitário 3 312 627 695 301 0 0 0 4 007 928
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 838 075 772 701 0 0 0 1 610 776
Receitas Próprias 33 893 0 0 0 0 33 893
Total 3. Financ. Regional 871 968 772 701 0 0 0 1 644 669
TOTAL DA MEDIDA 4 184 595 1 468 002 0 0 0 5 652 597
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
Fonte: SRF/DROT
Pág. 97
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
FEDER 28 163 51 425 0 0 0 79 588
Feder Cooperação 68 056 73 101 0 0 0 141 157
Total 2. Financ. Comunitário 96 219 124 526 0 0 0 220 745
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 779 21 974 0 0 0 25 753
Total 3. Financ. Regional 3 779 21 974 0 0 0 25 753
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 99 998 146 500 0 0 0 246 498
TOTAL DO PROGRAMA 126 551 770 35 345 345 1 278 000 1 263 000 1 263 000 165 701 115
Fonte: SRF/DROT
Pág. 98
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 6 200 406 686 0 0 0 412 886
Total 1. Financ. Nacional 6 200 406 686 0 0 0 412 886
2. Financ. Comunitário
Outros 42 910 302 811 206 172 0 0 551 893
Total 2. Financ. Comunitário 42 910 302 811 206 172 0 0 551 893
29 de dezembro de 2022
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 302 811 205 481 0 0 508 292
Auto-financiamento 256 416 214 850 0 0 0 471 266
Total 3. Financ. Regional 256 416 517 661 205 481 0 0 979 558
TOTAL DA MEDIDA 305 525 1 227 158 411 653 0 0 1 944 336
TOTAL DO PROGRAMA 305 525 1 227 158 411 653 0 0 1 944 336
Fonte: SRF/DROT
Pág. 99
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
045 - ENERGIA
013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO
ESTUFA
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 491 028 0 0 0 491 028
Total 2. Financ. Comunitário 0 491 028 0 0 0 491 028
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 649 580 1 405 792 2 000 000 2 000 000 2 000 000 8 055 372
649 580 1 405 792 2 000 000 2 000 000 2 000 000 8 055 372
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 649 580 1 896 820 2 000 000 2 000 000 2 000 000 8 546 400
014 - INCENTIVO À PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS
RENOVÁVEIS
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 32 160 58 788 65 840 7 880 164 668
Total 2. Financ. Comunitário 0 32 160 58 788 65 840 7 880 164 668
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 148 631 731 040 1 121 886 1 123 650 1 109 160 4 234 367
Total 3. Financ. Regional 148 631 731 040 1 121 886 1 123 650 1 109 160 4 234 367
TOTAL DA MEDIDA 148 631 763 200 1 180 674 1 189 490 1 117 040 4 399 035
TOTAL DO PROGRAMA 798 211 2 660 020 3 180 674 3 189 490 3 117 040 12 945 435
Fonte: SRF/DROT
Pág. 100
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
2. Financ. Comunitário
FEDER 58 072 136 425 0 0 0 194 497
Total 2. Financ. Comunitário 58 072 136 425 0 0 0 194 497
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 76 904 478 17 923 521 25 218 730 25 228 730 25 947 589 171 223 048
Transf. no âmbito das AP 6 105 101 0 0 0 0 6 105 101
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional 83 009 578 17 923 521 25 218 730 25 228 730 25 947 589 177 328 148
TOTAL DA MEDIDA 83 067 650 18 059 946 25 218 730 25 228 730 25 947 589 177 522 645
TOTAL DO PROGRAMA 83 067 650 18 059 946 25 218 730 25 228 730 25 947 589 177 522 645
Fonte: SRF/DROT
Pág. 101
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 308 303 14 250 169 750 169 750 169 750 831 803
Total 3. Financ. Regional 308 303 14 250 169 750 169 750 169 750 831 803
TOTAL DA MEDIDA 308 303 14 250 169 750 169 750 169 750 831 803
TOTAL DO PROGRAMA 308 303 14 250 169 750 169 750 169 750 831 803
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 102
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 066 1 000 000 1 600 000 1 600 000 1 600 000 5 807 066
Total 3. Financ. Regional 7 066 1 000 000 1 600 000 1 600 000 1 600 000 5 807 066
TOTAL DA MEDIDA 7 066 1 000 000 1 600 000 1 600 000 1 600 000 5 807 066
TOTAL DO PROGRAMA 7 066 1 000 000 1 600 000 1 600 000 1 600 000 5 807 066
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 103
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 948 522 5 575 439 6 869 569 2 548 910 0 15 942 440
Total 1. Financ. Nacional 948 522 5 575 439 6 869 569 2 548 910 0 15 942 440
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 282 414 5 267 034 2 320 000 0 0 8 869 448
Auto-financiamento 35 990 0 0 0 0 35 990
Total 3. Financ. Regional 1 318 404 5 267 034 2 320 000 0 0 8 905 438
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 2 266 927 10 842 473 9 189 569 2 548 910 0 24 847 879
TOTAL DO PROGRAMA 2 266 927 10 842 473 9 189 569 2 548 910 0 24 847 879
Fonte: SRF/DROT
Pág. 104
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 945 835 712 954 0 0 0 1 658 789
Outros 35 070 0 0 0 0 35 070
Total 2. Financ. Comunitário 980 905 712 954 0 0 0 1 693 859
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 111 913 125 816 0 0 0 237 729
Auto-financiamento 185 222 5 000 0 0 0 190 222
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional 297 135 130 816 0 0 0 427 951
TOTAL DA MEDIDA 1 278 040 843 770 0 0 0 2 121 810
TOTAL DO PROGRAMA 1 278 040 843 770 0 0 0 2 121 810
Fonte: SRF/DROT
Pág. 105
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 38 513 504 0 0 0 0 38 513 504
Total 1. Financ. Nacional 38 513 504 0 0 0 0 38 513 504
2. Financ. Comunitário
FEDER 1 600 834 85 000 0 0 0 1 685 834
Outros 62 964 2 718 000 0 0 0 2 780 964
Total 2. Financ. Comunitário 1 663 798 2 803 000 0 0 0 4 466 798
29 de dezembro de 2022
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 017 710 39 964 891 10 000 000 0 0 58 982 601
Total 3. Financ. Regional 9 017 710 39 964 891 10 000 000 0 0 58 982 601
TOTAL DA MEDIDA 49 195 013 42 767 891 10 000 000 0 0 101 962 904
062 - UCRÂNIA - MITIGAÇÃO DE EFEITOS ADVERSOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 482 793 1 726 572 0 0 0 2 209 365
Total 3. Financ. Regional 482 793 1 726 572 0 0 0 2 209 365
TOTAL DA MEDIDA 482 793 1 726 572 0 0 0 2 209 365
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 3 307 000 207 500 207 500 20 000 3 742 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 307 000 207 500 207 500 20 000 3 742 000
TOTAL DA MEDIDA 0 3 307 000 207 500 207 500 20 000 3 742 000
103 - IMPACTO DO CHOQUE GEOPOLÍTICO
Fonte: SRF/DROT
Pág. 106
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
103 - IMPACTO DO CHOQUE GEOPOLÍTICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 2 500 000 0 0 0 2 500 000
Total 3. Financ. Regional 0 2 500 000 0 0 0 2 500 000
TOTAL DA MEDIDA 0 2 500 000 0 0 0 2 500 000
TOTAL DO PROGRAMA 49 677 806 50 301 463 10 207 500 207 500 20 000 110 414 269
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 107
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 120 580 221 47 850 071 20 952 908 13 179 480 24 482 620 227 045 300
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555
Total 1. Financ. Nacional 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555
2. Financ. Comunitário
FEDER 11 015 488 227 900 0 0 0 11 243 388
29 de dezembro de 2022
Fundo Social Europeu 323 019 229 500 127 500 127 500 637 500 1 445 019
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 11 338 506 457 400 127 500 127 500 637 500 12 688 406
