Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 31/2021
- Data
- 2021-02-10
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3805 palavras)
Portaria n.º 31/2021
de 10 de fevereiro
Sumário: Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias).
A Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, aprovou a declaração modelo 39 destinada ao
cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo de entrega obrigatória pelas
entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de
capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou su-
jeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português
e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.
Posteriormente, a Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro, aprovou novas instruções de
preenchimento, adequando-as às alterações à alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º, ao artigo 24.º e ao
artigo 59.º-G, todos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), decorrentes da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro.
Considerando que, entretanto, a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as
obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração,
previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 452/99, de 5 de novembro, procedeu-se em conformidade ao ajustamento da declaração
modelo 39 — Rendimentos e retenções a taxas liberatórias, e à respetiva adequação das instruções
de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo
à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2 — A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obriga-
ção declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e
pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares
residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redu-
ção da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos
sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão
eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças,
no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração mo-
delo 39, disponibilizada no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
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2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-
tados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 319/2018, de 12 de dezembro, e 351/2019, de 7 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 2 de
fevereiro de 2021.
N.º 28
Diário da República, 1.ª série
R. P.
MODELO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS E RETENÇÕES
39
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
DECLARAÇÃO
A TAXAS LIBERATÓRIAS
(Art. 119.º, N.º 12, do CIRS)
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO CONTABILISTA CÓDIGO DO SERVIÇO
1 2 3 ANO 4 DE FINANÇAS DA SEDE 5 DADOS DA DECLARAÇÃO
FISCAL DO DECLARANTE CERTIFICADO / JUSTO IMPEDIMENTO OU DOMICÍLIO FISCAL
1 - NIF do Contabilista Certi¿cado 02 05 TIPO DE DECLARAÇÃO
01 2- Caso tenha ocorrido justo impedimento (art.º 12º-A do DL n.º 452/99, de 5 de novembro), indique: 03 04 PRIMEIRA 1 SUBSTITUIÇÃO 2
Facto que determinou o Data da ocorrência
justo impedimento
06 do facto
07
6 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
6.1 6.2 6.3 6.4 6.5
NIF DO TITULAR DOS RENDIMENTOS CÓDIGO DOS MONTANTE DOS RENDIMENTOS MONTANTE DO IRS RETIDO NIF DA ENTIDADE EMITENTE
10 de fevereiro de 2021
RENDIMENTOS
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MODELO 39
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que
paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território
português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que
se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou quaisquer
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.
A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de
fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.
O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica:
Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada
a efetuar a retenção na fonte.
Quadro 2:
A informação relativa aos campos 02, 06 e 07 deve ser preenchida quando a entidade se encontre
legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte
forma:
• Campo 02 – Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou
do contabilista certificado suplente ou provisório, nomeado nos termos do artigo 12.º-B do
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados).
• Campos 06 e 07 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser
entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 02,
estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei
n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
No campo 06 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os
códigos a seguir indicados e no campo 07 deve ser indicada a data da ocorrência desse
facto:
Código Justo impedimento
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com
01
quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim
no 1.º grau da linha reta.
02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral.
03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em
absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como
nas situações de parto.
04 Situações de parentalidade.
Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.
Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade
declarante.
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Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de
substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.
Quadro 6:
Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No
caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na
proporção da respetiva quota.
Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao
tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções.
CÓDIGOS RENDIMENTOS
01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por
conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos) - alínea h) do n.º 2 do
artigo 5º do Código do IRS, com exceção dos lucros identificados com o código 34.
Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais (aplicável a
2013 e anos anteriores).
O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital –
alínea i) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à
quota, bem como, nesta ultima, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do
artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por
si devida ao associado.
02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos
titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham domicílio
em território português a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades
que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros -
alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS.
03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo, bem como de
certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras
operações similares ou afins – alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.
Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos de dívida,
obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou
outros títulos análogos e demais instrumentos de aplicação financeira - alínea c) do n.º 2 do
artigo 5.º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital
feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os
lucros ou remunerações colocados à sua disposição – alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do
Código do IRS.
Rendimentos de operações de reporte e, cessões de crédito – aplicável a 2014 e anos
anteriores.
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo – aplicável a
2014 e anos anteriores.
04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que
não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que não
beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos
artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
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05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que
beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do
IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem
de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por
remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que
beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do
IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem
de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por
remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que sejam efetuados
com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, que beneficiam de
exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da
tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e
alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da
tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e
alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de qualquer
exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (1.ª parte).
11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de
investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento
imobiliário - recursos florestais – e em fundos de investimento imobiliário de reabilitação
urbana - artigos 23º, 24º e 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
12 Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até 31.12.1994) – Diferença
positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de
seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão
da tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.91 e para
contratos celebrados entre 1.1.1991 e 31.12.1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do
Código do IRS - redação do DL 267/1991, de 6 de agosto.
13 Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a
título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e
regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do
n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação do DL 267/1991, de 6 de agosto).
14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a
título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e
regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do
n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro.
15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a
título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e
regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do
n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro.
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16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas pelos
fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de 4/5 – artigo 21.º,
n.º 3, alínea b) n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme o disposto no artigo 55.º,
n.º 3 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
17 Os rendimentos referidos nos códigos 01, a 03, 19 a 31 e 33 sempre que sejam pagos ou
colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta
de terceiros não identificados (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo) –
alínea a) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS.
18 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em
território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em
território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um
regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros – alínea c) do
n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS (anterior n.º 13 do mesmo artigo)
19 Juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de
crédito, reporte e outros que propiciem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de
dinheiro ou outras coisas fungíveis – alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS –
aplicável a 2015 e anos seguintes.
20 Rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não auferidos pelo titular
originário, de direitos de propriedade intelectual, industrial, ou de prestação de informações
por experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como os
derivados de assistência técnica - alínea m) do n.º 2, artigo 5.º do Código do IRS – aplicável
a 2015 e anos seguintes.
21 Rendimentos derivados do uso ou de concessão do uso de equipamento agrícola industrial,
comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os
provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas,
incluindo a transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada
em qualquer das suas formas possíveis – alínea n) do n.º 2, artigo 5.º do Código do IRS –
aplicável a 2015 e anos seguintes.
22 Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente – alíneas f) e o), n.º 2
do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
23 Juros, pela dilação ou mora no pagamento, com exceção dos devidos ao Estado e outros
entes públicos – alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos
seguintes.
24 Ganhos decorrentes de operações swaps de taxa de juro - alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do
Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes.
25 Remuneração de certificados que garantam ao titular o direito de receber um valor mínimo
superior ao valor de subscrição - alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável
a 2015 e anos seguintes.
26 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria E - alínea s) do
n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos seguintes - aplicável a 2015 e
anos seguintes.
27 Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias,
quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e
não tenham sido já tributados - alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a
2015 e anos seguintes.
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28 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento
mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja
aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto
dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho 2015.
29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja
aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A
do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho 2015.
30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou
de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, a que seja aplicável o
regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais -
aplicável a partir de 1 de julho de 2015
31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou
de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o
regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais -
aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
32 Rendimentos de baldios – n.º 4 do artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não incluídos nas alíneas
anteriores- alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a 2015 e anos
seguintes.
34 Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação
social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das
Sociedades Comerciais, a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro
(artigo 43.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
35 Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de
gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) – n.os 2 e 15 do artigo 59.º-G do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido
de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem
ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída.
Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre
os rendimentos referidos no campo 6.3.
Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” – Deve ser indicado o número de identificação fiscal da
entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção
pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos
de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal
da entidade declarante.
113948358
www.dre.pt
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N.º 28 10 de fevereiro de 2021 Pág. 36
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA