Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 310/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6063 palavras)
Portaria n.º 310/2015
cional do município de Braga, com as áreas a integrar e a
de 25 de setembro excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
portaria, que dela fazem parte integrante.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
para a área do município de Braga foi aprovada pela Reso- Artigo 2.º
lução do Conselho de Ministros n.º 57/2000, de 1 de junho
de 2000, publicada no Diário da República, n.º 147/2000, Consulta
1.ª série-B, de 28 de junho de 2000.
A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
critiva do presente processo podem ser consultados na
gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter-
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis -Geral do Território (DGT).
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho,
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de
REN para o município de Braga, enquadrada no procedi- Artigo 3.º
mento de revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo
município. Produção de efeitos
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Na- A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
cional (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal
a delimitação proposta, nos termos do disposto no de Braga.
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março,
aplicável por via do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
sendo que o respetivo parecer se encontra consubstan- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
ciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada 4 de setembro de 2015.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Braga
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Áreas de Infiltração Máxima . . . . . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acerto Urbano
C2 Faixa de Proteção a Albufeira . . . . . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas . . . . . . . Ocupação com Atividades Económicas
C3 Faixa de Proteção a Albufeira . . . . . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas . . . . . . . Ocupação com Atividades Económicas
C4 Faixa de Proteção a Albufeira . . . . . . . . . . . Espaço de Atividades Económicas . . . . . . . Ocupação com Atividades Económicas
C5 Faixa de Proteção a Albufeira . . . . . . . . . . . Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acerto Urbano
MINISTÉRIO DA SAÚDE instrumentais à atividade da prestação de cuidados de
saúde, importa adaptá-lo a um modelo que reflita a sua
realidade associativa composta exclusivamente por
Decreto-Lei n.º 209/2015 entidades públicas que determinou a sua reclassifica-
de 25 de setembro
ção e integração no sector institucional das Adminis-
trações Públicas para efeitos de Orçamento do Estado,
O Decreto-Lei n.º 46 668, de 24 de novembro de 1965, instituindo regras que assegurem um maior controlo
estabeleceu a possibilidade de os hospitais poderem financeiro por parte do Estado e uma maior transpa-
criar serviços de utilização comum, de forma a obterem rência.
melhor rendimento económico. O SUCH — Serviço de Finalmente, a transmissão para a SPMS, E. P. E., das
Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) foi criado ao posições jurídicas detidas nos Agrupamentos Complemen-
abrigo do referido decreto-lei pelo despacho ministe- tares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas»
rial de 22 de abril de 1966, com o objetivo de realizar e «Somos Pessoas», pelo SUCH, e das posições jurídi-
a prestação de serviços de utilização comum dos hospi- cas detidas no Agrupamento Complementar de Empre-
tais, segundo um modelo de colocação em comum dos sas «Somos Compras», pelo Centro Hospitalar de Lis-
meios que suportam as áreas instrumentais à atividade da boa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar de Lisboa
prestação de cuidados de saúde, tendo-lhe sido reconhe- Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa
cida a qualidade de pessoa coletiva de utilidade pública Norte, E. P. E., bem como das estruturas do SUCH des-
administrativa. tinadas à prossecução das atividades dos referidos agru-
A evolução ao longo dos anos confirmou o SUCH como
pamentos, permite desencadear o processo de extinção
um instrumento importante de autossatisfação das neces-
sidades das instituições do Serviço Nacional de Saúde, dos mesmos.
suas associadas, desenvolvendo, em regime materialmente Assim:
cooperativo, iniciativas e soluções que as mesmas utilizam Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
em comum e que contribuem para o seu funcionamento tituição, o Governo decreta o seguinte:
mais ágil e eficiente, proporcionando-lhe ganhos de escala
e libertando-as para a plena dedicação à prestação de cui- Artigo 1.º
dados de saúde.
