Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 310/2022
- Data
- 2022-12-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E EDUCAÇÃO
Texto integral (5864 palavras)
Portaria n.º 310/2022
de 28 de dezembro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, que fixa a estru-
tura orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, e à primeira
alteração à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, que aprova os Estatutos do Instituto
de Gestão Financeira da Educação, I. P., IGeFE, I. P.
O Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, procedeu à alteração de diversas estruturas orgâ-
nicas de vários serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com vista a
adequá-las para responder, designadamente, aos desafios que resultam da execução do Plano
de Recuperação e Resiliência ou da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da
Administração Pública 2020-2023, bem como do Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal.
No âmbito das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, foram
alteradas as estruturas orgânicas das áreas da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
e do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., pelo que se torna necessário proceder à
adequação das respetivas estruturas hierarquizadas e matriciais.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua reda-
ção atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, pelo Ministro da Educação e pela Secretária de Estado da Administração Pública,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À segunda alteração à Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, alterada pela Portaria
n.º 336/2012, de 24 de outubro;
b) À primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.,
aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto;
c) Ao aditamento aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados
em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio
Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]
[...]
m) Apoiar os utilizadores de instrumentos de suporte à produção de estatísticas e estudos;
n) Apoiar os processos de recolha e tratamento de dados estatísticos.
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Artigo 6.º
[...]
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEEC é fixado em três.»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.,
aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º e 8.º a 10.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da
Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) Departamento do Orçamento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) (Revogada.)
e) Departamento de Administração Geral;
f) [...]
g) Departamento da Rede Escolar e Projetos;
h) Departamento de Gestão de Infraestruturas Tecnológicas;
i) Departamento de Sistemas de Informação.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas unidades flexíveis designadas
por núcleos, até ao limite de 12, dirigidas por coordenadores de núcleo, cargos de direção inter-
média de 2.º grau.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) Planear e executar as ações inerentes à elaboração do projeto de orçamento anual de ativi-
dades e projetos do programa orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar;
b) Proceder à monitorização, controlo e avaliação da execução orçamental e financeira,
garantindo o cumprimento dos objetivos definidos para o programa orçamental do ensino básico e
secundário e administração escolar;
c) Assegurar o acompanhamento, o controlo e a avaliação mensal da execução orçamental
dos órgãos, serviços e estruturas inseridos no programa orçamental do ensino básico e secundário
e administração escolar, propondo medidas e ajustamentos que se revelem necessários com vista
a uma otimização dos recursos financeiros disponíveis;
d) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências do IGeFE, I. P., como enti-
dade coordenadora do programa orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar;
e) Colaborar na elaboração do quadro plurianual do programa orçamental do ensino básico e
secundário e administração escolar;
f) Prestar apoio técnico aos órgãos, serviços e estruturas que integram o programa orçamental do
ensino básico e secundário e administração escolar, no âmbito das competências do departamento;
g) [...]
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h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
Artigo 6.º
Departamento do Orçamento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ao Departamento do Orçamento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente
designado por DOCTES, compete:
a) Colaborar na preparação dos projetos de orçamento dos serviços e organismos inseridos
no programa orçamental da ciência, tecnologia e ensino superior;
b) [...]
c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas da área da ciência, tecnologia
e ensino superior;
d) Acompanhar a execução financeira dos serviços e organismos inseridos no programa orça-
mental da ciência, tecnologia e ensino superior, propondo medidas para eventuais ajustamentos
que se revelem necessários para fazer face a riscos orçamentais emergentes;
e) [...]
f) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências do IGeFE, I. P., como
entidade coordenadora do programa orçamental da ciência, tecnologia e ensino superior;
g) [...]
Artigo 8.º
Departamento de Administração Geral
Ao Departamento de Administração Geral, abreviadamente designado por DAG, compete:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras, no âmbito das unidades orgânicas
do ensino básico e secundário da rede pública;
k) Promover a aquisição agregada de bens e serviços abrangida nos acordos-quadro, no
âmbito dos órgãos, serviços e estruturas que integram o programa orçamental do ensino básico e
secundário e administração escolar, sem prejuízo das competências atribuídas à Secretaria-Geral
da Educação e Ciência;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Artigo 9.º
[...]
