Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 312/2021
- Data
- 2021-12-21
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4466 palavras)
Portaria n.º 312/2021
de 21 de dezembro
Sumário: Aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro
de 2022.
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que aprova a lei
antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código
Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados
pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130,
de 7 de julho de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos prevista no
n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 306/2020, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 14 de
dezembro de 2021.
ANEXO
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela AMA, e é publicado
em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão
em inglês prevalece.
Alguns termos utilizados nesta Lista de Substâncias e Métodos Proibidos:
Proibidos em Competição: salvo quando um período de tempo diferente for aprovado pela
AMA, para um dado desporto, o período em competição, em princípio, será o período que se inicia
às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará
e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com essa
competição.
Proibidos em Competição e Fora de Competição: significa que a substância ou método é
proibido em competição e fora de competição, tal como definido no Código.
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Substâncias Específicas e Não Específicas: todas as substâncias proibidas, com exceção
das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código
Mundial Antidopagem e para efeitos do artigo 10 do mesmo Código. Nenhum método proibido deve
ser classificado como método específico exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza
na lista de substâncias e métodos proibidos. As substâncias específicas e os métodos específicos
identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos im-
portantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas
substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um
praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo.
Substâncias de Uso Recreativo: de acordo com o artigo 4.2.3 do Código, as substâncias re-
creativas são identificadas como tal devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto
desportivo. As seguintes substâncias são designadas por substâncias de uso recreativo: cocaína, dia-
morfina (heroína), metilenodioximetanfetamina (MDMA, «ecstasy»), tetrahidrocanabinol (THC).
Substâncias e Métodos Proibidos em Competição e Fora de Competição
S0. Substâncias não aprovadas
Substâncias proibidas em competição e fora de competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são especificas.
Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes
secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade
reguladora governamental de saúde para uso terapêutico em humanos (p. ex. substâncias sob de-
senvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, substâncias
aprovadas apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.
Esta classe inclui diversas substâncias incluindo, mas não limitadas a BPC-157.
S1. Agentes anabolizantes
Substâncias proibidas em competição e fora de competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são não especificas.
Os agentes anabolizantes são proibidos.
1 — Esteroides androgénicos anabolizantes (EAA)
Quando administrados exogenamente, incluindo, mas não limitados a:
1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol);
1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona);
1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);
1-Epiandrosterona (3ß-hodroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);
1-Testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona);
4-Androstenediol (androst-4-ene-3ß,17ß-diol);
4-Hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona);
5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona);
7-α-hidroxi-DHEA;
7-ß-hidroxi-DHEA;
7-ceto-DHEA;
19-Norandrostenediol (estre-4-ene-3,17-diol);
19-Norandrostenediona (estre-4-ene-3,17-diona);
Androstanolona (5α-dihidrotestosterona, 17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona);
Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol);
Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona);
Bolasterona;
Boldenona;
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Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona);
Calusterona;
Clostebol;
Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol);
Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona);
Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol e 17α-metil-5α-androst-3-ene-
-17ß-ol);
Drostanolona;
Epiandrosterona (3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona);
Epi-dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5ß-androstan-3-ona);
Epitestosterona;
Estanozolol;
Estembolona;
Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol);
Fluoximesterona;
Formebolona;
Furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α-androstan-17β-ol);
Gestrinona;
Mestanolona;
Mesterolona;
Metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona);
Metenolona;
Metandriol;
Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan-3-ona);
Metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-ene-3-ona);
Metilclostebol;
Metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona);
Metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona);
Metiltestosterona;
Metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona);
Mibolerona;
Nandrolona (19-nortestosterona);
Norboletona;
Norclostebol (4-cloro-17ß-ol-estre-4-en-3-ona);
Noretandrolona;
Oxabolona;
Oxandrolona;
Oximesterona;
Oximetolona;
Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona);
Prostanozol (17β-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]-1’H-pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano);
Quimbolona;
Testosterona;
Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona);
Tibolona
Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona); e
Outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
2 — Outros agentes anabolizantes, incluindo, mas não limitados a:
Clenbuterol, osilodrostat, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios (SARMs,
p. ex. andarina, enobosarm (ostarina) LGD-4033, ligandrol, enobosarm (ostarina) e RAD140),
zeranol e zilpaterol.