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 393 221 4 319 588 222 500 222 500 1 112 500 18 270 309
Total 3. Financ. Regional 12 393 221 4 319 588 222 500 222 500 1 112 500 18 270 309
TOTAL DA MEDIDA 25 395 282 4 776 988 350 000 350 000 1 750 000 32 622 270
TOTAL DO PROGRAMA 25 395 282 4 776 988 350 000 350 000 1 750 000 32 622 270
Fonte: SRF/DROT
Pág. 108
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 8 500 42 500 42 500 51 000 144 500
Feder Cooperação 82 575 231 820 0 0 0 314 395
Total 2. Financ. Comunitário 82 575 240 320 42 500 42 500 51 000 458 895
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 19 551 52 410 27 500 7 500 9 000 115 961
Total 3. Financ. Regional 19 551 52 410 27 500 7 500 9 000 115 961
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 102 126 292 730 70 000 50 000 60 000 574 856
TOTAL DO PROGRAMA 102 126 292 730 70 000 50 000 60 000 574 856
Fonte: SRF/DROT
Pág. 109
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 1 000 000 0 0 1 000 000
Total 1. Financ. Nacional 0 0 1 000 000 0 0 1 000 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 500 000 0 0 0 500 000
Total 3. Financ. Regional 0 500 000 0 0 0 500 000
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 0 500 000 1 000 000 0 0 1 500 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 500 000 1 000 000 0 0 1 500 000
Fonte: SRF/DROT
Pág. 110
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Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
2. Financ. Comunitário
Outros 0 147 675 7 920 275 0 155 870
Total 2. Financ. Comunitário 0 147 675 7 920 275 0 155 870
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 120 825 6 480 225 0 127 530
Total 3. Financ. Regional 0 120 825 6 480 225 0 127 530
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 0 268 500 14 400 500 0 283 400
TOTAL DO PROGRAMA 0 268 500 14 400 500 0 283 400
Fonte: SRF/DROT
Pág. 111
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 16 925 030 3 827 667 0 0 0 20 752 697
Receitas Próprias 0 4 000 000 0 0 0 4 000 000
Total 3. Financ. Regional 16 925 030 7 827 667 0 0 0 24 752 697
TOTAL DA MEDIDA 16 925 030 7 827 667 0 0 0 24 752 697
TOTAL DO PROGRAMA 16 925 030 7 827 667 0 0 0 24 752 697
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
047 - REABILITAÇÃO URBANA
016 - REABILITAÇÃO URBANA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 14 702 930 2 600 000 0 0 0 17 302 930
Total 1. Financ. Nacional 14 702 930 2 600 000 0 0 0 17 302 930
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
29 de dezembro de 2022
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 39 742 839 517 509 0 0 0 40 260 348
Auto-financiamento 1 264 758 3 938 585 672 000 0 0 5 875 343
Total 3. Financ. Regional 41 007 596 4 456 094 672 000 0 0 46 135 690
TOTAL DA MEDIDA 55 710 526 7 056 094 672 000 0 0 63 438 620
TOTAL DO PROGRAMA 55 710 526 7 056 094 672 000 0 0 63 438 620
Fonte: SRF/DROT
Pág. 113
N.º 250
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR
PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 355 000 0 0 0 355 000
0 355 000 0 0 0 355 000
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 0 355 000 0 0 0 355 000
018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 15 944 5 000 0 0 0 20 944
Total 3. Financ. Regional 15 944 5 000 0 0 0 20 944
TOTAL DA MEDIDA 15 944 5 000 0 0 0 20 944
TOTAL DO PROGRAMA 15 944 360 000 0 0 0 375 944
Fonte: SRF/DROT
Pág. 114
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 21 903 243 405 062 0 0 0 22 308 305
Total 1. Financ. Nacional 21 903 243 405 062 0 0 0 22 308 305
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
21 903 243 405 062 0 0 0 22 308 305
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DO PROGRAMA 21 903 243 405 062 0 0 0 22 308 305
Fonte: SRF/DROT
Pág. 115
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 3 087 501 2 087 501 0 0 5 175 002
Total 1. Financ. Nacional 0 3 087 501 2 087 501 0 0 5 175 002
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 500 000 2 158 343 0 0 0 2 658 343
Total 3. Financ. Regional 500 000 2 158 343 0 0 0 2 658 343
500 000 5 245 844 2 087 501 0 0 7 833 345
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DO PROGRAMA 500 000 5 245 844 2 087 501 0 0 7 833 345
Fonte: SRF/DROT
Pág. 116
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 3 359 967 4 135 978 4 135 978 16 543 912 28 175 835
Fundo de Coesão 0 848 486 1 059 782 1 059 782 4 239 128 7 207 178
Total 2. Financ. Comunitário 0 4 208 453 5 195 760 5 195 760 20 783 040 35 383 013
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 987 307 0 0 0 987 307
Total 3. Financ. Regional 0 987 307 0 0 0 987 307
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 0 5 195 760 5 195 760 5 195 760 20 783 040 36 370 320
TOTAL DO PROGRAMA 0 5 195 760 5 195 760 5 195 760 20 783 040 36 370 320
Fonte: SRF/DROT
Pág. 117
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 28 069 15 921 426 11 563 247 7 583 220 1 889 580 36 985 542
Total 2. Financ. Comunitário 28 069 15 921 426 11 563 247 7 583 220 1 889 580 36 985 542
TOTAL DA MEDIDA 28 069 15 921 426 11 563 247 7 583 220 1 889 580 36 985 542
TOTAL DO PROGRAMA 28 069 15 921 426 11 563 247 7 583 220 1 889 580 36 985 542
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 118
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
TOTAL DO DEPARTAMENTO 24 867 632 79 473 972 20 694 820 14 289 900 7 174 900 146 501 224
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 200 074 7 641 010 0 0 0 9 841 084
Total 3. Financ. Regional 2 200 074 7 641 010 0 0 0 9 841 084
TOTAL DA MEDIDA 2 200 074 7 641 010 0 0 0 9 841 084
TOTAL DO PROGRAMA 2 200 074 7 641 010 0 0 0 9 841 084
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 119
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 7 561 056 2 300 000 0 0 0 9 861 056
Total 1. Financ. Nacional 7 561 056 2 300 000 0 0 0 9 861 056
2. Financ. Comunitário
FEDER 226 566 10 540 0 0 0 237 106
Fundo Social Europeu 0 83 500 83 500 0 0 167 000
Outros 31 129 3 127 332 0 0 0 3 158 461
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 257 695 3 221 372 83 500 0 0 3 562 567
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 113 109 405 484 0 0 0 1 518 593
Auto-financiamento 22 671 12 525 12 525 0 0 47 721
Total 3. Financ. Regional 1 135 780 418 009 12 525 0 0 1 566 314
TOTAL DA MEDIDA 8 954 531 5 939 381 96 025 0 0 14 989 937
024 - REFORÇO DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO DA
PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS
CUIDADOS DE SAÚDE
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 483 59 000 0 0 0 59 483
Outros 2 138 144 027 0 0 0 146 165
Total 2. Financ. Comunitário 2 621 203 027 0 0 0 205 648
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 717 572 385 468 10 140 0 0 1 113 180
Receitas Próprias 29 140 0 0 0 0 29 140
Fonte: SRF/DROT
Pág. 120
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
050 - SAÚDE
024 - REFORÇO DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO DA
PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS
CUIDADOS DE SAÚDE
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 746 712 385 468 10 140 0 0 1 142 320
TOTAL DA MEDIDA 749 333 588 495 10 140 0 0 1 347 968