Para além de prestador de serviços nas áreas onde, nem Objeto
os associados, nem o mercado, dispõem de respostas pró- 1 — O presente decreto-lei procede à definição do
prias, o SUCH assume também uma função de regulador quadro estatutário e das normas de funcionamento do
material, em áreas onde o mercado dispõe de menos agen- SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
tes, ou algum ou alguns destes agentes detêm excessiva
(SUCH), adaptando-os a um modelo que reflete a sua rea-
preponderância, a nível nacional ou local, garantindo pela
via da contenção, a prática de preços e condições adequa- lidade associativa composta exclusivamente por entidades
dos e aceitáveis, que impedem as práticas concertadas de públicas determinante da sua reclassificação e integração
mercado. no sector institucional das Administrações Públicas para
O SUCH foi, também, o percussor da partilha de efeitos de Orçamento do Estado.
serviços no sector da saúde em matéria de compras 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime
e logística, serviços financeiros e recursos humanos, da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos
áreas que, entretanto, foram autonomizadas e atribuí- Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos
das à SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Contas» e «Somos Pessoas».
Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), importando, agora,
concluir o processo de transmissão das posições jurídi- Artigo 2.º
cas dos agrupamentos complementares de empresa que
originalmente detinham a atividade naquelas três áreas Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
para a SPMS, E. P. E.
Mantendo -se válidos os pressupostos que ditaram Os estatutos e o funcionamento do SUCH obedecem às
a constituição do SUCH, enquanto associação de hos- normas constantes do anexo ao presente decreto-lei, que
pitais para a partilha de serviços comuns nas áreas dele faz parte integrante.
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Artigo 3.º não assumem novos ónus ou encargos até à sua dissolu-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março
ção;
b) Os Agrupamentos referidos na alínea anterior são
É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, dissolvidos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor
alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novem- do presente decreto-lei.
bro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º
«Artigo 11.º-A Entrada em vigor
Posições jurídicas
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
1 — As posições jurídicas do Agrupamento Com- ao da sua publicação.
plementar de Empresa ‘Somos Compras’, detidas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
pelo SUCH — Serviço de Utilização Comum dos agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma-
Hospitais (SUCH), pelo Centro Hospitalar Lisboa ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fer-
Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Oci- nando Serra Leal da Costa.
dental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa
Norte, E. P. E., bem como as posições jurídicas dos Promulgado em 17 de setembro de 2015.
Agrupamentos Complementares de Empresas ‘Somos Publique-se.
Contas’ e ‘Somos Pessoas’ detidas pelo SUCH, trans-
mitem-se para a SPMS, E. P. E. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — As posições jurídicas a que se refere o número Referendado em 20 de setembro de 2015.
anterior compreendem a universalidade de bens e direi-
tos detidos por cada uma daquelas entidades e afeta ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
exercício das atividades em causa, e abrange todo o
ativo e passivo, património físico e jurídico e posições ANEXO
em contratos em vigor que integram aquelas univer-
salidades. (a que se refere o artigo 2.º)
3 — O SUCH, o Centro Hospitalar Lisboa Central,
E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., CAPÍTULO I
e o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., não
têm direito a ser ressarcidos pela transferência das Disposições gerais
participações que detêm sobre os Agrupamentos
Complementares de Empresas ‘Somos Compras’, Artigo 1.º
‘Somos Contas’ e ‘Somos Pessoas’, nem por outras Natureza
despesas incorridas resultantes da sua participação
nestes agrupamentos complementares de empresas, O SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospi-
considerando-se extintas as dívidas dos mesmos para tais (SUCH), é uma pessoa coletiva de direito privado, de
com as mesmas entidades, nomeadamente o direito tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública
de regresso que os Centros Hospitalares de Lisboa administrativa, que se rege pelo disposto no presente decre-
Norte, E. P. E., Lisboa Central, E. P. E., e Lisboa Oci- to-lei, pelos seus estatutos, pela lei civil e pelas demais
dental, E. P. E., e o SUCH adquiriram pela despesa normas que lhe sejam especialmente aplicáveis.
em que incorreram resultante da responsabilidade
solidária no Agrupamento Complementar de Empresa Artigo 2.º
‘Somos Compras’.» Tutela
Artigo 4.º 1 — A tutela do SUCH é exercida pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Disposição transitória 2 — A tutela abrange, além dos poderes especialmente
1 — No prazo máximo de 90 dias após a entrada em previstos no presente decreto-lei, a definição das orienta-
vigor do presente decreto-lei, os órgãos competentes ções de gestão, a fiscalização da atividade do SUCH e a
do SUCH apresentam ao membro do Governo respon- sua coordenação com os organismos do Estado ou deles
sável pela área da saúde, para homologação, os novos dependentes.
estatutos do SUCH adequados ao disposto no presente
diploma. Artigo 3.º
2 — O disposto no presente decreto-lei não afeta as Missão
relações jurídicas laborais já constituídas.
