Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 31/2011
- Data
- 2011-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (3247 palavras)
Portaria n.º 31/2011
de 11 de Janeiro
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a
área do município da Póvoa de Varzim foi aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2000, de 29 de
Junho.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto,
uma proposta de alteração daquela delimitação.
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto
no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de
22 de Agosto, foi ouvida a Comissão Nacional da Re-
serva Ecológica Nacional, a qual se pronunciou sobre
a delimitação agora proposta, conforme decorre da acta
daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a
compõem.
Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re-
serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal
da Póvoa de Varzim.
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Quadro anexo
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Póvoa de Varzim
Proposta de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
e1.1 Áreas com risco de erosão Área industrial . . . Área abrangida pela suspensão parcial do PDM para a instalação de uma
(5 754 m2). unidade industrial, de pasteurização, da LEICARCOOP.
e1.2 Cabeceiras das linhas de água Área industrial . . . Área abrangida pela suspensão parcial do PDM para a instalação de uma
(8 608 m2). unidade industrial, de pasteurização, da LEICARCOOP.
MINISTÉRIO DA SAÚDE Estes valores foram objecto de actualização através
do Decreto-Lei n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968, das
Decreto-Lei n.º 8/2011 Portarias n.os 23 298, de 6 de Abril de 1968, e 23 707, de
13 de Novembro de 1968, e do Decreto-Lei n.º 667/76,
de 11 de Janeiro de 5 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril,
A alteração do perfil de saúde e doença da população procedeu à sua última actualização, tendo fixado um novo
verificada nas últimas décadas determinou a reestrutura- coeficiente, que permaneceu inalterado até ao presente.
ção dos serviços de saúde pública, bem como a redefini- As taxas em causa respeitam a uma diversidade ampla de
ção das atribuições das autoridades de saúde, nos termos actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profis-
dos Decretos-Leis n.os 81/2009 e 82/2009, ambos de 2 de sionais de saúde pública, incluindo a emissão de atestados
Abril. médicos, a realização de vistorias, e as actividades desen-
Neste sentido importa rever os actos e valores das volvidas no âmbito da sanidade marítima e da vacinação
respectivas taxas, devidas pelo pagamento dos serviços internacional, dispersos por vários diplomas legais.
prestados no âmbito da saúde pública, que foram na sua Os serviços prestados para a emissão das taxas sofreram
quase totalidade estabelecidos na década de vinte do sé- alterações ao longo do tempo que não foram sendo reflec-
culo passado. tidas nos respectivos valores, tornando-se agora necessário
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proceder ao seu ajustamento, considerando o aumento dos Artigo 5.º
custos associados e a inflação verificada. Isenções
Acresce que entretanto caíram em desuso alguns actos
relativos a serviços prestados no âmbito da saúde pública Estão isentos de pagamento os seguintes actos:
e, por outro lado, surgiram outros actos que foram cria- a) Emissão de declaração de isolamento profiláctico de
dos ex novo, nomeadamente com a entrada em vigor do aluno do ensino não superior, por doença infecto-contagiosa
Regulamento Sanitário Internacional (2005), tornando-se de pessoa que com ele coabite;
hoje muito difícil para o cidadão e instituições saber quais b) Emissão ou confirmação de atestado médico com-
os diplomas em vigor, quais as taxas extintas e quais os provativo de incapacidade total e permanente ou doença
respectivos valores praticados. prolongada de descendentes de beneficiários da ADSE,
Assim, torna-se, pois, necessário, por uma questão de que obstem à angariação de meios de subsistência a partir
segurança jurídica e fácil acesso dos cidadãos aos serviços da maioridade, para efeitos de manutenção do estatuto de
prestados e aos valores praticados, proceder a uma publi- beneficiário familiar;
cação única dos actos sujeitos a taxas e seus valores. c) Emissão de certificado médico ou atestado compro-
Actualizam-se igualmente os valores das multas previs- vativo da vacinação antidiftérica e ou antitetânica;
tos no Decreto-Lei n.º 48 009, de 27 de Outubro de 1967, d) Emissão de atestado médico comprovativo de doença
devidas pela violação de normas atinentes às condições ou impossibilidade física que impeça o cidadão eleitor
sanitárias de navios ou embarcações que entrem nos portos de ser membro da mesa da assembleia de voto, em actos
de Portugal continental, da Região Autónoma dos Açores eleitorais;
e da Madeira. e) Emissão de atestado médico comprovativo de doença
Por fim, identificam-se as situações em que os serviços ou deficiência física do cidadão eleitor, com vista ao seu
prestados pelas autoridades de saúde e outros profissionais acompanhamento por outro eleitor por si escolhido, em
de saúde pública estão isentos de pagamento e revogam-se os actos eleitorais;
diplomas legais que não contêm normas de carácter genérico, f) Emissão de mandado de condução à urgência psiqui-
nem de teor substantivo que devam manter-se em vigor. átrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por
Com o presente decreto-lei pretende-se alcançar o objec- força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de
tivo de máxima simplificação, reduzir a carga burocrática relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal
imposta pelo sistema anteriormente em vigor e garantir a ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário trata-
máxima eficácia e controlo financeiro do valor das taxas mento médico;
cobradas. g) Instrução de processo de avaliação de incapacidade
Assim: de pessoas com deficiência, para acesso a benefícios fiscais
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e de outra natureza;
tituição o Governo decreta o seguinte: h) Verificação de óbito e emissão do respectivo certi-
ficado;
Artigo 1.º i) Emissão de declaração de evicção relativa a alunos,
Objecto pessoal docente, administrativo e auxiliar, bem como dos
que com eles coabitem ou tenham contactado, no que diz
São actualizados os valores devidos pelo pagamento de respeito aos estabelecimentos escolares.
actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por
outros profissionais de saúde pública. Artigo 6.º
Revisão
Artigo 2.º
Âmbito O valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das
autoridades de saúde e de serviços prestados por outros
O presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados profissionais de saúde pública previstos no artigo 3.º e no
pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante,
pública, nas respectivas áreas geográficas e administrativas é revisto por portaria do membro do Governo responsável
de nível nacional, regional e municipal. pela área da saúde, atendendo aos princípios da adequação
e da proporcionalidade e quando motivos excepcionais
Artigo 3.º relativos aos custos efectivos dos actos e dos serviços
Valores de actos e serviços
prestados o justifiquem.
Os valores devidos pelo pagamento de actos das autori- Artigo 7.º
dades de saúde e de serviços prestados por outros profissio-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48 009, de 27 de Outubro de 1967
nais de saúde pública são definidos no anexo ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 009, de 27 de Outubro
de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Actualização
«Artigo 8.º
Os valores previstos no artigo anterior são actualizados 1— .....................................
2 — Estas multas são aplicadas aos seguintes casos:
anualmente, de acordo com o índice correspondente à
taxa da inflação do ano anterior publicado pelo Instituto a) A falta de remessa de mensagem avisando da exis-
Nacional de Estatística (INE), arredondado até ao valor tência a bordo de um caso de doença suspeita de ser
da unidade euro. contagiosa, com multa de € 2000 a € 3000;
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b) As falsas declarações tendentes a dissimular ou
ocultar casos de doença suspeita de ser contagiosa que Taxa (euros)
houve durante viagem ou haja a bordo, ou óbitos que
não fossem por acidente, com multa de € 2500 a € 3740; 4.2 — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com
c) A falta de remessa ou de entrega à autoridade de área > 100 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
saúde dos documentos especificadamente indicados no 4.3 — Estabelecimentos de apoio social com área ≤ 100 m2 50
Regulamento Sanitário Internacional (2005), com multa 4.4 — Estabelecimentos de apoio social com área > 100 m2 100
4.5 — Recintos com diversões aquáticas com área > 100 m2 100
de € 300 a € 600; 4.6 — Outros pareceres sobre projectos de construção,
d) A falta de apresentação não justificada de docu- reconstrução, alteração, ampliação com área ≤ 100 m2 50
mentos de bordo, quando a autoridade de saúde, ou 4.7 — Outros pareceres sobre projectos de construção,
quem a represente, os tenha pedido para consulta, com reconstrução, alteração, ampliação com área > 100 m2 100
4.8 — Outros pareceres não especificados . . . . . . . . . . 100
multa de € 1000 a € 2000;
e) A inobservância de determinações da autoridade de Capítulo V — Vistorias
saúde com fundamento em leis, regulamentos e em ins-
truções sanitárias quando estas últimas tenham sido co- 5.1 — Vistorias a locais com área ≤ 100 m2 . . . . . . . . . 100
municadas por escrito, com multa de € 2000 a € 3000. 5.2 — Vistorias a locais com área > 100 m2 e ≤ 500 m2 200
5.3 — Vistorias a locais com área > 500 m2 e ≤ 1000 m2 300
5.4 — Vistorias a locais com área > 1000 m2 . . . . . . . . 400
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5.5 — Outras vistorias não especificadas . . . . . . . . . . . 150
Artigo 8.º Capítulo VI — Sanidade marítima
Norma revogatória
6.1 — Vistorias a navios com:
São revogados: 6.1.1 — ≤ 150 t líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
a) O Decreto-Lei n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968; 6.1.2 — > 151 t e ≤ 1000 t líquidas . . . . . . . . . . . . . 300
6.1.3 — > 1001 t e ≤ 5000 t líquidas . . . . . . . . . . . . 400
b) O Decreto n.º 9645, de 6 de Maio de 1924; 6.1.4 — > 5000 t líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
c) O Decreto n.º 16 736, de 12 de Abril de 1929;
d) A Portaria n.º 23 298, de 6 de Abril 1968; 6.2 — Emissão de certificado de controlo sanitário/isen-
ção de controlo sanitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
e) A Portaria n.º 23 707, de 13 de Novembro de 1968. 6.3 — Prorrogação do certificado sanitário . . . . . . . . . 50
1
6.4 — Vistoria complementar a navio . . . . . . . . . . . . . /2 do valor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de da vistoria
Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de respectiva
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria Teo- 6.5 — Concessão de livre prática a embarcações:
doro Jorge.