TOTAL DO PROGRAMA 9 703 864 6 527 876 106 165 0 0 16 337 905
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 121
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 88 776 0 0 0 0 88 776
Total 1. Financ. Nacional 88 776 0 0 0 0 88 776
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 30 248 0 0 0 30 248
29 de dezembro de 2022
Fundo Social Europeu 483 782 242 250 0 0 0 726 032
Total 2. Financ. Comunitário 483 782 272 498 0 0 0 756 280
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 636 343 5 225 800 6 017 855 1 000 000 7 000 000 30 879 998
Receitas Próprias 119 680 48 088 0 0 0 167 768
Transf. no âmbito das AP 130 000 0 0 0 0 130 000
Total 3. Financ. Regional 11 886 024 5 273 888 6 017 855 1 000 000 7 000 000 31 177 767
TOTAL DA MEDIDA 12 458 582 5 546 386 6 017 855 1 000 000 7 000 000 32 022 823
TOTAL DO PROGRAMA 12 458 582 5 546 386 6 017 855 1 000 000 7 000 000 32 022 823
Fonte: SRF/DROT
Pág. 122
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
2. Financ. Comunitário
Outros 7 486 180 000 0 0 0 187 486
Total 2. Financ. Comunitário 7 486 180 000 0 0 0 187 486
TOTAL DA MEDIDA 7 486 180 000 0 0 0 187 486
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
29 de dezembro de 2022
PRR 497 626 59 578 700 11 985 800 10 924 900 174 900 83 161 926
Total 2. Financ. Comunitário 497 626 59 578 700 11 985 800 10 924 900 174 900 83 161 926
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 2 585 000 2 365 000 0 4 950 000
Total 3. Financ. Regional 0 0 2 585 000 2 365 000 0 4 950 000
TOTAL DA MEDIDA 497 626 59 578 700 14 570 800 13 289 900 174 900 88 111 926
TOTAL DO PROGRAMA 505 112 59 758 700 14 570 800 13 289 900 174 900 88 299 412
Fonte: SRF/DROT
Pág. 123
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 109 665 465 31 672 613 36 290 252 33 086 129 460 000 211 174 459
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 237 304 22 093 55 000 40 000 0 354 397
Total 3. Financ. Regional 237 304 22 093 55 000 40 000 0 354 397
TOTAL DA MEDIDA 237 304 22 093 55 000 40 000 0 354 397
TOTAL DO PROGRAMA 237 304 22 093 55 000 40 000 0 354 397
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 124
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 285 808 0 0 0 0 285 808
Total 1. Financ. Nacional 285 808 0 0 0 0 285 808
2. Financ. Comunitário
FEDER 3 540 511 2 842 356 2 670 812 2 749 010 0 11 802 689
Total 2. Financ. Comunitário 3 540 511 2 842 356 2 670 812 2 749 010 0 11 802 689
29 de dezembro de 2022
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 818 251 4 459 714 6 279 440 5 132 119 0 28 689 524
Total 3. Financ. Regional 12 818 251 4 459 714 6 279 440 5 132 119 0 28 689 524
TOTAL DA MEDIDA 16 644 570 7 302 070 8 950 252 7 881 129 0 40 778 021
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 14 613 0 0 0 0 14 613
Total 1. Financ. Nacional 14 613 0 0 0 0 14 613
2. Financ. Comunitário
FEDER 2 058 143 21 250 0 0 0 2 079 393
Feder Cooperação 126 232 129 050 0 0 0 255 282
Outros 12 329 93 498 0 0 0 105 827
Total 2. Financ. Comunitário 2 196 703 243 798 0 0 0 2 440 501
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 89 481 265 21 086 609 24 445 000 24 480 000 0 159 492 874
Transf. no âmbito das AP 1 091 010 0 0 0 0 1 091 010
Fonte: SRF/DROT
Pág. 125
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 90 572 275 21 086 609 24 445 000 24 480 000 0 160 583 884
TOTAL DA MEDIDA 92 783 591 21 330 407 24 445 000 24 480 000 0 163 038 998
TOTAL DO PROGRAMA 109 428 161 28 632 477 33 395 252 32 361 129 0 203 817 019
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 126
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 3 043 0 0 0 3 043
Total 3. Financ. Regional 0 3 043 0 0 0 3 043
TOTAL DA MEDIDA 0 3 043 0 0 0 3 043
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 3 015 000 2 840 000 685 000 460 000 7 000 000
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 015 000 2 840 000 685 000 460 000 7 000 000
TOTAL DA MEDIDA 0 3 015 000 2 840 000 685 000 460 000 7 000 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 3 018 043 2 840 000 685 000 460 000 7 003 043
Fonte: SRF/DROT
Pág. 127
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 150 984 245 62 734 755 42 822 000 42 213 400 90 944 100 389 698 500
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
2. Financ. Comunitário
FEDER 594 990 121 769 0 0 0 716 759
Total 2. Financ. Comunitário 594 990 121 769 0 0 0 716 759
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 107 842 163 029 72 000 0 0 342 871
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional 107 842 163 029 72 000 0 0 342 871
TOTAL DA MEDIDA 702 833 284 798 72 000 0 0 1 059 631
TOTAL DO PROGRAMA 702 833 284 798 72 000 0 0 1 059 631
Fonte: SRF/DROT
Pág. 128
N.º 250
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 322 163 0 0 0 0 322 163
Total 1. Financ. Nacional 322 163 0 0 0 0 322 163
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 70 457 335 16 681 838 14 237 500 14 237 500 71 187 500 186 801 673
Outros 766 400 0 0 0 0 766 400
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 71 223 736 16 681 838 14 237 500 14 237 500 71 187 500 187 568 074
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 69 307 403 14 724 128 2 512 500 2 512 500 10 301 500 99 358 031
Auto-financiamento 2 494 478 203 000 0 0 0 2 697 478
Transf. no âmbito das AP 389 831 0 0 0 0 389 831
Total 3. Financ. Regional 72 191 712 14 927 128 2 512 500 2 512 500 10 301 500 102 445 340
TOTAL DA MEDIDA 143 737 612 31 608 966 16 750 000 16 750 000 81 489 000 290 335 578
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Receitas Próprias 0 50 000 0 0 0 50 000
Total 3. Financ. Regional 0 50 000 0 0 0 50 000
TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000
022 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Fonte: SRF/DROT
Pág. 129
N.º 250
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
022 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 198 3 435 0 0 0 11 633
Total 3. Financ. Regional 8 198 3 435 0 0 0 11 633
TOTAL DA MEDIDA 8 198 3 435 0 0 0 11 633
TOTAL DO PROGRAMA 143 745 809 31 662 401 16 750 000 16 750 000 81 489 000 290 397 210
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 130
N.º 250
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 2 803 095 0 0 0 0 2 803 095
Total 1. Financ. Nacional 2 803 095 0 0 0 0 2 803 095
2. Financ. Comunitário
Outros 3 031 568 7 892 426 0 0 0 10 923 994
Total 2. Financ. Comunitário 3 031 568 7 892 426 0 0 0 10 923 994
3. Financ. Regional
29 de dezembro de 2022
Receitas Gerais 696 115 0 0 0 0 696 115
Receitas Próprias 4 826 0 0 0 0 4 826
Total 3. Financ. Regional 700 941 0 0 0 0 700 941
TOTAL DA MEDIDA 6 535 603 7 892 426 0 0 0 14 428 029
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 22 895 130 26 000 000 25 463 400 9 455 100 83 813 630
Total 2. Financ. Comunitário 0 22 895 130 26 000 000 25 463 400 9 455 100 83 813 630
TOTAL DA MEDIDA 0 22 895 130 26 000 000 25 463 400 9 455 100 83 813 630
TOTAL DO PROGRAMA 6 535 603 30 787 556 26 000 000 25 463 400 9 455 100 98 241 659
Fonte: SRF/DROT
Pág. 131
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 26 778 687 16 760 179 12 103 343 5 688 012 63 647 61 393 868
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 9 009 0 0 0 0 9 009