3 — Os atuais associados do SUCH mantêm a sua qua- 1 — O SUCH tem por finalidade realizar atividades de
lidade, bem como todos os seus direitos e obrigações já interesse público de prestação de serviços comuns aos hos-
adquiridos. pitais nas áreas instrumentais à atividade da prestação de
4 — A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério cuidados de saúde, contribuindo para o aumento da eficácia
da Saúde, E. P. E., em articulação com o SUCH, assegura e eficiência do sistema de saúde e para a sustentabilidade
que: do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 — A prestação de serviços do SUCH aos hospitais é
a) Os Agrupamentos Complementares de Empresas orientada para garantir a autossatisfação das necessidades
«Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas» dos associados.
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CAPÍTULO II dade seja a prestação de cuidados de saúde ou a promoção
e proteção da saúde pública.
Âmbito, atribuições e atividades
Artigo 8.º
Artigo 4.º
Relação com os associados
Âmbito
1 — Os associados não estão obrigados à contratação
O SUCH realiza prioritariamente atividades de interesse dos serviços do SUCH, podendo adotar procedimentos
público através da disponibilização de serviços partilhados de contratação pública abertos à concorrência, nos quais
de apoio à prestação de cuidados de saúde às entidades do o SUCH pode concorrer em regime de igualdade com os
SNS, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da restantes concorrentes.
Saúde, nos casos em que estes recorram a uma solução de
2 — As relações entre o SUCH e os seus associados,
serviços partilhados nas áreas de atividade do SUCH, para
no âmbito das atividades de serviço público previstas no
assegurar o exercício das suas funções.
artigo 5.º, regem-se por protocolos ou contratos programa,
celebrados ao abrigo da contratação excluída.
Artigo 5.º
3 — O prazo de pagamentos dos associados ao SUCH
Atribuições não pode exceder 120 dias, findos os quais a execução dos
1 — O SUCH tem por atribuições a prestação de ser- pagamentos é feita automaticamente através do sistema
viços partilhados às entidades do Ministério da Saúde nas de compensação da Administração Central do Sistema de
áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
de saúde, bem como a quaisquer outras entidades, quando
executem atividades específicas da área da saúde. Artigo 9.º
2 — No âmbito da prestação de serviços partilhados, o Fontes de financiamento
SUCH tem como atribuições promover a sustentabilidade
financeira do SNS, otimizando o binómio custo-benefício, 1 — Constituem receitas do SUCH:
através da prestação de serviços de elevada qualidade, sem a) As quotas dos associados;
fins lucrativos. b) Os proveitos das vendas e das prestações de serviços;
3 — Mediante autorização dos membros do Governo c) O rendimento dos bens próprios;
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o SUCH d) As comparticipações, as dotações e os subsídios pro-
pode, acessoriamente, exercer atividades, complementares venientes de quaisquer entidades, associadas, ou não, do
ou subsidiárias do seu objeto principal, que não prejudi- SUCH;
quem a prossecução do mesmo. e) As doações, heranças ou os legados que lhe sejam
destinados;
Artigo 6.º f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que pro-
Atividades de serviço público venham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe
devam pertencer.
1 — O SUCH exerce a sua atividade nas áreas instru-
mentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, 2 — O SUCH pode contrair dívida junto das institui-
designadamente nas seguintes áreas: ções de crédito quando se trate de financiamento de curto
a) Engenharia, englobando a manutenção de equipa- prazo, cuja amortização ocorra no decurso do ano civil da
mentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia respetiva contração, para colmatar necessidades de fundo
e projetos e obras; de maneio.
b) Gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento 3 — Nas situações não abrangidas pelo disposto no
de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos número anterior, o SUCH só pode aceder a financiamento
médicos; junto de instituições de crédito mediante prévia autori-
c) Gestão alimentar, através de atividades de alimen- zação dos membros do Governo responsáveis pela área
tação partilhada; das finanças e da saúde precedida de parecer favorável
d) Gestão de serviços de transporte e parques de esta- da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi-
cionamento. ca — IGCP, E. P. E., quanto às condições financeiras
aplicáveis.