[...]
a) Elaborar e consolidar a proposta de orçamento dos estabelecimentos de ensino básico e
secundário da rede pública, monitorizar e controlar a sua execução;
b) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e outros abonos
devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e estruturas que integram o programa orçamental
do ensino básico e secundário e administração escolar, cujo apoio seja prestado diretamente pelo
IGeFE, I. P., normalizando os processos num contexto integrado;
c) (Revogada.)
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d) Assegurar e acompanhar a execução dos meios financeiros a transferir para as Autarquias
Locais, no âmbito das despesas com o pessoal não docente e das outras despesas correntes e de
capital, nos termos definidos nos instrumentos legais de delegação e transferência de competências
em matéria de educação;
e) Gerir e monitorizar a execução financeira das despesas com pessoal e de funcionamento e
projetos dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública, no âmbito de projetos
cofinanciados por fundos europeus;
f) Prestar apoio técnico-administrativo na área financeira e dos recursos humanos aos esta-
belecimentos de ensino básico e secundário da rede pública;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) [...]
k) Aplicar os regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em serviço e
outras situações no âmbito da proteção social dos trabalhadores dos órgãos, serviços e estruturas
que integram o programa orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar, cujo
apoio seja prestado diretamente pelo IGeFE, I. P.;
l) [...]
m) Planear, definir os critérios, elaborar e distribuir o orçamento individualizado pelos estabe-
lecimentos de ensino básico e secundário e monitorizar a respetiva execução;
n) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências do IGeFE, I. P., como
organismo intermédio no âmbito de fundos europeus, cujos beneficiários finais sejam maioritaria-
mente estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública;
o) Implementar e coordenar a aplicação de normas sobre condições ambientais, saúde, higiene
e segurança no trabalho;
p) Elaborar e gerir o plano de formação profissional do IGeFE, I. P.;
q) Acompanhar o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Pública do IGeFE, I. P. (SIADAP 2 e 3);
r) Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessária à gestão dos recursos humanos, e
registar no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) a respetiva informação do IGeFE, I. P.;
s) Elaborar o balanço social do IGeFE, I. P.;
t) Desenvolver as ações necessárias, no âmbito da gestão e conservação das instalações e
equipamentos, de forma a garantir boas condições de trabalho aos trabalhadores do IGeFE, I. P.,
em articulação com o Departamento de Administração Geral.
Artigo 10.º
[...]
1 — A organização interna do IGeFE, I. P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas
por deliberação do conselho diretivo, que define os seus objetivos, duração e composição.
2 — [...]»
Artigo 4.º
Aditamento aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.,
aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto
São aditados aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados
em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 9.º-A
Departamento da Rede Escolar e Projetos
Ao Departamento da Rede Escolar e Projetos, abreviadamente designado por DREP, compete:
a) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;
b) Promover o planeamento e desenvolver cenários de apoio à decisão com vista à melhoria
da organização e dos resultados da rede escolar e dos seus estabelecimentos;
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c) Gerir o sistema de requalificação das infraestruturas escolares, para, de forma centrada,
simplificada e digital, acompanhar a execução dos procedimentos relativos às candidaturas ao
programa nacional de requalificação da rede escolar;
d) Gerir a base de dados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública no
âmbito do movimento anual da rede escolar;
e) Acompanhar e monitorizar a elaboração, aprovação, implementação e avaliação das cartas
educativas;
f) Conceber indicadores destinados a apoiar o planeamento e a gestão do sistema educativo;
g) Organizar e disponibilizar informação financeira referente ao sistema educativo, para res-
posta a entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais;
h) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão, em linha com o plano estratégico
definido para a organização;
i) Promover e monitorizar a gestão da qualidade dos processos e procedimentos internos do
IGeFE, I. P., com vista à implementação de mecanismos de melhoria contínua;
j) Gerir e coordenar os projetos transversais que lhe sejam atribuídos, em articulação com os
demais departamentos.
