Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 31/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (22 852 palavras)
Portaria n.º 31/2012
a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos
pelos postos consulares, com eventual consulta a outros de 31 de janeiro
departamentos; O Decreto Regulamentar n.º 11/2012, de 19 de janeiro,
b) Participar em organismos e em reuniões de caráter definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circu- da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos
lação de pessoas e outras formalidades de fronteira; Negócios Estrangeiros (MNE). Importa agora, no desen-
c) Garantir, nos termos legais, a proteção dos dados
volvimento daquele decreto regulamentar, determinar a
recolhidos que se encontrem à sua guarda;
estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de uni-
2 — À VCP compete, em matéria de circulação de pes- dades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das
soas: respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
a) Participar na negociação e na denúncia de acordos Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da
sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalida- Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos
des de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Es-
obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de trangeiros, o seguinte:
outros serviços;
b) Avaliar a execução dos instrumentos internacionais Artigo 1.º
cuja aplicação se faça refletir ao nível nacional e propor
eventuais alterações. Estrutura nuclear da Direção-Geral de Política Externa
Artigo 5.º 1 — A Direção-Geral de Política Externa, abreviada-
mente designada por DGPE, estrutura-se nas seguintes
Direção de Serviços Regional unidades orgânicas nucleares:
À Direção de Serviços Regional, abreviadamente de- a) Direção de Serviços para os Assuntos Políticos Eu-
signada por DSR, compete, em articulação com as demais ropeus;
direções de serviço da DGACCP: b) Direção de Serviços para os Assuntos de Segurança
a) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro e Defesa;
de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, de- c) Direção de Serviços das Organizações Políticas In-
signadamente, a informação e o apoio adequados; ternacionais;
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d) Direção de Serviços das Organizações Económicas Artigo 3.º
Internacionais; Direção de Serviços para os Assuntos de Segurança e Defesa
e) Direção de Serviços da África Subsariana;
f) Direção de Serviços do Médio Oriente e do Magrebe; 1 — À Direção de Serviços para os Assuntos de Segu-
g) Direção de Serviços das Américas; rança e de Defesa, abreviadamente designada por DSD,
h) Direção de Serviços da Ásia e da Oceânia. compete:
a) Coordenar a participação nacional na Organização
2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior do Tratado do Atlântico Norte e noutras organizações in-
são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção ternacionais com atribuições no domínio da segurança
intermédia de 1.º grau. coletiva de que Portugal é parte, colaborando, para esse
efeito, com os restantes serviços do Ministério dos Negó-
Artigo 2.º cios Estrangeiros, outros ministérios e entidades públicas
Direção de Serviços para os Assuntos Políticos Europeus e privadas interessadas;
b) Reunir a informação e elementos necessários para
À Direção de Serviços para os Assuntos Políticos Euro- assegurar a definição de uma posição nacional em todas
peus, abreviadamente designada por APE, compete: as matérias relativas à Política de Comum de Segurança
a) Coordenar a participação nacional nas estruturas e e Defesa (PCSD), bem como a participação nacional nas
ações da política externa e de segurança comum da União reuniões deste âmbito;
Europeia (PESC), com exceção daquelas que respeitam à c) Reunir a informação e elementos necessários para
política comum de segurança e defesa (PCSD); assegurar a definição de uma posição nacional em todas as
matérias relativas à cooperação e segurança internacionais,
b) Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos
em particular nas questões de desarmamento, controlo de
restantes membros da União Europeia e das Instituições
armamento, não-proliferação e contraproliferação de armas
europeias e a participação nas suas reuniões, nas respetivas convencionais e de destruição maciça;
áreas de competência; d) Analisar e acompanhar as questões relacionadas com
c) Coordenar com os serviços competentes do Ministério os regimes de salvaguardas e protocolos adicionais da
dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação Agência Internacional de Energia Atómica;
portuguesa no Comité Político e de Segurança da União e) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacio-
Europeia, nas reuniões ministeriais em formato negócios nal para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvi-
estrangeiros e nas reuniões do Conselho Europeu nas áreas mento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas
de política externa; Químicas (ANPAQ) e à Autoridade Nacional para Efei-
d) Coordenar participação em reuniões de grupos de tos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares
trabalho PESC, de forma a garantir uma visão unitária e (ANTPEN);
integrada na definição da posição e participação portu- f) Proceder à negociação e participar no processo de
guesa nos diferentes fora de consulta e decisão ao nível conclusão ou denúncia de tratados e convenções que res-
da PESC; peitem à área de competência da Direção de Serviços, sem
e) Coordenar a transmissão de contributos nacionais prejuízo das competências que caibam a outros serviços;
para o desenvolvimento da ação externa da União Euro- g) Emitir pareceres no âmbito dos processos de decisão
peia, em matéria da PESC, designadamente aprovando do licenciamento nacional de exportação de armamento
previamente a sua difusão através da rede COREU; civil e militar;
f) Acompanhar as questões relativas às medidas restri- h) Assegurar a custódia do Sub-Registo do Ministério
tivas da União Europeia em articulação com as compe- dos Negócios Estrangeiros sobre matéria classificada;
tências da Direção de Serviços das Organizações Políticas i) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais
Internacionais em matéria de medidas restritivas da sua portugueses a organismos internacionais na sua área de
área de competência; competência;
g) Acompanhar as relações com a Santa Sé; j) Colaborar na preparação da participação portuguesa
h) Acompanhar as relações com a Rússia; nos vários níveis da política externa e de segurança comum
i) Acompanhar as relações com os países do Leste da através de uma permanente articulação com a respetiva
Europa, Ásia Central e Balcãs não membros da União direção de serviços;
Europeia nem candidatos ao alargamento; k) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência
j) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua
do MNE e outros ministérios, a coordenação, definição e competência.
transmissão de instruções ou outros elementos a enviar
às missões diplomáticas, representações permanentes e 2 — No exercício das funções de custódia do Sub-Registo
postos consulares de Portugal, no âmbito das suas com- do Ministério dos Negócios Estrangeiros, compete, desig-
petências; nadamente, à DSD:
k) Preparar a participação portuguesa nos vários níveis a) Cumprir a legislação nacional e os acordos interna-
da política externa e de segurança comum e assegurar a cionais sobre a proteção e segurança de matéria classifi-
participação nacional em reuniões no âmbito da política cada;
externa e de segurança comum, na sua área de compe- b) Cumprir as instruções e as normas técnicas da Auto-
tência; ridade Nacional de Segurança sobre a proteção de matéria
l) Registar, dar expediente e arquivar a correspondên- classificada;
cia recebida ou expedida que respeite a assuntos da sua c) Processar as acreditações de segurança dos funcio-
competência. nários do MNE;
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d) Controlar a distribuição interna da documentação k) Secretariar a Comissão Nacional de Direitos Hu-
classificada do Sub-Registo. manos;
l) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais
Artigo 4.º portugueses nos organismos internacionais na sua área de
Direção de Serviços das Organizações
competência;
Políticas Internacionais m) Colaborar na preparação da participação portuguesa
nos vários níveis da política externa e de segurança comum
À Direção de Serviços das Organizações Políticas Inter- através de uma permanente articulação com a respetiva
nacionais, abreviadamente designada por SPM, compete: direção de serviços;
a) Recolher informação, analisar e apresentar propostas n) Registar, dar expediente e arquivar a correspondên-
de atuação sobre assuntos tratados no âmbito ou relativos à cia recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua
atividade horizontal das Nações Unidas e outras organiza- competência.
ções internacionais de carácter universal, bem como sobre Artigo 5.º
matérias da área multilateral, de carácter político e âmbito
Direção de Serviços das Organizações
regional, com exceção dos assuntos que recaiam especi- Económicas Internacionais
ficamente nas competências da Direção de Serviços para
os Assuntos de Segurança e Defesa e Direção de Serviços À Direção de Serviços das Organizações Económi-
das Organizações Económicas Internacionais; cas Internacionais, abreviadamente designada por SEM,
b) Assegurar a representação portuguesa junto das Na- compete:
ções Unidas no âmbito das suas competências; a) Analisar e acompanhar, no plano multilateral, os
c) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços temas da área do ambiente e desenvolvimento sustentável
competentes do MNE e outros ministérios, a coordenação
em particular no âmbito das Nações Unidas e das suas
e definição de uma posição nacional e a participação em
agências e programas;
reuniões de órgãos, agências e organismos das Nações
b) Analisar e acompanhar, em articulação com Direção-
Unidas, no âmbito das suas competências;
-Geral dos Assuntos Europeus, os assuntos do mar e
d) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços
competentes do MNE e outros ministérios, a coordenação oceanos, em particular no âmbito da Convenção das Na-
e definição de uma posição nacional e a participação em ções Unidas sobre o Direito do Mar;
reuniões da Organização de Segurança e Cooperação na c) Analisar e acompanhar as questões económicas do
Europa e do Conselho da Europa; âmbito das organizações económicas internacionais, em
e) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços particular da OCDE;
competentes do MNE e outras entidades, públicas ou pri- d) Analisar e acompanhar as questões da Organização
vadas, a coordenação e definição de uma posição nacional Mundial de Saúde;
e a participação portuguesa em organismos e reuniões e) Analisar e acompanhar as questões financeiras do
internacionais referentes aos assuntos relativos ao terro- âmbito das organizações financeiras internacionais;
rismo, drogas, criminalidade e corrupção, nomeadamente f) Analisar as questões relativas aos recursos energéticos
no âmbito da política externa e de segurança comuns da e à energia, nomeadamente através do acompanhamento da
União Europeia, do sistema das Nações Unidas, da Orga- Agência Internacional de Energia e da Agência de Energia
nização para a Segurança e Cooperação na Europa e do Atómica e da Agência Internacional de Energia Atómica
Conselho da Europa; na sua vertente civil;
f) Proceder à negociação e participar no processo de g) Analisar e acompanhar as questões científicas e tec-
conclusão ou denúncia de tratados e convenções que res- nológicas no plano multilateral, dentro da sua área de
peitem à área de competência da Direção de Serviços, sem competências;
prejuízo das competências que caibam a outros serviços; h) Acompanhar todas as outras questões derivadas da
g) Acompanhar as medidas restritivas das Nações Uni- participação portuguesa em organismos e reuniões inter-
das e outras organizações internacionais em articulação nacionais sobre as matérias na sua área de competências;
com a Direção de Serviços para os Assuntos Políticos i) Coordenar, em consulta e colaboração com os ser-
Europeus; viços competentes do Ministério e outros departamentos,
h) Recolher informação, analisar, decidir ou apresentar serviços ou organismos sectoriais do Estado, a definição
propostas de atuação sobre assuntos tratados no âmbito da posição nacional e da participação portuguesa em orga-
dos direitos humanos; nismos internacionais, na sua área de competências;
i) Assegurar, em colaboração com os restantes servi- j) Proceder à negociação e participar no processo de
ços competentes do MNE e outras entidades, públicas conclusão ou denúncia de tratados e convenções que res-
ou privadas, a coordenação e definição de uma posição peitem à área de competência da Direção de Serviços, sem
nacional e a participação portuguesa em organismos e prejuízo das competências que caibam a outros serviços;
reuniões internacionais referentes aos direitos humanos, k) Colaborar na preparação da participação portuguesa
designadamente, no âmbito da política externa e de segu- nos vários níveis da política externa e de segurança comum
rança comuns da União Europeia, do sistema das Nações através de uma permanente articulação com a respetiva
Unidas, da Organização para a Segurança e Cooperação direção de serviços;
na Europa e do Conselho da Europa; l) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais
j) Preparar e ou coordenar os elementos e instruções que portugueses nos organismos internacionais na sua área de
devam ser veiculados às delegações portuguesas nos con- competência;
gressos e conferências internacionais na área dos direitos m) Preparar e coordenar, na sua área de competências, os
humanos e das questões humanitárias, sem prejuízo das elementos e instruções que devam ser veiculados às embai-
competências que caibam a outros serviços; xadas e representações permanentes e missões temporárias
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e postos consulares, bem como às delegações portuguesas b) Analisar os pedidos para a entrada e utilização das
nos congressos e conferências internacionais; áreas marítimas e portos portugueses por parte de navios
n) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência estrangeiros militares, oceanográficos ou outros e propor
recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua área superiormente a sua autorização;
de competência. c) Obter as autorizações de sobrevoo/aterragem para
Artigo 6.º as missões das aeronaves de Estado portuguesas, bem
como solicitar autorização para a entrada em águas e por-
Competências das direções de serviços de âmbito geográfico tos estrangeiros de navios de Estado e navios de guerra
1 — Às direções de serviço identificadas nas alíneas a), portugueses.
e), f), g) e h) do artigo 1.º, no âmbito da respetiva área
geográfica, compete: 2 — As direções de serviço da DGPE disponibilizam o
apoio necessário à Unidade de Sobrevoos e Escalas Navais,
a) Reunir as informações de carácter político e econó- nas respetivas áreas de competência.
mico bilateral e assegurar a atualização de elementos com-
pletos sobre a realidade política e económica dos diferentes
países das áreas geográficas consideradas; Artigo 8.º
b) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de atuação Estrutura flexível
sobre todos os assuntos relativos a essas regiões e países,
na esfera da sua competência; O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
c) Coordenar e articular com AICEP — Agência para Direção-Geral de Política Externa é fixado em 17.
o Investimento e Comércio Externo de Portugal, e outros
departamentos, serviços e organismos sectoriais competen- Artigo 9.º
tes as atividades diplomáticas na sua vertente económica; Entrada em vigor
d) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços
do MNE e outros ministérios, a coordenação, definição e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
transmissão de instruções ou outros elementos a enviar da sua publicação.