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S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento, substâncias relacionadas e miméticos
Substâncias Proibidas em Competição e Fora de Competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas.
As substâncias seguintes e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s)
biológico(s) similar(es), são proibidas:
1 — Eritropoietinas (epo) e agentes que afetem a eritropoiese, incluindo, mas não limitados a:
1.1 — Agonistas dos recetores de eritropoietina, p. ex. darbopoietina (dEPO); eritropoietinas (EPO);
Substâncias sintetizadas com base na EPO [p. ex. EPO-Fc, metoxipolietileno glicol-epoietina
beta (CERA)];
Agentes EPO-miméticos e os seus derivados (p. ex. CNTO 530 e peginesatida).
1.2 — Agentes ativadores do fator induzível de hipoxia (HIF), p. ex. cobalto; daprodustat
(GSK1278863); IOX2; molidustato (BAY 85-3934); roxadustato (FG-4592); vadadustato (AKB-6548);
xénon.
1.3 — Inibidores GATA, p. ex. K-11706.
1.4 — Inibidores de sinalização do Fator de Crescimento Transformador-β (TGF-β), p. ex.
luspatercept; Sotatercept.
1.5 — Recetores inatos de reparação, p. ex. asialo EPO; EPO carbamilada (CEPO).
2 — Hormonas peptídicas e seus fatores de libertação
2.1 — Hormona gonadotrofina coriónica (GC) e Hormona Luteinizante (LH), e os seus fatores
de libertação nos praticantes desportivos do sexo masculino, p. ex. buserelina, deslorelina, gona-
dolerina, goserelina, leuprorelina, nafarelina e triptorelina.
2.2 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, p. ex. corticorelina.
2.3 — Hormona de crescimento (GH) e seus fragmentos e fatores de libertação incluindo,
mas não limitados a:
Análogos da hormona de crescimento, p. ex. lonapegsomatotropina, somapacitan e soma-
trogon;
Fragmentos da Hormona de Crescimento, p. ex. AOD-9604 e hGH 176-191.
2.4 — Fatores de libertação da Hormona de crescimento, incluindo, mas não limitados a:
Hormona libertadora da hormona de crescimento (GHRH) e seus análogos (p. ex. CJC-1293,
CJC-1295, sermorelina e tesamorelina);
Secretagogos da Hormona de Crescimento (GHS) e seus miméticos [p. ex. lenomorelina
(grelina), p. ex.anamorelina, ipamorelina macimorelina e tabimorelina;
Peptídicos Libertadores de GH (GHPRs) [p. ex. alexamorelina, GHRP-1, GHRP-2 (pralmore-
lina), GHRP-3, GHRP-4, GHRP-5, GHRP-6 e examorelina (hexarelina)].
3 — Fatores de crescimento e moduladores de fatores de crescimento, incluindo, mas não
limitados a:
Fatores de crescimento: fibroblásticos (FGFs); hepatocitários (HGF); insulina-like (IGF-1) e
seus análogos; mecânicos (MGFs); plaquetários (PDGF); Timosina-β4 e seus derivados p. ex.
TB-500; Vasculo-endotelial (VEGF);
Outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese
proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização
energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra.
S3. Beta-2 agonistas
Substâncias proibidas em competição e fora de competição
Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas.
Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, incluindo todos os isómeros óticos são
proibidos.