Artigo 9.º-B
Departamento de Gestão de Infraestruturas Tecnológicas
Ao Departamento de Gestão de Infraestruturas Tecnológicas, abreviadamente designado
por DGIT, compete:
a) Gerir as infraestruturas de tecnologias de informação e telecomunicações e assegurar a
administração dos sistemas, numa lógica de serviços comuns partilhados, para a área governativa
da educação;
b) Conceber, desenvolver e implementar um plano de infraestruturas tecnológicas e de tele-
comunicações, de acordo com o definido no Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
c) Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infraestruturas nas compo-
nentes de hardware e networking e outros sistemas no âmbito da sua atuação;
d) Assegurar a administração, a operação e supervisão de sistemas, garantindo a sua ade-
quação permanente às necessidades e aos níveis de serviço definidos;
e) Assegurar a gestão e operação das infraestruturas tecnológicas e de telecomunicações
necessárias ao funcionamento dos sistemas de informação dos órgãos, serviços e organismos
da área governativa da educação e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de
serviços comuns partilhados;
f) Participar no estudo e assegurar a implementação e operacionalização de iniciativas na área
dos sistemas de informação, em articulação com os organismos promotores;
g) Definir e assegurar a aplicação de regras e normas de utilização dos sistemas de infor-
mação, garantindo a segurança, confidencialidade e integridade da informação e das plataformas
tecnológicas associadas;
h) Gerir e assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização dos centros de dados
que alojam os sistemas informáticos dos órgãos e serviços da área governativa da educação;
i) Gerir as infraestruturas de telecomunicações de voz e dados da área governativa da educação;
j) Promover a consolidação e a racionalização de infraestruturas tecnológicas nos serviços e
organismos da área governativa da educação, acompanhando os processos de seleção, aquisição
e instalação de equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida, com respeito
pelos princípios da racionalidade económica;
k) Promover o desenvolvimento, definição e cumprimento de normas de segurança associadas
aos sistemas de informação da área governativa da educação, de acordo com as recomendações
dos organismos setoriais com competências nesse domínio e em observância das melhores prá-
ticas internacionais;
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l) Responder e mitigar eventuais ataques informáticos;
m) Assegurar a articulação com outras áreas governativas, tendo em vista o reforço da segu-
rança das comunicações e dos sistemas de informação da Administração Pública;
n) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o
plano estratégico definido para a organização.
Artigo 9.º-C
Departamento de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI, compete:
a) Definir, implementar e manter atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas
de informação, de acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços
da área governativa da educação e da Administração Pública com competência nessas matérias,
garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;
b) Planear, definir, normalizar e gerir o desenvolvimento, teste, manutenção e acreditação dos
sistemas de informação da área governativa da educação, de acordo com a arquitetura de referência
e o preconizado no PESI, numa lógica de serviços comuns partilhados;
c) Definir, implementar e manter atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas
de informação, de acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços
da área governativa da educação e da Administração Pública com competência nessas matérias,
garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;
d) Apoiar a definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-
estruturas lógicas e de modelos tecnológicos;
e) Assegurar a coordenação técnica da gestão dos sistemas de segurança de informação e
de gestão de riscos;
f) Executar a acreditação de sistemas e soluções aplicacionais, desenvolvendo os testes
adequados;
g) Proceder à avaliação permanente do desempenho técnico das soluções e sistemas apli-
cacionais em produção;
h) Definir e dinamizar a utilização das metodologias e ferramentas de trabalho de tecnologias
de informação;
i) Apoiar os demais departamentos do IGeFE, I. P., e os órgãos, serviços e organismos da
área governativa da educação no desenho e conceção dos sistemas de informação necessários
à prossecução das suas atribuições e competências, garantindo o alinhamento com o PESI, as
tendências de mercado e procurando uma efetiva racionalização da utilização de recursos;
j) Assegurar a administração de sistemas e a gestão das plataformas tecnológicas, tendo em
vista a disponibilização de serviços estáveis, fiáveis e seguros;
k) Monitorizar a disponibilidade e o desempenho das aplicações, sistemas de informação e
plataformas tecnológicas sob sua gestão;
l) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação dos órgãos, serviços
e organismos da área governativa da educação e dos estabelecimentos de educação e ensino,
numa lógica de serviços comuns partilhados;
m) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos siste-
mas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação,
garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação e articulando