Total 1. Financ. Nacional 9 009 0 0 0 0 9 009
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 460 184 171 357 537 868 340 579 0 1 509 988
29 de dezembro de 2022
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 460 184 171 357 537 868 340 579 0 1 509 988
TOTAL DA MEDIDA 469 193 171 357 537 868 340 579 0 1 518 997
TOTAL DO PROGRAMA 469 193 171 357 537 868 340 579 0 1 518 997
Fonte: SRF/DROT
Pág. 132
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 781 0 0 0 0 781
Total 1. Financ. Nacional 781 0 0 0 0 781
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 38 015 26 483 0 0 0 64 498
38 015 26 483 0 0 0 64 498
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 890 8 828 0 0 0 20 718
Total 3. Financ. Regional 11 890 8 828 0 0 0 20 718
TOTAL DA MEDIDA 50 687 35 311 0 0 0 85 998
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 868 993 0 0 0 0 868 993
Total 1. Financ. Nacional 868 993 0 0 0 0 868 993
2. Financ. Comunitário
FEDER 265 214 590 337 0 0 0 855 551
Feder Cooperação 4 314 126 678 0 0 0 130 992
Feoga Orientação/FEADER 2 875 287 2 581 322 152 970 0 0 5 609 579
Outros 112 226 674 903 19 730 3 750 0 810 609
Total 2. Financ. Comunitário 3 257 041 3 973 240 172 700 3 750 0 7 406 731
3. Financ. Regional
Fonte: SRF/DROT
Pág. 133
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 147 169 5 599 221 9 088 492 4 289 250 0 37 124 132
Auto-financiamento 154 744 466 524 0 0 0 621 268
Total 3. Financ. Regional 18 301 913 6 065 745 9 088 492 4 289 250 0 37 745 400
TOTAL DA MEDIDA 22 427 946 10 038 985 9 261 192 4 293 000 0 46 021 123
29 de dezembro de 2022
TOTAL DO PROGRAMA 22 478 633 10 074 296 9 261 192 4 293 000 0 46 107 121
Fonte: SRF/DROT
Pág. 134
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 812 2 010 0 0 0 3 822
Total 3. Financ. Regional 1 812 2 010 0 0 0 3 822
TOTAL DA MEDIDA 1 812 2 010 0 0 0 3 822
027 - SOLO E PAISAGEM
2. Financ. Comunitário
29 de dezembro de 2022
FEDER 0 20 137 0 0 0 20 137
Total 2. Financ. Comunitário 0 20 137 0 0 0 20 137
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 320 828 76 347 25 000 0 0 422 175
Total 3. Financ. Regional 320 828 76 347 25 000 0 0 422 175
TOTAL DA MEDIDA 320 828 96 484 25 000 0 0 442 312
TOTAL DO PROGRAMA 322 640 98 494 25 000 0 0 446 134
Fonte: SRF/DROT
Pág. 135
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 708 786 0 6 000 0 0 714 786
Receitas Próprias 117 699 0 0 0 0 117 699
Total 1. Financ. Nacional 826 485 0 6 000 0 0 832 485
29 de dezembro de 2022
2. Financ. Comunitário
FEDER 292 320 267 750 0 0 0 560 070
Feder Cooperação 97 426 79 468 0 0 0 176 894
Fundo de Coesão 0 1 147 500 0 0 0 1 147 500
Fundo Social Europeu 14 683 5 054 0 0 0 19 737
Feoga Orientação/FEADER 0 170 000 0 0 0 170 000
Outros 18 774 402 567 25 513 22 586 0 469 440
Total 2. Financ. Comunitário 423 203 2 072 339 25 513 22 586 0 2 543 641
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 204 868 1 390 361 1 039 681 405 283 0 4 040 193
Auto-financiamento 241 273 63 647 63 647 63 647 63 647 495 861
Total 3. Financ. Regional 1 446 141 1 454 008 1 103 328 468 930 63 647 4 536 054
TOTAL DA MEDIDA 2 695 829 3 526 347 1 134 841 491 516 63 647 7 912 180
TOTAL DO PROGRAMA 2 695 829 3 526 347 1 134 841 491 516 63 647 7 912 180
Fonte: SRF/DROT
Pág. 136
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
054 - GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
030 - MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 113 320 0 0 0 0 113 320
Total 1. Financ. Nacional 113 320 0 0 0 0 113 320
2. Financ. Comunitário
FEDER 102 851 0 0 0 0 102 851
Feder Cooperação 2 131 45 409 0 0 0 47 540
29 de dezembro de 2022
Fundo de Coesão 74 794 0 0 0 0 74 794
Total 2. Financ. Comunitário 179 776 45 409 0 0 0 225 185
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 424 022 312 675 521 547 316 476 0 1 574 720
Total 3. Financ. Regional 424 022 312 675 521 547 316 476 0 1 574 720
TOTAL DA MEDIDA 717 118 358 084 521 547 316 476 0 1 913 225
TOTAL DO PROGRAMA 717 118 358 084 521 547 316 476 0 1 913 225
Fonte: SRF/DROT
Pág. 137
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
055 - ECONOMIA CIRCULAR E GESTÃO DE RESÍDUOS
031 - IMPULSIONAR O USO EFICIENTE DE RECURSOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 368 0 0 0 0 5 368
Receitas Próprias 22 631 49 350 0 0 0 71 981
Total 1. Financ. Nacional 27 999 49 350 0 0 0 77 349
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 58 650 0 0 0 58 650
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 0 58 650 0 0 0 58 650
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 25 397 51 500 94 000 45 000 0 215 897
Total 3. Financ. Regional 25 397 51 500 94 000 45 000 0 215 897
TOTAL DA MEDIDA 53 396 159 500 94 000 45 000 0 351 896
TOTAL DO PROGRAMA 53 396 159 500 94 000 45 000 0 351 896
Fonte: SRF/DROT
Pág. 138
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 41 879 2 372 101 528 895 201 441 0 3 144 316
Total 2. Financ. Comunitário 41 879 2 372 101 528 895 201 441 0 3 144 316
TOTAL DA MEDIDA 41 879 2 372 101 528 895 201 441 0 3 144 316
TOTAL DO PROGRAMA 41 879 2 372 101 528 895 201 441 0 3 144 316
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 139
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 3 554 172 4 784 267 12 697 617 7 380 314 1 252 628 29 668 998
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 21 719 54 400 0 0 0 76 119
Total 2. Financ. Comunitário 21 719 54 400 0 0 0 76 119
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 833 9 200 0 0 0 13 033
Total 3. Financ. Regional 3 833 9 200 0 0 0 13 033
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 25 552 63 600 0 0 0 89 152
TOTAL DO PROGRAMA 25 552 63 600 0 0 0 89 152
Fonte: SRF/DROT
Pág. 140
N.º 250
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 22 090 0 0 0 0 22 090
Total 1. Financ. Nacional 22 090 0 0 0 0 22 090
2. Financ. Comunitário
FEDER 21 606 0 0 0 0 21 606
Feder Cooperação 0 4 675 0 0 0 4 675
29 de dezembro de 2022
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
Fundo Europeu das pescas 47 372 624 426 84 480 84 480 168 960 1 009 718
Outros 0 809 501 6 010 551 4 861 801 206 102 11 887 955
Total 2. Financ. Comunitário 68 978 1 438 602 6 095 031 4 946 281 375 062 12 923 954
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 418 200 2 609 605 6 041 048 1 965 033 757 566 14 791 452
Total 3. Financ. Regional 3 418 200 2 609 605 6 041 048 1 965 033 757 566 14 791 452
TOTAL DA MEDIDA 3 509 268 4 048 207 12 136 079 6 911 314 1 132 628 27 737 496
TOTAL DO PROGRAMA 3 509 268 4 048 207 12 136 079 6 911 314 1 132 628 27 737 496
Fonte: SRF/DROT
Pág. 141
N.º 250
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das pescas 14 684 7 500 0 0 0 22 184
Outros 0 14 000 42 000 42 000 84 000 182 000
Total 2. Financ. Comunitário 14 684 21 500 42 000 42 000 84 000 204 184
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 668 8 500 18 000 18 000 36 000 85 168
Total 3. Financ. Regional 4 668 8 500 18 000 18 000 36 000 85 168
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 19 352 30 000 60 000 60 000 120 000 289 352
TOTAL DO PROGRAMA 19 352 30 000 60 000 60 000 120 000 289 352
Fonte: SRF/DROT
Pág. 142
N.º 250
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 0 642 460 501 538 409 000 0 1 552 998