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Incluindo, mas não limitados a:
Arformaterol; Fenoterol; Formoterol; Higenamina; Indacaterol; Levosalbutamol; Olodaterol;
Procaterol; Reproterol; Salbutamol, Salmeterol; Terbutalina; Tretoquinol (trimetoquinol); Tulobuterol;
Vilanterol;
Excetuam-se:
O salbutamol quando administrado por via inalatória: um máximo de 1600 microgramas num
período de 24 horas em doses que não podem exceder os 600 microgramas a cada 8 horas co-
meçando a partir de qualquer dose;
O formoterol quando administrado por via inalatória: máximo de 54 microgramas num período
de 24 horas; e
O salmeterol quando administrado por via inalatória: máximo de 200 microgramas num período
de 24 horas;
O vilanterol quando administrado por via inalatória: máximo 25 microgramas em 24 horas.
Nota: A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml ou do
formoterol numa concentração superior a 40 ng/mL não é consistente com um uso terapêutico da
substância e será considerada como um Resultado Analítico Adverso (AAF) a não ser que o prati-
cante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal
foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites
máximos acima indicados.
S4. Hormonas e moduladores metabólicos
Substâncias proibidas em competição e fora de competição
As substâncias proibidas na classe S4.1 e S4.2 são substâncias específicas. As substâncias
nas classes S4.3 e S4.4 não são substâncias específicas.
As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são proibidos:
1 — Inibidores da aromatase
Incluindo, mas não limitados:
2-Androstenol (5α-androst-2-en-17-ol);
2-Androstenona (5α-androst-2-en-17-ona);
3-Androstenol (5α-androst-3-en-17-ol);
3-Androstenona (5α-androst-3-en-17-ona);
4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo);
Aminoglutetimida;
Anastrozol;
Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatrienediona);
Androsta- 3-5 dieno-7,17-diona (arimistano);
Exemestano;
Formestano;
Letrozol;
Testolactona.
2 — Substâncias antiestrogénicas [antiestrogénios e moduladores seletivos dos recetores de
estrogeneos (SERMS)]
Incluindo, mas não limitados a:
Bazedoxifeno;
Clomifeno;
Ciclofenil;
Fulvestrant;
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Ospemifeno;
Raloxifeno;
Tamoxifeno;
Toremifeno.
3 — Agentes que impedem a ativação do recetor de activina IIB, incluindo, mas não limitados a:
Anticorpos neutralizantes da activina-A.
Competidores do recetor de activina IIB tais como: recetores-chamariz da activina (p. ex.
ACE- 031).
Anticorpos anti-recetor de activina IIB (p. ex. bimagrumab).
Inibidores da miostatina, tais como:
Agentes que reduzem ou eliminam a expressão da miostatina;
Proteínas de ligação à miostatina (p. ex. folistatina, propeptido de miostatina);
Anticorpos neutralizantes da miostatina (p. ex. domagrozumab, landogrozumab, stamulumab).
4 — Moduladores metabólicos:
4.1 — Ativadores da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), p. ex. AICAR; SR9009: e
agonistas do recetor ativado delta por proliferadores peroxisomais (PPARδ), p. ex. 2-(2-metil-4-((4
-metil-2-(4-(trifluorometil)fenil)tiazol-5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW1516; GW501516);
4.2 — Insulinas e miméticos da insulina;
4.3 — Meldonium;
4.4 — Trimetazidina.
S5. Diuréticos e agentes mascarantes
Substâncias proibidas em competição e fora de competição
Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proibidos, bem como outras substâncias
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)
Incluindo, mas não limitado a:
Desmopressina; probenecide; expansores de plasma, p. ex. administração intravenosa de
albumina, dextrano, hidroxietilamido e manitol.
Acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; clorotalidona; ácido etacrínico; furosemida;
indapamida; metolazona; espironolactona; tiazidas, p. ex. bendroflumetiazida; clorotiazida e hidro-
clorotiazida; triamtereno e vaptanos, p. ex. tolvaptano.
Excetuam-se:
Drospirenona; pamabrom; e administração oftalmológica tópica dos inibidores da anidrase
carbónica (p. ex. dorzolamina e brinzolamida);
A administração local de felipressina em anestesia dentária.