às missões diplomáticas, representações permanentes e
postos consulares de Portugal, no âmbito das suas com- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
petências; baça Gaspar, em 27 de janeiro de 2012. — O Ministro de
e) Proceder à negociação e participar no processo de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura
conclusão ou denúncia de tratados e convenções inter- Cabral Portas, em 25 de janeiro de 2012.
nacionais de carácter político e económico bilateral, as-
segurando, para o efeito, a coordenação dos elementos Portaria n.º 32/2012
necessários em colaboração com os ministérios e serviços
competentes; de 31 de janeiro
f) Assegurar a preparação e presidência das comissões O Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro,
mistas e delegações de carácter político e económico que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
caiba ao MNE, no seu domínio de atividade; da Direção-Geral dos Assuntos Europeus. Importa agora,
g) Colaborar na preparação da participação portuguesa no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, deter-
nos vários níveis da política externa e de segurança co- minar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo
mum, em permanente articulação com a respetiva direção de unidades flexíveis do serviço e as competências das
de serviços; respetivas unidades orgânicas nucleares.
h) Assegurar a participação nacional em reuniões no
Assim:
âmbito da política externa e de segurança comum, na sua
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da
área de competência;
i) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos
recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Es-
competência. trangeiros, o seguinte:
2 — A Direção de Serviços das Américas assegurará o Artigo 1.º
apoio necessário à coordenação da participação nacional Estrutura nuclear
na Conferência Ibero-Americana.
3 — As Direções de Serviço da África Subsariana, das 1 — A Direção-Geral de Assuntos Europeus, abrevia-
Américas e da Ásia e da Oceânia assegurarão o apoio à damente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes
coordenação da participação nacional na CPLP — Comu- unidades orgânicas nucleares:
nidade Portuguesa de Língua Portuguesa. a) Direção de Serviços de Assuntos Institucionais;
b) Direção de Serviços das Relações Bilaterais;
Artigo 7.º c) Direção de Serviços das Políticas Internas e Sectoriais;
Unidade de Sobrevoos e Escalas Navais d) Direção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos;
e) Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos;
1 — À Unidade de Sobrevoos e Escalas Navais, abre- f) Direção de Serviços das Questões Económicas e Fi-
viadamente designada por USEN, compete: nanceiras;
a) Analisar os pedidos de entidades estrangeiras para g) Direção de Serviços das Relações Externas Europeias
a utilização do espaço aéreo, bases militares e aeroportos e Alargamento;
portugueses por aeronaves de Estado; h) Direção de Serviços da Política Comercial Comum.
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2 — As unidades referidas no número anterior são diri- o seu enquadramento no relacionamento bilateral com
gidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia Espanha;
de 1.º grau. f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem
Artigo 2.º da sua área de competência.
Direção de Serviços dos Assuntos Institucionais Artigo 4.º
À Direção de Serviços dos Assuntos Institucionais, Direção de Serviços das Políticas Internas e Sectoriais
abreviadamente designada por INS, compete:
À Direção de Serviços das Políticas Internas e Secto-
a) Preparar e coordenar em ligação com as restantes riais, abreviadamente designada por SPS, compete:
direções de serviços, a participação dos membros do Go-
verno nas reuniões do Conselho Europeu e do Conselho a) Assegurar a representação nacional nos grupos e
dos Assuntos Gerais, bem como de outras cimeiras da comités especializados da União Europeia, bem como pre-
União Europeia; parar, coordenar e definir a posição nacional nas matérias
b) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu, relativas ao mercado interno;
do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão e do b) Acompanhar e coordenar a definição da posição na-
Tribunal de Justiça da União Europeia e demais órgãos cional na área da competitividade, nomeadamente nas
vertentes da política industrial e da empresa, da inovação
da União Europeia;
e da investigação;
c) Apoiar os representantes nacionais do Comité Eco-
c) Acompanhar e coordenar a definição da posição
nómico e Social e do Comité das Regiões;
nacional no domínio do desenvolvimento sustentável e
d) Preparar e coordenar a definição da posição nacio-
assegurar a articulação com outras políticas sectoriais;
nal nas conferências intergovernamentais e nos assuntos
d) Acompanhar e coordenar a definição da posição
institucionais em geral; nacional no domínio dos transportes, energia, questões
e) Acompanhar todas as questões relacionadas com o atómicas, ambiente, política marítima integrada, defesa
processo de decisão e o sistema institucional da União dos consumidores, telecomunicações, sociedade da infor-
Europeia, nomeadamente no decurso dos processos de mação, e da política social da União Europeia, bem como
revisão dos tratados; as respectivas negociações de natureza externa entre a
f) Apoiar a coordenação da preparação substantiva das União Europeia e países terceiros;
presidências do Conselho que a Portugal caiba assumir, e) Acompanhar, promovendo a coordenação, quando
bem como o exercício das mesmas; necessário, os assuntos nos domínios saúde, educação,
g) Apoiar a participação nos diferentes comités, confe- formação profissional, cultura, audiovisual, juventude,
rências e reuniões onde, ainda que indiretamente, sejam desporto, espaço e turismo;
tratadas questões institucionais da União Europeia; f) Acompanhar e coordenar todos os assuntos relacio-
h) Apoiar a candidatura e a participação dos nacionais nados com a agricultura, designadamente política agrícola
portugueses no quadro das instituições da União Europeia; comum e desenvolvimento rural, florestas, bem como a
i) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão segurança alimentar e o bem-estar animal;
Interministerial para os Assuntos Europeus; g) Acompanhar todos os assuntos relativos à pesca, de-
j) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem signadamente política comum de pescas, aquicultura, acor-
da sua área de competência. dos de pesca com países terceiros, conservação e gestão dos
recursos da pesca, apoio estrutural e financiamento;
Artigo 3.º h) Assegurar a coordenação das questões de agricultura e
Direção de Serviços das Relações Bilaterais da pesca com as relações institucionalizadas entre a União
Europeia e as organizações internacionais;
À Direção de Serviços das Relações Bilaterais, abre- i) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem
viadamente designada por BLT, compete: da sua área de competência.
a) Assegurar o acompanhamento e o desenvolvimento
das relações bilaterais de Portugal com os Estados mem- Artigo 5.º
bros da União Europeia; Direção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos
b) Assegurar o acompanhamento e o desenvolvimento
das relações bilaterais de Portugal com os Estados candi- À Direção de Serviços de Justiça e Assuntos Internos,
datos à União Europeia, do Espaço Económico Europeu, abreviadamente designada por JAI, compete:
e ainda Andorra, Mónaco, São Marino e Suíça; a) Coordenar a definição das posições nacionais nos
c) Acompanhar e analisar as políticas internas e externas assuntos relacionados com os vistos, o asilo, a imigração
dos Estados da sua área de competência e as implicações e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas,
dessas políticas no seu relacionamento com Portugal e com incluindo a cooperação judiciária em matéria civil;
a União Europeia, promovendo a necessária coordenação b) Coordenar a defesa das posições nacionais em matéria
com outros serviços e organismos; de combate ao terrorismo e à droga;
d) Analisar e tratar a informação de natureza económica c) Coordenar a defesa das posições nacionais no âmbito
internacional e de interesse estratégico para o relaciona- da cooperação judiciária em matéria penal;
mento bilateral económico em relação aos Estados da sua d) Coordenar e acompanhar as negociações de natureza
área de competência; externa, na área da justiça e assuntos internos, entre a União
e) Assegurar o apoio administrativo e logístico à Co- Europeia e Estados terceiros;
missão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas e) Acompanhar as negociações no quadro da União
Luso-Espanholas e à Comissão Luso-Espanhola para a Europeia dos assuntos relativos à cooperação policial e
Cooperação Transfronteiriça, visando designadamente proteção civil;
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f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem e) Acompanhar, promovendo a coordenação quando
da sua área de competência. necessário, as questões de política económica geral, em
especial as relacionadas com a coordenação das políticas
Artigo 6.º económicas e do emprego dos Estados membros, a União
Económica e Monetária, os serviços financeiros e as ma-
Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos
térias fiscais;
1 — À Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos, f) Acompanhar a política orçamental e financeira da
abreviadamente designada por JUR, compete: União Europeia, incluindo as questões relativas ao finan-
ciamento e aos recursos próprios, à gestão financeira e à
a) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos proteção dos interesses financeiros da União Europeia,
processos decorrentes da aplicação do direito comunitário bem como a vertente financeira das políticas da União
na fase contenciosa, nomeadamente através da representa- Europeia;
ção do Estado Português perante instâncias jurisdicionais g) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem
da União Europeia, em colaboração com os serviços de da sua área de competência.
outros departamentos governamentais,
b) Assegurar a coordenação dos assuntos relativos aos Artigo 8.º
processos na fase pré-contenciosa;
Direção de Serviços das Relações Externas
c) Assegurar a representação nos grupos de trabalho Europeias e Alargamento
relativos a matérias do Tribunal de Justiça das Comuni-
dades Europeias; À Direção de Serviços das Relações Externas e do Alar-
d) Coordenar o processo de vinculação do Estado Portu- gamento, abreviadamente designada por REA, compete:
guês aos instrumentos internacionais celebrados no âmbito a) Preparar e coordenar a posição nacional sobre a es-
da União Europeia; tratégia de relacionamento da União Europeia com países
e) Acompanhar o processo de adaptação legislativa terceiros, estruturas e quadros de cooperação regional,
dos atos normativos comunitários na ordem jurídica in- bem como todos os assuntos no quadro destas relações,
terna, assegurando a coordenação das questões relativas incluindo a negociação de acordos bilaterais e regionais
à transposição das diretivas e à aplicação de outros atos que relevem da sua área de competência;
normativos comunitários; b) Apoiar e coordenar a definição da posição nacional
f) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar no quadro da União Europeia, nas Reuniões Ministeriais
estudos sobre matérias de natureza jurídica no domínio do e Cimeiras da União Europeia com países terceiros, estru-
Direito da União Europeia, bem como em matérias que turas e quadros regionais;
relevem da sua área de competência; c) Preparar e coordenar a posição nacional nas nego-
g) Receber, analisar, encaminhar e obter resposta às ciações de adesão à União Europeia;
queixas apresentadas por cidadãos e empresas portuguesas d) Preparar e coordenar a posição nacional no âmbito
por dificuldades no exercício dos direitos decorrentes da da definição e gestão dos instrumentos comunitários de
livre circulação no espaço económico europeu; pré-adesão e vizinhança;
h) Receber, analisar, encaminhar e obter resposta às e) Preparar e coordenar a posição nacional no contexto
reclamações apresentadas por cidadãos e empresas do do espaço económico europeu e do relacionamento da
espaço económico europeu por dificuldades no exercício União Europeia com os Estados da EFTA e com Andorra,
em Portugal dos direitos decorrentes da livre circulação. Mónaco, São Marino e Suíça, no âmbito das políticas da
União Europeia;
2 — À Direção de Serviços dos Assuntos Jurídicos cabe f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem
ainda assegurar o funcionamento do Centro SOLVIT Por- da sua área de competência.
tugal, que integra a rede de resolução de problemas na
Europa. Artigo 9.º
Artigo 7.º Direção de Serviços da Política Comercial Comum
Direção de Serviços das Questões Económicas e Financeiras À Direção de Serviços da Política Comercial Comum,
abreviadamente designada por PCC, compete:
À Direção de Serviços das Questões Económicas e Fi-
nanceiras, abreviadamente designada por QEF, compete: a) Preparar e coordenar a definição da posição nacional
no contexto da Política Comercial Comum, bem como
a) Assegurar a representação nacional e coordenar a acompanhar e coordenar todos os assuntos com ela rela-
definição da posição nacional relativamente ao quadro cionados, incluindo a componente Agricultura e Pescas;
financeiro plurianual da União Europeia e às políticas b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos comu-
regional e de coesão; nitários para a promoção do comércio, bem como dos
b) Assegurar a representação nacional e coordenar a instrumentos de defesa comercial;
definição da posição nacional no domínio dos auxílios c) Acompanhar o processo de adoção de diretivas de ne-
de Estado; gociação, o processo negocial e a aplicação de acordos que
c) Assegurar a representação e a coordenação necessá- relevem da sua área de competência, bem como, quando
rias nas estratégias da União para o crescimento econó- for o caso, a resolução de litígios, inclusive no quadro da
mico e o emprego, em estreita articulação com a respetiva Organização Mundial do Comércio;
estrutura nacional de coordenação; d) Preparar e coordenar a posição nacional no tratamento
d) Assegurar a representação nacional e coordenar a de todas as questões que relevam do âmbito da Política
definição da posição nacional relativamente às regiões Comercial Comum no relacionamento bilateral da União
ultraperiféricas; Europeia com os países terceiros, estruturas de cooperação
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regional e organizações internacionais, nomeadamente a 5 — O Departamento de Assuntos Jurídicos, abrevia-
Organização Mundial do Comércio; damente designado por DAJ, estrutura-se nas seguintes
e) Apoiar a representação nacional no Comité de Polí- unidades orgânicas nucleares:
tica Comercial, previsto no artigo 207.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia; a) Direção de Serviços de Direito Internacional;
f) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam b) Direção de Serviços de Direito Interno.
da sua área de competência.
