Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 309/2024/1
- Data
- 2024-12-02
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3423 palavras)
Portaria n.º 309/2024/1
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)»
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
O anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Limites diários de abate
Período venatório
por caçador
Espécie
Terreno Terreno não
Terreno ordenado Terreno não ordenado
ordenado ordenado
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) De 1 de setembro a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outu- (3) 1
bro ao último domingo de
Lebre (Lepus granatensis) (1) novembro 1
Raposa (Vulpes vulpes) De 1 de outubro a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outu- 1
bro ao último domingo de
dezembro
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) 1
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) De 1 de outubro a 31 de janeiro — 1
Faisão (Phasianus colchicus) –
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) Do 3.º domingo de agosto a 31 de Do 1.º domingo de outu- 25 15
dezembro bro ao último domingo de
dezembro
Pega-rabuda (Pica pica) Do 3.º domingo de agosto a 28 de (3) 1
fevereiro
Gralha-preta (Corvus corone) 1
Frisada (Anas strepera) De 1 de outubro a 20 de janeiro — 1 –
Pato-trombeteiro (Anas clypeata)
Zarro-comum (Aythya ferina)
Zarro-negrinha (Aythya fuligula)
Marrequinha (Anas crecca) 10
Arrabio (Anas acuta)
Piadeira (Anas penélope)
Pato-real (Anas platyrhynchos) Do 3.º domingo de agosto a 20 de
janeiro
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Galeirão (Fulica atra)
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) 5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) De 1 de novembro a 20 de janeiro 5
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Limites diários de abate
Período venatório
por caçador
Espécie
Terreno Terreno não
Terreno ordenado Terreno não ordenado
ordenado ordenado
Narceja-comum (Gallinago gallinago) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Narceja-galega (Lymnocryptes mini-
mus)
Galinhola (Scolopax rusticola) De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3
Rola-comum (Streptopelia turtur) Nos 3.º e 4.º domingos de agosto 4
e nos 1.º e 2.º domingos de setem-
bro (4)
Codorniz (Coturnix coturnix) De 1 de setembro a 30 de novembro 10
Pombo-bravo (Columba oenas) Do 3.º domingo de agosto a 20 de 50
fevereiro
Pombo-torcaz (Columba palumbus)
Tordo-zornal (Turdus pilaris) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordo-comum (Turdus philomelos)
Tordo-ruivo (Turdus iliacus)
Tordeia (Turdus viscivorus)
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)
Javali (Sus scrofa) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Gamo (Dama dama)
Veado (Cervus elaphus)
Corço (Capreolus capreolus)
Muflão (Ovis amon)
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação
n.º 14-J/2001, de 31 de julho.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 — Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em
terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios
ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos
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concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso.
2 — No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos
foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez,
Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente,
as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 27 de novembro de 2024.
118405203
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico do Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia
proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira, designado por «+ENERGIA».
Estabelece o regime jurídico do Sistema de incentivos à produção e armazenamento
de energia proveniente de fontes renováveis
na Região Autónoma da Madeira, designado por «+ENERGIA»
Nas atuais circunstâncias geopolíticas mundiais, a Região Autónoma da Madeira (RAM) entende
que a energia é um vetor estratégico fundamental para o desenvolvimento sustentável de um território
insular pelo que se propõe apoiar as iniciativas e projetos amigos do ambiente que contribuem para
prevenir, mitigar e responder às alterações climáticas e à transição para uma economia neutra em
carbono, intervenções alinhadas com a Estratégia Regional para a Energia e com o Plano de Ação de
Energia Sustentável e Clima da Região Autónoma da Madeira (PAESC-RAM).
A utilização de recursos endógenos na produção de energia a partir de fontes limpas permite
combater a pobreza energética e reforçar a aquisição de competências verdes que assegurem a tran-
sição ecológica.
A renovação energética e ambiental permite reduzir a dependência do exterior e as emissões de
dióxido de carbono e induzir padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, reforçando a sus-
tentabilidade e a responsabilidade dos cidadãos e das empresas.
O Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis
na Região Autónoma da Madeira tem por objetivo reforçar a produção de energia a partir de fontes
renováveis e recursos endógenos, visando a neutralidade carbónica, contribuindo para uma transição
energética e para as metas definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030),
para o horizonte 2021-2030, através da aquisição e instalação de sistemas de produção e armaze-
namento de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo, bem como para a aquisição
e instalação de equipamento para a produção de água quente e a produção de calor utilizando fontes
de energia renováveis.