Nota: A detenção na amostra de um praticante desportivo, Em Competição e Fora de Competi-
ção, conforme aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias, sujeitas a um valor limite
de deteção: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, associado com
um diurético ou outro agente mascarante, será considerada um Resultado Analítico Adverso (AAF)
salvo se o praticante desportivo possuir uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) especifi-
camente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.
Métodos proibidos
Métodos proibidos em competição e fora de competição
Todos os Métodos Proibidos nesta classe são não Específicos exceto os métodos especificados
na secção M2.2, os quais são Métodos Específicos
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M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue
São proibidos os seguintes:
1 — A administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico
(homólogo) ou heterólogo, ou de produtos eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório.
2 — Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio. Incluindo, mas não
limitado a: Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina, p. ex.
substitutos de sangue baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina microencapsulada,
excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.
3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue
por meios físicos ou químicos.
M2. Manipulação química e física
São proibidos os seguintes:
1 — A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade
das amostras recolhidas nos controlos de dopagem. Incluindo, mas não limitado a: substituição da
amostra e/ou adulteração p. ex. adição de proteases à amostra.
2 — As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 100 ml por um período de 12 horas
são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de um tratamento hospitalar,
de uma intervenção cirúrgica ou de uma investigação clínica de diagnóstico.
M3. Dopagem genética e celular
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:
1 — O uso de ácidos nucleicos ou de análogos de ácidos nucleicos que podem alterar a
sequência do genoma e/ou alterar a expressão genética por qualquer mecanismo. Isto inclui,
mas não está limitado às técnicas de edição de genes, silenciamento de genes e tecnologias de
transferência de genes.
2 — O uso de células normais ou geneticamente modificadas.
S6. Estimulantes
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são Substâncias Específicas exceto as que
constam de S6.A, as quais são Substâncias não Específicas
Substâncias de uso recreativo nesta secção: cocaína e metilenodioximetanfetamina (MDMA/
«ecstasy»)
Todos os estimulantes (incluindo todos os isómeros óticos (p. ex. d- e l-), quando relevante,
são proibidos.
Os estimulantes incluem:
A: Estimulantes não específicos:
Adrafinil;
Anfepromona;
Anfetamina;
Anfetaminil;
Amifenazol;
Benfluorex;
Benzilpiperazina;
Bromantan;
Clobenzorex;
Cocaína;
Cropropamida;
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Crotetamida;
Fencamina;
Fenetilina;
Fenfluramina;
Fenproporex;
Fendimetrazina;
Fentermina;
Fonturacentam [4-fenilpiracetam (carfedon)];
Furfenorex;
Lisdexamfetamina;
Mefenorex;
Mefentermina;
Mesocarbo;
Metanfetamina(d-);
p-Metilanfetamina;
Modafinil;
Norfenfluramina;
Prenilamina;
Prolintano.
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica.
B: Estimulantes específicos:
Incluindo, mas não limitados a:
3-Metilhexano-2-amina (1,2-dimetilpentilamina);
4-Fluorometilfenidato
4-Metilhexano-2-amina (metilhexanoamina);
4-Metilpentano-2-amina (1,3-dimetilbutilamina);
5-Metilhexano-2-amina (1,4-dimetilpentilamina);
Benzefetamina;
Catina**;
Catinona e os seus análogos p. ex. mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona;
Dimetanfetamina (Dimetilanfetamina);
Efedrina***;
Epinefrina**** (adrenalina);
Etamivan;
Etilanfetamina;
Etilefrina;
Etilfenidato
Estricnina;
Famprofazona;
Fembutrazato;
Fenmetrazina;
Fencafamina;
Fenetilamina e os seus derivados;
Fenprometamina;
Heptaminol;
Hidrafinil(fluorenol);
Hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina);
Isometeptano;
Levometanfetamina;
Meclofenoxato;
Metilenodioximetanfetamina;
Metilefedrina***;
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Metilnaftidato[((±)-metil-2-(naftaleno-2-ilo)-2-(piperidina-2-ilo)acetato]
Metilfenidato;
Niquetamida;
Norfenefrina;
Octodrina (1,5-dimetilhexilamina);
Octopamina;
Oxilofrina (metilsinefrina);
Pemolina;
Pentetrazol;
Propilexedrina
Pseudoefedrina*****;
Selegilina;
Sibutramina;
Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina);
Tuaminoheptano;
e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
Excetuam-se:
Clonidina;
Derivados de imidazolina para uso dermatológico, nasal e oftalmológico (p. ex. brimonidina,
clonazolina, fenoxazolina, indanazolina, nafazolina, oximetazolina, xilometazolina) e os estimulantes
incluídos no Programa de Monitorização em 2022*.