a configuração do tipo e da forma de acesso, em função das atribuições de cada órgão, serviço e
organismo;
n) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação
entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação
aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação
e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
o) Gerir os protocolos e implementar os processos de partilha de dados com os vários orga-
nismos da Administração Pública;
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p) Conceber, desenvolver e gerir sistemas de tratamento de dados, produção de indicadores
e apoio à decisão;
q) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas e processos de controlo de qualidade de dados;
r) Conceber, desenvolver e gerir sistemas inteligentes de indicadores de risco de suporte ao
combate à fraude;
s) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o
plano estratégico definido para a organização.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 4.º da Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio,
alterada pela Portaria n.º 336/2012, de 24 de outubro;
b) As alíneas b) e d) do artigo 2.º, a alínea h) do artigo 4.º, os artigos 5.º e 7.º, as alíneas e) a i)
do artigo 8.º e as alíneas c) e g) a i) do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira
da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
São republicados, no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, os Estatutos do
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de
20 de agosto, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na
data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 21 de dezembro de
2022. — A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em
6 de dezembro de 2022. — O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 30 de
novembro de 2022. — A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires
Ferreira, em 29 de novembro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados
em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, com a redação atual
Artigo 1.º
Estrutura
A organização interna dos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., abre-
viadamente designado por IGeFE, I. P., obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios orçamental,
sistemas e tecnologias de informação, compras públicas, centralização de vencimentos, apoio
jurídico e apoio à decisão, é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;
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b) Nas áreas de atividade relativas ao desenvolvimento de projetos transversais relacionados
com a modernização dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e a interoperabili-
dade dos sistemas de informação, é adotado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear
A organização interna do IGeFE, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas
nucleares:
a) Departamento de Planeamento e Coordenação Orçamental;
b) (Revogada.)
c) Departamento do Orçamento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) (Revogada.)
e) Departamento de Administração Geral;
f) Departamento de Gestão e de Recursos Humanos;
g) Departamento da Rede Escolar e Projetos;
h) Departamento de Gestão de Infraestruturas Tecnológicas;
i) Departamento de Sistemas de Informação.
Artigo 3.º
Cargos dirigentes intermédios
1 — Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção inter-
média de 1.º grau.
2 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas unidades flexíveis designadas
por núcleos, até ao limite de 12, dirigidas por coordenadores de núcleo, cargos de direção inter-
média de 2.º grau.
Artigo 4.º
Departamento de Planeamento e Coordenação Orçamental
Ao Departamento de Planeamento e Coordenação Orçamental, abreviadamente designado
por DPCO, compete:
a) Planear e executar as ações inerentes à elaboração do projeto de orçamento anual de ativida-
des e projetos do programa orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar;
b) Proceder à monitorização, controlo e avaliação da execução orçamental e financeira,
garantindo o cumprimento dos objetivos definidos para o programa orçamental do ensino básico e
secundário e administração escolar;
c) Assegurar o acompanhamento, o controlo e a avaliação mensal da execução orçamental
dos órgãos, serviços e estruturas inseridos no programa orçamental do ensino básico e secundário
e administração escolar, propondo medidas e ajustamentos que se revelem necessários com vista
a uma otimização dos recursos financeiros disponíveis;
d) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências do IGeFE, I. P., como
entidade coordenadora do programa orçamental do ensino básico e secundário e administração
escolar;
e) Colaborar na elaboração do quadro plurianual do programa orçamental do ensino básico e
secundário e administração escolar;
f) Prestar apoio técnico aos órgãos, serviços e estruturas que integram o programa orçamental do
ensino básico e secundário e administração escolar, no âmbito das competências do departamento;
g) Assegurar a atualização dos instrumentos de planeamento financeiro com vista à concreti-
zação das orientações de política orçamental;
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h) (Revogada.)
i) Promover e gerir programas de política setorial, integrando o respetivo planeamento orça-
mental;
j) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o
plano estratégico definido para a organização.
