Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 310/2023
- Data
- 2023-10-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3654 palavras)
Portaria n.º 310/2023
de 16 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacio-
nal das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solida-
riedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho
de 2023, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social
representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional,
com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados
pelas associações sindicais outorgantes.
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na área da
sua aplicação às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação
outorgante, incluindo as Santas Casas da Misericórdia e Mutualidades, e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associa-
ções sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 17 223 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
91,3 % são mulheres e 8,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 15 493 TCO (90,0 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 1730 TCO (10,0 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 13,7 % são homens e 86,3 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alarga-
mento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas as relações de trabalho
tituladas por instituições particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência no setor social.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional,
com exceção da Região Autónoma dos Açores, e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões
Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável
no território do continente.
Considerando que a convenção prevê retribuições inferiores à retribuição mínima mensal
garantida (RMMG) em vigor, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto de exten-
são nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o
trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de
emissão de portaria de extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo
do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia
do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 30, de 18 de julho de 2023, ao qual deduziram oposição a União das
Misericórdias Portuguesas — UMP, a APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades,
a União das Mutualidades Portuguesas e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores
em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
A União das Misericórdias Portuguesas — UMP opõe-se à emissão da portaria de extensão das
alterações do contrato coletivo ou, sendo emitida, à sua aplicação às misericórdias nela filiadas. Para
tanto alega, em síntese: i) que goza de autonomia negocial coletiva e, como tal, tem capacidade para
negociar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis às suas associadas,
enunciando como exemplo o contrato coletivo por ela celebrado; ii) a extensão só pode ser emitida
na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial no setor e, ao con-
trário do que parece estar pressuposto no projeto de portaria de extensão, não existe um vazio de
regulamentação para o setor social, especialmente no que tange às misericórdias que integram a
UMP; iii) a nota justificativa do projeto de portaria de extensão apresenta diversas incongruências por
não se conseguir dela extrair facto que fundamente a decisão de extensão, nomeadamente por não
se vislumbrarem as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. Quanto à argumentação
da União das Misericórdias Portuguesas — UMP no sentido de que goza de autonomia negocial
coletiva em matéria de regulamentação coletiva do trabalho, tal argumentação só tem cabimento
à luz do artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro. É consabido que em matéria
de celebração de convenções coletivas o CT não impede as entidades empregadoras de celebrar
acordo de empresa ou acordo coletivo, ainda que através de terceiros mandatados expressamente
para o efeito. Porém, no que diz respeito à celebração de contrato coletivo [cf. alínea a) do n.º 3
do artigo 2.º do CT], essa competência cabe às estruturas de representação coletiva dos empre-
gadores e dos trabalhadores, ou seja, às associações de empregadores e associações sindicais
registadas nos termos do artigo 447.º do CT. A União das Misericórdias Portuguesas — UMP não
é uma associação de empregadores, pelo que, por esta via, não goza da capacidade para celebrar
contrato coletivo aplicável às suas associadas. Contudo, por motivo de incompatibilidade entre o
regime aplicável às associações de empregadores e o estatuto das IPSS, o desiderato do legislador
vertido no artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, admite que as estruturas de
representação coletiva de IPSS (as uniões, federações e confederações) possam, querendo, ter
capacidade idêntica à das associações de empregadores registadas no âmbito do CT para, com
autonomia própria, negociar e celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas. Porém, é claro
na norma legal que só são consideradas com tal capacidade às uniões, federações e confederações
de IPSS que manifestem essa vontade, de forma real, nos estatutos ou, no limite, comprovada por
facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração efetiva de um contrato coletivo. Apesar dos
estatutos da União das Misericórdias Portuguesas — UMP serem omissos quanto a esta matéria,
com a recente celebração do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE) n.º 14, de 15 de abril de 2023, deixou de subsistir qualquer dúvida quanto à capacidade da
União das Misericórdias Portuguesas — UMP para a defesa dos interesses das suas associadas
nesta matéria, à semelhança do previsto para as associações de empregadores, na lei e nas Con-
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venções n.os 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo que se excluem do
âmbito de aplicação da presente extensão as IPSS nelas filiadas. Quanto ao argumento no sentido
de que a emissão da portaria de extensão está ferida de ilegalidade porque só pode ser emitida
na falta de IRCT negocial no setor e, no caso, existe regulamentação para o setor social, especial-
mente no que tange às Misericórdias que integram a União das Misericórdias Portuguesas — UMP,
também não é de acolher. Das disposições conjugadas previstas nos artigos 514.º e 515.º do CT,
resulta que a portaria de extensão pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial aplicável às relações de trabalho existentes no mesmo âmbito de