Total 2. Financ. Comunitário 0 642 460 501 538 409 000 0 1 552 998
TOTAL DA MEDIDA 0 642 460 501 538 409 000 0 1 552 998
TOTAL DO PROGRAMA 0 642 460 501 538 409 000 0 1 552 998
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
Pág. 143
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
TOTAL DO DEPARTAMENTO 37 360 116 30 245 164 41 368 629 17 133 403 39 711 603 165 818 915
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
2. Financ. Comunitário
FEDER 114 012 0 0 0 0 114 012
Total 2. Financ. Comunitário 114 012 0 0 0 0 114 012
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 105 912 1 510 979 111 879 40 040 156 400 1 925 210
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional 105 912 1 510 979 111 879 40 040 156 400 1 925 210
TOTAL DA MEDIDA 219 924 1 510 979 111 879 40 040 156 400 2 039 222
TOTAL DO PROGRAMA 219 924 1 510 979 111 879 40 040 156 400 2 039 222
Fonte: SRF/DROT
Pág. 144
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
FEDER 132 085 188 749 42 500 42 500 0 405 834
Feoga Garantia/Feaga 0 78 894 0 0 0 78 894
Total 2. Financ. Comunitário 132 085 267 643 42 500 42 500 0 484 728
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 249 621 460 414 657 500 657 500 650 000 2 675 035
29 de dezembro de 2022
Auto-financiamento 11 598 0 0 0 0 11 598
Total 3. Financ. Regional 261 220 460 414 657 500 657 500 650 000 2 686 634
TOTAL DA MEDIDA 393 304 728 057 700 000 700 000 650 000 3 171 361
007 - CADEIAS DE VALOR REGIONAL
2. Financ. Comunitário
FEDER 36 343 698 380 0 0 0 734 723
Feoga Orientação/FEADER 0 280 000 425 000 425 000 425 000 1 555 000
Outros 67 043 0 0 0 0 67 043
Total 2. Financ. Comunitário 103 386 978 380 425 000 425 000 425 000 2 356 766
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 071 094 1 060 766 633 700 633 700 1 939 800 7 339 060
Total 3. Financ. Regional 3 071 094 1 060 766 633 700 633 700 1 939 800 7 339 060
TOTAL DA MEDIDA 3 174 481 2 039 146 1 058 700 1 058 700 2 364 800 9 695 827
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 221 850 5 000 5 000 0 231 850
Fonte: SRF/DROT
Pág. 145
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 16 699 53 826 0 0 0 70 525
Total 2. Financ. Comunitário 16 699 275 676 5 000 5 000 0 302 375
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 947 48 653 5 000 5 000 0 61 600
Total 3. Financ. Regional 2 947 48 653 5 000 5 000 0 61 600
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 19 645 324 329 10 000 10 000 0 363 974
TOTAL DO PROGRAMA 3 587 431 3 091 532 1 768 700 1 768 700 3 014 800 13 231 163
Fonte: SRF/DROT
Pág. 146
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 100 000 350 000 350 000 350 000 1 150 000
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 100 000 350 000 350 000 350 000 1 150 000
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 350 000 350 000 350 000 1 150 000
29 de dezembro de 2022
TOTAL DO PROGRAMA 0 100 000 350 000 350 000 350 000 1 150 000
Fonte: SRF/DROT
Pág. 147
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 14 496 469 3 000 000 0 0 0 17 496 469
Total 1. Financ. Nacional 14 496 469 3 000 000 0 0 0 17 496 469
2. Financ. Comunitário
FEDER 14 383 0 0 0 0 14 383
Feoga Orientação/FEADER 339 675 10 682 552 13 289 406 1 245 508 48 000 25 605 141
29 de dezembro de 2022
Feoga Garantia/Feaga 0 15 000 0 0 40 000 55 000
Outros 17 912 24 392 7 617 7 617 15 000 72 538
Total 2. Financ. Comunitário 371 971 10 721 944 13 297 023 1 253 125 103 000 25 747 063
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 16 046 389 6 947 559 12 722 568 8 070 155 19 676 387 63 463 058
Auto-financiamento 413 796 0 0 0 0 413 796
Total 3. Financ. Regional 16 460 185 6 947 559 12 722 568 8 070 155 19 676 387 63 876 854
TOTAL DA MEDIDA 31 328 624 20 669 503 26 019 591 9 323 280 19 779 387 107 120 385
TOTAL DO PROGRAMA 31 328 624 20 669 503 26 019 591 9 323 280 19 779 387 107 120 385
Fonte: SRF/DROT
Pág. 148
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 921 0 0 0 0 1 921
Total 1. Financ. Nacional 1 921 0 0 0 0 1 921
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 509 291 91 632 390 550 390 550 781 100 2 163 123
Total 3. Financ. Regional 509 291 91 632 390 550 390 550 781 100 2 163 123
29 de dezembro de 2022
TOTAL DA MEDIDA 511 212 91 632 390 550 390 550 781 100 2 165 044
TOTAL DO PROGRAMA 511 212 91 632 390 550 390 550 781 100 2 165 044
Fonte: SRF/DROT
Pág. 149
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 1 187 966 449 257 95 955 61 410 26 314 1 820 902
Total 2. Financ. Comunitário 1 187 966 449 257 95 955 61 410 26 314 1 820 902
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 228 633 79 283 16 934 10 837 4 644 340 331
Receitas Próprias 293 792 0 0 0 0 293 792
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional 522 425 79 283 16 934 10 837 4 644 634 123
TOTAL DA MEDIDA 1 710 392 528 540 112 889 72 247 30 958 2 455 026
TOTAL DO PROGRAMA 1 710 392 528 540 112 889 72 247 30 958 2 455 026
Fonte: SRF/DROT
Pág. 150
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 0 516 500 3 176 000 0 0 3 692 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 516 500 3 176 000 0 0 3 692 500
29 de dezembro de 2022
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 533 719 118 4 283 634 33 200 132 800 5 171 285
Total 3. Financ. Regional 2 533 719 118 4 283 634 33 200 132 800 5 171 285
TOTAL DA MEDIDA 2 533 1 235 618 7 459 634 33 200 132 800 8 863 785
103 - IMPACTO DO CHOQUE GEOPOLÍTICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 3 017 360 5 155 386 5 155 386 15 466 158 28 794 290
Total 3. Financ. Regional 0 3 017 360 5 155 386 5 155 386 15 466 158 28 794 290
TOTAL DA MEDIDA 0 3 017 360 5 155 386 5 155 386 15 466 158 28 794 290
TOTAL DO PROGRAMA 2 533 4 252 978 12 615 020 5 188 586 15 598 958 37 658 075
Fonte: SRF/DROT
Pág. 151
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 1 401 234 498 313 808 917 541 008 052 454 506 366 399 483 978 3 110 041 811
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 730 983 340 000 340 000 0 0 1 410 983
Total 1. Financ. Nacional 730 983 340 000 340 000 0 0 1 410 983
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 83 133 71 600 62 600 0 0 217 333
Total 3. Financ. Regional 83 133 71 600 62 600 0 0 217 333
TOTAL DA MEDIDA 814 115 411 600 402 600 0 0 1 628 315
TOTAL DO PROGRAMA 814 115 411 600 402 600 0 0 1 628 315
Fonte: SRF/DROT
Pág. 152
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 690 891 1 144 225 464 500 166 900 81 000 2 547 516
Total 1. Financ. Nacional 690 891 1 144 225 464 500 166 900 81 000 2 547 516
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 1 191 020 3 296 725 7 455 350 3 528 775 15 471 870
0 1 191 020 3 296 725 7 455 350 3 528 775 15 471 870
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 128 369 2 528 780 637 675 1 315 650 622 725 5 233 199
Total 3. Financ. Regional 128 369 2 528 780 637 675 1 315 650 622 725 5 233 199
TOTAL DA MEDIDA 819 260 4 864 025 4 398 900 8 937 900 4 232 500 23 252 585
TOTAL DO PROGRAMA 819 260 4 864 025 4 398 900 8 937 900 4 232 500 23 252 585
Fonte: SRF/DROT
Pág. 153
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
045 - ENERGIA
013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO
ESTUFA
