Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 312/2021

Data
2021-12-21
Tipo
Portaria

Texto integral (4466 palavras)

Portaria n.º 312/2021 de 21 de dezembro Sumário: Aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2022. Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 306/2020, de 29 de dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 14 de dezembro de 2021. ANEXO Lista de Substâncias e Métodos Proibidos O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela AMA, e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece. Alguns termos utilizados nesta Lista de Substâncias e Métodos Proibidos: Proibidos em Competição: salvo quando um período de tempo diferente for aprovado pela AMA, para um dado desporto, o período em competição, em princípio, será o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com essa competição. Proibidos em Competição e Fora de Competição: significa que a substância ou método é proibido em competição e fora de competição, tal como definido no Código. Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 67 Substâncias Específicas e Não Específicas: todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem e para efeitos do artigo 10 do mesmo Código. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos. As substâncias específicas e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos im- portantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo. Substâncias de Uso Recreativo: de acordo com o artigo 4.2.3 do Código, as substâncias re- creativas são identificadas como tal devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo. As seguintes substâncias são designadas por substâncias de uso recreativo: cocaína, dia- morfina (heroína), metilenodioximetanfetamina (MDMA, «ecstasy»), tetrahidrocanabinol (THC). Substâncias e Métodos Proibidos em Competição e Fora de Competição S0. Substâncias não aprovadas Substâncias proibidas em competição e fora de competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são especificas. Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde para uso terapêutico em humanos (p. ex. substâncias sob de- senvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição. Esta classe inclui diversas substâncias incluindo, mas não limitadas a BPC-157. S1. Agentes anabolizantes Substâncias proibidas em competição e fora de competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são não especificas. Os agentes anabolizantes são proibidos. 1 — Esteroides androgénicos anabolizantes (EAA) Quando administrados exogenamente, incluindo, mas não limitados a: 1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); 1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona); 1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona); 1-Epiandrosterona (3ß-hodroxi-5α-androst-1-ene-17-ona); 1-Testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona); 4-Androstenediol (androst-4-ene-3ß,17ß-diol); 4-Hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); 5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); 7-α-hidroxi-DHEA; 7-ß-hidroxi-DHEA; 7-ceto-DHEA; 19-Norandrostenediol (estre-4-ene-3,17-diol); 19-Norandrostenediona (estre-4-ene-3,17-diona); Androstanolona (5α-dihidrotestosterona, 17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona); Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); Bolasterona; Boldenona; Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 68 Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona); Calusterona; Clostebol; Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol); Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona); Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol e 17α-metil-5α-androst-3-ene- -17ß-ol); Drostanolona; Epiandrosterona (3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona); Epi-dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5ß-androstan-3-ona); Epitestosterona; Estanozolol; Estembolona; Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol); Fluoximesterona; Formebolona; Furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α-androstan-17β-ol); Gestrinona; Mestanolona; Mesterolona; Metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona); Metenolona; Metandriol; Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan-3-ona); Metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-ene-3-ona); Metilclostebol; Metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona); Metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona); Metiltestosterona; Metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); Mibolerona; Nandrolona (19-nortestosterona); Norboletona; Norclostebol (4-cloro-17ß-ol-estre-4-en-3-ona); Noretandrolona; Oxabolona; Oxandrolona; Oximesterona; Oximetolona; Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona); Prostanozol (17β-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]-1’H-pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano); Quimbolona; Testosterona; Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona); Tibolona Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona); e Outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). 