setor de atividade e profissional previsto na convenção a estender. É o que sucede no caso, por-
quanto, trata-se de portaria de extensão que procede ao alargamento do âmbito de aplicação das
alterações de um contrato coletivo às relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional definido na
convenção. E apenas são abrangidas estas relações de trabalho porque as relações de trabalho
abrangidas por regulamentação coletiva negocial obrigam as partes nos termos do artigo 496.º
do CT. Assim, para além da extensão ser admissível, a lei exclui automaticamente a aplicação
das portarias de extensão, i. e., sem necessidade de norma expressa no respetivo instrumento,
às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por IRCT negocial, por força do
princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do CT e do regime de concorrência entre IRCT
negocial e não negocial previsto no artigo 484.º do CT. Ainda assim, tal norma consta do projeto da
presente portaria. No que concerne ao argumento de que a nota justificativa que integra o projeto
de portaria de extensão não salienta as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, tal
alegação não tem cabimento. A decisão de emissão de portaria de extensão ocorre no âmbito do
poder discricionário conferido por lei ao membro do Governo competente, mediante ponderação
das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. Assim, para além de efetuada a devida
ponderação foram relevados e considerados os indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1
da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho. Se dúvidas existissem, as circunstâncias e os indicadores que
a justificam constam expressamente da nota justificativa do projeto de extensão e da presente por-
taria e evidenciam, direta e indiretamente, entre outros aspetos: i) a identidade económica e social
entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção; ii) a
admissibilidade da sua emissão, por existirem relações de trabalhos no mesmo âmbito de setor de
atividade e profissional da convenção não abrangidas por regulamentação coletiva negocial; iii) o
impacto positivo da extensão das retribuições mínimas convencionadas na promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social; iv) a uniformização das condições mínimas de trabalho dos
trabalhadores das IPSS; v) a aproximação das condições de concorrência entre empregadores do
setor social.
Por sua vez, a APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades opõe-se à emissão
da portaria de extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho por si estabe-
lecidas e pelas suas associadas alegando em síntese que: i) tem em curso um processo negocial
com vista à celebração de contrato coletivo; ii) a CNIS não é uma associação representativa do
setor do mutualista; iii) as atividades mais significativas desenvolvidas pelas mutualidades são
distintas das prosseguidas pelas associadas da CNIS; iv) não existe identidade económica e social
entre as situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere e faltou pondera-
ção das circunstâncias económicas e sociais que justifiquem a extensão à APM-RedeMut e suas
associadas.
O argumento no sentido de que a existência de processo negocial com vista à celebração de
contrato coletivo impede a emissão de portaria de extensão para as relações de trabalho estabele-
cidas pela oponente e pelas suas associadas, não tem qualquer fundamento legal nos artigos 514.º
e 515.º do CT, que regulam a admissibilidade da emissão da portaria de extensão. O entendimento
de que a extensão não pode ser emitida para o setor mutualista porque a CNIS não é uma asso-
ciação representativa do setor, também não colhe. Nos termos dos seus estatutos a CNIS é uma
confederação de IPSS sem reserva quanto aos fins e atividades ou formas das instituições e com
reconhecida capacidade para celebrar contrato coletivo — no mesmo âmbito de setor de atividade
social estatutário —, o que faz de forma efetiva desde 2005, enquanto confederação de IPSS. Por
outro lado, esclarece-se que o regime em vigor não exige ou estabelece critérios de representati-
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vidade dos outorgantes de contrato coletivo para a emissão de portaria de extensão. Com efeito,
com a revogação da RCM n.º 90/2012, de 31 de outubro, e subsequentes alterações e, entrada
em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, o requisito da representatividade da parte emprega-
dora subscritora da convenção deixou de ser critério para a ponderação da emissão de portaria
de extensão. Quanto ao argumento de que as atividades mais significativas das mutualidades são
distintas das associadas da CNIS, regista-se que a extensão visa abranger as mesmas atividades
do setor social reguladas pela convenção, no âmbito das profissões e categorias profissionais nela
previstas, independentemente da forma jurídica que as IPSS revistam, uma vez que os seus fins
podem ser em domínios comuns, quer sejam os elencados no artigo 1.º-A do Estatuto das IPSS
aprovado Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, ou outros legalmente admissíveis. Em suma,
pese embora a oposição da APM-RedeMut, verifica-se que a mesma não constitui por si mesmo
fundamento bastante para a exclusão das suas associadas da presente extensão, porquanto a
oponente não é uma associação de empregadores registada nos termos do artigo 447.º do CT, nem
adquiriu até à presente data capacidade idêntica à das associações de empregadores nos termos
do artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro. Com efeito, conforme já referido a
propósito da União das Misericórdias Portuguesas — UMP, para que as uniões, federações e con-
federações de IPSS possam ser consideradas entidades com capacidade para celebrar contrato
coletivo é necessário que manifestem essa vontade. No caso, não se vislumbra nos estatutos da
APM-RedeMut tal competência nem ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração
de contrato coletivo. Regista-se ainda que a existência de negociações não são uma evidência
inequívoca de que as partes cheguem a acordo sobre a celebração de contrato coletivo, como a
APM-RedeMut assume que sucedeu com uma negociação que decorria há vários anos. Acresce
que o artigo 484.º do CT determina que a entrada em vigor de um IRCT negocial afasta a aplicação,
no respetivo âmbito, de anterior IRCT não negocial, pelo que a ocorrer a eventual celebração de
contrato coletivo, este afasta a aplicação da portaria de extensão em apreço.