6 — As unidades orgânicas nucleares referidas nos nú-
Artigo 10.º meros anteriores são dirigidas por diretores de serviço,
cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Artigo 2.º
DGAE é fixado em 15.
Direção de Serviços de Cifra e Informática
Artigo 11.º À Direção de Serviços de Cifra e Informática, abrevia-
Entrada em vigor
damente designada por CI, compete:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) Assegurar a expedição, receção e processamento dos
da sua publicação. telegramas e telecópias, enviados e recebidos através do
Ministério, bem como garantir a segurança, confidencia-
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- lidade e integridade da informação;
baça Gaspar, em 27 de janeiro de 2012. — O Ministro de b) Elaborar e, depois de aprovadas pelo secretário-geral,
Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura emitir instruções e diretrizes relativas ao tratamento e à
Cabral Portas, em 25 de janeiro de 2012. garantia de confidencialidade das comunicações telegrá-
ficas e à fiscalização do seu cumprimento pelos serviços
Portaria n.º 33/2012 do Ministério;
c) Propor a definição das políticas e estratégias de tec-
de 31 de janeiro
nologias de informação e comunicação do Ministério e
O Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, garantir o planeamento, conceção, execução e avaliação
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das iniciativas de informatização e a atualização tecnoló-
da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangei- gica dos respetivos serviços e organismos, assegurando
ros (MNE). Importa agora, no desenvolvimento daquele uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis,
decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e bem como prestar apoio aos demais serviços integrados
estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do no Ministério dos Negócios Estrangeiros;
serviço e as competências das respetivas unidades orgâ- d) Desenvolver e implementar as soluções informáti-
nicas nucleares. cas nos postos e secções consulares, assegurando a sua
Assim: modernização e informatização, nomeadamente através
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da do suporte técnico em matéria de redes, aplicações, co-
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos municações e segurança e da garantia da manutenção e
Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Es- modernização dos equipamentos e sistemas operativos;
trangeiros, o seguinte: e) Assegurar, em coordenação com os demais serviços
integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros, o fun-
Artigo 1.º cionamento e atualização dos sistemas de informação Web.
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
e dos serviços que a integram Artigo 3.º
1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por Comissão de Seleção e Desclassificação
SG, estrutura-se nas unidades orgânicas nucleares previstas 1 — Na dependência do secretário-geral, funciona a
nos números seguintes. Comissão de Seleção e Desclassificação, à qual compete:
2 — A Direção de Serviços de Cifra e Informática é
colocada na direta dependência do secretário-geral. a) Avaliar a documentação que possui valor permanente
3 — O Protocolo de Estado, abreviadamente designado e que, como tal, deverá integrar o arquivo definitivo;
de SP, estrutura-se numa única unidade orgânica nuclear, b) Emitir parecer sobre os documentos que, nos termos
designada por Direção de Serviços de Cerimonial, Deslo- da lei, devem permanecer classificados.
cações, Dispensas e Privilégios.
4 — O Departamento Geral de Administração, abrevia- 2 — A Comissão de Seleção e Desclassificação é com-
damente designado por DGA, estrutura-se nas seguintes posta por um embaixador, que a ela preside, e por, pelo
unidades orgânicas nucleares: menos, dois vogais com a categoria de ministro plenipo-
tenciário.
a) Direção de Serviços de Recursos Humanos; 3 — A Comissão de Seleção e Desclassificação é secreta-
b) Direção de Serviços de Administração Financeira; riada pelo responsável pelo arquivo histórico-diplomático.
c) Direção de Serviços de Administração Patrimonial 4 — O Regulamento da Comissão de Seleção e Des-
e do Expediente; classificação é aprovado pelo secretário-geral, sob pro-
d) Direção de Serviços de Planeamento, Orçamento e posta do seu presidente e ouvido o diretor do Instituto
Controlo Orçamental. Diplomático.
538 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
Artigo 4.º plomáticas aqui instaladas ou dos estrangeiros residen-
tes em Portugal que beneficiem do estatuto diplomático;
Direção de Serviços de Cerimonial, Deslocações,
Dispensas e Privilégios q) Zelar pela observância e cumprimento das normas e
preceitos internacionais que obrigam o Estado Português
À Direção de Serviços de Cerimonial, Deslocações, a garantir aos estrangeiros residentes em Portugal que
Dispensas e Privilégios, abreviadamente designada por beneficiem do estatuto diplomático a sua inviolabilidade
DSCDDP, compete: e a dar-lhes a proteção adequada;
a) Preparar e acompanhar as receções, solenidades e ce- r) Emitir documentos de identificação dos estrangeiros
rimónias em que participam o Chefe do Estado, o Primeiro- residentes no território nacional que beneficiem do estatuto
diplomático;
-Ministro e o Ministro dos Negócios Estrangeiros;
s) Editar a lista do corpo diplomático acreditado em
b) Preparar e acompanhar as receções, solenidades e
Lisboa, bem assim como a lista do corpo consular aceite
cerimónias e reuniões internacionais em que participem em Portugal;
outros membros do Governo, quando àquelas assistam t) Registar, dar expediente e arquivar a correspondên-
representantes do corpo diplomático acreditados de forma cia recebida ou expedida que respeite a assuntos da sua
temporária ou permanente em Portugal ou entidades ofi- competência.
ciais estrangeiras;
c) Encaminhar, sempre que lhe sejam dirigidos, os pe- Artigo 5.º
didos de audiências junto do Ministro e demais membros Direção de Serviços de Recursos Humanos
do Governo e ainda do secretário-geral que tenham sido
À Direção de Serviços de Recursos Humanos, abrevia-
apresentadas pelos membros do corpo diplomático ou por
damente designada por DSRH, compete:
outras autoridades ou individualidades estrangeiras;
d) Formular parecer sobre as normas que devem ser a) Elaborar planos, a curto e médio prazo, destinados
aplicadas em matéria de etiqueta e de precedências; a assegurar uma correta gestão dos recursos humanos in-
e) Ocupar-se do acolhimento e da despedida dos chefes tegrados nos mapas de pessoal sob sua responsabilidade;
de missão acreditados em Portugal; b) Elaborar os mapas de pessoal do Ministério;
f) Encaminhar as propostas de agraciamento da inicia- c) Executar as ações necessárias à instrução dos proces-
tiva do Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como sos relativos ao pessoal de todos os mapas do Ministério;
recolher e encaminhar os agraciamentos estrangeiros de d) Organizar e manter atualizado o cadastro documental
que beneficiem os cidadãos portugueses; relativo ao pessoal de todos os mapas do Ministério;
g) Tratar dos pedidos de acreditação ou dos pedidos e) Elaborar o plano anual de formação do pessoal dos
de aceitação dos enviados diplomáticos portugueses no mapas do Ministério, à exceção dos funcionários da car-
estrangeiro; reira diplomática e da formação em matérias consulares;
h) Tratar da elaboração de cartas de ratificação, cartas f) Assegurar a elaboração das listas de antiguidade do
credenciais, cartas de plenos poderes e cartas de gabinete; pessoal dos mapas do Ministério;
i) Preparar e expedir mensagens de congratulação ou g) Elaborar, em colaboração com os restantes serviços
de condolências a endereçar a autoridades ou entidades e organismos, o balanço social do Ministério;
estrangeiras em nome do Chefe do Estado, do Primeiro- h) Assegurar o preenchimento de bases de dados e ques-
-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros; tionários para a Administração Pública, relativos aos recur-
j) Preparar e acompanhar a realização das visitas e deslo- sos humanos do Ministério, designadamente do Sistema
cações oficiais dos Chefes de Estado, Primeiros-Ministros de Informação de Organização do Estado (SIOE), com a
e Ministros dos Negócios Estrangeiros a Portugal; colaboração dos restantes serviços e organismos;
i) Assegurar, nos termos legais, a emissão de certidões
k) Preparar e acompanhar a realização de visitas e des-
e declarações relativas à situação e percurso profissional
locações ao estrangeiro do Chefe do Estado, do Primeiro-
dos interessados;
-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros; j) Desenvolver ou apoiar as ações de recrutamento e
l) Promover a emissão dos passaportes diplomáticos seleção de recursos humanos, bem como a aplicação dos
concedidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e instrumentos de mobilidade no âmbito do Ministério;
zelar pela observância dos preceitos legais relativamente k) Organizar e instruir processos de acidente em serviço
ao uso e concessão destes documentos; ou de trabalho;
m) Obter das missões diplomáticas acreditadas em Por- l) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos,
tugal os vistos de que necessitam para as suas deslocações nomeadamente sobre a aplicação do regime legal dos tra-
os detentores de passaportes diplomáticos ou especiais balhadores da Administração Pública;
portugueses; m) Elaborar estudos e pareceres sobre a fixação e revi-
n) Vigiar a observância e cumprimento das normas e pre- são das remunerações do pessoal dos serviços periféricos
ceitos internacionais que regem as relações entre o Estado externos;
Português e as representações diplomáticas e consulares n) Propor e dar parecer sobre os sistemas de proteção
estrangeiras instaladas no território nacional e ainda as social dos trabalhadores dos serviços periféricos externos,
representações das organizações internacionais àquelas à luz das disposições legais aplicáveis;
equiparadas; o) Assegurar a tramitação processual relativa à ação
o) Promover a execução das normas e preceitos interna- social complementar e à assistência na doença;
cionais em que se consubstancia o estatuto diplomático, fa- p) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos
cultando aos estrangeiros residentes em Portugal e que dele e outras remunerações devidas ao pessoal afeto aos serviços
beneficiem as isenções e as franquias a que têm direito; internos e externos do Ministério;
p) Ocupar-se do registo e matrícula em Portugal das q) Assegurar a execução de todos os procedimentos ne-
viaturas automóveis propriedade das representações di- cessários ao processamento dos encargos que, por força das
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 539
disposições legais em vigor, sejam devidos relativamente Embaixadas, Consulados e Missões, bem como proceder
ao transporte dos funcionários e suas bagagens; à identificação a afetar ao orçamento do Fundo para as
r) Assegurar o processamento das despesas relacionadas Relações Internacionais, I. P., e ao Instituto dos Registos
com missões de serviço público e respetiva prestação de e do Notariado, I. P.;
contas; o) Preparar e emitir instruções para os serviços internos
s) Preparar e emitir instruções para os serviços internos e externos do Ministério no âmbito das suas competências.
e externos do Ministério no âmbito das suas competências.