* Bupropion, cafeína, nicotina, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão incluídas
no Programa de Monitorização 2022 e não são consideradas Substâncias Proibidas.
** Catina (d-norpseudoefedrina) e o seu l-isómero: proibida quando a sua concentração na urina seja superior a
5 microgramas por mililitro.
*** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando a concentração de qualquer um na urina seja superior a
10 microgramas por mililitro.
**** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a administração local, p. ex. nasal, oftalmológica, ou quando associada
com anestésicos locais.
***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.
S7. Narcóticos
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta secção são Substâncias Específicas.
Substâncias de uso recreativo nesta secção: diamorfina (heroína)
São proibidos os seguintes e os seus isómeros óticos, p. ex. d- l-, quando relevante:
Buprenorfina;
Dextromoramida;
Diamorfina (heroína);
Fentanil e os seus derivados;
Hidromorfona;
Metadona;
Morfina;
Nicomorfina;
Oxicodona;
Oximorfona;
Pentazocina;
Petidina.
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S8. Canabinoides
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são Substâncias Específicas.
Substâncias de uso recreativo nesta secção: Tetrahidrocanabinol (THC)
Todos os canabinoides naturais e sintéticos são proibidos, p. ex.:
Canábis (haxixe e marijuana) e produtos de canábis;
Tetrahidrocanabinois (THCs) naturais e sintéticos;
Canabinoides sintéticos que mimetizam os efeitos do THC.
Excetuam-se:
Canabidiol.
S9. Glucocorticoides
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta secção são Substâncias Específicas.
Todos os glucocorticoides são proibidos quando administrados por via injetável, oral [incluindo
oromucosal (p. ex. bocal, gengival, sublingual)] ou retal.
Incluindo, mas não limitado a:
Beclometasona;
Betametasona;
Budesonida;
Ciclesonida;
Cortisona;
Deflazacorte;
Dexametasona;
Fluocortolona;
Flunisolida;
Fluticasona;
Hidrocortisona;
Metilprednisolona;
Mometasona;
Prednisolona;
Prednisona;
Triancinolona acetonida.
Nota: outras vias de administração (incluindo inalado e tópico: intracanal dentário, dermato-
lógico, intranasal, oftalmológico e perianal) não são proibidas quando usadas de acordo com as
doses do fabricante e indicações terapêuticas.
Substâncias proibidas em alguns desportos em particular
Todas as substâncias proibidas nesta secção são Substâncias Específicas.
P.1 Betabloqueantes
Os betabloqueantes são proibidos somente Em Competição nos seguintes desportos, e tam-
bém Fora de Competição quando indicado:
Atividades subaquáticas (CMAS)em todas a subdisciplinas de mergulho livre, caça submarina
e tiro ao alvo;
Automobilismo (FIA);
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N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 76
Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS);
Esqui/snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle aerials/halfpipe e em snowboard half-
pipe/big air;
Golfe (IGF);
Setas (WDF);
Tiro (ISSF, IPC)*;
Tiro com Arco (WA)*
Proibido igualmente fora de competição.