2 — O SUCH desenvolve ainda, no âmbito das referidas
áreas instrumentais, as atividades de serviço ou interesse
público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras CAPÍTULO IV
entidades públicas. Funcionamento
CAPÍTULO III Artigo 10.º
Estatutos
Associados e financiamento
1 — Os estatutos do SUCH são aprovados em assem-
Artigo 7.º bleia geral e homologados pelo membro do Governo res-
ponsável pela área da saúde.
Associados
2 — As alterações aos estatutos são efetuadas nos ter-
Podem ser associados do SUCH quaisquer entidades mos neles previstos e de acordo com o disposto no presente
públicas pertencentes à administração pública, cuja ativi- decreto-lei.
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Artigo 11.º 2 — O conselho consultivo é composto por onze mem-
Órgãos
bros eleitos em assembleia geral e por um representante
da ACSS, I. P., os quais desempenham a sua atividade a
1 — São órgãos sociais do SUCH a assembleia geral, o título não oneroso.
conselho de administração e o conselho fiscal.
2 — O SUCH dispõe de um órgão de consulta, desig- Artigo 16.º
nado conselho consultivo.
Duração do mandato
Artigo 12.º Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho
Assembleia geral
de administração e do conselho fiscal têm um mandato
de três anos, sendo o número de renovações consecutivas
1 — A assembleia geral é o órgão máximo de decisão do limitado a um máximo de três.
SUCH, competindo-lhe a definição e aprovação da atuação
geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos Artigo 17.º
órgãos sociais não nomeados ou designados, bem como
Autonomia de gestão
exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas
pelo presente decreto-lei e pelos estatutos. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
2 — A assembleia geral é constituída por todos os asso- os titulares do órgão de administração do SUCH gozam de
ciados no pleno gozo dos seus direitos sociais. autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas
3 — A assembleia geral é dirigida por uma mesa, com- de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento
posta por um presidente e dois secretários. da respetiva atividade.
2 — O conselho de administração do SUCH responde
Artigo 13.º perante o membro do Governo responsável pela área da
Conselho de administração saúde pela prossecução das atividades de serviço público
previstas no presente decreto-lei.
1 — O conselho de administração é o órgão de gestão 3 — O conselho de administração do SUCH apresenta
do SUCH, competindo-lhe exercer todos os poderes neces- aos associados relatórios trimestrais fundamentados
sários à prossecução das atividades que se enquadrem nos demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixa-
seus fins e exercer as demais competências que lhe sejam dos no plano de atividades e orçamento, dos quais conste
atribuídas pelos estatutos. a especificação do nível de execução orçamental e das
2 — O conselho de administração é composto por cinco operações financeiras realizadas, no âmbito de cada uma
elementos, sendo um presidente, dois vogais com funções das áreas de atividade referidas no número anterior.
executivas e dois vogais com funções não executivas. 4 — A autonomia de gestão reconhecida aos titulares
3 — O presidente e os vogais com funções executivas do conselho de administração do SUCH, no exercício das
são nomeados pelos membros do Governo responsáveis respetivas funções, pode ser restringida em função dos
pelas áreas das finanças e da saúde. resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer
4 — Os vogais com funções não executivas são eleitos ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre
pela assembleia geral e desempenham a sua atividade a que a avaliação do desempenho dos administradores e da
título não oneroso. qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes,
5 — A remuneração dos membros do conselho de admi- se revele negativa.
nistração referidos no n.º 3 é fixada por despacho dos 5 — Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis,
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- carecem sempre da autorização prévia dos membros do
ças e da saúde. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde
as seguintes operações:
Artigo 14.º
a) A prestação de garantias em benefício de outra enti-
Conselho fiscal dade, independentemente de existir qualquer tipo de par-
1 — Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os ticipação do garante no capital social da entidade bene-
planos de atividade anuais e respetivos orçamentos, sobre ficiária;
o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer b) A celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurí-
as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos dico do qual resultem para o SUCH responsabilidades
estatutos. financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o
2 — O conselho fiscal é constituído por três membros, orçamento anual, ou que não decorram do plano de inves-
sendo um presidente e dois vogais. timentos aprovado;
3 — O presidente é eleito pela assembleia geral e os c) A contração de empréstimos, que deem origem a
vogais são designados pela Direção-Geral do Tesouro e dívida fundada;
Finanças e pela ACSS, I. P. d) A participação noutras empresas públicas ou socie-
dades.