2 — Outros agentes anabolizantes, incluindo, mas não limitados a: Clenbuterol, osilodrostat, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios (SARMs, p. ex. andarina, enobosarm (ostarina) LGD-4033, ligandrol, enobosarm (ostarina) e RAD140), zeranol e zilpaterol. Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 69 S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento, substâncias relacionadas e miméticos Substâncias Proibidas em Competição e Fora de Competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas. As substâncias seguintes e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), são proibidas: 1 — Eritropoietinas (epo) e agentes que afetem a eritropoiese, incluindo, mas não limitados a: 1.1 — Agonistas dos recetores de eritropoietina, p. ex. darbopoietina (dEPO); eritropoietinas (EPO); Substâncias sintetizadas com base na EPO [p. ex. EPO-Fc, metoxipolietileno glicol-epoietina beta (CERA)]; Agentes EPO-miméticos e os seus derivados (p. ex. CNTO 530 e peginesatida). 1.2 — Agentes ativadores do fator induzível de hipoxia (HIF), p. ex. cobalto; daprodustat (GSK1278863); IOX2; molidustato (BAY 85-3934); roxadustato (FG-4592); vadadustato (AKB-6548); xénon. 1.3 — Inibidores GATA, p. ex. K-11706. 1.4 — Inibidores de sinalização do Fator de Crescimento Transformador-β (TGF-β), p. ex. luspatercept; Sotatercept. 1.5 — Recetores inatos de reparação, p. ex. asialo EPO; EPO carbamilada (CEPO). 2 — Hormonas peptídicas e seus fatores de libertação 2.1 — Hormona gonadotrofina coriónica (GC) e Hormona Luteinizante (LH), e os seus fatores de libertação nos praticantes desportivos do sexo masculino, p. ex. buserelina, deslorelina, gona- dolerina, goserelina, leuprorelina, nafarelina e triptorelina. 2.2 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, p. ex. corticorelina. 2.3 — Hormona de crescimento (GH) e seus fragmentos e fatores de libertação incluindo, mas não limitados a: Análogos da hormona de crescimento, p. ex. lonapegsomatotropina, somapacitan e soma- trogon; Fragmentos da Hormona de Crescimento, p. ex. AOD-9604 e hGH 176-191. 2.4 — Fatores de libertação da Hormona de crescimento, incluindo, mas não limitados a: Hormona libertadora da hormona de crescimento (GHRH) e seus análogos (p. ex. CJC-1293, CJC-1295, sermorelina e tesamorelina); Secretagogos da Hormona de Crescimento (GHS) e seus miméticos [p. ex. lenomorelina (grelina), p. ex.anamorelina, ipamorelina macimorelina e tabimorelina; Peptídicos Libertadores de GH (GHPRs) [p. ex. alexamorelina, GHRP-1, GHRP-2 (pralmore- lina), GHRP-3, GHRP-4, GHRP-5, GHRP-6 e examorelina (hexarelina)]. 3 — Fatores de crescimento e moduladores de fatores de crescimento, incluindo, mas não limitados a: Fatores de crescimento: fibroblásticos (FGFs); hepatocitários (HGF); insulina-like (IGF-1) e seus análogos; mecânicos (MGFs); plaquetários (PDGF); Timosina-β4 e seus derivados p. ex. TB-500; Vasculo-endotelial (VEGF); Outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra. S3. Beta-2 agonistas Substâncias proibidas em competição e fora de competição Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas. Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, incluindo todos os isómeros óticos são proibidos. Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 70 Incluindo, mas não limitados a: Arformaterol; Fenoterol; Formoterol; Higenamina; Indacaterol; Levosalbutamol; Olodaterol; Procaterol; Reproterol; Salbutamol, Salmeterol; Terbutalina; Tretoquinol (trimetoquinol); Tulobuterol; Vilanterol; Excetuam-se: O salbutamol quando administrado por via inalatória: um máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas em doses que não podem exceder os 600 microgramas a cada 8 horas co- meçando a partir de qualquer dose; O formoterol quando administrado por via inalatória: máximo de 54 microgramas num período de 24 horas; e O salmeterol quando administrado por via inalatória: máximo de 200 microgramas num período de 24 horas; O vilanterol quando administrado por via inalatória: máximo 25 microgramas em 24 horas. Nota: A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml ou do formoterol numa concentração superior a 40 ng/mL não é consistente com um uso terapêutico da substância e será considerada como um Resultado Analítico Adverso (AAF) a não ser que o prati- cante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados. S4. Hormonas e moduladores metabólicos Substâncias proibidas em competição e fora de competição As substâncias proibidas na classe S4.1 e S4.2 são substâncias específicas. As substâncias nas classes S4.3 e S4.4 não são substâncias específicas. As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são proibidos: 1 — Inibidores da aromatase Incluindo, mas não limitados: 2-Androstenol (5α-androst-2-en-17-ol); 2-Androstenona (5α-androst-2-en-17-ona); 3-Androstenol (5α-androst-3-en-17-ol); 3-Androstenona (5α-androst-3-en-17-ona); 4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo); Aminoglutetimida; Anastrozol; Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatrienediona); Androsta- 3-5 dieno-7,17-diona (arimistano); Exemestano; Formestano; Letrozol; Testolactona. 