Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 311/2023
- Data
- 2023-10-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1538 palavras)
Portaria n.º 311/2023
de 16 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portugue-
sas — UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP
e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP e outros
O contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP e o Sindicato dos
Enfermeiros Portugueses — SEP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 24, de 29 de junho de 2023, abrange as relações de trabalho entre as Santas Casas da Mise-
ricórdia representadas pela União das Misericórdias Portuguesas — UMP que exerçam a sua
atividade no território do continente e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias Portuguesas — UMP
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes, com exceção dos trabalhadores
representados pela FNE — Federação Nacional da Educação, pelo Sindicato dos Técnicos Supe-
riores de Diagnóstico e Terapêutica — SINDITE, pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transpor-
tes — SITRA, pelo Sindicato dos Enfermeiros — SE, pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da
Educação — SINAPE, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, pelo
Sindicato Nacional e Democrático dos Professores — SINDEP e pelo Sindicato dos Trabalhadores
da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos — SINTAP. De acordo com o n.º 1 do
artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte,
por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de ati-
vidade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas
que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações
no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2021. De acordo com o estudo
estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente,
6078 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
91,9 % são mulheres e 8,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 5565 TCO (91,6 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais enquanto para 513 TCO (8,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 13,1 % são homens e 86,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 5,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alarga-
mento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas
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na associação de empregadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre as Santas Casas da Misericórdia.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas
de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para
a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 28, de 14 de julho de 2023, ao qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e o CESP — Sindicato dos Tra-
balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, deduziram oposição. Em síntese, as
associações sindicais oponentes alegam a existência de contrato coletivo próprio, celebrado com
a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS, com portaria de extensão,
peticionando a exclusão dos trabalhadores por estas representados do âmbito da aplicação da
presente extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, clarifica-se que nos termos do artigo 515.º
do Código do Trabalho a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito
não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Conside-
rando que o âmbito de aplicação previsto na portaria abrange as relações de trabalho onde não se
verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações sindicais oponentes a defesa
dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se, também, à exclusão do âmbito da pre-
sente extensão dos trabalhados filiados no referido sindicato e em sindicatos representados pelas
referidas federações sindicais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Misericórdias
Portuguesas — UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP e outros, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, são estendidas no território
do continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das
Misericórdias Portuguesas — UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba-
lhadores filiados em sindicatos representados pela FNE — Federação Nacional da Educação, pela
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal, pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e
Serviços, nem a trabalhadores filiados no Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e
Terapêutica — SINDITE, no Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes — SITRA, no Sindicato
dos Enfermeiros — SE, no Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação — SINAPE, no Sindi-
cato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, no Sindicato Nacional e Democrático dos
Professores — SINDEP, no Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades
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com Fins Públicos — SINTAP e no CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas
são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garan-
tida, em vigor, resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do
Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de outubro de 2023.
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