Artigo 15.º
6 — A não observância do disposto no número anterior,
Conselho consultivo
assim como a realização de operações ou investimentos
1 — Ao conselho consultivo compete pronunciar-se não previstos no plano de investimento ou no plano de
sobre a estratégia de desenvolvimento das atividades do atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão
SUCH e sobre todas as questões que lhe sejam colocadas de administração em responsabilidade civil, criminal e
pela assembleia geral ou pelo conselho de administração. financeira.
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Artigo 18.º 5 — O SUCH adota ou adere a um código de ética que
Controlo financeiro
contemple exigentes comportamentos éticos e deonto-
lógicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus
1 — O SUCH está submetido à jurisdição e ao controlo colaboradores, clientes e fornecedores.
exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral 6 — O SUCH apresenta anualmente um relatório de
das Finanças, nos termos da lei. boas práticas de governo, do qual consta informação atual
2 — As propostas de plano de atividades e de orçamento e completa sobre todas as matérias reguladas no presente
para cada ano de atividade, bem como o plano de investi- artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação
mentos e os documentos de prestação anual de contas do anual de contas.
SUCH são aprovados pelos membros do Governo respon- 7 — Compete ao órgão de fiscalização aferir no res-
sáveis pelas áreas das finanças e da saúde, após a emissão petivo relatório o cumprimento do disposto no número
de pareceres prévios favoráveis da ACSS, I. P., e, subse- anterior.
quentemente, da Unidade Técnica de Acompanhamento e 8 — O SUCH divulga no respetivo sítio na Internet a
Monitorização do Sector Público Empresarial. informação referida nos n.os 2 e 5.
Artigo 19.º Artigo 21.º
Transparência financeira Regime de trabalho
O SUCH rege-se pelo princípio da transparência finan- 1 — O pessoal do SUCH está sujeito ao regime do con-
ceira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos ter- trato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos
mos legais, e de forma que permita identificar claramente números seguintes.
todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos 2 — Os trabalhadores das empresas públicas podem ser
existentes entre ele e os associados. autorizados a exercer funções no SUCH, nos termos do
regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 20.º 3 — À ocupação de cargos nos órgãos sociais do SUCH
é aplicável o regime do mandato.
Governo societário
1 — O SUCH está obrigado a divulgar:
a) A identificação dos associados; MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
b) A participação em quaisquer entidades de natureza E SEGURANÇA SOCIAL
associativa;
c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de Decreto-Lei n.º 210/2015
dívidas ou passivos de outras entidades;
d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justifi- de 25 de setembro
cação dos desvios verificados e as medidas de correção Volvidos que estão praticamente dois anos após a en-
aplicadas ou a aplicar; trada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que
e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plu- estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação
rianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de
de financiamento; garantia de compensação do trabalho, o Governo e os
f) Os documentos anuais de prestação de contas; parceiros sociais procederam à avaliação dos custos de
g) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, contexto que a implementação destes regimes fez impender
acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização; sobre as empresas.
h) A identidade e os elementos curriculares de todos os Por forma a mitigar a carga burocrática e administrativa
membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão criadas pela referida lei, o Governo implementou medi-
de administração, bem como as respetivas remunerações das de simplificação administrativa, que se encontram
e outros benefícios. disponíveis desde 1 de julho de 2015, e que consistem na
disponibilização para os empregadores de mecanismos que
2 — O SUCH informa, anualmente, o membro do permitem a comunicação automática, dinâmica e segura,
Governo responsável pela área da saúde sobre o modo entre o sítio dos fundos na Internet e os diferentes softwares
como foi prosseguida a sua missão, o grau de cumprimento de gestão das empresas, possibilitando assim uma melhor
dos seus objetivos, a forma como foi cumprida a política de eficiência do processo.
responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável, Da avaliação dos regimes jurídicos aprovados pela Lei
bem como sobre a medida em que foi salvaguardada a sua n.º 70/2013, de 30 de agosto, resultou ainda a necessidade
competitividade, designadamente pela via da investigação, de proceder a ajustes legislativos, tendo em vista um maior
do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas equilíbrio entre as obrigações dos empregadores e a defesa
tecnologias no processo produtivo. dos interesses dos trabalhadores, num clima de acordo e
3 — Nas atividades do SUCH deve adotar-se uma ges- cooperação entre o Governo e a maioria dos parceiros
tão por centros de custos. sociais.