6.5.1 — Navios com ≤ 150 t líquidas:
Promulgado em 24 de Dezembro de 2010.
6.5.1.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . . 50
Publique-se. 6.5.1.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . 100
6.5.1.3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . . 150
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Janeiro de 2011. 6.5.2 — Navios com > 150 t e ≤ 1000 t líquidas:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 6.5. 2.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . 100
6.5.2.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . 200
de Sousa. 6.5.2.3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . . 300
ANEXO
6.5.3 — Navios com > 1000 t e ≤ 5000 t líquidas:
(a que se refere o artigo 3.º) 6.5.3.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . . 200
6.5.3.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . 300
6.5.3.3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Taxa (euros)
6.5.4 — Navios com > 5000 t líquidas:
Capítulo I — Atestados médicos/certificados 6.5.4.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.5.4.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . 400
1.1 — Atestado médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 6.5.4.3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . . 500
1.2 — Atestado médico de isenção da obrigatoriedade do
uso de cinto de segurança, por graves razões de saúde 10
6.6 — Desembaraço sanitário (independentemente da
1.3 — Confirmação de atestado médico . . . . . . . . . . . . 10
tonelagem):
Capítulo II — Juntas médicas
6.6.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
2.1 — Atestado multiuso de incapacidade em junta médica 50 6.6.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.2 — Atestado em junta médica de recurso . . . . . . . . . 100 6.6.3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Capítulo III — Trânsito mortuário
6.7 — Visita de saúde a embarcações:
3.1 — Transporte internacional/trasladação internacional 100
6.7.1 — Navios com ≤ 150 t líquidas:
Capítulo IV — Pareceres
6.7.1.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . . 100
4.1 — Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com 6.7.1.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . 150
área ≤ 100 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 6.7.1. 3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . 200
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Taxa (euros) Taxa (euros)
6.7.2 — Navios com > 150 t e ≤ 1000 t líquida: Capítulo VII — Vacinação internacional
6.7.2.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . . 150 7.1 — Vacina contra febre amarela (por inoculação). . . 100
6.7.2.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . 250 7.2 — Vacina contra febre tifóide (por inoculação). . . . 50
6.7.2. 3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . 350 7.3 — Vacina contra encefalite japonesa (por inocula-
ção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
6.7.3 — Navios com > 1000 t e ≤ 5000 t líquidas: 7.4 — Vacina contra meningite tetravalente (A, C, W135, Y)
(por inoculação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
6.7.3.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . . 300 7.5 — Vacina contra raiva (pré-exposição) (por inocula-
6.7.3.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . 400 ção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
6.7.3. 3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . 500
Capítulo VIII — Cópias
6.7.4 — Navios com > 5000 t líquidas:
8.1 — Fotocópia simples por página . . . . . . . . . . . . . . 0,50
6.7.4.1 — 1.º período (8h-16h) . . . . . . . . . . . . . . . 400 8.2 — Fotocópia autenticada por página . . . . . . . . . . . 1,5
6.7.4.2 — 2.º período (16h-24h) . . . . . . . . . . . . . . 500 8.3 — Cópia em suporte digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
6.7.4. 3 — 3.º período (0h-8h) . . . . . . . . . . . . . . . 600
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %)
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