Constitui ainda objetivo do Sistema, a criação de uma solução de apoio à economia através do
vetor energético, incentivando os agentes económicos a contribuírem para a disseminação das soluções
descentralizadas de produção e armazenamento de energia a partir de energias renováveis mediante
a atribuição de incentivos pelo Governo Regional.
Enquadra-se no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de feve-
reiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e estabelece a atribuição de financia-
mento no âmbito do investimento «RP-C21-i11.01-RAM» da Componente C21-REPowerEU — «apoiar as
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ambições de Portugal em termos de independência energética e transição ecológica, no contexto das
novas situações geopolíticas e do mercado da energia», nos termos da Decisão de Implementação do
Conselho (CID) por parte do Conselho da União Europeia, de 10 de outubro de 2023, que aprova a repro-
gramação do Plano de Recuperação e Resiliência para Portugal (PRR).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea l) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Polí-
tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
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e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 264.º
do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros para a renova-
ção energética e ambiental que permita reduzir a dependência do exterior e as emissões de dióxido de
carbono e induzir padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, reforçando a sustentabilidade
e a responsabilidade dos cidadãos e das empresas, através do Sistema de Incentivos à produção e arma-
zenamento de energia proveniente de fontes renováveis na Região Autónoma da Madeira, doravante
designado por «+ENERGIA».
Artigo 2.º
Objetivos
O «+ENERGIA» aplica-se à Região Autónoma da Madeira e visa apoiar a aquisição e instalação
de sistemas de produção e armazenamento de eletricidade a partir de fontes renováveis para auto-
consumo e a aquisição e instalação de equipamento para a produção de água quente e a produção
de calor, utilizando fontes de energia renováveis, pelas pessoas singulares, coletivas e equiparadas,
tendo por objetivo reforçar a produção de energia a partir de fontes renováveis e recursos endógenos,
visando a neutralidade carbónica, contribuindo para a transição energética e para as metas definidas
no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030.
Artigo 3.º
Entidade gestora
A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, na qualidade de Beneficiário Final ao abrigo
do Contrato de Financiamento celebrado com o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, Beneficiá-
rio Intermediário, no âmbito do investimento «RP-C21-i11.01-RAM» da «Componente C21-REPowerEU»,
designa, como entidade gestora do «+ENERGIA» a Direção Regional de Energia, adiante designada por
DREN, competindo-lhe, designadamente, a análise e aprovação das candidaturas, análise do pedido
de pagamento e apuramento do apoio a pagar, contratação, acompanhamento e monitorização da sua
adequada utilização.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
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a) «Armazenamento de energia», a atividade de armazenamento de energia, destinada a regular
o diagrama de cargas, que consiste na transferência da utilização final de eletricidade para um momento
posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente
química, potencial ou cinética;
b) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais unida-
des de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia
renovável;
c) «Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira
de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;
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d) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação
física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é asse-
gurada por entidades terceiras por si selecionadas;
e) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de
uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto
«beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário»;
f) «Bomba de calor para AQS», dispositivo que transfere energia térmica em forma de calor de uma
fonte fria para uma fonte quente, com o objetivo de aquecer águas quentes sanitárias;
g) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de
energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na
rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;
h) «Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar
(térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica,
de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
i) «Sistema solar térmico», (AQS-SOLAR), sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias
por fonte de energia solar;
j) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária
a energia renovável associada(s) a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada
primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que
sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade
de e/ou geridas por terceiro(s).
CAPÍTULO II
Atribuição de apoio
Artigo 5.º
Beneficiários
As entidades beneficiárias do «+ENERGIA» são:
a) Pessoas singulares;
b) Outras entidades:
i) Micro, pequenas e médias empresas (PME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
ii) Cooperativas;
iii) Instituições particulares de solidariedade social;
iv) Associações sem fins lucrativos;
v) Condomínios.