2. Financ. Comunitário
Outros 0 6 171 114 1 594 600 0 0 7 765 714
Total 2. Financ. Comunitário 0 6 171 114 1 594 600 0 0 7 765 714
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 838 500 281 400 0 0 1 119 900
29 de dezembro de 2022
Receitas Próprias 0 250 476 0 0 0 250 476
Total 3. Financ. Regional 0 1 088 976 281 400 0 0 1 370 376
TOTAL DA MEDIDA 0 7 260 090 1 876 000 0 0 9 136 090
TOTAL DO PROGRAMA 0 7 260 090 1 876 000 0 0 9 136 090
Fonte: SRF/DROT
Pág. 154
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 94 997 293 9 302 870 26 798 915 43 504 319 55 419 638 230 023 035
Receitas Próprias 113 019 0 0 0 0 113 019
Total 1. Financ. Nacional 95 110 312 9 302 870 26 798 915 43 504 319 55 419 638 230 136 054
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 15 957 632 6 256 958 11 934 010 78 869 0 34 227 469
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 15 957 632 6 256 958 11 934 010 78 869 0 34 227 469
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 130 837 510 116 967 117 217 718 379 174 255 079 216 224 268 1 856 002 353
Total 3. Financ. Regional 1 130 837 510 116 967 117 217 718 379 174 255 079 216 224 268 1 856 002 353
TOTAL DA MEDIDA 1 241 905 454 132 526 945 256 451 304 217 838 267 271 643 906 2 120 365 876
TOTAL DO PROGRAMA 1 241 905 454 132 526 945 256 451 304 217 838 267 271 643 906 2 120 365 876
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
047 - REABILITAÇÃO URBANA
016 - REABILITAÇÃO URBANA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 50 000 100 000 100 000 100 000 350 000
Receitas Próprias 2 852 0 0 0 0 2 852
Total 3. Financ. Regional 2 852 50 000 100 000 100 000 100 000 352 852
TOTAL DA MEDIDA 2 852 50 000 100 000 100 000 100 000 352 852
TOTAL DO PROGRAMA 2 852 50 000 100 000 100 000 100 000 352 852
29 de dezembro de 2022
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR
PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 7 807 018 17 826 555 8 674 550 3 310 000 3 010 000 40 628 123
Total 1. Financ. Nacional 7 807 018 17 826 555 8 674 550 3 310 000 3 010 000 40 628 123
2. Financ. Comunitário
FEDER 6 098 367 5 695 0 0 0 6 104 062
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 6 098 367 5 695 0 0 0 6 104 062
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 601 996 1 765 850 3 140 900 3 008 480 2 360 000 10 877 226
Total 3. Financ. Regional 601 996 1 765 850 3 140 900 3 008 480 2 360 000 10 877 226
TOTAL DA MEDIDA 14 507 382 19 598 100 11 815 450 6 318 480 5 370 000 57 609 412
TOTAL DO PROGRAMA 14 507 382 19 598 100 11 815 450 6 318 480 5 370 000 57 609 412
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 51 722 0 0 0 0 51 722
Total 1. Financ. Nacional 51 722 0 0 0 0 51 722
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 141 500 100 000 100 000 100 000 441 500
0 141 500 100 000 100 000 100 000 441 500
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 51 722 141 500 100 000 100 000 100 000 493 222
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 156 440 25 000 50 000 50 000 50 000 331 440
Total 1. Financ. Nacional 156 440 25 000 50 000 50 000 50 000 331 440
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 158 125 705 500 0 0 0 863 625
Total 3. Financ. Regional 158 125 705 500 0 0 0 863 625
TOTAL DA MEDIDA 314 564 730 500 50 000 50 000 50 000 1 195 064
TOTAL DO PROGRAMA 366 286 872 000 150 000 150 000 150 000 1 688 286
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 211 388 1 531 804 1 657 904 1 689 756 1 530 000 11 620 852
Receitas Próprias 2 669 886 608 361 674 967 674 967 266 225 4 894 406
Total 1. Financ. Nacional 7 881 274 2 140 165 2 332 871 2 364 723 1 796 225 16 515 258
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 2 074 000 6 927 500 5 134 000 0 14 135 500
29 de dezembro de 2022
Outros 122 903 2 860 250 0 0 0 2 983 153
Total 2. Financ. Comunitário 122 903 4 934 250 6 927 500 5 134 000 0 17 118 653
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 866 724 63 795 060 96 177 567 119 033 467 66 368 823 349 241 641
Total 3. Financ. Regional 3 866 724 63 795 060 96 177 567 119 033 467 66 368 823 349 241 641
TOTAL DA MEDIDA 11 870 902 70 869 475 105 437 938 126 532 190 68 165 048 382 875 553
TOTAL DO PROGRAMA 11 870 902 70 869 475 105 437 938 126 532 190 68 165 048 382 875 553
Fonte: SRF/DROT
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Departamento/Programa/Medida
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INFRAESTRUTURAS
051 - HABITAÇÃO E REALOJAMENTO
025 - PROMOÇÃO DO ACESSO À HABITAÇÃO ATRAVÉS DE
SOLUÇÕES DIVERSIFICADAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 682 743 4 988 539 0 0 0 6 671 282
Receitas Próprias 1 205 178 0 0 0 0 1 205 178
Total 1. Financ. Nacional 2 887 921 4 988 539 0 0 0 7 876 460
2. Financ. Comunitário
FEDER 222 547 2 337 007 0 0 0 2 559 554
29 de dezembro de 2022
PRR 0 0 0 0 0 0
Outros 804 780 0 0 0 0 804 780
Total 2. Financ. Comunitário 1 027 327 2 337 007 0 0 0 3 364 334
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 79 152 658 14 812 809 14 427 610 9 833 520 4 384 450 122 611 047
Auto-financiamento 3 180 999 200 000 0 0 0 3 380 999
Transf. no âmbito das AP 2 795 907 0 0 0 0 2 795 907
Total 3. Financ. Regional 85 129 563 15 012 809 14 427 610 9 833 520 4 384 450 128 787 952
TOTAL DA MEDIDA 89 044 812 22 338 355 14 427 610 9 833 520 4 384 450 140 028 747
TOTAL DO PROGRAMA 89 044 812 22 338 355 14 427 610 9 833 520 4 384 450 140 028 747
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 863 918 3 173 200 2 634 500 2 000 000 1 000 000 9 671 618
Total 1. Financ. Nacional 863 918 3 173 200 2 634 500 2 000 000 1 000 000 9 671 618
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 207 400 1 147 500 0 0 1 354 900
Fundo de Coesão 0 3 100 000 0 0 0 3 100 000
29 de dezembro de 2022
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 307 400 1 147 500 0 0 4 454 900
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 624 292 8 643 100 15 659 545 6 831 500 114 000 31 872 437
Receitas Próprias 68 458 352 695 243 650 0 0 664 803
Total 3. Financ. Regional 692 750 8 995 795 15 903 195 6 831 500 114 000 32 537 240
TOTAL DA MEDIDA 1 556 668 15 476 395 19 685 195 8 831 500 1 114 000 46 663 758
TOTAL DO PROGRAMA 1 556 668 15 476 395 19 685 195 8 831 500 1 114 000 46 663 758
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 645 849 1 129 900 1 007 664 694 823 799 137 5 277 373
Total 1. Financ. Nacional 1 645 849 1 129 900 1 007 664 694 823 799 137 5 277 373
2. Financ. Comunitário
29 de dezembro de 2022
Fundo de Coesão 26 069 367 4 757 357 7 014 872 1 211 073 1 531 829 40 584 498
Fundo Europeu das pescas 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 26 069 367 4 757 357 7 014 872 1 211 073 1 531 829 40 584 498
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 478 002 3 971 289 2 072 550 659 250 657 000 16 838 091
Total 3. Financ. Regional 9 478 002 3 971 289 2 072 550 659 250 657 000 16 838 091
TOTAL DA MEDIDA 37 193 218 9 858 546 10 095 086 2 565 146 2 987 966 62 699 962
TOTAL DO PROGRAMA 37 193 218 9 858 546 10 095 086 2 565 146 2 987 966 62 699 962
Fonte: SRF/DROT
Pág. 162
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2023 2024 2025 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Receitas Próprias 1 097 849 0 0 0 0 1 097 849