2 — Substâncias antiestrogénicas [antiestrogénios e moduladores seletivos dos recetores de estrogeneos (SERMS)] Incluindo, mas não limitados a: Bazedoxifeno; Clomifeno; Ciclofenil; Fulvestrant; Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 71 Ospemifeno; Raloxifeno; Tamoxifeno; Toremifeno. 3 — Agentes que impedem a ativação do recetor de activina IIB, incluindo, mas não limitados a: Anticorpos neutralizantes da activina-A. Competidores do recetor de activina IIB tais como: recetores-chamariz da activina (p. ex. ACE- 031). Anticorpos anti-recetor de activina IIB (p. ex. bimagrumab). Inibidores da miostatina, tais como: Agentes que reduzem ou eliminam a expressão da miostatina; Proteínas de ligação à miostatina (p. ex. folistatina, propeptido de miostatina); Anticorpos neutralizantes da miostatina (p. ex. domagrozumab, landogrozumab, stamulumab). 4 — Moduladores metabólicos: 4.1 — Ativadores da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), p. ex. AICAR; SR9009: e agonistas do recetor ativado delta por proliferadores peroxisomais (PPARδ), p. ex. 2-(2-metil-4-((4 -metil-2-(4-(trifluorometil)fenil)tiazol-5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW1516; GW501516); 4.2 — Insulinas e miméticos da insulina; 4.3 — Meldonium; 4.4 — Trimetazidina. S5. Diuréticos e agentes mascarantes Substâncias proibidas em competição e fora de competição Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proibidos, bem como outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) Incluindo, mas não limitado a: Desmopressina; probenecide; expansores de plasma, p. ex. administração intravenosa de albumina, dextrano, hidroxietilamido e manitol. Acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; clorotalidona; ácido etacrínico; furosemida; indapamida; metolazona; espironolactona; tiazidas, p. ex. bendroflumetiazida; clorotiazida e hidro- clorotiazida; triamtereno e vaptanos, p. ex. tolvaptano. Excetuam-se: Drospirenona; pamabrom; e administração oftalmológica tópica dos inibidores da anidrase carbónica (p. ex. dorzolamina e brinzolamida); A administração local de felipressina em anestesia dentária. Nota: A detenção na amostra de um praticante desportivo, Em Competição e Fora de Competi- ção, conforme aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias, sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, associado com um diurético ou outro agente mascarante, será considerada um Resultado Analítico Adverso (AAF) salvo se o praticante desportivo possuir uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) especifi- camente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante. Métodos proibidos Métodos proibidos em competição e fora de competição Todos os Métodos Proibidos nesta classe são não Específicos exceto os métodos especificados na secção M2.2, os quais são Métodos Específicos Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 72 M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue São proibidos os seguintes: 1 — A administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico (homólogo) ou heterólogo, ou de produtos eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório. 2 — Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina, p. ex. substitutos de sangue baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina microencapsulada, excluindo a administração de oxigénio por via inalatória. 3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos. M2. Manipulação química e física São proibidos os seguintes: 1 — A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem. Incluindo, mas não limitado a: substituição da amostra e/ou adulteração p. ex. adição de proteases à amostra. 2 — As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 100 ml por um período de 12 horas são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de um tratamento hospitalar, de uma intervenção cirúrgica ou de uma investigação clínica de diagnóstico. M3. Dopagem genética e celular Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos: 1 — O uso de ácidos nucleicos ou de análogos de ácidos nucleicos que podem alterar a sequência do genoma e/ou alterar a expressão genética por qualquer mecanismo. Isto inclui, mas não está limitado às técnicas de edição de genes, silenciamento de genes e tecnologias de transferência de genes. 