Artigo 7.º
Artigo 6.º Direção de Serviços de Administração
Direção de Serviços de Administração Financeira Patrimonial e do Expediente
À Direção de Serviços de Administração Financeira, À Direção de Serviços de Administração Patrimonial
abreviadamente designada por DSAF, compete: e do Expediente, abreviadamente designada por DSAPE,
compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento de funcionamento
dos serviços cuja gestão orçamental está sob responsabili- a) Instruir os processos relativos a despesas da sua com-
dade do Departamento Geral de Administração; petência e efetuar os respetivos procedimentos;
b) Assegurar a gestão e acompanhamento da execu- b) Promover a aplicação das medidas e sistemas de
ção dos orçamentos de funcionamento e de investimento; segurança mais adequados e assegurar a articulação com
c) Assegurar os procedimentos inerentes à contabiliza- as entidades externas competentes;
ção de receitas consignadas aos orçamentos referidos na c) Assegurar as funções de unidade ministerial de com-
alínea a), nomeadamente as provenientes de repatriações, pras;
devolução de taxas e impostos indiretos pagos localmente d) Promover a manutenção e substituição de equipamen-
com aquisição de bens e serviços, portes de correio e su- tos e outros bens duradouros necessários ao funcionamento
baluguer de equipamentos, bem como quaisquer outras dos serviços internos e externos;
previstas na lei; e) Assegurar o fornecimento aos serviços internos e ex-
d) Elaborar as contas de gerência relativas aos orçamen- ternos sob sua dependência orçamental dos bens e serviços
tos referidos na alínea b) do presente artigo e preparar a necessários ao seu eficaz funcionamento;
documentação para posterior envio ao Tribunal de Contas; f) Acompanhar a execução física e orçamental dos
e) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento contratos dos serviços internos assim como todas as suas
dos serviços externos; alterações, de acordo com a legislação em vigor;
f) Assegurar o processamento e a transferência das do- g) Coordenar os serviços de receção, guarda e limpeza
tações orçamentais para os serviços externos; dos edifícios dos serviços internos do Ministério;
g) Analisar, conferir e organizar as contas de gerência h) Preparar a programação financeira plurianual dos
dos serviços externos, para posterior remessa ao Tribunal programas de investimento atribuídos aos serviços internos
de Contas, de acordo com as instruções em vigor; e externos do Ministério, que legalmente lhe correspon-
h) Apoiar os serviços internos e externos, através da dam, com vista à elaboração da proposta do orçamento
emissão de instruções com vista à uniformização de proce- de investimento;
dimentos e normalização de documentos em conformidade i) Acompanhar a execução física e financeira dos pro-
com a legislação em vigor; jetos de investimento;
i) Preparar e elaborar informação de natureza orça- j) Verificar o estado e as condições de utilização dos
mental periódica a enviar à Direção-Geral do Orçamento, edifícios afetos ao Ministério e propor as medidas corre-
à Inspeção-Geral de Finanças e ao Tribunal de Contas; tivas consideradas adequadas;
j) Assegurar a gestão dos processos de despesas relativos k) Programar e promover a realização de projetos e obras
aos encargos decorrentes das relações externas respeitantes necessárias ao bom funcionamento dos serviços internos
a contribuições e quotizações para organismos interna- e externos e assegurar a respetiva instrução processual e
cionais e a visitas de Estado e equiparadas realizadas no subsequente acompanhamento;
estrangeiro e em território nacional; l) Promover a aquisição ou alienação de edifícios de
k) Proceder à conferência dos processamentos e verificar acordo com os planos aprovados;
a conformidade legal, regularidade financeira, economia, m) Assegurar a administração e manutenção do parque
eficiência e eficácia das despesas e propor a emissão das automóvel dos serviços internos e externos e promover
respetivas autorizações de pagamento; a sua renovação de acordo com a legislação em vigor;
l) Assegurar a análise e o acompanhamento dos contratos n) Fiscalizar o devido uso da frota automóvel, comu-
de arrendamento das instalações dos serviços periféricos nicando superiormente qualquer infração às regras e de-
externos do Ministério; terminações vigentes;
m) Instruir os processos relativos a despesas em terri- o) Manter atualizado o cadastro dos edifícios dos ser-
tório nacional e no estrangeiro, nomeadamente a gestão viços internos e externos do Ministério;
dos fundos de maneio, encargos das instalações, despesas p) Promover a elaboração e atualização dos inventários
de representação, de formação, reembolso de despesas no dos bens afetos aos serviços internos e externos e conferir
âmbito dos telefones de serviços relativos aos orçamentos os inventários dos bens do Estado anexos aos autos de
referidos na alínea a) do presente artigo; transmissão de gerência dos serviços externos;
n) Assegurar a conferência da receita emolumentar e da q) Dar entrada à correspondência, classificá-la, registá-
Receita do Estado arrecadada pelos Consulados e Secções -la nos suportes adequados e distribuí-la pelos serviços
Consulares com vista à sua identificação e adequada con- competentes;
tabilização nos orçamentos da Direção-Geral dos Assun- r) Encaminhar aos serviços competentes toda a corres-
tos Consulares e das Comunidades Portuguesas e no das pondência recebida;
540 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
s) Expedir a correspondência que lhe for entregue para k) Preparar e emitir instruções para os serviços internos
o efeito pelos diversos serviços do Ministério; e externos do Ministério no âmbito das suas competências.
t) Proceder à organização, encerramento e expedição de
malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a corres- Artigo 9.º
pondência dirigida ao Ministério, pelas missões em mala
Direção de Serviços de Direito Internacional
diplomática, bem como assegurar a sua calendarização;
u) Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, co- À Direção de Serviços de Direito Internacional, abre-
municando superiormente qualquer infração às regras e viadamente designada por DIP, compete:
determinações vigentes;
v) Efetuar as mudanças necessárias de bens e equipa- a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar
mentos, bem como prestar apoio às reuniões de trabalho estudos sobre matérias de natureza jurídica internacional;
do Ministério; b) Preparar e assegurar a participação portuguesa na
w) Assegurar as funções de tratamento e armazenamento negociação de tratados e acordos internacionais que ver-
da correspondência e arquivo central do Departamento; sem a proteção da pessoa e a cooperação jurídica, em
x) Promover a adoção de medidas tendentes a melho- colaboração com os serviços do Ministério ou de outros
rar as condições de prestação do trabalho no âmbito da departamentos governamentais;
Secretaria-Geral, nomeadamente nas áreas da higiene, c) Prestar assistência na negociação de outros tratados
saúde e segurança; e acordos internacionais;
y) Preparar e emitir instruções para os serviços internos d) Exercer as funções de depositário dos tratados e
e externos do Ministério no âmbito das suas competências. acordos internacionais, quando o Estado Português tenha
sido designado para esse efeito;
Artigo 8.º e) Colaborar com o Instituto Diplomático na organi-
zação e publicação da sinopse e da coleção dos tratados
Direção de Serviços de Planeamento,
Orçamento e Controlo Orçamental e acordos internacionais de que o Estado Português seja
parte;
À Direção de Serviços de Planeamento, Orçamento f) Participar em comissões nacionais ou internacionais
e Controlo Orçamental, abreviadamente designada por e em reuniões ou conferências internacionais que versem
DSPOC, compete: matéria da sua competência;
a) Apoiar os serviços do Ministério na definição das g) Prestar assistência nas questões contenciosas inter-
principais opções em matéria orçamental, de recursos hu- nacionais em que o Estado Português seja parte;
manos e patrimoniais, bem como assegurar a articulação h) Proceder à transmissão e recebimento dos processos
entre os demais instrumentos de planeamento, de previsão de extradição;
orçamental e de prestação de informação; i) Proceder à transmissão e recebimento de cartas roga-
b) Assegurar, em articulação com os restantes servi- tórias e precatórias, assim como de outros atos judiciários
ços do Ministério, a elaboração dos planos financeiros interessando países estrangeiros;
consolidados do Ministério e propor a afetação, pelos di- j) Preparar e ultimar o processo interno de vinculação
ferentes serviços, dos recursos financeiros anualmente do Estado Português às convenções internacionais;
atribuídos; k) Assegurar a tradução dos documentos que se revele
c) Assegurar a gestão e controlo Orçamental do Mi- necessária à prossecução das atribuições do serviço, de-
nistério; signadamente tratados e acordos internacionais.
d) Elaborar o plano e relatório de atividades do Depar-
tamento Geral de Administração; Artigo 10.º
e) Desenvolver metodologias e instrumentos de gestão
Direção de Serviços de Direito Interno
que permitam otimizar a utilização dos recursos financeiros
afetos ao Ministério; À Direção de Serviços de Direito Interno, abreviada-
f) Assegurar a recolha e tratamento de dados de atividade mente designada por DIN, compete:
e de execução financeira, orçamental, recursos humanos
e patrimoniais, suscetíveis de propiciar a construção de a) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar
adequados indicadores de gestão; estudos sobre matérias de natureza jurídica interna;
g) Elaborar estudos e pareceres de carácter técnico que b) Colaborar na preparação e redação dos projetos de
possibilitem a tomada de decisões em matéria de gestão diploma, quando solicitado;
financeira, patrimonial e de recursos humanos; c) Assegurar a representação do MNE nos processos de
h) Proceder a estudos de carácter organizativo e de contencioso administrativo, preparando peças processuais
análise de circuitos e procedimentos administrativos tendo e acompanhando os processos nas suas diferentes fases
em vista a modernização e melhoria do funcionamento processuais;
dos serviços; d) Apoiar as entidades competentes na preparação e
i) Assegurar, em articulação com os serviços de infor- acompanhamento de quaisquer processos ou procedimen-
mática do Ministério, a coordenação dos projetos de mo- tos em que estejam envolvidos órgãos ou serviços do MNE;
dernização dos sistemas de informação do Departamento e) Intervir em quaisquer procedimentos de sindicân-
Geral de Administração; cia, inquérito ou disciplinares, sempre que determinado;
j) Assegurar o cumprimento das competências previstas f) Designar licenciado em Direito com funções de apoio
na lei para as entidades coordenadoras dos programas jurídico para representar o Ministério em juízo nos termos
orçamentais, no que respeita ao programa orçamental sob do disposto no artigo 11.º do Código de Processo nos Tri-
responsabilidade da Secretaria-Geral; bunais Administrativos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 541
Artigo 11.º transportes marítimos, da navegabilidade, da segurança
Unidades orgânicas flexíveis
marítima e portuária, no quadro do Sistema de Autoridade
Marítima, e da Política Marítima Integrada da União Eu-
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ropeia. Consequentemente, foi criada a Direcção-Geral de
SG e dos serviços que a integram é fixado em 14, distri- Política do Mar (DGPM), que resulta da fusão de compe-
buídas da seguinte forma: tências de três organismos e estruturas distintos. A nova
a) 4 na SG; Direcção-Geral assume, assim, a missão e os objectivos
b) 9 no Departamento Geral de Administração; inerentes à implementação e actualização da Estratégia
c) 1 no Instituto Diplomático. Nacional para o Mar da Estrutura de Missão para os As-
suntos do Mar (EMAM), bem como as competências da
Artigo 12.º Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e do Instituto
Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no que res-
Entrada em vigor peita à definição das linhas de orientação estratégicas nos
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês respectivos sectores, reforçando-se, deste modo, o papel de
seguinte ao da sua publicação. coordenador da política nacional para os assuntos do mar
e de promoção de uma estratégia para o desenvolvimento
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- sustentável do mar.
baça Gaspar, em 27 de janeiro de 2012. — O Ministro de O novo serviço, atentas as suas atribuições em matéria
Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura de política internacional e europeia para o mar, assume
Cabral Portas, em 24 de janeiro de 2012. ainda o acompanhamento dos trabalhos decorrentes do
Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das
Águas do Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessá-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, rios à edificação do Centro de Luta Contra a Poluição no
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Atlântico Nordeste (CILPAN), extinguindo-se a actual
estrutura.
Assim:
Decreto Regulamentar n.º 17/2012 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
de 31 de janeiro n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo guinte:
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Artigo 1.º
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Natureza
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos A Direcção-Geral de Política do Mar, abreviadamente
serviços. designada por DGPM, é um serviço central da adminis-
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um tração directa do Estado dotado de autonomia adminis-
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- trativa.
nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra- Artigo 2.º
cional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa Missão e atribuições
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do 1 — A DGPM tem por missão desenvolver, avaliar e
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de actualizar a Estratégia Nacional para o Mar (ENM), ela-
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- borar e propor a política nacional do mar nas suas diversas
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo vertentes, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus
de modernização e de optimização do funcionamento da diferentes usos e actividades, acompanhar e participar no
Administração Pública. desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- Europeia e promover a cooperação nacional e internacional
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência no âmbito do mar.
e capacidade de resposta no desempenho das funções que 2 — A DGPM prossegue as seguintes atribuições:
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento. a) Desempenhar as funções executivas de apoio à Co-
Assim, e em cumprimento do PREMAC, o Ministério missão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM)
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento necessárias à coordenação, ao acompanhamento, à ac-
do Território (MAMAOT) iniciou o processo de reorga- tualização e à avaliação da implementação da ENM e
nização dos serviços e organismos por si tutelados, de das medidas e políticas transversais relacionadas com os
modo a conferir maior eficiência à sua gestão, bem como assuntos do mar aprovadas pelo Governo;
a introduzir maior racionalidade no número de cargos de b) Propor à CIAM projectos e medidas específicas que
direcção superior e de direcção intermédia. consubstanciem as acções previstas na ENM, bem como
Neste esforço de reorganização foram tidos em con- coordenar a sua preparação, elaboração e lançamento;
sideração alguns vectores fundamentais, tais como a ne- c) Submeter à CIAM parecer sobre as iniciativas le-
cessidade de definir as linhas de orientação estratégicas gislativas referentes aos assuntos do mar, no âmbito das
de actuação do MAMAOT no domínio do mar, designa- acções e medidas contempladas na ENM;
damente no que diz respeito à Estratégia Nacional para d) Coordenar o grupo de pontos focais de alto nível da
o Mar, à política das pescas, da náutica de recreio, dos CIAM e respectivas equipas executivas especializadas;
542 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
e) Propor os programas e projectos de acção adequados Artigo 6.º
à implementação e actualização da ENM; Receitas
f) Conceber e coordenar acções de comunicação, sensi-
bilização e mobilização da sociedade para a importância 1 — A DGPM dispõe das receitas provenientes de do-
do mar; tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
g) Participar no desenvolvimento da política para a 2 — A DGPM dispõe ainda das seguintes receitas pró-
navegabilidade e segurança marítima e portuária; prias:
h) Colaborar na elaboração e revisão do Plano Nacio- a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
nal Marítimo-Portuário e acompanhar a elaboração e dar âmbito das suas atribuições;
parecer sobre os instrumentos de planeamento do sector, b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
assegurando a sua articulação com os demais instrumentos por si editados;
de gestão territorial; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
l) Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução tidades públicas e privadas;
da política de ensino e formação no âmbito do sector das d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e lhe sejam atribuídas.