Incluindo, mas não limitados aos seguintes:
Acebutolol;
Alprenolol;
Atenolol;
Betaxolol;
Bisoprolol;
Bunolol;
Carteolol;
Carvedilol;
Celiprolol;
Esmolol;
Labetalol;
Metipranolol;
Metoprolol;
Nadolol;
Nevibolol;
Oxprenolol;
Pindolol;
Propranolol;
Sotalol;
Timolol.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que garanta a regularização extraordinária de
vínculos precários de trabalhadores do Centro de Produção da RTP-Madeira.
Assegura a regularização dos vínculos precários existentes na RTP-Madeira
O Programa de Governo do XXI Governo da República previa a limitação do uso pelo Estado de
trabalho precário, estabelecendo uma política clara de eliminação progressiva do recurso a trabalho
precário e a programas de tipo ocupacional no setor público como forma de colmatar necessidades
de longa duração para o funcionamento dos diferentes serviços públicos.
Para cumprir essa meta, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2017, no artigo 25.º, determinou a criação de um programa de regularização ex-
traordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado,
posteriormente designado de PREVPAP.
O combate à precariedade laboral tem de ser um imperativo nacional, seja no setor público
ou privado.
É inaceitável que empresas públicas, como é o caso da RTP e, em particular, a RTP-Madeira,
sejam promotoras da precariedade laboral, através de vínculos precários diretos para o desempenho
de necessidades permanentes, ou pela subcontratação de trabalhadores através de empresas de
prestação de serviços, para garantir o normal funcionamento da empresa.
É certo que já foram integrados 8 trabalhadores com vínculos precários nos quadros da RTP-
-Madeira, mas ainda faltam muitos mais verem reconhecido que o seu trabalho é fundamental ao
funcionamento da empresa.
Este reconhecimento da integração de 8 trabalhadores precários nos quadros da RTP-Madeira
não é alheio à luta dos trabalhadores e à intervenção decisiva do PCP.
Mas no combate à precariedade laboral não podemos deixar que ninguém fique para trás.
Na RTP-Madeira, porque o Governo do PS na República não cumpriu com a legislação apro-
vada em tudo quanto o obrigava à vinculação de trabalhadores precários nos quadros de pessoal
da RTP, existem muitos trabalhadores em situação de precariedade laboral.
O agravamento da precariedade laboral na RTP-Madeira resulta, agora, do facto de, para além
dos precários que já existiam, se ter iniciado um processo de requisição de mais trabalhadores
precários para as necessidades de funcionamento permanente da RTP-Madeira, ou seja, como se
já não fosse suficientemente grave o facto de não se terem resolvido os problemas dos precários
que já exerciam atividade continuada na RTP-Madeira — com casos de trabalhadores que são
precários há mais de 15 anos — agora, assiste-se ao somar de ainda mais trabalhadores precários
para garantir o serviço televisivo na Região. Segundo dados das associações representativas dos
trabalhadores na RTP-Madeira, existem cerca de 50 trabalhadores em situação de precariedade
laboral, a trabalhar nas condições seguintes:
Todos estes trabalhadores desempenham funções essenciais ao normal funcionamento da
RTP-Madeira;
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à RTP-Madeira;
O trabalhador observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pela RTP-Madeira;
Os trabalhadores respondem diretamente às chefias da RTP-Madeira;
Alguns destes trabalhadores passam recibos verdes a empresas externas, quando na verdade
os funcionários prestam funções em exclusividade para a RTP-Madeira.
A não integração destes trabalhadores nos quadros da RTP configura um ato da mais elemen-
tar injustiça, contrariando a intenção do Estado em reduzir o trabalho precário na Administração
Pública e nas empresas públicas.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que, durante o segundo semestre de 2021,
garanta as respostas às necessidades permanentes do Centro de Produção da RTP-Madeira
através da regularização extraordinária de vínculos dos trabalhadores que prestam funções em
exclusividade para aquele Centro de Produção e desempenham funções essenciais ao seu normal
funcionamento, independentemente de terem vínculo com a RTP-Madeira ou com uma empresa
de prestação de serviços.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira que proceda à avaliação dos hábitos de
sono dos estudantes na Região.