4 — O SUCH cumpre a legislação e a regulamentação Foram ouvidos todos os parceiros sociais com assento na
em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
elaborar anualmente um relatório identificativo das ocor- Económico e Social.
rências, ou risco de ocorrências, de factos previstos na O anteprojeto de diploma foi ainda publicado, para apre-
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 ciação pública, na separata n.º 11 do Boletim do Trabalho
de setembro. e Emprego, de 17 de julho de 2015.
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Assim: 2 — [...].
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — [...].
tituição, o Governo decreta o seguinte: 4 — No início da execução de cada contrato de
trabalho, ou nas situações previstas no n.º 10 do
Artigo 1.º artigo 8.º, o empregador deve declarar ao FGCT e,
Objeto quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base
do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à de atualização e comunicação no prazo de cinco dias,
Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes sempre que se verifiquem alterações ao respetivo mon-
jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do meca- tante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha
nismo equivalente e do fundo de garantia de compensação a ter direito.
do trabalho. 5 — [...].
6 — [...].
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto Artigo 16.º
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 16.º, 34.º e 53.º da Lei n.º 70/2013, [...]
de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 1 — Em caso de transmissão, por qualquer título,
da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou
«Artigo 2.º ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que
[...] constitua uma unidade económica, nos termos do ar-
tigo 285.º do Código do Trabalho ou de Instrumentos de
1 — [...]. Regulamentação Coletiva de Trabalho, o transmissário
2 — A presente lei aplica-se apenas aos contratos de assume a titularidade da conta global que pertencia ao
trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo transmitente.
sempre por referência a antiguidade contada a partir do
2 — [...].
momento da execução daqueles contratos, sem prejuízo
3 — [...].
do disposto no artigo 11.º-B.
3 — As relações de trabalho emergentes de contratos 4 — [...].
de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses 5 — [...].
estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei. 6 — [...].
4 — [...]. 7 — [...].
5 — [...]. 8 — [...].
6 — As empresas de trabalho temporário ficam su-
jeitas ao regime previsto na presente lei, incluindo o Artigo 34.º
disposto n.º 3. [...]
Artigo 8.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em qualquer
[...] caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador
pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima
1 — [...].
de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato
2 — [...].
de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo
3 — [...].
4 — [...]. individualizado do respetivo trabalhador, incluindo
5 — Nos casos previstos no artigo 16.º, o cumpri- eventual valorização positiva, informando o FCT da
mento da obrigação do novo empregador, prevista no existência de obrigação do pagamento de compensação
número anterior, pode ter lugar até 15 dias após a trans- ao trabalhador.
missão. 2 — [...].
6 — (Anterior n.º 5.) 3 — Caso a cessação do contrato de trabalho não
7 — (Anterior n.º 6.) determine a obrigação de pagamento de compensa-
8 — (Anterior n.º 7.) ção, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
9 — (Anterior n.º 8.) Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para
10 — O disposto nos números anteriores aplica-se, o empregador, sem prejuízo do disposto no número
com as devidas adaptações, sempre que o contrato de seguinte.
trabalho de duração inferior ou igual a dois meses seja 4 — Nos casos de transmissão por Instrumento
sujeito a prorrogação, cuja duração, adicionada à du- de Regulamentação Coletiva de Trabalho, previstas
ração inicial, ultrapasse aquele prazo, devendo para o no artigo 16.º, o reembolso a que se refere o número
efeito o empregador, nesse momento, indicar a data de anterior deve ser efetuado, por rateio, a todas as en-
início de execução do respetivo contrato de trabalho. tidades empregadoras que tenham contribuído para
11 — Constitui contraordenação muito grave a vio- essa conta individual, em função dos descontos que
lação dos n.os 1 a 6, 9 e 10. cada uma tenha efetuado, devendo o FCT, para o
efeito, notificar cada uma delas, no prazo de 90 dias a
Artigo 11.º contar da data em que o empregador tenha solicitado
ao FCT o respetivo reembolso, ou comunicado a data
[...]