do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar;
m) Participar no desenvolvimento das políticas para a 3 — As quantias cobradas pela DGPM são fixadas e
exploração e utilização dos recursos naturais marinhos; periodicamente actualizadas por despacho dos membros do
n) Coordenar a concepção, o desenvolvimento, a imple- Governo responsáveis pelas áreas do mar e das finanças,
mentação e integração dos serviços de controlo de tráfego tendo em atenção os meios humanos e materiais mobili-
marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da zados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os
biodiversidade; custos indirectos de funcionamento.
o) Desenvolver e coordenar as acções necessárias a
um adequado planeamento e ordenamento do espaço ma- Artigo 7.º
rítimo; Despesas
p) Acompanhar a execução da Política Marítima Inte-
grada da União Europeia, contribuindo para o seu desen- Constituem despesas da DGPM as que resultem de
volvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
Estrangeiros; lhe estão cometidas.
q) Promover acções de cooperação bilateral e multila- Artigo 8.º
teral relacionadas com o mar;
Mapa de cargos de direcção
r) Coordenar a representação nacional nos fora interna-
cionais relacionados com o mar que não constitua compe- Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de
tência própria de outros órgãos, designadamente no quadro direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
da Organização das Nações Unidas, da União Europeia, ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
e da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, em grante.
articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; Artigo 9.º
s) Acompanhar os trabalhos decorrentes do Acordo de Sucessão
Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do
Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edi- A DGPM sucede:
ficação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico a) Na missão e objectivos da Estrutura de Missão para os
Nordeste (CILPAN). Assuntos do Mar (EMAM), no domínio da implementação
e actualização da ENM;
Artigo 3.º b) Nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transpor-
Órgãos tes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), no domínio da definição
de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes
A DGPM é dirigida por um director-geral, coadjuvado marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuá-
por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de ria, náutica de recreio e de ensino e formação no sector
1.º e 2.º graus, respectivamente. marítimo-portuário e pescas;
c) Na missão e objectivos da estrutura de projecto para o
Artigo 4.º acompanhamento e monitorização dos trabalhos decorren-
Director-geral tes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas
e das Águas do Atlântico Nordeste (CILPAN);
1 — O director-geral exerce as competências que lhe d) Nas atribuições da Direcção-Geral das Pescas e Aqui-
sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou cultura (DGPA), no domínio da definição das linhas de
subdelegadas. orientação estratégicas para o sector das pescas e aqui-
2 — O subdirector-geral exerce as competências que cultura.
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, Artigo 10.º
competindo-lhe substituir este último nas suas faltas e Critérios de selecção de pessoal
impedimentos.
Artigo 5.º São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri-
Tipo de organização interna buições da DGPM:
A organização interna da DGPM obedece ao modelo de a) O desempenho de funções na EMAM, directamente
estrutura hierarquizada. relacionadas com a implementação e actualização da ENM;
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 543
b) O desempenho de funções no IPTM, I. P., directa- Portaria n.º 34/2012
mente relacionadas com a definição de orientações es-
de 31 de janeiro
tratégicas para as vertentes dos transportes marítimos,
navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica Foi aprovada a Decisão de Execução n.º 2011/787/UE,
de recreio e de ensino e formação no sector marítimo- da Comissão, de 29 de novembro, que autoriza os Estados
-portuário e pescas, bem como as respectivas áreas de membros a adotar provisoriamente medidas de emergência
suporte transferidas para a DGPM; contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith)
c) O desempenho de funções na DGPA, directamente Yabuuchi et al., no que respeita à importação de batata de
relacionadas com a definição das linhas de orientação consumo originária do Egito.
estratégicas para o sector das pescas e aquicultura. A referida decisão vem substituir e revogar a Decisão
n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, e
suas alterações, que se encontra implementada pela Portaria
Artigo 11.º n.º 1420/2009, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria
Efeitos revogatórios n.º 61/2011, de 2 de fevereiro, que estabelece medidas adi-
cionais temporárias de proteção fitossanitária relativamente
Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de à importação de batata de consumo originária do Egito.
17 de Janeiro, consideram-se revogados, na data de entrada De acordo com a Decisão de Execução n.º 2011/787/UE,
em vigor do presente decreto regulamentar: da Comissão, de 29 de novembro, apesar da melhoria da
a) O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, na parte situação verificada na campanha de importação 2010-2011
relativa às atribuições que transitam para a DGPM, refe- na sequência das medidas tomadas pelo Egito, é necessário
ridas na alínea b) do artigo 9.º; manter em vigor medidas de emergência contra a propa-
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, gação da bactéria de quarentena Ralstonia solanacearum
de 12 de Janeiro, na parte relativa à missão e objectivos (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita à entrada na União
correspondentes inerentes à implementação e actualização Europeia de tubérculos de Solanum tuberosum L. prove-
da ENM; nientes daquele país. Deste modo, é permitida a importa-
c) O Despacho Conjunto n.º 1146-A/2000, de 6 de ção de batata de consumo originária do Egito, desde que
Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, estejam satisfeitas determinadas condições previstas na
n.º 285, de 12 de Dezembro; decisão comunitária.
d) O Despacho Conjunto n.º 235/2005, de 29 de Dezem- Importa, assim, adaptar a legislação nacional em con-
bro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, formidade, aproveitando-se a oportunidade para atualizar
n.º 51, de 14 de Março de 2005. e consolidar numa única portaria as medidas adicionais
temporárias de proteção fitossanitária relativamente à
importação de batata de consumo originária do Egito,
Artigo 12.º revogando-se a Portaria n.º 1420/2009, de 17 de dezembro.
Entrada em vigor
Salienta-se que tais medidas constituem um complemento
daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado
O presente decreto regulamentar entra em vigor no pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que cria
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a
evitar a introdução e dispersão no território nacional e co-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de No-
munitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos
vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que
Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Cristas seja a sua origem ou proveniência.
Machado da Graça. Assim:
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012. Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005,
de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos
Publique-se. Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de
17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de
Referendado em 27 de Janeiro de 2012. abril, e 95/2011, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Ru-
ral, no uso das suas competências delegadas pela Ministra
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
ANEXO Território, através do despacho ministerial n.º 12412/2011,
de 20 de setembro, o seguinte:
(a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 1.º
Mapa de pessoal dirigente Objeto
Qualificação dos cargos Número
A presente portaria estabelece medidas adicionais tem-
Designação dos cargos dirigentes Grau
dirigentes de lugares porárias de proteção fitossanitária contra a propagação de
Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., bactéria
Director-geral . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 causadora da vulgarmente designada por doença do pus
Subdirector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 1 ou mal murcho da batateira, relativamente à importação
Director de serviços . . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 2
de batata de consumo originária do Egito.
544 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
Artigo 2.º MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Introdução no território nacional
1 — Os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários Decreto Regulamentar n.º 18/2012
do Egito só podem ser introduzidos no território nacional de 31 de janeiro
desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas na
Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
de novembro, e nos termos previstos na presente portaria. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
2 — A batata de consumo só pode ser introduzida no Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
território nacional através dos portos de Aveiro, Lisboa, afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Porto (Leixões) ou Sines. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
Artigo 3.º serviços.
Registo e informação Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi-
1 — Os operadores económicos interessados na impor- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra-
tação de batata de consumo devem estar inscritos no registo cional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
oficial previsto no artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 154/2005, de 6 de setembro. para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
2 — Os operadores económicos interessados na im- pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
portação desta batata de consumo devem participar à que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
quantitativos a importar, a data provável da importação da de modernização e de optimização do funcionamento da
batata, bem como o ponto de entrada da mesma. Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
Artigo 4.º tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
Inspeção fitossanitária
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
1 — Aquando da chegada ao nosso país, a batata é su- substancialmente os seus custos de funcionamento.
jeita a inspeção fitossanitária de acordo com o previsto na No cumprimento destas orientações procede-se, nos
presente portaria e demais legislação aplicável. termos deste diploma, à criação da Secretaria-Geral, ser-
2 — De cada um dos lotes que constitui a remessa é viço central da administração directa do Estado dotado
retirada uma amostra representativa, a qual é submetida de autonomia administrativa que resulta da fusão das an-
a testes laboratoriais oficiais, nos termos do Decreto-Lei tecedentes, Secretaria-Geral do Ministério da Educação e
n.º 249/2007, de 27 de junho, com vista à deteção da bac- Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e
téria de quarentena Ralstonia solanacearum (Smith) Ya- Ensino Superior.
buuchi et al. Pretende-se com o presente diploma que a redefinição
3 — Cada lote que constitui a remessa fica sob controlo do modelo organizacional e estrutura da Secretaria-Geral
oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que do Ministério da Educação e Ciência fosse orientada por
seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exa- uma lógica de racionalização, de aproveitamento das si-
mes oficiais efetuados que a bactéria não foi detetada.
4 — Os custos resultantes da inspeção fitossanitária e nergias e recursos existentes, tendo em conta o amplo
dos testes laboratoriais são inteiramente suportados pelos espectro de atribuições que lhe cabe prosseguir e o nível
respetivos importadores, sendo apurados nos termos do de exigência a que tem que corresponder, através de uma
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro. elevada qualidade dos serviços prestados.
Assim:
Artigo 5.º Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
Circulação e comercialização do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
Para efeitos de circulação e comercialização da batata guinte:
de consumo importada ao abrigo da presente portaria, a Artigo 1.º
origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em
Natureza
cada embalagem.
Artigo 6.º A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência
Revogação
(MEC), abreviadamente designada por SG, é um serviço
central da administração directa do Estado dotado de au-
É revogada a Portaria n.º 1420/2009, de 17 de dezembro, tonomia administrativa.
alterada pela Portaria n.º 61/2011, de 2 de fevereiro.
Artigo 2.º
Artigo 7.º
Missão e atribuições
Entrada em vigor
1 — A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao apoio técnico especializado aos membros do Governo do
da sua publicação. MEC e aos demais órgãos, serviços e organismos nele
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento integrados, nos domínios do apoio jurídico, da resolução
Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 5 de de conflitos e do contencioso, dos regimes de emprego e
janeiro de 2012. de relações de trabalho, da gestão dos recursos humanos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 545
financeiros, tecnológicos e patrimoniais, da contratação que deixam de ser de uso corrente por parte dos serviços
pública, dos assuntos europeus e das relações internacio- produtores;
nais, bem como da política de qualidade, da informação o) Assegurar as actividades de informação, de comu-
e da comunicação. nicação e de relações públicas, bem como programar e
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover
a) Prestar apoio técnico e jurídico aos membros do a inovação e a política de qualidade no MEC;
Governo, bem como aos órgãos, serviços e organismos p) Coordenar a actividade de âmbito internacional, nos
do MEC; domínios de actuação do MEC, garantindo a coerência das
b) Preparar projectos de diplomas legais, de regula- intervenções dos respectivos órgãos, serviços e organis-
mentos e outros instrumentos normativos, elaborando os mos e a sua articulação com o Ministério dos Negócios
necessários estudos, e pronunciar-se sobre projectos de Estrangeiros;
diplomas elaborados; q) Proceder ao registo das associações de pais e de
c) Contribuir para fixar a interpretação dos regimes encarregados de educação e assegurar os procedimentos
jurídicos específicos das áreas de actuação do MEC, que respeitantes ao reconhecimento das associações de estu-
não se inscrevam nas atribuições e competências de outros dantes dos ensinos básico, secundário e superior.
órgãos, serviços e organismos, coordenando a aplicação
das medidas daquela decorrentes; Artigo 3.º
d) Promover o recurso a meios de resolução alternativa Órgãos
de litígios, com vista à diminuição dos índices de confli-
tualidade no âmbito da educação e da ciência; A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado
e) Realizar o contencioso da educação e da ciência, por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção
com patrocínio próprio, e coordenar aquele contencioso, superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
em articulação com outros órgãos, serviços e organismos
do MEC que disponham de competências próprias nesta Artigo 4.º
matéria, salvaguardando a respectiva autonomia; Secretário-geral
f) Promover a aplicação no MEC de medidas no âm-
bito dos regimes de emprego e de relações de trabalho, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
bem como de gestão de recursos humanos, coordenando e conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
apoiando os órgãos, serviços e organismos do MEC; legadas, compete ao secretário-geral:
g) Elaborar estudos, informações e orientações, no que a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do
concerne aos regimes das carreiras especiais da área de Ministro, a representação do MEC;
actuação do MEC, sem prejuízo das competências próprias b) Representar o MEC em juízo;
conferidas às instituições de ensino superior ou a órgãos, c) Coordenar a actividade dos órgãos, serviços e estru-
serviços e organismos do MEC; turas do MEC nas matérias de gestão comum que estão
h) Assegurar a gestão centralizada do processamento confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e
das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores acompanhando os procedimentos adequados ao seu bom
dos gabinetes dos membros do Governo e da SG, bem funcionamento;
como dos restantes órgãos, serviços e estruturas do MEC, d) Exercer as funções de oficial público nos actos e
cujo apoio seja prestado directamente pela SG, e ainda contratos em que participem como outorgantes os mem-
aos trabalhadores colocados no Sistema de Mobilidade bros do Governo.
Especial;
i) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão 2 — O secretário-geral é, por inerência, presidente do
dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, conselho de administração da Editorial do MEC.
da SG e dos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja 3 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com-
prestado directamente pela SG; petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo
j) Assegurar a gestão das infra-estruturas tecnológicas secretário-geral, devendo este identificar a quem compete
dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado di-
rectamente pela SG; Artigo 5.º
l) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Com-
pras e de Unidade de Gestão Patrimonial e empreender Tipo de organização interna
as acções necessárias à preservação, conservação e valo- A organização interna da SG obedece ao modelo de
rização do património edificado afecto aos gabinetes dos estrutura hierarquizada.
membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do
MEC, cujo apoio seja prestado directamente pela SG; Artigo 6.º
m) Preservar e valorizar, de acordo com as orientações
da política do património cultural, o património histórico Receitas
da educação e da ciência, nas componentes arquivística, 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações
bibliográfica e museológica, sem prejuízo das competên- que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
cias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
MEC;
n) Promover boas práticas de gestão de documentos a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
nos gabinetes dos membros do Governo, na SG e nos âmbito das suas atribuições;
órgãos, serviços e organismos do MEC e proceder à reco- b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
lha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos editados pela SG;
546 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- Artigo 12.º
tidades públicas e privadas; Entrada em vigor
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
lhe sejam atribuídas. O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e perio- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
dicamente actualizadas por despacho dos membros do Go- zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da educação Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em Promulgado em 23 de Janeiro de 2012.
conta os custos indirectos de funcionamento. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 7.º
Referendado em 26 de Janeiro de 2012.
Despesas
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos
decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão
cometidas. ANEXO
Artigo 8.º
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de cargos de direcção
Mapa de pessoal dirigente
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo Qualificação dos cargos Número
Designação dos cargos dirigentes Grau
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- dirigentes de lugares
grante.
Secretário-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
Artigo 9.º Secretário-geral-adjunto. . . Direcção superior . . . . . 2.º 2
Sucessão Director de serviços . . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 10
A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do
Ministério da Educação, da Secretaria-Geral do Ministério Decreto Regulamentar n.º 19/2012
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Gabinete
de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio das de 31 de janeiro
relações internacionais. No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Artigo 10.º Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
Critérios de selecção de pessoal afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- serviços.
buições da SG: Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi-
a) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra-
Ministério da Educação directamente relacionadas com cional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio corres- para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pondentes às existentes na SG; pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior di- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
rectamente relacionadas com as atribuições transferidas, lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na SG; de modernização e de optimização do funcionamento da
c) O desempenho de funções no Gabinete de Estatís- Administração Pública.
tica e Planeamento da Educação, no domínio das relações Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
internacionais. tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
Artigo 11.º deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
Efeitos revogatórios substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova
1 — Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e
de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência,
em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei em consonância com a missão e as atribuições que lhe
n.º 150/2007, de 27 de Abril. são cometidas pela nova lei orgânica deste departamento
2 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 26/2007, ministerial.
de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, Estamos perante um serviço executivo central novo
de 18 de Maio. responsável pela programação e a gestão financeira do
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 547
Ministério da Educação e Ciência e que assume também tuteladas ou com superintendência do membro do Governo
as funções de planeamento estratégico e operacional, su- responsável pelas áreas da educação e ciência;
cedendo nas atribuições do Gabinete de Gestão Financeira, g) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua
do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, racionalização;
no domínio de planeamento estratégico e operacional, h) Desenvolver as acções necessárias à optimização dos
e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em
Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecno- vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira;
logia e Ensino Superior, no domínio do planeamento e da i) Contribuir para a definição das políticas e estratégias
programação financeira e orçamental nas áreas da ciência, em matéria de sistemas de informação de suporte às áreas
tecnologia, ensino superior e sociedade da informação, os de planeamento e de gestão financeira e coordenar a sua
quais se extinguem. aplicação;
Pretende-se com esta nova Direcção-Geral criar no j) Monitorizar e orientar o desempenho dos serviços e
Ministério da Educação e Ciência uma estrutura nuclear organismos do MEC, assegurando as actividades relativas
unificada, que permitirá um reforço de eficiência na sua aos sistemas de avaliação do desempenho dos serviços no
esfera de actuação, adoptando-se, em termos de estrutura âmbito do MEC, visando o seu desenvolvimento, coor-
interna, o modelo estrutural misto. denação e controlo, e apoiar os serviços no exercício das
Assim: demais competências fixadas na lei sobre esta matéria.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) Artigo 3.º
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte: Órgãos
Artigo 1.º A DGPGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado
Natureza por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção de 1.º e
2.º grau, respectivamente.
A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira
do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abrevia- Artigo 4.º
damente designada por DGPGF, é um serviço central da
administração directa do Estado, dotado de autonomia Director-geral
administrativa. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
Artigo 2.º conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
legadas, compete ao director-geral:
Missão e atribuições
1 — A DGPGF tem por missão garantir a programa- a) Promover a elaboração e submeter a aprovação su-
ção, a gestão financeira e o planeamento estratégico e perior o plano de actividades e o projecto de orçamento do
operacional do MEC, garantindo uma correcta execução MEC, em colaboração com os restantes serviços;
orçamental, a gestão previsional fiável e sustentada do b) Promover, acompanhar e monitorizar a execução do
orçamento da educação e ciência, bem como a observação orçamento de funcionamento e de investimento afectos
e avaliação global da execução das políticas e dos resulta- ao MEC.
dos obtidos pelo sistema educativo, o funcionamento dos
sistemas integrados de informação financeira e acompanhar 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
e avaliar os instrumentos de planeamento e os resultados que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-
dos sistemas de organização e gestão, em articulação com -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo
os demais órgãos, serviços e organismos do MEC. nas suas faltas e impedimentos.
2 — A DGPGF prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 5.º
a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de polí-
ticas, prioridades e objectivos do MEC; Tipo de organização interna
b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e A organização interna da DGPGF obedece ao seguinte
programas do MEC, na vertente económico-financeira; modelo estrutural misto:
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos
de planeamento, de avaliação e programação financeira, a) Nas áreas de actividade relativas à prossecução de
com vista à monitorização e execução conducentes à efi- atribuições nos domínios orçamental, planeamento e ava-
cácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e liação, dos sistemas e tecnologias de informação, é adop-
tecnológico; tado o modelo de estrutura hierarquizada;
d) Apoiar a definição das principais opções em matéria b) Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento
orçamental e das propostas e modelos de financiamento de projectos transversais relacionados com a modernização
das instituições de ensino superior e da acção social do dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e a
ensino superior, em articulação com a Direcção-Geral do interoperabilidade dos sistemas de informação, é adoptado
Ensino Superior, procedendo ao seu acompanhamento e o modelo de estrutura matricial.
execução;
e) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcio- Artigo 6.º
namento e de investimento do MEC e acompanhar e mo- Receitas
nitorizar as respectivas execuções;
f) Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos 1 — A DGPGF dispõe das receitas provenientes de do-
órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
548 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
2 — A DGPGF dispõe ainda das seguintes receitas pró- b) O desempenho de funções no Gabinete de Estatística
prias: e Planeamento da Educação, directamente relacionadas
com as atribuições transferidas e em áreas de apoio cor-
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no respondentes às existentes na DGPGF;
âmbito das suas atribuições; c) O desempenho de funções no Gabinete de Planea-
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos mento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais,
editados pela DGPGF; directamente relacionadas com as atribuições transferidas.
c) O produto da venda de bens e equipamentos dispen-
sáveis, obsoletos ou descontinuados; Artigo 12.º
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
tidades públicas e privadas; Norma revogatória
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título São revogados:
lhe sejam atribuídas.
a) O Decreto Regulamentar n.º 27/2007, de 29 de Março;
b) O Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de
3 — As quantias cobradas pela DGPGF são fixadas e
Março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2008,
periodicamente actualizadas por despacho dos membros de 8 de Agosto.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
educação e ciência tendo em atenção os meios humanos Artigo 13.º
e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser Entrada em vigor
tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
Despesas
zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Constituem despesas da DGPGF as que resultem de Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Promulgado em 23 de Janeiro de 2012.
lhe estão cometidas.
Publique-se.
Artigo 8.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Mapa de cargos de direcção Referendado em 26 de Janeiro de 2012.
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
grante. ANEXO
Artigo 9.º
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Mapa de pessoal dirigente
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o
estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. Qualificação dos cargos Número
Designação dos cargos dirigentes Grau
dirigentes de lugares
Artigo 10.º
Director-geral . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
Sucessão Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 2
Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 5
A DGPGF sucede nas atribuições:
a) Do Gabinete de Gestão Financeira;
b) Do Gabinete de Estatística e Planeamento da Edu-
cação, no domínio do planeamento estratégico e opera- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
cional;
c) Do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Presidência do Governo
Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecno-
logia e Ensino Superior, no domínio do planeamento e da Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/A
programação financeira e orçamental nas áreas da ciência,
tecnologia, ensino superior e sociedade de informação.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A,
de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo
Artigo 11.º Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de
Critérios de selecção de pessoal junho.
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos Na sequência de um compromisso com o sector em-
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- presarial e as suas entidades mais representativas, o Go-
buições da DGPGF: verno Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto
Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro,
a) O desempenho de funções no Gabinete de Gestão a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo
Financeira; como prioridades reforçar a competitividade das empresas
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 549
regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego ii) € 2 500 000 para os projetos a que se referem as
conformando o investimento privado à atual conjuntura, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legis-
nomeadamente através de uma reorientação para áreas lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar in- iii) € 1 500 000 para os projetos a que se referem
dústrias de base económica de exportação, e de reordenar as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto
ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias. Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
Importa, assim, agora proceder a uma atualização da iv) € 500 000 para os projetos a que se referem as
regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvol- alíneas h), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto
vimento Estratégico, designadamente no que se refere Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
à flexibilização das condições de acesso das empresas, v) € 250 000 para os projetos a que se referem as
com uma redução significativa nos valores mínimos de alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Le-
acesso, um incremento no incentivo atribuído a projetos gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
que contribuam para a utilização de recursos endógenos,
que acompanham a revisão dos critérios de avaliação dos 2— .....................................
projetos apresentados a este subsistema. 3— .....................................
Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Del- 4 — Os valores mínimos de investimento mencio-
gada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação nados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 %, no
Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associa- caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria,
ção dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, e em 25 %, no caso
dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Res- dos projetos localizados nas ilhas Faial e Pico.
taurantes e Similares de Portugal (AHRESP). 5— .....................................
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Artigo 4.º
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
[…]
dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Le-
gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com 1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito do
as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Desenvolvimento Estratégico as seguintes:
Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de
a) Ativo fixo tangível:
16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo
Regional decreta o seguinte: a1) Aquisição de terrenos para campos de golfe, re-
sorts turísticos e parques temáticos, até ao limite de
Artigo 1.º 10% do investimento elegível;
Alteração
a2) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite
de 25 % do investimento elegível;
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º, e os anexos I e II e o a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização
n.º 2.º do anexo III do Decreto Regulamentar Regional e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido
n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introdu- pela direção regional com competência em matéria de
zidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, cultura, até ao limite de 20% do investimento elegível, e
de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação: desde que destinados à instalação dos empreendimentos
a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do ar-
«Artigo 2.º tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
[…]
de 23 de julho;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras
1 — Para além das condições gerais de acesso pre- de instalação e remodelação de instalações e outras
vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional construções, desde que diretamente relacionadas com
n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem o processo produtivo, e com as funções essenciais ao
ter concluído o investimento relativo ao projeto an- exercício da atividade;
teriormente aprovado, considerando-se como data de a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa-
conclusão do projeto a data da fatura correspondente à damente nas áreas da gestão, produção, comercialização
última despesa associada ao projeto. e marketing, comunicações, logística, design, qualidade,
2— ..................................... segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência
3— ..................................... energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição de instrumentos e equipamento cien-
Artigo 3.º tífico e técnico imprescindível ao projeto;
[…]
a7) Software standard ou específico, relacionado com
o desenvolvimento do projeto;
1— ..................................... a8) Aquisição, remodelação e transformação de em-
barcações, com motor;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a9) Aquisição de equipamentos relacionados com a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
proteção de embarcações, no âmbito do estabelecido
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da
d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:
poluição atmosférica, bem como equipamentos informá-
i) € 15 000 000 para os projetos a que se refere a ticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação,
alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo equipamentos relacionados com novas tecnologias de
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; transporte, equipamentos e componentes que permitam
550 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que c11) Despesas com a criação e desenvolvimento de
venham proporcionar aumento de rentabilidade; insígnias, marcas e coleções próprias;
a10) Aquisição dos equipamentos sociais que o pro- c12) Modelos computacionais dos protótipos com
motor seja obrigado a possuir por determinação legal; funções de simulação em projetos demonstradores;
a11) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro c13) Matérias-primas e componentes necessárias para
material de transporte, desde que os mesmos se afigurem a construção de instalações piloto ou experimentais e
essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ou de demonstração e para a construção de protótipos.
ao limite máximo de € 500 000;
2— .....................................
b) Ativo fixo intangível, constituído por transferên- 3 — As despesas a que se referem as subalíneas a2)
cias de tecnologia, através da aquisição de direitos de e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c)
patentes, licenças ‘saber-fazer’ ou conhecimentos téc- do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
nicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de 4 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto
empresas não PME, estas despesas não poderão exceder Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, não
50 % das despesas elegíveis do projeto; são elegíveis as despesas com:
c) Outras despesas de investimento: a) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais comparticipação através de auxílios do Estado;
de contas ou revisores oficiais de contas; b) Embarcações ou outros meios de transporte usa-
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de dos, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo
marketing associados ao projeto de investimento, até interesse seja reconhecido por despacho do membro
do Governo Regional com competência em matéria de
ao limite de 2 % do investimento elegível, com um
economia.
máximo de € 100 000;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, Artigo 6.º
associados ao projeto de investimento, com os seguintes […]
limites: 1— .....................................
i) 5 % do investimento elegível, para projetos até a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
€ 1 000 000; b) 2% no caso de o projeto incluir investimentos
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos supe- em eficiência energética de valor igual ou superior ao
riores a € 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; incentivo correspondente à majoração;
iii) 3 % do investimento elegível, para projetos su- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
periores a € 5 000 000; d) 5% no caso de projetos que promovam a transfor-
mação e valorização dos recursos endógenos;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, e) [Anterior alínea d).]
inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas f) [Anterior alínea e).]
da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e in- g) [Anterior alínea f).]
trodução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e 2 — As majorações referidas no número anterior não
desmontagem dos equipamentos elegíveis; podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, à
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao exceção dos PIR.
promotor; 3— .....................................
c7) Despesas relacionadas com as operações de ges-
tão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armaze- Artigo 9.º
namento, triagem, tratamento, valorização e eliminação […]
de resíduos;
1 — Compete à direção regional com competência
c8) Despesas associadas à formulação de pedidos de em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis,
patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administra- e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a
ções nacionais, comunitários, europeus e internacionais, que se refere o anexo II do presente regulamento, rela-
designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica tivamente aos projetos mencionados na alínea m) do
e honorários de consultoria em matéria de propriedade n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
industrial; n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimen-
c9) Despesas com a promoção e divulgação dos resul- tos na área de eficiência energética, a que se refere a
tados de projetos de inovação de produto ou de processo subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
com aplicação comercial junto do sector utilizador final 2— .....................................
ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer 3— .....................................
de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, ex- 4 — Compete à direção regional com competên-
cluindo despesas correntes e ou com fins de natureza cia em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer,
comercial; no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a
c10) Despesas com o processo de implementação e alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e indicar a pontuação a
certificação do Sistema de Gestão da Investigação, De- atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo II do
senvolvimento e Inovação, designadamente honorários presente regulamento, relativamente aos projetos men-
de consultoria, formação e instrução do processo junto cionados na alínea n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto
da entidade certificadora; Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 551
sobre os investimentos em tecnologias de informação e 6 — A pontuação do critério E — contributo do pro-
comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) jeto para a sustentabilidade económica, ambiental e
do n.º 1 do artigo 4.º social mede os efeitos do investimento no desenvolvi-
5 — Compete à direção regional com competência mento sustentável do mercado onde se insere, designa-
em matéria de formação profissional emitir parecer, no damente em termos de geração de valor acrescentado,
prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere impactos ambientais e medidas de responsabilidade
a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º social, do seguinte modo:
6— .....................................
7— ..................................... a) Muito Forte — 100 pontos;
8— ..................................... b) Forte — 75 pontos;
9— ..................................... c) Médio — 50 pontos;
d) Fraco — 0 pontos.
ANEXO I
ANEXO III
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais
próprios e valor residual
[…]
1— .....................................
2— ..................................... 1.º
3— .....................................
4— ..................................... […]
5— .....................................
6 — No âmbito da análise da viabilidade económica 2.º
dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do […]
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor A majoração definida na alínea e) do n.º 1 do ar-
residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo tigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos
de afetação do projeto à atividade e à localização geo- que conduzam à criação de 50% ou mais postos de
gráfica: trabalho que venham a ser ocupados por ativos com
a) Prazo de afetação do projeto de 10 anos: habilitação adequada, considerando-se como tal a con-
dição atribuída aos titulares de:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano
Taxa de atualização a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Prazo de afetação do projeto de 12 anos: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cash-flow do projeto ao 12.º ano d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Taxa de atualização e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO II
3.º
[…]
[...]»
1 — A pontuação dos projetos (P) é determinada
pelas seguintes fórmulas: Artigo 2.º
a) P = 0,20A + 0,20B + 0,25C + 0,25D + 0,10E, no Renumeração
caso de empresas existentes;
b) P = 0,30B + 0,30C + 0,30D + 0,10E, no caso de As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional
projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, aos artigos do Decreto
movidos por promotores que não tenham contabilidade Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são
organizada à data de apresentação da candidatura; alteradas em conformidade com a renumeração introduzida
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes crité- 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de
rios: 4 de novembro.
A — qualidade da empresa;
B — produtividade do projeto; Artigo 3.º
C — contributo do projeto para a diversificação e Republicação
inovação da oferta;
D — adequação do projeto à estratégia de desenvol- O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de
vimento regional para o sector de atividade em causa; 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto
E — contributo do projeto para a sustentabilidade Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho, e
económica, ambiental e social. pelo presente diploma, é renumerado e republicado em
anexo com a redação atual e de acordo com a grafia do
2— ..................................... Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela
3— ..................................... Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratifi-
4— ..................................... cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91,
5— ..................................... ambos de 23 de agosto.
552 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
Artigo 4.º i) € 15 000 000 para os projetos a que se refere a alínea e)
Entrada em vigor
do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
O presente diploma produz efeitos à data da entrada ii) € 2 500 000 para os projetos a que se referem as alí-
em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, neas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo
de 4 de novembro. Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
Aprovado em conselho do Governo Regional, na Horta, iii) € 1 500 000 para os projetos a que se referem as
em 26 de novembro de 2011. alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel iv) € 500 000 para os projetos a que se referem as
Martins do Vale César. alíneas h), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de janeiro de Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
2012. v) € 250 000 para os projetos a que se referem as
alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legis-
Publique-se. lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número
anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de
análise definidos por deliberação da comissão de seleção,
ANEXO e homologados por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de economia.
Republicação do Decreto Regulamentar Regional
n.º 23/2007/A, de 29 de outubro 3 — Para efeitos do número anterior, o projeto deve
ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva
Artigo 1.º viabilidade económica e financeira, indicando o respon-
sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no
Objeto período de execução.
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio 4 — Os valores mínimos de investimento mencionados
ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 %, no caso dos
Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa,
do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, São Jorge, Flores e Corvo, e em 25 %, no caso dos projetos
de 23 de julho. localizados nas ilhas Faial e Pico.
5 — A condição geral de acesso a que se refere a
Artigo 2.º alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo
Condições de acesso dos promotores Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de
acordo com o definido no anexo I ao presente regulamento,
1 — Para além das condições gerais de acesso previstas do qual faz parte integrante.
no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o in- Artigo 4.º
vestimento relativo ao projeto anteriormente aprovado,
considerando-se como data de conclusão do projeto a data Despesas elegíveis
da fatura correspondente à última despesa associada ao 1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito do De-
projeto. senvolvimento Estratégico as seguintes:
2 — No caso de empresas que explorem diversos estabe-
lecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida a) Ativo fixo tangível:
no número anterior, desde que devidamente justificadas. a1) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts
3 — A situação financeira equilibrada a que se refere turísticos e parques temáticos, até ao limite de 10 % do
a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo investimento elegível;
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de a2) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de
acordo com o definido no anexo I ao presente regulamento, 25 % do investimento elegível;
do qual faz parte integrante. a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e
valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela
Artigo 3.º direção regional com competência em matéria de cultura,
Condições de acesso dos projetos até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde
que destinados à instalação dos empreendimentos a que se
1 — Para além das condições gerais de acesso pre- referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do De-
vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem: a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de
a) Ter o projeto de instalação ou alteração aprovado nos instalação e remodelação de instalações e outras constru-
termos da legislação aplicável; ções, desde que diretamente relacionadas com o processo
b) Demonstrar viabilidade económica e financeira; produtivo, e com as funções essenciais ao exercício da
c) Obter parecer favorável por parte do departamento do atividade;
Governo Regional com competência na área de atividade a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa-
a desenvolver; damente nas áreas da gestão, produção, comercialização
d) Apresentar um valor mínimo de investimento de: e marketing, comunicações, logística, design, qualidade,
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 553
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- honorários de consultoria em matéria de propriedade in-
gética e proteção ambiental; dustrial;
a6) Aquisição de instrumentos e equipamento científico c9) Despesas com a promoção e divulgação dos resulta-
e técnico imprescindível ao projeto; dos de projetos de inovação de produto ou de processo com
a7) Software standard ou específico, relacionado com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de
o desenvolvimento do projeto; empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços
a8) Aquisição, remodelação e transformação de embar- em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas
cações, com motor; correntes e ou com fins de natureza comercial;
a9) Aquisição de equipamentos relacionados com a c10) Despesas com o processo de implementação e
proteção de embarcações, no âmbito do estabelecido no certificação do Sistema de Gestão da Investigação, De-
Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da po- senvolvimento e Inovação, designadamente honorários
luição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de consultoria, formação e instrução do processo junto da
de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equi- entidade certificadora;
pamentos relacionados com novas tecnologias de trans- c11) Despesas com a criação e desenvolvimento de
porte, equipamentos e componentes que permitam repor insígnias, marcas e coleções próprias;
a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham c12) Modelos computacionais dos protótipos com fun-
proporcionar aumento de rentabilidade; ções de simulação em projetos demonstradores;
a10) Aquisição dos equipamentos sociais que o promo- c13) Matérias-primas e componentes necessárias para a
tor seja obrigado a possuir por determinação legal; construção de instalações piloto ou experimentais e ou de
a11) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro demonstração e para a construção de protótipos.
material de transporte, desde que os mesmos se afigurem
essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao 2 — Nos projetos que tenham por objeto a construção,
limite máximo de € 500 000; remodelação ou ampliação de empreendimentos explora-
dos, em parte, em regime de direito de habitação periódica,
b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências só são comparticipáveis as despesas de investimento cor-
de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, respondentes às unidades de alojamento afetas à atividade
licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime,
protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas bem como, na proporção dessa afetação, as despesas de
não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das investimento relativas às partes comuns dos empreendi-
despesas elegíveis do projeto; mentos.
c) Outras despesas de investimento: 3 — As despesas a que se referem as subalíneas a2)
e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c)
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
contas ou revisores oficiais de contas; 4 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marke- Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, não
ting associados ao projeto de investimento, até ao limite são elegíveis as despesas com:
de 2 % do investimento elegível, com um máximo de
€ 100 000; a) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de com-
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, participação através de auxílios do Estado;
associados ao projeto de investimento, com os seguintes b) Embarcações ou outros meios de transporte usa-
limites: dos, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo
interesse seja reconhecido por despacho do membro do
i) 5 % do investimento elegível, para projetos até Governo Regional com competência em matéria de eco-
€ 1 000 000; nomia.
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos supe-
riores a € 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; Artigo 5.º
iii) 3 % do investimento elegível, para projetos supe- Critérios de seleção
riores a € 5 000 000;
Aos projetos é atribuída uma pontuação, calculada de
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, acordo com os critérios estabelecidos no anexo II ao pre-
inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da sente regulamento, do qual faz parte integrante.
qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução
de tecnologias de informação e comunicações; Artigo 6.º
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e Majorações
desmontagem dos equipamentos elegíveis;
1 — As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro-
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
motor;
julho, são as seguintes:
c7) Despesas relacionadas com as operações de gestão
de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, a) 2 % no caso de o projeto incluir investimentos em
triagem, tratamento, valorização e eliminação de resí- sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as
duos; normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
c8) Despesas associadas à formulação de pedidos de b) 2 % no caso de o projeto incluir investimentos em
patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo
nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administra- correspondente à majoração;
ções nacionais, comunitários, europeus e internacionais, c) 2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais-
designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios
554 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
estabelecidos no anexo III ao presente regulamento, do qual 3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1
faz parte integrante; suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior,
d) 5 % no caso de projetos que promovam a transfor- sejam solicitados esclarecimentos complementares.
mação e valorização dos recursos endógenos;
e) 2 % no caso de projetos que conduzam à criação Artigo 8.º
de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de
Comissão de seleção
acordo com o definido no anexo III ao presente regula-
mento, do qual faz parte integrante; 1 — À comissão de seleção compete emitir parecer
f) 2 % no caso de projetos localizados em zonas indus- sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo
triais, parques industriais, ou áreas de localização empre- Regional com competência em matéria de economia, para
sarial; efeitos de decisão.
g) 5 % no caso de projetos que obtenham a classificação 2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao
de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código
os critérios a estabelecer em regulamentação específica. do Procedimento Administrativo.