2 — O uso de células normais ou geneticamente modificadas. S6. Estimulantes Substâncias proibidas em competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são Substâncias Específicas exceto as que constam de S6.A, as quais são Substâncias não Específicas Substâncias de uso recreativo nesta secção: cocaína e metilenodioximetanfetamina (MDMA/ «ecstasy») Todos os estimulantes (incluindo todos os isómeros óticos (p. ex. d- e l-), quando relevante, são proibidos. Os estimulantes incluem: A: Estimulantes não específicos: Adrafinil; Anfepromona; Anfetamina; Anfetaminil; Amifenazol; Benfluorex; Benzilpiperazina; Bromantan; Clobenzorex; Cocaína; Cropropamida; Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 73 Crotetamida; Fencamina; Fenetilina; Fenfluramina; Fenproporex; Fendimetrazina; Fentermina; Fonturacentam [4-fenilpiracetam (carfedon)]; Furfenorex; Lisdexamfetamina; Mefenorex; Mefentermina; Mesocarbo; Metanfetamina(d-); p-Metilanfetamina; Modafinil; Norfenfluramina; Prenilamina; Prolintano. Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica. B: Estimulantes específicos: Incluindo, mas não limitados a: 3-Metilhexano-2-amina (1,2-dimetilpentilamina); 4-Fluorometilfenidato 4-Metilhexano-2-amina (metilhexanoamina); 4-Metilpentano-2-amina (1,3-dimetilbutilamina); 5-Metilhexano-2-amina (1,4-dimetilpentilamina); Benzefetamina; Catina**; Catinona e os seus análogos p. ex. mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona; Dimetanfetamina (Dimetilanfetamina); Efedrina***; Epinefrina**** (adrenalina); Etamivan; Etilanfetamina; Etilefrina; Etilfenidato Estricnina; Famprofazona; Fembutrazato; Fenmetrazina; Fencafamina; Fenetilamina e os seus derivados; Fenprometamina; Heptaminol; Hidrafinil(fluorenol); Hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); Isometeptano; Levometanfetamina; Meclofenoxato; Metilenodioximetanfetamina; Metilefedrina***; Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 74 Metilnaftidato[((±)-metil-2-(naftaleno-2-ilo)-2-(piperidina-2-ilo)acetato] Metilfenidato; Niquetamida; Norfenefrina; Octodrina (1,5-dimetilhexilamina); Octopamina; Oxilofrina (metilsinefrina); Pemolina; Pentetrazol; Propilexedrina Pseudoefedrina*****; Selegilina; Sibutramina; Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina); Tuaminoheptano; e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). Excetuam-se: Clonidina; Derivados de imidazolina para uso dermatológico, nasal e oftalmológico (p. ex. brimonidina, clonazolina, fenoxazolina, indanazolina, nafazolina, oximetazolina, xilometazolina) e os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização em 2022*. * Bupropion, cafeína, nicotina, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão incluídas no Programa de Monitorização 2022 e não são consideradas Substâncias Proibidas. ** Catina (d-norpseudoefedrina) e o seu l-isómero: proibida quando a sua concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro. *** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando a concentração de qualquer um na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro. **** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a administração local, p. ex. nasal, oftalmológica, ou quando associada com anestésicos locais. ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro. S7. Narcóticos Substâncias proibidas em competição Todas as substâncias proibidas nesta secção são Substâncias Específicas. Substâncias de uso recreativo nesta secção: diamorfina (heroína) São proibidos os seguintes e os seus isómeros óticos, p. ex. d- l-, quando relevante: Buprenorfina; Dextromoramida; Diamorfina (heroína); Fentanil e os seus derivados; Hidromorfona; Metadona; Morfina; Nicomorfina; Oxicodona; Oximorfona; Pentazocina; Petidina. Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 75 S8. Canabinoides Substâncias proibidas em competição Todas as substâncias proibidas nesta classe são Substâncias Específicas. Substâncias de uso recreativo nesta secção: Tetrahidrocanabinol (THC) Todos os canabinoides naturais e sintéticos são proibidos, p. ex.: Canábis (haxixe e marijuana) e produtos de canábis; Tetrahidrocanabinois (THCs) naturais e sintéticos; Canabinoides sintéticos que mimetizam os efeitos do THC. Excetuam-se: Canabidiol. S9. Glucocorticoides Substâncias proibidas em competição Todas as substâncias proibidas nesta secção são Substâncias Específicas. Todos os glucocorticoides são proibidos quando administrados por via injetável, oral [incluindo oromucosal (p. ex. bocal, gengival, sublingual)] ou retal. Incluindo, mas não limitado a: Beclometasona; Betametasona; Budesonida; Ciclesonida; Cortisona; Deflazacorte; Dexametasona; Fluocortolona; Flunisolida; Fluticasona; Hidrocortisona; Metilprednisolona; Mometasona; Prednisolona; Prednisona; Triancinolona acetonida. Nota: outras vias