da cessação do contrato, consoante a que ocorrer
1 — [...]. primeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 25 de setembro de 2015 8487
5 — (Anterior n.º 4.) 2 — Sempre que das comunicações referidas na se-
6 — (Anterior n.º 5.) gunda parte do n.º 4 do artigo 11.º, ou da atualização
7 — O empregador que, após um ano contado da da RMMG, resultar para o FCT que o saldo da conta
data da cessação do contrato de trabalho, não tenha individualizada do trabalhador não garante metade dos
solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de valores limite de compensação previstos no n.º 2 do
registo individualizado do trabalhador e a eventual artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é
valorização positiva, é notificado pelo FCT para o notificado para retomar as entregas nos termos dos ar-
efeito, fixando-lhe prazo não superior a 30 dias, a tigos 12.º e 13.º da presente lei.
partir do qual não beneficia de eventuais valorizações 3 — Constitui contraordenação grave a violação da
positivas. parte final do disposto no n.º 2.»
8 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto no n.º 6.
Artigo 4.º
9 — (Anterior n.º 6.)
Aplicação da lei no tempo
Artigo 53.º 1 — O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 2.º, nos n.os 5,
[...] 10 e 11 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do
artigo 16.º, nos n.os 1, 3, 4, e 7 do artigo 34.º e no n.º 2 do
1 — [...]. artigo 53.º, da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a
2 — O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes redação dada pelo presente decreto-lei, apenas se aplica
têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, a contratos de trabalho celebrados após a data da entrada
todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das em vigor do presente diploma.
obrigações previstas na presente lei. 2 — O disposto no n.º 8 do artigo 34.º da Lei
3 — [...]. n.º 70/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo
4 — [...].» presente decreto-lei, apenas se aplica aos contratos de
trabalho que cessem após a data da entrada em vigor do
Artigo 3.º presente diploma.
Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto 3 — O disposto nos artigos 11.º-A e 11.º-B adita-
dos pelo presente decreto-lei à Lei n.º 70/2013, de 30
São aditados à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, os de agosto, reporta os seus efeitos a 1 de outubro de
artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação: 2013.
«Artigo 11.º-A Artigo 5.º
Suspensão das entregas Avaliação e acompanhamento
1 — Quando o saldo da conta individualizada No prazo de seis meses a contar da data da entrada
do trabalhador atingir metade dos valores limite de em vigor do presente decreto-lei, o disposto no n.º 3 do
compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do artigo 2.º e no n.º 10 do artigo 8.º da Lei n.º 70/2013,
Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente di-
empregador fazer entregas ao FCT referentes a esse ploma, é objeto de avaliação nos Conselhos de Gestão
trabalhador. dos Fundos.
2 — Sempre que das comunicações referidas na se-
gunda parte do n.º 4 do artigo 11.º, ou da atualização Artigo 6.º
da RMMG, resultar para o FCT que o saldo da conta
Entrada em vigor
individualizada do trabalhador não garante metade dos
valores limite de compensação previstos no n.º 2 do 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após
artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é a sua publicação.
notificado para retomar as entregas nos termos dos ar- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
tigos 12.º e 13.º da presente lei. n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na
3 — Constitui contraordenação grave a violação da redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no
retoma das entregas nos termos previstos na parte final dia seguinte ao da sua publicação.
do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
Artigo 11.º-B agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Luís
Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação
Pedro Russo da Mota Soares.
do Trabalho
Promulgado em 17 de setembro de 2015.
1 — Sempre que o contrato de trabalho celebrado
reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira Publique-se.
direito a compensação de valor superior ao dos limites
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do
Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no Referendado em 20 de setembro de 2015.
âmbito do FCT, de fazer entregas na conta individual
do respetivo trabalhador. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
8488 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 25 de setembro de 2015
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