Total 1. Financ. Nacional 1 097 849 0 0 0 0 1 097 849
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 044 599 51 000 0 0 0 2 095 599
29 de dezembro de 2022
Total 3. Financ. Regional 2 044 599 51 000 0 0 0 2 095 599
TOTAL DA MEDIDA 3 142 448 51 000 0 0 0 3 193 448
102 - PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
2. Financ. Comunitário
PRR 11 102 29 632 386 116 167 969 73 399 363 41 336 108 260 546 928
Total 2. Financ. Comunitário 11 102 29 632 386 116 167 969 73 399 363 41 336 108 260 546 928
TOTAL DA MEDIDA 11 102 29 632 386 116 167 969 73 399 363 41 336 108 260 546 928
TOTAL DO PROGRAMA 3 153 550 29 683 386 116 167 969 73 399 363 41 336 108 263 740 376
Fonte: SRF/DROT
Pág. 163
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 164
MAPA X
Despesas Correspondentes a Programas
ANO ECONÓMICO DE 2023 Página 1
PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL
P-041-REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E INOVAÇAO
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 21 399 103
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 39 357 557
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 15 027 108
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 22 093
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 447 827
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 239 385
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 1 510 979
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 8 883 510
P-042-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2 193 765
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 52 171 720
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 292 730
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 63 600
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 4 307 523
P-043-TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 21 975 432
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 500 000
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 41 545 692
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 200 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 4 864 025
P-044-ATIVIDADES TRADICIONAIS
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1 000
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 30 577 935
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 268 500
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 33 493 514
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 10 854 525
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 50 854 605
P-045-ENERGIA
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 2 768 602
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 7 260 090
P-046-MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 18 059 946
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 10 827 667
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 137 630 602
P-047-REABILITAÇÃO URBANA
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 19 239 556
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 100 000
P-048-ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 429 264 820
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 14 250
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 360 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 19 598 100
P-049-PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 294 000
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 119 176
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 1 000 000
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 8 056 735
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 49 655 762
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 879 000
P-050-SAÚDE
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 405 062
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 1 168 684 086
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 79 654 535
P-051-HABITAÇÃO E REALOJAMENTO
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 48 136 851
P-052-ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 21 684 946
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 5 245 844
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 1 767 494
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 91 632
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 165
ANO ECONÓMICO DE 2023 Página 2
PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 25 797 351
P-053-PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 17 518 822
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 5 798 243
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 9 858 546
P-054-GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 358 084
P-055-ECONOMIA CIRCULAR E GESTÃO DE RESÍDUOS
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 159 500
P-056-ASSISTÊNCIA TÉCNICA
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 106 492
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 969 586
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 6 183 067
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 30 000
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 528 540
P-057-RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 42 000
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 10 388 123
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 90 266 354
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 15 944 226
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 60 189 916
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 3 018 043
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 30 787 556
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 2 372 101
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 642 460
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 4 341 478
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 29 683 386
P-058-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 29 314 000
P-059-GOVERNAÇÃO
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 3 107 986
P-060-JUSTIÇA
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 7 119 533
P-061-FINANÇAS E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS 496 392 314
Total Geral dos Programas 3 222 768 591
Total Geral dos Programas consolidado 2 335 749 533
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 166
MAPA XI
Finanças Locais
[art.°1.° d)]
(Euros)
Fundo de Equilíbrio Financeiro + Fundo Social Fundo
Municipal + N.º 3, do art.º 35.º da Lei n.º Financiamento
73/2013 das Freguesias +
Municípios
N.º 8, do art.º
Correntes Capital Total 38.º da Lei n.º
73/2013
CALHETA 6 398 490 1 505 399 7 903 889 539 695
CÂMARA DE LOBOS 9 161 865 1 325 018 10 486 883 597 979
FUNCHAL 11 222 146 1 001 182 12 223 328 1 472 573
MACHICO 7 228 600 1 060 186 8 288 786 476 665
PONTA DO SOL 4 519 812 666 983 5 186 795 253 875
PORTO MONIZ 3 732 323 880 775 4 613 098 313 778
PORTO SANTO 1 550 412 316 312 1 866 724 160 695
RIBEIRA BRAVA 5 733 898 837 955 6 571 853 350 577
SANTA CRUZ 6 458 234 951 278 7 409 512 553 845
SANTANA 5 582 064 1 316 411 6 898 475 425 603
SÃO VICENTE 4 282 638 1 007 801 5 290 439 276 043
TOTAL 65 870 482 10 869 300 76 739 782 5 421 328
Fonte: Valores da proposta do Orçamento do Estado para 2023.