Artigo 5.º
Departamento de Organização e Gestão dos Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário
(Revogado.)
Artigo 6.º
Departamento do Orçamento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ao Departamento do Orçamento da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente
designado por DOCTES, compete:
a) Colaborar na preparação dos projetos de orçamento dos serviços e organismos inseridos
no programa orçamental da ciência, tecnologia e ensino superior;
b) Colaborar na definição e acompanhamento dos modelos de financiamento público do ensino
superior, da ação social do ensino superior e da ciência;
c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas da área da ciência, tecnologia
e ensino superior;
d) Acompanhar a execução financeira dos serviços e organismos inseridos no programa orça-
mental da ciência, tecnologia e ensino superior, propondo medidas para eventuais ajustamentos
que se revelem necessários para fazer face a riscos orçamentais emergentes;
e) Apoiar a definição dos objetivos dos contratos-programa anuais e plurianuais a celebrar com
as instituições do ensino superior, bem como do respetivo modelo de financiamento e assegurar o
seu acompanhamento e avaliação;
f) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências do IGeFE, I. P., como
entidade coordenadora do programa orçamental da ciência, tecnologia e ensino superior;
g) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o
plano estratégico definido para a organização.
Artigo 7.º
Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação
(Revogado.)
Artigo 8.º
Departamento de Administração Geral
Ao Departamento de Administração Geral, abreviadamente designado por DAG, compete:
a) Elaborar o projeto de orçamento do IGeFE, I. P.;
b) Assegurar e monitorizar a gestão orçamental, elaborar os respetivos relatórios de execução
e efetuar a prestação de contas;
c) Implementar sistemas e procedimentos de controlo interno;
d) Assegurar a gestão do aprovisionamento, a gestão e conservação do património, das ins-
talações e equipamentos, mantendo atualizado o inventário;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
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h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras, no âmbito das unidades orgânicas
do ensino básico e secundário da rede pública;
k) Promover a aquisição agregada de bens e serviços abrangida nos acordos-quadro, no
âmbito dos órgãos, serviços e estruturas que integram o programa orçamental do ensino básico e
secundário e administração escolar, sem prejuízo das competências atribuídas à Secretaria-Geral
da Educação e Ciência;
l) Avaliar os resultados obtidos no âmbito do programa de compras públicas do IGeFE, I. P.;
m) Promover o reporte estatístico anual das aquisições de bens e serviços, previsto no Código
dos Contratos Públicos, no âmbito da competência do IGeFE, I. P.;
n) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o
plano estratégico definido para a organização.
Artigo 9.º
Departamento de Gestão e de Recursos Humanos
Ao Departamento de Gestão e de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DGRH,
compete:
a) Elaborar e consolidar a proposta de orçamento dos estabelecimentos de ensino básico e
secundário da rede pública, monitorizar e controlar a sua execução;
b) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e outros abonos
devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e estruturas que integram o programa orçamental
do ensino básico e secundário e administração escolar, cujo apoio seja prestado diretamente pelo
IGeFE, I. P., normalizando os processos num contexto integrado;
c) (Revogada.)
