Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 31/2026/1

Data
2026-01-23
Tipo
Portaria

Sumário

Regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de pontos de carre- gamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), bem como a agre- gação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (723 palavras)

Portaria n.º 31/2026/1 tivo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR), bem como os dados que venham a ser adicionados pela Comissão ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento AFIR. 3 — A presente portaria procede ainda à designação da Organização de Registo de Identificadores (ODRI) em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento AFIR. 1/3 1.ª série N.º 16 23-01-2026 4 — A presente portaria regula ainda a agregação e transmissão de dados relativos a pontos de carregamento elétrico de embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto. Artigo 2.º Regras técnicas 1 — A disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos OPC à EADME, bem como a agregação e transmissão de dados relativos à mobilidade elétrica pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional (PAN) obedecem às regras técnicas definidas pela EADME. 2 — As regras técnicas a que se refere o número anterior visam assegurar um intercâmbio auto- matizado e uniforme de dados relativos à mobilidade elétrica entre OPC e utilizadores de dados, na aceção do Regulamento AFIR, e respeitam, designadamente, o disposto no Regulamento AFIR, no Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025, bem como os requisitos técnicos comuns para uma interface comum do programa de aplicações que vierem a ser adotados pela Comissão ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento AFIR. 3 — A EADME pode definir formas alternativas e/ou complementares de receção dos dados dis- ponibilizados pelos OPC, para facilitar o seu envio por estes, desde que essas formas permitam enviar ao PAN a informação prevista nos regulamentos europeus referidos no número anterior. 4 — Antes da aprovação e eventual alteração das regras técnicas a que se refere o n.º 1, a EADME submete o respetivo projeto a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na Internet, no respetivo sítio institucional, por prazo não inferior a 30 dias úteis. 5 — Após consulta pública nos termos previstos no número anterior, as regras técnicas são publi- cadas na Internet, no sítio institucional da EADME. 6 — As regras técnicas aprovadas pela EADME ao abrigo da presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento elétrico de embarcações. Artigo 3.º Agregação e transmissão de dados da EADME para o PAN 1 — A EADME deve garantir o envio ao PAN dos dados recebidos de todos os OPC nos termos, com o formato, a frequência e a qualidade definidas no Regulamento de Execução (UE) 2025/655 da Comissão, de 2 de abril de 2025. 2 — A EADME deve monitorizar a qualidade dos dados recebidos de cada um dos OPC, por forma a assegurar que os dados disponibilizados através do PAN estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento AFIR e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025. 3 — A EADME deve informar os OPC sempre que verificar que os dados por estes disponibilizados não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento AFIR e no Regulamento de Execução (UE) 2025/655, de 2 de abril de 2025. Artigo 4.º Organização de Registo de Identificadores (ODRI) Portaria n.º 31/2026/1 1 — A EADME exerce, em Portugal, as funções de ODRI, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento AFIR. 2 — A EADME emite e gere códigos de identificação únicos para identificação de OPC e prestadores de serviços de mobilidade. 2/3 1.ª série N.º 16 23-01-2026 Artigo 5.º Entrada em vigor 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — A EADME aprova as regras técnicas a que se refere o artigo 2.º no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria. O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 20 de janeiro de 2026. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 19 de janeiro de 2026. 119947363 Portaria n.º 31/2026/1 3/3 1.ª série N.º 16 23-01-2026 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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