A União das Mutualidades Portuguesas opõe-se, peticionando que a extensão das alterações do
contrato coletivo em análise não abranja as relações laborais inerentes às associações mutualistas,
incluindo as suas filiadas, alegando em síntese que: i) a CNIS não é uma associação representativa
do setor do mutualista; ii) as atividades mais significativas desenvolvidas pelas mutualidades são
distintas das prosseguidas pelas associadas da CNIS; iii) tem contrato coletivo próprio aplicável às
suas associadas e ao movimento mutualista, por força de portaria de extensão do mesmo.
Sobre o argumento relativo à falta de representatividade da CNIS, remete-se para o que já foi
dito anteriormente quanto à argumentação da APM-RedeMut sobre esta matéria. Relativamente ao
argumento de que as atividades mais significativas das mutualidades são distintas das associadas
da CNIS, reitera-se que a extensão visa abranger as mesmas atividades do setor social reguladas
pela convenção, no âmbito das profissões e categorias profissionais nela previstas, independente-
mente da forma jurídica que as IPSS revistam, uma vez que os seus fins podem ser em domínios
comuns, quer sejam os elencados no artigo 1.º-A do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, ou outros legalmente admissíveis. Quanto ao argumento de que goza
de autonomia negocial coletiva, invocando inclusive a celebração de contrato coletivo próprio, remete-
-se para o que foi dito relativamente à União das Misericórdias Portuguesas — UMP, acolhendo-se
a exclusão das associadas na União das Mutualidades Portuguesas, uma vez que fazendo uso da
prerrogativa legal prevista no artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, assiste-lhe,
também o direito de defesa dos interesses das instituições nela filiadas.
Por outro lado, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas
e Sociais — FNSTFPS alega ter convenção coletiva própria celebrada com a CNIS e que a con-
venção a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do
setor de atividade em causa. Nestes termos, pretende a oponente que os trabalhadores filiados nas
associações sindicais por si representadas sejam excluídos do âmbito de aplicação da extensão.
De acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do CT, o qual dispõe que a
portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho negocial, a aplicação das portarias de extensão é automaticamente excluída das relações
de trabalho que, no mesmo âmbito, sejam abrangidas por outros instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho negociais. Considerando que se trata de uma norma imperativa, a sua não
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aplicabilidade não carece da existência de norma expressa no respetivo instrumento de regulamen-
tação coletiva de trabalho não negocial. Ainda assim, atendendo a que no âmbito do setor social
as atividades prosseguidas pelas instituições particulares de solidariedade social estão abrangidas
por diversas convenções coletivas e que o eventual desconhecimento pelos seus destinatários
do imperativo legal inscrito no artigo 515.º do CT poderia suscitar alguma incerteza quanto ao
âmbito de aplicação real da presente portaria, o projeto de extensão previa, expressamente, no
n.º 3 do seu artigo 1.º essa não aplicabilidade. Não obstante, considerando que o âmbito de apli-
cação previsto no artigo n.º 1 da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique
o princípio da dupla filiação e que assiste à oponente a defesa dos direitos dos seus associados,
procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos
representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas
e Sociais — FNSTFPS.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confede-
ração Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores
ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas asso-
ciações sindicais outorgantes.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares
de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP e na União das
Mutualidades Portuguesas.
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos repre-
sentados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e
Sociais — FNSTFPS.
4 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida
em vigor apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
artigo 275.º do Código do Trabalho.
5 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam
reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o
artigo 515.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de outubro de
2023.
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