d) Assegurar e acompanhar a execução dos meios financeiros a transferir para as Autarquias
Locais, no âmbito das despesas com o pessoal não docente e das outras despesas correntes e de
capital, nos termos definidos nos instrumentos legais de delegação e transferência de competências
em matéria de educação;
e) Gerir e monitorizar a execução financeira das despesas com pessoal e de funcionamento e
projetos dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública, no âmbito de projetos
cofinanciados por fundos europeus;
f) Prestar apoio técnico-administrativo na área financeira e dos recursos humanos aos esta-
belecimentos de ensino básico e secundário da rede pública;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Assegurar, organizar e executar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão dos
recursos humanos, promovendo a aplicação das medidas de política definidas para a Administração
Pública;
k) Aplicar os regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em serviço e
outras situações no âmbito da proteção social dos trabalhadores dos órgãos, serviços e estruturas
que integram o programa orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar, cujo
apoio seja prestado diretamente pelo IGeFE, I. P.;
l) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o
plano estratégico definido para a organização;
m) Planear, definir os critérios, elaborar e distribuir o orçamento individualizado pelos estabe-
lecimentos de ensino básico e secundário e monitorizar a respetiva execução;
n) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências do IGeFE, I. P., como
organismo intermédio no âmbito de fundos europeus, cujos beneficiários finais sejam maioritaria-
mente estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública;
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o) Implementar e coordenar a aplicação de normas sobre condições ambientais, saúde, higiene
e segurança no trabalho;
p) Elaborar e gerir o plano de formação profissional do IGeFE, I. P.;
q) Acompanhar o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Pública do IGeFE, I. P. (SIADAP 2 e 3);
r) Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessária à gestão dos recursos humanos,
e registar no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) a respetiva informação do
IGeFE, I. P.;
s) Elaborar o balanço social do IGeFE, I. P.;
t) Desenvolver as ações necessárias, no âmbito da gestão e conservação das instalações e
equipamentos, de forma a garantir boas condições de trabalho aos trabalhadores do IGeFE, I. P.,
em articulação com o Departamento de Administração Geral.
Artigo 9.º-A
Departamento da Rede Escolar e Projetos
Ao Departamento da Rede Escolar e Projetos, abreviadamente designado por DREP, compete:
a) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;
b) Promover o planeamento e desenvolver cenários de apoio à decisão com vista à melhoria
da organização e dos resultados da rede escolar e dos seus estabelecimentos;
c) Gerir o sistema de requalificação das infraestruturas escolares, para, de forma centrada,
simplificada e digital, acompanhar a execução dos procedimentos relativos às candidaturas ao
programa nacional de requalificação da rede escolar;
d) Gerir a base de dados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública no
âmbito do movimento anual da rede escolar;
e) Acompanhar e monitorizar a elaboração, aprovação, implementação e avaliação das cartas
educativas;
f) Conceber indicadores destinados a apoiar o planeamento e a gestão do sistema educativo;
g) Organizar e disponibilizar informação financeira referente ao sistema educativo, para res-
posta a entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais;
h) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão, em linha com o plano estratégico
definido para a organização;
i) Promover e monitorizar a gestão da qualidade dos processos e procedimentos internos do
IGeFE, I. P., com vista à implementação de mecanismos de melhoria contínua;
j) Gerir e coordenar os projetos transversais que lhe sejam atribuídos, em articulação com os
demais departamentos.
Artigo 9.º-B
Departamento de Gestão de Infraestruturas Tecnológicas
Ao Departamento de Gestão de Infraestruturas Tecnológicas, abreviadamente designado
por DGIT, compete:
a) Gerir as infraestruturas de tecnologias de informação e telecomunicações e assegurar a
administração dos sistemas, numa lógica de serviços comuns partilhados, para a área governativa
da educação;
b) Conceber, desenvolver e implementar um plano de infraestruturas tecnológicas e de tele-
comunicações, de acordo com o definido no Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
c) Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infraestruturas nas compo-
nentes de hardware e networking e outros sistemas no âmbito da sua atuação;
d) Assegurar a administração, a operação e supervisão de sistemas, garantindo a sua ade-
quação permanente às necessidades e aos níveis de serviço definidos;
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e) Assegurar a gestão e operação das infraestruturas tecnológicas e de telecomunicações
necessárias ao funcionamento dos sistemas de informação dos órgãos, serviços e organismos
da área governativa da educação e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica de
serviços comuns partilhados;
f) Participar no estudo e assegurar a implementação e operacionalização de iniciativas na área
dos sistemas de informação, em articulação com os organismos promotores;
g) Definir e assegurar a aplicação de regras e normas de utilização dos sistemas de infor-
mação, garantindo a segurança, confidencialidade e integridade da informação e das plataformas
tecnológicas associadas;
h) Gerir e assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização dos centros de dados
que alojam os sistemas informáticos dos órgãos e serviços da área governativa da educação;
i) Gerir as infraestruturas de telecomunicações de voz e dados da área governativa da edu-
cação;
j) Promover a consolidação e a racionalização de infraestruturas tecnológicas nos serviços e
organismos da área governativa da educação, acompanhando os processos de seleção, aquisição
e instalação de equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida, com respeito
pelos princípios da racionalidade económica;
k) Promover o desenvolvimento, definição e cumprimento de normas de segurança associadas
aos sistemas de informação da área governativa da educação, de acordo com as recomendações
dos organismos setoriais com competências nesse domínio e em observância das melhores prá-
ticas internacionais;
l) Responder e mitigar eventuais ataques informáticos;
m) Assegurar a articulação com outras áreas governativas, tendo em vista o reforço da segu-
rança das comunicações e dos sistemas de informação da Administração Pública;
n) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o
plano estratégico definido para a organização.