N.º 250
Diário da República, 1.ª série
MAPA XIV
Responsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Departamentos
(Em euro)
ANO ECONÓMICO DE 2023 Página 1/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2023 2024 2025 2026 2027 Seguintes
41 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 493 505 491 018 174 630 30 160
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 1 493 505 491 018 174 630 30 160
42 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
SERVIÇOS INTEGRADOS 55 126 41 345
29 de dezembro de 2022
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 55 126 41 345
43 - SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SERVIÇOS INTEGRADOS 109 506 283 43 638 006 6 072 540 3 048 695 2 213 733 2 098 333 7 146 431
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 673 882 1 445 602 535 109 161 135 23 027 19 200 68 800
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 594 388 152 893 124 441 64 512 64 512 16 171
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 114 774 553 45 236 501 6 732 090 3 274 342 2 301 272 2 133 704 7 215 231
44 - SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
SERVIÇOS INTEGRADOS 208 445 985 32 428 278 21 575 919 12 798 839 10 361 340 10 483 223 28 758 642
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 152 046 085 83 712 657 10 578 761 96 000 96 000 96 000 840 000
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 242 037 634 19 746 355 17 863 443 14 401 027 4 799 832 4 751 173 14 276 009
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 602 529 704 135 887 290 50 018 123 27 295 866 15 257 172 15 330 396 43 874 651
45 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 8 034 655 310 419 329 155 370 283 462 560 799 902 316 765 531 347 684 882 3 624 819 963
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 734 284 545 281 246 493 14 179
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 5 197 841 2 366 870 160 960 59 969
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 8 041 587 435 422 241 306 370 690 915 560 874 050 316 765 531 347 684 882 3 624 819 963
46 - SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
SERVIÇOS INTEGRADOS 8 567 312 2 579 468 2 052 109 2 015 286
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 24 075 249 8 224 883 6 597 342 1 596 519 1 171
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 175 033 024 97 354 399 10 081 692 1 359 427 261 708 144 000 1 244 846
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 207 675 585 108 158 750 18 731 143 4 971 232 262 879 144 000 1 244 846
Fonte: SRF/DROT
Pág. 167
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
N.º 250
Diário da República, 1.ª série
ANO ECONÓMICO DE 2023 Página 2/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2023 2024 2025 2026 2027 Seguintes
47 - SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
SERVIÇOS INTEGRADOS 30 640 853 14 272 803 1 384 750 43 097
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 30 640 853 14 272 803 1 384 750 43 097
48 - SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
SERVIÇOS INTEGRADOS 20 712 906 6 892 035 6 131 094 1 759 310
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 98 946 052 5 480 242 1 417 245 13 054 8 784
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 119 658 958 12 372 277 7 548 339 1 772 364 8 784
49 - SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 11 167 499 3 777 118 289 001 93 192 50 905
29 de dezembro de 2022
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 557 131 1 931 013 167 048 100 573 62 181
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 14 724 630 5 708 131 456 049 193 766 113 086
50 - SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 1 286 018 334 065 28 457 14 945
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 1 286 018 334 065 28 457 14 945
51 - SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SERVIÇOS INTEGRADOS 28 399 046 5 520 513 194 523 77 108 30 957
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 311 918 209 873 54 165 7 039
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 1 434 502 216 029 93 270 64 680
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 31 145 466 5 946 414 341 958 148 827 30 957
52 - SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 2 355 347 741 126 747 965 85 416 754 58 142 801 60 168 087 49 951 887 50 346 721
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 574 012 798 52 365 410 100 351 568 76 204 192 23 472 674 23 251 950 93 554 557
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 2 929 360 539 179 113 375 185 768 323 134 346 993 83 640 761 73 203 837 143 901 278
TOTAL GERAL..................................................... 12 094 932 372 929 803 274 641 874 777 732 965 640 418 380 442 438 496 818 3 821 055 969
Fonte: SRF/DROT
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Pág. 168
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 169
MAPA XXI
Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados — Região Autónoma da Madeira
[art.°1.° f)]
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
tulos pos gos (Por origem) POR POR POR POR
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 50 568
Missões internacionais 384 796
Cooperação 107 006
Deficientes 3 284 141
Infraestruturas comuns NATO *
Planos de PoupançaဨReforma/Fundos de Pensões 878 277
Propriedade inteletual 102 918
Dedução à coleta de donativos 70 673
Tripulantes de navios ZFM 1 724 332
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa *
Donativos a igrejas e instituições religiosas 855 929
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 1 311 459
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de
reabilitação 10 229 8 780 328
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 7 997 001
Redução de taxa 21 114 912
Benefícios fiscais por dedução à coleta 5 793 572
Isenção definitiva e/ou não sujeição 6 836 757
Resultado da liquidação 42 538 41 784 780 50 565 108 50 565 108
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interior 201 160
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 5 642 280
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tração ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 396
Biocombustíveis * 5 843 836
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
DecretoဨLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 365 887
DecretoဨLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 349 255
DecretoဨLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1 480 176
DecretoဨLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 1 230 708
DecretoဨLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 116 418
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 133 050
DecretoဨLei n.º 394ဨB/84, de 26 de outubro (Automóveis ဨ deficientes) * 3 675 494
03 Imposto sobre veículos (ISV)
DecretoဨLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 35 595
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 30 629
Artigo 58.º do CISV 110 149
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Outros benefícios * 176 373
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras ao abrigo do artigo 80.º CIEC 222 392
Taxas reduzidas ao abrigo do artigo 78.º do CIEC 1 045 795 1 268 187 10 963 890
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 161 372
Instituições particulares de solidariedade social 61 372
Atos de reorganização e concentração de empresas 4 898
Utilidade turística 15 810
Estatuto Fiscal Cooperativo 28 818
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 23 327
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 7 133
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 1 174 202
Refer, EPE ဨ Bens destinados ao domínio público do Estado 2 881
Investimento de natureza contratual ဨ Isenção 1 468
Estradas de Portugal, EPE 372
FIIAH/SIIAH ဨ Artigo 8.º ဨ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 109 300
FIIAH/SIIAH ဨ Artigo 8.º ဨ Aquisição pelo arrendatário 432
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 192 992 1 784 377 1 784 377 12 748 267
Total geral 63 313 375
116004858
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2022/M
Sumário: Aprova o Plano e Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Admi-
nistração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reunida em plenário em 15 de
dezembro de 2022, resolveu, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimentos e Despe-
sas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
116004882
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