3 — A comissão de seleção integra os seguintes ele-
2 — As majorações referidas no número anterior não mentos:
podem ultrapassar 10% por projeto de investimento, à a) Um representante de cada associada da Câmara do
exceção dos PIR. Comércio e Indústria dos Açores;
3 — O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do b) Um representante da direção regional com compe-
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de tência em matéria de apoio ao investimento e à compe-
julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos titividade;
no anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte c) Um representante da direção regional com compe-
integrante. tência em matéria de turismo;
Artigo 7.º d) Um representante da direção regional com competên-
Competências do organismo gestor
cia em matéria de trabalho e formação profissional;
e) Um representante da direção regional com compe-
1 — Ao organismo gestor a que se refere o artigo 33.º tência em matéria de ambiente;
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de f) Um representante da APIA — Agência para a Pro-
julho, compete: moção do Investimento dos Açores, EPE;
g) Um representante da direção regional com compe-
a) Rececionar as candidaturas, instruídas de acordo tência em razão da tipologia do projeto a apreciar.
com um formulário homologado pelo membro do Go-
verno Regional com competência em matéria de economia; 4 — Os elementos da comissão de seleção são indicados
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do pelas entidades que representam, sendo o presidente nome-
promotor e do projeto; ado pelo membro do Governo Regional com competência
c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos em matéria de economia.
do Governo Regional competentes em razão da matéria, 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com-
que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; petência em matéria de economia definir, por despacho
d) Determinar a pontuação dos projetos; normativo, as condições de funcionamento da comissão
e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no de seleção.
prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das
Artigo 9.º
condições de acesso do promotor e do projeto;
f) Submeter à comissão de seleção as propostas de de- Competências de outras entidades
cisão das candidaturas; 1 — Compete à direção regional com competência em
g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o pare-
datura; cer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar
h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere
na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- o anexo II do presente regulamento, relativamente aos
trárias; projetos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º
i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo; julho, e sobre os investimentos na área de eficiência ener-
k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como gética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1
efetuar a verificação física dos investimentos; do artigo 4.º
l) Enviar para processamento os incentivos devidos; 2 — Compete à direção regional com competência em
m) Propor a renegociação dos contratos; matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
n) Submeter ao membro do Governo Regional com parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
competência em matéria da economia o encerramento dos indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se
processos e a atribuição do prémio. refere o anexo II do presente regulamento, relativamente
aos projetos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f)
2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido 3 — Compete à direção regional com competência em
o qual a ausência de resposta significa a desistência da matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o
candidatura. parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 555
indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se 2 — A autonomia financeira referida no número anterior
refere o anexo II do presente regulamento, relativamente é calculada através da seguinte fórmula:
aos projetos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de AF = Cpe
Ale
julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 6.º em que:
4 — Compete à direção regional com competência em
Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri-
matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de
mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
próprio até à data da celebração do contrato de concessão
artigo 3.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e
de incentivos;
D a que se refere o anexo II do presente regulamento, relati- ALe — ativo líquido da empresa.
vamente aos projetos mencionados na alínea n) do n.º 1 do
artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, 3 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do
de 23 de julho, e sobre os investimentos em tecnologias de presente regulamento, consideram-se adequadamente fi-
informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) nanciados por capitais próprios os projetos de investimento
da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de
5 — Compete à direção regional com competência 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das
em matéria de formação profissional emitir parecer, no seguintes fórmulas:
prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere
a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º a):
6 — Compete à direção regional com competência em Cpe + Cpp
× 100
matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o ALe + Ip
parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e
indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que ou:
se refere o anexo II do presente regulamento, relativa- b):
mente aos projetos mencionados na alínea g) do n.º 1 do Cpp × 100
artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, Ip
de 23 de julho.
7 — Compete à direção regional com competência em em que:
matéria de solidariedade social emitir, no prazo de 15 dias Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2;
úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do ar- Cpp — capitais próprios do projeto, incluindo supri-
tigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D mentos, desde que venham a ser incorporados em capital
a que se refere o anexo II do presente regulamento, relati- próprio até ao encerramento do projeto;
vamente aos projetos mencionados na alínea i) do n.º 1 do Ip — investimento elegível do projeto.
artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,
de 23 de julho. 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2
8 — Compete à direção regional com competência em e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício
matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar caso de não se encontrar cumprida a condição a que se
a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis-
o anexo II do presente regulamento, relativamente aos lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço
projetos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data
do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de de apresentação da candidatura, desde que legalmente
julho. certificado por um técnico oficial de contas ou revisor
9 — Compete à direção regional com competência em oficial de contas.
matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de 15 dias 5 — No encerramento do exercício a que se reportam
úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do ar- as contas intercalares, os indicadores calculados devem
tigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do
a que se refere o anexo II do presente regulamento, relati- contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candi-
vamente aos projetos mencionados na alínea j) do n.º 1 do datura ser considerada inelegível.
artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, 6 — No âmbito da análise da viabilidade económica dos
de 23 de julho. projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão
ANEXO I utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as
seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais projeto à atividade e à localização geográfica:
próprios e valor residual
a) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do
presente regulamento, considera-se que os promotores Cash-flow do projeto ao 10.º ano
Taxa de atualização
possuem uma situação financeira equilibrada quando
apresentam um indicador de autonomia financeira igual
ou superior a 15%, não se aplicando esta condição aos b) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
promotores que não tenham contabilidade organizada à Cash-flow do projeto ao 12.º ano
data de apresentação da candidatura. Taxa de atualização
556 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012
ANEXO II de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados
Metodologia para a determinação
intercalares reportados a data posterior mas anterior à data
da pontuação dos projetos de apresentação da candidatura, desde que legalmente
certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor
1 — A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas oficial de contas;
seguintes fórmulas: d) No encerramento do exercício a que se reportam as
a) P = 0,20A + 0,20B + 0,25C + 0,25D + 0,10E, no caso contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a)
de empresas existentes; e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as-
b) P = 0,30B + 0,30C + 0,30D + 0,10E, no caso de proje- sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena
tos de criação de novas empresas e de projetos promovidos de a candidatura ser considerada inelegível.
por promotores que não tenham contabilidade organizada
à data de apresentação da candidatura. 3 — A pontuação do critério B — produtividade do pro-
jeto é determinada pelo indicador VAB/número de postos
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios: de trabalho, nos seguintes termos:
A — qualidade da empresa; VAB sobre o número de postos de trabalho
B — produtividade do projeto;
C — contributo do projeto para a diversificação e ino- B ≤ 0 € 0 € < B ≤ 15 000 € 15 000 € < B ≤ 30 000 € B >30 000 €
vação da oferta;
D — adequação do projeto à estratégia de desenvolvi-
Pontuação. . . . 0 30 70 100
mento regional para o sector de atividade em causa;
E — contributo do projeto para a sustentabilidade eco-
nómica, ambiental e social. em que:
VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe-
2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos
é determinada pela seguinte fórmula: diretos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o
rendimento, calculado no ano cruzeiro do projeto.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que: O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano
A1 — rentabilidade económica da empresa; cruzeiro do projeto.
A2 — autonomia financeira da empresa. O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos
após a data de conclusão do projeto.
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo 4 — A pontuação do critério C — contributo do projeto
indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes para a diversificação e inovação da oferta tem por finali-
termos: dade avaliar o grau de inovação do investimento face ao
mercado existente e o impacte do projeto na melhoria da
Percentagem dos meios libertos líquidos competitividade do sector, sendo classificado do seguinte
sobre vendas
modo:
A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 a) Muito Forte — 100 pontos;
b) Forte — 75 pontos;
Pontuação. . . . . . . . . . . 0 25 50 100 c) Médio — 50 pontos;
d) Fraco — 0 pontos.
em que:
5 — A pontuação do critério D — adequação do projeto
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercí- à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de
cio + amortizações + provisões; atividade em causa tem por finalidade avaliar o enquadra-
vendas = vendas de produtos + vendas de mercado- mento do projeto nos objetivos estratégicos definidos pela
rias + prestação de serviços. política de desenvolvimento regional, sendo classificado
b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia finan- do seguinte modo:
ceira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total
líquido, nos seguintes termos: a) Muito Forte — 100 pontos;
b) Forte — 75 pontos;
Percentagem do capital próprio c) Médio — 50 pontos;
sobre o ativo total líquido
d) Fraco — 0 pontos.
15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40
6 — A pontuação do critério E — contributo do projeto
para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede
Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável
do mercado onde se insere, designadamente em termos
c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) de geração de valor acrescentado, impactos ambientais
e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de a) Muito Forte — 100 pontos;
apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar b) Forte — 75 pontos;
cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do c) Médio — 50 pontos;
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, d) Fraco — 0 pontos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2012 557
ANEXO III 3.º
Critérios para atribuição do prémio
Majorações e Prémio
1 — Para efeitos da avaliação do desempenho men-
1.º cionado no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é calculado o
Critérios para atribuição da majoração
de mais-valia ambiental
indicador de desempenho do projeto (Idp) com base nos
valores previstos na candidatura, de acordo com a seguinte
1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar- fórmula:
tigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos dos
quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do
desempenho ambiental, como seja:
a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação
relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, em que:
IPPC; X1 — prazo, em meses, proposto pelo promotor para
b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias — EMAS; realização do projeto;
c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo X’1 — prazo efetivo de execução do projeto, medido
ecológico; à data de conclusão do investimento;
d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa X2 — produtividade económica do projeto (P) previsto
e da acidificação; no estudo de viabilidade;
e) Implementação da Agenda Local 21. X’2 — produtividade económica do projeto (P) me-
dida com base nos dados reportados a 31 de dezembro do
2 — Nos projetos industriais a que se refere a alí- ano cruzeiro indicado na candidatura.
nea a) do n.º 1 artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional
2 — A produtividade económica do projeto P é deter-
n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar minada através da seguinte fórmula:
que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições
referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na P = 0,5 A1 + 0,5 A2
candidatura os investimentos identificados como necessá- em que:
rios na análise da situação ambiental, até ao encerramento
do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho A1 — variação do indicador Meios Libertos Totais/Ven-
ambiental de cada estabelecimento industrial. das entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
3 — Nos restantes projetos a que se refere o n.º 1 do A2 — indicador resultante do rácio entre a variação do
Valor Acrescentado Bruto (VAB), calculado pela diferença
artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré-projeto,
de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abran- e o investimento elegível total.
gido por, pelo menos, duas das condições referidas nas
alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na 3 — No caso de se tratar de criação de empresas, a
candidatura os investimentos identificados como neces- fórmula de cálculo de P reduz-se, sem aplicação de ponde-
sários na análise da situação ambiental de cada estabe- rações, ao indicador A2, que relaciona o VAB previsto para
lecimento, até ao encerramento do investimento, tendo o projeto no ano cruzeiro e o investimento elegível.
em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
estabelecimento. consideram-se as seguintes definições:
2.º a) Ano pré-projeto — ano anterior ao da candidatura;
b) Ano cruzeiro — ano normal de laboração referenciado
Critérios para a atribuição da majoração pelo promotor, o qual não poderá exceder o 3.º exercício
de ativos com habilitação adequada
económico completo após a conclusão do investimento;
A majoração definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º c) Meios libertos totais = resultados líquidos + imposto
do presente regulamento é atribuída a projetos que con- sobre o rendimento + amortizações do exercício + provi-
duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que sões do exercício + custos financeiros;
venham a ser ocupados por ativos com habilitação ade- d) Vendas = venda de produtos + venda de mercado-
quada, considerando-se como tal a condição atribuída aos rias + prestação de serviços;
titulares de: e) VAB = resultados líquidos + juros suportados + des-
pesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos
a) Grau académico superior;
diretos + rendas do estabelecimento + imposto sobre o
b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- rendimento.
cáveis;
c) Certificado de Aptidão Profissional obtido por qual- 5 — O prémio é atribuído se o valor do Idp for igual
quer das vias legalmente estabelecidas; ou superior a 80%.
d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por 6 — O prémio é contabilisticamente transferido do pas-
entidade legalmente habilitante; sivo para reservas, as quais têm de ser obrigatoriamente
e) Certificado de curso profissional de nível III; convertidas em capital social da empresa, no prazo má-
f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito ximo de dois anos, contado a partir da data de atribuição
do ensino não superior. do prémio.
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