Artigo 9.º-C
Departamento de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI, compete:
a) Definir, implementar e manter atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas
de informação, de acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços
da área governativa da educação e da Administração Pública com competência nessas matérias,
garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;
b) Planear, definir, normalizar e gerir o desenvolvimento, teste, manutenção e acreditação dos
sistemas de informação da área governativa da educação, de acordo com a arquitetura de referência
e o preconizado no PESI, numa lógica de serviços comuns partilhados;
c) Definir, implementar e manter atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas
de informação, de acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços
da área governativa da educação e da Administração Pública com competência nessas matérias,
garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;
d) Apoiar a definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-
estruturas lógicas e de modelos tecnológicos;
e) Assegurar a coordenação técnica da gestão dos sistemas de segurança de informação e
de gestão de riscos;
f) Executar a acreditação de sistemas e soluções aplicacionais, desenvolvendo os testes
adequados;
g) Proceder à avaliação permanente do desempenho técnico das soluções e sistemas apli-
cacionais em produção;
h) Definir e dinamizar a utilização das metodologias e ferramentas de trabalho de tecnologias
de informação;
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i) Apoiar os demais departamentos do IGeFE, I. P., e os órgãos, serviços e organismos da
área governativa da educação no desenho e conceção dos sistemas de informação necessários
à prossecução das suas atribuições e competências, garantindo o alinhamento com o PESI, as
tendências de mercado e procurando uma efetiva racionalização da utilização de recursos;
j) Assegurar a administração de sistemas e a gestão das plataformas tecnológicas, tendo em
vista a disponibilização de serviços estáveis, fiáveis e seguros;
k) Monitorizar a disponibilidade e o desempenho das aplicações, sistemas de informação e
plataformas tecnológicas sob sua gestão;
l) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação dos órgãos, serviços
e organismos da área governativa da educação e dos estabelecimentos de educação e ensino,
numa lógica de serviços comuns partilhados;
m) Assegurar o desenvolvimento coerente e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos siste-
mas de informação no âmbito dos órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação,
garantindo a qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação e articulando
a configuração do tipo e da forma de acesso, em função das atribuições de cada órgão, serviço e
organismo;
n) Prestar o apoio necessário aos estabelecimentos de educação e ensino na articulação
entre as suas aplicações informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação
aos utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de informação
certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
o) Gerir os protocolos e implementar os processos de partilha de dados com os vários orga-
nismos da Administração Pública;
p) Conceber, desenvolver e gerir sistemas de tratamento de dados, produção de indicadores
apoio à decisão;
q) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas e processos de controlo de qualidade de dados;
r) Conceber, desenvolver e gerir sistemas inteligentes de indicadores de risco de suporte ao
combate à fraude;
s) Disponibilizar informação para a elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o
plano estratégico definido para a organização.
Artigo 10.º
Equipas multidisciplinares
1 — A organização interna do IGeFE, I. P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas
por deliberação do conselho diretivo, que define os seus objetivos, duração e composição.
2 — O chefe de equipa multidisciplinar é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de
direção intermédia de 2.º grau.
116003026
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FINANÇAS