Realização de uma avaliação aos hábitos de sono dos estudantes da Região Autónoma da Madeira
Os hábitos de vida saudáveis das crianças e dos jovens, fundamentais para a saúde, são
importantes em todas as vertentes do seu desenvolvimento integral e assumem um papel crucial
no âmbito do seu rendimento escolar.
Neste sentido, consideramos que a educação para a saúde assume cada vez mais uma fun-
ção estruturante na vida dos nossos estudantes. A saúde é um direito que deve ser defendido e
promovido, de forma sustentada e abrangente, no seio das famílias, das comunidades, do trabalho
e na escola.
Para além do ambiente familiar, a escola é um local adequado para o desenvolvimento de
uma política de promoção e de educação para a saúde onde os alunos poderão ser sensibilizados
para cuidarem de si próprios e ter a oportunidade de adquirir os conhecimentos e os hábitos de
saúde física, mental e social.
Os estudos já publicados, em Portugal, têm vindo a alertar para a problemática da qualidade
do sono das crianças e dos jovens no nosso país que não é recente, mas que se agravou com as
contingências impostas pela pandemia da Covid-19 e sem tendências para melhorar.
O neurocientista inglês Matthew Walker, professor de Neurociência e Psicologia na Univer-
sidade de Berkley, na Califórnia, diretor do Laboratório de Sono e Neuroimagiologia, na mesma
Universidade, com diversos estudos científicos publicados, afirma que a privação do sono é um
dos maiores erros da humanidade e escreveu que «a epidemia silenciosa da perda do sono é o
maior desafio de saúde pública que enfrentamos no século XXI».
A Dr.ª Conceição Pereira, pneumologista e especialista em medicina do sono, referiu, numa
entrevista, que quando falamos em saúde, preocupamo-nos com diversos aspetos, importantes e
necessários, mas «o sono tem sido muito esquecido, descurado».
Cientes da relevância desta problemática, com impactos demasiado negativos na qualidade
de vida das nossas crianças e jovens, na Região, não nos podemos limitar a abordar a matéria de
forma leve, com umas pequenas sessões de informação ou com a manifestação de preocupações.
A complexidade da situação exige uma intervenção bem pensada, estruturada e contínua.
Neste sentido, considera-se que, e apesar dos estudos já realizados no país dirigidos à popu-
lação em geral e em período de pandemia, pela especificidade da população mais jovem, em idade
escolar, seria prudente avaliar a situação desta realidade junto dos nossos alunos, para podermos
prevenir o futuro e agir no presente de modo mais eficiente.
O sono dos alunos em qualidade e quantidade é fator essencial para o seu rendimento es-
colar, desenvolvimento das suas aprendizagens, equilíbrio físico, mental e social. Como dizem os
especialistas nesta área da saúde, a função reparadora do sono é insubstituível, constituindo-se
como uma autêntica necessidade básica.
Perante a importância do sono que afeta, hoje, cada vez mais a população, em particular os
mais jovens, em crescimento e em processos de aprendizagem, será mais eficaz conhecermos a
verdadeira realidade da situação, com dados concretos sobre os fatores que influenciam o sono,
os ciclos de sono/vigília, as rotinas e os estilos de vida.
Assim sendo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos
do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
Diário da República, 1.ª série
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vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira, o seguinte:
1 — Que proceda à avaliação dos hábitos de sono dos estudantes na Região, a partir do
2.º ciclo, através de inquéritos, realizados pelas escolas, aos alunos e respetivos encarregados
de educação;
2 — Que elabore as devidas recomendações a serem postas em prática pelas famílias e pelas
escolas, no sentido de promover uma boa qualidade do sono, atendendo a que é fundamental para
todo o processo de aprendizagem, além da saúde em geral.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
30 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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