de administração (incluindo inalado e tópico: intracanal dentário, dermato- lógico, intranasal, oftalmológico e perianal) não são proibidas quando usadas de acordo com as doses do fabricante e indicações terapêuticas. Substâncias proibidas em alguns desportos em particular Todas as substâncias proibidas nesta secção são Substâncias Específicas. P.1 Betabloqueantes Os betabloqueantes são proibidos somente Em Competição nos seguintes desportos, e tam- bém Fora de Competição quando indicado: Atividades subaquáticas (CMAS)em todas a subdisciplinas de mergulho livre, caça submarina e tiro ao alvo; Automobilismo (FIA); Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 76 Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS); Esqui/snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle aerials/halfpipe e em snowboard half- pipe/big air; Golfe (IGF); Setas (WDF); Tiro (ISSF, IPC)*; Tiro com Arco (WA)* Proibido igualmente fora de competição. Incluindo, mas não limitados aos seguintes: Acebutolol; Alprenolol; Atenolol; Betaxolol; Bisoprolol; Bunolol; Carteolol; Carvedilol; Celiprolol; Esmolol; Labetalol; Metipranolol; Metoprolol; Nadolol; Nevibolol; Oxprenolol; Pindolol; Propranolol; Sotalol; Timolol. 114816191 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 77 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2021/M Sumário: Recomenda ao Governo da República que garanta a regularização extraordinária de vínculos precários de trabalhadores do Centro de Produção da RTP-Madeira. Assegura a regularização dos vínculos precários existentes na RTP-Madeira O Programa de Governo do XXI Governo da República previa a limitação do uso pelo Estado de trabalho precário, estabelecendo uma política clara de eliminação progressiva do recurso a trabalho precário e a programas de tipo ocupacional no setor público como forma de colmatar necessidades de longa duração para o funcionamento dos diferentes serviços públicos. Para cumprir essa meta, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, no artigo 25.º, determinou a criação de um programa de regularização ex- traordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado, posteriormente designado de PREVPAP. O combate à precariedade laboral tem de ser um imperativo nacional, seja no setor público ou privado. É inaceitável que empresas públicas, como é o caso da RTP e, em particular, a RTP-Madeira, sejam promotoras da precariedade laboral, através de vínculos precários diretos para o desempenho de necessidades permanentes, ou pela subcontratação de trabalhadores através de empresas de prestação de serviços, para garantir o normal funcionamento da empresa. É certo que já foram integrados 8 trabalhadores com vínculos precários nos quadros da RTP- -Madeira, mas ainda faltam muitos mais verem reconhecido que o seu trabalho é fundamental ao funcionamento da empresa. Este reconhecimento da integração de 8 trabalhadores precários nos quadros da RTP-Madeira não é alheio à luta dos trabalhadores e à intervenção decisiva do PCP. Mas no combate à precariedade laboral não podemos deixar que ninguém fique para trás. Na RTP-Madeira, porque o Governo do PS na República não cumpriu com a legislação apro- vada em tudo quanto o obrigava à vinculação de trabalhadores precários nos quadros de pessoal da RTP, existem muitos trabalhadores em situação de precariedade laboral. O agravamento da precariedade laboral na RTP-Madeira resulta, agora, do facto de, para além dos precários que já existiam, se ter iniciado um processo de requisição de mais trabalhadores precários para as necessidades de funcionamento permanente da RTP-Madeira, ou seja, como se já não fosse suficientemente grave o facto de não se terem resolvido os problemas dos precários que já exerciam atividade continuada na RTP-Madeira — com casos de trabalhadores que são precários há mais de 15 anos — agora, assiste-se ao somar de ainda mais trabalhadores precários para garantir o serviço televisivo na Região. Segundo dados das associações representativas dos trabalhadores na RTP-Madeira, existem cerca de 50 trabalhadores em situação de precariedade laboral, a trabalhar nas condições seguintes: Todos estes trabalhadores desempenham funções essenciais ao normal funcionamento da RTP-Madeira; Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à RTP-Madeira; O trabalhador observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pela RTP-Madeira; Os trabalhadores respondem diretamente às chefias da RTP-Madeira; Alguns destes trabalhadores passam recibos verdes a empresas externas, quando na verdade os funcionários prestam funções em exclusividade para a RTP-Madeira. A não integração destes trabalhadores nos quadros da RTP configura um ato da mais elemen- tar injustiça, contrariando a intenção do Estado em reduzir o trabalho precário na Administração Pública e nas empresas públicas. Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 78 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que, durante o segundo semestre de 2021, garanta as respostas às necessidades permanentes do Centro de Produção da RTP-Madeira através da regularização extraordinária de vínculos dos trabalhadores que prestam funções em exclusividade para aquele Centro de Produção e desempenham funções essenciais ao seu normal funcionamento, independentemente de terem vínculo com a RTP-Madeira ou com uma empresa de prestação de serviços. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 114809525 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 79 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2021/M Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira que proceda à avaliação dos hábitos de sono dos estudantes na Região. Realização de uma avaliação aos hábitos de sono dos estudantes da Região Autónoma da Madeira Os hábitos de vida saudáveis das crianças e dos jovens, fundamentais para a saúde, são importantes em todas as vertentes do seu desenvolvimento integral e assumem um papel crucial no âmbito do seu rendimento escolar. Neste sentido, consideramos que a educação para a saúde assume cada vez mais uma fun- ção estruturante na vida dos nossos estudantes. A saúde é um direito que deve ser defendido e promovido, de forma sustentada e abrangente, no seio das famílias, das comunidades, do trabalho e na escola. Para além do ambiente familiar, a escola é um local adequado para o desenvolvimento de uma política de promoção e de educação para a saúde onde os alunos poderão ser sensibilizados para cuidarem de si próprios e ter a oportunidade de adquirir os conhecimentos e os hábitos de saúde física, mental e social. Os estudos já publicados, em Portugal, têm vindo a alertar para a problemática da qualidade do sono das crianças e dos jovens no nosso país que não é recente, mas que se agravou com as contingências impostas pela pandemia da Covid-19 e sem tendências para melhorar. O neurocientista inglês Matthew Walker, professor de Neurociência e Psicologia na Univer- sidade de Berkley, na Califórnia, diretor do Laboratório de Sono e Neuroimagiologia, na mesma Universidade, com diversos estudos científicos publicados, afirma que a privação do sono é um dos maiores erros da humanidade e escreveu que «a epidemia silenciosa da perda do sono é o maior desafio de saúde pública que enfrentamos no século XXI». A Dr.ª Conceição Pereira, pneumologista e especialista em medicina do sono, referiu, numa entrevista, que quando falamos em saúde, preocupamo-nos com diversos aspetos, importantes e necessários, mas «o sono tem sido muito esquecido, descurado». Cientes da relevância desta problemática, com impactos demasiado negativos na qualidade de vida das nossas crianças e jovens, na Região, não nos podemos limitar a abordar a matéria de forma leve, com umas pequenas sessões de informação ou com a manifestação de preocupações. A complexidade da situação exige uma intervenção bem pensada, estruturada e contínua. Neste sentido, considera-se que, e apesar dos estudos já realizados no país dirigidos à popu- lação em geral e em período de pandemia, pela especificidade da população mais jovem, em idade escolar, seria prudente avaliar a situação desta realidade junto dos nossos alunos, para podermos prevenir o futuro e agir no presente de modo mais eficiente. O sono dos alunos em qualidade e quantidade é fator essencial para o seu rendimento es- colar, desenvolvimento das suas aprendizagens, equilíbrio físico, mental e social. Como dizem os especialistas nesta área da saúde, a função reparadora do sono é insubstituível, constituindo-se como uma autêntica necessidade básica. Perante a importância do sono que afeta, hoje, cada vez mais a população, em particular os mais jovens, em crescimento e em processos de aprendizagem, será mais eficaz conhecermos a verdadeira realidade da situação, com dados concretos sobre os fatores que influenciam o sono, os ciclos de sono/vigília, as rotinas e os estilos de vida. Assim sendo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 80 vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira, o seguinte: 1 — Que proceda à avaliação dos hábitos de sono dos estudantes na Região, a partir do 2.º ciclo, através de inquéritos, realizados pelas escolas, aos alunos e respetivos encarregados de educação; 2 — Que elabore as devidas recomendações a serem postas em prática pelas famílias e pelas escolas, no sentido de promover uma boa qualidade do sono, atendendo a que é fundamental para todo o processo de aprendizagem, além da saúde em geral. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 114820102 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 81 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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