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Artigo 6.º
Tipologias de projetos
São suscetíveis de financiamento as seguintes tipologias de projetos:
a) Tipologia I — investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:
i) Produção de energia elétrica em regime de autoconsumo;
ii) Armazenamento de energia elétrica associado ao regime de autoconsumo;
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b) Tipologia II — investimentos para produção de águas quentes através da utilização das seguintes
tecnologias:
i) Solar térmico;
ii) Bombas de calor;
iii) Sistemas com recurso a biomassa;
c) Tipologia III — investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos
para aquecimento ambiente, com recurso a salamandras.
Artigo 7.º
Requisitos gerais de elegibilidade dos projetos
Os projetos devem cumprir os seguintes requisitos gerais de elegibilidade:
a) Integrarem uma ou mais tipologia de projetos, identificada no artigo anterior;
b) Não ter concorrido para as mesmas despesas elegíveis a programas similares;
c) O investimento a realizar deverá ser apresentado a preços de mercado, deduzido do imposto
sobre o valor acrescentado (IVA);
d) Não é elegível o IVA recuperável ou não pelo beneficiário.
Artigo 8.º
Formalização e análise das candidaturas
1 — As candidaturas são formalizadas através de formulário eletrónico simplificado, disponível no
Sistema de Informação Geral de Apoios — Beneficiário Final, designado por SIGA-BF.
2 — As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva
regulamentação específica não serão aprovadas.
3 — A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos can-
didatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
4 — As candidaturas são analisadas por ordem de entrada, e selecionadas de acordo com os
requisitos definidos no presente diploma e na sua regulamentação específica, até ao limite da dotação
orçamental a estabelecer em sede de regulamentação.
Artigo 9.º
Apoio financeiro
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1 — O apoio financeiro a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, e respeita o regime
de auxílio de Estado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro,
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, JO L, de 15 de dezembro de 2023, relativo à aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 — A concessão do apoio financeiro é formalizada com a aceitação do Termo de Aceitação, docu-
mento contratual simplificado, o qual assume a natureza jurídica de um contrato escrito.
3 — É proibida a acumulação do incentivo para as mesmas despesas elegíveis com outros de
natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza
puramente fiscal.
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4 — O pagamento do apoio aprovado, é efetuado por transferência bancária para a conta (IBAN)
da entidade beneficiária, de acordo com a metodologia a definir em sede de regulamentação espe-
cífica.
5 — A realização do pagamento aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições
cumulativas:
a) Existência de disponibilidade de tesouraria;
b) Existência de situação contributiva e tributária regularizada dos beneficiários;
c) Existência de regular situação perante os fundos europeus;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
6 — O pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decor-
rente da análise da situação subjacente, quando aplicável, e com os seguintes fundamentos:
a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração
fiscal, a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designa-
damente de natureza financeira, contabilística ou técnica, quando aplicável;
c) Não envio no prazo determinado de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que
venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
d) Alteração de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à entidade gestora;
e) Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades admi-
nistrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização
indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
Artigo 10.º
Obrigações gerais dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado, prestando
toda a colaboração necessária;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, suscetível de compro-
var as declarações constantes da candidatura, preferencialmente, em suporte digital, durante o prazo
fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
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e nacional aplicável;
e) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;
g) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
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h) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entida-
des com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria, prestando toda a colaboração
necessária.
CAPÍTULO III
Acompanhamento, auditoria e controlo
Artigo 11.º
Acompanhamento, auditoria e controlo
1 — No âmbito do acompanhamento, a DREN é responsável por verificar, por amostragem, a rea-
lização efetiva dos investimentos financiados, bem como a sua conformidade com os termos e condi-
ções aprovadas no âmbito da legislação aplicável e com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 — A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR, é a Comissão de Auditoria e Controlo
(CAC), nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2021/M, de 15 de junho.
Artigo 12.º
Incumprimento das obrigações
1 — Os montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários, designadamente, por incumpri-
mento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou
a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários que deles
beneficiaram.
2 — O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação
referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados
à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para
pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
3 — A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado,
efetuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, seja qual for a sua natureza ou
fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
4 — A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos
termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida
emitida título executivo para o efeito.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 13.º
Financiamento
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As verbas necessárias ao financiamento da execução do programa são disponibilizadas por con-
trato de financiamento ao abrigo do PRR.
Artigo 14.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, a aprovar no prazo máximo de 45 dias após a sua
publicação.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a partir da data de entrada em vigor da regulamentação necessária à sua execução.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de
novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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